Referência

Rm 13, 7

Veja onde esta passagem aparece no corpus patrístico disponível.

Trechos nesta página

4

Comentários diretos

0

Autores distintos

1

Matos Soares

7Pagai, pois, a todos o que lhes é devido: a quem o imposto, o imposto; a quem as taxas, as taxas; a quem o temor, o temor; a quem a honra, a honra.

Matos Soares · domínio público

Levar para o chatEntre na conta para conversar com os Padres a partir deste versículo.
Dossiês doutrinaisQuando um versículo abre um tema maior, o próximo passo é seguir por um dossiê temático.

Comentário direto

0

Trechos em que os Padres comentam diretamente esta passagem ou o seu contexto imediato.

Nenhum comentário direto traduzido para este versículo. A Catena Aurea comenta diretamente os quatro Evangelhos; em outros livros, procure principalmente em citações internas.

Citações internas

4

Trechos em que este versículo aparece citado dentro de outro argumento patrístico.

Santo Thomas Aquinas

Objeção 1: Parece que a restituição não deve ser sempre feita à pessoa de quem se tomou uma coisa. Pois não é lícito injuriar ninguém. Ora, algumas vezes seria injurioso ao próprio homem ou a outrem, se a alguém se restituísse o que se lhe tomou; por exemplo, se se devolvesse a um louco a sua espada. Logo, a restituição não deve ser sempre feita à pessoa de quem se tomou uma coisa. Objeção 2: Além disso, se alguém deu uma coisa ilicitamente, não merece recobrá-la. Ora, algumas vezes alguém dá ilicitamente aquilo que outrem aceita ilicitamente, como no caso do doador e do recebedor culpados de simonia. Portanto, nem sempre é necessário fazer restituição à pessoa de quem se tomou alguma coisa. Objeção 3: Além disso, ninguém é obrigado a fazer o impossível. Ora, algumas vezes é impossível fazer restituição à pessoa de quem se tomou uma coisa, quer porque esteja morta, quer porque esteja muito longe, quer porque nos seja desconhecida. Logo, a restituição não deve ser sempre feita à pessoa de quem se tomou uma coisa. Objeção 4: Além disso, devemos maior compensação àquele de quem recebemos maior benefício. Ora, recebemos maiores benefícios de outros (por exemplo, de nossos pais) do que de um mutuante ou depositante. Logo, algumas vezes devemos socorrer a outra pessoa em vez de fazer restituição àquele de quem tomamos alguma coisa. Objeção 5: Além disso, é inútil restituir uma coisa que, por ser restituída, torna ao restituidor. Ora, se um prelado tomou injustamente alguma coisa da Igreja e faz restituição à Igreja, essa coisa torna às suas mãos, pois ele é o guardião dos bens da Igreja. Logo, não deve restituir à Igreja de quem tomou; e, assim, a restituição nem sempre deve ser feita à pessoa de quem algo foi tomado. Ao contrário, está escrito (Rm 13,7): «Dai a todos o que lhes é devido: a quem tributo, tributo; a quem imposto, imposto». Respondo que a restituição restabelece a igualdade da justiça comutativa, igualdade que consiste em igualar coisa a coisa, como se disse acima (A[2]; Q[58], A[10]). Ora, esta igualação das coisas é impossível, a menos que aquele que tem menos do que lhe é devido receba o que lhe falta; e, para que