Documento conciliar

Concílio de Trento

Concílio de Trento, §23

§23 – §242

Sess. 23, order. cap. XVI

Visto que ninguém deve ser ordenado que, a juízo do seu próprio bispo, não seja útil ou necessário para as suas igrejas, o Santo Sínodo, seguindo os vestígios do sexto cânone do concílio de Calcedônia, ordena que ninguém para o futuro seja ordenado sem ficar adstrito àquela igreja ou lugar piedoso, para cuja necessidade ou utilidade é promovido, a fim de nela exercer os seus deveres e não andar vagueando sem domicílio certo. E se daquele lugar se afastar sem consultar o bispo, seja interdito do exercício das suas ordens sagradas. Além disso, nenhum clérigo estrangeiro, sem cartas comendatórias do seu próprio Ordinário, seja admitido por qualquer bispo a celebrar os divinos mistérios e a administrar os sacramentos.

Sess. 23, order. cap. XVII

Que as funções das ordens sagradas, desde o diácono até ao porteiro – funções estas que, desde os tempos dos Apóstolos, foram louvávelmente recebidas na Igreja e que, por algum tempo, em muitos lugares, foram interrompidas – sejam de novo postas em uso, conforme os sagrados cânones; e que não sejam tidas por inúteis pelos hereges; o Santo Sínodo, ardendo no desejo de restaurar o uso primitivo, ordena que, para o futuro, tais funções não sejam exercidas senão por aqueles que estiverem efetivamente nas ditas ordens; e exorta no Senhor a todos e cada um dos prelados das igrejas, e lhes manda, que cuidem de restaurar as ditas funções, quanto possa ser convenientemente feito, nas igrejas catedrais, colegiadas e paroquiais das suas dioceses, onde o número do povo e as rendas da igreja o puderem suportar; e, àqueles que exercerem tais funções, assinarão salários de alguma parte das rendas de quaisquer benefícios simples, ou das da fábrica da igreja – se os fundos o permitirem – ou das rendas de ambas conjuntamente; dos quais estipêndios, se forem negligentes, poderão ser multados em parte ou totalmente privados deles, segundo o juízo do Ordinário. E se não houver clérigos não casados para exercer as funções das quatro ordens menores, poderão ser supridos por clérigos casados de vida aprovada; contanto que não tenham sido duas vezes casados, sejam capazes de desempenhar as ditas funções e usem a tonsura e o traje clerical na igreja.

Sess. 23, order. cap. XVIII

Considerando que a idade juvenil, a menos que seja devidamente instruída, é propensa a seguir os prazeres do mundo; e a menos que seja formada, desde tenra idade, na piedade e na religião, antes que os hábitos de vício se apoderem de todo o homem, nunca perseverará perfeita e completamente, sem o auxílio grandíssimo e quase especial de Deus onipotente, na disciplina eclesiástica; o santo Sínodo ordena que todas as igrejas catedrais, metropolitanas e outras maiores que estas sejam obrigadas, cada uma segundo suas possibilidades e a extensão da diocese, a manter, educar religiosamente e instruir na disciplina eclesiástica um certo número de jovens de sua cidade e diocese, ou, se esse número não puder ser encontrado ali, daquela província, em um colégio a ser escolhido pelo bispo para este fim próximo às referidas igrejas, ou em algum outro lugar conveniente. Neste colégio sejam recebidos aqueles que tenham ao menos doze anos de idade, nascidos de legítimo matrimônio, e que saibam ler e escrever competentemente, e cujo caráter e inclinação ofereçam esperança de que sempre servirão no ministério eclesiástico. E deseja que sejam selecionados principalmente os filhos dos pobres; não exclui, contudo, os dos mais abastados, desde que sejam mantidos às suas próprias custas e manifestem desejo de servir a Deus e à Igreja. O bispo, tendo dividido estes jovens em tantas classes quantas julgar convenientes, segundo seu número, idade e progresso na disciplina eclesiástica, quando lhe parecer oportuno, designará alguns deles para o ministério das igrejas, e os outros manterá no colégio para serem instruídos; e suprirá o lugar dos que foram retirados com outros; para que este colégio seja um seminário perpétuo de ministros de Deus. E para que os jovens possam ser mais vantajosamente instruídos na referida disciplina eclesiástica, usarão sempre desde logo a tonsura e o traje clerical; aprenderão gramática, canto, cômputo eclesiástico e as outras artes liberais; serão instruídos na Sagrada Escritura; nas obras eclesiásticas; nas homilias dos santos; no modo de administrar os sacramentos, especialmente aquelas coisas que parecerem adequadas para habilitá-los a ouvir confissões; e nas fórmulas dos ritos e cerimônias. O bispo cuidará de que estejam presentes todos os dias ao sacrifício da missa e que confessem os seus pecados ao menos uma vez por mês; e recebam o corpo de nosso Senhor Jesus Cristo conforme o juízo do seu confessor determinar; e nos dias de festa sirvam na catedral e nas outras igrejas do lugar.

