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Citações internas
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Trechos em que este versículo aparece citado dentro de outro argumento patrístico.
TA
Santo Thomas Aquinas
**Primeira parte, primeira questão da Segunda Parte da Segunda Parte — Artigo 1 — Se é pecado receber usura pelo dinheiro emprestado.**
**Objeção 1:** Parece que não é pecado receber usura pelo dinheiro emprestado. Pois ninguém peca seguindo o exemplo de Cristo. Mas Nosso Senhor disse de Si mesmo (Lc 19,23): «Eu, ao voltar, o receberia com usura», i.e., o dinheiro emprestado. Logo, não é pecado receber usura por emprestar dinheiro.
**Objeção 2:** Ademais, segundo o Sl 18,8, «A lei do Senhor é imaculada», porque, a saber, proíbe o pecado. Ora, uma espécie de usura é permitida na lei divina, conforme Dt 23,19-20: «Não emprestarás a teu irmão com usura, nem dinheiro, nem trigo, nem qualquer outra coisa, mas ao estrangeiro»; mais ainda, é até prometida como recompensa pela observância da Lei, segundo Dt 28,12: «Emprestarás com usura a muitas nações, e não tomarás emprestado de ninguém.» [*'Faeneraberis' — 'Emprestarás com usura.' A versão de Douay tem simplesmente 'emprestarás'. A objeção insiste na palavra 'faeneraberis': daí a necessidade de traduzi-la por 'emprestarás com usura'.] Logo, não é pecado receber usura.
**Objeção 3:** Ademais, nas coisas humanas, a justiça é determinada pelas leis civis. Ora, a lei civil permite receber usura. Logo, parece ser lícito.
**Objeção 4:** Ademais, os conselhos não obrigam sob pena de pecado. Ora, entre outros conselhos encontramos (Lc 6,35): «Emprestai, nada esperando por isso.» Logo, não é pecado receber usura.
**Objeção 5:** Ademais, não parece ser em si mesmo pecaminoso aceitar um preço por fazer aquilo que não se é obrigado a fazer. Mas quem tem dinheiro não é obrigado em todo caso a emprestá-lo ao seu próximo. Logo, é-lhe lícito, às vezes, aceitar um preço por emprestá-lo.
**Objeção 6:** Ademais, a prata transformada em moedas não difere especificamente da prata transformada num vaso. Mas é lícito aceitar um preço pelo empréstimo de um vaso de prata. Logo, também é lícito aceitar um preço pelo empréstimo de uma moeda de prata. Portanto, a usura não é em si mesma um pecado.
**Objeção 7:** Ademais, qualquer um pode licitamente aceitar uma coisa que o seu proprietário lhe dá livremente. Ora, aquele que aceita o empréstimo dá livremente a usura. Logo, aquele que empresta pode licitamente receber a usura.
**Em sentido contrário,** está escrito (Ex 22,25): «Se emprestares dinheiro a algum do meu povo, ao pobre que habita contigo, não o oprimirás como um extorsionário, nem o oprimireis com usuras.»
**Respondo que:** Receber usura pelo dinheiro emprestado é em si mesmo injusto, porque é vender o que não existe, e isto conduz evidentemente à desigualdade, que é contrária à justiça. Para tornar isto evidente, devemos observar que há certas coisas cujo uso consiste no seu consumo: assim, consumimos o vinho quando o usamos para beber, e consumimos o trigo quando o usamos para nos alimentar. Pelo que, em tais coisas, o uso da coisa não deve ser considerado separadamente da própria coisa, e a quem é concedido o uso da coisa, é-lhe concedida a própria coisa; e por esta razão, emprestar coisas desta natureza é transferir a propriedade. Por conseguinte, se alguém quisesse vender o vinho separadamente do uso do vinho, estaria a vender a mesma coisa duas vezes, ou estaria a vender o que não existe; pelo que cometeria evidentemente um pecado de injustiça. De igual modo, comete uma injustiça quem empresta vinho ou trigo e pede um duplo pagamento, a saber, um, a restituição da coisa em igual medida, e o outro, o preço do uso, que se chama usura.
Por outro lado, há coisas cujo uso não consiste no seu consumo: assim, usar uma casa é habitá-la, não destruí-la. Pelo que, em tais coisas, ambas as coisas podem ser concedidas: por exemplo, um homem pode transferir a outro a propriedade da sua casa, reservando para si o uso dela por um tempo, ou vice-versa, pode conceder o uso da casa, retendo a propriedade. Por esta razão, um homem pode licitamente cobrar pelo uso da sua casa e, além disso, reivindicar a casa da pessoa a quem concedeu o seu uso, como acontece no aluguer e arrendamento de uma casa.
Ora, o dinheiro, segundo o Filósofo (Ética V, 5; Política I, 3), foi inventado principalmente para o fim da troca; e, consequentemente, o próprio e principal uso do dinheiro é o seu consumo ou alienação, pelo qual é absorvido na troca. Por isso, é por sua própria natureza ilícito receber pagamento pelo uso do dinheiro emprestado, pagamento esse que é conhecido como usura; e, assim como um homem é obrigado a restituir outros bens mal adquiridos, assim também é obrigado a restituir o dinheiro que recebeu como usura.
**Resposta à Objeção 1:** Nesta passagem, a usura deve ser entendida figuradamente como o aumento dos bens espirituais que Deus exige de nós; pois Ele deseja que sempre avancemos nos bens que d'Ele recebemos; e isto é para nosso próprio proveito, não para o Seu.
**Resposta à Objeção 2:** Foi proibido aos judeus receber usura dos seus irmãos, i.e., de outros judeus. Com isto se nos dá a entender que receber usura de qualquer homem é simplesmente mau, porque devemos tratar todo o homem como nosso próximo e irmão, especialmente no estado do Evangelho, ao qual todos são chamados. Por isso, diz-se sem qualquer distinção no Sl 14,5: «O que não emprestou o seu dinheiro com usura», e (Ez 18,8): «O que não recebeu usura [*Vulg.: 'Se um homem... não emprestou com usura, nem recebeu aumento... ele é justo.']». Foi-lhes permitido, contudo, receber usura dos estrangeiros, não como se fosse lícito, mas para evitar um mal maior, a saber, para que, pela avareza a que eram propensos segundo Is 56,11, não recebessem usura dos judeus, que eram adoradores de Deus.
Onde se lhes promete como recompensa: «Emprestarás com usura a muitas nações», etc., o termo «usurar» deve ser tomado em sentido lato por emprestar, como em Eclo 29,10, onde lemos: «Muitos recusaram emprestar com usura, não por maldade», i.e., não quiseram emprestar. Assim, é prometida aos judeus como recompensa uma abundância de riquezas, de modo a poderem emprestar a outros.
