Documento conciliar
Christus Dominus
Constituição dos seus ofícios especiais e cooperação com os Bispos
§42 – §44
Constituição dos seus ofícios especiais e cooperação com os Bispos
n. 42
Tornando-se cada vez mais necessário que os ministérios pastorais sejam dirigidos e promovidos de comum acordo, convém que, para serviço de todas ou de várias dioceses duma determinada região ou nação, se constituam alguns organismos, que podem ser confiados mesmo a Bispos. Recomenda, porém, o sagrado Concílio que, entre os Prelados ou Bispos, que desempenhem estes cargos, e os Bispos diocesanos e as Conferências episcopais, reinem sempre união e bom entendimento na acção pastoral, cujas linhas devem ser determinadas também pelo direito comum.
Vicariatos castrenses
n. 43
Como a assistência espiritual aos soldados, por causa das condições particulares de vida que levam, exige grande cuidado, erija-se sendo possível, um vicariato castrense em cada nação. Tanto o Vigário como os capelães dediquem-se com zelo a este difícil apostolado, de acordo com os Bispos diocesanos (1). Para isso, os Bispos diocesanos concedam ao Vigário castrense o número suficiente de sacerdotes idóneos para este cargo, e favoreçam ao mesmo tempo as iniciativas para o bem espiritual dos soldados (2).
DISPOSIÇÃO GERAL
Revisão do Código de Direito Canónico e preparação de Directórios
n. 44
Dispõe o sagrado Concílio que, na revisão do Código de Direito Canónico, se estabeleçam leis adequadas, segundo os princípios contidos neste Decreto, tendo presentes as observações que foram apresentadas ou pelas Comissões ou pelos Padres conciliares. Dispõe também o sagrado Concílio que se redijam Directórios gerais para a cura de almas, tanto destinados aos Bispos como aos párocos, onde uns e outros encontrem métodos seguros para mais fácil e frutuoso desempenho das obrigações pastorais. Redijam-se ainda quer um Directório especial sobre a cura pastoral dos grupos particulares de fiéis, segundo as circunstâncias de cada nação ou região, quer um Directório sobre a formação catequética do povo cristão, que exponha os princípios fundamentais, a orientação e também o modo de elaborar os livros acerca desta matéria. Na elaboração destes Directórios tenham-se igualmente em conta as observações apresentadas tanto pelas Comissões como pelos Padres conciliares.
Vaticano, 28 de Outubro de 1965.
PAPA PAULO VI