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Dt 21, 20

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Matos Soares

20e lhes dirão: Este nosso filho é um rebelde e contumaz, despreza ouvir as nossas admoestações, passa a vida na embriaguez e na dissolução.

Matos Soares · domínio público

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Santo Tomás de Aquino

**Objeção 1:** Parece que é inconveniente distinguir outros preceitos morais da Lei além do decálogo. Porque, como declarou Nosso Senhor (Mt 22,40), “destes dois mandamentos” da caridade “dependem toda a Lei e os Profetas”. Ora, estes dois mandamentos são explicados pelos dez mandamentos do decálogo. Logo, não há necessidade de outros preceitos morais. **Objeção 2:** Demais, os preceitos morais são distintos dos preceitos judiciais e cerimoniais, como acima se estabeleceu (Q. 99, Aa. 3,4). Ora, as determinações dos preceitos morais gerais pertencem aos preceitos judiciais e cerimoniais; e os preceitos morais gerais estão contidos no decálogo, ou são mesmo pressupostos ao decálogo, como acima se disse (A. 3). Logo, não era conveniente estabelecer outros preceitos morais além do decálogo. **Objeção 3:** Além disso, os preceitos morais versam sobre os atos de todas as virtudes, como acima se disse (A. 2). Logo, assim como a Lei contém, além do decálogo, preceitos morais relativos à religião, à liberalidade, à misericórdia e à castidade, assim deveriam ter sido acrescentados alguns preceitos relativos às outras virtudes, por exemplo, a fortaleza, a sobriedade etc. E, contudo, não é assim. Portanto, é inconveniente distinguir na Lei outros preceitos morais além dos do decálogo. **Em contrário,** está escrito (Sl 18,8): “A lei do Senhor é imaculada, convertendo as almas.” Ora, o homem é preservado da mancha do pecado, e sua alma é convertida a Deus, por outros preceitos morais além dos do decálogo. Logo, era justo que a Lei contivesse outros preceitos morais. **Respondo que,** como é evidente pelo que foi dito (Q. 99, Aa. 3,4), os preceitos judiciais e cerimoniais derivam sua força somente de sua instituição; pois antes de serem instituídos, parecia indiferente se as coisas se faziam de um modo ou de outro. Mas os preceitos morais derivam sua eficácia do próprio ditame da razão natural, ainda que nunca tivessem sido incluídos na Lei. Ora, destes há três graus: pois alguns são certíssimos, e tão evidentes que não necessitam de promulgação; tais são os mandamentos do amor de Deus e do próximo, e outros semelhantes, como acima se disse (A. 3), os quais são, por assim dizer, os fins dos mandamentos; por isso ninguém pode ter acerca deles um juízo errôneo. Alguns preceitos são mais pormenorizados, cuja razão até um homem inculto pode facilmente compreender; e contudo necessitam de ser promulgados, porque o juízo humano, em alguns casos, acontece extraviar-se a respeito deles: estes são os preceitos do decálogo. Há ainda alguns preceitos cuja razão não é tão evidente a todos, mas somente aos sábios; estes são os preceitos morais acrescentados ao decálogo, e dados ao povo por Deus por meio de Moisés e Aarão. Ora, como as coisas evidentes são os princípios pelos quais conhecemos as que não são evidentes, estes outros preceitos morais acrescentados ao decálogo reduzem-se aos preceitos do decálogo, como a outros tantos corolários. Assim, o primeiro mandamento do decálogo proíbe a adoração de deuses estranhos; e a este são acrescentados outros preceitos que proíbem coisas relativas ao culto dos ídolos; como está escrito (Dt 18,10-11): “Não se ache entre vós quem faça passar pelo fogo seu filho ou sua filha; nem adivinhador, nem encantador, nem feiticeiro, nem mágico, nem quem consulte os espíritos pitônicos, ou os adivinhos, nem quem consulte os mortos para saber a verdade.” O segundo mandamento proíbe o perjúrio. A este se acrescenta a proibição da blasfêmia (Lv 24,15 ss) e a proibição da falsa doutrina (Dt 13). Ao terceiro mandamento são acrescentados todos os preceitos cerimoniais. Ao quarto mandamento, que prescreve a honra devida aos pais, acrescenta-se o preceito de honrar os idosos, conforme Lv 19,32: “Levanta-te diante das cãs, e honra a pessoa do ancião”; e igualmente todos os preceitos que prescrevem a reverência para com os superiores, ou a benignidade para com os iguais ou inferiores. Ao quinto mandamento, que proíbe o homicídio, acrescenta-se a proibição do ódio e de qualquer violência infligida ao próximo, conforme Lv 19,16: “Não te oporás ao sangue do teu próximo”; e também a proibição de odiar o irmão (Lv 19,17): “Não odiarás a teu irmão no teu coração.” Ao sexto mandamento, que proíbe o adultério, acrescenta-se a proibição da prostituição, conforme Dt 23,17: “Não haverá prostituta entre as filhas de Israel, nem prostituidor entre os filhos de Israel”; e a proibição dos pecados contra a natureza, conforme Lv 18,22-23: “Não te deitarás com varão como se fosse mulher; nem te ajuntarás com animal algum.” Ao sétimo mandamento, que proíbe o furto, acrescenta-se o preceito que proíbe a usura, conforme Dt 23,19: “Não emprestarás a teu irmão dinheiro com usura”; e a proibição da fraude, conforme Dt 25,13: “Não terás na tua bolsa pesos diversos”; e universalmente todas as proibições relativas a peculatos e latrocínios. Ao oitavo mandamento, que proíbe o falso testemunho, acrescenta-se a proibição do juízo falso, conforme Ex 23,2: “Não te inclinarás no juízo ao parecer dos muitos para te desviares da verdade”; e a proibição da mentira (Ex 23,7): “Fugirás da mentira”; e a proibição da detração, conforme Lv 19,16: “Não serás detrator, nem murmurador entre o povo.” Aos outros dois mandamentos não se acrescentam outros preceitos, porque por eles são proibidas todas as espécies de maus desejos. **Réplica à Objeção 1:** Os preceitos do decálogo são ordenados ao amor de Deus e do próximo como pertencentes evidentemente ao nosso dever para com eles; mas os outros preceitos são ordenados como pertencentes a isso menos evidentemente. **Réplica à Objeção 2:** É em virtude de sua instituição que os preceitos cerimoniais e judiciais “são determinações dos preceitos do decálogo”, não por um instinto natural, como no caso dos preceitos morais superadicionados. **Réplica à Objeção 3:** Os preceitos de uma lei são ordenados ao bem comum, como acima se disse (Q. 90, A. 2). E como aquelas virtudes que dirigem nossa conduta para com os outros pertencem diretamente ao bem comum, como também a virtude da castidade, na medida em que o ato gerador conduz ao bem comum da espécie; por isso, são dados preceitos que versam diretamente sobre estas virtudes, tanto no decálogo como além dele. Quanto ao ato de fortaleza, há a ordem a ser dada pelos comandantes na guerra, que é empreendida pelo bem comum: como se vê claramente em Dt 20,3, onde o sacerdote é mandado (dizer assim): “Não temais, não recueis.” Do mesmo modo, a proibição dos atos de gula é deixada à admoestação paterna, pois é contrária ao bem da família; por isso se diz (Dt 21,20) na pessoa dos pais: “Despreza ouvir as nossas admoestações, entrega-se à orgia, à devassidão e aos banquetes.”