isto se faça, a restituição deve ser feita à pessoa de quem a coisa foi tomada. Resposta à Objeção 1: Quando a coisa a ser restituída parece ser gravemente injuriosa para a pessoa a quem deve ser restituída, ou para alguma outra, não se lhe deve restituir ali e então, porque a restituição se ordena ao bem da pessoa a quem é feita, pois todas as posses caem sob a categoria do útil. Contudo, aquele que retém a propriedade alheia não deve apropriar-se dela, mas ou reservá-la para a restituir em tempo oportuno, ou entregá-la a outrem para a guardar mais seguramente. Resposta à Objeção 2: Uma pessoa pode dar uma coisa ilicitamente de duas maneiras. Primeiro, pela própria dádiva ser ilícita e contra a lei, como quando alguém dá uma coisa simoniacamente. Tal pessoa merece perder o que deu, pelo que não se lhe deve fazer restituição; e, como o recebedor agiu contra a lei ao receber, não deve reter o preço, mas usá-lo para algum fim piedoso. Segundo, alguém dá ilicitamente por dar para um fim ilícito, embora a própria dádiva não seja ilícita, como quando uma mulher recebe pagamento por fornicação; pelo que pode reter o que recebeu. Se, porém, extorquiu excessivamente por fraude ou engano, seria obrigada a restituir. Resposta à Objeção 3: Se a pessoa a quem é devida a restituição for completamente desconhecida, a restituição deve ser feita na medida do possível, por exemplo dando uma esmola pelo seu bem espiritual (quer esteja morta quer viva); mas não sem antes fazer uma cuidadosa indagação sobre a sua pessoa. Se a pessoa a quem é devida a restituição estiver morta, a restituição deve ser feita ao seu herdeiro, que é considerado como um com ela. Se estiver muito longe, o que lhe é devido deve ser-lhe enviado, especialmente se for de grande valor e puder ser facilmente enviado; caso contrário, deve ser depositado em lugar seguro para lhe ser guardado, e o dono deve ser avisado do fato. Resposta à Objeção 4: O homem é obrigado, dos seus próprios bens, a socorrer seus pais, ou aqueles de quem recebeu maiores benefícios; mas não deve compensar um benfeitor com o que pertence a outros; e estaria fazendo isso se compensasse um com o que é devido a outro. Deve-se abrir exceção nos casos de extrema necessidade, porque então ele poderia e deveria até tomar o que pertence a outro para socorrer um pai. Resposta à Objeção 5: Há três maneiras pelas quais um prelado pode roubar à Igreja os seus bens. Primeiro, pondo as mãos sobre bens da Igreja que foram confiados, não a ele, mas a outrem; por exemplo, se um bispo se apropria dos bens do cabido. Neste caso, é claro que está obrigado à restituição, entregando-os àqueles que são os seus legítimos proprietários. Segundo, transferindo a outra pessoa (por exemplo, um parente ou amigo) bens da Igreja a ele confiados: neste caso, deve fazer restituição à Igreja, e tê-los sob sua própria guarda, para os entregar ao seu sucessor. Terceiro, um prelado pode pôr as mãos sobre bens da Igreja apenas por intenção, quando, a saber, começa a ter o ânimo de os ter como seus e não em nome da Igreja: neste caso, deve fazer restituição renunciando à sua intenção.

