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Ex 22, 26

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Matos Soares

26Se receberes do teu próximo, em penhor, a sua capa, tu lha darás antes do sol posto,

Matos Soares · domínio público

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Santo Tomás de Aquino

**Objeção 1:** Parece que a Lei Antiga contém outros preceitos além dos morais, judiciais e cerimoniais. Porque os preceitos judiciais pertencem ao ato de justiça, que se dá entre homem e homem; enquanto os preceitos cerimoniais pertencem ao ato de religião, pelo qual Deus é adorado. Ora, além destas, há muitas outras virtudes, a saber, temperança, fortaleza, liberalidade e várias outras, como acima foi dito (Q. 60, A. 5). Logo, além dos referidos preceitos, a Lei Antiga deveria compreender outros. **Objeção 2:** Demais, está escrito (Dt 11,1): «Ama o Senhor teu Deus e observa os Seus preceitos e cerimônias, os Seus juízos e mandamentos.» Ora, os preceitos dizem respeito a matérias morais, como acima se disse (A. 4). Logo, além dos preceitos morais, judiciais e cerimoniais, a Lei contém outros que são chamados «mandamentos». [*Os «mandamentos» (mandata) aqui mencionados e no corpo deste artigo não devem ser confundidos com os Preceitos (praecepta) na acepção comum da palavra.] **Objeção 3:** Demais, está escrito (Dt 6,17): «Guardarás os preceitos do Senhor teu Deus, e os testemunhos e as cerimônias que te mandei [Vulg.: 'mandou'].» Logo, além dos acima ditos, a Lei compreende «testemunhos». **Objeção 4:** Demais, está escrito (Sl 118,93): «Nunca me esquecerei das Tuas justificações (isto é, 'da Tua Lei', segundo uma glosa).» Logo, na Lei Antiga não há apenas preceitos morais, cerimoniais e judiciais, mas também outros, chamados «justificações». **Ao contrário,** está escrito (Dt 6,1): «Estes são os preceitos e as cerimônias e os juízos que o Senhor vosso Deus vos mandou...». E estas palavras são postas no princípio da Lei. Logo, todos os preceitos da Lei estão incluídos neles. **Respondo que:** Algumas coisas se incluem na Lei a título de preceito; outras, como ordenadas ao cumprimento dos preceitos. Ora, os preceitos referem-se a coisas que devem ser feitas; e para o seu cumprimento o homem é levado por duas considerações, a saber, a autoridade do legislador e o benefício que deriva do cumprimento — benefício que consiste na consecução de algum bem, útil, prazeroso ou virtuoso, ou na evitação de algum mal contrário. Por isso, foi necessário que, na Lei Antiga, se expusessem algumas coisas para indicar a autoridade de Deus legislador: por exemplo, Dt 6,4: «Ouve, Israel, o Senhor nosso Deus é o único Senhor»; e Gn 1,1: «No princípio criou Deus o céu e a terra»; e estas se chamam «testemunhos». Também foi necessário que na Lei se estabelecessem algumas recompensas para os que observam a Lei e castigos para os que a transgridem; como se vê em Dt 28: «Se ouvires a voz do Senhor teu Deus... Ele te fará mais alto que todas as nações», etc.; e estas se chamam «justificações», segundo o que Deus justamente castiga ou recompensa a alguns. As coisas que devem ser feitas não caem sob o preceito senão enquanto têm a natureza de um dever. Ora, o dever é duplo: um segundo a regra da razão; outro segundo a regra de uma lei que prescreve esse dever; assim o Filósofo distingue um duplo justo — o moral e o legal (Ética, V, 7). O dever moral é duplo: porque a razão dita que algo deve ser feito, ou como tão necessário que, sem ele, a ordem da virtude seria destruída; ou como útil para melhor manter a ordem da virtude. E neste sentido, alguns dos preceitos morais são expressos a modo de mandamento ou proibição absoluta, como «Não matarás, Não furtarás»; e estes se chamam propriamente «preceitos». Outras coisas são prescritas ou proibidas, não como um dever absoluto, mas como algo melhor de ser feito. Estes podem ser chamados «mandamentos»; porque são expressos a modo de indução e persuasão: exemplo disso vê-se em Ex 22,26: «Se tomares do teu próximo um vestido em penhor, lho restituirás antes do pôr do sol»; e em outros casos semelhantes. Por isso Jerônimo (Pref. ao Coment. sobre Marcos) diz que «a justiça está nos preceitos, a caridade nos mandamentos». O dever fixado pela Lei pertence aos preceitos judiciais, quanto às coisas humanas; aos preceitos «cerimoniais», quanto às coisas divinas. Contudo, também aquelas ordenanças que se referem a castigos e recompensas podem ser chamadas «testemunhos», enquanto testemunham a justiça divina. Aliás, todos os preceitos da Lei podem ser denominados «justificações», enquanto são execuções da justiça legal. Além disso, os mandamentos podem ser distinguidos dos preceitos, de modo que se chamem «preceitos» aquelas coisas que o próprio Deus prescreveu; e «mandamentos» aquelas que Ele ordenou (mandavit) por meio de outros, como o próprio vocábulo parece denotar. Disto fica claro que todos os preceitos da Lei são ou morais, ou cerimoniais, ou judiciais; e que as outras ordenanças não têm a natureza de preceito, mas são dirigidas para a observância dos preceitos, como acima se disse. **Resposta à Objeção 1:** Só a justiça, entre todas as virtudes, implica a noção de dever. Consequentemente, as matérias morais são determináveis pela lei enquanto pertencem à justiça; da qual virtude a religião é uma parte, como diz Túlio (De Invent. II). Por isso, o justo legal não pode ser algo estranho aos preceitos cerimoniais e judiciais. **As respostas às outras objeções são claras pelo que foi dito.**

Summa Theologiae — First Part of the Second Part · Article. 5 - Whether the Old Law contains any others besides the moral, judicial, and ceremonial precepts? · séc. XIII

