Referência

Ex 22, 9

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Autores distintos

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Matos Soares

9para o defraudar nem num boi nem num jumento, nem numa ovelha, nem num vestido, nem em qualquer outra coisa que haja desaparecido: a causa de ambos se levará ante os juízes, e o que for condenado restituirá o dobro ao seu próximo.

Matos Soares · domínio público

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Santo Tomás de Aquino

**Objeção 1:** Parece que os preceitos judiciais não foram convenientemente estabelecidos quanto às relações de um homem com outro. Porque os homens não podem viver juntos em paz, se um homem toma o que pertence a outro. Mas isto parece ter sido aprovado pela Lei, pois está escrito (Dt. 23,24): «Entrando na vinha do teu próximo, podes comer quantas uvas quiseres.» Portanto, a Lei Antiga não fez provisões adequadas para a paz do homem. **Objeção 2:** Ademais, uma das principais causas da ruína dos Estados foi a posse de propriedades por mulheres, como diz o Filósofo (Polit. ii, 6). Ora, isto foi introduzido pela Lei Antiga, pois está escrito (Nm. 27,8): «Quando um homem morrer sem filho, a sua herança passará à sua filha.» Logo, a Lei fez uma provisão inadequada para o bem-estar do povo.…

Santo Tomás de Aquino · Suma Teológica — Primeira Parte da Segunda Parte · Art. 2 · c. 1225–1274

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Santo Tomás de Aquino

**Objeção 1:** Parece que os preceitos judiciais não foram convenientemente ordenados quanto às relações de um homem com outro. Pois os homens não podem viver juntos em paz, se um toma o que pertence a outro. Ora, isto parece ter sido aprovado pela Lei, pois está escrito (Dt 23,24): «Entrando na vinha do teu próximo, comerás uvas quantas te aprouver.» Portanto, a Lei Velha não proveu convenientemente à paz dos homens. **Objeção 2:** Ademais, uma das principais causas da ruína dos Estados foi a posse de bens por mulheres, como diz o Filósofo (Polit. II, 6). Ora, isto foi introduzido pela Lei Velha, pois está escrito (Nm 27,8): «Quando um homem morrer sem filho, a sua herança passará à sua filha.» Logo, a Lei proveu inconvenientemente ao bem-estar do povo. **Objeção 3:** Ademais, é muito c…

Santo Tomás de Aquino · Suma Teológica — Primeira Parte · Art. 2 · c. 1225–1274

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Santo Tomás de Aquino

**Objeção 1:** Parece que os preceitos judiciais relativos aos estrangeiros não foram convenientemente formulados. Pois Pedro disse (At 10,34-35): “Na verdade, reconheço que Deus não faz acepção de pessoas; mas que em qualquer nação, o que o teme e obra justiça, lhe é aceitável.” Ora, os que são aceitáveis a Deus não devem ser excluídos da Igreja de Deus. Logo, inconvenientemente se ordenou (Dt 23,3) que “o amonita e o moabita, nem depois da décima geração, entrarão na igreja do Senhor para sempre”; enquanto, ao contrário, se prescreve (Dt 23,7) observar-se com respeito a certas outras nações: “Não aborrecerás ao edomita, porque é teu irmão; nem ao egípcio, porque foste estrangeiro na sua terra.” **Objeção 2:** Ademais, não merecemos ser punidos por aquelas coisas que não estão em nosso p…

Santo Tomás de Aquino · Suma Teológica — Primeira Parte da Segunda Parte · Art. 3 · c. 1225–1274

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Santo Tomás de Aquino

**Objeção 1:** Parece que os preceitos judiciais acerca dos estrangeiros não foram convenientemente estabelecidos. Pois disse Pedro (At 10,34-35): «Em verdade percebo que Deus não faz acepção de pessoas, mas em toda nação, aquele que O teme e obra a justiça, é-Lhe aceitável.» Ora, os que são aceitáveis a Deus não devem ser excluídos da Igreja de Deus. Logo, inconvenientemente se ordenou (Dt 23,3) que «o amonita e o moabita, até à décima geração, não entrarão na igreja do Senhor para sempre»; enquanto, por outro lado, se prescreve (Dt 23,7) observar a respeito de certas outras nações: «Não abominarás o edomita, porque é teu irmão; nem o egípcio, porque foste estrangeiro na sua terra.» **Objeção 2:** Ademais, não merecemos ser punidos por aquelas coisas que não estão em nosso poder. Ora, nã…

Santo Tomás de Aquino · Suma Teológica — Primeira Parte · Art. 3 · c. 1225–1274

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