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Dt 1, 16

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Matos Soares

16Ao mesmo tempo, dei-lhes esta ordem: Ouvi-os, e julgai seguindo a justiça, quer se trate dum cidadão, quer dum estrangeiro.

Matos Soares · domínio público

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Santo Thomas Aquinas

Objeção 1: Parece que o poder judicial não pertence a Cristo como homem. Porque Agostinho diz (Da Verdadeira Religião, XXXI) que o juízo é atribuído ao Filho enquanto Ele é a lei da primeira verdade. Ora, isto é atributo de Cristo como Deus. Logo, o poder judicial não pertence a Cristo como homem, mas como Deus. Objeção 2: Além disso, pertence ao poder judicial recompensar os bons, assim como punir os maus. Ora, a beatitude eterna, que é a recompensa das boas obras, é concedida só por Deus; assim Agostinho diz (Tratado XXIII sobre João) que «a alma é feita bem-aventurada pela participação de Deus, e não pela participação de uma alma santa». Portanto, parece que o poder judicial não pertence a Cristo como homem, mas como Deus. Objeção 3: Além disso, pertence ao poder judicial de Cristo julgar os segredos dos corações, segundo 1 Coríntios 4,5: «Não julgueis antes do tempo, até que venha o Senhor, o qual trará à luz as coisas ocultas das trevas e manifestará os conselhos dos corações.» Ora, isto pertence exclusivamente ao poder divino, segundo Jeremias 17,9-10: «O coração do homem é perverso e inescrutável; quem o conhecerá? Eu sou o Senhor, que esquadrinho o coração e provo os rins, que dou a cada um segundo o seu caminho.» Logo, o poder judicial não pertence a Cristo como homem, mas como Deus. Em contrário, está dito (João 5,27): «Deu-lhe o poder de fazer juízo, porque é o Filho do homem.» Respondo que Crisóstomo (Hom. XXXIX sobre João) parece pensar que o poder judicial pertence a Cristo não como homem, mas somente como Deus. Por conseguinte, explica assim a passagem citada de João: «“Deu-lhe o poder de fazer juízo, porque é o Filho do homem; não vos maravilheis disto.” Pois Ele recebeu o poder judicial, não porque é homem, mas porque é o Filho do inefável Deus, por isso é juiz. Mas, como as expressões usadas eram maiores do que as que pertencem ao homem, disse em explicação: “Não vos maravilheis disto, porque é o Filho do homem, pois Ele é igualmente o Filho de Deus.”» E prova isso pelo efeito da Ressurreição; por isso acrescenta: «Porque vem a hora em que os mortos que estão nos sepulcros ouvirão a voz do Filho de Deus.» Mas deve observar-se que, embora a autoridade primária de julgar resida em Deus, contudo o poder de julgar é confiado aos homens quanto àqueles que estão sujeitos à sua jurisdição. Por isso está escrito (Deuteronômio 1,16): «Julgai o que é justo»; e adiante (Deuteronômio 1,17): «Porque é o juízo de Deus», isto é, é por autoridade d’Ele que julgais. Ora, foi dito antes (Q. 8, AA. 1 e 4) que Cristo, mesmo na sua natureza humana, é Cabeça de toda a Igreja, e que Deus «sujeitou todas as coisas debaixo dos seus pés». Consequentemente, pertence-Lhe, também segundo a sua natureza humana, exercer o poder judicial. Por esta razão, parece que a autoridade da Escritura citada deve ser assim interpretada: «Deu-lhe o poder de fazer juízo, porque é o Filho do homem»; não por causa da condição da sua natureza, pois assim todos os homens teriam este poder, como objeta Crisóstomo (Hom. XXXIX sobre João); mas porque isto pertence à graça da Cabeça, que Cristo recebeu na sua natureza humana. Ora, o poder judicial pertence a Cristo deste modo, segundo a sua natureza humana, por três razões. Primeiro, por causa da sua semelhança e parentesco com os homens; pois, assim como Deus opera por causas intermediárias, por estarem mais próximas dos efeitos, assim julga os homens pelo Homem Cristo, para que o seu juízo seja mais suave aos homens. Por isso (Hebreus 4,15) diz o Apóstolo: «Porque não temos um sumo sacerdote que não possa compadecer-se das nossas fraquezas; mas que foi tentado em tudo à nossa semelhança, sem pecado. Vamos, pois, com confiança ao trono da sua graça.» Segundo, porque no juízo final, como diz Agostinho (Tratado XIX sobre João), «haverá uma ressurreição dos corpos mortos, que Deus suscitará por meio do Filho do homem»; assim como «pelo mesmo Cristo Ele suscita as almas», enquanto Ele é «o Filho de Deus». Terceiro, porque, como observa Agostinho (Sobre as Palavras do Senhor, Serm. CXXVII): «Era justo que aqueles que haviam de ser julgados vissem o seu juiz. Ora, os que haviam de ser julgados eram os bons e os maus. Segue-se que a forma de servo deveria ser mostrada no juízo tanto a bons como a maus, enquanto a forma de Deus deveria ser reservada somente para os bons.» Resposta à objeção 1: O juízo pertence à verdade como seu padrão, enquanto pertence ao homem imbuído da verdade, segundo é como que uno com a verdade, como uma espécie de lei e «justiça viva» (Aristóteles, Ética V). Por isso Agostinho cita (Sobre as Palavras do Senhor, Serm. CXXVII) o dito de 1 Coríntios 2,15: «O homem espiritual julga todas as coisas.» Ora, acima de todas as criaturas, a alma de Cristo estava mais intimamente unida à verdade e mais cheia de verdade; segundo João 1,14: «Vimos a sua glória, cheio de graça e de verdade.» E segundo isto, pertence principalmente à alma de Cristo julgar todas as coisas. Resposta à objeção 2: Pertence só a Deus conceder a beatitude às almas por uma participação d’Ele mesmo; mas é prerrogativa de Cristo conduzi-las a tal beatitude, enquanto Ele é a sua Cabeça e o autor da sua salvação, segundo Hebreus 2,10: «Porque convinha que aquele para quem são todas as coisas, e por quem são todas as coisas, trazendo muitos filhos à glória, aperfeiçoasse por meio das aflições o autor da salvação deles.» Resposta à objeção 3: Conhecer e julgar os segredos dos corações, por si mesmo, pertence só a Deus; mas por transbordamento da Divindade na alma de Cristo, pertence-Lhe também conhecer e julgar os segredos dos corações, como dissemos acima (Q. 10, A. 2), ao tratar da ciência de Cristo. Por isso está escrito (Romanos 2,16): «No dia em que Deus há de julgar os segredos dos homens por Jesus Cristo.»

