Documento conciliar
Concílio de Trento
Concílio de Trento, §7
§7 – §13
Sess. 7, bapt. can. XIV
CÂNON XIV. – Se alguém disser que aqueles que foram assim batizados quando crianças, quando crescerem, devem ser interrogados se querem ratificar o que os padrinhos prometeram em seu nome quando foram batizados; e que, no caso de responderem que não, devem ser deixados à sua própria vontade; e que não devem ser compelidos entretanto a uma vida cristã por nenhuma outra pena, senão a de serem excluídos da participação da Eucaristia e dos outros sacramentos, até que se arrependam; seja anátema.
Sess. 7, conf. can. I
CÂNON I. – Se alguém disser que a confirmação dos que foram batizados é uma cerimônia vã, e não antes um verdadeiro e próprio sacramento; ou que outrora não foi mais do que uma espécie de catecismo, pelo qual aqueles que se aproximavam da adolescência prestavam contas da sua fé perante a Igreja; seja anátema.
Sess. 7, conf. can. II
CÂNON II. – Se alguém disser que aqueles que atribuem alguma virtude ao sagrado crisma da confirmação, fazem injúria ao Espírito Santo; seja anátema.
Sess. 7, conf. can. III
CÂNON III. – Se alguém disser que o ministro ordinário da santa confirmação não é unicamente o bispo, mas qualquer simples sacerdote; seja anátema.
Sess. 7, decr. reform.
O mesmo sacrossanto e santo Sínodo, presidindo também os mesmos legados, propondo prosseguir, para louvor de Deus e aumento da religião cristã, a obra que começou acerca da residência e reforma, achou por bem ordenar o seguinte, – salva sempre, em tudo, a autoridade da Sé Apostólica.
Sess. 7, reform. cap. I
Ninguém seja assumido ao governo de igrejas catedrais, senão o que for nascido de legítimo matrimônio, tenha idade madura, e seja dotado de gravidade de costumes e perícia nas letras, conforme a constituição de Alexandre III, que começa Cum in cunctis, promulgada no Concílio de Latrão.
Sess. 7, reform. cap. II
Ninguém, por qualquer dignidade, grau ou preeminência que se distinga, ouse, contra as instituições dos sagrados cânones, aceitar e ter ao mesmo tempo várias igrejas Metropolitanas ou Catedrais, seja a título, seja in commendam, ou sob qualquer outro nome que seja; visto que se deve ter por sumamente afortunado aquele a quem couber em sorte reger bem e frutuosamente uma só igreja, e para a salvação das almas a ele confiadas. Mas quanto aos que agora têm várias igrejas contra o teor do presente decreto, serão obrigados, retendo a que preferirem, a renunciar às restantes, dentro de seis meses, se elas estiverem à livre disposição da Sé Apostólica, nos outros casos dentro do ano; de outra forma, essas igrejas, excetuada unicamente a última obtida, serão desde logo consideradas vacantes.
CAPÍTULO III.
Os benefícios sejam conferidos somente a pessoas capazes.
Os Benefícios Eclesiásticos inferiores, especialmente os que têm cura de almas, sejam conferidos a pessoas dignas e capazes, e que possam residir no lugar e exercer pessoalmente a dita cura; conforme a Constituição de Alexandre III, no Concílio de Latrão, que começa Quia nonnulli; e aquela outra de Gregório X, publicada no Concílio Geral de Lião, que começa Licet Canon. Seja totalmente nula a colação ou provisão feita de outro modo; e saiba o colador ordinário que incorrerá ele mesmo nas penas estabelecidas na Constituição do Concílio Geral (de Latrão), que começa Grave nimis.
Sess. 7, reform. cap. IV
Quem quer que, para o futuro, ouse aceitar ou reter ao mesmo tempo várias curas, ou outros Benefícios Eclesiásticos incompatíveis, seja por via de união para a vida, ou in commendam perpétua, ou sob qualquer outro nome ou título que seja, contra a determinação dos sagrados Cânones, e especialmente da Constituição de Inocêncio III, que começa De multa, será ipso jure privado dos ditos benefícios, segundo a disposição da dita constituição, e também por virtude do presente Cânone.
CAPÍTULO V.
Os detentores de vários Benefícios com cura de almas exibam as suas dispensas ao Ordinário, o qual proverá as igrejas de um Vigário, assinalando-lhe uma congrua porção dos frutos.
Os Ordinários dos lugares compelam estritamente todos aqueles que têm várias curas, ou Benefícios Eclesiásticos incompatíveis, a exibir as suas dispensas; e, de outra forma, procedam conforme a Constituição de Gregório X, publicada no Concílio Geral de Lião, que começa Ordinarii, a qual (Constituição) este santo Sínodo entende dever ser renovada, e a renova; acrescentando ainda que os ditos Ordinários devem de todo modo prover, até mesmo deputando vigários idôneos e assinalando uma congrua porção dos frutos, que a cura de almas não seja de modo algum negligenciada, e que os ditos benefícios não sejam em nada defraudados dos ofícios devidos: não valendo a ninguém, nas coisas sobreditas, quaisquer apelações, privilégios ou isenções, mesmo com comissão de juízes especiais, e inibições dos mesmos.
