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Is 10, 1

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Matos Soares

1Ai dos que decretam leis iníquas, dos que escrevem (sentenças de) injustiça,

Matos Soares · domínio público

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Citações internas

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Santo Thomas Aquinas

Objeção 1: Parece que o direito não se divide convenientemente em direito natural e direito positivo. Porquanto aquilo que é natural é imutável, e é o mesmo para todos. Ora, nada de semelhante se encontra nas coisas humanas, pois todas as regras do direito humano falham em certos casos, nem obtêm força em toda parte. Portanto, não existe direito natural. Objeção 2: Além disso, uma coisa se chama "positiva" quando procede da vontade humana. Mas uma coisa não é justa simplesmente porque procede da vontade humana; de outro modo, a vontade de um homem não poderia ser injusta. Logo, visto que o "justo" e o "direito" são o mesmo, parece que não há direito positivo. Objeção 3: Além disso, o direito divino não é direito natural, porque transcende a natureza humana. Do mesmo modo, também não é direito positivo, pois se funda não na autoridade humana, mas na divina. Portanto, o direito é inconvenientemente dividido em natural e positivo. Ao contrário, o Filósofo diz (Ética, V, 7) que "a justiça política é parte natural e parte legal", isto é, estabelecida pela lei. Respondo que, como foi dito acima (Art. 1), o "direito" ou o "justo" é uma obra ajustada a outra pessoa segundo alguma espécie de igualdade. Ora, uma coisa pode ser ajustada a um homem de dois modos: primeiro, pela sua própria natureza, como quando um homem dá tanto para receber igual valor em retorno, e isto se chama "direito natural". De outro modo, uma coisa é ajustada ou comensurada a outra pessoa por acordo, ou por consentimento comum, quando, a saber, um homem se considera satisfeito se receber tanto. Isto pode fazer-se de dois modos: primeiro, por acordo privado, como o que é confirmado por um pacto entre particulares; segundo, por acordo público, como quando toda a comunidade concorda que uma coisa seja tida como se estivesse ajustada e comensurada a outra pessoa, ou quando isso é decretado pelo príncipe que está posto sobre o povo e age em seu lugar, e isto se chama "direito positivo". Resposta à objeção 1: Aquilo que é natural para aquele cuja natureza é imutável, necessariamente é tal sempre e em toda parte. Mas a natureza do homem é mutável, pelo que aquilo que é natural ao homem pode às vezes falhar. Assim, a restituição de um depósito ao depositante está de acordo com a igualdade natural, e, se a natureza humana fosse sempre reta, isso deveria sempre ser observado; mas, como acontece às vezes que a vontade do homem é injusta, há casos em que um depósito não deve ser restituído, para que um homem de vontade injusta não faça mau uso da coisa depositada: como quando um louco ou um inimigo do bem comum exige a devolução de suas armas. Resposta à objeção 2: A vontade humana pode, por acordo comum, fazer com que uma coisa seja justa, contanto que não seja, por si mesma, contrária à justiça natural; e é em tais matérias que o direito positivo tem seu lugar. Por isso o Filósofo diz (Ética, V, 7) que "no caso do justo legal, não importa, de início, se toma uma forma ou outra; só importa uma vez estabelecido". Se, porém, uma coisa é, por si mesma, contrária ao direito natural, a vontade humana não pode torná-la justa, por exemplo, decretando que seja lícito furtar ou cometer adultério. Por isso está escrito (Is 10,1): "Ai dos que fazem leis injustas." Resposta à objeção 3: O direito divino é aquele que é promulgado por Deus. Tais coisas são, em parte, aquelas que são naturalmente justas, mas cuja justiça está oculta ao homem, e, em parte, são feitas justas por decreto de Deus. Por isso, também o direito divino pode ser dividido com respeito a estas duas coisas, assim como o direito humano o é. Pois a lei divina ordena certas coisas porque são boas, e proíbe outras porque são más; enquanto outras são boas porque são prescritas, e outras más porque são proibidas.