Summa Theologiae — Third Part (Christology & Sacraments) · Article. 2 - Whether judiciary power belongs to Christ as man? · séc. XIII

tradução automática

Santo Thomas Aquinas

**Artigo 2 — É lícito julgar?** **Objeção 1:** Parece que não é lícito julgar. Pois nada se pune senão o que é ilícito. Ora, aos que julgam é ameaçada a pena, da qual escaparão os que não julgam, conforme Mt 7,1: «Não julgueis, e não sereis julgados.» Logo, não é lícito julgar. **Objeção 2:** Ademais, está escrito (Rm 14,4): «Quem és tu, que julgas o servo alheio? Para seu próprio senhor ele está de pé ou cai.» Ora, Deus é o Senhor de todos. Logo, a nenhum homem é lícito julgar. **Objeção 3:** Ademais, nenhum homem é isento de pecado, segundo 1 Jo 1,8: «Se dissermos que não temos pecado, a nós mesmos nos enganamos.» Ora, não é lícito ao pecador julgar, conforme Rm 2,1: «Inescusável és, ó homem, qualquer que sejas, que julgas; pois, naquilo em que julgas a outro, a ti mesmo te condenas, porque praticas as mesmas coisas que julgas.» Logo, a nenhum homem é lícito julgar. **Mas, em contrário,** está escrito (Dt 16,18): «Constituirás juízes e magistrados em todas as tuas portas… para que julguem o povo com justo juízo.» **Respondo que** o juízo é lícito na medida em que é um ato de justiça. Ora, decorre do que foi dito acima (A[1], ad 1 e 3) que três condições são necessárias para que um juízo seja ato de justiça: primeiro, que proceda da inclinação da justiça; segundo, que venha de quem está em autoridade; terceiro, que seja pronunciado segundo a reta regra da prudência. Se faltar qualquer uma destas, o juízo será vicioso e ilícito. Primeiro, quando é contrário à retidão da justiça, e então se chama juízo «pervertido» ou «injusto»; segundo, quando um homem julga acerca de matérias sobre as quais não tem autoridade, e isto se chama juízo «por usurpação»; terceiro, quando a razão carece de certeza, como quando alguém, sem motivo sólido, forma juízo sobre alguma matéria duvidosa ou oculta, e então se chama juízo «por suspeita» ou «temerário». **Resposta à Objeção 1:** Nestas palavras, Nosso Senhor proíbe o juízo temerário, que versa sobre a intenção interior ou outras coisas incertas, como diz Agostinho (*De Serm. Dom. in Monte* II, 18). Ou então proíbe o juízo sobre as coisas divinas, que não devemos julgar, mas simplesmente crer, pois estão acima de nós, como declara Hilário em seu comentário a Mt 5. Ou ainda, segundo Crisóstomo (*Hom. xvii in Matth.*, no Opus Imperfectum falsamente atribuído a São João da Cruz), proíbe o juízo que provém não da benevolência, mas da amargura do coração. **Resposta à Objeção 2:** O juiz é constituído como servo de Deus; por isso está escrito (Dt 1,16): «Julgai o que é justo», e adiante (Dt 1,17): «porque é o juízo de Deus.» **Resposta à Objeção 3:** Aqueles que são réus de pecados graves não devem julgar os que são réus dos mesmos pecados ou de pecados menores, como diz Crisóstomo (*Hom. xxiv*) sobre as palavras de Mt 7,1: «Não julgueis.» Sobretudo isto se aplica quando tais pecados são públicos, porque se daria ocasião de escândalo no coração dos outros. Se, porém, não são públicos, mas ocultos, e houver urgente necessidade de o juiz pronunciar juízo, porque é seu dever, pode repreender ou julgar com humildade e temor. Donde diz Agostinho (*De Serm. Dom. in Monte* II, 19): «Se acharmos que somos réus do mesmo pecado que outro homem, devemos gemer juntamente com ele e convidá-lo a lutar contra ele juntamente conosco.» E, contudo, não é por agir assim que um homem se condena a ponto de merecer ser condenado novamente, mas sim quando, ao condenar a outro, mostra ser igualmente digno de condenação por causa de outro pecado ou de pecado semelhante.