Summa Theologiae — Second Part of the Second Part · Article. 5 - Whether restitution must always be made to the person from whom a thing has been taken? · séc. XIII

tradução automática

Santo Thomas Aquinas

Objeção 1: Parece que a observância não é uma virtude especial, distinta das outras virtudes. Pois as virtudes se distinguem pelos seus objetos. Ora, o objeto da observância não é distinto do objeto da piedade: porque Túlio diz (De Invent. Rhet. ii) que “é pela observância que prestamos culto e honra àqueles que se excedem em alguma espécie de dignidade.” Mas o culto e a honra também são prestados pela piedade aos nossos pais, que se excedem em dignidade. Logo, a observância não é uma virtude distinta da piedade. Objeção 2: Ademais, assim como a honra e o culto são devidos àqueles que estão em posição de dignidade, assim também o são àqueles que se excedem em ciência e virtude. Mas não há virtude especial pela qual prestamos honra e culto àqueles que se excedem em ciência e virtude. Portanto, a observância, pela qual prestamos culto e honra àqueles que se excedem em dignidade, não é uma virtude especial distinta das outras virtudes. Objeção 3: Ademais, temos muitos deveres para com aqueles que estão em posição de dignidade, cujo cumprimento é exigido pela lei, segundo Rom. 13,7: “Dai a todos o que lhes é devido: tributo a quem tributo é devido,” etc. Ora, o cumprimento das exigências da lei pertence à justiça legal, ou mesmo à justiça especial. Logo, a observância não é por si mesma uma virtude especial distinta das outras virtudes. Ao contrário, Túlio (De Invent. Rhet. ii) inclui a observância entre as outras partes da justiça, que são virtudes especiais. Respondo que, como se explicou acima (Q. 101, Aa. 1,3; Q. 80), segundo as diversas excelências daquelas pessoas a quem algo é devido, é necessário que haja uma distinção correspondente de virtudes em ordem descendente. Ora, assim como o pai carnal participa do caráter de princípio de modo particular, caráter este que se encontra em Deus de modo universal, assim também a pessoa que, de algum modo, exerce providência em um aspecto, participa do caráter de pai de modo particular, pois o pai é princípio da geração, da educação, do ensino e de tudo o que pertence à perfeição da vida humana; enquanto a pessoa que está em posição de dignidade é como um princípio de governo em relação a certas coisas: por exemplo, o governador de um estado nas matérias civis, o comandante de um exército nas matérias de guerra, um professor nas matérias de ensino, e assim por diante. Daí que todas essas pessoas são designadas como “pais”, por estarem encarregadas de cuidados semelhantes; assim os servos de Naamã lhe disseram (4 Reis 5,13): “Pai, se o profeta te tivesse mandado fazer alguma grande coisa,” etc. Portanto, assim como, de certo modo, a religião, pela qual se presta culto a Deus, é distinta da piedade, pela qual veneramos nossos pais, assim, abaixo da piedade, encontramos a observância, pela qual se presta culto e honra às pessoas em posições de dignidade. Resposta à primeira objeção: Como se disse acima (Q. 101, A. 3, ad 2), a religião recebe o nome de piedade por via de supereminência, embora a piedade propriamente dita seja distinta da religião; e da mesma forma a piedade pode ser chamada observância por excelência, embora a observância propriamente dita seja distinta da piedade. Resposta à segunda objeção: Pelo próprio fato de estar em posição de dignidade, um homem não só se excede quanto à sua posição, mas também tem um certo poder de governar os súditos, pelo que convém que seja considerado como princípio, na medida em que é governador de outros. Por outro lado, o fato de um homem ter perfeição de ciência e virtude não lhe dá o caráter de princípio em relação aos outros, mas apenas uma certa excelência em si mesmo. Por onde, uma virtude especial é designada para a prestação de culto e honra às pessoas em posições de dignidade. Contudo, na medida em que a ciência, a virtude e todas as coisas semelhantes tornam um homem apto para posições de dignidade, o respeito que se presta a alguém por qualquer excelência que seja pertence à mesma virtude. Resposta à terceira objeção: Pertence à justiça especial, propriamente falando, pagar o equivalente àqueles a quem devemos algo. Ora, isto não pode ser feito aos virtuosos e àqueles que fazem bom uso de sua posição de dignidade, assim como não pode ser feito a Deus nem a nossos pais. Consequentemente, estas matérias pertencem a uma virtude anexa, e não à justiça especial, que é uma virtude principal. A justiça legal se estende aos atos de todas as virtudes, como se disse acima (Q. 58, A. 6).