Summa Theologiae — First Part of the Second Part · Article. 11 - Whether it is right to distinguish other moral precepts of the law besides the decalogue? · séc. XIII

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Santo Tomás de Aquino

**Objeção 1.** Pareceria que a Lei Antiga estabeleceu preceitos inadequados acerca dos membros da casa. Pois um servo “é em tudo propriedade de seu senhor”, como afirma o Filósofo (Polít. I, 2). Ora, aquilo que é propriedade de um homem deve ser sempre seu. Logo, foi inadequado que a Lei ordenasse (Êx. 21,2) que os servos saíssem livres no sétimo ano. **Objeção 2.** Além disso, um servo é propriedade de seu senhor, assim como um animal, por exemplo, um asno ou um boi. Contudo, está ordenado (Dt. 22,1-3) acerca dos animais que, se forem encontrados errantes, sejam devolvidos ao dono. Logo, foi inadequado ordenar (Dt. 23,15): “Não entregarás a seu senhor o servo que se acolher a ti.” **Objeção 3.** Ademais, a Lei Divina deveria incitar à misericórdia ainda mais do que a lei humana. Ora, segundo as leis humanas, os que maltratam seus servos e servas são severamente punidos; e o pior tratamento de todos parece ser aquele que resulta em morte. Logo, foi inadequadamente ordenado (Êx. 21,20-21) que “aquele que ferir a seu servo ou serva com uma vara, e estes morrerem debaixo de sua mão… se a parte ficar viva por um dia… não estará sujeito à pena, porque é seu dinheiro.” **Objeção 4.** Ademais, o domínio de um senhor sobre seu servo difere do domínio do pai sobre seu filho (Polít. I, 3). Ora, o domínio do senhor sobre o servo confere àquele o direito de vender seu servo ou serva. Logo, foi inadequado que a Lei permitisse a um homem vender sua filha para ser serva ou escrava (Êx. 21,7). **Objeção 5.** Ademais, o pai tem poder sobre o filho. Ora, quem tem poder sobre o pecador tem o direito de puni-lo por suas ofensas. Logo, foi inadequadamente ordenado (Dt. 21,18 ss.) que um pai levasse seu filho aos anciãos da cidade para ser punido. **Objeção 6.** Ademais, o Senhor lhes proibiu (Dt. 7,3 ss.) de contrair matrimônios com nações estrangeiras, e ordenou a dissolução dos já contraídos (I Esd. 10). Logo, foi inadequado permitir-lhes que se casassem com mulheres cativas de nações estrangeiras (Dt. 21,10 ss.). **Objeção 7.** Ademais, o Senhor lhes proibiu casar-se dentro de certos graus de consanguinidade e afinidade, segundo Lv. 18. Logo, foi inadequadamente ordenado (Dt. 25,5) que, se um homem morresse sem descendência, seu irmão se casasse com a mulher dele. **Objeção 8.** Ademais, assim como há a maior intimidade entre o homem e a mulher, assim também deveria haver a mais firme fidelidade. Ora, isto é impossível se o vínculo matrimonial pode ser rompido. Logo, foi inadequado que o Senhor permitisse (Dt. 24,1-4) que um homem repudiasse sua mulher, escrevendo-lhe uma carta de repúdio; e, além disso, que não pudesse torná-la a receber por esposa. **Objeção 9.** Ademais, assim como uma mulher pode ser infiel ao seu marido, assim também um servo pode sê-lo ao seu senhor, e um filho ao seu pai. Ora, a Lei não ordenou que se oferecesse nenhum sacrifício para investigar a injúria feita por um servo ao seu senhor, ou por um filho ao seu pai. Logo, parece ter sido supérfluo que a Lei prescrevesse o “sacrifício de zelos” para investigar o adultério de uma esposa (Nm. 5,12 ss.). Por conseguinte, parece que a Lei estabeleceu preceitos judiciais inadequados acerca dos membros da casa. **Ao contrário,** está escrito (Sl. 18,10): “Os juízos do Senhor são verdadeiros, justificados em si mesmos.” **Respondo que** as relações mútuas dos membros da casa dizem respeito às ações quotidianas orientadas para as necessidades da vida, como afirma o Filósofo (Polít. I, 1). Ora, a conservação da vida do homem pode ser considerada sob dois aspectos. Primeiro, sob o aspecto do indivíduo, isto é, enquanto o homem conserva sua individualidade; e para o fim da conservação da vida, considerada sob este ponto de vista, o homem tem a seu serviço os bens exteriores, por meio dos quais se provê de alimento, vestuário e outras coisas necessárias à vida; no manejo destes, precisa de servos. Segundo, a vida do homem é