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Santo Tomás de Aquino

Excerto de Tomás de Aquino, Suma Teológica — Primeira Parte da Segunda Parte, Artigo 2: Se os preceitos judiciais foram convenientemente estabelecidos quanto às relações de um homem com outro? Objeção 1: Parece que os preceitos judiciais não foram convenientemente estabelecidos quanto às relações de um homem com outro. Porque os homens não podem viver juntos em paz, se um toma o que pertence a outro. Ora, isto parece ter sido aprovado pela Lei, pois está escrito (Dt. 23,24): «Entrando na vinha do teu próximo, poderás comer as uvas quantas te aprouverem». Logo, a Antiga Lei não fez disposições convenientes para a paz do homem. Objeção 2: Além disso, uma das principais causas da ruína dos Estados foi a posse de bens por mulheres, como diz o Filósofo (Polit. ii, 6). Ora, isto foi introduzido pela Antiga Lei, pois está escrito (Núm. 27,8): «Quando um homem morrer sem filho, a sua herança passará para a sua filha». Logo, a Lei fez disposições inconvenientes para o bem-estar do povo. Objeção 3: Além disso, é muito conducente à conservação da sociedade humana que os homens possam prover-se do necessário mediante compra e venda, como se diz em Polit. i. Ora, a Antiga Lei anulou a força das vendas, pois prescreve que no ano quinquagésimo do jubileu tudo o que foi vendido volte ao vendedor (Lev. 25,28). Logo, nesta matéria a Lei deu ao povo um mandamento inconveniente. Objeção 4: Além disso, as necessidades do homem exigem que os homens estejam prontos a emprestar; essa prontidão cessa se os credores não devolvem os penhores; por isso está escrito (Eclo. 29,10): «Muitos recusaram emprestar, não por maldade, mas temeram ser defraudados sem causa». E, no entanto, isto foi encorajado pela Lei. Primeiro, porque prescreveu (Dt. 15,2): «Aquele a quem é devido alguma coisa do seu amigo ou próximo ou irmão, não o poderá exigir de novo, porque é o ano de remissão do Senhor»; e (Êx. 22,15) afirma-se que se um animal emprestado morrer enquanto o dono está presente, o que o tomou emprestado não é obrigado a restituir. Segundo, porque a segurança adquirida mediante o penhor se perde, pois está escrito (Dt. 24,10): «Quando exigires do teu próximo alguma coisa que te deve, não entrarás na sua casa para tomar o penhor»; e ainda (Dt. 24,12-13): «O penhor não passará contigo a noite, mas lho restituirás logo». Logo, a Lei fez disposição insuficiente quanto aos empréstimos. Objeção 5: Além disso, considerável risco acompanha os bens depositados junto a um depositário fraudulento; por isso se deve ter grande cautela em tais matérias; donde se afirma em 2 Mac. 3,15 que «os sacerdotes... invocaram Aquele do alto, que fez a lei acerca das coisas dadas a guardar, para que as conservasse seguras para aqueles que as haviam depositado». Ora, os preceitos da Antiga Lei observaram pouca cautela quanto aos depósitos, pois está prescrito (Êx. 22,10-11) que quando os bens depositados se perdem, o dono se contentará com o juramento do depositário. Logo, a Lei fez disposição inconveniente nesta matéria. Objeção 6: Além disso, assim como o trabalhador oferece o seu trabalho por aluguel, assim os homens alugam casas e assim por diante. Ora, não há necessidade de o inquilino pagar a renda assim que toma a casa. Parece, portanto, uma disposição desnecessariamente dura (Lev. 19,13) que «o salário daquele que foi contratado por ti não fique contigo até pela manhã». Objeção 7: Além disso, visto que muitas vezes há necessidade urgente de um juiz, deveria ser fácil ter acesso a ele. Foi, portanto, inconveniente que a Lei (Dt. 17,8-9) mandasse ir a um lugar fixo para pedir juízo sobre questões duvidosas. Objeção 8: Além disso, é possível que não apenas dois, mas três ou mais, concordem em mentir. Logo, é irrazoável o que se afirma (Dt. 19,15) que «na boca de duas ou três testemunhas se estabelecerá toda a palavra». Objeção 9: Além disso, a punição deve ser fixada segundo a gravidade da falta; por essa razão também está escrito (Dt. 25,2): «Segundo a medida do pecado, será também a medida dos açoites». No entanto, a Lei fixou punições desiguais para certas faltas, pois está escrito (Êx. 22,1) que o ladrão «restituirá cinco bois por um boi, e quatro ovelhas por uma ovelha». Além disso, certas ofensas leves são severamente punidas: assim (Núm. 15,32 ss.) um homem é apedrejado por ajuntar lenha no dia de sábado; e (Dt. 21,18 ss.) o filho rebelde é mandado apedrejar por causa de pequenas transgressões, a saber, porque «se entregava às devassidões... e aos banquetes». Logo, a Lei prescreveu punições de maneira irrazoável. Objeção 10: Além disso, como diz Agostinho (De Civ. Dei xxi, 11), «Túlio escreve que as leis reconhecem oito formas de punição: indenização, prisão, açoites, retaliação, desonra pública, exílio, morte, escravidão». Ora, algumas destas foram prescritas pela Lei. «Indenização», como quando o ladrão era condenado a restituir cinco vezes ou quatro vezes. «Prisão», como quando (Núm. 15,34) um certo homem é mandado prender. «Açoites»; assim (Dt. 25,2): «se virem que o delinqüente é digno de açoites, deitá-lo-ão e farão que seja açoitado diante deles». «Desonra pública» foi infligida àquele que recusou tomar por esposa a mulher do seu irmão falecido, pois ela tirou «o sapato do seu pé e lhe cuspiu no rosto» (Dt. 25,9). Prescreveu a pena de «morte», como é claro em (Lev. 20,9): «Aquele que amaldiçoar seu pai ou sua mãe, morra de morte». A Lei também reconheceu a «lei de talião», prescrevendo (Êx. 21,24): «Olho por olho, dente por dente». Logo, parece irrazoável que a Lei não tenha infligido as outras duas punições, a saber, «exílio» e «escravidão». Objeção 11: Além disso, nenhuma punição é devida senão por uma falta. Ora, os animais irracionais não podem cometer falta. Logo, a Lei é irrazoável ao puni-los (Êx. 21,29): «Se o boi... matar um homem ou uma mulher, será apedrejado»; e (Lev. 20,16): «A mulher que se deitar com algum animal, será morta juntamente com ele». Parece, portanto, que as matérias pertinentes às relações de um homem com outro foram inconvenientemente reguladas pela Lei. Objeção 12: Além disso, o Senhor mandou (Êx. 21,12) que o homicida fosse punido com a morte. Ora, a morte de um animal irracional é tida em muito menor conta do que a matança de um homem. Logo, o homicídio não pode ser suficientemente punido pela morte de um animal irracional. Portanto, é inconvenientemente prescrito (Dt. 21,1-4) que «quando se achar o cadáver de um homem morto, e não se souber quem é o culpado do homicídio... os anciãos» da cidade mais próxima «tomarão uma bezerra da manada, que não tenha puxado ao jugo, nem lavrado a terra, e a levarão a um vale áspero e pedregoso, que nunca foi lavrado nem semeado; e ali quebrarão a cabeça da bezerra». Em contrário, é lembrado como uma bênção especial (Sl. 147,20) que «não fez assim a todas as nações; e os seus juízos lhes não manifestou». Respondo que, como diz Agostinho (De Civ. Dei ii, 21), citando Túlio, «uma nação é um corpo de homens unidos pelo consentimento ao direito e pela comunhão de bem-estar». Consequentemente, é da essência de uma nação que as relações mútuas dos cidadãos sejam ordenadas por leis justas. Ora, as relações de um homem com outro são duplas: umas são efetuadas sob a direção daqueles que estão em autoridade; outras são efetuadas pela vontade de particulares. E, visto que tudo o que está sujeito ao poder de um indivíduo pode ser disposto segundo a sua vontade, por isso o julgamento das questões entre um homem e outro e a punição dos malfeitores dependem da direção daqueles que estão em autoridade, a quem os homens estão sujeitos. Por outro lado, o poder dos particulares exerce-se sobre as coisas que possuem; e, consequentemente, os seus tratos recíprocos, quanto a tais coisas, dependem da sua própria vontade, por exemplo, comprar, vender, dar e assim por diante. Ora, a Lei proveu suficientemente a cada uma destas relações entre um homem e outro. Pois estabeleceu juízes, como claramente se indica em Dt. 16,18: «Nomearás juízes e magistrados em todas as tuas portas... para que julguem o povo com justo juízo». Também dirigiu o modo