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Dt 25, 13

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Matos Soares

13Não terás no saco pesos diversos, maior e menor;

Matos Soares · domínio público

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Citações internas

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Santo Thomas Aquinas

Objeção 1: Parece que os preceitos proibitivos relativos aos vícios opostos à prudência são inadequadamente propostos na Lei Antiga. Porque tais vícios como a imprudência e suas partes, que se opõem diretamente à prudência, não lhe são menos opostos do que aqueles que têm certa semelhança com a prudência, como a astúcia e os vícios a ela ligados. Ora, estes últimos vícios são proibidos na Lei; pois está escrito (Lv 19,13): «Não calunniarás o teu próximo», e (Dt 25,13): «Não terás na tua bolsa pesos diversos, um maior e um menor». Logo, deveria ter havido também preceitos proibitivos acerca dos vícios diretamente opostos à prudência. Objeção 2: Além disso, há lugar para fraude noutras coisas que não na compra e venda. Logo, a Lei proibiu inadequadamente a fraude apenas na compra e venda. Objeção 3: Ademais, a mesma razão há para prescrever um ato de virtude como para proibir o ato de um vício contrário. Ora, os atos de prudência não são prescritos na Lei. Logo, também nenhum vício contrário deveria ter sido proibido na Lei. O contrário, porém, aparece pelos preceitos da Lei citados na primeira objeção. Respondo: Como foi dito acima (A.1), a justiça, acima de tudo, considera o aspeto de algo devido, que é uma condição necessária para um preceito, porque a justiça tende a dar o que é devido a outro, como diremos mais adiante (q.58, a.2). Ora, a astúcia, quanto à sua execução, é cometida principalmente nas matérias de justiça, como foi dito acima (q.55, a.8); e assim era conveniente que a Lei contivesse preceitos proibindo a execução da astúcia, na medida em que esta pertence à injustiça, como quando um homem usa de dolo e fraude para calunniar outro ou para roubar os seus bens. Resposta à objeção 1: Os vícios que são manifestamente opostos à prudência não pertencem à injustiça do mesmo modo que a execução da astúcia; por isso não são proibidos na Lei, como o são a fraude e o dolo, que pertencem à injustiça. Resposta à objeção 2: Todo dolo e fraude cometidos em matérias de injustiça podem entender-se como proibidos na proibição da calúnia (Lv 19,13). Contudo, a fraude e o dolo costumam ser praticados principalmente na compra e venda, segundo Eclo 26,28: «O vendedor ambulante não se justificará dos pecados dos lábios»; e é por esta razão que a Lei continha um preceito especial proibindo a compra e venda fraudulenta. Resposta à objeção 3: Todos os preceitos da Lei que se referem a atos de justiça pertencem à execução da prudência, assim como os preceitos proibitivos do roubo, da calúnia e da venda fraudulenta pertencem à execução da astúcia.

Summa Theologiae — Second Part of the Second Part · Article. 2 - Whether the prohibitive precepts relating to the vices opposed to prudence are fittingly propounded in the Old Law? · séc. XIII