conservada sob o aspecto da espécie, mediante a geração; para este fim, o homem necessita de uma esposa, para que ela lhe dê filhos. Por conseguinte, as relações mútuas dos membros da casa admitem uma tríplice combinação: a saber, as de senhor e servo, as de marido e mulher, e as de pai e filho; e, a respeito de todas estas relações, a Lei Antiga continha preceitos convenientes. Assim, quanto aos servos, ordenou que fossem tratados com moderação — tanto quanto ao trabalho, a saber, para que não fossem sobrecarregados com labor excessivo; por isso o Senhor ordenou (Dt. 5,14) que no dia de sábado “teu servo e tua serva descansem como tu” — quanto à inflição de castigos, pois ordenou que aqueles que aleijassem seus servos os pusessem em liberdade (Êx. 21,26-27). Semelhante providência foi tomada a favor de uma serva, quando se casava com alguém (Êx. 21,7 ss.). Além disso, quanto àqueles servos que eram tomados dentre o povo, a Lei prescreveu que saíssem livres no sétimo ano, levando consigo tudo o que trouxessem, até mesmo seus vestidos (Êx. 21,2 ss.); e ainda se ordenou (Dt. 15,13) que lhes fosse dado provimento para a viagem. Quanto às esposas, a Lei fez certas prescrições acerca daquelas que haviam de ser tomadas em matrimônio: por exemplo, que se casassem com uma mulher de sua própria tribo (Nm. 36,6); e isto para que não houvesse confusão na propriedade das várias tribos. Também que um homem se casasse com a mulher de seu irmão falecido, quando este morresse sem descendência, como prescreve Dt. 25,5-6; e isto para que aquele que não pudesse ter sucessores segundo a origem carnal os tivesse ao menos por uma espécie de adoção, e para que o falecido não fosse totalmente esquecido. Proibiu também que se casassem com certas mulheres; a saber, com mulheres de nações estrangeiras, por temor de que perdessem a fé; e com as de seu parentesco próximo, por causa do respeito natural que lhes era devido. Além disso, prescreveu de que modo as esposas deveriam ser tratadas após o matrimônio. A saber, que não fossem difamadas sem grave razão; por isso ordenou que fosse infligida punição ao homem que acusasse falsamente sua esposa de um crime (Dt. 22,13 ss.). Também que o ódio de um homem por sua esposa não fosse prejudicial a seu filho (Dt. 21,15 ss.). Outrossim, que um homem não maltratasse sua esposa por ódio contra ela, mas antes lhe escrevesse uma carta de repúdio e a despedisse (Dt. 24,1). Além disso, para fomentar o amor conjugal desde o princípio, prescreveu-se que não fossem impostas funções públicas a um homem recém-casado, para que pudesse estar livre para se alegrar com sua esposa. Quanto aos filhos, a Lei ordenou aos pais que os educassem, instruindo-os na fé; por isso está escrito (Êx. 12,26 ss.): “Quando vossos filhos vos disserem: Que é este serviço? Vós lhes direis: É a vítima da passagem do Senhor.” E ainda se lhes ordena que lhes ensinem as regras de reta conduta; por isso está escrito (Dt. 21,20) que os pais haviam de dizer: “Ele despreza ouvir nossas admoestações, entrega-se à orgia e à devassidão.” **Resposta à Objeção 1.** Como os filhos de Israel haviam sido libertados pelo Senhor da escravidão e, por esta razão, estavam obrigados ao serviço de Deus, Ele não quis que fossem escravos perpetuamente. Por isso está escrito (Lv. 25,39 ss.): “Se teu irmão, constrangido pela pobreza, se vender a ti, não o oprimirás com o serviço de escravos; mas será como jornaleiro e peregrino… porque eles são meus servos, e eu os tirei da terra do Egito; não sejam vendidos como escravos”; e, consequentemente, uma vez que eram servos não absolutamente, mas de modo restrito, depois de certo tempo eram postos em liberdade. **Resposta à Objeção 2.** Este mandamento deve ser entendido como referindo-se a um servo a quem seu senhor procura matar, ou a quem ajuda a cometer algum pecado. **Resposta à Objeção 3.