**Resposta à Objeção 3:** As leis humanas deixam certas coisas impunes, por causa da condição daqueles que são imperfeitos, e que seriam privados de muitas vantagens se todos os pecados fossem estritamente proibidos e fossem estabelecidos castigos para eles. Pelo que a lei humana permitiu a usura, não porque considerasse a usura como harmonizando com a justiça, mas para que a vantagem de muitos não fosse impedida. Daí que, no direito civil [*Inst. II, iv, de Usufructu], se declare que «aquelas coisas que, segundo a razão natural e o direito civil, são consumidas pelo uso, não admitem usufruto», e que «o senado não nomeou (nem podia nomear) um usufruto para tais coisas, mas estabeleceu um quase-usufruto», a saber, permitindo a usura. Além disso, o Filósofo, levado pela razão natural, diz (Política I, 3) que «ganhar dinheiro com usura é extremamente antinatural».
**Resposta à Objeção 4:** Um homem nem sempre é obrigado a emprestar, e por esta razão é colocado entre os conselhos. Contudo, é matéria de preceito não procurar lucro emprestando; embora possa ser chamado matéria de conselho em comparação com as máximas dos Fariseus, que consideravam lícitas algumas espécies de usura, assim como o amor aos inimigos é matéria de conselho. Ou ainda, Ele fala aqui não da esperança do lucro usurário, mas da esperança que se deposita no homem. Pois não devemos emprestar ou fazer qualquer boa ação pela esperança no homem, mas apenas pela esperança em Deus.
**Resposta à Objeção 5:** Aquele que não é obrigado a emprestar pode aceitar o reembolso pelo que fez, mas não deve exigir mais. Ora, ele é reembolsado segundo a igualdade da justiça se lhe for reembolsado tanto quanto emprestou. Pelo que, se ele exige mais pelo usufruto de uma coisa que não tem outro uso senão o consumo da sua substância, exige um preço de algo não existente; e assim a sua exigência é injusta.
**Resposta à Objeção 6:** O uso principal de um vaso de prata não é o seu consumo, e assim pode-se licitamente vender o seu uso, retendo ao mesmo tempo a sua propriedade. Por outro lado, o uso principal da moeda de prata é a sua alienação na troca, pelo que não é lícito vender o seu uso e ao mesmo tempo esperar a restituição da quantia emprestada. Deve observar-se, contudo, que o uso secundário dos vasos de prata pode ser a troca, e tal uso não pode ser licitamente vendido. De igual modo, pode haver algum uso secundário da moeda de prata; por exemplo, alguém poderia emprestar moedas para exibição, ou para serem usadas como garantia.
**Resposta à Objeção 7:** Quem dá usura não a dá voluntariamente de modo absoluto, mas sob uma certa necessidade, na medida em que precisa de pedir dinheiro emprestado, o qual o proprietário não quer emprestar sem usura.
Summa Theologiae — Second Part of the Second Part · Article. 1 - Whether it is a sin to take usury for money lent? · séc. XIII
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TA
Santo Thomas Aquinas
**Objeção 1:** Parece que é inconveniente distinguir outros preceitos morais da Lei além do decálogo. Porque, como declarou Nosso Senhor (Mt 22,40), “destes dois mandamentos” da caridade “dependem toda a Lei e os Profetas”. Ora, estes dois mandamentos são explicados pelos dez mandamentos do decálogo. Logo, não há necessidade de outros preceitos morais.
**Objeção 2:** Demais, os preceitos morais são distintos dos preceitos judiciais e cerimoniais, como acima se estabeleceu (Q. 99, Aa. 3,4). Ora, as determinações dos preceitos morais gerais pertencem aos preceitos judiciais e cerimoniais; e os preceitos morais gerais estão contidos no decálogo, ou são mesmo pressupostos ao decálogo, como acima se disse (A. 3). Logo, não era conveniente estabelecer outros preceitos morais além do decálogo.
**Objeção 3:** Além disso, os preceitos morais versam sobre os atos de todas as virtudes, como acima se disse (A. 2). Logo, assim como a Lei contém, além do decálogo, preceitos morais relativos à religião, à liberalidade, à misericórdia e à castidade, assim deveriam ter sido acrescentados alguns preceitos relativos às outras virtudes, por exemplo, a fortaleza, a sobriedade etc. E, contudo, não é assim. Portanto, é inconveniente distinguir na Lei outros preceitos morais além dos do decálogo.
**Em contrário,** está escrito (Sl 18,8): “A lei do Senhor é imaculada, convertendo as almas.” Ora, o homem é preservado da mancha do pecado, e sua alma é convertida a Deus, por outros preceitos morais além dos do decálogo. Logo, era justo que a Lei contivesse outros preceitos morais.
**Respondo que,** como é evidente pelo que foi dito (Q. 99, Aa. 3,4), os preceitos judiciais e cerimoniais derivam sua força somente de sua instituição; pois antes de serem instituídos, parecia indiferente se as coisas se faziam de um modo ou de outro. Mas os preceitos morais derivam sua eficácia do próprio ditame da razão natural, ainda que nunca tivessem sido incluídos na Lei. Ora, destes há três graus: pois alguns são certíssimos, e tão evidentes que não necessitam de promulgação; tais são os mandamentos do amor de Deus e do próximo, e outros semelhantes, como acima se disse (A. 3), os quais são, por assim dizer, os fins dos mandamentos; por isso ninguém pode ter acerca deles um juízo errôneo. Alguns preceitos são mais pormenorizados, cuja razão até um homem inculto pode facilmente compreender; e contudo necessitam de ser promulgados, porque o juízo humano, em alguns casos, acontece extraviar-se a respeito deles: estes são os preceitos do decálogo. Há ainda alguns preceitos cuja razão não é tão evidente a todos, mas somente aos sábios; estes são os preceitos morais acrescentados ao decálogo, e dados ao povo por Deus por meio de Moisés e Aarão.
