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Documento conciliar

Orientalium Ecclesiarum

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§1 – §21

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DECRETO ORIENTALIUM ECCLESIARUMSOBRE AS IGREJAS ORIENTAIS CATÓLICAS

PROÉMIO

Estima das Igrejas Orientais

n. 1

A Igreja católica aprecia as instituições, os ritos litúrgicos, as tradições eclesiásticas e a disciplina cristã das Igrejas Orientais. Com efeito, ilustres em razão da sua veneranda antiguidade, nelas brilha aquela tradição que vem dos Apóstolos através dos Padres(1) e quê constitui parte do património divinamente revelado e indiviso da Igreja universal. Por isso, no exercício da sua solicitude pelas Igrejas Orientais, que são vivas testemunhas desta tradição, este sagrado e ecuménico Concílio, desejando que elas floresçam e realizem com novo vigor apostólico a missão que lhes foi confiada, decidiu estabelecer alguns pontos, além daquilo que diz respeito à Igreja universal, deixando o restante à providência dos Sínodos orientais e da Sé Apostólica.

AS IGREJAS PARTICULARES OU RITOS

Diversidade de ritos na unidade da Igreja

n. 2

A santa Igreja católica, Corpo místico de Cristo, consta de fiéis que se unem orgânicamente no Espírito Santo pela mesma fé, pelos mesmos sacramentos e pelo mesmo regime. Juntando-se em vários grupos unidos pela Hierarquia, constituem as igrejas particulares ou os ritos. Entre elas vigora admirável comunhão, de tal forma que a variedade na Igreja, longe de prejudicar-lhe a unidade, antes a manifesta. Pois esta é a intenção da Igreja católica: que permaneçam salvas e íntegras as tradições de cada igreja particular ou rito. E ela mesma quer igualmente adaptar a sua forma de vida às várias necessidades dos tempos e lugares (2).

Submissão ao Romano Pontífice

n. 3

Tais igrejas particulares, tanto do Oriente como do Ocidente, embora difiram parcialmente entre si em virtude dos ritos, isto é, pela liturgia, disciplina eclesiástica e património espiritual, são, todavia, de igual modo confiadas o governo pastoral do Pontífice Romano, que por instituição divina sucede ao bem-aventurado Pedro no primado sobre a Igreja universal. Por isso, elas gozam de dignidade igual, de modo que nenhuma delas precede as outras em razão do rito; gozam dos mesmos direitos e têm as mesmas obrigações, mesmo no que diz respeito à pregação do Evangelho em todo o mundo (cfr. Mc. 16,15), sob a direcção do Pontífice Romano.

Protecção e desenvolvimento

n. 4

Proveja-se, portanto, no mundo inteiro, à tutela e ao incremento de todas as igrejas particulares. E onde for necessário para o bem espiritual dos fiéis, constituam-se paróquias e hierarquia própria. Mas os hierarcas das várias igrejas particulares com jurisdição no mesmo território procurem, mediante encontros periódicos, favorecer a unidade de acção; e unindo as forças, ajudem as obras comuns, a fim de promover mais desimpedidamente o bem da religião e proteger mais eficazmente a disciplina do clero (3). Todos os clérigos e os que vão ascendendo às Ordens sacras sejam bem instruídos acerca dos ritos e principalmente das normas práticas nas matérias inter-rituais; e até mesmo os leigos, na instrução catequética, sejam instruídos acerca dos ritos e suas normas. Enfim, todos e cada um dos católicos, bem como os baptizados de qualquer igreja ou comunidade acatólica que ingressarem na plenitude da comunhão católica, conservem em toda a parte o próprio rito, e observem-no na medida do possível (4). Fica, todavia, salvo o direito de recorrer em casos peculiares de pessoas, comunidades ou regiões à Sé Apostólica; esta, na qualidade de árbitro supremo das relações inter-eclesiais, proverá às necessidades com espírito ecuménico, por si mesma ou através de outras autoridades, dando as oportunas normas, decretos ou rescritos.