Sess. 7, reform. cap. VI
As uniões perpétuas, feitas dentro de quarenta anos, possam ser examinadas pelos Ordinários, como delegados da Sé Apostólica, e as que se tiverem obtido por surreção ou obreção sejam declaradas nulas. Ora consideram-se como obtidas surrepticiamente aquelas que, concedidas dentro do prazo sobredito, não tiverem sido ainda postas em execução total ou parcialmente, como também as que daqui em diante se fizerem a instância de qualquer pessoa, a menos que seja certo terem sido feitas por causas legítimas, ou de outro modo razoáveis, as quais hão de ser verificadas perante o Ordinário do lugar, convocados aqueles cujo interesse está em causa: e portanto (tais uniões) serão de todo sem efeito, a não ser que a Sé Apostólica tenha declarado o contrário.
Sess. 7, reform. cap. VII
Os Benefícios Eclesiásticos com cura, que se encontrarem estar sempre unidos e anexos a igrejas Catedrais, Colegiadas ou outras, ou a mosteiros, benefícios, colégios, ou outros lugares pios de qualquer sorte que sejam, sejam visitados cada ano pelos Ordinários daqueles lugares; os quais se apliquem diligentemente a prover que a cura de almas seja louvávelmente exercida por vigários competentes, e estes mesmo perpétuos, a menos que os ditos Ordinários julguem conveniente para o bem das igrejas que seja de outro modo, – os quais (vigários) sejam para isso deputados por aqueles Ordinários, com uma provisão consistente numa terça parte dos frutos, ou numa proporção maior ou menor, ao arbítrio dos ditos Ordinários, a qual (porção) há de ser assinalada até sobre um bem específico; não valendo, nas coisas sobreditas, quaisquer apelações, privilégios, isenções, mesmo com comissão de juízes, e inibições dos mesmos.
Sess. 7, reform. cap. VIII
Os Ordinários dos lugares sejam obrigados a visitar cada ano, com autoridade apostólica, todas as igrejas de qualquer modo isentas; e a prover por remédios jurídicos convenientes que seja reparado o que necessitar de reparos; e que essas igrejas não sejam de modo algum defraudadas da Cura de almas, se lhes estiver anexa, ou dos outros ofícios devidos; – ficando de todo rejeitadas todas as apelações, privilégios, costumes, mesmo os que tenham prescrição imemorial, comissão de juízes, e inibições dos mesmos.
Sess. 7, reform. cap. IX
Aqueles que foram promovidos às igrejas maiores receberão o rito de consagração dentro do prazo prescrito pelo direito, e quaisquer prorrogações concedidas, que ultrapassem o período de seis meses, não aproveitarão a ninguém.
Sess. 7, reform. cap. X
Não será lícito aos Capítulos das igrejas, quando a sé estiver vacante, conceder — seja por determinação do direito comum, seja em virtude de qualquer privilégio ou costume — licença para ordenação, ou letras dimissórias, ou «reverendas», como alguns as chamam, dentro de um ano a contar do dia daquela vacância, a qualquer um que não esteja constrangido pelo tempo, por ocasião de algum benefício eclesiástico recebido ou que esteja para receber. Caso contrário, o Capítulo transgressor ficará sujeito a interdito eclesiástico; e as pessoas assim ordenadas, se constituídas em ordens menores, não gozarão de nenhum privilégio clerical, especialmente em causas criminais; enquanto as constituídas em ordens maiores ficarão, ipso jure, suspensas do exercício delas, a arbítrio do próximo prelado nomeado.
Sess. 7, reform. cap. XI
Faculdades, para serem promovidos (às ordens) por qualquer prelado que seja, não terão validade senão para aqueles que têm uma causa legítima – a qual deve ser expressa em suas letras – por que não possam ser ordenados por seus próprios bispos; e mesmo assim não serão ordenados senão por um bispo que seja residente em sua própria diocese, ou por aquele que exerce por ele as funções pontifícias, e após terem passado por um prévio e cuidadoso exame.
Sess. 7, reform. cap. XII
As faculdades concedidas para não ser promovido às ordens valerão apenas por um ano, exceto nos casos previstos pelo direito.
Sess. 7, reform. cap. XIII
As pessoas apresentadas, ou eleitas, ou nomeadas por quaisquer eclesiásticos que sejam, ainda que por Núncios da Sé Apostólica, não serão instituídas, ou confirmadas, ou admitidas a quaisquer benefícios eclesiásticos, nem mesmo sob pretexto de qualquer privilégio ou costume, ainda que tenha prescrição imemorial, a menos que tenham sido primeiro examinadas e achadas idôneas pelos Ordinários dos lugares. E ninguém poderá eximir-se, por meio de apelação, de ser obrigado a submeter-se a esse exame. Excetuam-se, porém, aqueles que são apresentados, eleitos ou nomeados por universidades, ou por colégios de estudos gerais.
Sess. 7, reform. cap. XIV
Nas causas das pessoas isentas, observar-se-á a Constituição de Inocêncio IV, que começa por Volentes, promulgada no Concílio Geral de Lião — a qual Constituição este sagrado e santo Sínodo julgou que devia ser renovada e pela presente a renova; acrescentando ainda que, nas causas civis relativas a salários e a pessoas indigentes, os clérigos, quer seculares, quer regulares que vivam fora dos seus mosteiros — por mais isentos que sejam, e ainda que tenham no local um juiz especial deputado pela Sé Apostólica; e nas outras causas, se não tiverem tal juiz — possam ser citados perante os Ordinários dos lugares e constrangidos e compelidos por via judicial a pagar o que devem; não tendo qualquer força, em oposição ao sobredito, quaisquer privilégios, isenções, comissões de conservadores e inibições delas derivadas.
Sess. 7, reform. cap. XV
Os Ordinários cuidarão que todos os hospitais, quaisquer que sejam, sejam fiel e diligentemente governados por seus próprios administradores, por quaisquer nomes que sejam chamados, e de qualquer modo que sejam isentos: observando aqui a forma da Constituição do Concílio de Vienne, que começa Quia contingit, a qual este santo Sínodo julgou conveniente renovar, e por esta presente renova, juntamente com as derrogações nela contidas.