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Santo Thomas Aquinas

Objeção 1: Parece que uma venda não se torna injusta e ilícita por um defeito na coisa vendida. Pois menor conta se deve fazer das outras partes de uma coisa do que daquilo que pertence à sua substância. Contudo, a venda de uma coisa não parece tornar-se ilícita por um defeito em sua substância: por exemplo, se alguém vender, em vez do metal verdadeiro, prata ou ouro produzido por algum processo químico, que é adequado a todos os usos humanos para os quais o ouro e a prata são necessários, por exemplo na fabricação de vasos e coisas semelhantes. Muito menos, portanto, será uma venda ilícita se a coisa for defeituosa de outros modos. Objeção 2: Ademais, qualquer defeito na coisa, que afete a quantidade, pareceria opor-se principalmente à justiça, que consiste na igualdade. Ora, a quantidade é conhecida por ser medida; e as medidas das coisas que entram no uso humano não são fixas, mas em alguns lugares são maiores, em outros menores, como o Filósofo diz (Ética, V, 7). Portanto, assim como é impossível evitar defeitos da parte da coisa vendida, parece que uma venda não se torna ilícita por a coisa vendida ser defeituosa. Objeção 3: Ademais, a coisa vendida se torna defeituosa por carecer de uma qualidade adequada. Mas para conhecer a qualidade de uma coisa, é necessário muito conhecimento, que falta à maioria dos compradores. Portanto, uma venda não se torna ilícita por um defeito (na coisa vendida). Em contrário, Ambrósio diz (Dos Ofícios, III, 11): “É manifestamente uma regra de justiça que um homem bom não se afaste da verdade, nem inflija injúria injusta a ninguém, nem tenha qualquer relação com a fraude.” Respondo que se pode encontrar um tríplice defeito relativo à coisa que é vendida. Um, quanto à substância da coisa; e se o vendedor tiver consciência de um defeito na coisa que vende, é culpado de venda fraudulenta, de modo que a venda se torna ilícita. Por isso se encontra escrito contra certas pessoas (Is 1,22): “A tua prata se tornou em escória, o teu vinho está misturado com água”; porque aquilo que é misturado é defeituoso em sua substância. Outro defeito é quanto à quantidade, que é conhecida por ser medida; por onde, se alguém conscientemente usar de uma medida defeituosa ao vender, é culpado de fraude, e a venda é ilícita. Por isso está escrito (Dt 25,13-14): “Não terás na tua bolsa pesos diversos, maior e menor; nem haverá em tua casa medidas diversas, maior e menor”; e adiante (Dt 25,16): “Porque o Senhor… abomina todo aquele que faz estas coisas, e odeia toda injustiça.” Um terceiro defeito é da parte da qualidade, por exemplo, se alguém vender um animal doente como se fosse são; e se alguém fizer isso conscientemente, é culpado de venda fraudulenta, e a venda, por conseguinte, é ilícita. Em todos estes casos, não só o homem é culpado de venda fraudulenta, mas também está obrigado à restituição. Se, porém, algum dos defeitos sobreditos estiver na coisa vendida, e o vendedor nada souber disso, o vendedor não peca, porque faz o que é injusto materialmente, nem o seu ato é injusto, como foi mostrado acima (q. 59, a. 2). Contudo, está obrigado a indenizar o comprador, quando o defeito chegar ao seu conhecimento. Além disso, o que foi dito do vendedor se aplica igualmente ao comprador. Pois, às vezes, acontece que o vendedor pensa que seus bens são de valor específico inferior, como quando alguém vende ouro por cobre; e então, se o comprador tiver consciência disso, compra-o injustamente e está obrigado à restituição; e o mesmo se aplica a um defeito na quantidade como a um defeito na qualidade. Resposta à objeção 1: O ouro e a prata são caros não só pela utilidade dos vasos e outras coisas semelhantes feitas deles, mas também pela excelência e pureza de sua substância. Por isso, se o ouro ou a prata produzidos pelos alquimistas não têm a verdadeira natureza específica do ouro e da prata, a venda deles é fraudulenta e injusta, especialmente porque o ouro e a prata verdadeiros podem produzir certos efeitos por sua ação natural, que o ouro e a prata falsificados dos alquimistas não podem produzir. Assim, o metal verdadeiro tem a propriedade de alegrar as pessoas e é útil medicinalmente contra certas moléstias. Além disso, o ouro verdadeiro pode ser usado mais frequentemente e dura mais tempo em seu estado de pureza do que o ouro falsificado. Se, porém, o ouro verdadeiro fosse produzido pela alquimia, não seria ilícito vendê-lo como genuíno, pois nada impede que a arte empregue certas causas naturais para a produção de efeitos naturais e verdadeiros, como diz Agostinho (Da Trindade, III, 8) a respeito das coisas produzidas pela arte dos demônios. Resposta à objeção 2: As medidas das mercadorias vendáveis hão de ser necessariamente diferentes em lugares diferentes, por causa da diferença de provisão; porque onde há maior abundância, as medidas costumam ser maiores. Contudo, em cada lugar, aqueles que governam o Estado devem determinar as medidas justas das coisas vendáveis, com a devida consideração das condições de lugar e tempo. Por isso, não é lícito desrespeitar tais medidas, tais como são estabelecidas pela autoridade pública ou pelo costume. Resposta à objeção 3: Como diz Agostinho (A Cidade de Deus, XI, 16), o preço das coisas vendáveis não depende do seu grau de natureza, pois às vezes um cavalo alcança um preço mais alto do que um escravo; mas depende da sua utilidade para o homem. Por isso, não é necessário que o vendedor ou o comprador tenham conhecimento das qualidades ocultas da coisa vendida, mas apenas daquelas que tornam a coisa adequada ao uso do homem, por exemplo, que o cavalo seja forte, corra bem e assim por diante. Tais qualidades podem o vendedor e o comprador descobrir facilmente.