Todas estas coisas, e outras vantajosas e necessárias para este fim, todos os bispos ordenarão — com o conselho de dois dos cônegos mais antigos e experientes escolhidos por ele — conforme o Espírito Santo sugerir; e cuidarão, por meio de visitas frequentes, de que as mesmas sejam sempre observadas. Aos rebeldes, incorrigíveis e disseminadores de maus costumes, castigarão severamente, até mesmo com a expulsão, se necessário; e, removendo todos os obstáculos, fomentarão cuidadosamente tudo o que parecer tender a preservar e promover tão piedosa e santa instituição. E porque serão necessárias algumas rendas certas para a edificação do colégio, para pagar os salários dos professores e servidores, para a manutenção dos jovens e para outras despesas; além daqueles fundos que, em algumas igrejas e lugares, estão destinados à instrução ou manutenção de jovens, e que devem ser considerados como aplicados a este seminário sob a referida responsabilidade do bispo; os bispos, como acima, com o conselho de dois do Cabido — dos quais um será escolhido pelo bispo e o outro pelo próprio Cabido — e também de dois do clero da cidade, cuja eleição de um será igualmente feita pelo bispo e a do outro pelo clero — tomarão uma certa parte ou porção, de todos os frutos da receita episcopal e do cabido, e de todas as dignidades, personatos, ofícios, prebendas, porções, abadias e priorados, de qualquer ordem, mesmo que regular, ou de qualquer qualidade ou condição que sejam, e de hospitais que são conferidos sob título ou administração, conforme a constituição do Concílio de Viena que começa Quia contingit; e de todos os benefícios quaisquer, mesmo os pertencentes a regulares, mesmo os que estão sob qualquer direito de padroado, mesmo os que são isentos, os que são de nenhuma diocese, ou estão anexos a outras igrejas, mosteiros, hospitais, ou a qualquer outro lugar piedoso, mesmo os que são isentos; como também das rendas dedicadas às fábricas das igrejas e de outros lugares, e igualmente de todas as outras receitas e rendimentos eclesiásticos quaisquer, mesmo os de outros colégios; — nos quais, contudo, não haja atualmente seminários de escolares ou de professores para promover o bem comum da Igreja; pois o Sínodo quer que esses lugares sejam isentos, exceto quanto às rendas que possam sobrar após o sustento adequado dos referidos seminários; — ou de corpos ou confrarias, que em alguns lugares são chamadas escolas; igualmente de todos os mosteiros, com exceção dos Mendicantes; também dos dízimos de qualquer modo pertencentes a leigos, dos quais se costumam pagar subsídios eclesiásticos; e dos pertencentes aos soldados de qualquer corpo ou ordem militar, excetuados apenas os irmãos de São João de Jerusalém; e aplicarão e incorporarão ao referido colégio esta porção assim deduzida, como também um certo número de benefícios simples, de qualquer qualidade e dignidade que sejam, ou mesmo prestimónios, ou porções prestimoniais como são chamadas, mesmo antes de vagarem, sem prejuízo, contudo, do serviço divino ou daqueles que os detêm. E isto terá efeito, ainda que os benefícios sejam reservados ou apropriados para outros usos; nem esta união e aplicação dos referidos benefícios será suspensa ou de qualquer modo impedida por qualquer resignação dos mesmos, mas ainda assim terá efeito em qualquer caso, não obstante qualquer modo pelo qual venham a vagar, mesmo que seja na cúria romana, e não obstante qualquer constituição em contrário.

