Santo Thomas Aquinas
Objeção 1: Parece que o direito não se divide convenientemente em direito natural e direito positivo. Porquanto aquilo que é natural é imutável, e é o mesmo para todos. Ora, nada de semelhante se encontra nas coisas humanas, pois todas as regras do direito humano falham em certos casos, nem obtêm força em toda parte. Portanto, não existe direito natural. Objeção 2: Além disso, uma coisa se chama "positiva" quando procede da vontade humana. Mas uma coisa não é justa simplesmente porque procede da vontade humana; de outro modo, a vontade de um homem não poderia ser injusta. Logo, visto que o "justo" e o "direito" são o mesmo, parece que não há direito positivo. Objeção 3: Além disso, o direito divino não é direito natural, porque transcende a natureza humana. Do mesmo modo, também não é direito positivo, pois se funda não na autoridade humana, mas na divina. Portanto, o direito é inconvenientemente dividido em natural e positivo. Ao contrário, o Filósofo diz (Ética, V, 7) que "a justiça política é parte natural e parte legal", isto é, estabelecida pela lei. Respondo que, como foi dito acima (Art. 1), o "direito" ou o "justo" é uma obra ajustada a outra pessoa segundo alguma espécie de igualdade. Ora, uma coisa pode ser ajustada a um homem de dois modos: primeiro, pela sua própria natureza, como quando um homem dá tanto para receber igual valor em retorno, e isto se chama "direito natural". De outro modo, uma coisa é ajustada ou comensurada a outra pessoa por acordo, ou por consentimento comum, quando, a saber, um homem se considera satisfeito se receber tanto. Isto pode fazer-se de dois modos: primeiro, por acordo privado, como o que é confirmado por um pacto entre particulares; segundo, por acordo público, como quando toda a comunidade concorda que uma coisa seja tida como se estivesse ajustada e comensurada a outra pessoa, ou quando isso é decretado pelo príncipe que está posto sobre o povo e age em seu lugar, e isto se chama "direito positivo". Resposta à objeção 1: Aquilo que é natural para aquele cuja natureza é imutável, necessariamente é tal sempre e em toda parte. Mas a natureza do homem é mutável, pelo que aquilo que é natural ao homem pode às vezes falhar. Assim, a restituição de um depósito ao depositante está de acordo com a igualdade natural, e, se a natureza humana fosse sempre reta, isso deveria sempre ser observado; mas, como acontece às vezes que a vontade do homem é injusta, há casos em que um depósito não deve ser restituído, para que um homem de vontade injusta não faça mau uso da coisa depositada: como quando um louco ou um inimigo do bem comum exige a devolução de suas armas. Resposta à objeção 2: A vontade humana pode, por acordo comum, fazer com que uma coisa seja justa, contanto que não seja, por si mesma, contrária à justiça natural; e é em tais matérias que o direito positivo tem seu lugar. Por isso o Filósofo diz (Ética, V, 7) que "no caso do justo legal, não importa, de início, se toma uma forma ou outra; só importa uma vez estabelecido". Se, porém, uma coisa é, por si mesma, contrária ao direito natural, a vontade humana não pode torná-la justa, por exemplo, decretando que seja lícito furtar ou cometer adultério. Por isso está escrito (Is 10,1): "Ai dos que fazem leis injustas." Resposta à objeção 3: O direito divino é aquele que é promulgado por Deus. Tais coisas são, em parte, aquelas que são naturalmente justas, mas cuja justiça está oculta ao homem, e, em parte, são feitas justas por decreto de Deus. Por isso, também o direito divino pode ser dividido com respeito a estas duas coisas, assim como o direito humano o é. Pois a lei divina ordena certas coisas porque são boas, e proíbe outras porque são más; enquanto outras são boas porque são prescritas, e outras más porque são proibidas.
Summa Theologiae — Second Part of the Second Part · Article. 2 - Whether right is fittingly divided into natural right and positive right? · séc. XIII
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