Este sagrado e santo Sínodo também resolveu e decretou que a próxima Sessão seguinte seja realizada e celebrada na quinta-feira, quinto dia após o próximo Domingo in Albis (Domingo da Oitava da Páscoa), que será o vigésimo primeiro do mês de abril do presente ano de MDXLVII.
BULA COM FACULDADE DE TRANSFERIR O CONCÍLIO
Paulo, bispo, servo dos servos de Deus, ao nosso venerável irmão Giammaria, bispo de Palestrina, e a nossos amados filhos, Marcelo do título da Santa Cruz em Jerusalém, presbítero, e Reginaldo de Santa Maria em Cosmedin, diácono, cardeais, nossos Legados a latere, e da Sé Apostólica, saúde e bênção apostólica.
Nós, pela providência de Deus, presidindo ao governo da Igreja universal, embora com méritos desiguais para tanto, consideramos parte de nosso ofício que, se algo de mais que comum momento tiver que ser resolvido tocante à república cristã, seja feito não só em ocasião oportuna, mas também em lugar conveniente e adequado. Por isso, enquanto Nós recentemente, com o conselho e consentimento de nossos veneráveis irmãos os cardeais da santa Igreja Romana, ao ouvir que a paz havia sido feita entre nossos caríssimos filhos em Cristo, Carlos, Imperador dos Romanos, sempre augusto, e Francisco, o cristianíssimo Rei dos Franceses, retiramos e removemos a suspensão da celebração do sagrado concílio ecumênico e universal, o qual em outra ocasião, por razões então declaradas, havíamos convocado com o conselho e consentimento acima mencionados para a cidade de Trento, e que foi, por certas outras razões também naquele tempo nomeadas, suspenso, com igual conselho e consentimento, até outro tempo mais oportuno e adequado a ser declarado por Nós: não podendo Nós próprios, por estarmos naquele tempo legitimamente impedidos, dirigir-nos pessoalmente à cidade supracitada e estar presentes naquele Concílio, Nós, pelo mesmo conselho, nomeamos e deputamos vós como Legados a latere em nosso nome e da Sé Apostólica, naquele Concílio; e vos enviamos à mesma cidade como anjos de paz, como em várias de nossas cartas sobre isso é mais plenamente exposto.
Desejando prover oportunamente que uma obra tão santa como a celebração de tal Concílio não seja impedida pela incomodidade do lugar, ou de qualquer outro modo, Nós, de nosso próprio movimento, e certa ciência, e plenitude da autoridade apostólica, e com o conselho e consentimento acima ditos, pelo teor destas presentes, concedemos com autoridade apostólica a vós todos juntos, ou a dois de vós, estando o outro detido por impedimento legítimo, ou talvez ausente, pleno e irrestrito poder e faculdade de transferir e mudar, quando quer que vejais motivo, o mencionado Concílio da cidade de Trento para qualquer outra cidade mais conveniente, adequada ou segura, como vos parecer bem, e de suprimir e dissolver o que se realiza na dita cidade de Trento; como também de proibir, mesmo sob penas e censuras eclesiásticas, os prelados e outros membros do dito Concílio de prosseguirem em quaisquer outras medidas nele na dita cidade de Trento; e também de continuar, manter e celebrar o mesmo Concílio na outra cidade como acima dito para a qual tiver sido transferido e mudado, e de convocar para ele os prelados e outros membros do dito Concílio de Trento, mesmo sob pena de perjúrio e das outras penas nomeadas nas letras de Convocação daquele Concílio; de presidir e proceder, no Concílio assim transferido e mudado, em nome e pela autoridade supracitada, e de realizar, regular, ordenar e executar as outras coisas mencionadas acima, e as coisas a isto necessárias e adequadas de acordo com o conteúdo e teor das letras anteriores que em outra ocasião foram dirigidas a vós: declarando que Nós teremos por ratificado e aprazível tudo o que por vós tiver sido feito, regulado, ordenado, nas matérias acima ditas, e faremos, com a ajuda de Deus, que seja inviolavelmente observado; não obstante quaisquer Constituições e ordenações apostólicas, e outras coisas quaisquer em contrário.
Portanto, ninguém de modo algum infrinja esta letra de nossa concessão, ou com ousadia temerária vá contra ela. Mas se alguém presumir tentar isto, saiba que incorrerá na indignação de Deus Todo-Poderoso, e dos bem-aventurados Pedro e Paulo, Seus apóstolos. Dado em Roma, em São Pedro, no ano da Encarnação do Senhor MDXLVII, no oitavo dia das calendas de março, no undécimo ano de nosso Pontificado.
FAB. BISPO DE SPOL. B. MOTTA.
Sess. 8
Celebrada no dia onze do mês de março do ano de MDXLVII.