O bispo do lugar, por censuras eclesiásticas e outros meios legais, até mesmo pedindo, se julgar conveniente, o auxílio do braço secular, compelirá os possuidores de benefícios, dignidades, personatos e de todos e cada um dos rendimentos acima mencionados, a pagar esta porção não apenas por si mesmos, mas também por quaisquer pensões que porventura tenham de pagar a outros, dos referidos rendimentos — retendo, contudo, uma quantia equivalente àquela que têm de pagar por causa dessas pensões: não obstante, quanto a todos e cada um dos referidos itens, quaisquer privilégios, isenções — mesmo que requeiram uma derrogação especial — qualquer costume, ainda que imemorial, ou qualquer apelação e alegação que possa impedir a execução disto. Mas se acontecer que, por meio das referidas uniões serem efetuadas, ou por alguma outra causa, o referido seminário se encontrar total ou parcialmente dotado, então a porção deduzida como acima de todos os benefícios e incorporada pelo bispo será remitida, total ou parcialmente, conforme as circunstâncias reais exigirem. Mas se os prelados das catedrais e das outras igrejas maiores forem negligentes em erigir o referido seminário e em preservá-lo, e se recusarem a pagar a sua parte; caberá ao arcebispo repreender severamente o bispo e compeli-lo a cumprir todas as matérias acima referidas, e ao Sínodo provincial repreender e compelir da mesma forma o arcebispo, e diligentemente prover que esta santa e piedosa obra seja iniciada o mais rapidamente possível, onde quer que seja possível. O bispo receberá anualmente as contas das rendas do referido seminário, na presença de dois deputados do Cabido e de igual número deputado do clero da cidade.

Além disso, para que o ensino em escolas desta natureza possa ser provido com menos despesa, o santo Sínodo ordena que os bispos, arcebispos, primazes e outros Ordinários dos lugares constranjam e compelam, até mesmo pela subtração dos seus frutos, aqueles que possuem qualquer dignidade como professores de teologia, e todos os outros aos quais esteja anexo o ofício de ler ou de ensinar, a ensinar aqueles que devem ser educados nas referidas escolas, pessoalmente, se forem competentes, caso contrário, por substitutos competentes a serem escolhidos por eles e aprovados pelo Ordinário. E se, a juízo do bispo, os escolhidos não forem idôneos, nomearão outro que o seja, sem que seja permitida qualquer apelação; mas se negligenciarem fazer isto, o próprio bispo designará um. E os referidos mestres ensinarão aquelas coisas que o bispo julgar convenientes. E, daqui em diante, aqueles ofícios ou dignidades que são chamados professorados de teologia não serão conferidos senão a doutores, mestres ou licenciados em teologia ou direito canónico, ou a outras pessoas competentes e que possam exercer pessoalmente aquele ofício; e qualquer provisão feita de outro modo será nula e sem efeito: não obstante todos os privilégios e costumes quaisquer, ainda que imemoriais.

Mas se as igrejas de alguma província padecerem de tamanha pobreza que um colégio não possa ser estabelecido em algumas delas; o Sínodo provincial, ou o metropolita, ajudado pelos dois sufragâneos mais antigos, cuidará de estabelecer um ou mais colégios, conforme for julgado conveniente, na igreja metropolitana ou em alguma outra igreja mais cômoda da província, a partir das rendas de duas ou mais igrejas, nas quais individualmente não se possa estabelecer convenientemente um colégio, e ali serão educados os jovens daquelas igrejas.

Mas nas igrejas que têm extensas dioceses, o bispo poderá ter um ou mais seminários na diocese, conforme lhe parecer conveniente; os quais seminários, no entanto, dependerão inteiramente em todas as coisas daquele erigido e estabelecido na cidade (episcopal).

