Referência

1Cor 9, 13

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Comentários diretos

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Autores distintos

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Matos Soares

13Não sabeis que os que trabalham no santuário, comem do que é do santuário, e que os que servem ao altar, têm parte (do que se oferece) no altar ?

Matos Soares · domínio público

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Comentário direto

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Trechos em que os Padres comentam diretamente esta passagem ou o seu contexto imediato.

São João Crisóstomo

Homilia XXII. 1 Cor. ix. 13, 14 Não sabeis vós que os que ministram no templo comem do que é do templo? e os que servem ao altar participam com o altar? Assim também ordenou o Senhor que os que anunciam o Evangelho vivam do Evangelho. Grande cuidado tem ele em mostrar que o receber não era proibido. Pelo que, tendo já dito tanto antes, não se contentou, mas procede também à Lei, fornecendo um exemplo mais próximo do ponto do que o anterior. Pois não era o mesmo trazer à baila os bois e aduzir a lei expressamente dada acerca dos sacerdotes. Mas considera, rogo-te, também nisto a sabedoria de Paulo, como ele menciona a matéria de modo a dar-lhe dignidade. Porque não disse: “Os que ministram no templo recebem dos que oferecem.” Mas quê? “Comem do que é do templo”: para que nem os que rece…

São João Crisóstomo · Homilies on First Corinthians · Homily XXII · c. 347–407

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Citações internas

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Trechos em que este versículo aparece citado dentro de outro argumento patrístico.

Santo Tomás de Aquino

Parece que as oblações não são devidas só aos sacerdotes. Pois o principal entre as oblações parece ser o que é deputado aos sacrifícios de vítimas. Ora, tudo o que é dado aos pobres é chamado «vítima» na Escritura, segundo Heb. 13, 16: «Não vos esqueçais de fazer o bem e de repartir, pois com tais vítimas [Douay: sacrifícios] se alcança o favor de Deus.» Muito mais, portanto, as oblações são devidas aos pobres. Além disso, em muitas paróquias os monges têm parte nas oblações. Ora, «o caso dos clérigos é distinto do caso dos monges», como diz Jerónimo [*Ep. xiv, ad Heliod.]. Logo, as oblações não são devidas só aos sacerdotes. Além disso, os leigos, com o consentimento da Igreja, compram oblações, como pães e assim por diante, e fazem-no por nenhuma outra razão senão para poderem usar de…

Santo Tomás de Aquino · Suma Teológica — Segunda Parte da Segunda Parte · Art. 2 · c. 1225–1274

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Santo Tomás de Aquino

**Objeção 1.** Parece que nem sempre é ilícito dar dinheiro pelos sacramentos. O Batismo é a porta dos sacramentos, como diremos na TP, Q. 68, a. 6; TP, Q. 73, a. 3. Ora, ao que parece, em certos casos é lícito dar dinheiro pelo Batismo, por exemplo, se um sacerdote não quisesse batizar uma criança que morre sem receber pagamento. Portanto, nem sempre é ilícito comprar ou vender os sacramentos. **Objeção 2.** Ademais, o maior dos sacramentos é a Eucaristia, que é consagrada na Missa. Ora, alguns sacerdotes recebem uma prebenda ou dinheiro por cantar missas. Logo, com muito mais razão é lícito comprar ou vender os outros sacramentos. **Objeção 3.** Ademais, o sacramento da Penitência é um sacramento necessário que consiste principalmente na absolvição. Ora, algumas pessoas exigem dinheiro…

Santo Tomás de Aquino · Suma Teológica — Segunda Parte da Segunda Parte · Art. 2 · c. 1225–1274

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Santo Tomás de Aquino

**Objeção 1.** Parece que não é lícito aos religiosos viver de esmolas. Pois o Apóstolo (1Tm 5,16) proíbe às viúvas que têm outros meios de vida viver das esmolas da Igreja, para que a Igreja tenha “suficiente para as que são verdadeiramente viúvas”. E Jerônimo diz ao Papa Dâmaso [*Cf. Can. Clericos, causa I, q. 2; Can. Quoniam, causa XVI, q. 1; Regul. Monach. IV entre as obras supositícias de S. Jerônimo] que “os que têm suficiente rendimento de seus pais e de seus próprios bens, se tomam o que pertence aos pobres, cometem e incorrem na culpa de sacrilégio, e pelo abuso de tais coisas comem e bebem a sua própria condenação”. Ora, os religiosos, se são robustos, podem sustentar-se com o trabalho de suas mãos. Logo, parece que pecam se consomem as esmolas pertencentes aos pobres. **Objeção…

Santo Tomás de Aquino · Suma Teológica — Segunda Parte da Segunda Parte · Art. 4 · c. 1225–1274

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