Referência

Ex 21, 24

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Matos Soares

24Olho por olho, dente por dente, mão por mão, pé por pé,

Matos Soares · domínio público

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Citações internas

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Trechos em que este versículo aparece citado dentro de outro argumento patrístico.

Santo Tomás de Aquino

**Objeção 1:** Pareceria que em caso algum é lícito mutilar alguém. Porque Damasceno diz (De Fide Orth. iv, 20) que «o pecado consiste em se apartar do que é segundo a natureza para o que é contrário à natureza». Ora, segundo a natureza foi estabelecido por Deus que o corpo do homem seja íntegro em seus membros, e é contrário à natureza que seja privado de um membro. Logo, parece que é sempre pecado mutilar uma pessoa. **Objeção 2:** Ademais, assim como toda a alma está para todo o corpo, assim as partes da alma estão para as partes do corpo (De Anima ii, 1). Mas é ilícito privar um homem de sua alma matando-o, exceto por autoridade pública. Logo, também não é lícito mutilar ninguém, salvo talvez por autoridade pública. **Objeção 3:** Ademais, o bem da alma deve ser preferido ao bem do c…

Santo Tomás de Aquino · Suma Teológica — Segunda Parte da Segunda Parte · Art. 1 · c. 1225–1274

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Santo Tomás de Aquino

**Objeção 1:** Parece que o acusador que não prova a sua acusação não está obrigado à pena de talião. Porque, às vezes, um homem é levado por um erro justo a fazer uma acusação, e, nesse caso, o juiz absolve o acusador, como se afirma no Decreto II, qu. iii [*Append. Grat. ad can. Si quem poenituerit]. Logo, o acusador que não prova a sua acusação não está obrigado à pena de talião. **Objeção 2:** Ademais, se a pena de talião deve ser infligida àquele que acusou injustamente, isso será por causa da injúria que fez a alguém — mas não por causa de qualquer injúria feita à pessoa do acusado, porque, nesse caso, o soberano não poderia remitir essa pena; nem por causa de uma injúria à república, porque, então, o acusado não poderia absolvê-lo. Logo, a pena de talião não é devida àquele que não…

Santo Tomás de Aquino · Suma Teológica — Segunda Parte da Segunda Parte · Art. 4 · c. 1225–1274

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Santo Tomás de Aquino

**Objeção 1:** Parece que os preceitos judiciais não foram convenientemente estabelecidos quanto às relações de um homem com outro. Porque os homens não podem viver juntos em paz, se um homem toma o que pertence a outro. Mas isto parece ter sido aprovado pela Lei, pois está escrito (Dt. 23,24): «Entrando na vinha do teu próximo, podes comer quantas uvas quiseres.» Portanto, a Lei Antiga não fez provisões adequadas para a paz do homem. **Objeção 2:** Ademais, uma das principais causas da ruína dos Estados foi a posse de propriedades por mulheres, como diz o Filósofo (Polit. ii, 6). Ora, isto foi introduzido pela Lei Antiga, pois está escrito (Nm. 27,8): «Quando um homem morrer sem filho, a sua herança passará à sua filha.» Logo, a Lei fez uma provisão inadequada para o bem-estar do povo.…

Santo Tomás de Aquino · Suma Teológica — Primeira Parte da Segunda Parte · Art. 2 · c. 1225–1274

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Santo Tomás de Aquino

**Objeção 1:** Parece que os preceitos judiciais não foram convenientemente ordenados quanto às relações de um homem com outro. Pois os homens não podem viver juntos em paz, se um toma o que pertence a outro. Ora, isto parece ter sido aprovado pela Lei, pois está escrito (Dt 23,24): «Entrando na vinha do teu próximo, comerás uvas quantas te aprouver.» Portanto, a Lei Velha não proveu convenientemente à paz dos homens. **Objeção 2:** Ademais, uma das principais causas da ruína dos Estados foi a posse de bens por mulheres, como diz o Filósofo (Polit. II, 6). Ora, isto foi introduzido pela Lei Velha, pois está escrito (Nm 27,8): «Quando um homem morrer sem filho, a sua herança passará à sua filha.» Logo, a Lei proveu inconvenientemente ao bem-estar do povo. **Objeção 3:** Ademais, é muito c…

Santo Tomás de Aquino · Suma Teológica — Primeira Parte · Art. 2 · c. 1225–1274

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