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Rm 14, 4

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Matos Soares

4Quem és tu para julgar o servo alheio? Se ele está de pé ou cai, isso é com o seu senhor; mas ele estará de pé, porque Deus é poderoso para o sustentar.

Matos Soares · domínio público

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Citações internas

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Santo Thomas Aquinas

Objeção 1: Parece que o poder judiciário não deve ser atribuído especialmente a Cristo. Porque julgar a outrem parece pertencer ao seu senhor; donde está escrito (Rm 14,4): “Quem és tu que julgas o servo alheio?”. Ora, pertence a toda a Trindade ser Senhor das criaturas. Logo, o poder judiciário não deve ser atribuído especialmente a Cristo. Objeção 2: Ademais, está escrito (Dn 7,9): “Assentou-se o Ancião de dias”; e adiante (Dn 7,10): “o juízo se assentou, e os livros foram abertos”. Ora, o Ancião de dias é entendido como o Pai, porque, como diz Hilário (De Trin. ii): “No Pai está a eternidade”. Logo, o poder judiciário deve ser antes atribuído ao Pai do que a Cristo. Objeção 3: Ademais, parece pertencer à mesma pessoa julgar e convencer. Ora, convencer pertence ao Espírito Santo, pois o Senhor diz (Jo 16,8): “E quando Ele vier”, isto é, o Espírito Santo, “convencerá o mundo do pecado, e da justiça, e do juízo”. Logo, o poder judiciário deve ser atribuído ao Espírito Santo antes que a Cristo. Em contrário, diz-se de Cristo (At 10,42): “Este é o que foi constituído por Deus juiz dos vivos e dos mortos”. Respondo que três coisas são necessárias para proferir o juízo: primeiro, o poder de coagir os súditos; por isso está escrito (Eclo 7,6): “Não busques ser feito juiz, se não tens força para extirpar as iniquidades”. A segunda exigência é o zelo reto, para que o juízo não se profira por ódio ou malícia, mas por amor da justiça, conforme Pv 3,12: “Porque o Senhor castiga a quem ama, e como pai se compraz no filho”. Em terceiro lugar, necessita-se de sabedoria, sobre a qual se funda o juízo, segundo Eclo 10,1: “O juiz sábio julgará o seu povo”. Os dois primeiros são condições para julgar; mas no terceiro se funda a própria regra do juízo, porque o padrão do juízo é a lei da sabedoria ou da verdade, segundo a qual o juízo é proferido. Ora, porque o Filho é a Sabedoria gerada e a Verdade que procede do Pai e sua perfeita Imagem, consequentemente o poder judiciário é propriamente atribuído ao Filho de Deus. Por isso Agostinho diz (De Vera Relig. xxxi): “Esta é aquela Verdade imutável, que é corretamente chamada lei de todas as artes e arte do Artífice Todo-Poderoso. Mas assim como nós e todas as almas racionais julgamos retamente das coisas que nos são inferiores, assim Aquele que é a própria Verdade nos julga, quando nos apegamos a Ele. Ora, o Pai não O julga, porque Ele é a Verdade não menos que o Pai. Por conseguinte, tudo o que o Pai julga, Ele julga mediante Ela.” E adiante conclui dizendo: “Portanto, o Pai a ninguém julga, mas deu todo o juízo ao Filho.” Resposta à objeção 1: Este argumento prova que o poder judiciário é comum a toda a Trindade, o que é verdade; contudo, por apropriação especial, tal poder é atribuído ao Filho, como foi dito acima. Resposta à objeção 2: Como diz Agostinho (De Trin. vi), a eternidade é atribuída ao Pai, porque Ele é o Princípio, o que está implicado na ideia de eternidade. E no mesmo lugar Agostinho diz que o Filho é a arte do Pai. Assim, pois, a autoridade judiciária é atribuída ao Pai, enquanto Ele é o Princípio do Filho; mas a própria regra do juízo é atribuída ao Filho, que é a arte e a sabedoria do Pai, de modo que, assim como o Pai faz todas as coisas pelo Filho, enquanto o Filho é sua arte, assim Ele julga todas as coisas pelo Filho, enquanto o Filho é sua sabedoria e verdade. E é isto o que Daniel sugere, quando na primeira passagem diz que “assentou-se o Ancião de dias”, e depois acrescenta que o Filho do Homem “chegou até o Ancião de dias, que Lhe deu poder, glória e reino”; e com isso se nos dá a entender que a autoridade para julgar reside no Pai, de quem o Filho recebeu o poder de julgar. Resposta à objeção 3: Como diz Agostinho (Tract. xcv in Joan.), Cristo disse que o Espírito Santo convencerá o mundo do pecado, como se dissesse: “Ele derramará a caridade em vossos corações”. Pois assim, uma vez expulso o temor, tereis liberdade para convencer. Por conseguinte, o juízo é atribuído ao Espírito Santo, não quanto à regra do juízo, mas quanto ao desejo do homem de julgar retamente os outros.