Summa Theologiae — Second Part of the Second Part · Article. 1 - Whether observance is a special virtue, distinct from other virtues? · séc. XIII

tradução automática

Santo Thomas Aquinas

**Objeção 1.** Parece que não pertence à observância prestar culto e honra às pessoas constituídas em dignidade. Porque, segundo Agostinho (De Civ. Dei X), dizemos que cultuamos aqueles a quem honramos; de modo que culto e honra parecem ser a mesma coisa. Logo, é inconveniente definir a observância como prestar culto e honra às pessoas constituídas em dignidade. **Objeção 2.** Ademais, pertence à justiça pagar o que devemos; pelo que também pertence à observância, por ser ela parte da justiça. Ora, não devemos culto e honra a todas as pessoas constituídas em dignidade, mas somente àquelas que nos são postas por superioras. Portanto, a observância é definida inadequadamente como prestar culto e honra a todas. **Objeção 3.** Ademais, às pessoas constituídas em dignidade que nos são superiores, não só devemos honra, mas também temor e certo pagamento de tributo, conforme Rom. 13,7: «Dai a cada um o que lhe é devido: a quem tributo, tributo; a quem imposto, imposto; a quem temor, temor; a quem honra, honra.» Além disso, devemos-lhes reverência e sujeição, conforme Heb. 13,17: «Obedecei aos vossos prelados e sede-lhes sujeitos.» Portanto, a observância não é definida convenientemente como prestar culto e honra. **Em sentido contrário,** Túlio diz (De Invent. Rhet. II) que «é pela observância que prestamos culto e honra àqueles que se avantajam em alguma espécie de dignidade». **Respondo.** Às pessoas constituídas em dignidade pertence governar os súditos. Ora, governar é mover alguns para o seu devido fim; assim, o piloto governa a nau dirigindo-a ao porto. Mas todo motor tem certa excelência e poder sobre o que é movido. Pelo que, a pessoa constituída em dignidade deve ser considerada duplamente: primeiro, enquanto possui excelência de posição, juntamente com certo poder sobre os súditos; segundo, quanto ao exercício do seu governo. Quanto à sua excelência, deve-se-lhe honra, que é o reconhecimento de alguma excelência; e quanto ao exercício do seu governo, deve-se-lhe culto, que consiste em lhe prestar serviço, obedecendo aos seus mandados e recompensando-o, segundo as próprias possibilidades, pelos benefícios que dele recebemos. **Resposta à primeira objeção.** O culto não inclui somente a honra, mas também todas as outras ações devidas que se relacionam com o trato entre os homens. **Resposta à segunda objeção.** Como foi dito acima (Q[80]), a dívida é dupla. Uma é a dívida legal, a pagar a qual o homem é compelido pela lei; e assim o homem deve honra e culto àquelas pessoas constituídas em dignidade que lhe são superiores. A outra é a dívida moral, que é devida por certa honestidade; e deste modo devemos culto e honra às pessoas constituídas em dignidade, ainda que não lhes sejamos súditos. **Resposta à terceira objeção.** A honra é devida à excelência das pessoas constituídas em dignidade, por causa da sua mais alta posição; o temor lhes é devido por causa do seu poder de compelir; e ao exercício do seu governo são devidas tanto a obediência, pela qual os súditos são movidos pelo mando dos superiores, como os tributos, que constituem uma recompensa do seu labor.

Summa Theologiae — Second Part of the Second Part · Article. 2 - Whether it belongs to observance to pay worship and honor to those who are in positions of dignity? · séc. XIII

