Santo Tomás de Aquino
Objeção 1: Parece que o sacerdote que consagra não está obrigado a receber este sacramento. Porque, nas outras consagrações, aquele que consagra a matéria não a usa, assim como o bispo ao consagrar o crisma não é ungido com ele. Mas este sacramento consiste na consagração da matéria. Logo, o sacerdote que realiza este sacramento não precisa usar a mesma, mas pode licitamente abster-se de recebê-lo. Objeção 2: Além disso, nos outros sacramentos o ministro não confere o sacramento a si mesmo; pois ninguém pode batizar-se a si mesmo, como foi dito acima (Q[66], A[5], ad 4). Ora, assim como o Batismo é administrado na devida ordem, assim também este sacramento. Logo, o sacerdote que consagra este sacramento não deve recebê-lo de suas próprias mãos. Objeção 3: Além disso, acontece às vezes qu…
Santo Tomás de Aquino · Suma Teológica — Terceira Parte · Art. 4 · séc. XIII
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