Santo Thomas Aquinas
Objeção 1: Parece que não há preceitos judiciais além dos preceitos morais e cerimoniais na Lei Antiga. Porquanto diz Agostinho (Contra Fausto, VI, 2) que na Lei Antiga há "preceitos acerca da vida que havemos de levar, e preceitos acerca da vida que é prefigurada". Ora, os preceitos da vida que havemos de levar são os preceitos morais; e os preceitos da vida que é prefigurada são os cerimoniais. Portanto, além destes dois gêneros de preceitos, não se devem incluir na Lei quaisquer preceitos judiciais. Objeção 2: Ademais, uma glosa ao Sl 118,102: "Não me apartei dos teus juízos", diz, isto é, "da regra de vida que me estabeleceste". Ora, uma regra de vida pertence aos preceitos morais. Logo, os preceitos judiciais não devem ser considerados como distintos dos preceitos morais. Objeção 3: Ademais, o juízo parece ser um ato de justiça, conforme o Sl 93,15: "Até que a justiça se converta em juízo". Ora, os atos de justiça, como os atos das demais virtudes, pertencem aos preceitos morais. Logo, os preceitos morais incluem os preceitos judiciais, e, por conseguinte, não devem ser tidos como distintos deles. Em contrário, está escrito (Dt 6,1): "Estes são os preceitos, as cerimônias e os juízos"; onde "preceitos" designa, por antonomásia, os preceitos morais. Portanto, há preceitos judiciais além dos preceitos morais e cerimoniais. Respondo que, como foi dito acima (AA[2],3), pertence à lei divina dirigir os homens uns para os outros e para Deus. Ora, cada uma destas coisas pertence, em abstrato, aos ditames da lei natural, aos quais os preceitos morais devem ser referidos; contudo, cada uma delas tem de ser determinada pela lei divina ou humana, porque os princípios naturalmente conhecidos são universais, tanto nas matérias especulativas como nas práticas. Assim, pois, assim como a determinação do princípio universal acerca do culto divino se efetua pelos preceitos cerimoniais, assim a determinação dos preceitos gerais daquela justiça que deve ser observada entre os homens se efetua pelos preceitos judiciais. Devemos, portanto, distinguir três gêneros de preceitos na Lei Antiga: a saber, os preceitos "morais", que são ditados pela lei natural; os preceitos "cerimoniais", que são determinações do culto divino; e os preceitos "judiciais", que são determinações da justiça a ser mantida entre os homens. Por isso o Apóstolo (Rm 7,12), depois de dizer que "a Lei é santa", acrescenta que "o mandamento é justo, santo e bom": "justo", quanto aos preceitos judiciais; "santo", quanto aos preceitos cerimoniais (pois a palavra "sanctus" – "santo" – se aplica ao que é consagrado a Deus); e "bom", isto é, conducente à virtude, quanto aos preceitos morais. Resposta à primeira objeção: Tanto os preceitos morais como os judiciais visam à ordenação da vida humana: e, por conseguinte, ambos estão compreendidos sob uma das categorias mencionadas por Agostinho, a saber, sob os preceitos da vida que havemos de levar. Resposta à segunda objeção: Juízo denota execução da justiça, pela aplicação da razão aos casos individuais de modo determinado. Por isso os preceitos judiciais têm algo em comum com os preceitos morais, enquanto derivados da razão; e algo em comum com os preceitos cerimoniais, enquanto são determinações de preceitos gerais. Isso explica por que às vezes "juízos" compreendem tanto os preceitos judiciais como os morais, como em Dt 5,1: "Ouve, ó Israel, as cerimônias e os juízos"; e outras vezes os preceitos judiciais e cerimoniais, como em Lv 18,4: "Fareis os meus juízos e observareis os meus preceitos", onde "preceitos" denota os preceitos morais, enquanto "juízos" se refere aos preceitos judiciais e cerimoniais. Resposta à terceira objeção: O ato de justiça, em geral, pertence aos preceitos morais; mas sua determinação a algum gênero especial de ato pertence aos preceitos judiciais.
Summa Theologiae — First Part of the Second Part · Article. 4 - Whether, besides the moral and ceremonial precepts, there are also judicial precepts? · séc. XIII
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