Summa Theologiae — Second Part of the Second Part · Article. 2 - Whether it is lawful to judge? · séc. XIII

tradução automática

Santo Thomas Aquinas

Excerto de Tomás de Aquino, Suma Teológica — Primeira Parte da Segunda Parte, Artigo 2: Se os preceitos judiciais foram convenientemente estabelecidos quanto às relações de um homem com outro? Objeção 1: Parece que os preceitos judiciais não foram convenientemente estabelecidos quanto às relações de um homem com outro. Porque os homens não podem viver juntos em paz, se um toma o que pertence a outro. Ora, isto parece ter sido aprovado pela Lei, pois está escrito (Dt. 23,24): «Entrando na vinha do teu próximo, poderás comer as uvas quantas te aprouverem». Logo, a Antiga Lei não fez disposições convenientes para a paz do homem. Objeção 2: Além disso, uma das principais causas da ruína dos Estados foi a posse de bens por mulheres, como diz o Filósofo (Polit. ii, 6). Ora, isto foi introduzido pela Antiga Lei, pois está escrito (Núm. 27,8): «Quando um homem morrer sem filho, a sua herança passará para a sua filha». Logo, a Lei fez disposições inconvenientes para o bem-estar do povo. Objeção 3: Além disso, é muito conducente à conservação da sociedade humana que os homens possam prover-se do necessário mediante compra e venda, como se diz em Polit. i. Ora, a Antiga Lei anulou a força das vendas, pois prescreve que no ano quinquagésimo do jubileu tudo o que foi vendido volte ao vendedor (Lev. 25,28). Logo, nesta matéria a Lei deu ao povo um mandamento inconveniente. Objeção 4: Além disso, as necessidades do homem exigem que os homens estejam prontos a emprestar; essa prontidão cessa se os credores não devolvem os penhores; por isso está escrito (Eclo. 29,10): «Muitos recusaram emprestar, não por maldade, mas temeram ser defraudados sem causa». E, no entanto, isto foi encorajado pela Lei. Primeiro, porque prescreveu (Dt. 15,2): «Aquele a quem é devido alguma coisa do seu amigo ou próximo ou irmão, não o poderá exigir de novo, porque é o ano de remissão do Senhor»; e (Êx. 22,15) afirma-se que se um animal emprestado morrer enquanto o dono está presente, o que o tomou emprestado não é obrigado a restituir. Segundo, porque a segurança adquirida mediante o penhor se perde, pois está escrito (Dt. 24,10): «Quando exigires do teu próximo alguma coisa que te deve, não entrarás na sua casa para tomar o penhor»; e ainda (Dt. 24,12-13): «O penhor não passará contigo a noite, mas lho restituirás logo». Logo, a Lei fez disposição insuficiente quanto aos empréstimos. Objeção 5: Além disso, considerável risco acompanha os bens depositados junto a um depositário fraudulento; por isso se deve ter grande cautela em tais matérias; donde se afirma em 2 Mac. 3,15 que «os sacerdotes... invocaram Aquele do alto, que fez a lei acerca das coisas dadas a guardar, para que as conservasse seguras para aqueles que as haviam depositado». Ora, os preceitos da Antiga Lei observaram pouca cautela quanto aos depósitos, pois está prescrito (Êx. 22,10-11) que quando os bens depositados se perdem, o dono se contentará com o juramento do depositário. Logo, a Lei fez disposição inconveniente nesta matéria. Objeção 6: Além disso, assim como o trabalhador oferece o seu trabalho por aluguel, assim os homens alugam casas e assim por diante. Ora, não há necessidade de o inquilino pagar a renda assim que toma a casa. Parece, portanto, uma disposição desnecessariamente dura (Lev. 19,13) que «o salário daquele que foi contratado por ti não fique contigo até pela manhã». Objeção 7: Além disso, visto que muitas vezes há necessidade urgente de um juiz, deveria ser fácil ter acesso a ele. Foi, portanto, inconveniente que a Lei (Dt. 17,8-9) mandasse ir a um lugar fixo para pedir juízo sobre questões duvidosas. Objeção 8: Além disso, é possível que não apenas dois, mas três ou mais, concordem em mentir. Logo, é irrazoável o que se afirma (Dt. 19,15) que «na boca de duas ou três testemunhas se estabelecerá toda a palavra». Objeção 9: Além disso, a punição deve ser fixada segundo a gravidade da falta; por essa razão também está escrito (Dt. 25,2): «Segundo a medida do pecado, será