tradução automática

Santo Thomas Aquinas

Objeção 1: Parece que os outros seis preceitos do decálogo são inadequadamente expressos. Pois não basta para a salvação que alguém se abstenha de prejudicar o próximo; mas exige-se que pague as suas dívidas, segundo Rom. 13,7: «Dai a todos o que lhes é devido.» Ora, os últimos seis preceitos apenas proíbem prejudicar o próximo. Portanto, estes preceitos são inadequadamente expressos. Objeção 2: Além disso, estes preceitos proíbem o homicídio, o adultério, o furto e o falso testemunho. Mas muitas outras injúrias podem ser infligidas ao próximo, como se vê daquelas que foram especificadas acima (QQ[72], ss.). Portanto, parece que os referidos preceitos são inadequadamente expressos. Objeção 3: Ademais, a concupiscência pode ser tomada de dois modos. Primeiro, como denotando um ato da vontade, como em Sab. 6,21: «O desejo [concupiscentia] da sabedoria conduz ao reino eterno»; segundo, como denotando um ato da sensualidade, como em Tiago 4,1: «Donde vêm as guerras e contendas entre vós? Porventura não… das vossas concupiscências que guerreiam em vossos membros?» Ora, a concupiscência da sensualidade não é proibida por um preceito do decálogo; do contrário, os primeiros movimentos seriam pecados mortais, por serem contra um preceito do decálogo. Tampouco é proibida a concupiscência da vontade, pois está incluída em todo pecado. Portanto, é inadequado que os preceitos do decálogo incluam alguns que proíbam a concupiscência. Objeção 4: Ademais, o homicídio é pecado mais grave que o adultério ou o furto. Mas não há preceito que proíba o desejo do homicídio. Logo, também não era conveniente haver preceitos proibindo o desejo do furto e do adultério. Em sentido contrário, está a autoridade da Escritura. Respondo que, assim como pelas partes da justiça o homem paga o que é devido a certas pessoas determinadas, às quais está obrigado por alguma razão especial, também pela justiça propriamente dita paga o que é devido a todos em geral. Por isso, depois dos três preceitos pertencentes à religião, pelos quais o homem paga o que é devido a Deus, e depois do quarto preceito pertencente à piedade, pelo qual paga o que é devido a seus pais — cujo dever inclui o pagamento de tudo o que é devido por alguma razão especial — foi necessário, na devida sequência, dar certos preceitos pertencentes à justiça propriamente dita, que paga indistintamente a todos o que lhes é devido. Resposta à Objeção 1: O homem está obrigado para com todas as pessoas em geral a não infligir injúria a ninguém; por isso, os preceitos negativos, que proíbem a prática daquelas injúrias que podem ser infligidas ao próximo, deviam ter lugar, como preceitos gerais, entre os preceitos do decálogo. Por outro lado, os deveres que devemos ao próximo são pagos de diferentes modos a diferentes pessoas; por isso, não convinha incluir preceitos afirmativos sobre esses deveres entre os preceitos do decálogo. Resposta à Objeção 2: Todas as demais injúrias que se infligem ao nosso próximo se reduzem àquelas que são proibidas por estes preceitos, por terem precedência sobre as outras em geral e importância. Pois todas as injúrias que se infligem à pessoa do próximo entendem-se proibidas sob o título de homicídio, como sendo o principal de todos. Aquelas que se infligem a uma pessoa ligada ao próximo, especialmente por via da concupiscência, entendem-se proibidas juntamente com o adultério; as que caem sob o título de dano causado à propriedade entendem-se proibidas juntamente com o furto; e as que se compreendem sob a palavra, como detrações, insultos e assim por diante, entendem-se proibidas juntamente com o falso testemunho, que é mais diretamente oposto à justiça. Resposta à Objeção 3: Os preceitos que proíbem a concupiscência não incluem a proibição dos primeiros movimentos da concupiscência, que não vão além dos limites da sensualidade. O objeto direto de sua proibição é o consentimento da vontade, que se dirige ao ato ou ao prazer. Resposta à Objeção 4: O homicídio em si mesmo não é objeto de concupiscência, mas de horror, pois não tem em si a razão de bem. Por outro lado, o adultério tem a razão de um certo bem, isto é, de algo prazeroso, e o furto tem a razão de bem, isto é, de algo útil; e o bem, por sua própria natureza, tem a razão de algo apetecível. Por isso, a concupiscência do furto e do adultério devia ser proibida por preceitos especiais, mas não a concupiscência do homicídio.

Summa Theologiae — Second Part of the Second Part · Article. 6 - Whether the other six precepts of the decalogue are fittingly expressed? · séc. XIII

tradução automática
Rm 13, 7 nos Padres da Igreja | Aurea