** Quanto ao mau trato dos servos, a Lei parece ter considerado se era certo ou não; porque, se era certo, a Lei fixava uma pena: pela aleijadura, a pena era a perda do servo, a quem se ordenava que fosse dada a liberdade; quanto à morte, a punição era a de homicida, quando o servo morria sob o golpe de seu senhor. Se, no entanto, o dano não era certo, mas apenas provável, a Lei não impunha nenhuma pena, no que diz respeito ao servo próprio; por exemplo, se o servo não morria imediatamente após ser golpeado, mas depois de alguns dias; pois seria incerto se morrera em consequência dos golpes recebidos. Quando um homem golpeava um homem livre, de modo que este não morria logo, mas “saía a passear fora, apoiado ao seu bordão”, aquele que o golpeava estava quite da morte, ainda que depois morresse. Contudo, estava obrigado a pagar as despesas médicas incorridas pela vítima de sua agressão. Mas não era este o caso se um homem matasse seu próprio servo; porque tudo o que o servo tinha, até mesmo sua pessoa, era propriedade do senhor. Por isso, a razão de não estar sujeito a uma pena pecuniária é dada como “porque é seu dinheiro.” **Resposta à Objeção 4.** Como foi dito acima (ad 1), nenhum judeu podia possuir um judeu como servo absolutamente; mas apenas de modo restrito, como jornaleiro por tempo limitado. E deste modo a Lei permitia que, por força da pobreza, um homem pudesse vender seu filho ou sua filha. Isto se mostra pelas próprias palavras da Lei, onde lemos: “Se algum homem vender sua filha para ser serva, ela não sairá como costumam sair as escravas.” Além disso, deste modo um homem podia vender não só seu filho, mas até a si mesmo, antes como jornaleiro do que como escravo, segundo Lv. 25,39-40: “Se teu irmão, constrangido pela pobreza, se vender a ti, não o oprimirás com o serviço de escravos; mas será como jornaleiro e peregrino.” **Resposta à Objeção 5.** Como diz o Filósofo (Ética X, 9), a autoridade paterna tem apenas o poder de admoestação; mas não o de coerção, pelo qual os rebeldes e obstinados podem ser compelidos. Por isso, neste caso, o Senhor ordenou que o filho contumaz fosse punido pelos governantes da cidade. **Resposta à Objeção 6.** O Senhor proibiu que se casassem com mulheres estrangeiras por causa do perigo de sedução, para que não fossem desviados para a idolatria. E especialmente se aplicava esta proibição com respeito àquelas nações que moravam perto deles, porque era mais provável que adotassem os seus ritos religiosos. Quando, porém, a mulher estava disposta a renunciar à idolatria e a tornar-se adepta da Lei, era lícito tomá-la em matrimônio; como foi o caso de Rute, com quem Booz se casou. Por isso ela disse à sua sogra (Rt. 1,16): “O teu povo será o meu povo, e o teu Deus será o meu Deus.” Não era, portanto, permitido casar-se com uma mulher cativa, a menos que ela primeiro rapassse a cabeça, aparasse as unhas, despisse o vestido em que fora tomada e chorasse por seu pai e sua mãe, em sinal de que renunciava para sempre à idolatria. **Resposta à Objeção 7.** Como diz Crisóstomo (Hom. XLVIII sobre Mateus), “como a morte era um mal irremediável para os Judeus, que faziam tudo tendo em vista a vida presente, ordenou-se que nascessem filhos ao morto por meio de seu irmão; proporcionando assim uma certa mitigação à sua morte. Não se ordenou, porém, que outro que não seu irmão ou parente próximo se casasse com a mulher do falecido, porque” a prole desta união “não seria considerada como do falecido; e, além disso, um estranho não estaria obrigado a sustentar a casa do falecido, como seu irmão seria obrigado a fazer por motivo de justiça, devido ao seu parentesco.” Por isso é evidente que, ao casar-se com a mulher de seu irmão morto, ele tomava o lugar do irmão falecido. **Resposta à Objeção 8.** A Lei permitiu o repúdio da esposa, não como se isso fosse justo absolutamente falando, mas por causa da dureza de coração dos Judeus, como declarou Nosso Senhor (Mt. 19,8). Disto, porém, devemos tratar mais amplamente no tratado sobre o Matrimônio (Supl., q. 67). **Resposta à Objeção 9.** As esposas violam a fé conjugal pelo adultério, tanto facilmente, por motivos de prazer, como ocultamente, pois “o olho do adúltero observa as trevas” (Jó 24,15). Mas isto não se aplica ao filho com respeito ao pai, nem ao servo com respeito ao senhor; porque a infidelidade deste último não é resultado da concupiscência do prazer, mas antes da malícia; nem pode permanecer oculta como a infidelidade de uma mulher adúltera.