também a medida dos açoites». No entanto, a Lei fixou punições desiguais para certas faltas, pois está escrito (Êx. 22,1) que o ladrão «restituirá cinco bois por um boi, e quatro ovelhas por uma ovelha». Além disso, certas ofensas leves são severamente punidas: assim (Núm. 15,32 ss.) um homem é apedrejado por ajuntar lenha no dia de sábado; e (Dt. 21,18 ss.) o filho rebelde é mandado apedrejar por causa de pequenas transgressões, a saber, porque «se entregava às devassidões... e aos banquetes». Logo, a Lei prescreveu punições de maneira irrazoável. Objeção 10: Além disso, como diz Agostinho (De Civ. Dei xxi, 11), «Túlio escreve que as leis reconhecem oito formas de punição: indenização, prisão, açoites, retaliação, desonra pública, exílio, morte, escravidão». Ora, algumas destas foram prescritas pela Lei. «Indenização», como quando o ladrão era condenado a restituir cinco vezes ou quatro vezes. «Prisão», como quando (Núm. 15,34) um certo homem é mandado prender. «Açoites»; assim (Dt. 25,2): «se virem que o delinqüente é digno de açoites, deitá-lo-ão e farão que seja açoitado diante deles». «Desonra pública» foi infligida àquele que recusou tomar por esposa a mulher do seu irmão falecido, pois ela tirou «o sapato do seu pé e lhe cuspiu no rosto» (Dt. 25,9). Prescreveu a pena de «morte», como é claro em (Lev. 20,9): «Aquele que amaldiçoar seu pai ou sua mãe, morra de morte». A Lei também reconheceu a «lei de talião», prescrevendo (Êx. 21,24): «Olho por olho, dente por dente». Logo, parece irrazoável que a Lei não tenha infligido as outras duas punições, a saber, «exílio» e «escravidão». Objeção 11: Além disso, nenhuma punição é devida senão por uma falta. Ora, os animais irracionais não podem cometer falta. Logo, a Lei é irrazoável ao puni-los (Êx. 21,29): «Se o boi... matar um homem ou uma mulher, será apedrejado»; e (Lev. 20,16): «A mulher que se deitar com algum animal, será morta juntamente com ele». Parece, portanto, que as matérias pertinentes às relações de um homem com outro foram inconvenientemente reguladas pela Lei. Objeção 12: Além disso, o Senhor mandou (Êx. 21,12) que o homicida fosse punido com a morte. Ora, a morte de um animal irracional é tida em muito menor conta do que a matança de um homem. Logo, o homicídio não pode ser suficientemente punido pela morte de um animal irracional. Portanto, é inconvenientemente prescrito (Dt. 21,1-4) que «quando se achar o cadáver de um homem morto, e não se souber quem é o culpado do homicídio... os anciãos» da cidade mais próxima «tomarão uma bezerra da manada, que não tenha puxado ao jugo, nem lavrado a terra, e a levarão a um vale áspero e pedregoso, que nunca foi lavrado nem semeado; e ali quebrarão a cabeça da bezerra». Em contrário, é lembrado como uma bênção especial (Sl. 147,20) que «não fez assim a todas as nações; e os seus juízos lhes não manifestou». Respondo que, como diz Agostinho (De Civ. Dei ii, 21), citando Túlio, «uma nação é um corpo de homens unidos pelo consentimento ao direito e pela comunhão de bem-estar». Consequentemente, é da essência de uma nação que as relações mútuas dos cidadãos sejam ordenadas por leis justas. Ora, as relações de um homem com outro são duplas: umas são efetuadas sob a direção daqueles que estão em autoridade; outras são efetuadas pela vontade de particulares. E, visto que tudo o que está sujeito ao poder de um indivíduo pode ser disposto segundo a sua vontade, por isso o julgamento das questões entre um homem e outro e a punição dos malfeitores dependem da direção daqueles que estão em autoridade, a quem os homens estão sujeitos. Por outro lado, o poder dos particulares exerce-se sobre as coisas que possuem; e, consequentemente, os seus tratos recíprocos, quanto a tais coisas, dependem da sua própria vontade, por exemplo, comprar, vender, dar e assim por diante. Ora, a Lei proveu suficientemente a cada uma destas relações entre um homem e outro. Pois estabeleceu juízes, como claramente se indica em Dt. 16,18: «Nomearás juízes e magistrados em todas as tuas portas... para que julguem o povo com justo juízo». Também dirigiu o modo de proferir justos juízos, segundo