Sess. 8, DECREE CONCERNING THE TRANSLATION OF THE
Apraza-vos decretar e declarar que, pelas precedentes exposições e outras alegações, uma enfermidade do tipo mencionado é tão manifesta e notoriamente certa que os prelados não podem sem perigo de vida permanecer nesta cidade, e que, portanto, não podem nem devem ser nela detidos contra sua vontade? E considerando, além disso, a retirada de muitos prelados desde a última Sessão, e os protestos feitos nas congregações gerais por muitos outros prelados, que desejam por todos os meios partir daqui por medo da dita enfermidade, os quais não podem ser justamente detidos; e por cuja partida o Concílio seria ou dissolvido, ou, pelo pequeno número de prelados, seu benéfico progresso impedido; e considerando também o iminente perigo de vida, e as outras razões notoriamente verdadeiras e legítimas alegadas nas ditas congregações por alguns dos Padres; apraza-vos, igualmente, decretar e declarar que, para a preservação e prossecução do dito Concílio, e para a segurança das vidas dos ditos prelados, este Concílio seja transferido por um tempo para a cidade de Bolonha, como sendo um lugar melhor provido, mais saudável e adequado, e que a transferência tenha efeito desde hoje, e que a Sessão já indicada para o dia vinte e um de abril deve ser celebrada, e seja celebrada, ali nesse dia designado; e que as demais matérias sejam tratadas em ordem, até que pareça conveniente ao nosso santíssimo Senhor e ao sagrado Concílio que o dito Concílio possa e deva ser trazido de volta a esta, ou a alguma outra cidade, tomando também conselho sobre isso com o invictíssimo Imperador, o cristianíssimo rei e com os outros reis e príncipes cristãos? Responderam: Apraz-nos.
Sess. 9
Celebrada em Bolonha, no dia vinte e um do mês de abril, MDXLVII.
Sess. 9, DECREE FOR THE PROROGATION OF THE
Este sagrado e santo Concílio ecumênico e geral, que ultimamente se reuniu na cidade de Trento, e agora se acha legitimamente reunido no Espírito Santo em Bolonha, presidindo nele, em nome de nosso santíssimo Padre em Cristo e Senhor, Paulo III, por providência de Deus, Papa, os mesmos reverendíssimos Senhores Giammaria del Monte, bispo de Palestrina, e Marcelo, do título da Santa Cruz em Jerusalém, presbítero, cardeais da santa Igreja Romana e legados apostólicos a latere; considerando que, no décimo primeiro dia do mês de março do presente ano, em uma Sessão geral e pública celebrada na dita cidade de Trento, no lugar habitual, observadas todas as formalidades segundo o costume, (o Concílio) – por causas então prementes, urgentes e legítimas, e com a interposição também da autoridade da santa Sé Apostólica, especialmente concedida aos ditos reverendíssimos Presidentes – decretou e ordenou que o Concílio devia ser transferido, como o transferiu, daquele lugar para esta cidade, e igualmente que a Sessão – indicada ali para este vigésimo primeiro dia de abril, a fim de que pudessem ser estabelecidos e promulgados os Cânones acerca das matérias dos Sacramentos e da Reforma, sobre as quais Ele tencionava tratar – devia ser celebrada nesta cidade de Bolonha; e considerando que alguns dos Padres que costumavam estar presentes neste Concílio – estando uns ocupados em suas próprias Igrejas durante estes últimos dias da grande semana (da Quaresma) e da solenidade pascal, e outros retidos por outros impedimentos – ainda não vieram para cá, mas que, todavia, espera-se que em breve estarão presentes; e que, por esta causa, aconteceu que as ditas matérias dos Sacramentos e da Reforma não puderam ser examinadas e discutidas em uma assembleia de prelados tão numerosa quanto o santo Concílio desejava; pelo que, para que todas as coisas sejam feitas com matura deliberação, com a devida dignidade e gravidade, (o Concílio) resolveu e resolve que é bom, oportuno e expediente que a mencionada Sessão, que, como se disse, devia ser celebrada neste dia, seja diferida e prorrogada, como agora é diferida e prorrogada, para a quinta-feira dentro da próxima oitava do Pentecostes, para a expedição das matérias sobreditas; o qual dia Ele julgou e julga ser o mais oportuno para os negócios a serem tratados, e o mais conveniente especialmente para os Padres ausentes; acrescentando, porém, que este santo Concílio pode e pode, mesmo em congregação privada, limitar e abreviar o dito prazo, à Sua vontade e arbítrio, como julgar expediente para os negócios do Concílio.
Sess. 10
Celebrada em Bolonha no segundo dia do mês de junho de MDXLVII.
Sess. 10, DECREE FOR THE PROROGATION OF THE
Ainda que este sagrado e santo Concílio ecumênico e geral haja decretado que a Sessão que se devia celebrar, nesta ínclita cidade de Bolonha, no vigésimo primeiro dia do mês de abril passado, sobre os Sacramentos e a Reforma, conforme o decreto promulgado em Sessão pública na cidade de Trento, fosse adiada e prorrogada para o presente dia, por certas razões, e especialmente pela ausência de alguns Padres, que se esperava estivessem presentes em breve; desejando, porém, ainda tratar com benignidade aqueles que não vieram, o mesmo sagrado e santo Concílio, legitimamente reunido no Espírito Santo, presidindo nele os mesmos cardeais da Santa Igreja Romana e Legados da Sé Apostólica, resolve e decreta que a referida Sessão, que havia decretado celebrar neste segundo dia do mês de junho do presente ano de 1547, seja adiada e prorrogada, e por este ato a adia e prorroga, para a quinta-feira após a festa da Natividade da Bem-aventurada Virgem Maria, que será o décimo quinto de setembro próximo; para a expedição das coisas acima mencionadas e de outras; todavia, de modo que a continuação da discussão e exame, tanto daquelas coisas que se referem aos dogmas, quanto daquelas que dizem respeito à reforma, não seja entretanto suspensa; e que o dito santo Concílio livremente possa e possa, a seu arbítrio e gosto, ainda em congregação particular, abreviar ou prorrogar o referido prazo.