Ora, como as coisas evidentes são os princípios pelos quais conhecemos as que não são evidentes, estes outros preceitos morais acrescentados ao decálogo reduzem-se aos preceitos do decálogo, como a outros tantos corolários. Assim, o primeiro mandamento do decálogo proíbe a adoração de deuses estranhos; e a este são acrescentados outros preceitos que proíbem coisas relativas ao culto dos ídolos; como está escrito (Dt 18,10-11): “Não se ache entre vós quem faça passar pelo fogo seu filho ou sua filha; nem adivinhador, nem encantador, nem feiticeiro, nem mágico, nem quem consulte os espíritos pitônicos, ou os adivinhos, nem quem consulte os mortos para saber a verdade.” O segundo mandamento proíbe o perjúrio. A este se acrescenta a proibição da blasfêmia (Lv 24,15 ss) e a proibição da falsa doutrina (Dt 13). Ao terceiro mandamento são acrescentados todos os preceitos cerimoniais. Ao quarto mandamento, que prescreve a honra devida aos pais, acrescenta-se o preceito de honrar os idosos, conforme Lv 19,32: “Levanta-te diante das cãs, e honra a pessoa do ancião”; e igualmente todos os preceitos que prescrevem a reverência para com os superiores, ou a benignidade para com os iguais ou inferiores. Ao quinto mandamento, que proíbe o homicídio, acrescenta-se a proibição do ódio e de qualquer violência infligida ao próximo, conforme Lv 19,16: “Não te oporás ao sangue do teu próximo”; e também a proibição de odiar o irmão (Lv 19,17): “Não odiarás a teu irmão no teu coração.” Ao sexto mandamento, que proíbe o adultério, acrescenta-se a proibição da prostituição, conforme Dt 23,17: “Não haverá prostituta entre as filhas de Israel, nem prostituidor entre os filhos de Israel”; e a proibição dos pecados contra a natureza, conforme Lv 18,22-23: “Não te deitarás com varão como se fosse mulher; nem te ajuntarás com animal algum.” Ao sétimo mandamento, que proíbe o furto, acrescenta-se o preceito que proíbe a usura, conforme Dt 23,19: “Não emprestarás a teu irmão dinheiro com usura”; e a proibição da fraude, conforme Dt 25,13: “Não terás na tua bolsa pesos diversos”; e universalmente todas as proibições relativas a peculatos e latrocínios. Ao oitavo mandamento, que proíbe o falso testemunho, acrescenta-se a proibição do juízo falso, conforme Ex 23,2: “Não te inclinarás no juízo ao parecer dos muitos para te desviares da verdade”; e a proibição da mentira (Ex 23,7): “Fugirás da mentira”; e a proibição da detração, conforme Lv 19,16: “Não serás detrator, nem murmurador entre o povo.” Aos outros dois mandamentos não se acrescentam outros preceitos, porque por eles são proibidas todas as espécies de maus desejos.
**Réplica à Objeção 1:** Os preceitos do decálogo são ordenados ao amor de Deus e do próximo como pertencentes evidentemente ao nosso dever para com eles; mas os outros preceitos são ordenados como pertencentes a isso menos evidentemente.
**Réplica à Objeção 2:** É em virtude de sua instituição que os preceitos cerimoniais e judiciais “são determinações dos preceitos do decálogo”, não por um instinto natural, como no caso dos preceitos morais superadicionados.
**Réplica à Objeção 3:** Os preceitos de uma lei são ordenados ao bem comum, como acima se disse (Q. 90, A. 2). E como aquelas virtudes que dirigem nossa conduta para com os outros pertencem diretamente ao bem comum, como também a virtude da castidade, na medida em que o ato gerador conduz ao bem comum da espécie; por isso, são dados preceitos que versam diretamente sobre estas virtudes, tanto no decálogo como além dele. Quanto ao ato de fortaleza, há a ordem a ser dada pelos comandantes na guerra, que é empreendida pelo bem comum: como se vê claramente em Dt 20,3, onde o sacerdote é mandado (dizer assim): “Não temais, não recueis.” Do mesmo modo, a proibição dos atos de gula é deixada à admoestação paterna, pois é contrária ao bem da família; por isso se diz (Dt 21,20) na pessoa dos pais: “Despreza ouvir as nossas admoestações, entrega-se à orgia, à devassidão e aos banquetes.”
Summa Theologiae — First Part of the Second Part · Article. 11 - Whether it is right to distinguish other moral precepts of the law besides the decalogue? · séc. XIII
tradução automática
TA
Santo Thomas Aquinas
Excerto de Tomás de Aquino, Suma Teológica — Primeira Parte da Segunda Parte, Artigo 2: Se os preceitos judiciais foram convenientemente estabelecidos quanto às relações de um homem com outro?
Objeção 1: Parece que os preceitos judiciais não foram convenientemente estabelecidos quanto às relações de um homem com outro. Porque os homens não podem viver juntos em paz, se um toma o que pertence a outro. Ora, isto parece ter sido aprovado pela Lei, pois está escrito (Dt. 23,24): «Entrando na vinha do teu próximo, poderás comer as uvas quantas te aprouverem». Logo, a Antiga Lei não fez disposições convenientes para a paz do homem.
Objeção 2: Além disso, uma das principais causas da ruína dos Estados foi a posse de bens por mulheres, como diz o Filósofo (Polit. ii, 6). Ora, isto foi introduzido pela Antiga Lei, pois está escrito (Núm. 27,8): «Quando um homem morrer sem filho, a sua herança passará para a sua filha». Logo, a Lei fez disposições inconvenientes para o bem-estar do povo.
Objeção 3: Além disso, é muito conducente à conservação da sociedade humana que os homens possam prover-se do necessário mediante compra e venda, como se diz em Polit. i. Ora, a Antiga Lei anulou a força das vendas, pois prescreve que no ano quinquagésimo do jubileu tudo o que foi vendido volte ao vendedor (Lev. 25,28). Logo, nesta matéria a Lei deu ao povo um mandamento inconveniente.
Objeção 4: Além disso, as necessidades do homem exigem que os homens estejam prontos a emprestar; essa prontidão cessa se os credores não devolvem os penhores; por isso está escrito (Eclo. 29,10): «Muitos recusaram emprestar, não por maldade, mas temeram ser defraudados sem causa». E, no entanto, isto foi encorajado pela Lei. Primeiro, porque prescreveu (Dt. 15,2): «Aquele a quem é devido alguma coisa do seu amigo ou próximo ou irmão, não o poderá exigir de novo, porque é o ano de remissão do Senhor»; e (Êx. 22,15) afirma-se que se um animal emprestado morrer enquanto o dono está presente, o que o tomou emprestado não é obrigado a restituir. Segundo, porque a segurança adquirida mediante o penhor se perde, pois está escrito (Dt. 24,10): «Quando exigires do teu próximo alguma coisa que te deve, não entrarás na sua casa para tomar o penhor»; e ainda (Dt. 24,12-13): «O penhor não passará contigo a noite, mas lho restituirás logo». Logo, a Lei fez disposição insuficiente quanto aos empréstimos.
Objeção 5: Além disso, considerável risco acompanha os bens depositados junto a um depositário fraudulento; por isso se deve ter grande cautela em tais matérias; donde se afirma em 2 Mac. 3,15 que «os sacerdotes... invocaram Aquele do alto, que fez a lei acerca das coisas dadas a guardar, para que as conservasse seguras para aqueles que as haviam depositado». Ora, os preceitos da Antiga Lei observaram pouca cautela quanto aos depósitos, pois está prescrito (Êx. 22,10-11) que quando os bens depositados se perdem, o dono se contentará com o juramento do depositário. Logo, a Lei fez disposição inconveniente nesta matéria.