Dt. 1,16-17: «Julgai o que é justo, quer seja um dos vossos concidadãos quer um estrangeiro; não haja diferença de pessoas». Removeu também a ocasião de proferir juízo injusto, proibindo os juízes de receber presentes (Êx. 23,8; Dt. 16,19). Prescreveu o número de testemunhas, a saber, duas ou três; e designou certas punições para certos crimes, como adiante diremos (ad 10). Mas, quanto às possessões, é muito bom, diz o Filósofo (Polit. ii, 2), que as coisas possuídas sejam distintas, e o uso delas seja em parte comum, em parte concedido a outros pela vontade dos possuidores. A Lei proveu a estes três pontos. Porque, em primeiro lugar, as próprias possessões foram divididas entre os indivíduos, pois está escrito (Núm. 33,53-54): «Eu vos dei a terra por possessão; e a repartireis entre vós por sorte». E, visto que muitos Estados se arruinaram por falta de regulamentação quanto às possessões, como observa o Filósofo (Polit. ii, 6), a Lei proveu um triplo remédio contra a irregularidade das possessões. O primeiro foi que fossem divididas igualmente; por isso está escrito (Núm. 33,54): «Aos mais dareis maior parte, e aos menos, menor». O segundo remédio foi que as possessões não pudessem ser alienadas para sempre, mas, depois de certo lapso de tempo, voltassem ao seu antigo dono, para evitar a confusão das possessões (cf. ad 3). O terceiro remédio visava remover esta confusão, e providenciava que os mortos fossem sucedidos pelos seus parentes mais próximos: em primeiro lugar, o filho; em segundo, a filha; em terceiro, o irmão; em quarto, o tio paterno; em quinto, qualquer outro parente mais próximo. Além disso, para preservar a distinção da propriedade, a Lei estatuiu que as herdeiras se casassem dentro da sua própria tribo, como se regista em Núm. 36,6. Em segundo lugar, a Lei mandou que, sob certos aspectos, o uso das coisas pertencesse a todos em comum. Primeiro, quanto ao cuidado delas, pois foi prescrito (Dt. 22,1-4): «Não passarás adiante se vires o boi do teu irmão ou a sua ovelha desgarrados; mas os levarás de volta ao teu irmão», e do mesmo modo quanto a outras coisas. Segundo, quanto aos frutos. Porque a todos era permitido, entrando na vinha de um amigo, comer do fruto, mas não levar nada. E, especialmente, quanto aos pobres, foi prescrito que as espigas esquecidas e os cachos de uvas e os frutos fossem deixados para eles (Lev. 19,9; Dt. 24,19). Além disso, tudo o que crescia no sétimo ano era comum, como se afirma em Êx. 23,11 e Lev. 25,4. Em terceiro lugar, a lei reconheceu a transferência de bens pelo dono. Havia uma transferência puramente gratuita: assim está escrito (Dt. 14,28-29): «No terceiro ano separarás outro dízimo... e o levita... e o estrangeiro, e o órfão, e a viúva... virão e comerão e se fartarão». E havia uma transferência mediante consideração, por exemplo, por venda e compra, por arrendamento e aluguel, por empréstimo e também por depósito, acerca de todos os quais encontramos que a Lei fez ampla provisão. Consequentemente, é claro que a Antiga Lei proveu suficientemente quanto às relações mútuas de um homem com outro. Resposta à Objeção 1: Como diz o Apóstolo (Rm. 13,8), «quem ama o próximo cumpriu a Lei»; porque, a saber, todos os preceitos da Lei, principalmente os que dizem respeito ao próximo, parecem visar ao fim de que os homens se amem uns aos outros. Ora, é efeito do amor que os homens deem os seus próprios bens aos outros, porque, como se afirma em 1 Jo. 3,17: «Aquele que... vir o seu irmão necessitado e cerrar as suas entranhas para com ele, como permanece nele a caridade de Deus?» Portanto, o propósito da Lei era acostumar os homens a dar prontamente do seu aos outros; assim o Apóstolo (1 Tm. 6,18) manda aos ricos «dar facilmente e comunicar aos outros». Ora, um homem não dá facilmente aos outros se não sofrer que outro homem lhe tome alguma pequena coisa sem grande dano seu. E assim a Lei estabeleceu que fosse lícito a um homem, entrando na vinha do seu próximo, comer do fruto que ali houvesse; mas não levar nada, para que isto não levasse à inflição de um grave dano e causasse perturbação da paz; porque, entre pessoas