de proferir justos juízos, segundo Dt. 1,16-17: «Julgai o que é justo, quer seja um dos vossos concidadãos quer um estrangeiro; não haja diferença de pessoas». Removeu também a ocasião de proferir juízo injusto, proibindo os juízes de receber presentes (Êx. 23,8; Dt. 16,19). Prescreveu o número de testemunhas, a saber, duas ou três; e designou certas punições para certos crimes, como adiante diremos (ad 10). Mas, quanto às possessões, é muito bom, diz o Filósofo (Polit. ii, 2), que as coisas possuídas sejam distintas, e o uso delas seja em parte comum, em parte concedido a outros pela vontade dos possuidores. A Lei proveu a estes três pontos. Porque, em primeiro lugar, as próprias possessões foram divididas entre os indivíduos, pois está escrito (Núm. 33,53-54): «Eu vos dei a terra por possessão; e a repartireis entre vós por sorte». E, visto que muitos Estados se arruinaram por falta de regulamentação quanto às possessões, como observa o Filósofo (Polit. ii, 6), a Lei proveu um triplo remédio contra a irregularidade das possessões. O primeiro foi que fossem divididas igualmente; por isso está escrito (Núm. 33,54): «Aos mais dareis maior parte, e aos menos, menor». O segundo remédio foi que as possessões não pudessem ser alienadas para sempre, mas, depois de certo lapso de tempo, voltassem ao seu antigo dono, para evitar a confusão das possessões (cf. ad 3). O terceiro remédio visava remover esta confusão, e providenciava que os mortos fossem sucedidos pelos seus parentes mais próximos: em primeiro lugar, o filho; em segundo, a filha; em terceiro, o irmão; em quarto, o tio paterno; em quinto, qualquer outro parente mais próximo. Além disso, para preservar a distinção da propriedade, a Lei estatuiu que as herdeiras se casassem dentro da sua própria tribo, como se regista em Núm. 36,6. Em segundo lugar, a Lei mandou que, sob certos aspectos, o uso das coisas pertencesse a todos em comum. Primeiro, quanto ao cuidado delas, pois foi prescrito (Dt. 22,1-4): «Não passarás adiante se vires o boi do teu irmão ou a sua ovelha desgarrados; mas os levarás de volta ao teu irmão», e do mesmo modo quanto a outras coisas. Segundo, quanto aos frutos. Porque a todos era permitido, entrando na vinha de um amigo, comer do fruto, mas não levar nada. E, especialmente, quanto aos pobres, foi prescrito que as espigas esquecidas e os cachos de uvas e os frutos fossem deixados para eles (Lev. 19,9; Dt. 24,19). Além disso, tudo o que crescia no sétimo ano era comum, como se afirma em Êx. 23,11 e Lev. 25,4. Em terceiro lugar, a lei reconheceu a transferência de bens pelo dono. Havia uma transferência puramente gratuita: assim está escrito (Dt. 14,28-29): «No terceiro ano separarás outro dízimo... e o levita... e o estrangeiro, e o órfão, e a viúva... virão e comerão e se fartarão». E havia uma transferência mediante consideração, por exemplo, por venda e compra, por arrendamento e aluguel, por empréstimo e também por depósito, acerca de todos os quais encontramos que a Lei fez ampla provisão. Consequentemente, é claro que a Antiga Lei proveu suficientemente quanto às relações mútuas de um homem com outro. Resposta à Objeção 1: Como diz o Apóstolo (Rm. 13,8), «quem ama o próximo cumpriu a Lei»; porque, a saber, todos os preceitos da Lei, principalmente os que dizem respeito ao próximo, parecem visar ao fim de que os homens se amem uns aos outros. Ora, é efeito do amor que os homens deem os seus próprios bens aos outros, porque, como se afirma em 1 Jo. 3,17: «Aquele que... vir o seu irmão necessitado e cerrar as suas entranhas para com ele, como permanece nele a caridade de Deus?» Portanto, o propósito da Lei era acostumar os homens a dar prontamente do seu aos outros; assim o Apóstolo (1 Tm. 6,18) manda aos ricos «dar facilmente e comunicar aos outros». Ora, um homem não dá facilmente aos outros se não sofrer que outro homem lhe tome alguma pequena coisa sem grande dano seu. E assim a Lei estabeleceu que fosse lícito a um homem, entrando na vinha do seu próximo, comer do fruto que ali houvesse; mas não levar nada, para que isto não levasse à inflição de um grave dano e causasse perturbação da paz; porque, entre pessoas bem-educadas, tomar um pouco não perturba a paz; antes, fortalece a amizade e acostuma os homens a dar coisas uns aos outros. Resposta à Objeção 2: A Lei não prescreveu que as mulheres sucedessem na herança paterna senão na falta de filhos varões; faltando estes, era necessário que a sucessão fosse concedida à linha feminina para consolar o pai, que se entristeceria ao pensar que a sua herança passaria a estranhos. No entanto, a Lei observou a devida cautela nesta matéria, provendo que aquelas mulheres que sucedessem na herança paterna se casassem dentro da sua própria tribo, para evitar confusão das possessões tribais, como se afirma em Núm. 36,7-8. Resposta à Objeção 3: Como diz o Filósofo (Polit. ii, 4), a regulamentação das possessões conduz muito à preservação de um Estado ou nação. Consequentemente, como ele mesmo observa, foi proibido por lei em alguns Estados pagãos «que alguém vendesse as suas possessões, exceto para evitar uma perda manifesta». Porque, se as possessões fossem vendidas indistintamente, poderiam vir a cair nas mãos de poucos; de modo que se tornaria necessário que um Estado ou país ficasse vazio de habitantes. Por isso a Antiga Lei, para remover este perigo, ordenou as coisas de tal modo que, enquanto se provia às necessidades dos homens, permitindo a venda das possessões por certo período, ao mesmo tempo se removia o dito perigo, prescrevendo o retorno dessas possessões após decorrido esse período. A razão desta lei era evitar a confusão das possessões e assegurar a continuação de uma distinção definida entre as tribos. Mas, porque as casas urbanas não foram distribuídas como propriedades distintas, a Lei permitiu que fossem vendidas perpetuamente, como bens móveis. Porque o número de casas numa cidade não era fixo, enquanto havia um limite fixo para a quantidade de propriedades, que não podia ser excedido, ao passo que o número de casas numa cidade podia ser aumentado. Por outro lado, as casas situadas não numa cidade, mas «numa aldeia que não tem muros», não podiam ser vendidas perpetuamente; porque tais casas são construídas apenas para o cultivo e cuidado das possessões; por isso a Lei justamente fez a mesma prescrição quanto a ambas (Lev. 25). Resposta à Objeção 4: Como se disse acima (ad 1), o propósito da Lei era acostumar os homens aos seus preceitos, de modo a estarem prontos para ajudar uns aos outros; porque isto é um grande incentivo à amizade. A Lei concedeu estas facilidades para ajudar os outros não só quanto a doações gratuitas e absolutas, mas também quanto a transferências mútuas; porque este último tipo de socorro é mais frequente e beneficia a maior parte; e concedeu facilidades para este fim de muitas maneiras. Primeiro, prescrevendo que os homens estivessem prontos a emprestar, e que não se sentissem menos inclinados a fazê-lo à medida que se aproximasse o ano de remissão, como se afirma em Dt. 15,7 ss. Segundo, proibindo que sobrecarregassem o homem a quem pudessem conceder um empréstimo, quer exigindo usura, quer aceitando coisas necessárias à vida como penhor; e prescrevendo que, quando isto tivesse sido feito, fossem restituídas imediatamente. Pois está escrito (Dt. 23,19): «Não emprestarás a teu irmão dinheiro com usura»; e (Dt. 24,6): «Não tomarás em penhor a mó nem a mó superior; pois penhorou a sua vida a ti»; e (Êx. 22,26): «Se tomares do teu próximo a veste em penhor, lha darás antes do pôr do sol». Terceiro, proibindo que fossem importunos na cobrança. Por isso está escrito (Êx. 22,25): «Se emprestares dinheiro a algum do meu povo, ao pobre que está contigo, não o oprimirás como um exator». Por esta razão também se determina (Dt. 24,10-11): «Quando exigires do teu próximo alguma coisa que te deve, não entrarás na sua casa para tomar o penhor, mas ficarás fora, e ele te trará o que tem»; tanto porque a casa de um homem é o seu refúgio mais seguro, pelo que é ofensivo para um homem ser assaltado na sua própria casa; como porque a Lei não permite que o credor tome o que