Objeção 6: Além disso, assim como o trabalhador oferece o seu trabalho por aluguel, assim os homens alugam casas e assim por diante. Ora, não há necessidade de o inquilino pagar a renda assim que toma a casa. Parece, portanto, uma disposição desnecessariamente dura (Lev. 19,13) que «o salário daquele que foi contratado por ti não fique contigo até pela manhã».
Objeção 7: Além disso, visto que muitas vezes há necessidade urgente de um juiz, deveria ser fácil ter acesso a ele. Foi, portanto, inconveniente que a Lei (Dt. 17,8-9) mandasse ir a um lugar fixo para pedir juízo sobre questões duvidosas.
Objeção 8: Além disso, é possível que não apenas dois, mas três ou mais, concordem em mentir. Logo, é irrazoável o que se afirma (Dt. 19,15) que «na boca de duas ou três testemunhas se estabelecerá toda a palavra».
Objeção 9: Além disso, a punição deve ser fixada segundo a gravidade da falta; por essa razão também está escrito (Dt. 25,2): «Segundo a medida do pecado, será também a medida dos açoites». No entanto, a Lei fixou punições desiguais para certas faltas, pois está escrito (Êx. 22,1) que o ladrão «restituirá cinco bois por um boi, e quatro ovelhas por uma ovelha». Além disso, certas ofensas leves são severamente punidas: assim (Núm. 15,32 ss.) um homem é apedrejado por ajuntar lenha no dia de sábado; e (Dt. 21,18 ss.) o filho rebelde é mandado apedrejar por causa de pequenas transgressões, a saber, porque «se entregava às devassidões... e aos banquetes». Logo, a Lei prescreveu punições de maneira irrazoável.
Objeção 10: Além disso, como diz Agostinho (De Civ. Dei xxi, 11), «Túlio escreve que as leis reconhecem oito formas de punição: indenização, prisão, açoites, retaliação, desonra pública, exílio, morte, escravidão». Ora, algumas destas foram prescritas pela Lei. «Indenização», como quando o ladrão era condenado a restituir cinco vezes ou quatro vezes. «Prisão», como quando (Núm. 15,34) um certo homem é mandado prender. «Açoites»; assim (Dt. 25,2): «se virem que o delinqüente é digno de açoites, deitá-lo-ão e farão que seja açoitado diante deles». «Desonra pública» foi infligida àquele que recusou tomar por esposa a mulher do seu irmão falecido, pois ela tirou «o sapato do seu pé e lhe cuspiu no rosto» (Dt. 25,9). Prescreveu a pena de «morte», como é claro em (Lev. 20,9): «Aquele que amaldiçoar seu pai ou sua mãe, morra de morte». A Lei também reconheceu a «lei de talião», prescrevendo (Êx. 21,24): «Olho por olho, dente por dente». Logo, parece irrazoável que a Lei não tenha infligido as outras duas punições, a saber, «exílio» e «escravidão».
Objeção 11: Além disso, nenhuma punição é devida senão por uma falta. Ora, os animais irracionais não podem cometer falta. Logo, a Lei é irrazoável ao puni-los (Êx. 21,29): «Se o boi... matar um homem ou uma mulher, será apedrejado»; e (Lev. 20,16): «A mulher que se deitar com algum animal, será morta juntamente com ele». Parece, portanto, que as matérias pertinentes às relações de um homem com outro foram inconvenientemente reguladas pela Lei.
Objeção 12: Além disso, o Senhor mandou (Êx. 21,12) que o homicida fosse punido com a morte. Ora, a morte de um animal irracional é tida em muito menor conta do que a matança de um homem. Logo, o homicídio não pode ser suficientemente punido pela morte de um animal irracional. Portanto, é inconvenientemente prescrito (Dt. 21,1-4) que «quando se achar o cadáver de um homem morto, e não se souber quem é o culpado do homicídio... os anciãos» da cidade mais próxima «tomarão uma bezerra da manada, que não tenha puxado ao jugo, nem lavrado a terra, e a levarão a um vale áspero e pedregoso, que nunca foi lavrado nem semeado; e ali quebrarão a cabeça da bezerra».
Em contrário, é lembrado como uma bênção especial (Sl. 147,20) que «não fez assim a todas as nações; e os seus juízos lhes não manifestou».
Respondo que, como diz Agostinho (De Civ. Dei ii, 21), citando Túlio, «uma nação é um corpo de homens unidos pelo consentimento ao direito e pela comunhão de bem-estar». Consequentemente, é da essência de uma nação que as relações mútuas dos cidadãos sejam ordenadas por leis justas. Ora, as relações de um homem com outro são duplas: umas são efetuadas sob a direção daqueles que estão em autoridade; outras são efetuadas pela vontade de particulares. E, visto que tudo o que está sujeito ao poder de um indivíduo pode ser disposto segundo a sua vontade, por isso o julgamento das questões entre um homem e outro e a punição dos malfeitores dependem da direção daqueles que estão em autoridade, a quem os homens estão sujeitos. Por outro lado, o poder dos particulares exerce-se sobre as coisas que possuem; e, consequentemente, os seus tratos recíprocos, quanto a tais coisas, dependem da sua própria vontade, por exemplo, comprar, vender, dar e assim por diante. Ora, a Lei proveu suficientemente a cada uma destas relações entre um homem e outro. Pois estabeleceu juízes, como claramente se indica em Dt. 16,18: «Nomearás juízes e magistrados em todas as tuas portas... para que julguem o povo com justo juízo». Também dirigiu o modo de proferir justos juízos, segundo Dt. 1,16-17: «Julgai o que é justo, quer seja um dos vossos concidadãos quer um estrangeiro; não haja diferença de pessoas». Removeu também a ocasião de proferir juízo injusto, proibindo os juízes de receber presentes (Êx. 23,8; Dt. 16,19). Prescreveu o número de testemunhas, a saber, duas ou três; e designou certas punições para certos crimes, como adiante diremos (ad 10).