bem-educadas, tomar um pouco não perturba a paz; antes, fortalece a amizade e acostuma os homens a dar coisas uns aos outros. Resposta à Objeção 2: A Lei não prescreveu que as mulheres sucedessem na herança paterna senão na falta de filhos varões; faltando estes, era necessário que a sucessão fosse concedida à linha feminina para consolar o pai, que se entristeceria ao pensar que a sua herança passaria a estranhos. No entanto, a Lei observou a devida cautela nesta matéria, provendo que aquelas mulheres que sucedessem na herança paterna se casassem dentro da sua própria tribo, para evitar confusão das possessões tribais, como se afirma em Núm. 36,7-8. Resposta à Objeção 3: Como diz o Filósofo (Polit. ii, 4), a regulamentação das possessões conduz muito à preservação de um Estado ou nação. Consequentemente, como ele mesmo observa, foi proibido por lei em alguns Estados pagãos «que alguém vendesse as suas possessões, exceto para evitar uma perda manifesta». Porque, se as possessões fossem vendidas indistintamente, poderiam vir a cair nas mãos de poucos; de modo que se tornaria necessário que um Estado ou país ficasse vazio de habitantes. Por isso a Antiga Lei, para remover este perigo, ordenou as coisas de tal modo que, enquanto se provia às necessidades dos homens, permitindo a venda das possessões por certo período, ao mesmo tempo se removia o dito perigo, prescrevendo o retorno dessas possessões após decorrido esse período. A razão desta lei era evitar a confusão das possessões e assegurar a continuação de uma distinção definida entre as tribos. Mas, porque as casas urbanas não foram distribuídas como propriedades distintas, a Lei permitiu que fossem vendidas perpetuamente, como bens móveis. Porque o número de casas numa cidade não era fixo, enquanto havia um limite fixo para a quantidade de propriedades, que não podia ser excedido, ao passo que o número de casas numa cidade podia ser aumentado. Por outro lado, as casas situadas não numa cidade, mas «numa aldeia que não tem muros», não podiam ser vendidas perpetuamente; porque tais casas são construídas apenas para o cultivo e cuidado das possessões; por isso a Lei justamente fez a mesma prescrição quanto a ambas (Lev. 25). Resposta à Objeção 4: Como se disse acima (ad 1), o propósito da Lei era acostumar os homens aos seus preceitos, de modo a estarem prontos para ajudar uns aos outros; porque isto é um grande incentivo à amizade. A Lei concedeu estas facilidades para ajudar os outros não só quanto a doações gratuitas e absolutas, mas também quanto a transferências mútuas; porque este último tipo de socorro é mais frequente e beneficia a maior parte; e concedeu facilidades para este fim de muitas maneiras. Primeiro, prescrevendo que os homens estivessem prontos a emprestar, e que não se sentissem menos inclinados a fazê-lo à medida que se aproximasse o ano de remissão, como se afirma em Dt. 15,7 ss. Segundo, proibindo que sobrecarregassem o homem a quem pudessem conceder um empréstimo, quer exigindo usura, quer aceitando coisas necessárias à vida como penhor; e prescrevendo que, quando isto tivesse sido feito, fossem restituídas imediatamente. Pois está escrito (Dt. 23,19): «Não emprestarás a teu irmão dinheiro com usura»; e (Dt. 24,6): «Não tomarás em penhor a mó nem a mó superior; pois penhorou a sua vida a ti»; e (Êx. 22,26): «Se tomares do teu próximo a veste em penhor, lha darás antes do pôr do sol». Terceiro, proibindo que fossem importunos na cobrança. Por isso está escrito (Êx. 22,25): «Se emprestares dinheiro a algum do meu povo, ao pobre que está contigo, não o oprimirás como um exator». Por esta razão também se determina (Dt. 24,10-11): «Quando exigires do teu próximo alguma coisa que te deve, não entrarás na sua casa para tomar o penhor, mas ficarás fora, e ele te trará o que tem»; tanto porque a casa de um homem é o seu refúgio mais seguro, pelo que é ofensivo para um homem ser assaltado na sua própria casa; como porque a Lei não permite que o credor tome o que quiser como penhor, mas antes permite que o devedor dê o de que menos precisa. Quarto, a Lei prescreveu que as dívidas cessassem juntamente após o