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Magistério da Igreja

Código de Direito Canônico (1983)

João Paulo II · 1983

1752 parágrafos no totalTexto oficialArquivo
  1. cân. 1

    Os cânones deste Código dizem respeito unicamente à Igreja latina.

  2. cân. 2

    O Código geralmente não determina os ritos a observar na celebração das acções litúrgicas; pelo que as leis litúrgicas actualmente em vigor mantêm a sua validade, a não ser que alguma delas seja contrária aos cânones deste Código.

  3. cân. 3

    Os cânones do Código não ab-rogam nem derrogam as convenções celebradas pela Sé Apostólica com os Estados ou outras sociedades políticas, pelo que elas permanecem em vigor, não obstante as prescrições contrárias deste Códi go.

  4. cân. 4

    Os direitos adquiridos, e bem assim os privilégios até ao presente concedidos pela Sé Apostólica a pessoas, quer físicas quer jurídicas, que estão em uso e não foram revogados, continuam inalterados, a menos que sejam expressa mente revogados pelos cânones deste Código.

  5. cân. 5

    §1. Os costumes, quer universais quer particulares, actualmente em vigor contra os preceitos destes cânones que são reprovados pelos próprios cânones deste Código ficam inteiramente suprimidos, e não se permita a sua revi vescência; os restantes tenham-se também por suprimidos, a não ser que expres samente se determine outra coisa no Código ou sejam centenários ou imemoriais, os quais podem tolerar-se se, a juízo do Ordinário, segundo as circunstâncias dos lugares e das pessoas, não puderem ser suprimidos. §2. Conservam-se os costumes para além da lei, actualmente em vigor, quer sejam universais quer particulares.

  6. cân. 6

    §1. Com a entrada em vigor deste Código, são ab-rogados: 1.° o Código de Direito Canónico promulgado no ano de 1917; 2.° as outras leis, quer universais quer particulares, contrárias às prescri ções deste Código, a não ser que acerca das particulares se determine outra coisa; 3.° quaisquer leis penais, quer universais quer particulares, dimanadas da Sé Apostólica, a não ser que sejam recebidas neste Código; 4.° as outras leis disciplinares universais respeitantes a matéria integral mente ordenada neste Código. §2. Os cânones deste Código, na medida em que reproduzem o direito antigo, devem entender-se tendo em consideração também a tradição canónica. 4 5 DAS LEIS ECLESIÁSTICAS

  7. cân. 7

    A lei é instituída quando se promulga.

  8. cân. 8

    §1. As leis eclesiásticas universais promulgam-se pela publicação no boletim oficial Acta Apostolicae Sedis , a não ser que, em casos particulares, tenha sido prescrita outra forma de promulgação; e só entram em vigor três meses após o dia indicado no número dos Acta , a não ser que pela natureza da matéria obriguem imediatamente, ou na própria lei se determine especial e expressamente uma vacância mais breve ou mais longa. §2. As leis particulares promulgam-se pelo modo determinado pelo legislador e começam a obrigar um mês após a data da promulgação, a não ser que na própria lei se estabeleça outro prazo.

  9. cân. 9

    As leis referem-se ao futuro e não ao passado, a não ser que nelas se disponha expressamente acerca de coisas passadas.

  10. cân. 10

    Apenas se devem considerar irritantes ou inabilitantes as leis em que se estabelece expressamente que o acto é nulo ou a pessoa inábil.

  11. cân. 11

    Estão obrigados às leis meramente eclesiásticas os baptizados na Igreja católica ou nela recebidos, que gozem de suficiente uso da razão, e, a não ser que outra coisa expressamente se estabeleça no direito, tenham completado sete anos de idade.

  12. cân. 12

    §1. Às leis universais estão obrigados em qualquer parte do mundo todos aqueles para quem elas foram feitas. §2. Das leis universais que não vigoram em determinado território estão isen tos todos os que na ocasião se encontram nesse território. §3. Às leis feitas para determinado território estão sujeitos aqueles a quem elas se destinam e ali têm domicílio ou quase-domicílio e simultaneamente ali se encontram, sem prejuízo do prescrito no cân. 13.

  13. cân. 13

    §1. As leis particulares não se presumem pessoais, mas territoriais, a não ser que conste outra coisa. §2. Os peregrinos não estão sujeitos: 1.° às leis particulares do seu território enquanto dele estão ausentes, a não ser que a sua transgressão cause prejuízo no próprio território, ou sejam leis pes soais; 2.° nem às leis do território em que se encontram, exceptuadas as que tute lam a ordem pública, ou determinam a solenidade dos actos, ou se referem a coisas imóveis situadas nesse território. 4 5 §3. Os vagos estão sujeitos às leis tanto universais como particulares vigentes no lugar em que se encontram.

  14. cân. 14

    As leis, mesmo as irritantes e inabilitantes, não obrigam em caso de dúvida de direito; em caso de dúvida de facto, os Ordinários podem dispensar delas, contanto que, se se tratar de dispensa reservada, esta costume ser concedida pela autoridade à qual está reservada.

