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Rm 13, 2

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Matos Soares

2Aquele, pois, que resiste à autoridade, resiste à ordenação de Deus. E os que resistem, atraem sobre si próprios a condenação.

Matos Soares · domínio público

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Citações internas

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Santo Thomas Aquinas

Objeção 1: Parece que não é lícito matar coisa alguma viva. Porque o Apóstolo diz (Rm 13,2): «Os que resistem à ordenação de Deus compram para si a condenação.» Ora, a providência divina ordenou que todos os seres vivos sejam preservados, segundo o Sl 146,8-9: «Ele faz crescer a erva nos montes... Ele dá aos animais o seu alimento.» Logo, parece que não é lícito tirar a vida a coisa alguma viva. Objeção 2: Ademais, o homicídio é pecado porque priva um homem da vida. Ora, a vida é comum a todos os animais e plantas. Logo, pela mesma razão, aparentemente é pecado matar animais mudos e plantas. Objeção 3: Ademais, na lei divina não é determinada uma pena especial senão para o pecado. Ora, uma pena especial teve de ser infligida, segundo a lei divina, a quem matasse o boi ou a ovelha de outrem (Ex 22,1). Logo, a matança de animais mudos é pecado. Em contrário, Agostinho diz (Cidade de Deus I,20): «Quando ouvimos dizer: 'Não matarás', não entendemos que se refere às árvores, porque não têm sentido, nem aos animais irracionais, porque não têm comunhão connosco. Donde se segue que as palavras 'Não matarás' se referem à matança de um homem.» Respondo que não há pecado em usar uma coisa para o fim para o qual existe. Ora, a ordem das coisas é tal que os imperfeitos são para os perfeitos, assim como no processo de geração a natureza procede da imperfeição para a perfeição. Por isso, assim como na geração de um homem há primeiro um ser vivo, depois um animal, e por fim um homem, assim também as coisas, como as plantas, que meramente têm vida, são todas para os animais, e todos os animais são para o homem. Pelo que não é ilícito que o homem use as plantas para o bem dos animais, e os animais para o bem do homem, como diz o Filósofo (Política I,3). Ora, o uso mais necessário parece consistir no facto de os animais usarem as plantas, e os homens usarem os animais, para alimento, e isto não pode fazer-se a menos que sejam privados da vida; pelo que é lícito tirar a vida às plantas para uso dos animais, e aos animais para uso dos homens. Na verdade, isto está de acordo com o mandamento do próprio Deus: pois está escrito (Gn 1,29-30): «Eis que vos tenho dado toda a erva... e todas as árvores... para vos serem por mantimento, e a todos os animais da terra»; e ainda (Gn 9,3): «Todo o que se move e vive vos será por mantimento.» Resposta à Objeção 1: Segundo a ordenança divina, a vida dos animais e das plantas é preservada não para si mesmos, mas para o homem. Por isso, como diz Agostinho (Cidade de Deus I,20), «por uma justíssima ordenança do Criador, tanto a sua vida como a sua morte estão sujeitas ao nosso uso.» Resposta à Objeção 2: Os animais mudos e as plantas são desprovidos da vida da razão, pela qual se movem a si mesmos; são movidos, por assim dizer, por outro, por uma espécie de impulso natural, sinal do qual é que são naturalmente servos e acomodados aos usos de outros. Resposta à Objeção 3: Quem mata o boi de outrem peca, não por matar o boi, mas por injuriar outro homem nos seus bens. Pelo que isto não é uma espécie do pecado de homicídio, mas do pecado de furto ou roubo.