lapso de sete anos. Porque era provável que aqueles que pudessem pagar comodamente as suas dívidas o fizessem antes do sétimo ano, e não defraudassem o credor sem causa. Mas, se fossem totalmente insolventes, havia a mesma razão para remitir a dívida por amor a eles, como havia para renovar o empréstimo por causa da sua necessidade. Quanto aos animais dados em empréstimo, a Lei determinou que, se por negligência daquele a quem foram emprestados, perecessem ou se deteriorassem na sua ausência, era obrigado a restituir. Mas, se perecessem ou se deteriorassem enquanto ele estava presente e cuidando deles devidamente, não era obrigado a restituir, especialmente se tivessem sido alugados por um preço; porque poderiam ter morrido ou deteriorado da mesma forma se tivessem permanecido na posse do credor, de modo que, se o animal tivesse sido salvo por ter sido emprestado, o credor teria ganho alguma coisa com o empréstimo, que já não seria gratuito. E isto devia ser observado especialmente quando os animais eram alugados por um preço; porque então o dono recebia um certo preço pelo uso dos animais; pelo que não tinha direito a nenhum lucro, recebendo indenização pelo animal, a menos que a pessoa que o tinha a seu cargo fosse negligente. No caso, porém, de animais não alugados por um preço, a equidade exigia que ele recebesse algo a título de restituição, pelo menos o valor do aluguel do animal que perecera ou se deteriorara. Resposta à Objeção 5: A diferença entre um empréstimo e um depósito é que o empréstimo diz respeito a bens transferidos para uso da pessoa a quem são transferidos, enquanto o depósito é em benefício do depositante. Portanto, em certos casos, havia uma obrigação mais estrita de devolver um empréstimo do que de restituir bens em depósito. Porque estes últimos podiam perder-se de duas maneiras. Primeiro, inevitavelmente: ou por causa natural, por exemplo, se um animal em depósito morresse ou se desvalorizasse; ou por causa extrínseca, por exemplo, se fosse tomado por um inimigo ou devorado por uma fera (neste caso, porém, um homem era obrigado a restituir ao dono o que restava do animal assim morto); ao passo que nos outros casos acima mencionados, não era obrigado a restituir; mas apenas a prestar juramento para se livrar de suspeita. Segundo, os bens depositados podiam perder-se por causa evitável, por exemplo, por furto; e então o depositário era obrigado à restituição por causa da sua negligência. Mas, como se disse acima (ad 4), aquele que tinha um animal em empréstimo era obrigado à restituição, mesmo que estivesse ausente quando o animal se deteriorava ou morria; porque era responsável por menos negligência do que um depositário, que só era responsável em caso de furto. Resposta à Objeção 6: Os trabalhadores que oferecem o seu trabalho por aluguel são homens pobres que trabalham para o pão de cada dia; e, portanto, a Lei mandou sabiamente que fossem pagos imediatamente, para que não lhes faltasse alimento. Mas aqueles que oferecem outras mercadorias por aluguel costumam ser ricos; e não têm tanta necessidade do seu preço para ganhar a vida; por conseguinte, a comparação não procede. Resposta à Objeção 7: O propósito para o qual os juízes são designados entre os homens é que possam decidir pontos duvidosos em matérias de justiça. Ora, uma matéria pode ser duvidosa de duas maneiras. Primeiro, entre pessoas simples; e para remover dúvidas desta espécie, foi prescrito (Dt. 16,18) que «juízes e magistrados» fossem nomeados em cada tribo, «para julgar o povo com justo juízo». Segundo, uma matéria pode ser duvidosa mesmo entre peritos; e, portanto, para remover dúvidas desta espécie, a Lei prescreveu que todos se reunissem em algum lugar principal escolhido por Deus, onde houvesse tanto o sumo sacerdote, que decidiria questões duvidosas relativas às cerimônias do culto divino, como o chefe dos juízes do povo, que decidiria questões relativas aos juízos humanos; assim como ainda hoje os casos são levados de um tribunal inferior a um superior, seja por apelação, seja por consulta. Por isso está escrito (Dt. 17,8-9): «Se perceberes que há entre vós uma questão