  15. cân. 15

    §1. A ignorância ou o erro acerca das leis irritantes ou inabilitantes não impede o efeito das mesmas, a não ser que expressamente se determine outra coisa. §2. Não se presume a ignorância ou o erro acerca da lei ou da pena, nem acerca de um facto próprio ou de facto alheio notório; mas presume-se acerca de facto alheio não notório, até que se prove o contrário.

  16. cân. 16

    §1. Interpreta autenticamente as leis o legislador e aquele a quem este confiou o poder de as interpretar autenticamente. §2. A interpretação autêntica dada em forma de lei tem o mesmo valor que a própria lei e deve ser promulgada; se apenas esclarecer as palavras da lei de si certas, tem valor retroactivo; se restringir, ampliar ou explicar a lei duvidosa, não se retrotrai. §3. A interpretação em forma de sentença judicial ou de acto administrativo num caso peculiar não tem força de lei, e só obriga as pessoas e afecta as coisas para as quais foi dada.

  17. cân. 17

    As leis eclesiásticas devem entender-se segundo o significado próprio das palavras considerado no texto e no contexto; se aquele permanecer duvidoso e obscuro, recorrer-se-á aos lugares paralelos, se os houver, ao fim e às circunstâncias da lei e à mente do legislador.

  18. cân. 18

    São de interpretação estrita as leis que estabelecem alguma pena, coarctam o livre exercício dos direitos, ou contêm excepção à lei.

  19. cân. 19

    Se, acerca de algum ponto, faltar preceito expresso da lei, quer universal quer particular, ou costume, a causa, a não ser que seja penal, dirimir- -se-á atendendo às leis formuladas para os casos semelhantes, aos princípios gerais do direito aplicados com a equidade canónica, à jurisprudência e praxe da Cúria Romana, e à opinião comum e constante dos doutores.

  20. cân. 20

    A lei posterior ab-roga a anterior ou derroga-a, se assim o deter minar expressamente, ou lhe for directamente contrária, ou ordenar integralmente a matéria da lei anterior; mas a lei universal não derroga o direito particular ou especial, a não ser que outra coisa expressamente se determine no direito.

  21. cân. 21

    Em caso de dúvida não se presume a revogação de uma lei pre existente, mas as leis posteriores devem cotejar-se com as anteriores e, quanto possível, conciliar-se com elas. 6 7

  22. cân. 22

    As leis civis para que remete o direito da Igreja, observem-se no direito canónico com os mesmos efeitos, desde que não sejam contrárias ao direito divino e a não ser que outra coisa se determine no direito canónico. DO COSTUME

  23. cân. 23

    Só tem força de lei o costume introduzido pela comunidade de fiéis que tiver sido aprovado pelo legislador, segundo as normas dos cânones seguintes.

  24. cân. 24

    §1. Não pode obter força de lei nenhum costume que seja contrá rio ao direito divino. §2. Também não pode obter força de lei o costume contra ou para além do di reito canónico, se não for razoável; o costume expressamente reprovado no direito não é razoável.

  25. cân. 25

    Nenhum costume obtém força de lei a não ser que tenha sido ob servado por uma comunidade capaz, ao menos, de receber leis com a intenção de introduzir direito.

  26. cân. 26

    A não ser que tenha sido especialmente aprovado pelo legislador competente, o costume contrário ao direito canónico em vigor ou para além da lei canónica só obtém força de lei, se tiver sido legitimamente observado durante trinta anos contínuos e completos; mas contra a lei canónica que contenha uma cláusula a proibir costumes futuros, só pode prevalecer o costume centenário ou imemorial.

  27. cân. 27

    O costume é o melhor intérprete da lei.

  28. cân. 28

    Salvo o disposto no cân. 5, o costume quer contra a lei quer para além dela, revoga-se por costume contrário ou por lei; porém, a não ser que deles faça menção expressa, a lei não revoga os costumes centenários ou imemoriais, nem a lei universal os costumes particulares. 6 7 DOS DECRETOS GERAIS E DAS INSTRUÇÕES

  29. cân. 29

    Os decretos gerais, com que o legislador competente estabelece prescrições comuns para uma comunidade capaz de receber leis, são leis propria mente ditas e regem-se pelas prescrições dos cânones relativos às leis.

  30. cân. 30

    Quem tem somente poder executivo não pode fazer decretos gerais, a que se refere o cân. 29, a não ser que, em casos particulares, segundo o direito tal faculdade lhe tenha sido expressamente concedida pelo legislador competente e observadas as condições estabelecidas no acto da concessão.

  31. cân. 32

    Os decretos gerais executórios obrigam aqueles que estão sujeitos às leis cujo modo de aplicação esses decretos determinam ou cuja observância urgem.

  32. cân. 33

    §1. Os decretos gerais executórios, ainda que publicados em direc tórios ou documentos de outro modo designados, não derrogam as leis, e carecem de todo o valor os seus preceitos que sejam contrários às leis. §2. Os mesmos decretos deixam de ter valor por revogação explícita ou implícita feita pela autoridade competente, e ainda por cessação da lei para cuja execução foram emitidos; mas não cessam por ter terminado o direito de quem os emitiu, a não ser que se estabeleça expressamente o contrário.

