Santo Tomás de Aquino
Objeção 1: Parece que os preceitos cerimoniais não são figurativos. Porque é dever de todo mestre exprimir-se de modo a ser facilmente compreendido, como diz Agostinho (De Doctr. Christ. IV, 4,10); e isto parece muito necessário na elaboração de uma lei, pois os preceitos da lei são propostos ao povo; por isso a lei deve ser manifesta, como declara Isidoro (Etym. V, 21). Se, portanto, os preceitos da Lei foram dados como figuras de alguma coisa, parece inconveniente que Moisés os tenha entregue sem explicar o que significavam. Objeção 2: Além disso, tudo o que se faz para o culto de Deus deve ser totalmente isento de inconveniência. Ora, realizar ações em representação de outras parece próprio do teatro ou do drama, porque antigamente as ações encenadas nos teatros eram feitas para repres…
Santo Tomás de Aquino · Suma Teológica — Primeira Parte da Segunda Parte · Art. 2 · c. 1225–1274
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