Summa Theologiae — Third Part (Christology & Sacraments) · Article. 1 - Whether judiciary power is to be specially attributed to Christ? · séc. XIII

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Santo Thomas Aquinas

**Artigo 2 — É lícito julgar?** **Objeção 1:** Parece que não é lícito julgar. Pois nada se pune senão o que é ilícito. Ora, aos que julgam é ameaçada a pena, da qual escaparão os que não julgam, conforme Mt 7,1: «Não julgueis, e não sereis julgados.» Logo, não é lícito julgar. **Objeção 2:** Ademais, está escrito (Rm 14,4): «Quem és tu, que julgas o servo alheio? Para seu próprio senhor ele está de pé ou cai.» Ora, Deus é o Senhor de todos. Logo, a nenhum homem é lícito julgar. **Objeção 3:** Ademais, nenhum homem é isento de pecado, segundo 1 Jo 1,8: «Se dissermos que não temos pecado, a nós mesmos nos enganamos.» Ora, não é lícito ao pecador julgar, conforme Rm 2,1: «Inescusável és, ó homem, qualquer que sejas, que julgas; pois, naquilo em que julgas a outro, a ti mesmo te condenas, porque praticas as mesmas coisas que julgas.» Logo, a nenhum homem é lícito julgar. **Mas, em contrário,** está escrito (Dt 16,18): «Constituirás juízes e magistrados em todas as tuas portas… para que julguem o povo com justo juízo.» **Respondo que** o juízo é lícito na medida em que é um ato de justiça. Ora, decorre do que foi dito acima (A[1], ad 1 e 3) que três condições são necessárias para que um juízo seja ato de justiça: primeiro, que proceda da inclinação da justiça; segundo, que venha de quem está em autoridade; terceiro, que seja pronunciado segundo a reta regra da prudência. Se faltar qualquer uma destas, o juízo será vicioso e ilícito. Primeiro, quando é contrário à retidão da justiça, e então se chama juízo «pervertido» ou «injusto»; segundo, quando um homem julga acerca de matérias sobre as quais não tem autoridade, e isto se chama juízo «por usurpação»; terceiro, quando a razão carece de certeza, como quando alguém, sem motivo sólido, forma juízo sobre alguma matéria duvidosa ou oculta, e então se chama juízo «por suspeita» ou «temerário». **Resposta à Objeção 1:** Nestas palavras, Nosso Senhor proíbe o juízo temerário, que versa sobre a intenção interior ou outras coisas incertas, como diz Agostinho (*De Serm. Dom. in Monte* II, 18). Ou então proíbe o juízo sobre as coisas divinas, que não devemos julgar, mas simplesmente crer, pois estão acima de nós, como declara Hilário em seu comentário a Mt 5. Ou ainda, segundo Crisóstomo (*Hom. xvii in Matth.*, no Opus Imperfectum falsamente atribuído a São João da Cruz), proíbe o juízo que provém não da benevolência, mas da amargura do coração. **Resposta à Objeção 2:** O juiz é constituído como servo de Deus; por isso está escrito (Dt 1,16): «Julgai o que é justo», e adiante (Dt 1,17): «porque é o juízo de Deus.» **Resposta à Objeção 3:** Aqueles que são réus de pecados graves não devem julgar os que são réus dos mesmos pecados ou de pecados menores, como diz Crisóstomo (*Hom. xxiv*) sobre as palavras de Mt 7,1: «Não julgueis.» Sobretudo isto se aplica quando tais pecados são públicos, porque se daria ocasião de escândalo no coração dos outros. Se, porém, não são públicos, mas ocultos, e houver urgente necessidade de o juiz pronunciar juízo, porque é seu dever, pode repreender ou julgar com humildade e temor. Donde diz Agostinho (*De Serm. Dom. in Monte* II, 19): «Se acharmos que somos réus do mesmo pecado que outro homem, devemos gemer juntamente com ele e convidá-lo a lutar contra ele juntamente conosco.» E, contudo, não é por agir assim que um homem se condena a ponto de merecer ser condenado novamente, mas sim quando, ao condenar a outro, mostra ser igualmente digno de condenação por causa de outro pecado ou de pecado semelhante.