Summa Theologiae — First Part of the Second Part · Article. 4 - Whether the Old Law set forth suitable precepts about the members of the household? · séc. XIII

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Santo Tomás de Aquino

**Objeção 1:** Parece que é inconveniente distinguir outros preceitos morais da lei além do decálogo. Porque, como declarou Nosso Senhor (Mt. 22:40), «destes dois mandamentos» da caridade «dependem toda a lei e os profetas». Ora, estes dois mandamentos são explicados pelos dez mandamentos do decálogo. Logo, não há necessidade de outros preceitos morais. **Objeção 2:** Ademais, os preceitos morais são distintos dos preceitos judiciais e cerimoniais, como acima se disse (Q[99], AA[3,4]). Ora, as determinações dos preceitos morais gerais pertencem aos preceitos judiciais e cerimoniais; e os preceitos morais gerais estão contidos no decálogo, ou são até mesmo pressupostos ao decálogo, como acima se afirmou (A[3]). Logo, foi inconveniente estabelecer outros preceitos morais além do decálogo. **Objeção 3:** Ademais, os preceitos morais versam sobre os atos de todas as virtudes, como acima se disse (A[2]). Portanto, assim como a Lei contém, além do decálogo, preceitos morais relativos à religião, à liberalidade, à misericórdia e à castidade, assim também deveriam ter-se acrescentado alguns preceitos relativos às outras virtudes, por exemplo, à fortaleza, à sobriedade, e assim por diante. Porém não é assim. Logo, é inconveniente distinguir na Lei outros preceitos morais além dos do decálogo. **Em contrário,** está escrito (Sl. 18:8): «A lei do Senhor é imaculada, convertendo as almas». Ora, o homem é preservado da mancha do pecado, e a sua alma é convertida a Deus por outros preceitos morais além dos do decálogo. Logo, foi conveniente que a Lei incluísse outros preceitos morais. **Respondo que,** como é evidente pelo que foi dito (Q[99], AA[3,4]), os preceitos judiciais e cerimoniais derivam a sua força unicamente da sua instituição; pois, antes de serem instituídos, nenhuma consequência parecia ter o fato de as coisas serem feitas de um modo ou de outro. Mas os preceitos morais derivam a sua eficácia do próprio ditame da razão natural, ainda que nunca tivessem sido incluídos na Lei. Ora, destes há três graus: uns são certíssimos e tão evidentes que não necessitam de promulgação; tais são os mandamentos do amor de Deus e do próximo, e outros semelhantes, como acima se disse (A[3]), os quais são, por assim dizer, os fins dos mandamentos; por isso, ninguém pode ter acerca deles um juízo erróneo. Outros preceitos são mais pormenorizados, cuja razão até um homem inculto pode facilmente apreender; e, todavia, necessitam de ser promulgados, porque o juízo humano, em alguns casos, acontece ser desviado acerca deles: estes são os preceitos do decálogo. Ainda há outros preceitos cuja razão não é tão evidente para todos, mas apenas para os sábios; estes são os preceitos morais acrescentados ao decálogo, e dados ao povo por Deus mediante Moisés e Aarão. Ora, porque as coisas evidentes são os princípios pelos quais conhecemos as que não são evidentes, estes outros preceitos morais acrescentados ao decálogo reduzem-se aos preceitos do decálogo como a outros tantos corolários. Assim, o primeiro mandamento do decálogo proíbe o culto de deuses estranhos; e a este se acrescentam outros preceitos que proíbem coisas relativas ao culto dos ídolos; por isso está escrito (Dt. 18:10,11): «Não se ache entre vós quem expie o seu filho ou a sua filha, fazendo-os passar pelo fogo; nem haja entre vós encantador, nem feiticeiro, nem quem consulte os espíritos pítonicos ou os adivinhos, nem quem busque a verdade dos mortos». O segundo mandamento proíbe o perjúrio. A este se acrescenta a proibição da blasfémia (Lv. 24:15 e ss.) e a proibição da falsa doutrina (Dt. 13). Ao terceiro mandamento acrescentam-se todos os preceitos cerimoniais. Ao quarto mandamento, que prescreve a honra devida aos pais, acrescenta-se o preceito de honrar os anciãos, segundo Lv. 19:32: «Levanta-te diante das cãs e honra a pessoa do ancião»; e igualmente todos os preceitos que prescrevem a reverência a observar para com os superiores, ou a benignidade para com os iguais ou inferiores. Ao quinto mandamento, que proíbe o homicídio, acrescenta-se a proibição do ódio e de qualquer violência infligida ao próximo, segundo Lv. 19:16: «Não te levantarás contra o sangue do teu próximo»; e também a proibição de odiar o irmão (Lv. 19:17): «Não odiarás teu irmão no teu coração». Ao sexto mandamento, que proíbe o adultério, acrescenta-se a proibição da prostituição, segundo Dt. 23:17: «Não haverá prostituta entre as filhas de Israel, nem prostituidor entre os filhos de Israel»; e a proibição dos pecados contra a natureza, segundo Lv. 28:22,23: «Não te deitarás com homem… nem te ajuntarás com animal algum». Ao sétimo mandamento, que proíbe o furto, acrescenta-se o preceito que proíbe a usura, segundo Dt. 23:19: «Não emprestarás a teu irmão dinheiro a usura»; e a proibição da fraude, segundo Dt. 25:13: «Não terás no teu saco pesos diversos»; e universalmente todas as proibições relativas a peculatos e latrocínios. Ao oitavo mandamento, que proíbe o falso testemunho, acrescenta-se a proibição do juízo falso, segundo Ex. 23:2: «Não te inclinarás no juízo para o parecer da maioria, para te desviares da verdade»; e a proibição da mentira (Ex. 23:7): «Fugirás da mentira»; e a proibição da detração, segundo Lv. 19:16: «Não serás detrator, nem murmurador entre o povo». Aos outros dois mandamentos não se acrescentam mais preceitos, porque por eles são proibidas todas as espécies de desejos maus. **Resposta à Objeção 1:** Os preceitos do decálogo estão ordenados ao amor de Deus e do próximo como pertencendo evidentemente ao nosso dever para com Eles; mas os outros preceitos estão assim ordenados como pertencendo a esse dever de modo menos evidente. **Resposta à Objeção 2:** É em virtude da sua instituição que os preceitos cerimoniais e judiciais «são determinações dos preceitos do decálogo», não por um instinto natural, como no caso dos preceitos morais superadicionados. **Resposta à Objeção 3:** Os preceitos de uma lei são ordenados ao bem comum, como acima se disse (Q[90], A[2]). E porque as virtudes que dirigem a nossa conduta para com os outros pertencem directamente ao bem comum, como também a virtude da castidade, na medida em que o acto gerador conduz ao bem comum da espécie; por isso se dão preceitos referentes directamente a estas virtudes, tanto no decálogo como em adição a ele. Quanto ao acto de fortaleza, há a ordem a ser dada pelos comandantes na guerra, que é empreendida pelo bem comum; como é claro em Dt. 20:3, onde o sacerdote é mandado (a falar assim): «Não temais, não recueis». Do mesmo modo, a proibição dos actos de gula é deixada à admoestação paternal, pois é contrária ao bem da família; por isso se diz (Dt. 21:20) pela boca dos pais: «Despreza ouvir as nossas admoestações, entrega-se às folganças, à devassidão e aos banquetes».