Mas, quanto às possessões, é muito bom, diz o Filósofo (Polit. ii, 2), que as coisas possuídas sejam distintas, e o uso delas seja em parte comum, em parte concedido a outros pela vontade dos possuidores. A Lei proveu a estes três pontos. Porque, em primeiro lugar, as próprias possessões foram divididas entre os indivíduos, pois está escrito (Núm. 33,53-54): «Eu vos dei a terra por possessão; e a repartireis entre vós por sorte». E, visto que muitos Estados se arruinaram por falta de regulamentação quanto às possessões, como observa o Filósofo (Polit. ii, 6), a Lei proveu um triplo remédio contra a irregularidade das possessões. O primeiro foi que fossem divididas igualmente; por isso está escrito (Núm. 33,54): «Aos mais dareis maior parte, e aos menos, menor». O segundo remédio foi que as possessões não pudessem ser alienadas para sempre, mas, depois de certo lapso de tempo, voltassem ao seu antigo dono, para evitar a confusão das possessões (cf. ad 3). O terceiro remédio visava remover esta confusão, e providenciava que os mortos fossem sucedidos pelos seus parentes mais próximos: em primeiro lugar, o filho; em segundo, a filha; em terceiro, o irmão; em quarto, o tio paterno; em quinto, qualquer outro parente mais próximo. Além disso, para preservar a distinção da propriedade, a Lei estatuiu que as herdeiras se casassem dentro da sua própria tribo, como se regista em Núm. 36,6.
Em segundo lugar, a Lei mandou que, sob certos aspectos, o uso das coisas pertencesse a todos em comum. Primeiro, quanto ao cuidado delas, pois foi prescrito (Dt. 22,1-4): «Não passarás adiante se vires o boi do teu irmão ou a sua ovelha desgarrados; mas os levarás de volta ao teu irmão», e do mesmo modo quanto a outras coisas. Segundo, quanto aos frutos. Porque a todos era permitido, entrando na vinha de um amigo, comer do fruto, mas não levar nada. E, especialmente, quanto aos pobres, foi prescrito que as espigas esquecidas e os cachos de uvas e os frutos fossem deixados para eles (Lev. 19,9; Dt. 24,19). Além disso, tudo o que crescia no sétimo ano era comum, como se afirma em Êx. 23,11 e Lev. 25,4.
Em terceiro lugar, a lei reconheceu a transferência de bens pelo dono. Havia uma transferência puramente gratuita: assim está escrito (Dt. 14,28-29): «No terceiro ano separarás outro dízimo... e o levita... e o estrangeiro, e o órfão, e a viúva... virão e comerão e se fartarão». E havia uma transferência mediante consideração, por exemplo, por venda e compra, por arrendamento e aluguel, por empréstimo e também por depósito, acerca de todos os quais encontramos que a Lei fez ampla provisão. Consequentemente, é claro que a Antiga Lei proveu suficientemente quanto às relações mútuas de um homem com outro.
Resposta à Objeção 1: Como diz o Apóstolo (Rm. 13,8), «quem ama o próximo cumpriu a Lei»; porque, a saber, todos os preceitos da Lei, principalmente os que dizem respeito ao próximo, parecem visar ao fim de que os homens se amem uns aos outros. Ora, é efeito do amor que os homens deem os seus próprios bens aos outros, porque, como se afirma em 1 Jo. 3,17: «Aquele que... vir o seu irmão necessitado e cerrar as suas entranhas para com ele, como permanece nele a caridade de Deus?» Portanto, o propósito da Lei era acostumar os homens a dar prontamente do seu aos outros; assim o Apóstolo (1 Tm. 6,18) manda aos ricos «dar facilmente e comunicar aos outros». Ora, um homem não dá facilmente aos outros se não sofrer que outro homem lhe tome alguma pequena coisa sem grande dano seu. E assim a Lei estabeleceu que fosse lícito a um homem, entrando na vinha do seu próximo, comer do fruto que ali houvesse; mas não levar nada, para que isto não levasse à inflição de um grave dano e causasse perturbação da paz; porque, entre pessoas bem-educadas, tomar um pouco não perturba a paz; antes, fortalece a amizade e acostuma os homens a dar coisas uns aos outros.
Resposta à Objeção 2: A Lei não prescreveu que as mulheres sucedessem na herança paterna senão na falta de filhos varões; faltando estes, era necessário que a sucessão fosse concedida à linha feminina para consolar o pai, que se entristeceria ao pensar que a sua herança passaria a estranhos. No entanto, a Lei observou a devida cautela nesta matéria, provendo que aquelas mulheres que sucedessem na herança paterna se casassem dentro da sua própria tribo, para evitar confusão das possessões tribais, como se afirma em Núm. 36,7-8.
Resposta à Objeção 3: Como diz o Filósofo (Polit. ii, 4), a regulamentação das possessões conduz muito à preservação de um Estado ou nação. Consequentemente, como ele mesmo observa, foi proibido por lei em alguns Estados pagãos «que alguém vendesse as suas possessões, exceto para evitar uma perda manifesta». Porque, se as possessões fossem vendidas indistintamente, poderiam vir a cair nas mãos de poucos; de modo que se tornaria necessário que um Estado ou país ficasse vazio de habitantes. Por isso a Antiga Lei, para remover este perigo, ordenou as coisas de tal modo que, enquanto se provia às necessidades dos homens, permitindo a venda das possessões por certo período, ao mesmo tempo se removia o dito perigo, prescrevendo o retorno dessas possessões após decorrido esse período. A razão desta lei era evitar a confusão das possessões e assegurar a continuação de uma distinção definida entre as tribos.
Mas, porque as casas urbanas não foram distribuídas como propriedades distintas, a Lei permitiu que fossem vendidas perpetuamente, como bens móveis. Porque o número de casas numa cidade não era fixo, enquanto havia um limite fixo para a quantidade de propriedades, que não podia ser excedido, ao passo que o número de casas numa cidade podia ser aumentado. Por outro lado, as casas situadas não numa cidade, mas «numa aldeia que não tem muros», não podiam ser vendidas perpetuamente; porque tais casas são construídas apenas para o cultivo e cuidado das possessões; por isso a Lei justamente fez a mesma prescrição quanto a ambas (Lev. 25).
Resposta à Objeção 4: Como se disse acima (ad 1), o propósito da Lei era acostumar os homens aos seus preceitos, de modo a estarem prontos para ajudar uns aos outros; porque isto é um grande incentivo à amizade. A Lei concedeu estas facilidades para ajudar os outros não só quanto a doações gratuitas e absolutas, mas também quanto a transferências mútuas; porque este último tipo de socorro é mais frequente e beneficia a maior parte; e concedeu facilidades para este fim de muitas maneiras. Primeiro, prescrevendo que os homens estivessem prontos a emprestar, e que não se sentissem menos inclinados a fazê-lo à medida que se aproximasse o ano de remissão, como se afirma em Dt. 15,7 ss. Segundo, proibindo que sobrecarregassem o homem a quem pudessem conceder um empréstimo, quer exigindo usura, quer aceitando coisas necessárias à vida como penhor; e prescrevendo que, quando isto tivesse sido feito, fossem restituídas imediatamente. Pois está escrito (Dt. 23,19): «Não emprestarás a teu irmão dinheiro com usura»; e (Dt. 24,6): «Não tomarás em penhor a mó nem a mó superior; pois penhorou a sua vida a ti»; e (Êx. 22,26): «Se tomares do teu próximo a veste em penhor, lha darás antes do pôr do sol». Terceiro, proibindo que fossem importunos na cobrança. Por isso está escrito (Êx. 22,25): «Se emprestares dinheiro a algum do meu povo, ao pobre que está contigo, não o oprimirás como um exator». Por esta razão também se determina (Dt. 24,10-11): «Quando exigires do teu próximo alguma coisa que te deve, não entrarás na sua casa para tomar o penhor, mas ficarás fora, e ele te trará o que tem»; tanto porque a casa de um homem é o seu refúgio mais seguro, pelo que é ofensivo para um homem ser assaltado na sua própria casa; como porque a Lei não permite que o credor tome o que quiser como penhor, mas antes permite que o devedor dê o de que menos precisa. Quarto, a Lei prescreveu que as dívidas cessassem juntamente após o lapso de sete anos. Porque era provável que aqueles que pudessem pagar comodamente as suas dívidas o fizessem antes do sétimo ano, e não defraudassem o credor sem causa. Mas, se fossem totalmente insolventes, havia a mesma razão para remitir a dívida por amor a eles, como havia para renovar o empréstimo por causa da sua necessidade.
