Santo Thomas Aquinas
**Objeção 1:** Parece que é possível ser dispensado de um voto solene de continência. Como se afirmou acima, uma das razões para conceder dispensa de um voto é se ele for um obstáculo a um bem maior. Ora, um voto de continência, ainda que solene, pode ser um obstáculo a um bem maior, pois o bem comum é mais semelhante a Deus do que o bem de um indivíduo. Ora, a continência de um homem pode ser um obstáculo ao bem de toda a comunidade, por exemplo, no caso em que, se certas pessoas que fizeram voto de continência se casassem, a paz do seu país poderia ser obtida. Portanto, parece que é possível ser dispensado até mesmo de um voto solene de continência. **Objeção 2:** Ademais, a religião é uma virtude mais excelente que a castidade. Ora, se um homem faz voto de um ato de religião, por exemplo, de oferecer sacrifício a Deus, pode ser dispensado desse voto. Muito mais, portanto, pode ser dispensado do voto de continência, que diz respeito a um ato de castidade. **Objeção 3:** Ademais, assim como a observância de um voto de abstinência pode ser fonte de perigo para a pessoa, assim também pode sê-lo a observância de um voto de continência. Ora, quem faz voto de abstinência pode ser dispensado desse voto se este se revelar fonte de perigo para o seu corpo. Logo, pela mesma razão, pode-se ser dispensado de um voto de continência. **Objeção 4:** Ademais, assim como o voto de continência faz parte da profissão religiosa, pela qual o voto é solenizado, assim também os votos de pobreza e obediência. Ora, é possível ser dispensado dos votos de pobreza e obediência, como no caso daqueles que são nomeados bispos após a profissão. Portanto, parece que é possível ser dispensado de um voto solene de continência. **Em sentido contrário,** está escrito (Eclo 26,20): "Não há preço digno de uma alma continente." Além disso, (Extra, De Statu Monach.) no final do Decreto, *Cum ad Monasterium*, está declarado que "a renúncia de propriedade, assim como a guarda da castidade, está tão ligada à regra monástica, que nem mesmo o Sumo Pontífice pode dispensar da sua observância." **Respondo que:** Três coisas podem ser consideradas em um voto solene de continência: primeiro, a matéria do voto, a saber, a continência; segundo, a perpetuidade do voto, a saber, quando alguém se obriga por voto à observância perpétua da castidade; terceiro, a solenidade do voto. Por conseguinte, alguns [*Guilherme de Auxerre, Sum. Aur. III. vii. 1, qu. 5] dizem que o voto solene não pode ser objeto de dispensa, por causa da própria continência, pela qual não se pode encontrar preço digno, conforme a autoridade citada acima. A razão disso é atribuída por alguns ao fato de que pela continência o homem vence um inimigo dentro de si, ou ao fato de que pela continência o homem é perfeitamente conforme a Cristo quanto à pureza de corpo e alma. Mas essa razão não parece convincente, visto que os bens da alma, como a contemplação e a oração, superam de longe os bens do corpo e ainda mais nos conformam a Deus, e contudo se pode ser dispensado de um voto de oração ou contemplação. Portanto, a própria continência, considerada absolutamente, não parece ser razão pela qual o voto solene dela não possa ser objeto de dispensa; especialmente vendo que o Apóstolo (1 Cor 7,34) nos exorta a ser continentes por causa da contemplação, quando diz que a mulher solteira "cuida das coisas do Senhor" [Vulg.], e visto que o fim é de mais importância que os meios. Consequentemente, outros [*Alberto Magno, Sent. IV, D, 38] encontram a razão para isso na perpetuidade e universalidade deste voto. Pois afirmam que o voto de continência não pode ser cancelado, senão por algo totalmente contrário a ele, o que nunca é lícito em nenhum voto. Mas isso é evidentemente falso, porque assim como a prática do comércio carnal é contrária à continência, também o comer carne ou beber vinho é contrário à abstinência de tais coisas, e contudo estes últimos votos podem ser objeto de dispensa. Por esta razão, outros [*Inocêncio IV, sobre a decretal acima] sustentam que se pode ser dispensado até mesmo de um voto solene de continência, por causa de algum bem comum ou necessidade comum, como no caso do exemplo dado acima (Obj. 1), de um país ser restaurado à paz mediante certo casamento a ser contraído. Contudo, visto que a Decretal citada diz explicitamente que "nem mesmo o Sumo Pontífice pode dispensar um monge de guardar a castidade", segue-se, ao que parece, que devemos sustentar que, como foi dito acima (A. 10, ad 1; cf. Lv 27,9.10.28), tudo o que uma vez foi santificado ao Senhor não pode ser aplicado