No décimo quarto dia de setembro de MDXLVII, em uma Congregação geral realizada em Bolonha, a Sessão, que se devia realizar no dia seguinte, foi prorrogada segundo o beneplácito do sacro Concílio.
Sess. 10, BULL FOR THE RESUMPTION OF THE COUNCIL OF TRENT, UNDER THE S
Júlio, bispo, servo dos servos de Deus, para perpétua memória deste ato.
Considerando que, para remover as dissensões acerca de nossa religião, que por longo tempo têm prevalecido na Alemanha com perturbação e escândalo de todo o orbe cristão, parece bom, oportuno e conveniente — conforme também nos foi significado por nosso mui amado filho em Cristo, Carlos, Imperador dos Romanos, sempre augusto, por suas cartas e embaixadores — reconduzir à cidade de Trento o sagrado Concílio ecumênico e geral, indito por nosso predecessor, o Papa Paulo III, de feliz memória, e começado, regulado e continuado por Nós, que então gozávamos da honra do Cardinalato e, conjuntamente com outros dois Cardeais da santa Igreja Romana, presidimos em nome do dito nosso predecessor no mesmo Concílio, no qual foram realizadas várias Sessões públicas e solenes, e promulgados vários decretos tanto acerca da fé como da Reforma, e também muitas coisas relativas a ambos os assuntos examinadas e discutidas; — Nós, a quem, como Soberano Pontífice por este tempo, compete indizir e dirigir Concílios Gerais, para que, para louvor e glória de Deus Todo-Poderoso, possamos procurar a paz da Igreja e o aumento da fé cristã e da religião ortodoxa, e possamos, quanto em nós cabe, prover com paternal cuidado à tranquilidade da Alemanha — província que, decerto, em tempos passados, nunca foi segunda a qualquer outra na Cristandade no cultivo da verdadeira religião e da doutrina dos sagrados Concílios e santos Padres, e na exibição da devida obediência e reverência aos Sumos Pontífices, vigários na terra de Cristo nosso Redentor; esperando que, pela graça e bondade de Deus, todos os reis e príncipes cristãos aprovem, favoreçam e auxiliem os nossos justos e pios desejos nestas coisas: Nós, pelas entranhas da misericórdia de nosso Senhor Jesus Cristo, exortamos, rogamos e admoestamos os nossos veneráveis irmãos, os patriarcas, arcebispos, bispos, e os nossos amados filhos, os abades, e todos e cada um dos outros que, por direito, costume ou privilégio, devem estar presentes nos Concílios Gerais, e a quem o dito nosso predecessor, em suas cartas de indição e em quaisquer outras feitas e publicadas sobre este assunto, quis que estivessem presentes no Concílio, que se reúnem e congreguem, não havendo impedimento legítimo, na mesma cidade de Trento, e se apliquem, sem qualquer demora, à continuação e prosseguimento do referido Concílio, nas próximas calendas de Maio, dia que, após madura deliberação, e de nossa certa ciência e plenitude de autoridade apostólica, e com o conselho e consentimento de nossos veneráveis irmãos, os Cardeais da dita santa Igreja Romana, designamos, determinamos e assinalamos para a retomada e prosseguimento do dito Concílio no estado em que atualmente se encontra. Porque será nosso especial cuidado que, ao mesmo tempo, na referida cidade, estejam sempre presentes os nossos Legados, por meio dos quais — se não pudermos, por causa de nossa idade, estado de saúde e necessidades da Sé Apostólica, estar presentes pessoalmente —, sob a guia do Espírito Santo, presidiremos ao dito Concílio; não obstante qualquer trasladação e suspensão do mesmo Concílio, e quaisquer outras coisas em contrário, especialmente aquelas que foi vontade de nosso predecessor que não criassem qualquer obstáculo, conforme expresso em suas referidas cartas, as quais, com todas e cada uma das cláusulas e decretos nelas contidos, queremos e decretamos que permaneçam em vigor, e, quanto houver necessidade, as renovamos pela presente; declarando, além disso, nulos e sem efeito quaisquer atos que, consciente ou ignorantemente, por qualquer pessoa ou por qualquer autoridade, forem intentados contra estas presentes. Ninguém, portanto, infrinja esta nossa carta de exortação, rogo, admoestação, estatuto, declaração, renovação, vontade e decreto, nem com ousadia temerária lhe contrarie. Se alguém, porém, presumir atentar contra ela, saiba que incorrerá na indignação de Deus Todo-Poderoso e de seus bem-aventurados apóstolos Pedro e Paulo.
Dado em Roma, em São Pedro, no ano da Encarnação do Senhor de mil quinhentos e quarenta e oito, no décimo oitavo dia das calendas de Dezembro, no primeiro ano do nosso Pontificado.
M. Cardeal Crescêncio, Rom. Amaseus.
Sess. 11
Do sacro e santo, ecumênico e geral Concílio de Trento, celebrado nas calendas de maio de MDLI, sendo o primeiro celebrado sob o Soberano Pontífice Júlio III.
Sess. 11, DECREE FOR RESUMING THE COUNCIL
Apraz-vos, para louvor e glória da Santíssima e Indivisa Trindade, Pai, Filho e Espírito Santo, para aumento e exaltação da fé e religião cristã, que o sagrado, ecumênico e geral Concílio de Trento, conforme a forma e teor das cartas de nosso santíssimo senhor, seja retomado e que se prossiga nas demais matérias? Responderam: Apraz-nos.
Sess. 11, INDICTION OF THE NEXT SESSION
Apraz-vos que a próxima Sessão se realize e celebre nas vindouras calendas de setembro? Responderam: Apraz-nos.