Summa Theologiae — First Part · Article. 11 - Whether it is right to distinguish other moral precepts of the law besides the decalogue? · séc. XIII

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Santo Tomás de Aquino

**Obj. 1:** Parece que a Lei Antiga estabeleceu preceitos inadequados acerca dos membros da casa. Pois o servo “é em toda a sua natureza propriedade de seu senhor”, como diz o Filósofo (Política I, 2). Ora, o que é propriedade de alguém deve ser sempre seu. Logo, não era conveniente que a Lei mandasse (Êx 21,2) que os servos saíssem livres no sétimo ano. **Obj. 2:** Demais, o servo é propriedade de seu senhor, assim como um animal, por exemplo, um asno ou um boi. Mas está mandado (Dt 22,1-3) a respeito dos animais que se devem trazer de volta ao dono se forem encontrados desgarrados. Logo, inconvenientemente se mandou (Dt 23,15): “Não entregarás ao seu senhor o servo que fugiu para ti.” **Obj. 3:** Demais, a Lei Divina deve incitar à misericórdia ainda mais do que a lei humana. Ora, segundo as leis humanas, os que maltratam seus servos e servas são severamente punidos; e o pior tratamento de todos parece ser o que resulta em morte. Logo, inconvenientemente se mandou (Êx 21,20-21) que “aquele que ferir seu servo ou sua serva com vara, e eles morrerem sob suas mãos… se a parte sobreviver um dia… não estará sujeito à pena, porque é seu dinheiro.” **Obj. 4:** Demais, o domínio do senhor sobre seu servo difere do domínio do pai sobre seu filho (Política I, 3). Ora, o domínio do senhor sobre o servo confere àquele o direito de vender seu servo ou serva. Logo, não era conveniente que a Lei permitisse a um homem vender sua filha para ser serva (Êx 21,7). **Obj. 5:** Demais, o pai tem poder sobre seu filho. Ora, quem tem poder sobre o pecador tem o direito de puni-lo por suas ofensas. Logo, inconvenientemente se mandou (Dt 21,18 ss.) que um pai levasse seu filho aos anciãos da cidade para ser punido. **Obj. 6:** Demais, o Senhor lhes proibiu (Dt 7,3 ss.) casamentos com nações estrangeiras e mandou dissolver os que já haviam sido contraídos (1 Esdras 10). Logo, não era conveniente permitir-lhes casar com mulheres cativas de nações estrangeiras (Dt 21,10 ss.). **Obj. 7:** Demais, o Senhor lhes proibiu casar-se dentro de certos graus de consanguinidade e afinidade, segundo Levítico 18. Logo, inconvenientemente se mandou (Dt 25,5) que, se alguém morresse sem descendência, seu irmão se casasse com sua mulher. **Obj. 8:** Demais, assim como há a maior intimidade entre o homem e a mulher, assim deveria haver a mais firme fidelidade. Ora, isso é impossível se o vínculo matrimonial pode ser desfeito. Logo, não era conveniente que o Senhor permitisse (Dt 24,1-4) a um homem repudiar sua mulher, dando-lhe carta de divórcio; e, além disso, que não pudesse tomá-la novamente por esposa. **Obj. 9:** Demais, assim como a mulher pode ser infiel ao marido, também o servo pode sê-lo ao senhor, e o filho ao pai. Ora, a Lei não mandou oferecer nenhum sacrifício para investigar o dano causado por um servo ao seu senhor, ou por um filho ao seu pai. Logo, parece supérfluo que a Lei prescrevesse o “sacrifício de ciúmes” para investigar o adultério da esposa (Nm 5,12 ss.). Por conseguinte, parece que a Lei estabeleceu preceitos judiciais inadequados sobre os membros da casa. **Pelo contrário,** está escrito (Sl 18,10): “Os juízos do Senhor são verdadeiros, justificados em si mesmos.” **Respondo:** As relações mútuas dos membros da casa dizem respeito às ações cotidianas ordenadas às necessidades da vida, como afirma o Filósofo (Política I, 1). Ora, a conservação da vida humana pode ser considerada sob dois aspectos. Primeiro, sob o aspecto do indivíduo, isto é, enquanto o homem conserva sua individualidade; e para o fim de conservar a vida considerada sob este ponto de vista, o homem tem a seu serviço bens exteriores, pelos quais se provê de alimento, vestuário e outras necessidades da vida; no manuseio dos quais necessita de servos. Em segundo lugar, a vida do homem é conservada sob o aspecto da espécie, mediante a geração; para o que o homem necessita de uma