quiser como penhor, mas antes permite que o devedor dê o de que menos precisa. Quarto, a Lei prescreveu que as dívidas cessassem juntamente após o lapso de sete anos. Porque era provável que aqueles que pudessem pagar comodamente as suas dívidas o fizessem antes do sétimo ano, e não defraudassem o credor sem causa. Mas, se fossem totalmente insolventes, havia a mesma razão para remitir a dívida por amor a eles, como havia para renovar o empréstimo por causa da sua necessidade. Quanto aos animais dados em empréstimo, a Lei determinou que, se por negligência daquele a quem foram emprestados, perecessem ou se deteriorassem na sua ausência, era obrigado a restituir. Mas, se perecessem ou se deteriorassem enquanto ele estava presente e cuidando deles devidamente, não era obrigado a restituir, especialmente se tivessem sido alugados por um preço; porque poderiam ter morrido ou deteriorado da mesma forma se tivessem permanecido na posse do credor, de modo que, se o animal tivesse sido salvo por ter sido emprestado, o credor teria ganho alguma coisa com o empréstimo, que já não seria gratuito. E isto devia ser observado especialmente quando os animais eram alugados por um preço; porque então o dono recebia um certo preço pelo uso dos animais; pelo que não tinha direito a nenhum lucro, recebendo indenização pelo animal, a menos que a pessoa que o tinha a seu cargo fosse negligente. No caso, porém, de animais não alugados por um preço, a equidade exigia que ele recebesse algo a título de restituição, pelo menos o valor do aluguel do animal que perecera ou se deteriorara. Resposta à Objeção 5: A diferença entre um empréstimo e um depósito é que o empréstimo diz respeito a bens transferidos para uso da pessoa a quem são transferidos, enquanto o depósito é em benefício do depositante. Portanto, em certos casos, havia uma obrigação mais estrita de devolver um empréstimo do que de restituir bens em depósito. Porque estes últimos podiam perder-se de duas maneiras. Primeiro, inevitavelmente: ou por causa natural, por exemplo, se um animal em depósito morresse ou se desvalorizasse; ou por causa extrínseca, por exemplo, se fosse tomado por um inimigo ou devorado por uma fera (neste caso, porém, um homem era obrigado a restituir ao dono o que restava do animal assim morto); ao passo que nos outros casos acima mencionados, não era obrigado a restituir; mas apenas a prestar juramento para se livrar de suspeita. Segundo, os bens depositados podiam perder-se por causa evitável, por exemplo, por furto; e então o depositário era obrigado à restituição por causa da sua negligência. Mas, como se disse acima (ad 4), aquele que tinha um animal em empréstimo era obrigado à restituição, mesmo que estivesse ausente quando o animal se deteriorava ou morria; porque era responsável por menos negligência do que um depositário, que só era responsável em caso de furto. Resposta à Objeção 6: Os trabalhadores que oferecem o seu trabalho por aluguel são homens pobres que trabalham para o pão de cada dia; e, portanto, a Lei mandou sabiamente que fossem pagos imediatamente, para que não lhes faltasse alimento. Mas aqueles que oferecem outras mercadorias por aluguel costumam ser ricos; e não têm tanta necessidade do seu preço para ganhar a vida; por conseguinte, a comparação não procede. Resposta à Objeção 7: O propósito para o qual os juízes são designados entre os homens é que possam decidir pontos duvidosos em matérias de justiça. Ora, uma matéria pode ser duvidosa de duas maneiras. Primeiro, entre pessoas simples; e para remover dúvidas desta espécie, foi prescrito (Dt. 16,18) que «juízes e magistrados» fossem nomeados em cada tribo, «para julgar o povo com justo juízo». Segundo, uma matéria pode ser duvidosa mesmo entre peritos; e, portanto, para remover dúvidas desta espécie, a Lei prescreveu que todos se reunissem em algum lugar principal escolhido por Deus, onde houvesse tanto o sumo sacerdote, que decidiria questões duvidosas relativas às cerimônias do culto divino, como o chefe dos juízes do povo, que decidiria questões relativas aos juízos humanos; assim como ainda hoje os casos são levados de um tribunal inferior a um superior, seja por apelação, seja por consulta. Por isso está escrito (Dt. 17,8-9): «Se perceberes que há entre vós uma questão difícil e duvidosa em juízo... e vires que as palavras dos juízes dentro das tuas portas variam, levanta-te e sobe ao lugar que o Senhor teu Deus escolher; e virás aos sacerdotes da raça levítica e ao juiz que estiver naquele tempo». Mas tais questões duvidosas não ocorriam frequentemente para juízo; pelo que o povo não era sobrecarregado por isso. Resposta à Objeção 8: Nos negócios humanos, não há prova demonstrativa e infalível, e devemos contentar-nos com uma certa probabilidade conjectural, como aquela que um orador emprega para persuadir. Consequentemente, embora seja bem possível que duas ou três testemunhas concordem numa mentira, contudo não é fácil nem provável que o consigam; pelo que o seu testemunho é tomado como verdadeiro, especialmente se não vacilam ao dá-lo, ou não são por outro lado suspeitas. Além disso, para que as testemunhas não se afastassem facilmente da verdade, a Lei mandou que fossem examinadas com o máximo cuidado, e que as que fossem achadas mentirosas fossem severamente punidas, como se afirma em Dt. 19,16 ss. Houve, porém, uma razão para fixar este número particular, em sinal da verdade infalível das Pessoas Divinas, que por vezes são mencionadas como duas, porque o Espírito Santo é o vínculo das outras duas Pessoas; e por vezes como três: como observa Agostinho sobre Jo. 8,17: «Na vossa lei está escrito que o testemunho de dois homens é verdadeiro». Resposta à Objeção 9: Uma punição severa é infligida não só por causa da gravidade de uma falta, mas também por outras razões. Primeiro, por causa da grandeza do pecado, porque um pecado maior, em igualdade de circunstâncias, merece uma punição maior. Segundo, por causa de um pecado habitual, pois os homens não são facilmente curados de pecados habituais senão por punições severas. Terceiro, por causa de um grande desejo ou de um grande prazer no pecado; pois os homens não são facilmente dissuadidos de tais pecados a menos que sejam severamente punidos. Quarto, por causa da facilidade de cometer um pecado e de o ocultar; pois tais pecados, quando descobertos, devem ser punidos mais severamente para dissuadir outros de os cometer. Além disso, quanto à grandeza de um pecado, podem observar-se quatro graus, mesmo em relação a um só ato. O primeiro é quando um pecado é cometido contra a vontade; porque então, se o pecado é totalmente involuntário, o homem é totalmente escusado da punição; pois está escrito (Dt. 22,25 ss.) que uma donzela que sofre violência no campo não é culpada de morte, porque «clamou, e não houve quem a socorresse». Mas se um homem pecou de algum modo voluntariamente, e contudo por fraqueza, como quando um homem peca por paixão, o pecado é diminuído; e a punição, segundo o reto juízo, deve ser também diminuída; a menos que, porventura, o bem comum exija que o pecado seja severamente punido para dissuadir outros de cometer tais pecados, como acima se disse. O segundo grau é quando um homem peca por ignorância; e então era tido por culpado em certa medida, por causa da sua negligência em adquirir conhecimento; contudo não era punido pelos juízes, mas expiava o seu pecado mediante sacrifícios. Por isso está escrito (Lev. 4,2): «A alma que pecar por ignorância», etc. Isto, porém, deve entender-se da ignorância de facto; e não da ignorância do preceito divino, que todos eram obrigados a conhecer. O terceiro grau era quando um homem pecava por soberba, isto é, por escolha deliberada ou malícia; e então era punido segundo a grandeza do pecado [*Cf. Dt. 25,2]. O quarto grau era quando um homem pecava por obstinação ou teimosia; e então devia ser totalmente eliminado como rebelde e destruidor do mandamento da Lei [*Cf. Núm. 15,30-31]. Portanto, devemos dizer que, ao designar a punição para o furto, a Lei considerou o que provavelmente aconteceria mais frequentemente (Êx. 22,1-9): pelo que, quanto ao furto de outras coisas

