Santo Thomas Aquinas
Objeção 1: Parece que a restituição não deve ser sempre feita à pessoa de quem se tomou uma coisa. Pois não é lícito injuriar ninguém. Ora, algumas vezes seria injurioso ao próprio homem ou a outrem, se a alguém se restituísse o que se lhe tomou; por exemplo, se se devolvesse a um louco a sua espada. Logo, a restituição não deve ser sempre feita à pessoa de quem se tomou uma coisa. Objeção 2: Além disso, se alguém deu uma coisa ilicitamente, não merece recobrá-la. Ora, algumas vezes alguém dá ilicitamente aquilo que outrem aceita ilicitamente, como no caso do doador e do recebedor culpados de simonia. Portanto, nem sempre é necessário fazer restituição à pessoa de quem se tomou alguma coisa. Objeção 3: Além disso, ninguém é obrigado a fazer o impossível. Ora, algumas vezes é impossível fazer restituição à pessoa de quem se tomou uma coisa, quer porque esteja morta, quer porque esteja muito longe, quer porque nos seja desconhecida. Logo, a restituição não deve ser sempre feita à pessoa de quem se tomou uma coisa. Objeção 4: Além disso, devemos maior compensação àquele de quem recebemos maior benefício. Ora, recebemos maiores benefícios de outros (por exemplo, de nossos pais) do que de um mutuante ou depositante. Logo, algumas vezes devemos socorrer a outra pessoa em vez de fazer restituição àquele de quem tomamos alguma coisa. Objeção 5: Além disso, é inútil restituir uma coisa que, por ser restituída, torna ao restituidor. Ora, se um prelado tomou injustamente alguma coisa da Igreja e faz restituição à Igreja, essa coisa torna às suas mãos, pois ele é o guardião dos bens da Igreja. Logo, não deve restituir à Igreja de quem tomou; e, assim, a restituição nem sempre deve ser feita à pessoa de quem algo foi tomado. Ao contrário, está escrito (Rm 13,7): «Dai a todos o que lhes é devido: a quem tributo, tributo; a quem imposto, imposto». Respondo que a restituição restabelece a igualdade da justiça comutativa, igualdade que consiste em igualar coisa a coisa, como se disse acima (A[2]; Q[58], A[10]). Ora, esta igualação das coisas é impossível, a menos que aquele que tem menos do que lhe é devido receba o que lhe falta; e, para que isto se faça, a restituição deve ser feita à pessoa de quem a coisa foi tomada. Resposta à Objeção 1: Quando a coisa a ser restituída parece ser gravemente injuriosa para a pessoa a quem deve ser restituída, ou para alguma outra, não se lhe deve restituir ali e então, porque a restituição se ordena ao bem da pessoa a quem é feita, pois todas as posses caem sob a categoria do útil. Contudo, aquele que retém a propriedade alheia não deve apropriar-se dela, mas ou reservá-la para a restituir em tempo oportuno, ou entregá-la a outrem para a guardar mais seguramente. Resposta à Objeção 2: Uma pessoa pode dar uma coisa ilicitamente de duas maneiras. Primeiro, pela própria dádiva ser ilícita e contra a lei, como quando alguém dá uma coisa simoniacamente. Tal pessoa merece perder o que deu, pelo que não se lhe deve fazer restituição; e, como o recebedor agiu contra a lei ao receber, não deve reter o preço, mas usá-lo para algum fim piedoso. Segundo, alguém dá ilicitamente por dar para um fim ilícito, embora a própria dádiva não seja ilícita, como quando uma mulher recebe pagamento por fornicação; pelo que pode reter o que recebeu. Se, porém, extorquiu excessivamente por fraude ou engano, seria obrigada a restituir. Resposta à Objeção 3: Se a pessoa a quem é devida a restituição for completamente desconhecida, a restituição deve ser feita na medida do possível, por exemplo dando uma esmola pelo seu bem espiritual (quer esteja morta quer viva); mas não sem antes fazer uma cuidadosa indagação sobre a sua pessoa. Se a pessoa a quem é devida a restituição estiver morta, a restituição deve ser feita ao seu herdeiro, que é considerado como um com ela. Se estiver muito longe, o que lhe é devido deve ser-lhe enviado, especialmente se for de grande valor e puder ser facilmente enviado; caso contrário, deve ser depositado em lugar seguro para lhe ser guardado, e o dono deve ser avisado do fato. Resposta à Objeção 4: O homem é obrigado, dos seus próprios bens, a socorrer seus pais, ou aqueles de quem recebeu maiores benefícios; mas não deve compensar um benfeitor com o que pertence a outros; e estaria fazendo isso se compensasse um com o que é devido a outro. Deve-se abrir exceção nos casos de extrema necessidade, porque então ele poderia e deveria até tomar o que pertence a outro para socorrer um pai. Resposta à Objeção 5: Há três maneiras pelas quais um prelado pode roubar à Igreja os seus bens. Primeiro, pondo as mãos sobre bens da Igreja que foram confiados, não a ele, mas a outrem; por exemplo, se um bispo se apropria dos bens do cabido. Neste caso, é claro que está obrigado à restituição, entregando-os àqueles que são os seus legítimos proprietários. Segundo, transferindo a outra pessoa (por exemplo, um parente ou amigo) bens da Igreja a ele confiados: neste caso, deve fazer restituição à Igreja, e tê-los sob sua própria guarda, para os entregar ao seu sucessor. Terceiro, um prelado pode pôr as mãos sobre bens da Igreja apenas por intenção, quando, a saber, começa a ter o ânimo de os ter como seus e não em nome da Igreja: neste caso, deve fazer restituição renunciando à sua intenção.
Summa Theologiae — Second Part of the Second Part · Article. 5 - Whether restitution must always be made to the person from whom a thing has been taken? · séc. XIII
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