Finalmente, se, por ocasião das referidas uniões, ou da taxação, ou atribuição e incorporação das porções acima mencionadas, ou por alguma outra causa, surgir alguma dificuldade pela qual a instituição ou manutenção do referido seminário possa ser impedida ou perturbada, o bispo com os deputados como acima, ou o Sínodo provincial segundo o costume do país, terão poder, tendo em conta a natureza das igrejas e benefícios, de regular e ordenar todas e cada uma das matérias que parecerem necessárias e convenientes para o feliz progresso do referido seminário, até mesmo modificar ou ampliar, se necessário, o conteúdo desta.

A Sessão foi prorrogada para o décimo primeiro dia de novembro de MDLXIII.

Sess. 24

Sendo a oitava sob o Soberano Pontífice Pio IV, celebrada aos onze dias de novembro de MDLXIII.

Sess. 24, DOCTRINE ON THE SACRAMENT OF MATRIMONY

O primeiro pai do gênero humano, sob a influência do divino Espírito, proclamou o vínculo do matrimônio perpétuo e indissolúvel, quando disse: Isto agora é osso dos meus ossos e carne da minha carne. Portanto, o homem deixará seu pai e sua mãe, e se unirá à sua esposa, e serão dois numa só carne. Mas que por este vínculo dois somente são unidos e juntados, ensinou-o mais claramente Nosso Senhor, quando, repetindo aquelas últimas palavras como tendo sido proferidas por Deus, disse: Portanto, já não são dois, mas uma só carne; e imediatamente confirmou a firmeza desse laço, proclamado tanto tempo antes por Adão, com estas palavras: O que Deus uniu, não o separe o homem. Mas a graça que podia aperfeiçoar aquele amor natural, e confirmar aquela união indissolúvel, e santificar os casados, o próprio Cristo, instituidor e aperfeiçoador dos veneráveis sacramentos, mereceu-nos por sua paixão; como indica o Apóstolo Paulo, dizendo: Maridos, amai vossas esposas, como também Cristo amou a Igreja e se entregou por ela; acrescentando logo depois: Este é um grande sacramento, mas eu o digo em Cristo e na Igreja. Portanto, assim como o matrimônio, na lei evangélica, excede em graça, por Cristo, os antigos matrimônios, com razão os nossos santos Padres, os Concílios e a tradição da Igreja universal sempre ensinaram que ele deve ser numerado entre os sacramentos da nova lei; contra o que, homens ímpios desta idade enfurecidos, não só tiveram falsas noções acerca deste venerável sacramento, mas, introduzindo segundo o seu costume, sob o pretexto do Evangelho, uma liberdade carnal, afirmaram por palavra e por escrito, não sem grande injúria aos fiéis de Cristo, muitas coisas alheias ao sentimento da Igreja Católica e ao uso aprovado desde os tempos dos apóstolos; o santo e universal Sínodo, querendo remediar a temeridade destes homens, julgou conveniente, para que o seu pernicioso contágio não arraste mais gente, que as mais notáveis heresias e erros dos citados hereges cismáticos sejam exterminados, decretando contra os ditos hereges e seus erros os seguintes anátemas.

SOBRE O SACRAMENTO DO MATRIMÔNIO.

Sess. 24, matr. can. I

CÂNON I.—Se alguém disser que o matrimônio não é verdadeira e propriamente um dos sete sacramentos da lei evangélica, (um sacramento) instituído por Cristo Senhor; mas que foi inventado pelos homens na Igreja; e que não confere graça; seja anátema.

Sess. 24, matr. can. II

CÂNONE II. - Se alguém disser que é lícito aos cristãos ter várias mulheres ao mesmo tempo, e que isto não é proibido por nenhuma lei divina; seja anátema.

Sess. 24, matr. can. III

CÂNONE III.—Se alguém disser que somente os graus de consanguinidade e afinidade, que se acham estabelecidos no Levítico, podem impedir o matrimônio de ser contraído e dissolvê-lo já contraído; e que a Igreja não pode dispensar em alguns desses graus, ou estabelecer que outros possam impedi-lo e dissolvê-lo; seja anátema.