Summa Theologiae — First Part of the Second Part · Article. 2 - Whether the judicial precepts were suitably framed as to the relations of one man with another? · séc. XIII

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Santo Tomás de Aquino

Objeção 1: Parece que a Lei Antiga contém outros preceitos além dos morais, judiciais e cerimoniais. Porque os preceitos judiciais pertencem ao ato de justiça, que se dá entre homem e homem; enquanto os preceitos cerimoniais pertencem ao ato de religião, pelo qual Deus é adorado. Ora, além destas, existem muitas outras virtudes, a saber, temperança, fortaleza, liberalidade e várias outras, como se afirmou acima (Q. 60, a. 5). Portanto, além dos preceitos mencionados, a Lei Antiga deveria compreender outros. Objeção 2: Ademais, está escrito (Dt 11,1): «Ama o Senhor teu Deus, e observa os seus preceitos e cerimônias, os seus juízos e mandamentos.» Ora, os preceitos dizem respeito às matérias morais, como se disse acima (a. 4). Portanto, além dos preceitos morais, judiciais e cerimoniais, a Lei contém outros que são chamados «mandamentos». Objeção 3: Ademais, está escrito (Dt 6,17): «Guarda os preceitos do Senhor teu Deus, e os testemunhos e cerimônias que te ordenei [Vulg.: que Ele te ordenou].» Portanto, além dos supra mencionados, a Lei compreende «testemunhos». Objeção 4: Ademais, está escrito (Sl 118,93): «Nunca me esquecerei de tuas justificações» (isto é, «da tua Lei», segundo uma glosa). Portanto, na Lei Antiga não há apenas preceitos morais, cerimoniais e judiciais, mas também outros, chamados «justificações». Em contrário, está escrito (Dt 6,1): «Estes são os preceitos e cerimônias e juízos que o Senhor vosso Deus ordenou... a vós.» E estas palavras estão postas no princípio da Lei. Logo, todos os preceitos da Lei estão incluídos sob eles. Respondo. Algumas coisas estão incluídas na Lei a modo de preceito; outras, como ordenadas para o cumprimento dos preceitos. Ora, os preceitos referem-se às coisas que devem ser feitas: e para o seu cumprimento o homem é induzido por duas considerações, a saber, a autoridade do legislador e o benefício derivado do cumprimento, benefício esse que consiste na consecução de algum bem, útil, prazeroso ou virtuoso, ou na evitação de algum mal contrário. Por conseguinte, foi necessário que na Lei Antiga certas coisas fossem propostas para indicar a autoridade de Deus legislador: por exemplo, Dt 6,4: «Ouve, Israel, o Senhor nosso Deus é o único Senhor»; e Gn 1,1: «No princípio Deus criou o céu e a terra»: e estas são chamadas «testemunhos». Outrossim, foi necessário que na Lei se determinassem certos prêmios para os que observam a Lei e castigos para os que a transgridem; como se pode ver em Dt 28: «Se ouvires a voz do Senhor teu Deus... Ele te fará mais alto que todas as nações», etc.: e estas são chamadas «justificações», conforme Deus justamente castiga ou premia alguns. As coisas que devem ser feitas não caem sob o preceito senão enquanto têm caráter de dever. Ora, o dever é duplo: um segundo a regra da razão; outro segundo a regra de uma lei que prescreve esse dever: assim o Filósofo distingue um duplo justo — moral e legal (Ética, V, 7). O dever moral é duplo: pois a razão dita que algo deve ser feito, ou como sendo tão necessário que sem ele a ordem da virtude seria destruída; ou como sendo útil para melhor conservar a ordem da virtude. E neste sentido, alguns dos preceitos morais são expressos a modo de mandamento ou proibição absoluta, como «Não matarás, Não furtarás»: e estes são propriamente chamados «preceitos». Outras coisas são prescritas ou proibidas, não como um dever absoluto, mas como algo melhor de ser feito. Estes podem ser chamados «mandamentos»; porque são expressos a modo de indução e persuasão: exemplo do que se vê em Ex 22,26: «Se tomares do teu próximo uma veste em penhor, lha devolverás antes do pôr do sol»; e em outros casos semelhantes. Por isso Jerônimo (Pref. no Comentário sobre Marcos) diz que «a justiça está nos preceitos, a caridade nos mandamentos.» O dever fixado pela Lei pertence aos preceitos judiciais, quanto às coisas humanas; aos preceitos «cerimoniais», quanto às coisas divinas. Todavia, aquelas ordenações também que se referem a castigos e prêmios podem ser chamadas «testemunhos», enquanto testemunham a justiça divina. Outrossim, todos os preceitos da Lei podem ser denominados «justificações», como sendo execuções da justiça legal. Ademais, os «mandamentos» podem distinguir-se dos «preceitos», de modo que se chamem «preceitos» aquelas coisas que o próprio Deus prescreveu; e «mandamentos» aquelas que Ele ordenou [mandavit] por meio de outros, como a própria palavra parece denotar. Disto se conclui que todos os preceitos da Lei são ou morais, ou cerimoniais, ou judiciais; e que as outras ordenações não têm caráter de preceito, mas estão ordenadas para a observância dos preceitos, como se disse acima. Resposta à objeção 1: Só a justiça, entre todas as virtudes, implica a noção de dever. Por consequência, as matérias morais são determináveis pela lei enquanto pertencem à justiça: da qual virtude a religião é uma parte, como diz Túlio (Da Invenção, II). Portanto, o justo legal não pode ser algo estranho aos preceitos cerimoniais e judiciais. As respostas às outras objeções são claras pelo que foi dito.

Summa Theologiae — First Part · Article. 5 - Whether the Old Law contains any others besides the moral, judicial, and ceremonial precepts? · séc. XIII