a outro uso. Pois nenhum prelado eclesiástico pode fazer com que aquilo que é santificado perca a sua consagração, nem mesmo que seja algo inanimado, por exemplo, um cálice consagrado deixar de ser consagrado, enquanto permanecer intacto. Muito menos, portanto, pode um prelado fazer com que um homem consagrado a Deus deixe de ser consagrado, enquanto viver. Ora, a solenidade de um voto consiste em uma espécie de consagração ou bênção da pessoa que faz o voto, como foi dito acima (A. 7). Por isso, nenhum prelado da Igreja pode fazer com que um homem que proferiu um voto solene seja liberto daquilo a que foi consagrado, por exemplo, alguém que é sacerdote deixe de ser sacerdote, embora um prelado possa, por alguma razão particular, inibi-lo do exercício da sua ordem. De modo semelhante, o Papa não pode fazer com que um homem que fez a sua profissão religiosa deixe de ser religioso, embora certos juristas tenham sustentado ignorantemente o contrário. Devemos, portanto, considerar se a continência está essencialmente ligada ao fim para o qual o voto é solenizado; porque, se não, a solenidade da consagração pode permanecer sem a obrigação da continência, mas não se a continência está essencialmente ligada àquilo para que o voto é solenizado. Ora, a obrigação de observar a continência está ligada às Ordens sacras, não essencialmente, mas por instituição da Igreja; por isso, parece que a Igreja pode conceder dispensa do voto de continência solenizado pela recepção das Ordens sacras. Por outro lado, a obrigação de observar a continência é uma condição essencial do estado religioso, pelo qual o homem renuncia ao mundo e se obriga totalmente ao serviço de Deus, pois isso é incompatível com o matrimônio, estado no qual o homem está sob a obrigação de tomar esposa, gerar filhos, cuidar da sua casa e procurar o que for necessário para esses fins. Por isso, o Apóstolo diz (1 Cor 7,33) que "o que está com a esposa é solícito pelas coisas do mundo, como há de agradar à esposa; e está dividido". Daí que o "monge" toma o seu nome de "unidade" [do grego *monos*] em contraste com essa divisão. Por esta razão, a Igreja não pode dispensar de um voto solenizado pela profissão religiosa; e a razão atribuída pela Decretal é que "a castidade está ligada à regra monástica". **Resposta à objeção 1:** Os perigos ocasionados pelos negócios humanos devem ser evitados por meios humanos, não aplicando coisas divinas a um uso humano. Ora, um religioso professo está morto ao mundo e vive para Deus; portanto, não deve ser chamado de volta à vida humana sob o pretexto de qualquer contingência humana. **Resposta à objeção 2:** Um voto de continência temporal pode ser objeto de dispensa, assim como um voto temporal de oração ou de abstinência temporal. Mas o fato de não se poder conceder dispensa de um voto de continência solenizado pela profissão não se deve a que seja um ato de castidade, mas porque, mediante a profissão religiosa, já é um ato de religião. **Resposta à objeção 3:** O alimento é ordenado diretamente à conservação da pessoa; portanto, a abstinência de alimento pode ser fonte direta de perigo para a pessoa; e assim, por este motivo, o voto de abstinência é objeto de dispensa. Por outro lado, o comércio carnal é ordenado diretamente à conservação não da pessoa, mas da espécie; por isso, abster-se de tal comércio pela continência não põe a pessoa em perigo. E se, acidentalmente, se revelar fonte de perigo para a pessoa, este perigo pode ser evitado por outros meios, por exemplo, pela abstinência ou outros remédios corporais. **Resposta à objeção 4:** Um religioso que é feito bispo não é mais dispensado do seu voto de pobreza do que do seu voto de continência, pois não deve ter nada de próprio e deve considerar-se como dispensador dos bens comuns da Igreja. De modo semelhante, também não é dispensado do seu voto de obediência; é acidental que não esteja obrigado a obedecer se não tem superior; assim como o abade de um mosteiro, que contudo não está dispensado do seu voto de obediência. A passagem do Eclesiástico, que é apresentada em sentido contrário, deve ser entendida como significando que nem a fecundidade da carne nem qualquer bem corporal se deve comparar com a continência, a qual é considerada um dos bens da alma, como declara Agostinho (*De Sanct. Virg.* viii). Por isso se diz expressamente "de uma alma continente", não "de um corpo continente".
Summa Theologiae — Second Part of the Second Part · Article. 11 - Whether it is possible to be dispensed from a solemn vow of continency? · séc. XIII
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