esposa, para que lhe dê filhos. Por conseguinte, as relações mútuas dos membros da casa admitem uma tríplice combinação: a saber, as do senhor e do servo, as do marido e da mulher, e as do pai e do filho; e a respeito de todas essas relações a Lei Antiga continha preceitos adequados. Assim, quanto aos servos, mandou que fossem tratados com moderação — tanto quanto ao trabalho, a saber, que não fossem sobrecarregados com excessivo labor, pelo que o Senhor ordenou (Dt 5,14) que no dia de sábado “teu servo e tua serva” descansassem “como tu também” — e também quanto à inflição de castigos, pois ordenou que quem mutilasse seus servos os pusesse em liberdade (Êx 21,26-27). Semelhante disposição foi feita em favor de uma serva quando casada com alguém (Êx 21,7 ss.). Além disso, quanto àqueles servos em particular que eram tomados dentre o povo, a Lei prescreveu que saíssem livres no sétimo ano, levando consigo tudo o que trouxessem, até mesmo seus vestidos (Êx 21,2 ss.); e ainda se mandou (Dt 15,13) que lhes fosse dado provimento para a viagem. Quanto às esposas, a Lei fez algumas prescrições acerca daquelas que deviam ser tomadas em casamento: por exemplo, que se casassem com uma mulher de sua própria tribo (Nm 36,6); e isso para que não houvesse confusão na propriedade das várias tribos. Também que um homem se casasse com a mulher de seu irmão falecido, quando este morresse sem descendência, como prescrito em Dt 25,5-6; e isso para que aquele que não pudesse ter sucessores segundo a origem carnal tivesse ao menos sucessores por uma espécie de adoção, e assim o falecido não fosse inteiramente esquecido. Proibiu-lhes também casar-se com certas mulheres: a saber, com mulheres de nações estrangeiras, por medo de perderem a fé; e com suas parentes próximas, por causa do respeito natural devido a elas. Prescreveu ainda de que modo as esposas deveriam ser tratadas depois do casamento. A saber, que não fossem difamadas sem grave motivo; pelo que ordenou que se infligisse castigo ao homem que acusasse falsamente sua esposa de crime (Dt 22,13 ss.). Também que o ódio do homem por sua mulher não fosse prejudicial ao filho (Dt 21,15 ss.). Ainda que o homem não maltratasse sua mulher por ódio, mas antes lhe desse carta de divórcio e a despedisse (Dt 24,1). Além disso, para fomentar o amor conjugal desde o início, prescreveu-se que não se impusessem encargos públicos ao homem recém-casado, para que pudesse estar livre para se alegrar com sua esposa. Quanto aos filhos, a Lei mandou que os pais os educassem instruindo-os na fé; por isso está escrito (Êx 12,26 ss.): “Quando vossos filhos vos disserem: Que significa este serviço? Vós lhes direis: É a vítima da passagem do Senhor.” Além disso, são ordenados a ensinar-lhes as regras de reta conduta; pelo que está escrito (Dt 21,20) que os pais deviam dizer: “Despreza ouvir nossas admoestações, entrega-se à glutonaria e à devassidão.” **Resposta à Obj. 1:** Como os filhos de Israel haviam sido libertados da escravidão pelo Senhor e por isso estavam obrigados ao serviço de Deus, Ele não quis que fossem escravos perpetuamente. Por isso está escrito (Lv 25,39 ss.): “Se teu irmão, constrangido pela pobreza, se vender a ti, não o oprimirás com o serviço de servos: mas será como jornaleiro e peregrino… porque eles são meus servos, e eu os tirei da terra do Egito: não sejam vendidos como servos”; e, consequentemente, como eram servos não absolutamente, mas de modo restrito, depois de algum tempo eram postos em liberdade. **Resposta à Obj. 2:** Este mandamento se deve entender a respeito de um servo a quem seu senhor busca matar ou ajudá-lo a cometer algum pecado. **Resposta à Obj. 3:** Quanto ao mau trato dos servos, parece que a Lei considerou se era certo ou não; pois, se era certo, a Lei fixava uma pena: pela mutilação, a pena era a perda do servo, que era ordenado ser posto em liberdade; pelo homicídio, a punição era a de um assassino, quando o servo morria sob o golpe de seu senhor. Se, porém, o dano não era certo, mas apenas provável, a Lei não impunha nenhuma pena quanto ao servo próprio; por exemplo, se o servo não morria