Sess. 12
Sendo a segunda sob o Sumo Pontífice Júlio III, celebrada no primeiro dia de setembro de MDLI.
Sess. 13
Sendo a terceira sob o Soberano Pontífice Júlio III, celebrada no dia onze de outubro de MDLI.
Sess. 13, DECREE CONCERNING THE MOST HOLY SACRAMENT
O sacrossanto e santo Concílio ecumênico e geral de Trento, legitimamente congregado no Espírito Santo, sob a presidência dos mesmos Legados e Núncios da Sé Apostólica, embora o fim para que se reuniu, não sem especial direção e governo do Espírito Santo, fosse o de expor a verdadeira e antiga doutrina acerca da fé e dos sacramentos, e aplicar remédio a todas as heresias e às outras gravíssimas perturbações com que a Igreja de Deus é agora miseravelmente agitada e dilacerada em muitas e várias partes; contudo, desde o início, foi este especialmente o objeto dos seus desejos: arrancar pela raiz o joio dos execráveis erros e cismas com que o inimigo, nestes nossos calamitosos tempos, semeou a doutrina da fé no uso e veneração da sacrossanta e santa Eucaristia, a qual, no entanto, o nosso Salvador deixou na Sua Igreja como símbolo daquela unidade e caridade com que quis que todos os cristãos estivessem mentalmente unidos e congregados. Por isso, este sacrossanto e santo Concílio, transmitindo aqui, sobre este venerável e divino sacramento da Eucaristia, aquela doutrina sã e genuína que a Igreja Católica – instruída pelo próprio Senhor nosso Jesus Cristo e pelos Seus apóstolos, e ensinada pelo Espírito Santo, que dia a dia lhe recorda toda a verdade – sempre conservou e conservará até ao fim do mundo, proíbe a todos os fiéis de Cristo que daqui em diante ousem crer, ensinar ou pregar acerca da santa Eucaristia de modo diverso do que é explicado e definido no presente decreto.
Sess. 13, euch. cap. I
Em primeiro lugar, o santo Sínodo ensina e profesa aberta e simplesmente que, no augusto sacramento da santa Eucaristia, depois da consagração do pão e do vinho, nosso Senhor Jesus Cristo, verdadeiro Deus e homem, está verdadeira, real e substancialmente contido sob as espécies daquelas coisas sensíveis. Pois nem estas coisas são mutuamente repugnantes — que o próprio Salvador sempre esteja sentado à direita do Pai nos céus, segundo o modo natural de existir, e que, todavia, Ele esteja, em muitos outros lugares, sacramentalmente presente a nós na sua própria substância, por um modo de existir que, embora mal possamos exprimi‑lo em palavras, podemos, contudo, com o entendimento iluminado pela fé, conceber, e devemos firmissimamente crer possível a Deus; pois assim todos os nossos antepassados, quantos estiveram na verdadeira Igreja de Cristo, que trataram deste santíssimo Sacramento, professaram abertissimamente que o nosso Redentor instituiu este tão admirável sacramento na última ceia, quando, depois da bênção do pão e do vinho, testemunhou em palavras expressas e claras que lhes dava o seu próprio Corpo e o seu próprio Sangue; palavras que, registadas pelos santos Evangelistas e depois repetidas por São Paulo, trazendo consigo aquele sentido próprio e manifestíssimo com que foram entendidas pelos Padres, é, na verdade, crime indigníssimo que sejam torcidas por certos contendores e homens ímpios a tropos fictícios e imaginários, pelos quais se nega a verdade da carne e do sangue de Cristo, contra o sentido universal da Igreja, que, como pilar e fundamento da verdade, detestou como satânicas estas invenções urdidas por homens ímpios; reconhecendo ela, com ânimo sempre grato e não esquecido, este excelentíssimo benefício de Cristo.
Sess. 13, euch. cap. II
Pelo que, estando o nosso Salvador prestes a partir deste mundo para o Pai, instituiu este Sacramento, no qual derramou, por assim dizer, as riquezas do seu divino amor para com os homens, fazendo memória das suas obras maravilhosas; e ordenou-nos que, na participação dele, venerássemos a sua memória e anunciássemos a sua morte até que Ele venha julgar o mundo. Quis também que este Sacramento fosse recebido como alimento espiritual das almas, pelo qual se alimentem e fortaleçam aqueles que vivem da sua vida, Ele que disse: «Quem me come, também viverá por mim»; e como antídoto pelo qual sejamos libertos das faltas quotidianas e preservados dos pecados mortais. Quis, além disso, que fosse penhor da nossa glória futura e da eterna felicidade, e assim símbolo daquele corpo único do qual Ele é a cabeça, e ao qual deseja que nós, como membros, sejamos unidos pelo vínculo estreitíssimo da fé, da esperança e da caridade, a fim de que todos digamos as mesmas coisas e não haja entre nós cismas.