Summa Theologiae — Second Part of the Second Part · Article. 1 - Whether it is unlawful to kill any living thing? · séc. XIII

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Santo Thomas Aquinas

**Objeção 1:** Parece que não é lícito ao réu fugir ao juízo por meio de apelação. Diz o Apóstolo (Rm 13,1): «Toda a alma esteja sujeita às potestades superiores.» Ora, o réu, ao apelar, recusa-se a estar sujeito a uma potestade superior, isto é, ao juiz. Logo, comete pecado. **Objeção 2:** Ademais, a autoridade ordinária é mais vinculante do que aquela que escolhemos para nós. Ora, segundo os Decretais (II, qu. vi, cap. *A judicibus*), não é lícito apelar dos juízes escolhidos por comum consentimento. Muito menos, portanto, é lícito apelar dos juízes ordinários. **Objeção 3:** Ademais, o que é lícito uma vez é sempre lícito. Mas não é lícito apelar após o décimo dia [*Can. Anteriorum*, caus. ii, qu. 6], nem uma terceira vez sobre o mesmo ponto [*Can. Si autem*, caus. ii, qu. 6]. Logo, parece que a apelação é em si mesma ilícita. **Em contrário,** Paulo apelou para César (At 25). **Respondo:** Duas são as razões pelas quais um homem apela. Primeiro, por confiança na justiça de sua causa, vendo-se injustamente oprimido pelo juiz; e então é-lhe lícito apelar, porque este é um meio prudente de escapar. Por isso se estabelece (Decret. II, qu. vi, can. *Omnis oppressus*): «Todos os oprimidos são livres, se assim quiserem, de apelar para o juízo dos sacerdotes, e ninguém lho pode impedir.» Segundo, um homem apela para causar demora, a fim de que não seja pronunciada contra ele uma sentença justa. Isso é defender-se caluniosamente, e é ilícito, como acima se disse (A[2]). Porque causa injúria tanto ao juiz, a quem impede no exercício de seu ofício, quanto ao seu adversário, cuja justiça perturba quanto pode. Por isso se estabelece (II, qu. vi, can. *Omnino puniendus*): «Sem dúvida, deve ser punido o homem cuja apelação se declarar injusta.» **Resposta à Objeção 1:** O homem deve submeter-se à autoridade inferior na medida em que esta observa a ordem da autoridade superior. Se a autoridade inferior se afasta da ordem da superior, não se lhe deve submeter, por exemplo, «se o procônsul ordena uma coisa e o imperador outra», segundo a glosa sobre Rm 13,2. Ora, quando um juiz oprime alguém injustamente, nisso se afasta da ordem da autoridade superior, pela qual está obrigado a julgar com justiça. Logo, é lícito ao homem injustamente oprimido recorrer à autoridade da potestade superior, apelando antes ou depois de proferida a sentença. E, como é de presumir que não há retidão onde falta a verdadeira fé, é ilícito a um católico apelar para um juiz incrédulo, segundo os Decretais II, qu. vi, can. *Catholicus*: «O católico que apela para a decisão de um juiz de outra fé seja excomungado, quer a sua causa seja justa, quer injusta.» Por isso também o Apóstolo repreendeu aqueles que litigavam diante de incrédulos (1 Cor 6,6). **Resposta à Objeção 2:** É por culpa ou negligência própria que um homem, por sua livre vontade, se submete ao juízo de alguém em cuja justiça não confia. Ademais, pareceria denotar leviandade de ânimo não permanecer alguém no que uma vez aprovou. Por isso, com razão, a lei nos nega a faculdade de apelar da decisão de juízes de nossa própria escolha, que não têm poder senão por virtude do consentimento dos litigantes. Por outro lado, a autoridade do juiz ordinário não depende do consentimento dos que estão sujeitos ao seu juízo, mas da autoridade do rei ou príncipe que o nomeou. Portanto, como remédio contra a sua opressão injusta, a lei permite recorrer à apelação, de modo que, ainda que o juiz seja ao mesmo tempo ordinário e escolhido pelos litigantes, é lícito apelar da sua decisão, porque, ao que parece, a sua autoridade ordinária ocasionou que fosse escolhido como árbitro. Nem se imputa como culpa ao homem que consentiu em que ele fosse árbitro, sem atentar para o fato de ter sido nomeado juiz ordinário pelo príncipe. **Resposta à Objeção 3:** A equidade da lei protege os interesses de uma parte de modo que a outra não seja oprimida. Assim, concede dez dias para se fazer a apelação, considerando-se este tempo suficiente para deliberar sobre a conveniência de apelar. Se, por outro lado, não houvesse tempo fixo para apelar, a certeza da sentença estaria sempre em suspenso, de modo que a outra parte sofreria uma injúria. A razão por que não se permite apelar uma terceira vez sobre o mesmo ponto é que não é provável que os juízes falhem tantas vezes em julgar com justiça.