imediatamente após ser ferido, mas depois de alguns dias; porque seria incerto se morrera como resultado dos golpes que recebera. Pois, quando alguém feria um homem livre, de modo que este não morresse imediatamente, mas “andasse fora com seu bordão”, aquele que o feriu estava quites do homicídio, ainda que depois morresse. Contudo, estava obrigado a pagar as despesas médicas incorridas pela vítima de sua agressão. Mas não era assim se alguém matasse seu próprio servo; porque tudo o que o servo tinha, até mesmo sua própria pessoa, era propriedade de seu senhor. Por isso, a razão de não estar sujeito a uma pena pecuniária é dada como “porque é seu dinheiro”. **Resposta à Obj. 4:** Como foi dito acima (ad 1), nenhum judeu podia possuir um judeu como servo absolutamente, mas apenas de modo restrito, como um jornaleiro por um tempo determinado. E dessa maneira a Lei permitiu que, por causa da pobreza, um homem pudesse vender seu filho ou sua filha. Isto é demonstrado pelas próprias palavras da Lei, onde lemos: “Se alguém vender sua filha para ser serva, não sairá como costumam sair as servas.” Além disso, desse modo um homem podia vender não só seu filho, mas até a si mesmo, antes como jornaleiro do que como escravo, segundo Lv 25,39-40: “Se teu irmão, constrangido pela pobreza, se vender a ti, não o oprimirás com o serviço de servos: mas será como jornaleiro e peregrino.” **Resposta à Obj. 5:** Como diz o Filósofo (Ética X, 9), a autoridade paterna tem apenas o poder de admoestação, mas não de coerção, pela qual os rebeldes e obstinados podem ser compelidos. Por isso, neste caso, o Senhor ordenou que o filho obstinado fosse punido pelos governantes da cidade. **Resposta à Obj. 6:** O Senhor proibiu que se casassem com mulheres estrangeiras por causa do perigo de sedução, para que não fossem desviados para a idolatria. E esta proibição se aplicava especialmente àquelas nações que habitavam perto deles, porque era mais provável que adotassem suas práticas religiosas. Quando, porém, a mulher estava disposta a renunciar à idolatria e a aderir à Lei, era lícito tomá-la em casamento; como foi o caso de Rute, com quem Booz se casou. Por isso ela disse à sua sogra (Rt 1,16): “O teu povo será o meu povo, e o teu Deus será o meu Deus.” Assim, não era permitido casar com uma mulher cativa a menos que primeiro raspasse o cabelo, cortasse as unhas, despisse o vestido com que fora tomada e chorasse por seu pai e sua mãe, em sinal de que renunciava para sempre à idolatria. **Resposta à Obj. 7:** Como diz João Crisóstomo (Hom. 48 sobre Mateus), “porque a morte era um mal irremediável para os judeus, que faziam tudo com vistas à vida presente, foi ordenado que nascessem filhos ao morto por meio de seu irmão: dando assim certa mitigação à sua morte. Não foi ordenado, porém, que qualquer outro, senão o irmão ou o parente mais próximo, se casasse com a mulher do falecido, porque” a prole desta união “não seria considerada como do falecido; e, além disso, um estranho não estaria obrigado a sustentar a casa do falecido, como o irmão estaria obrigado por motivos de justiça devido ao seu parentesco.” Por isso é evidente que, casando-se com a mulher de seu irmão morto, ele tomava o lugar do irmão. **Resposta à Obj. 8:** A Lei permitiu o divórcio, não como se fosse justo absolutamente, mas por causa da dureza do coração dos judeus, como declarou Nosso Senhor (Mt 19,8). Disto, porém, devemos tratar mais amplamente no tratado sobre o Matrimônio (III Parte, Q. 67). **Resposta à Obj. 9:** As esposas quebram a fé conjugal pelo adultério, tanto com facilidade, por motivo de prazer, quanto ocultamente, pois “o olho do adúltero observa as trevas” (Jó 24,15). Mas isso não se aplica ao filho em relação ao pai, nem ao servo em relação ao senhor; porque a infidelidade destes não resulta da concupiscência do prazer, mas sim da malícia; nem pode permanecer oculta como a infidelidade de uma mulher adúltera.

Summa Theologiae — First Part · Article. 4 - Whether the Old Law set forth suitable precepts about the members of the household? · séc. XIII

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