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Santo Tomás de Aquino

**Objeção 1:** Parece que os preceitos judiciais não foram convenientemente ordenados quanto às relações de um homem com outro. Pois os homens não podem viver juntos em paz, se um toma o que pertence a outro. Ora, isto parece ter sido aprovado pela Lei, pois está escrito (Dt 23,24): «Entrando na vinha do teu próximo, comerás uvas quantas te aprouver.» Portanto, a Lei Velha não proveu convenientemente à paz dos homens. **Objeção 2:** Ademais, uma das principais causas da ruína dos Estados foi a posse de bens por mulheres, como diz o Filósofo (Polit. II, 6). Ora, isto foi introduzido pela Lei Velha, pois está escrito (Nm 27,8): «Quando um homem morrer sem filho, a sua herança passará à sua filha.» Logo, a Lei proveu inconvenientemente ao bem-estar do povo. **Objeção 3:** Ademais, é muito conducente à conservação da sociedade humana que os homens possam prover-se do necessário por meio da compra e venda, como se afirma na Política I. Ora, a Lei Velha tirou a força das vendas, pois prescreve que no quinquagésimo ano do jubileu tudo o que foi vendido volte ao vendedor (Lv 25,28). Portanto, neste ponto a Lei deu ao povo um mandamento inconveniente. **Objeção 4:** Ademais, as necessidades humanas exigem que os homens estejam prontos a emprestar; e essa prontidão cessa se os credores não devolvem os penhores; por isso está escrito (Eclo 29,10): «Muitos recusaram emprestar, não por maldade, mas por medo de serem defraudados sem causa.» Ora, isto foi favorecido pela Lei. Primeiro, porque prescreveu (Dt 15,2): «Aquele a quem alguma coisa for devida pelo seu amigo ou vizinho ou irmão, não a poderá exigir de novo, porquanto é o ano da remissão do Senhor»; e (Êx 22,15) está dito que, se um animal emprestado morrer estando presente o dono, o que o tomou emprestado não é obrigado a restituir. Segundo, porque se perde a segurança adquirida pelo penhor; pois está escrito (Dt 24,10): «Quando exigires do teu próximo alguma coisa que ele te deva, não entrarás em sua casa para tomar o penhor»; e ainda (Dt 24,12-13): «O penhor não passará a noite contigo, mas lho restituirás logo.» Portanto, a Lei proveu insuficientemente quanto aos empréstimos. **Objeção 5:** Ademais, considerável risco acompanha os bens depositados junto a um depositário fraudulento; donde se deve ter grande cautela em tais matérias; por isso se diz em 2Mac 3,15 que «os sacerdotes... invocaram aquele que do alto fez a lei acerca das coisas dadas a guardar, para que as conservasse seguras para aqueles que as haviam depositado». Ora, os preceitos da Lei Velha observaram pouca cautela quanto aos depósitos, pois se prescreve (Êx 22,10-11) que, quando os bens depositados se perdem, o dono deve aceitar o juramento do depositário. Portanto, a Lei proveu inconvenientemente nesta matéria. **Objeção 6:** Ademais, assim como o trabalhador oferece o seu trabalho por salário, assim os homens alugam casas e outras coisas. Ora, não há necessidade de o inquilino pagar a renda logo que toma a casa. Parece, portanto, uma prescrição desnecessariamente dura (Lv 19,13) que «o salário daquele que foi contratado por ti não fique contigo até pela manhã». **Objeção 7:** Ademais, visto que muitas vezes há urgente necessidade de um juiz, deveria ser fácil ter acesso a ele. Foi, portanto, inconveniente que a Lei (Dt 17,8-9) mandasse ir a um lugar fixo para pedir juízo sobre questões duvidosas. **Objeção 8:** Ademais, é possível que não só dois, mas três ou mais, concordem em mentir. Logo, é dito irrazoavelmente (Dt 19,15) que «na boca de duas ou três testemunhas se firmará toda a palavra». **Objeção 9:** Ademais, a pena deve ser proporcionada à gravidade da falta; por isso também está escrito (Dt 25,2): «Segundo a medida do pecado, será também a medida dos açoites.» Contudo, a Lei fixou penas desiguais para certas faltas; pois está escrito (Êx 22,1) que o ladrão «restituirá cinco bois por um boi, e quatro ovelhas por uma ovelha». Além disso, certas ofensas leves são severamente punidas; assim (Nm 15,32 ss.) um homem é apedrejado por ajuntar lenha no dia de sábado; e (Dt 21,18 ss.) manda-se apedrejar o filho rebelde por causa de pequenas transgressões, a saber, porque «se dava à devassidão... e aos banquetes». Portanto, a Lei prescreveu penas de modo irrazoável. **Objeção 10:** Ademais, como diz Agostinho (De Civ. Dei XXI, 11), «Túlio escreve que as leis reconhecem oito formas de pena: a indenização, a prisão, os açoites, a retaliação, a desonra pública, o exílio, a morte, a escravidão». Ora, algumas destas foram prescritas pela Lei. A «indenização», como quando o ladrão era condenado a restituir em quíntuplo ou quádruplo. A «prisão», como quando (Nm 15,34) se manda prender um certo homem. Os «açoites»; assim (Dt 25,2): «Se virem que o réu é digno de açoites, deitá-lo-ão e farão que seja açoitado diante deles.» A «desonra pública» era infligida àquele que recusava tomar por mulher a viúva do seu irmão falecido, pois ela tirava «o sapato do seu pé e» cuspia «no seu rosto» (Dt 25,9). Prescreveu a pena de «morte», como se vê claramente em (Lv 20,9): «Quem amaldiçoar seu pai ou sua mãe, morra de morte.» A Lei também reconheceu a «lei de talião», prescrevendo (Êx 21,24): «Olho por olho, dente por dente.» Parece, portanto, irrazoável que a Lei não tenha infligido as outras duas penas, a saber, o «exílio» e a «escravidão». **Objeção 11:** Ademais, nenhuma pena é devida senão por uma falta. Ora, os animais brutos não podem cometer falta. Logo, a Lei é irrazoável ao puni-los (Êx 21,29): «Se o boi... matar um homem ou uma mulher», «será apedrejado»; e (Lv 20,16): «A mulher que se deitar com algum animal, será morta juntamente com ele.» Parece, pois, que as coisas pertencentes às relações de um homem com outro foram inconvenientemente reguladas pela Lei. **Objeção 12:** Ademais, o Senhor mandou (Êx 21,12) que o homicida fosse punido com a morte. Ora, a morte de um animal bruto é tida em muito menor conta do que a morte de um homem. Logo, o homicídio não pode ser suficientemente punido pela morte de um animal bruto. Portanto, foi prescrito inconvenientemente (Dt 21,1-4) que, «quando for encontrado... o cadáver de um homem morto, e não se souber quem é o culpado do homicídio... os anciãos» da cidade mais próxima «tomarão uma novilha do rebanho, que não tenha puxado pelo jugo, nem lavrado a terra, e a levarão a um vale áspero e pedregoso, que nunca foi lavrado nem semeado; e ali quebrarão a cabeça da novilha». **Ao contrário,** recorda-se como uma bênção especial (Sl 147,20) que «não fez assim a todas as nações; e não lhes manifestou os seus juízos». **Respondo que,** como diz Agostinho (De Civ. Dei II, 21), citando Túlio, «uma nação é um corpo de homens unidos pelo consentimento ao direito e pela comunhão de interesses». Consequentemente, é da essência de uma nação que as relações mútuas dos cidadãos sejam ordenadas por leis justas. Ora, as relações de um homem com outro são de dois tipos: algumas são efetuadas sob a direção da autoridade; outras são efetuadas pela vontade dos particulares. E como tudo o que está sujeito ao poder de um indivíduo pode ser disposto segundo a sua vontade, daí que a decisão das questões entre um homem e outro, e a punição dos malfeitores, dependam da direção da autoridade, à qual os homens estão sujeitos. Por outro lado, o poder dos particulares exerce-se sobre as coisas que possuem; e, consequentemente, as suas transações mútuas, quanto a tais coisas, dependem da sua própria vontade, por exemplo, na compra, venda, doação, etc. Ora, a Lei proveu suficientemente quanto a cada uma destas relações entre um homem e outro. Pois estabeleceu juízes, como claramente se indica em Dt 16,18: «Constituirás juízes e magistrados em todas as tuas portas [Vulg.: 'tuas']... para que julguem o povo com justo juízo.» Também dirigiu o modo de proferir juízos justos, segundo Dt 1,16-17: «Julgai o que é justo, quer seja um dos vossos compatriotas quer um estrangeiro; não haja diferença de pessoas.» Removeu também a ocasião de proferir juízo injusto, proibindo os juízes de aceitar presentes (Êx 23,8; Dt 16,19). Prescreveu o número de testemunhas, a saber, duas ou três; e designou certas penas para certos crimes, como diremos adiante (ad 10). Mas quanto às possessões, é muito bom, diz o Filósofo (Polit. II, 2), que as coisas possuídas sejam distintas, e o uso delas seja em parte comum, e em parte concedido a outros pela vontade dos possuidores. Estes três pontos foram providos pela Lei. Porque, em primeiro lugar, as próprias possessões foram divididas entre os indivíduos; pois está escrito (Nm 33,53-54): «Eu vos dei» a terra «por possessão; e a dividireis entre vós por sorte.» E como muitos Estados foram arruinados pela falta de regulamentação quanto às possessões, como observa o Filósofo (Polit. II, 6); portanto, a Lei proveu um tríplice remédio contra a irregularidade das possessões. O primeiro foi que fossem divididas igualmente, donde está escrito (Nm 33,54): «Aos mais dareis maior parte, e aos menos, menor.» Um segundo remédio foi que as possessões não pudessem ser alienadas para sempre, mas, depois de certo lapso de tempo, voltassem