Summa Theologiae — Second Part of the Second Part · Article. 3 - Whether it is lawful for the accused to escape judgment by appealing? · séc. XIII

tradução automática

Santo Thomas Aquinas

**Objeção 1:** Parece que um homem condenado à morte pode licitamente defender-se, se puder. Pois é sempre lícito fazer aquilo para o qual a natureza nos inclina, como sendo, por assim dizer, de direito natural. Ora, resistir à corrupção é uma inclinação da natureza, não só nos homens e nos animais, mas também nas coisas desprovidas de sentido. Logo, se o puder fazer, o acusado, após a condenação, pode licitamente resistir a ser morto. **Objeção 2:** Além disso, assim como um homem, pela resistência, escapa da morte à qual foi condenado, assim também pela fuga. Ora, parece que é lícito escapar da morte pela fuga, segundo Eclo 9,18: «Guarda-te longe do homem que tem poder de matar [e não de vivificar]» [*As palavras entre colchetes não estão na Vulgata]. Logo, também é lícito ao acusado resistir. **Objeção 3:** Além disso, está escrito (Pv 24,11): «Livra aqueles que são levados à morte; e os que são arrastados para a morte, não deixes de livrar». Ora, o homem está mais obrigado a si mesmo do que a outrem. Portanto, é lícito a um homem condenado defender-se de ser morto. **Em contrário,** diz o Apóstolo (Rm 13,2): «Aquele que resiste à potestade, resiste à ordenação de Deus; e os que resistem, atraem sobre si a condenação». Ora, um homem condenado, ao defender-se, resiste à potestade no ponto em que ela é ordenada por Deus «para castigo dos malfeitores e para louvor dos bons» [*1Pd 2,14]. Logo, peca ao defender-se. **Respondo:** Um homem pode ser condenado à morte de duas maneiras. Primeira, justamente; e então não é lícito ao condenado defender-se, porque é lícito ao juiz combater sua resistência pela força; de modo que, da parte dele, a luta é injusta e, consequentemente, sem dúvida alguma, ele peca. Segunda, um homem é condenado injustamente; e tal sentença é como a violência dos salteadores, segundo Ez 22,21: «Seus príncipes no meio dela são como lobos que despedaçam a presa para derramar sangue». Pelo que, assim como é lícito resistir aos salteadores, assim também é lícito, em caso semelhante, resistir aos príncipes ímpios; exceto talvez para evitar escândalo, donde se temesse surgir alguma grave perturbação. **Resposta à Objeção 1:** A razão foi concedida ao homem para que ele busque aquelas coisas para as quais sua natureza o inclina, não em todos os casos, mas segundo a ordem da razão. Por isso, nem toda defesa pessoal é lícita, mas somente aquela que se realiza com a devida moderação. **Resposta à Objeção 2:** Quando um homem é condenado à morte, ele não tem que matar a si mesmo, mas sofrer a morte; pelo que não está obrigado a fazer algo de que resultaria a morte, como permanecer no lugar de onde seria levado à execução. Mas não pode resistir àqueles que o levam à morte, para que não sofra o que é justo que sofra. Assim também, se um homem fosse condenado a morrer de fome, não peca se tomar alimento trazido secretamente, porque abster-se de tomá-lo seria matar a si mesmo. **Resposta à Objeção 3:** Este dito do sábio não ordena que se livre um homem da morte em oposição à ordem da justiça; pelo que nem deve um homem livrar-se a si mesmo da morte resistindo contra a justiça.

Summa Theologiae — Second Part of the Second Part · Article. 4 - Whether a man who is condemned to death may lawfully defend himself if he can? · séc. XIII

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