Sess. 24, matr. can. IV

CÂNONE IV. – Se alguém disser que a Igreja não podia estabelecer impedimentos dissolventes do matrimônio, ou que ela errou ao estabelecê-los, seja anátema.

Sess. 24, matr. can. V

CÂNONE V. — Se alguém disser que, por motivo de heresia, ou de incómoda coabitação, ou de ausência afetada de uma das partes, pode dissolver-se o vínculo do matrimónio; seja anátema.

Sess. 24, matr. can. VI

CÂNONE VI. – Se alguém disser que o matrimônio contraído, mas não consumado, não se dissolve pela profissão solene de religião feita por um dos cônjuges, seja anátema.

Sess. 24, matr. can. VLI

CÂNONE VII – Se alguém disser que a Igreja errou ao ensinar e ensinar, conforme a doutrina evangélica e apostólica, que o vínculo do matrimônio não pode ser dissolvido por causa do adultério de um dos cônjuges; e que ambos, ou mesmo o inocente que não deu ocasião ao adultério, não podem contrair outro matrimônio durante a vida do outro; e que é réu de adultério aquele que, repudiada a adúltera, tomar outra mulher, como também aquela que, repudiado o adúltero, tomar outro marido: seja anátema.

Sess. 24, matr. can. VIII

CÂNONE VIII.—Se alguém disser que a Igreja erra ao declarar que, por muitas causas, pode haver separação entre marido e mulher, quanto ao leito ou quanto à coabitação, por tempo determinado ou indeterminado, seja anátema.

Sess. 24, matr. can. IX

CÂNONE IX. — Se alguém disser que os clérigos constituídos em ordens sacras, ou os regulares, que professaram solenemente castidade, podem contrair matrimônio, e que, contraído este, é válido, não obstante a lei eclesiástica ou o voto; e que o contrário não é senão condenar o matrimônio; e que todos os que não sentem ter o dom da castidade, ainda que hajam feito voto dela, podem contrair matrimônio; seja anátema: visto que Deus não recusa esse dom àqueles que lho pedem retamente, nem permite que sejamos tentados acima do que podemos.

Sess. 24, matr. can. X

CÂNONE X — Se alguém disser que o estado do matrimônio deve ser anteposto ao estado de virgindade ou de celibato, e que não é melhor e mais bem-aventurado permanecer em virgindade ou em celibato do que unir-se em matrimônio: seja anátema.

Sess. 24, matr. can. XI

CÂNONE XI. - Se alguém disser que a proibição da solenização dos matrimônios em certas épocas do ano é uma superstição tirânica, derivada da superstição dos gentios; ou condenar as bênçãos e outras cerimônias que a Igreja usa nelas; seja anátema.

Sess. 24, matr. can. XII

CÂNONE XII. — Se alguém disser que as causas matrimoniais não pertencem aos juízes eclesiásticos; seja anátema.

