Ineffabilis Deus (1854), Papal Sanctions
Todas estas coisas, nosso ilustre predecessor Alexandre VII, resumiu nestas palavras: “Temos presente que a Santa Igreja Romana solenemente celebra a Festa da Conceição da imaculada e sempre Virgem Maria, e há muito tempo designou para esta um Ofício especial e próprio, segundo a piedosa, devota e louvável instrução dada por nosso predecessor Sixto IV. Da mesma forma, desejamos, a exemplo de nossos predecessores, favorecer esta louvável piedade, devoção, festa e veneração — veneração que está em consonância com a piedade inalterada na Igreja Romana desde o dia em que foi instituída. Desejamos também proteger esta piedade e devoção de venerar e exaltar a Beatíssima Virgem preservada do pecado original pela graça do Espírito Santo. Além disso, ansiamos por preservar a unidade do Espírito no vínculo da paz no rebanho de Cristo, reprimindo argumentos e controvérsias e removendo escândalos. Portanto, a pedido e solicitação dos bispos acima mencionados, com os cabidos das igrejas, e do Rei Filipe e seus reinos, renovamos as Constituições e Decretos emitidos pelos Romanos Pontífices, nossos predecessores, especialmente Sixto IV, Paulo V e Gregório XV, a favor da doutrina que afirma que a alma da Bem-aventurada Virgem, na sua criação e infusão no corpo, foi dotada da graça do Espírito Santo e preservada do pecado original; e também a favor da festa e veneração da conceição da Virgem Mãe de Deus, que, como é manifesto, foi instituída em conformidade com aquela piedosa crença. Assim, ordenamos que esta festa seja observada sob as censuras e penas contidas nas mesmas Constituições. “E, portanto, contra todos e cada um daqueles que continuarem a interpretar as ditas Constituições e Decretos de modo tendente a frustrar o favor que assim é dado à dita doutrina, e à festa e relativa veneração, ou que ousarem pôr em dúvida a dita sentença, festa e culto, ou de qualquer modo, direta ou indiretamente, se declararem opostos a ela sob qualquer pretexto que seja, ainda que fosse apenas examinar as possibilidades de efetuar a definição, ou que comentarem e interpretarem a Sagrada Escritura, ou os Padres ou Doutores a tal respeito, ou finalmente, por qualquer razão, ou em qualquer ocasião, ousarem, por escrito ou verbalmente, falar, pregar, tratar, disputar ou determinar sobre, ou afirmar qualquer coisa contra as matérias acima, ou que aduzirem quaisquer argumentos contra elas, deixando-os irresolutos, ou que discordarem delas de qualquer outra maneira concebível, por este meio declaramos que, além das penas e censuras contidas nas Constituições emitidas por Sixto IV, às quais queremos que sejam sujeitos e às quais os sujeitamos pela presente Constituição, por este meio decretamos que sejam privados da autoridade de pregar, de ler em público, isto é, de ensinar e interpretar; e que sejam também privados ipso facto do poder de votar, ativa ou passivamente, em todas as eleições, sem necessidade de qualquer outra declaração; e que também, ipso facto, sem qualquer outra declaração, incorram na pena de inabilidade perpétua para pregar, ler em público, ensinar e interpretar, e que não seja possível absolvê-los de tal pena, ou removê-la, senão por nós mesmos, ou pelos Romanos Pontífices que nos sucederem. “Exigimos também que os mesmos permaneçam sujeitos a quaisquer outras penas que por nós, de nossa livre vontade — ou pelos Romanos Pontífices, nossos sucessores (conforme decretarem) — forem consideradas convenientes estabelecer, e pela presente Constituição os declaramos sujeitos a elas, e por este meio renovamos os acima Decretos e Constituições de Paulo V e Gregório XV. “Além disso, no que diz respeito aos livros nos quais a dita sentença, festa e relativa veneração são postas em questão ou contraditas de qualquer modo, segundo o que já foi declarado, seja por escrito ou verbalmente, em discursos, sermões, lições, tratados e debates — que tenham sido impressos depois do acima louvado Decreto de Paulo V, ou que venham a ser impressos daqui em diante — por este meio os proibimos, sob as penas e censuras estabelecidas pelo Índice dos livros proibidos, e ipso facto, sem qualquer outra declaração, queremos e ordenamos que sejam tidos como expressamente proibidos.”