Referência

Lv 19, 13

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Matos Soares

13Não caluniarás o teu próximo, nem o oprimirás com violências. O salário do teu jornaleiro não ficará em teu poder até ao dia seguinte.

Matos Soares · domínio público

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Citações internas

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Santo Thomas Aquinas

Objeção 1: Parece que os preceitos proibitivos relativos aos vícios opostos à prudência são inadequadamente propostos na Lei Antiga. Porque tais vícios como a imprudência e suas partes, que se opõem diretamente à prudência, não lhe são menos opostos do que aqueles que têm certa semelhança com a prudência, como a astúcia e os vícios a ela ligados. Ora, estes últimos vícios são proibidos na Lei; pois está escrito (Lv 19,13): «Não calunniarás o teu próximo», e (Dt 25,13): «Não terás na tua bolsa pesos diversos, um maior e um menor». Logo, deveria ter havido também preceitos proibitivos acerca dos vícios diretamente opostos à prudência. Objeção 2: Além disso, há lugar para fraude noutras coisas que não na compra e venda. Logo, a Lei proibiu inadequadamente a fraude apenas na compra e venda. Objeção 3: Ademais, a mesma razão há para prescrever um ato de virtude como para proibir o ato de um vício contrário. Ora, os atos de prudência não são prescritos na Lei. Logo, também nenhum vício contrário deveria ter sido proibido na Lei. O contrário, porém, aparece pelos preceitos da Lei citados na primeira objeção. Respondo: Como foi dito acima (A.1), a justiça, acima de tudo, considera o aspeto de algo devido, que é uma condição necessária para um preceito, porque a justiça tende a dar o que é devido a outro, como diremos mais adiante (q.58, a.2). Ora, a astúcia, quanto à sua execução, é cometida principalmente nas matérias de justiça, como foi dito acima (q.55, a.8); e assim era conveniente que a Lei contivesse preceitos proibindo a execução da astúcia, na medida em que esta pertence à injustiça, como quando um homem usa de dolo e fraude para calunniar outro ou para roubar os seus bens. Resposta à objeção 1: Os vícios que são manifestamente opostos à prudência não pertencem à injustiça do mesmo modo que a execução da astúcia; por isso não são proibidos na Lei, como o são a fraude e o dolo, que pertencem à injustiça. Resposta à objeção 2: Todo dolo e fraude cometidos em matérias de injustiça podem entender-se como proibidos na proibição da calúnia (Lv 19,13). Contudo, a fraude e o dolo costumam ser praticados principalmente na compra e venda, segundo Eclo 26,28: «O vendedor ambulante não se justificará dos pecados dos lábios»; e é por esta razão que a Lei continha um preceito especial proibindo a compra e venda fraudulenta. Resposta à objeção 3: Todos os preceitos da Lei que se referem a atos de justiça pertencem à execução da prudência, assim como os preceitos proibitivos do roubo, da calúnia e da venda fraudulenta pertencem à execução da astúcia.

Summa Theologiae — Second Part of the Second Part · Article. 2 - Whether the prohibitive precepts relating to the vices opposed to prudence are fittingly propounded in the Old Law? · séc. XIII

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Santo Thomas Aquinas

Objeção 1: Parece que um homem não está obrigado a restituir imediatamente e pode licitamente adiar a restituição. Porque os preceitos afirmativos não obrigam para sempre. Ora, a necessidade de fazer restituição obriga mediante um preceito afirmativo. Logo, um homem não está obrigado a restituir imediatamente. Objeção 2: Ademais, ninguém está obrigado a fazer o que é impossível. Ora, às vezes é impossível restituir imediatamente. Logo, ninguém está obrigado à restituição imediata. Objeção 3: Ademais, a restituição é um ato de virtude, a saber, da justiça. Ora, o tempo é uma das circunstâncias requeridas para os atos virtuosos. Visto que as outras circunstâncias não são determinadas para os atos de virtude, mas são determináveis segundo o ditame da prudência, parece que também na restituição não há tempo fixo, de modo que um homem esteja obrigado a restituir imediatamente. Em contrário, todas as matérias de restituição parecem cair sob um mesmo gênero. Ora, quem aluga os serviços de um jornaleiro não deve adiar a compensação, como se vê em Lv 19,13: «O salário do que foi alugado por ti não ficará contigo até pela manhã.» Logo, também nos outros casos de restituição não é lícito adiar, e a restituição deve ser feita imediatamente. Respondo que, assim como é pecado contra a justiça tomar os bens alheios, assim também o é retê-los, pois reter os bens alheios contra a vontade do dono é privá-lo do uso do que lhe pertence e fazer-lhe uma injúria. Ora, é claro que é errado permanecer em pecado, mesmo por pouco tempo; e estamos obrigados a renunciar ao nosso pecado imediatamente, segundo Eclo 21,2: «Foge do pecado como da face da serpente.» Consequentemente, estamos obrigados à restituição imediata, se possível, ou a pedir uma moratória à pessoa que tem poder para conceder o uso da coisa. Resposta à Objeção 1: Embora o preceito sobre fazer restituição seja afirmativo na forma, implica um preceito negativo que proíbe reter os bens alheios. Resposta à Objeção 2: Quando alguém não pode restituir imediatamente, esta mesma incapacidade o escusa da restituição imediata; assim como uma pessoa é totalmente escusada de fazer restituição se é totalmente incapaz de a fazer. Contudo, está obrigada, por si ou por outrem, a pedir à pessoa a quem deve compensação que lhe conceda uma remissão ou uma moratória. Resposta à Objeção 3: Sempre que a omissão de uma circunstância é contrária à virtude, essa circunstância deve ser considerada como determinada, e estamos obrigados a observá-la; e visto que o adiamento da restituição envolve um pecado de detenção injusta, que é oposta à detenção justa, é evidente que o tempo é determinado no ponto de a restituição ser imediata.

Summa Theologiae — Second Part of the Second Part · Article. 8 - Whether a man is bound to immediate restitution, or may he put it off? · séc. XIII

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Lv 19, 13 nos Padres da Igreja | Aurea