Sess. 13, euch. cap. III
O Sacrossanto Sacramento da Eucaristia tem realmente isto em comum com os demais sacramentos: que é símbolo de uma coisa sagrada e forma visível de uma graça invisível; mas nele se encontra esta excelente e peculiar propriedade: que os outros sacramentos têm então primeiro a virtude de santificar quando alguém deles usa, ao passo que na Eucaristia, antes do uso, está o próprio Autor da santidade. Pois os apóstolos ainda não tinham recebido a Eucaristia da mão do Senhor, quando Ele, no entanto, afirmava com verdade ser o seu corpo aquilo que apresentava. E sempre existiu esta fé na Igreja de Deus: que, imediatamente após a consagração, o verdadeiro Corpo de Nosso Senhor e o seu verdadeiro Sangue, juntamente com a sua alma e divindade, estão debaixo das espécies do pão e do vinho; mas o Corpo, na verdade, debaixo da espécie de pão, e o Sangue debaixo da espécie de vinho, pela força das palavras; o Corpo, porém, debaixo da espécie de vinho, e o Sangue debaixo da espécie de pão, e a alma debaixo de ambas, pela força daquela conexão e concomitância natural, pela qual as partes de Cristo Senhor nosso, que já ressuscitou dos mortos para não mais morrer, estão unidas entre si; e a divindade, além disso, por causa da admirável união hipostática desta com o seu corpo e alma. Por onde é verdadeiríssimo que tanto se contém debaixo de qualquer das espécies como debaixo de ambas; pois Cristo inteiro e completo está debaixo da espécie de pão e debaixo de qualquer parte dessa espécie; da mesma forma, o Cristo inteiro está debaixo da espécie de vinho e debaixo das suas partes.
Sess. 13, euch. cap. IV
E porque Cristo, nosso Redentor, declarou ser verdadeiramente o seu corpo aquilo que oferecia sob a espécie de pão, por isso sempre foi firme crença na Igreja de Deus, e este sagrado Concílio agora novamente o declara, que, pela consagração do pão e do vinho, se opera a conversão de toda a substância do pão na substância do corpo de Cristo, nosso Senhor, e de toda a substância do vinho na substância do seu sangue; a qual conversão, a santa Igreja Católica denomina, conveniente e propriamente, Transubstanciação.
Sess. 13, euch. cap. V
Portanto, não resta lugar para dúvida que todos os fiéis de Cristo possam, segundo o costume sempre recebido na Igreja Católica, prestar em veneração o culto de latria, que é devido ao verdadeiro Deus, a este santíssimo sacramento. Pois nem por isso é menos adorável por ter sido instituído por Cristo Senhor para ser recebido; porque cremos que está presente nEle o mesmo Deus, de quem o Pai eterno, ao introduzi-lo no mundo, diz: E todos os anjos de Deus o adorem; a quem os Magos, prostrados, adoraram; a quem, finalmente, como testifica a Escritura, os apóstolos adoraram na Galileia.
Declara mais o santo Sínodo que mui pia e religiosamente se introduziu este costume na Igreja: que este sublime e venerável sacramento seja, com especial veneração e solenidade, celebrado cada ano em um dia determinado e festivo; e que seja levado reverentemente e com honra em procissões pelas ruas e lugares públicos. Pois é justíssimo que haja certos dias santos determinados, em que todos os cristãos, com demonstração especial e extraordinária, testemunhem que suas mentes são gratas e agradecidas ao seu comum Senhor e Redentor por tão inefável e verdadeiramente divino benefício, pelo qual a vitória e o triunfo da sua morte são representados. E assim cumpria que a verdade vitoriosa celebrasse um triunfo sobre a falsidade e a heresia, para que seus adversários, à vista de tanto esplendor e no meio de tão grande alegria da Igreja universal, ou desfaleçam enfraquecidos e quebrantados; ou, tocados de vergonha e confundidos, finalmente se arrependam.
Sess. 13, euch. cap. VI
O costume de reservar o Santíssimo Sacramento no sacrário é tão antigo, que até a época do Concílio de Nicéia reconheceu esse uso. Além disso, quanto a levar o mesmo Santíssimo Sacramento aos enfermos e reservá-lo cuidadosamente para esse fim nas igrejas, além de ser sumamente conforme à equidade e à razão, encontra-se também prescrito em numerosos concílios, e é uma observância muito antiga da Igreja Católica. Por isso, este Santo Sínodo ordena que este costume salutar e necessário seja de todo o modo conservado.
Sess. 13, euch. cap. VII
Se é impróprio que alguém se aproxime de qualquer das funções sagradas, a não ser que se aproxime santamente; certamente, quanto mais a santidade e divindade deste celeste sacramento são compreendidas por um cristão, tanto mais diligentemente deve ele atender a que não se aproxime para recebê-lo senão com grande reverência e santidade, especialmente porque lemos no Apóstolo aquelas palavras cheias de terror: "Quem come e bebe indignamente, come e bebe para si a condenação." Portanto, quem desejar comungar, deve recordar o preceito do Apóstolo: "Examine-se o homem a si mesmo." Ora, o uso eclesiástico declara que esse exame necessário consiste em que ninguém, consciente de pecado mortal, por mais contrito que a si mesmo pareça, deve aproximar-se da sagrada Eucaristia sem prévia confissão sacramental. Isto o santo Concílio decretou que deve ser inviolavelmente observado por todos os cristãos, até mesmo por aqueles sacerdotes a quem por ofício incumbe celebrar, contanto que se lhes não falte a oportunidade de um confessor; mas, se em urgente necessidade um sacerdote celebrar sem prévia confissão, confesse-se o mais cedo possível.