Summa Theologiae — Second Part of the Second Part · Article. 2 - Whether a sale is rendered unlawful through a fault in the thing sold? · séc. XIII

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Santo Thomas Aquinas

**Objeção 1:** Parece que é inconveniente distinguir outros preceitos morais da Lei além do decálogo. Porque, como declarou Nosso Senhor (Mt 22,40), “destes dois mandamentos” da caridade “dependem toda a Lei e os Profetas”. Ora, estes dois mandamentos são explicados pelos dez mandamentos do decálogo. Logo, não há necessidade de outros preceitos morais. **Objeção 2:** Demais, os preceitos morais são distintos dos preceitos judiciais e cerimoniais, como acima se estabeleceu (Q. 99, Aa. 3,4). Ora, as determinações dos preceitos morais gerais pertencem aos preceitos judiciais e cerimoniais; e os preceitos morais gerais estão contidos no decálogo, ou são mesmo pressupostos ao decálogo, como acima se disse (A. 3). Logo, não era conveniente estabelecer outros preceitos morais além do decálogo. **Objeção 3:** Além disso, os preceitos morais versam sobre os atos de todas as virtudes, como acima se disse (A. 2). Logo, assim como a Lei contém, além do decálogo, preceitos morais relativos à religião, à liberalidade, à misericórdia e à castidade, assim deveriam ter sido acrescentados alguns preceitos relativos às outras virtudes, por exemplo, a fortaleza, a sobriedade etc. E, contudo, não é assim. Portanto, é inconveniente distinguir na Lei outros preceitos morais além dos do decálogo. **Em contrário,** está escrito (Sl 18,8): “A lei do Senhor é imaculada, convertendo as almas.” Ora, o homem é preservado da mancha do pecado, e sua alma é convertida a Deus, por outros preceitos morais além dos do decálogo. Logo, era justo que a Lei contivesse outros preceitos morais. **Respondo que,** como é evidente pelo que foi dito (Q. 99, Aa. 3,4), os preceitos judiciais e cerimoniais derivam sua força somente de sua instituição; pois antes de serem instituídos, parecia indiferente se as coisas se faziam de um modo ou de outro. Mas os preceitos morais derivam sua eficácia do próprio ditame da razão natural, ainda que nunca tivessem sido incluídos na Lei. Ora, destes há três graus: pois alguns são certíssimos, e tão evidentes que não necessitam de promulgação; tais são os mandamentos do amor de Deus e do próximo, e outros semelhantes, como acima se disse (A. 3), os quais são, por assim dizer, os fins dos mandamentos; por isso ninguém pode ter acerca deles um juízo errôneo. Alguns preceitos são mais pormenorizados, cuja razão até um homem inculto pode facilmente compreender; e contudo necessitam de ser promulgados, porque o juízo humano, em alguns casos, acontece extraviar-se a respeito deles: estes são os preceitos do decálogo. Há ainda alguns preceitos cuja razão não é tão evidente a todos, mas somente aos sábios; estes são os preceitos morais acrescentados ao decálogo, e dados ao povo por Deus por meio de Moisés e Aarão. Ora, como as coisas evidentes são os princípios pelos quais conhecemos as que não são evidentes, estes outros preceitos morais acrescentados ao decálogo reduzem-se aos preceitos do decálogo, como a outros tantos corolários. Assim, o primeiro mandamento do decálogo proíbe a adoração de deuses estranhos; e a este são acrescentados outros preceitos que proíbem coisas relativas ao culto dos ídolos; como está escrito (Dt 18,10-11): “Não se ache entre vós quem faça passar pelo fogo seu filho ou sua filha; nem adivinhador, nem encantador, nem feiticeiro, nem mágico, nem quem consulte os espíritos pitônicos, ou os adivinhos, nem