Quanto aos animais dados em empréstimo, a Lei determinou que, se por negligência daquele a quem foram emprestados, perecessem ou se deteriorassem na sua ausência, era obrigado a restituir. Mas, se perecessem ou se deteriorassem enquanto ele estava presente e cuidando deles devidamente, não era obrigado a restituir, especialmente se tivessem sido alugados por um preço; porque poderiam ter morrido ou deteriorado da mesma forma se tivessem permanecido na posse do credor, de modo que, se o animal tivesse sido salvo por ter sido emprestado, o credor teria ganho alguma coisa com o empréstimo, que já não seria gratuito. E isto devia ser observado especialmente quando os animais eram alugados por um preço; porque então o dono recebia um certo preço pelo uso dos animais; pelo que não tinha direito a nenhum lucro, recebendo indenização pelo animal, a menos que a pessoa que o tinha a seu cargo fosse negligente. No caso, porém, de animais não alugados por um preço, a equidade exigia que ele recebesse algo a título de restituição, pelo menos o valor do aluguel do animal que perecera ou se deteriorara.
Resposta à Objeção 5: A diferença entre um empréstimo e um depósito é que o empréstimo diz respeito a bens transferidos para uso da pessoa a quem são transferidos, enquanto o depósito é em benefício do depositante. Portanto, em certos casos, havia uma obrigação mais estrita de devolver um empréstimo do que de restituir bens em depósito. Porque estes últimos podiam perder-se de duas maneiras. Primeiro, inevitavelmente: ou por causa natural, por exemplo, se um animal em depósito morresse ou se desvalorizasse; ou por causa extrínseca, por exemplo, se fosse tomado por um inimigo ou devorado por uma fera (neste caso, porém, um homem era obrigado a restituir ao dono o que restava do animal assim morto); ao passo que nos outros casos acima mencionados, não era obrigado a restituir; mas apenas a prestar juramento para se livrar de suspeita. Segundo, os bens depositados podiam perder-se por causa evitável, por exemplo, por furto; e então o depositário era obrigado à restituição por causa da sua negligência. Mas, como se disse acima (ad 4), aquele que tinha um animal em empréstimo era obrigado à restituição, mesmo que estivesse ausente quando o animal se deteriorava ou morria; porque era responsável por menos negligência do que um depositário, que só era responsável em caso de furto.
Resposta à Objeção 6: Os trabalhadores que oferecem o seu trabalho por aluguel são homens pobres que trabalham para o pão de cada dia; e, portanto, a Lei mandou sabiamente que fossem pagos imediatamente, para que não lhes faltasse alimento. Mas aqueles que oferecem outras mercadorias por aluguel costumam ser ricos; e não têm tanta necessidade do seu preço para ganhar a vida; por conseguinte, a comparação não procede.
Resposta à Objeção 7: O propósito para o qual os juízes são designados entre os homens é que possam decidir pontos duvidosos em matérias de justiça. Ora, uma matéria pode ser duvidosa de duas maneiras. Primeiro, entre pessoas simples; e para remover dúvidas desta espécie, foi prescrito (Dt. 16,18) que «juízes e magistrados» fossem nomeados em cada tribo, «para julgar o povo com justo juízo». Segundo, uma matéria pode ser duvidosa mesmo entre peritos; e, portanto, para remover dúvidas desta espécie, a Lei prescreveu que todos se reunissem em algum lugar principal escolhido por Deus, onde houvesse tanto o sumo sacerdote, que decidiria questões duvidosas relativas às cerimônias do culto divino, como o chefe dos juízes do povo, que decidiria questões relativas aos juízos humanos; assim como ainda hoje os casos são levados de um tribunal inferior a um superior, seja por apelação, seja por consulta. Por isso está escrito (Dt. 17,8-9): «Se perceberes que há entre vós uma questão difícil e duvidosa em juízo... e vires que as palavras dos juízes dentro das tuas portas variam, levanta-te e sobe ao lugar que o Senhor teu Deus escolher; e virás aos sacerdotes da raça levítica e ao juiz que estiver naquele tempo». Mas tais questões duvidosas não ocorriam frequentemente para juízo; pelo que o povo não era sobrecarregado por isso.
Resposta à Objeção 8: Nos negócios humanos, não há prova demonstrativa e infalível, e devemos contentar-nos com uma certa probabilidade conjectural, como aquela que um orador emprega para persuadir. Consequentemente, embora seja bem possível que duas ou três testemunhas concordem numa mentira, contudo não é fácil nem provável que o consigam; pelo que o seu testemunho é tomado como verdadeiro, especialmente se não vacilam ao dá-lo, ou não são por outro lado suspeitas. Além disso, para que as testemunhas não se afastassem facilmente da verdade, a Lei mandou que fossem examinadas com o máximo cuidado, e que as que fossem achadas mentirosas fossem severamente punidas, como se afirma em Dt. 19,16 ss.
Houve, porém, uma razão para fixar este número particular, em sinal da verdade infalível das Pessoas Divinas, que por vezes são mencionadas como duas, porque o Espírito Santo é o vínculo das outras duas Pessoas; e por vezes como três: como observa Agostinho sobre Jo. 8,17: «Na vossa lei está escrito que o testemunho de dois homens é verdadeiro».