Summa Theologiae — Second Part of the Second Part · Article. 2 - Whether it is lawful to judge? · séc. XIII

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Santo Thomas Aquinas

Objeção 1: Parece que o juízo não se torna perverso por ser usurpado. Pois a justiça é retidão nas ações. Ora, a verdade não é prejudicada, não importa quem a diga, mas pode padecer da parte daquele que a deve aceitar. Logo, também a justiça nada perde, não importa quem declare o que é justo, e isto é o que se entende por juízo. Objeção 2: Além disso, pertence ao juízo punir os pecados. Ora, narra-se em louvor de alguns que eles puniram pecados sem ter autoridade sobre aqueles que puniram; como Moisés ao matar o egípcio (Êx 2,12), e Fineias, filho de Eleazar, ao matar Zambri, filho de Salu (Nm 25,7-14), e "foi-lhe imputado como justiça" (Sl 105,31). Logo, a usurpação do juízo não pertence à injustiça. Objeção 3: Além disso, o poder espiritual é distinto do temporal. Ora, os prelados que têm poder espiritual algumas vezes se intrometem em matérias concernentes ao poder secular. Logo, o juízo usurpado não é ilícito. Objeção 4: Além disso, assim como o juiz requer autoridade para julgar retamente, também necessita de justiça e conhecimento, como se mostrou acima (Art. 1, resp. 1 e 3; Art. 2). Mas um juízo não é dito injusto, se aquele que julga carece do hábito da justiça ou do conhecimento da lei. Portanto, também não é sempre injusto julgar por usurpação, isto é, sem autoridade. Em contrário: Está escrito (Rm 14,4): "Quem és tu que julgas o servo alheio?" Respondo que, assim como o juízo deve ser pronunciado segundo a lei escrita, como se disse acima (Art. 5), aquele que pronuncia o juízo interpreta, de certo modo, a letra da lei, aplicando-a a algum caso particular. Ora, assim como pertence à mesma autoridade interpretar e fazer a lei, assim como a lei não pode ser feita senão pela autoridade pública, também o juízo não pode ser pronunciado senão pela autoridade pública, a qual se estende àqueles que estão sujeitos à comunidade. Portanto, assim como seria injusto que um homem forçasse outro a observar uma lei que não foi aprovada pela autoridade pública, também é injusto que um homem obrigue outro a se submeter a um juízo pronunciado por outra autoridade que não a pública. Resposta à Objeção 1: Quando a verdade é declarada, não há obrigação de aceitá-la, e cada um é livre para recebê-la ou não, como quiser. Por outro lado, o juízo implica uma obrigação, pelo que é injusto que alguém seja julgado por quem não tem autoridade pública. Resposta à Objeção 2: Moisés parece ter matado o egípcio por autoridade recebida, por assim dizer, por inspiração divina; isto parece decorrer de At 7,24-25, onde se diz que "ferindo o egípcio... ele pensava que seus irmãos entendiam que Deus por sua mão salvaria Israel". Ou se pode responder que Moisés matou o egípcio para defender o homem que era injustamente atacado, sem exceder os limites de uma defesa irrepreensível. Por isso Ambrósio diz (De Offic. I, 36) que "quem quer que não desvie um golpe de um próximo quando pode, é tão culpado quanto o agressor"; e cita o exemplo de Moisés. Podemos ainda responder com Agostinho (QQ. Exod. qu. 2) [*Cf. Contra Faust. XXII, 70] que, assim como "o solo dá prova de sua fertilidade produzindo ervas inúteis antes que as sementes úteis tenham crescido, assim esta ação de Moisés foi pecaminosa embora desse sinal de grande fertilidade", enquanto era sinal do poder pelo qual havia de libertar o seu povo. Quanto a Fineias, responde-se que ele fez isto por zelo de Deus, por inspiração divina; ou porque, embora ainda não fosse sumo sacerdote, era contudo filho do sumo sacerdote, e este juízo competia a ele como aos outros juízes, a quem isto foi ordenado [*Êx 22,20; Lv 20; Dt 13 e 17]. Resposta à Objeção 3: O poder secular está sujeito ao espiritual, assim como o corpo está sujeito à alma. Consequentemente, não é usurpado o juízo se a autoridade espiritual interfere naquelas matérias temporais que estão sujeitas à autoridade espiritual ou que foram confiadas ao espiritual pela autoridade temporal. Resposta à Objeção 4: Os hábitos do conhecimento e da justiça são perfeições do indivíduo, e consequentemente sua ausência não faz que um juízo seja usurpado, como o faz a ausência da autoridade pública que dá ao juízo sua força coativa.

Summa Theologiae — Second Part of the Second Part · Article. 6 - Whether judgment is rendered perverse by being usurped? · séc. XIII

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