difícil e duvidosa em juízo... e vires que as palavras dos juízes dentro das tuas portas variam, levanta-te e sobe ao lugar que o Senhor teu Deus escolher; e virás aos sacerdotes da raça levítica e ao juiz que estiver naquele tempo». Mas tais questões duvidosas não ocorriam frequentemente para juízo; pelo que o povo não era sobrecarregado por isso. Resposta à Objeção 8: Nos negócios humanos, não há prova demonstrativa e infalível, e devemos contentar-nos com uma certa probabilidade conjectural, como aquela que um orador emprega para persuadir. Consequentemente, embora seja bem possível que duas ou três testemunhas concordem numa mentira, contudo não é fácil nem provável que o consigam; pelo que o seu testemunho é tomado como verdadeiro, especialmente se não vacilam ao dá-lo, ou não são por outro lado suspeitas. Além disso, para que as testemunhas não se afastassem facilmente da verdade, a Lei mandou que fossem examinadas com o máximo cuidado, e que as que fossem achadas mentirosas fossem severamente punidas, como se afirma em Dt. 19,16 ss. Houve, porém, uma razão para fixar este número particular, em sinal da verdade infalível das Pessoas Divinas, que por vezes são mencionadas como duas, porque o Espírito Santo é o vínculo das outras duas Pessoas; e por vezes como três: como observa Agostinho sobre Jo. 8,17: «Na vossa lei está escrito que o testemunho de dois homens é verdadeiro». Resposta à Objeção 9: Uma punição severa é infligida não só por causa da gravidade de uma falta, mas também por outras razões. Primeiro, por causa da grandeza do pecado, porque um pecado maior, em igualdade de circunstâncias, merece uma punição maior. Segundo, por causa de um pecado habitual, pois os homens não são facilmente curados de pecados habituais senão por punições severas. Terceiro, por causa de um grande desejo ou de um grande prazer no pecado; pois os homens não são facilmente dissuadidos de tais pecados a menos que sejam severamente punidos. Quarto, por causa da facilidade de cometer um pecado e de o ocultar; pois tais pecados, quando descobertos, devem ser punidos mais severamente para dissuadir outros de os cometer. Além disso, quanto à grandeza de um pecado, podem observar-se quatro graus, mesmo em relação a um só ato. O primeiro é quando um pecado é cometido contra a vontade; porque então, se o pecado é totalmente involuntário, o homem é totalmente escusado da punição; pois está escrito (Dt. 22,25 ss.) que uma donzela que sofre violência no campo não é culpada de morte, porque «clamou, e não houve quem a socorresse». Mas se um homem pecou de algum modo voluntariamente, e contudo por fraqueza, como quando um homem peca por paixão, o pecado é diminuído; e a punição, segundo o reto juízo, deve ser também diminuída; a menos que, porventura, o bem comum exija que o pecado seja severamente punido para dissuadir outros de cometer tais pecados, como acima se disse. O segundo grau é quando um homem peca por ignorância; e então era tido por culpado em certa medida, por causa da sua negligência em adquirir conhecimento; contudo não era punido pelos juízes, mas expiava o seu pecado mediante sacrifícios. Por isso está escrito (Lev. 4,2): «A alma que pecar por ignorância», etc. Isto, porém, deve entender-se da ignorância de facto; e não da ignorância do preceito divino, que todos eram obrigados a conhecer. O terceiro grau era quando um homem pecava por soberba, isto é, por escolha deliberada ou malícia; e então era punido segundo a grandeza do pecado [*Cf. Dt. 25,2]. O quarto grau era quando um homem pecava por obstinação ou teimosia; e então devia ser totalmente eliminado como rebelde e destruidor do mandamento da Lei [*Cf. Núm. 15,30-31]. Portanto, devemos dizer que, ao designar a punição para o furto, a Lei considerou o que provavelmente aconteceria mais frequentemente (Êx. 22,1-9): pelo que, quanto ao furto de outras coisas

Summa Theologiae — First Part of the Second Part · Article. 2 - Whether the judicial precepts were suitably framed as to the relations of one man with another? · séc. XIII

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Dt 1, 16 nos Padres da Igreja | Aurea