Resposta à Objeção 9: Uma punição severa é infligida não só por causa da gravidade de uma falta, mas também por outras razões. Primeiro, por causa da grandeza do pecado, porque um pecado maior, em igualdade de circunstâncias, merece uma punição maior. Segundo, por causa de um pecado habitual, pois os homens não são facilmente curados de pecados habituais senão por punições severas. Terceiro, por causa de um grande desejo ou de um grande prazer no pecado; pois os homens não são facilmente dissuadidos de tais pecados a menos que sejam severamente punidos. Quarto, por causa da facilidade de cometer um pecado e de o ocultar; pois tais pecados, quando descobertos, devem ser punidos mais severamente para dissuadir outros de os cometer.
Além disso, quanto à grandeza de um pecado, podem observar-se quatro graus, mesmo em relação a um só ato. O primeiro é quando um pecado é cometido contra a vontade; porque então, se o pecado é totalmente involuntário, o homem é totalmente escusado da punição; pois está escrito (Dt. 22,25 ss.) que uma donzela que sofre violência no campo não é culpada de morte, porque «clamou, e não houve quem a socorresse». Mas se um homem pecou de algum modo voluntariamente, e contudo por fraqueza, como quando um homem peca por paixão, o pecado é diminuído; e a punição, segundo o reto juízo, deve ser também diminuída; a menos que, porventura, o bem comum exija que o pecado seja severamente punido para dissuadir outros de cometer tais pecados, como acima se disse. O segundo grau é quando um homem peca por ignorância; e então era tido por culpado em certa medida, por causa da sua negligência em adquirir conhecimento; contudo não era punido pelos juízes, mas expiava o seu pecado mediante sacrifícios. Por isso está escrito (Lev. 4,2): «A alma que pecar por ignorância», etc. Isto, porém, deve entender-se da ignorância de facto; e não da ignorância do preceito divino, que todos eram obrigados a conhecer. O terceiro grau era quando um homem pecava por soberba, isto é, por escolha deliberada ou malícia; e então era punido segundo a grandeza do pecado [*Cf. Dt. 25,2]. O quarto grau era quando um homem pecava por obstinação ou teimosia; e então devia ser totalmente eliminado como rebelde e destruidor do mandamento da Lei [*Cf. Núm. 15,30-31].
Portanto, devemos dizer que, ao designar a punição para o furto, a Lei considerou o que provavelmente aconteceria mais frequentemente (Êx. 22,1-9): pelo que, quanto ao furto de outras coisas
Summa Theologiae — First Part of the Second Part · Article. 2 - Whether the judicial precepts were suitably framed as to the relations of one man with another? · séc. XIII
tradução automática
TA
Santo Thomas Aquinas
**Objeção 1:** Parece que os preceitos judiciais relativos aos estrangeiros não foram convenientemente formulados. Pois Pedro disse (At 10,34-35): “Na verdade, reconheço que Deus não faz acepção de pessoas; mas que em qualquer nação, o que o teme e obra justiça, lhe é aceitável.” Ora, os que são aceitáveis a Deus não devem ser excluídos da Igreja de Deus. Logo, inconvenientemente se ordenou (Dt 23,3) que “o amonita e o moabita, nem depois da décima geração, entrarão na igreja do Senhor para sempre”; enquanto, ao contrário, se prescreve (Dt 23,7) observar-se com respeito a certas outras nações: “Não aborrecerás ao edomita, porque é teu irmão; nem ao egípcio, porque foste estrangeiro na sua terra.”
**Objeção 2:** Ademais, não merecemos ser punidos por aquelas coisas que não estão em nosso poder. Ora, não está no poder do homem ser eunuco ou nascer de prostituta. Logo, inconvenientemente se ordenou (Dt 23,1-2) que “o eunuco e o que nasceu de prostituição não entrarão na igreja do Senhor.”
**Objeção 3:** Ademais, a Lei antiga proibia misericordiosamente que os estrangeiros fossem molestados; pois está escrito (Ex 22,21): “Não molestarás o estrangeiro, nem o afligirás; porque vós também fostes estrangeiros na terra do Egito”; e (Ex 23,9): “Não molestarás o estrangeiro, porque sabeis o coração do estrangeiro, pois também fostes estrangeiros na terra do Egito.” Ora, é uma aflição ser onerado com usura. Logo, a Lei inconvenientemente lhes permitiu (Dt 23,19-20) emprestar dinheiro ao estrangeiro com usura.
**Objeção 4:** Ademais, os homens nos são muito mais próximos do que as árvores. Ora, devemos ter maior cuidado e amor pelas coisas que nos são mais próximas, conforme Eclesiástico 13,19: “Todo animal ama o seu semelhante; assim também todo homem ao que lhe é próximo.” Logo, o Senhor inconvenientemente ordenou (Dt 20,13-19) que todos os habitantes de uma cidade inimiga capturada fossem mortos, mas que as árvores frutíferas não fossem cortadas.
**Objeção 5:** Ademais, cada um deve preferir o bem comum da virtude ao bem particular. Ora, o bem comum é buscado na guerra que os homens travam contra seus inimigos. Logo, inconvenientemente se ordenou (Dt 20,5-7) que certos homens fossem mandados para casa, por exemplo, o que edificou casa nova, ou o que plantou vinha, ou o que desposou mulher.
**Objeção 6:** Ademais, ninguém deve lucrar com a própria culpa. Ora, é culpa do homem ser tímido ou acovardado, pois isso é contrário à virtude da fortaleza. Logo, os tímidos e acovardados são inconvenientemente escusados do trabalho da batalha (Dt 20,8).
**Em contrário,** a Divina Sabedoria declara (Pr 8,8): “Todas as minhas palavras são justas; não há nelas coisa má nem perversa.”
**Respondo:** As relações dos homens com os estrangeiros são duplas: pacíficas e hostis; e, ao dirigir ambos os tipos de relação, a Lei continha preceitos convenientes. Porque aos judeus eram oferecidas três oportunidades de relações pacíficas com os estrangeiros. Primeira, quando os estrangeiros passavam pela sua terra como viajantes. Segunda, quando vinham habitar na sua terra como forasteiros. E em ambos esses aspectos a Lei fez provisão benigna nos seus preceitos; pois está escrito (Ex 22,21): “Não molestarás o estrangeiro [advenam]”; e ainda (Ex 22,9): “Não molestarás o estrangeiro [peregrino].” Terceira, quando alguns estrangeiros desejavam ser admitidos inteiramente à sua comunhão e modo de culto. Com respeito a esses, observava-se certa ordem. Pois não eram admitidos imediatamente à cidadania; assim como era lei em algumas nações que ninguém era considerado cidadão senão depois de duas ou três gerações, como diz o Filósofo (Polít. III, 1). A razão disso era que, se os estrangeiros fossem permitidos intrometer-se nos negócios da nação tão logo se estabelecessem no meio dela, muitos perigos poderiam ocorrer, pois os estrangeiros, ainda não tendo o bem comum firmemente no coração, poderiam tentar algo prejudicial ao povo. Por isso, a Lei prescreveu, com respeito a certas nações que tinham relações próximas com os judeus (a saber, os egípcios, entre os quais nasceram e foram educados, e os idumeus, filhos de Esaú, irmão de Jacó), que fossem admitidos à comunhão do povo depois da terceira geração; enquanto outras (com as quais suas relações tinham sido hostis, como os amonitas e moabitas) jamais fossem admitidos à cidadania; e os amalecitas, que eram ainda mais hostis para com eles e não tinham nenhuma comunhão de parentesco com eles, fossem tidos como inimigos perpetuamente; pois está escrito (Ex 17,16): “A guerra do Senhor será contra Amalec de geração em geração.”