Sess. 24, reform. cap. I

Embora não se deva duvidar de que os matrimônios clandestinos, celebrados com o livre consentimento das partes contraentes, sejam válidos e verdadeiros matrimônios, enquanto a Igreja não os tornou inválidos; e, por conseguinte, que devem ser justamente condenados, como o santo Sínodo os condena com anátema, aqueles que negam que tais matrimônios sejam verdadeiros e válidos; como também os que afirmam falsamente que os matrimônios contraídos pelos filhos-famílias, sem o consentimento dos pais, são inválidos, e que os pais podem tornar tais matrimônios válidos ou inválidos; contudo, a santa Igreja de Deus, por razões justíssimas, sempre detestou e proibiu tais matrimônios. Mas, considerando o santo Sínodo que essas proibições, devido à desobediência dos homens, já não surtem efeito; e levando em conta os gravíssimos pecados que dos ditos matrimônios clandestinos provêm, especialmente os pecados daqueles que vivem em estado de condenação, quando, tendo deixado a primeira mulher, com quem contraíram matrimônio secretamente, publicamente se casam com outra, e com ela vivem em perpétuo adultério; mal que a Igreja, que não julga das coisas ocultas, não pode corrigir a menos que se aplique remédio mais eficaz; por isso, seguindo os passos do sagrado Concílio de Latrão, celebrado sob Inocêncio III, ordena que, para o futuro, antes de se contrair matrimônio, o próprio pároco das partes contraentes publique três vezes, publicamente, na Igreja, durante a solenização da missa, em três dias festivos contínuos, entre quem o matrimônio se há de celebrar; após a qual proclamação dos banhos, se nenhum impedimento legítimo se opuser, se proceda ao matrimônio diante da Igreja; onde o pároco, depois de interrogar o homem e a mulher, e ouvido o mútuo consentimento, ou diga: "Eu vos uno em matrimônio, em nome do Pai, e do Filho, e do Espírito Santo"; ou use de outras palavras, segundo o rito recebido de cada província. Se, porém, houver suspeita provável de que o matrimônio possa ser maliciosamente impedido, se tantas proclamações de banhos o precederem; neste caso, ou se faça apenas uma proclamação; ou, pelo menos, o matrimônio se celebre na presença do pároco e de duas ou três testemunhas: então, antes da consumação do mesmo, se publiquem os banhos na igreja; para que, se houver alguns impedimentos ocultos, possam mais facilmente ser descobertos; a menos que o Ordinário julgue conveniente dispensar das referidas publicações, o que o santo Sínodo deixa à sua prudência e juízo. Aqueles que tentarem contrair matrimônio de outro modo que não na presença do pároco, ou de algum outro sacerdote com licença do dito pároco, ou do Ordinário, e na presença de duas ou três testemunhas; o santo Sínodo os torna totalmente incapazes de assim contrair e declara tais contratos inválidos e nulos, como pelo presente decreto os invalida e anula. Além disso, ordena que o pároco, ou qualquer outro sacerdote, que tiver estado presente em tal contrato com menor número de testemunhas; como também as testemunhas que a ele tiverem assistido sem o pároco, ou algum outro sacerdote; e ainda as próprias partes contraentes; sejam severamente punidos, a arbítrio do Ordinário. Ademais, o mesmo santo Sínodo exorta os noivos a não coabitarem na mesma casa até que tenham recebido a bênção sacerdotal, que deve ser dada na igreja; e ordena que a bênção seja dada por seu próprio pároco, e que a licença para dar a referida bênção não possa ser concedida por outro senão pelo próprio pároco, ou pelo Ordinário; não obstante qualquer costume, ainda que imemorial, que antes se deve chamar de corrupção, ou qualquer privilégio em contrário. E se algum pároco, ou qualquer outro sacerdote, seja Regular ou Secular, presumir unir em matrimônio os noivos de outra paróquia, ou abençoá-los já unidos, sem a licença de seu pároco, ficará — ainda que alegue que o pode fazer por privilégio ou costume imemorial — suspenso ipso jure, até ser absolvido pelo Ordinário daquele pároco que deveria estar presente ao matrimônio, ou de quem a bênção deveria ter sido recebida.

O pároco tenha um livro, que guarde cuidadosamente consigo, no qual registre os nomes dos contraentes e das testemunhas, e o dia em que, e o lugar onde, o matrimônio foi contraído.

Finalmente, o santo Sínodo exorta os que se casam a que, antes de contraírem matrimônio, ou, pelo menos, três dias antes da consumação do mesmo, confessem cuidadosamente os seus pecados, e se aproximem devotamente do sacramento santíssimo da Eucaristia.

Se algumas províncias tiverem, além das referidas, outros costumes e cerimônias louváveis em uso, o santo Sínodo deseja encarecidamente que sejam de todo mantidos.

E para que estas tão salutares disposições não sejam ignoradas por ninguém, ordena a todos os Ordinários que, quanto antes, cuidem que este decreto seja publicado e explicado ao povo em cada igreja paroquial das suas respectivas dioceses; e que isto se faça quantas vezes for possível durante o primeiro ano; e depois, quantas vezes julgarem conveniente. Ordena mais que este decreto comece a vigorar em cada paróquia, findos trinta dias, a contar do dia da sua primeira publicação feita na dita paróquia.