A CONSERVAÇÃO DO PATRIMÓNIO ESPIRITUAL DAS IGREJAS ORIENTAIS

A disciplina oriental, património da Igreja de Cristo

n. 5

A história, as tradições e muitas instituições eclesiásticas claramente atestam quanto mereceram as Igrejas Orientais em relação à Igreja universal (5). Por isso, o sagrado Concílio não só honra este património eclesiástico e espiritual com a estimação devida e com o justo louvor, mas também o considera firmemente como património da Igreja universal de Cristo. Por esta razão, declara solenemente que tanto as Igrejas do Oriente como as do Ocidente possuem o direito e têm o dever de se regerem segundo as próprias disciplinas peculiares, enquanto se recomendam por veneranda antiguidade, são mais conformes aos costumes de seus fiéis e resultam mais aptas a buscar o bem das almas.

Conservação e restauração das antigas tradições

n. 6

Saibam e tenham por certo todos os Orientais que sempre podem e devem observar os seus legítimos ritos litúrgicos e a sua disciplina; e que não serão introduzidas modificações a não ser em razão de um progresso próprio e orgânico. Tudo isto, pois, deve ser observado pelos próprios Orientais com a maior fidelidade. E de tudo isto devem eles adquirir um conhecimento cada vez maior e uma prática cada vez mais perfeita. E se indevidamente os abandonaram em vista das circunstâncias de tempos ou pessoas, procurem regressar às tradições ancestrais. Aqueles, porém, que, por motivos do ofício ou do ministério apostólico, têm contacto frequente com as Igrejas Orientais ou seus fiéis, busquem um melhor conhecimento e prática dos ritos, da disciplina, da doutrina, da história e da índole dos Orientais, de acordo com a importância do cargo que exercem(6). Recomenda-se com empenho às Ordens e Associações de rito latino que trabalham nos países do Oriente ou entre os fiéis orientais, que, para maior eficácia do apostolado, estabeleçam, na medida do possível, casas ou mesmo províncias de rito oriental (7).

OS PATRIARCAS ORIENTAIS

Natureza e jurisdição

n. 7

Desde antiquíssimos tempos vigora na Igreja a instituição do Patriarcado, já reconhecida pelos primeiros Concílios ecuménicos (8). Pelo nome de Patriarca oriental entende-se o Bispo que no próprio território ou rito tem a jurisdição sobre todos os Bispos, não exceptuados os Metropolitas, sobre o clero e o povo, de acordo com a norma do direito e salvo o primado do Romano Pontífice (9). Onde quer que se constitua, fora dos limites do território patriarcal, um hierarca de algum rito, permanece ele agregado à hierarquia do Patriarcado do mesmo rito, de acordo com as normas do direito.

Igualdade entre eles na dignidade

n. 8

Embora posteriores uns aos outros no tempo, os Patriarcas das Igrejas Orientais são, no entanto, todos iguais em razão da dignidade patriarcal, salva a precedência de honra legitimamente estatuída entre eles (10).

Restabelecimento de seus direitos e privilégios

n. 9

Segundo a antiquíssima tradição da Igreja, singulares honras devem ser atribuídas aos Patriarcas das Igrejas Orientais, pois cada um deles preside, como pai e cabeça, ao seu Patriarcado. Por isso, estabelece este sagrado Concílio que se restaurem os seus direitos e privilégios, de acordo com as antigas tradições de cada Igreja e os decretos dos Concílios Ecuménicos (11). Estes direitos e privilégios são os que vigoravam ao tempo da união do Oriente e Ocidente, embora devam ser um pouco adaptados às condições hodiernas. Os Patriarcas com os seus sínodos constituem a instância suprema para todos os assuntos do Patriarcado, não excluído o direito de constituir novas eparquias e de nomear Bispos do seu rito dentro dos limites do território patriarcal, salvo o direito inalienável do Romano Pontífice de intervir em cada caso.

Os Arcebispos maiores

n. 10

O que foi dito dos Patriarcas vale também, de acordo com as normas do direito, para os Arcebispos maiores, que presidem a toda uma Igreja particular ou rito (12).

Erecção de novos patriarcados

n. 11

Sendo a instituição Patriarcal nas Igrejas Orientais a forma tradicional do regime, o sagrado e ecuménico Concílio deseja que, onde for necessário, se erijam novos Patriarcados, cuja constituição é reservada ao Concílio Ecuménico ou ao Romano Pontífice (13).

A DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS

Conservação e restauração da disciplina oriental

n. 12

O sagrado Concílio Ecuménico confirma, louva e, quando necessário, deseja muito que seja restaurada a antiga disciplina sacramentária vigente nas Igrejas Orientais, bem como a praxe da sua celebração e administração.

O ministro da Confirmação

n. 13

Seja plenamente restaurada a disciplina referente ao ministro da Confirmação vigente entre os Orientais desde os tempos antigos. Por isso, os presbíteros podem conferir este sacramento com o crisma benzido pelo Patriarca ou pelo Bispo (14).

n. 14

Todos os presbíteros orientais podem administrar este sacramento a todos os fiéis de qualquer rito, sem exceptuar o latino, quer juntamente com o Baptismo, quer separadamente, observando, porém, o que para sua liceidade é prescrito pelo direito comum ou particular (15). Também os presbíteros de rito latino, segundo as faculdades que receberam para a administração deste sacramento, podem administrá-lo aos fiéis das Igrejas Orientais sem prejuízo do rito, observadas, porém, as prescrições de direito comum ou particular no que toca à liceidade (16).

A Sagrada Eucaristia

n. 15

Os fiéis estão obrigados nos domingos e dias de festa a participar na divina liturgia, ou, segundo as prescrições ou costumes do próprio rito, na celebração do Ofício divino (17). E para que mais fàcilmente possam cumprir esta obrigação, estabelece-se que o tempo útil para o cumprimento deste preceito decorre a partir da tarde da vigília até ao fim do domingo ou da festa (18). Com empenho se recomenda aos fiéis que nestes dias, ou até mais frequentemente, ou mesmo diàriamente, recebam a sagrada Eucaristia (19).

O Ministro da Penitência

n. 16

Devido ao convívio diário dos fiéis das diversas igrejas particulares numa mesma região ou território oriental, a faculdade dos presbíteros de qualquer rito para ouvir confissões, concedida legitimamente e sem nenhuma restrição pelos próprios hierarcas, estende-se a todo o território daquele que concede e também aos lugares e fiéis de qualquer rito no mesmo território, a não ser que isso seja negado pelo hierarca do lugar no que diz respeito aos lugares de seu próprio rito (20).

O diaconato e as ordens inferiores

n. 17

Para que a antiga disciplina do Sacramento da Ordem vigore novamente nas Igrejas Orientais, deseja este sagrado Concílio que a instituição do diaconado permanente seja restaurad a onde caiu em desuso (21). Quanto ao subdiaconado e às ordens menores, providencie a autoridade legislativa de cada igreja particular (22).

Os matrimônios mistos

n. 18

Para evitar matrimónios inválidos quando católicos orientais casam com acatólicos orientais baptizados, e para garantir a indissolubilidade e santidade dos casamentos e a paz doméstica, o sagrado Concílio estabelece que a forma canónica de celebração para estes matrimónios obriga tão sòmente para a liceidade. Para a validade, é suficiente a presença de um ministro sagrado, observando-se o que por direito deve ser observado (23).

O CULTO DIVINO

Os dias festivos

n. 19

De futuro, competirá unicamente ao Concílio Ecuménico ou à Sé Apostólica constituir, transferir ou suprimir dias de festas comuns a todas as Igrejas Orientais. Além da Santa Sé, todavia, compete também aos Sínodos patriarcais e arquiepiscopais constituir, transferir ou suprimir os dias de festa para cada igreja particular, tendo-se, porém, na devida consideração, toda a região e as outras igrejas particulares (24).

A data da Páscoa

n. 20

Enquanto não se chegar ao desejado acordo entre todos os cristãos acerca de um único dia em que seja celebrada por todos a festa da Páscoa, para favorecer a unidade entre os que vivem numa mesma região ou nação, confia-se aos Patriarcas ou às supremas autoridades do lugar que, por consenso unânime e depois de ouvidas as opiniões dos interessados, convenham sobre a celebração da festa da Páscoa no mesmo domingo (25).

O ciclo litúrgico

n. 21

Os fiéis que residem fora da região ou território do próprio rito, podem, acerca da lei dos tempos sagrados, conformar-se inteiramente com a disciplina vigente no lugar onde moram. Nas famílias de rito mixto, é lícito observar essa lei segundo um mesmo e único rito (26).

O ofício litúrgico

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