quem consulte os mortos para saber a verdade.” O segundo mandamento proíbe o perjúrio. A este se acrescenta a proibição da blasfêmia (Lv 24,15 ss) e a proibição da falsa doutrina (Dt 13). Ao terceiro mandamento são acrescentados todos os preceitos cerimoniais. Ao quarto mandamento, que prescreve a honra devida aos pais, acrescenta-se o preceito de honrar os idosos, conforme Lv 19,32: “Levanta-te diante das cãs, e honra a pessoa do ancião”; e igualmente todos os preceitos que prescrevem a reverência para com os superiores, ou a benignidade para com os iguais ou inferiores. Ao quinto mandamento, que proíbe o homicídio, acrescenta-se a proibição do ódio e de qualquer violência infligida ao próximo, conforme Lv 19,16: “Não te oporás ao sangue do teu próximo”; e também a proibição de odiar o irmão (Lv 19,17): “Não odiarás a teu irmão no teu coração.” Ao sexto mandamento, que proíbe o adultério, acrescenta-se a proibição da prostituição, conforme Dt 23,17: “Não haverá prostituta entre as filhas de Israel, nem prostituidor entre os filhos de Israel”; e a proibição dos pecados contra a natureza, conforme Lv 18,22-23: “Não te deitarás com varão como se fosse mulher; nem te ajuntarás com animal algum.” Ao sétimo mandamento, que proíbe o furto, acrescenta-se o preceito que proíbe a usura, conforme Dt 23,19: “Não emprestarás a teu irmão dinheiro com usura”; e a proibição da fraude, conforme Dt 25,13: “Não terás na tua bolsa pesos diversos”; e universalmente todas as proibições relativas a peculatos e latrocínios. Ao oitavo mandamento, que proíbe o falso testemunho, acrescenta-se a proibição do juízo falso, conforme Ex 23,2: “Não te inclinarás no juízo ao parecer dos muitos para te desviares da verdade”; e a proibição da mentira (Ex 23,7): “Fugirás da mentira”; e a proibição da detração, conforme Lv 19,16: “Não serás detrator, nem murmurador entre o povo.” Aos outros dois mandamentos não se acrescentam outros preceitos, porque por eles são proibidas todas as espécies de maus desejos. **Réplica à Objeção 1:** Os preceitos do decálogo são ordenados ao amor de Deus e do próximo como pertencentes evidentemente ao nosso dever para com eles; mas os outros preceitos são ordenados como pertencentes a isso menos evidentemente. **Réplica à Objeção 2:** É em virtude de sua instituição que os preceitos cerimoniais e judiciais “são determinações dos preceitos do decálogo”, não por um instinto natural, como no caso dos preceitos morais superadicionados. **Réplica à Objeção 3:** Os preceitos de uma lei são ordenados ao bem comum, como acima se disse (Q. 90, A. 2). E como aquelas virtudes que dirigem nossa conduta para com os outros pertencem diretamente ao bem comum, como também a virtude da castidade, na medida em que o ato gerador conduz ao bem comum da espécie; por isso, são dados preceitos que versam diretamente sobre estas virtudes, tanto no decálogo como além dele. Quanto ao ato de fortaleza, há a ordem a ser dada pelos comandantes na guerra, que é empreendida pelo bem comum: como se vê claramente em Dt 20,3, onde o sacerdote é mandado (dizer assim): “Não temais, não recueis.” Do mesmo modo, a proibição dos atos de gula é deixada à admoestação paterna, pois é contrária ao bem da família; por isso se diz (Dt 21,20) na pessoa dos pais: “Despreza ouvir as nossas admoestações, entrega-se à orgia, à devassidão e aos banquetes.”

Summa Theologiae — First Part of the Second Part · Article. 11 - Whether it is right to distinguish other moral precepts of the law besides the decalogue? · séc. XIII

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