ao seu antigo dono, para evitar a confusão das possessões (cf. ad 3). O terceiro remédio visava a remoção desta confusão, e provia que o morto fosse sucedido pelo seu parente mais próximo: em primeiro lugar, o filho; em segundo, a filha; em terceiro, o irmão; em quarto, o tio paterno; em quinto, qualquer outro parente mais próximo. Além disso, para preservar a distinção da propriedade, a Lei determinou que as herdeiras casassem dentro da sua própria tribo, como se narra em Nm 36,6. Em segundo lugar, a Lei mandou que, em alguns aspetos, o uso das coisas pertencesse a todos em comum. Primeiramente, quanto ao cuidado delas; pois foi prescrito (Dt 22,1-4): «Não passarás adiante, se vires o boi do teu irmão ou a sua ovelha desgarrados; mas os levarás de volta ao teu irmão», e de igual modo quanto a outras coisas. Em segundo lugar, quanto aos frutos. Pois a todos era permitido, ao entrar na vinha do amigo, comer do fruto, mas não levar nada consigo. E, especialmente, quanto aos pobres, foi prescrito que as espigas esquecidas, e os cachos de uvas e frutos, fossem deixados para eles (Lv 19,9; Dt 24,19). Além disso, tudo o que crescesse no sétimo ano era propriedade comum, como se diz em Êx 23,11 e Lv 25,4. Em terceiro lugar, a lei reconheceu a transferência de bens pelo proprietário. Havia uma transferência puramente gratuita: assim está escrito (Dt 14,28-29): «Ao terceiro ano separarás outro dízimo... e o levita... e o estrangeiro, e o órfão, e a viúva... virão e comerão e se fartarão.» E havia uma transferência onerosa, por exemplo, pela venda e compra, pelo arrendamento e aluguer, pelo empréstimo e também pelo depósito, acerca de todos os quais encontramos que a Lei proveu amplamente. Consequentemente, é claro que a Lei Velha proveu suficientemente quanto às relações mútuas de um homem com outro. **Resposta à Objeção 1:** Como diz o Apóstolo (Rm 13,8), «quem ama o próximo cumpriu a Lei»; porque, na verdade, todos os preceitos da Lei, especialmente os que dizem respeito ao próximo, parecem visar ao fim de que os homens se amem uns aos outros. Ora, é efeito do amor que os homens deem os seus próprios bens aos outros; porque, como está dito em 1Jo 3,17: «Aquele que... vir o seu irmão necessitado e lhe fechar as suas entranhas, como é que a caridade de Deus permanece nele?» Daí que o propósito da Lei fosse habituar os homens a darem prontamente dos seus bens aos outros; assim o Apóstolo (1Tm 6,18) manda aos ricos «dar facilmente e comunicar aos outros». Ora, um homem não dá facilmente aos outros se não sofrer que outro homem tome dele alguma pequena coisa sem grande dano para ele. E assim a Lei estabeleceu que fosse lícito a um homem, entrando na vinha do seu próximo, comer do fruto ali; mas não levar nada consigo, para que isso não levasse à inflição de um dano grave e causasse perturbação da paz; pois entre pessoas bem-educadas, tomar um pouco não perturba a paz; antes fortalece a amizade e habitua os homens a darem coisas uns aos outros. **Resposta à Objeção 2:** A Lei não prescreveu que as mulheres sucedessem na herança paterna senão na falta de descendência masculina; faltando esta, era necessário que a sucessão fosse concedida à linha feminina para consolar o pai, que ficaria triste ao pensar que a sua herança passaria a estranhos. Contudo, a Lei observou a devida cautela nisto, provendo que aquelas mulheres que sucedessem na herança paterna casassem dentro da sua própria tribo, para evitar confusão das possessões tribais, como se diz em Nm 36,7-8. **Resposta à Objeção 3:** Como diz o Filósofo (Polit. II, 4), a regulamentação das possessões conduz muito à conservação de um Estado ou nação. Consequentemente, como ele mesmo observa, foi proibido pela lei em alguns Estados pagãos «que alguém vendesse as suas possessões, a não ser para evitar uma perda manifesta». Pois, se as possessões fossem vendidas indiscriminadamente, poderiam cair nas mãos de poucos; de modo que se tornaria necessário que um Estado ou país se despovoasse. Por isso, a Lei Velha, para remover este perigo, ordenou as coisas de tal modo que, enquanto se provia às necessidades dos homens, permitindo a venda das possessões por certo período, ao mesmo tempo se removia o dito perigo, prescrevendo o retorno dessas possessões depois de decorrido aquele período. A razão desta lei era evitar a confusão das possessões e assegurar a continuação de uma distinção definida entre as tribos. Mas como as casas das cidades não eram atribuídas a propriedades distintas, a Lei permitiu que fossem vendidas perpetuamente, como os bens móveis. Porque o número de casas numa cidade não era fixo, enquanto havia um limite fixo para a quantidade de propriedades, que não podia ser excedido, embora o número de casas numa cidade pudesse aumentar. Por outro lado, as casas situadas não numa cidade, mas «numa aldeia sem muros», não podiam ser vendidas perpetuamente; porque tais casas são construídas apenas com vista ao cultivo e cuidado das possessões; por isso a Lei fez, acertadamente, a mesma prescrição quanto a ambas (Lv 25). **Resposta à Objeção 4:** Como foi dito acima (ad 1), o propósito da Lei era habituar os homens aos seus preceitos, de modo a estarem prontos a ajudar-se mutuamente; porque isto é um grande incentivo à amizade. A Lei concedeu estas facilidades para ajudar os outros não só quanto às doações gratuitas e absolutas, mas também quanto às transferências mútuas; porque este último tipo de socorro é mais frequente e beneficia um maior número; e concedeu facilidades para este fim de muitas maneiras. Primeiro, prescrevendo que os homens estivessem prontos a emprestar, e que não se inclinassem menos a fazê-lo à medida que se aproximava o ano da remissão, como está dito em Dt 15,7 ss. Segundo, proibindo que onerassem aquele a quem pudessem conceder um empréstimo, quer exigindo usura, quer aceitando em penhor coisas necessárias à vida; e prescrevendo que, quando isto tivesse sido feito, fossem restituídas imediatamente. Pois está escrito (Dt 23,19): «Não emprestarás a teu irmão dinheiro a usura»; e (Dt 24,6): «Não tomarás em penhor a mó nem a mó superior; pois penhorou a sua vida a ti»; e (Êx 22,26): «Se tomares do teu próximo a vestidura em penhor, lha darás antes do pôr-do-sol.» Terceiro, proibindo que fossem importunos na exigência do pagamento. Por isso está escrito (Êx 22,25): «Se emprestares dinheiro a algum do meu povo, ao pobre que vive contigo, não serás duro com ele como um extorsor.» Por esta razão também se determina (Dt 24,10-11): «Quando exigires do teu próximo alguma coisa que ele te deva, não entrarás em sua casa para tomar o penhor, mas ficarás fora, e ele te trará o que tiver»: tanto porque a casa de um homem é o seu refúgio mais seguro, pelo que é ofensivo para um homem ser atacado na sua própria casa; como porque a Lei não permite que o credor tome como penhor o que lhe apraz, mas antes permite que o devedor dê aquilo de que menos precisa. Quarto, a Lei prescreveu que as dívidas cessassem completamente após o decurso de sete anos. Pois era provável que aqueles que pudessem pagar as suas dívidas convenientemente o fizessem antes do sétimo ano, e não defraudassem o credor sem causa. Mas, se fossem totalmente insolventes, havia a mesma razão para remitir a dívida por amor a eles, como havia para renovar o empréstimo por causa da sua necessidade. Quanto aos animais cedidos em empréstimo, a Lei determinou que, se por negligência da pessoa a quem foram emprestados, perecessem ou se deteriorassem na sua ausência, esta era obrigada a restituir. Mas, se perecessem ou se deteriorassem estando ele presente e cuidando deles devidamente, não era obrigado a restituir, especialmente se tivessem sido alugados por um preço; porque poderiam ter morrido ou deteriorado da mesma forma se tivessem permanecido na posse do credor, de modo que, se o animal tivesse sido salvo por ter sido emprestado, o credor teria ganho algo com o empréstimo, que já não seria gratuito. E especialmente isto devia observar-se quando os animais eram alugados por um preço; porque então o dono recebia um certo preço pelo uso dos animais; pelo que não tinha direito a nenhum lucro, recebendo indenização pelo animal, a menos que a pessoa que o tinha a seu cargo fosse negligente. No caso, porém, de animais não alugados por um preço, a equidade exigia que recebesse algo a título de restituição, pelo menos o valor do aluguer do animal que perecera ou se deteriorara. **Resposta à Objeção 5:** A diferença entre um empréstimo e um depósito é que o empréstimo é de bens transferidos para uso da pessoa a quem são transferidos, enquanto o depósito é em benefício do depositante. Por isso, em certos casos, havia obrigação mais estrita de restituir um empréstimo do que de restituir bens recebidos em depósito. Porque estes podiam perder-se de duas maneiras. Primeiro, inevitavelmente: seja por causa natural, por exemplo, se um animal depositado morresse ou depreciasse; seja por causa extrínseca, por exemplo, se fosse levado por inimigo ou devorado por fera (neste caso, porém, o homem era obrigado a restituir ao dono o que restava do animal assim morto); ao passo que nos outros casos mencionados acima, não era