Summa Theologiae — Second Part of the Second Part · Article. 2 - Whether right is fittingly divided into natural right and positive right? · séc. XIII

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Santo Thomas Aquinas

Objeção 1: Parece que não devemos julgar sempre segundo a lei escrita. Porque devemos sempre evitar julgar injustamente. Mas as leis escritas às vezes contêm injustiça, conforme Is 10,1: "Ai dos que fazem leis injustas, e, quando escrevem, escrevem injustiça." Logo, não devemos julgar sempre segundo a lei escrita. Objeção 2: Ademais, o juízo deve ser formado acerca de acontecimentos particulares. Mas nenhuma lei escrita pode abranger todos e cada um dos acontecimentos particulares, como declara o Filósofo (Ética, V, 10). Logo, parece que nem sempre somos obrigados a julgar segundo a lei escrita. Objeção 3: Além disso, a lei é escrita para que a intenção do legislador se torne clara. Mas às vezes acontece que, mesmo se o próprio legislador estivesse presente, julgaria de outro modo. Logo, não devemos julgar sempre segundo a lei escrita. Ao contrário, Agostinho diz (Da Verdadeira Religião, XXXI): "Nestas leis terrenas, embora os homens julguem acerca delas quando as fazem, uma vez estabelecidas e aprovadas, não podem mais os juízes julgar delas, mas segundo elas." Respondo que, como foi dito acima (A[1]), o juízo não é senão uma decisão ou determinação do que é justo. Ora, uma coisa torna-se justa de dois modos: primeiro, pela própria natureza do caso, e chama-se "direito natural"; segundo, por algum pacto entre os homens, e chama-se "direito positivo", como foi dito acima (Q[57], A[2]). Ora, as leis são escritas para manifestar ambos esses direitos, mas de modos diferentes. Pois a lei escrita contém, sim, o direito natural, mas não o estabelece, porque este tira a sua força, não da lei, mas da natureza; ao passo que a lei escrita contém o direito positivo e o estabelece, dando-lhe força de autoridade. Por conseguinte, é necessário julgar segundo a lei escrita; do contrário, o juízo faltaria ao direito natural ou ao positivo. Resposta à objeção 1: Assim como a lei escrita não dá força ao direito natural, assim também não pode diminuir ou anular a sua força, porque a vontade do homem não pode mudar a natureza. Portanto, se a lei escrita contém algo contrário ao direito natural, é injusta e não tem força obrigatória. Pois o direito positivo não tem lugar senão onde "não importa", segundo o direito natural, "que uma coisa seja feita de um modo ou de outro", como foi dito acima (Q[57], A[2], ad 2). Por isso, tais documentos devem chamar-se não leis, mas antes corrupções da lei, como foi dito acima (I-II, Q[95], A[2]); e, consequentemente, não se deve proferir juízo segundo elas. Resposta à objeção 2: Assim como as leis injustas, por sua própria natureza, são, sempre ou na maioria dos casos, contrárias ao direito natural, também as leis retamente estabelecidas falham em alguns casos, quando, se fossem observadas, seriam contrárias ao direito natural. Por isso, em tais casos, o juízo deve ser proferido não segundo a letra da lei, mas segundo a equidade que o legislador tem em vista. Por isso o jurisconsulto diz (Digesto, I, 3; De leg. senatusque consult. 25): "Por nenhuma razão de direito ou favor de equidade nos é permitido interpretar duramente e tornar onerosas aquelas medidas úteis que foram promulgadas para o bem do homem." Em tais casos, até o próprio legislador decidiria de outro modo; e, se tivesse previsto o caso, poderia ter providenciado por lei. Isto basta para a Resposta à Terceira Objeção.

Summa Theologiae — Second Part of the Second Part · Article. 5 - Whether we should always judge according to the written law? · séc. XIII

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