Santo Tomás de Aquino
Objeção 1: Parece que não se deve obrigar por voto a entrar em religião. Pois ao fazer a profissão, o homem se vincula pelo voto religioso. Ora, antes da profissão, é concedido um ano de provação, segundo a regra do Bem-aventurado Bento (lviii) e segundo o decreto de Inocêncio IV [*Sext. Decret. cap. Non solum. de Regular. et Transeunt, ad Relig.], o qual além disso proibiu que alguém se vinculasse à vida religiosa pela profissão antes de completar o ano de provação. Logo, parece que muito menos deve alguém, enquanto ainda no mundo, obrigar-se por voto a entrar em religião. Objeção 2: Ademais, Gregório diz (Regist. xi, Ep. 15): os judeus “devem ser persuadidos a converter-se, não por coação, mas por sua livre vontade” (Dist. xlv, can. De Judaeis). Ora, a pessoa é compelida a cumprir o que…
Santo Tomás de Aquino · Suma Teológica — Segunda Parte da Segunda Parte · Art. 2 · c. 1225–1274
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