obrigado a restituir; mas apenas a fazer juramento para se limpar de suspeita. Segundo, os bens depositados podiam perder-se por causa evitável, por exemplo, por roubo; e então o depositário era obrigado à restituição por causa da sua negligência. Mas, como foi dito acima (ad 4), aquele que tinha um animal em empréstimo era obrigado à restituição, mesmo que estivesse ausente quando este se deteriorava ou morria; porque era responsável por menos negligência do que um depositário, que só era responsável em caso de roubo. **Resposta à Objeção 6:** Os trabalhadores que oferecem o seu trabalho por salário são homens pobres que laboram pelo pão de cada dia; e, portanto, a Lei mandou sabiamente que fossem pagos imediatamente, para que não lhes faltasse alimento. Mas aqueles que oferecem outras mercadorias por aluguer, costumam ser ricos; nem têm tanta necessidade do seu preço para ganhar a vida; e, consequentemente, a comparação não procede. **Resposta à Objeção 7:** O propósito para o qual os juízes são constituídos entre os homens é que decidam pontos duvidosos em matérias de justiça. Ora, uma matéria pode ser duvidosa de duas maneiras. Primeiro, entre pessoas simples; e, para remover dúvidas deste tipo, foi prescrito (Dt 16,18) que «juízes e magistrados» fossem nomeados em cada tribo, «para julgar o povo com justo juízo». Segundo, uma matéria pode ser duvidosa mesmo entre peritos; e, portanto, para remover dúvidas deste tipo, a Lei prescreveu que todos se reunissem nalgum lugar principal escolhido por Deus, onde estariam tanto o sumo sacerdote, que decidiria as questões duvidosas relativas às cerimónias do culto divino; como o juiz principal do povo, que decidiria as questões relativas aos juízos dos homens; assim como ainda hoje as causas são levadas de um tribunal inferior para um superior, quer por apelação quer por consulta. Por isso está escrito (Dt 17,8-9): «Se perceberes que há entre vós uma questão difícil e duvidosa em juízo... e vires que as palavras dos juízes dentro das tuas portas variam; levanta-te e sobe ao lugar que o Senhor teu Deus escolher; e virás aos sacerdotes da raça levítica e ao juiz que houver naquele tempo.» Mas tais questões duvidosas não ocorriam frequentemente para julgamento; pelo que o povo não era onerado por esta razão. **Resposta à Objeção 8:** Nos negócios humanos, não há prova demonstrativa e infalível, e devemos contentar-nos com uma certa probabilidade conjectural, como a que um orador emprega para persuadir. Consequentemente, embora seja bem possível que duas ou três testemunhas concordem em mentir, não é fácil nem provável que o consigam; pelo que o seu testemunho é aceite como verdadeiro, especialmente se não vacilam ao dá-lo, ou não são suspeitas por outra razão. Além disso, para que as testemunhas não se afastassem facilmente da verdade, a Lei mandou que fossem cuidadosamente examinadas, e que as que fossem achadas mentirosas fossem severamente punidas, como está dito em Dt 19,16 ss. Houve, porém, uma razão para fixar este número particular, em sinal da verdade infalível das Pessoas Divinas, que às vezes são mencionadas como duas, porque o Espírito Santo é o vínculo das outras duas Pessoas; e às vezes como três, como observa Agostinho sobre Jo 8,17: «Na vossa lei está escrito que o testemunho de dois homens é verdadeiro.» **Resposta à Objeção 9:** Uma pena severa é infligida não só por causa da gravidade da falta, mas também por outras razões. Primeiro, por causa da grandeza do pecado, porque um pecado maior, sendo as outras coisas iguais, merece uma pena maior. Segundo, por causa de um pecado habitual, pois os homens não são facilmente curados do pecado habitual senão com penas severas. Terceiro, por causa de um grande desejo ou grande prazer no pecado; pois os homens não são facilmente dissuadidos de tais pecados a menos que sejam severamente punidos. Quarto, por causa da facilidade de cometer o pecado e de o ocultar; pois tais pecados, quando descobertos, devem ser mais severamente punidos para dissuadir outros de os cometer. Novamente, quanto à grandeza de um pecado, podem observar-se quatro graus, mesmo em relação a um só ato. O primeiro é quando o pecado é cometido involuntariamente; porque então, se o pecado é totalmente involuntário, o homem é totalmente escusado da pena; pois está escrito (Dt 22,25 ss.) que a donzela que sofre violência no campo não é culpada de morte, porque «clamou, e não houve quem a socorresse». Mas se um homem pecou de algum modo voluntariamente, e contudo por fraqueza, como quando peca por paixão, o pecado é diminuído; e a pena, segundo o verdadeiro juízo, deve também ser diminuída; a menos que porventura o bem comum exija que o pecado seja severamente punido para dissuadir outros de cometer tais pecados, como foi dito acima. O segundo grau é quando um homem peca por ignorância; e então era tido por culpado até certo ponto, por causa da sua negligência em adquirir conhecimento; contudo, não era punido pelos juízes, mas expiava o seu pecado com sacrifícios. Por isso está escrito (Lv 4,2): «A alma que pecar por ignorância», etc. Isto, porém, deve entender-se da ignorância de facto; e não da ignorância do preceito divino, que todos eram obrigados a conhecer. O terceiro grau era quando um homem pecava por orgulho, i.e., por escolha deliberada ou malícia; e então era punido segundo a grandeza do pecado [*Cf. Dt 25,2]. O quarto grau era quando um homem pecava por teimosia ou obstinação; e então devia ser totalmente eliminado como rebelde e destruidor do mandamento da Lei [*Cf. Nm 15,30-31]. Assim, devemos dizer que, ao fixar a pena para o furto, a Lei considerou o que seria mais frequente acontecer (Êx 22,1-9): pelo que, quanto ao furto de outras coisas que podem ser facilmente guardadas do ladrão, o ladrão restituía apenas o dobro do seu valor. Mas as ovelhas não podem ser facilmente guardadas do ladrão, porque pastam nos campos; pelo que acontecia mais frequentemente que as ovelhas fossem roubadas nos campos. Consequentemente, a Lei infligiu uma pena mais pesada, mandando restituir quatro ovelhas pelo furto de uma. Quanto ao gado, era ainda mais difícil de guardar, porque é mantido nos campos e não pasta em rebanhos como as ovelhas; pelo que foi infligida uma pena ainda mais pesada a seu respeito, de modo que cinco bois fossem restituídos por um boi. E isto digo, a menos que porventura o animal fosse encontrado na posse do ladrão; porque nesse caso ele tinha de restituir apenas o dobro, como nos outros furtos: pois havia razão para presumir que ele pretendia restituir o animal, visto que o mantinha vivo. Outrossim, poderíamos dizer, segundo uma glosa, que «a vaca é útil de cinco maneiras: pode ser usada para sacrifício, para lavrar, para alimento, para leite, e a sua pele é empregada para vários fins»; e portanto por uma vaca deviam ser restituídas cinco. Mas a ovelha era útil de quatro maneiras: «para sacrifício, para carne, para leite e para a sua lã». O filho rebelde era morto, não porque comia e bebia; mas por causa da sua teimosia e rebelião, que era sempre punida com a morte, como foi dito acima. Quanto ao homem que ajuntava lenha no sábado, foi apedrejado como transgressor da Lei, que mandava observar o sábado, para testemunhar a crença na novidade do mundo, como foi dito acima (Q[100], A[5]); pelo que foi morto como incrédulo. **Resposta à Objeção 10:** A Lei Velha infligiu a pena de morte para os crimes mais graves, isto é, para os que são cometidos contra Deus, e para o homicídio, para o rapto de um homem, a irreverência para com os pais, o adultério e o incesto. No caso de furto de outras coisas, infligiu pena de indenização; enquanto no caso de pancadas e mutilações, autorizou a pena de retaliação; e igualmente para o pecado de falso testemunho. Em outras faltas de menor grau, prescreveu a pena de açoites ou de desonra pública. A pena de escravidão foi prescrita pela Lei em dois casos. Primeiro, no caso de um escravo que não quisesse usar do privilégio concedido pela Lei, pelo qual era livre para partir no sétimo ano da remissão; pelo que era punido ficando escravo para sempre. Segundo, no caso de um ladrão que não tivesse com que restituir, como está dito em Êx 22,3. A pena de exílio absoluto não foi prescrita pela Lei; porque Deus era adorado apenas por aquele povo, enquanto todas as outras nações estavam entregues à idolatria; pelo que, se alguém fosse exilado daquele povo absolutamente, estaria em perigo de cair na idolatria. Por esta razão se narra (1Sm 26,19) que David disse a Saul: «São malditos diante do Senhor os que me expulsaram neste dia, para que eu não habite na herança do Senhor, dizendo: Vai, serve a deuses estranhos.» Havia, contudo, uma espécie de exílio restrito; pois está escrito em Dt 19,4 [*Cf. Nm 35,25] que «aquele que ferir [Vulg.: 'matar'] o seu próximo por ignorância, e se provar que não tinha ódio contra ele, fugirá para uma das cidades» de refúgio e «ali ficará até à morte do sumo sacerdote». Pois então tornava

Summa Theologiae — First Part · Article. 2 - Whether the judicial precepts were suitably framed as to the relations of one man with another? · séc. XIII

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