MagistérioOrientalium Ecclesiarum, §22

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Documento conciliar

Orientalium Ecclesiarum

Orientalium Ecclesiarum, §22

§22 – §30

n. 22

Os clérigos e religiosos orientais celebrem segundo os preceitos e as tradições da própria disciplina o Ofício divino, que desde antiga data era tido em grande honra por todas as Igrejas Orientais (27). Seguindo o exemplo dos antepassados, os fiéis, na medida do possível, participem devotamente no Ofício divino.

O uso das línguas vernáculas

n. 23

Ao Patriarca com o Sínodo, ou à suprema autoridade de cada igreja com o conselho dos hierarcas compete o direito de regular o uso das línguas nas cerimónias litúrgicas, bem como, depois de comunicar à Sé Apostólica, aprovar as versões dos textos em língua vernácula (28).

A CONVIVÊNCIA COM OS IRMÃOS DAS IGREJAS SEPARADAS

Importância das Igrejas orientais no movimento ecuménico

n. 24

As Igrejas Orientais que vivem em comunhão com a Sé Apostólica de Roma compete a peculiar obrigação de favorecer, sgundo os princípios do decreto sobre o Ecumenismo deste sagrado Concílio, a unidade de todos os cristãos, principalmente dos Orientais, sobretudo pela oração e pelo exemplo de vida, pela fidelidade religiosa para com as antigas tradições orientais, pelo melhor conhecimento mútuo, pela colaboração e estima fraterna das instituições e das mentalidades (29).

A incorporação dos irmãos separados

n. 25

Dos Orientais separados que, sob o influxo da graça do Espírito Santo, se encaminham à unidade católica, não se exija mais que a simples profissão de fé católica. E já que entre eles se conservou o sacerdócio válido, aos clérigos orientais que entram para a unidade católica dê-se a faculdade de exercerem a própria Ordem, segundo as normas estatuídas pela competente autoridade (30).

A «communicatio in sacris»

n. 26

A communicatio in sacris que ofende a unidade da Igreja ou inclui adesão formal ao erro ou perigo de aberração na fé, de escândalo e de indiferentismo, é proibida por lei divina (31). Mas a praxe pastoral demonstra, com relação aos irmãos orientais, que se podem e devem considerar as várias circunstâncias das pessoas nas quais nem é lesada a unidade da Igreja, nem há perigos a evitar, mas urgem a necessidade de salvação e o bem espiritual das almas. Por isso, a Igreja católica, consideradas as circunstâncias de tempos, lugares e pessoas, muitas vezes tem usado e usa de modos de agir mais suaves, a todos dando os meios de salvação e o testemunho de caridade entre os cristãos através da participação nos sacramentos e em outras funções e coisas sagradas. Considerado tudo isso, o sagrado Concílio, «para não sermos, devido à severidade da sentença, impedimento para aqueles que se salvam» (32) e para mais e mais favorecer a união com as Igrejas Orientais separadas de nós, estabelece a seguinte norma:

n. 27

De harmonia com estes princípios, podem ser conferidos aos Orientais que de boa fé se acham separados da Igreja católica, quando espontâneamente pedem a estão bem dispostos, os sacramentos da Penitência, Eucaristia e Unção dos enfermos. Também aos católicos é permitido pedir os mesmos sacramentos aos ministros acatólicos em cuja Igreja haja sacramentos válidos, sempre que a necessidade ou a verdadeira utilidade espiritual o aconselhar e o acesso ao sacerdote católico se torne física ou moralmente impossível (33).

n. 28

Supostos estes mesmos princípios, permite-se, igualmente por justa causa, a communicatio nas funções sagradas, coisas e lugares entre católicos e irmãos separados orientais (34).

n. 29

Esta norma mais suave da communicatio in sacris com os irmãos das Igrejas Orientais separadas, é confiada à vigilância e à moderação dos hierarcas locais, de forma que, ouvindo-se mutuamente, e, quando for o caso, ouvindo também os hierarcas das Igrejas separadas, regulem com oportunos e eficazes preceitos e normas a convivência entre cristãos.

CONCLUSÃO

Colaboração na consecução da unidade

n. 30

Muito se alegra este sagrado Concílio pela frutuosa e activa colaboração entre as Igrejas católicas Orientais e Ocidentais, e ao mesmo tempo declara: todas estas disposições do direito se estabelecem em função das presentes condições até quando a Igreja católica e as Igrejas Orientais separadas se encontrarem na plenitude da comunhão. Por ora, contudo, todos os cristãos, orientais e ocidentais, são vivamente exortados a que façam fervorosas, frequentes e mesmo quotidianas orações a Deus para que, com o auxílio da Santíssima Mãe de Deus, todos sejam um. Peçam ainda que aflua a plenitude do conforto e da consolação do Espírito Paráclito a tantos cristãos de toda a Igreja que, confessando corajosamente o nome de Cristo, sofrem è se angustiam. Que nos amemos todos uns aos outros com caridade fraterna, porfiando em honrar-nos mutuamente (35).

Roma, 21 de Novembro de 1964.

PAPA PAULO VI

Referência atual: Orientalium Ecclesiarum, §22