Santo Tomás de Aquino
Objeção 1: Parece que não é lícito ao advogado receber honorário pelo patrocínio. As obras de misericórdia não devem ser feitas tendo em vista a remuneração humana, segundo Lc 14,12: «Quando fizeres um jantar ou uma ceia, não chames teus amigos… nem teus vizinhos que são ricos; para que não suceda que também eles te convidem, e se te faça retribuição.» Ora, patrocinar a causa alheia é obra de misericórdia, como foi dito acima (A[1]). Logo, não é lícito ao advogado receber pagamento em dinheiro pelo patrocínio. Objeção 2: Além disso, as coisas espirituais não devem ser permutadas por coisas temporais. Ora, patrocinar a causa de alguém parece ser um bem espiritual, pois consiste em usar o conhecimento do direito. Portanto, não é lícito ao advogado receber honorário pelo patrocínio. Objeção…
Santo Tomás de Aquino · Suma Teológica — Segunda Parte da Segunda Parte · Art. 4 · c. 1225–1274
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