  33. cân. 34

    §1. As instruções, que explicitam os preceitos legais e desen volvem e determinam o modo como eles se devem observar, são feitas para uso daqueles a quem pertence dar execução às leis e obrigam-nos nessa execução; emite-as legitimamente, dentro dos limites da sua competência, quem tem poder executivo. §2. As ordenações das instruções não derrogam as leis, e se algumas delas não se puderem harmonizar com as prescrições das leis, carecem de todo o valor. §3. As instruções deixam de ter valor não só pela revogação explícita ou im plícita da autoridade competente, que as emitiu, ou do seu superior, mas ainda pela cessação da lei para cuja declaração ou execução foram emitidas. 8 9 DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS SINGULARES NORMAS COMUNS

  34. cân. 35

    O acto administrativo singular, quer seja decreto ou preceito, quer rescrito, pode ser emitido, dentro dos limites da sua competência, por quem tem poder executivo, sem prejuízo do prescrito no cân. 76, §1.

  35. cân. 36

    §1. O acto administrativo deve entender-se segundo o significado próprio das palavras e o uso comum de falar; em caso de dúvida, os concernentes aos litígios judiciais ou a cominar ou impor penas, ou os que coarctam os direitos da pessoa, ou lesam os direitos adquiridos por outros, ou são contrários a uma lei em favor dos particulares, são de interpretação estrita; todos os outros são de interpretação lata. §2. O acto administrativo não deve aplicar-se a outros casos para além dos que foram expressos.

  36. cân. 37

    O acto administrativo relativo ao foro externo deve consignar-se por escrito; o mesmo se diga, se se procede em forma comissória, relativamente ao acto desta execução.

  37. cân. 38

    O acto administrativo, mesmo quando se tratar de um rescrito dado Motu proprio , carece de efeito na medida em que lesar o direito adquirido de outrem, ou for contrário à lei ou ao costume aprovado, a não ser que a autoridade competente lhe tenha aposto expressamente uma cláusula derrogatória.

  38. cân. 39

    As condições incluídas no acto administrativo só se consideram apostas para a validade quando forem expressas pelas partículas se (si), a não ser que (nisi), contanto que (dummodo) .

  39. cân. 40

    O executor de um acto administrativo desempenha invalidamente o seu múnus, antes de ter recebido o documento e examinado a sua autenticidade e integridade, a não ser que o conhecimento prévio do mesmo lhe tenha sido trans mitido por autoridade de quem emitiu o referido acto.

  40. cân. 41

    O executor do acto administrativo a quem foi cometido o simples múnus de execução não pode negar a execução desse acto, a não ser que apareça claramente que esse acto é nulo, ou que por causa grave não pode manter-se ou que não estão verificadas as condições apostas ao acto administrativo; se, porém, a execução do acto administrativo parecer inoportuna em razão das circunstâncias da pessoa ou do lugar, o executor interrompa a execução; nestes casos comunique 8 9 imediatamente o facto à autoridade que emitiu o acto.

  41. cân. 42

    O executor do acto administrativo deve proceder segundo as nor mas do mandato; se não cumprir as condições essenciais apostas no documento e não observar a forma substancial de proceder, a execução é inválida.

  42. cân. 43

    O executor do acto administrativo, segundo o seu prudente juízo, pode fazer-se substituir por outrem, a não ser que tenha sido proibida a substitui ção, ou ele tenha sido escolhido pela sua especial aptidão, ou determinada a pessoa do substituto; nestes casos, porém, é permitido ao executor confiar a outrem os actos preparatórios.

  43. cân. 44

    O acto administrativo pode também ser executado pelo sucessor do executor no ofício, a não ser que ele tenha sido escolhido pela sua especial aptidão.

  44. cân. 45

    O executor, se de qualquer modo tiver errado na execução do acto administrativo, pode executá-lo de novo.

  45. cân. 46

    O acto administrativo não cessa com o termo do direito daquele que o emitiu, a não ser que expressamente se determine outra coisa.

  46. cân. 47

    A revogação de um acto administrativo por outro acto administrativo da autoridade executiva competente somente surte efeito a partir do momento em que for legitimamente notificado à pessoa para a qual foi dado. DOS DECRETOS E PRECEITOS SINGULARES

  47. cân. 48

    Entende-se por decreto singular o acto administrativo emanado da competente autoridade executiva pelo qual, segundo as normas do direito, se dá uma decisão ou se faz um provimento, que, pela sua natureza, não pressupõe uma petição feita por alguém.

  48. cân. 49

    Preceito singular é o decreto pelo qual directa e legitimamente se impõe a uma ou mais pessoas determinadas que façam ou omitam alguma coisa, sobretudo para urgir a observância da lei.

  49. cân. 50

    Antes de lavrar um decreto singular, a autoridade recolha as infor mações e provas necessárias, e, na medida do possível, oiça aqueles cujos direitos possam ser lesados.

  50. cân. 51

    O decreto lavre-se por escrito, indicando, ao menos sumariamente, os motivos, se se tratar de uma decisão.