Sess. 13, euch. cap. VIII
Quanto ao uso deste santíssimo Sacramento, nossos Padres com razão e sabedoria distinguiram três modos de o receber. Pois ensinaram que alguns o recebem só sacramentalmente, a saber, os pecadores; outros só espiritualmente, isto é, aqueles que, comendo em desejo aquele pão celeste que lhes é proposto, pela fé viva que obra pela caridade, sentem o fruto e a utilidade dele; enquanto que os terceiros o recebem tanto sacramental como espiritualmente, e estes são os que assim se provam e preparam previamente, que se aproximam desta mesa divina revestidos da veste nupcial. Quanto à recepção do sacramento, sempre foi costume na Igreja de Deus que os leigos recebessem a comunhão dos sacerdotes; mas que os sacerdotes, ao celebrar, se comungassem a si mesmos; costume este que, provindo de uma tradição apostólica, deve com justiça e razão ser conservado. Finalmente, este santo Sínodo, com verdadeiro afeto paternal, admoesta, exorta, roga e suplica, pelas entranhas da misericórdia de nosso Deus, que todos e cada um dos que trazem o nome cristão, finalmente se unam e concordem neste sinal de unidade, neste vínculo de caridade, neste símbolo de concórdia; e que, lembrados da tão grande majestade e do tão excessivo amor de nosso Senhor Jesus Cristo, que deu sua própria alma dileta como preço de nossa salvação e nos deu sua própria carne para comer, acreditem e venerem estes sagrados mistérios do seu corpo e sangue com tanta constância e firmeza de fé, com tanta devoção de alma, com tanta piedade e culto, que possam frequentemente receber aquele pão supersubstancial, e que lhes seja verdadeiramente a vida da alma e a perpétua saúde do espírito; para que, robustecidos pela força dele, após a peregrinação deste miserável exílio, possam chegar à sua pátria celeste, onde comam, sem véu algum, aquele mesmo pão dos anjos que agora comem sob os sagrados véus.
Mas porquanto não basta declarar a verdade, se os erros não forem descobertos e repelidos, pareceu bem ao santo Sínodo acrescentar estes cânones, para que todos — já conhecida a doutrina católica — entendam também agora quais são as heresias que devem acautelar e evitar.
SOBRE O SANTÍSSIMO SACRAMENTO DA EUCARISTIA
Sess. 13, euch. can. I
CÂNONE I. Se alguém negar que, no sacramento da santíssima Eucaristia, estão contidos verdadeira, real e substancialmente o corpo e o sangue juntamente com a alma e a divindade de nosso Senhor Jesus Cristo e, portanto, o Cristo todo; mas disser que Ele está aí apenas como em sinal, ou figura, ou virtude; seja anátema.
Sess. 13, euch. can. LI
CÂNONE II — Se alguém disser que, no sacrossanto sacramento da Eucaristia, a substância do pão e do vinho permanece conjuntamente com o corpo e sangue de Nosso Senhor Jesus Cristo, e negar aquela admirável e singular conversão de toda a substância do pão no Corpo e de toda a substância do vinho no Sangue — restando apenas as espécies do pão e do vinho —, conversão esta que a Igreja Católica chama muito apropriadamente de Transubstanciação; seja anátema.
Sess. 13, euch. can. III
CÂNONE III — Se alguém negar que, no venerável sacramento da Eucaristia, todo o Cristo está contido sob cada espécie e sob cada parte de cada espécie, quando separadas, seja anátema.
Sess. 13, euch. can. IV
CÂNONE IV.—Se alguém disser que, depois de completada a consagração, o corpo e sangue de nosso Senhor Jesus Cristo não estão no admirável sacramento da Eucaristia, mas apenas durante o uso, enquanto se recebe, e nem antes nem depois; e que nas hóstias ou partículas consagradas, que se reservam ou que ficam depois da comunhão, não permanece o verdadeiro Corpo do Senhor; seja anátema.
Sess. 13, euch. can. V
CÂNONE V. — Se alguém disser que o fruto principal da sacratíssima Eucaristia é a remissão dos pecados, ou que dela não resultam outros efeitos; seja anátema.
Sess. 13, euch. can. VI
CÂNONE VI — Se alguém disser que, no Santíssimo Sacramento da Eucaristia, Cristo, o unigênito Filho de Deus, não deve ser adorado com o culto, até mesmo externo, de latria; e que, consequentemente, não deve ser venerado com uma solenidade festiva especial, nem levado solenemente em procissões, segundo o louvável e universal rito e costume da santa Igreja; ou que não deve ser proposto publicamente ao povo para ser adorado, e que os adoradores dele são idólatras; seja anátema.
Sess. 13, euch. can. VII
CÂNONE VII. — Se alguém disser que não é lícito reservar a sacrossanta Eucaristia no sacrário, mas que, imediatamente após a consagração, deve necessariamente ser distribuída entre os presentes; ou que não é lícito que seja levada com honra aos enfermos; seja anátema.
Sess. 13, euch. can. VIII
Se alguém disser que Cristo, dado na Eucaristia, é comido apenas espiritualmente, e não também sacramental e realmente; seja anátema.
Sess. 13, euch. can. IX
CÂNONE IX — Se alguém negar que todos e cada um dos fiéis de Cristo, de ambos os sexos, são obrigados, quando chegarem aos anos de discrição, a comungar todos os anos, ao menos na Páscoa, conforme o preceito da Santa Madre Igreja; seja anátema.
Sess. 13, euch. can. X
CÂNON X.—Se alguém disser que não é lícito ao sacerdote celebrante comungar a si mesmo; seja anátema.
Sess. 13, euch. can. XI
CÂNON XI — Se alguém disser que a só fé é preparação suficiente para receber o sacramento da santíssima Eucaristia, seja anátema. E para que tão grande sacramento não seja recebido indignamente, e assim para morte e condenação, este santo Sínodo ordena e declara que a confissão sacramental, quando se puder ter confessor, deve ser necessariamente feita antes por aqueles cuja consciência está onerada com pecado mortal, por mais contritos que se julguem. Mas se alguém presumir ensinar, pregar, ou afirmar obstinadamente, ou mesmo em disputa pública defender o contrário, fique por isso mesmo excomungado.