Do mesmo modo, com respeito às relações hostis com os estrangeiros, a Lei continha preceitos convenientes. Pois, em primeiro lugar, ordenava que a guerra fosse declarada por uma causa justa; assim está ordenado (Dt 20,10) que, quando avançassem para sitiar uma cidade, primeiro lhe oferecessem a paz. Em segundo lugar, ordenava que, uma vez iniciada a guerra, perseverassem nela sem desânimo, confiando em Deus. E para que fossem mais atentos a esta ordem, ordenava que, na aproximação da batalha, o sacerdote os animasse prometendo-lhes o auxílio de Deus. Em terceiro lugar, prescrevia a remoção de tudo o que pudesse ser um obstáculo ao combate, e que certos homens, que pudessem estar no caminho, fossem mandados para casa. Em quarto lugar, ordenava que usassem moderação ao perseguir a vantagem da vitória, poupando as mulheres e as crianças, e não cortando as árvores frutíferas daquela terra.
**Resposta à objeção 1:** A Lei não excluía homens de nenhuma nação do culto de Deus e das coisas pertencentes à salvação da alma; pois está escrito (Ex 12,48): “Se algum estrangeiro quiser habitar entre vós e celebrar a Páscoa do Senhor, primeiro seja circuncidado todo o varão dele, e então a celebrará segundo o rito, e será como o natural da terra.” Mas, nas coisas temporais concernentes à vida pública do povo, a admissão não era concedida a todos imediatamente, pela razão acima exposta; mas a alguns, isto é, aos egípcios e idumeus, na terceira geração; enquanto outros eram excluídos perpetuamente, em detestação da sua ofensa passada, isto é, os povos de Moabe, Amom e Amalec. Pois, assim como um homem é punido por um pecado cometido por ele, para que outros, vendo isso, sejam dissuadidos e se abstenham de pecar; assim também uma nação ou cidade pode ser punida por um crime, para que outros se abstenham de crimes semelhantes.
Contudo, era possível, por dispensa, que um homem fosse admitido à cidadania por algum ato de virtude; assim se relata (Jt 14,6) que “Achior, o capitão dos filhos de Amom, se uniu ao povo de Israel, com toda a sucessão da sua parentela.” O mesmo se aplica a Rute, a moabita, que era “mulher virtuosa” (Rt 3,11); embora se possa dizer que esta proibição dizia respeito aos homens e não às mulheres, que não são capazes de cidadania absoluta.
**Resposta à objeção 2:** Como diz o Filósofo (Polít. III, 3), um homem é dito cidadão de dois modos: primeiro, absolutamente; segundo, de modo restrito. Um homem é cidadão absolutamente se tem todos os direitos de cidadania, por exemplo, o direito de debater ou votar na assembleia popular. Por outro lado, qualquer homem pode ser chamado cidadão, apenas de modo restrito, se habita no Estado, ainda que seja plebeu, criança ou ancião, que não são aptos a gozar poder nas coisas pertencentes ao bem comum. Por essa razão, os bastardos, por causa da sua origem vil, eram excluídos da “igreja”, isto é, da assembleia popular, até a décima geração. O mesmo se aplica aos eunucos, que não eram capazes de receber a honra devida a um pai, especialmente entre os judeus, onde o culto divino era continuado através da geração carnal; pois mesmo entre os pagãos, os que tinham muitos filhos eram marcados com honra especial, como observa o Filósofo (Polít. II, 6). Contudo, nas coisas pertencentes à graça de Deus, os eunucos não eram discriminados dos outros, como também os estrangeiros, como já foi dito; pois está escrito (Is 56,3): “Não fale o filho do estrangeiro, que se uniu ao Senhor, dizendo: O Senhor de todo me separará do seu povo; nem tampouco diga o eunuco: Eis que eu sou uma árvore seca.”
**Resposta à objeção 3:** Não era intenção da Lei sancionar a aceitação de usura dos estrangeiros, mas apenas tolerá-la por causa da propensão dos judeus à avareza; e para promover um sentimento amigável para com aqueles de quem obtinham lucro.
**Resposta à objeção 4:** Observava-se uma distinção com respeito às cidades hostis. Pois algumas delas estavam muito distantes e não estavam entre aquelas que lhes haviam sido prometidas. Quando tomavam essas cidades, matavam todos os homens que haviam lutado contra o povo de Deus; poupavam, porém, as mulheres e as crianças. Mas nas cidades vizinhas, que lhes haviam sido prometidas, todos eram ordenados a ser mortos, por causa dos seus crimes anteriores, para punir os quais Deus enviou os israelitas como executores da divina justiça; pois está escrito (Dt 9,5): “Por causa da sua impiedade os destruiu o Senhor teu Deus de diante de ti.” As árvores frutíferas foram ordenadas a ser deixadas intactas, para uso do próprio povo, a quem a cidade com o seu território estava destinada a ser sujeita.
**Resposta à objeção 5:** O que edificou casa nova, o que plantou vinha e o recém-casado eram excluídos do combate por duas razões. Primeira, porque o homem costuma dar toda a sua afeição àquelas coisas que adquiriu recentemente ou está prestes a ter e, consequentemente, teme a perda delas acima de outras coisas. Por isso, era bastante provável que, por causa dessa afeição, temessem a morte ainda mais e fossem tanto menos corajosos na batalha. Segunda, porque, como diz o Filósofo (Fís. II, 5), “é uma desgraça para um homem ser impedido de obter algum bem quando está ao seu alcance.” E assim, para que os parentes sobreviventes não se entristecessem ainda mais com a morte destes homens que não haviam entrado na posse dos bens preparados para eles; e também para que o povo não ficasse horrorizado à vista da sua desgraça, estes homens foram removidos do perigo de morte sendo afastados da batalha.
**Resposta à objeção 6:** Os tímidos foram mandados para casa, não para que lucrassem com isso, mas para que o povo não perdesse com a sua presença, pois a sua timidez e fuga poderiam fazer com que outros tivessem medo e fugissem.
Summa Theologiae — First Part of the Second Part · Article. 3 - Whether the judicial precepts regarding foreigners were framed in a suitable manner? · séc. XIII