Sess. 24, reform. cap. II

A experiência ensina que, por causa da multidão de proibições, muitas vezes os matrimônios são contraídos inconscientemente em casos proibidos, nos quais ou os contraentes continuam a viver, não sem grande pecado, ou são dissolvidos, não sem grande escândalo. Por isso, o santo Sínodo, querendo prover a este inconveniente e começando pelo impedimento que provém do parentesco espiritual, ordena que, de acordo com as prescrições dos sagrados cânones, apenas uma só pessoa, seja homem ou mulher, ou no máximo um homem e uma mulher, receba no batismo o indivíduo batizado; entre os quais e o batizado, e o pai e a mãe deste; assim como entre a pessoa que batiza e o batizado, e o pai e a mãe do batizado; e somente entre estes; se contraia o parentesco espiritual.

O pároco, antes de proceder a conferir o batismo, inquirirá cuidadosamente dos que a isso se interessam, que pessoa ou pessoas escolheram para receber da sagrada fonte o indivíduo batizado, e permitirá somente a ele ou a eles que recebam o batizado; registrará os seus nomes no livro, e lhes ensinará que parentesco contraíram, para que não tenham qualquer desculpa por ignorância. E se alguns outros, além dos designados, tocarem o batizado, de modo algum contrairão parentesco espiritual; não obstante quaisquer constituições em contrário. Se por culpa ou negligência do pároco algo for feito contra o disposto, ele será punido, a critério do Ordinário. Da mesma forma, o parentesco que é contraído pela confirmação não passará além daquele que confirma o confirmado, de seu pai e de sua mãe, e daquele que impõe a mão sobre ele; sendo absolutamente removidos todos os impedimentos provenientes deste tipo de parentesco espiritual entre outras pessoas.

Sess. 24, reform. cap. III

O Santo Sínodo remove totalmente o impedimento de justiça proveniente da honestidade pública, toda vez que os esponsais não forem válidos, por qualquer causa; mas, quando forem válidos, o impedimento não se estenderá além do primeiro grau; porquanto tal proibição já não pode ser observada sem dano nos graus mais remotos.

Sess. 24, reform. cap. IV

Além disso, o santo Sínodo, movido pelas mesmas e por outras gravíssimas razões, limita aos que estão ligados no primeiro e segundo grau o impedimento contraído pela afinidade proveniente de fornicação, e que dissolve o matrimônio que depois tenha sido contraído. Determina que, quanto aos graus mais remotos, esta espécie de afinidade não dissolve o matrimônio que depois tenha sido contraído.

Sess. 24, reform. cap. V

Se alguém ousar, conscientemente, contrair matrimônio dentro dos graus proibidos, seja separado e sem esperança de obter dispensa; e isto terá lugar tanto mais em relação àquele que ousou não só contrair tal matrimônio, mas também consumá-lo. Se, porém, o tiver feito por ignorância, mas ainda assim tiver negligenciado as solenidades exigidas ao contrair matrimônio, fique sujeito às mesmas penas. Pois quem desprezou temerariamente os salutares preceitos da Igreja não é digno de experimentar sem dificuldade a sua benignidade. Mas se, observadas aquelas solenidades, for depois descoberto algum impedimento oculto, do qual não era verossímil que tivesse ignorância, poderá neste caso obter mais facilmente uma dispensa, e isso gratuitamente. Quanto aos matrimônios a contrair, ou não se conceda dispensa alguma, ou raramente, e por justa causa, e gratuitamente. Nunca se conceda dispensa no segundo grau, exceto entre grandes príncipes e por causa pública.

Sess. 24, reform. cap. VI

O Sagrado Concílio ordena que nenhum matrimônio pode subsistir entre o raptor e a raptada, enquanto ela permanecer no poder do raptor. Mas se a que foi raptada, separada do raptor e estando em lugar seguro e livre, consentir em tê-lo por marido, o raptor pode tê-la por esposa; contudo, o próprio raptor e todos os que lhe prestaram conselho, auxílio e favor serão ipso jure excomungados, infames para sempre e incapazes de todas as dignidades; e, se forem clérigos, perderão sua ordem. O raptor será além disso obrigado, quer case com a raptada, quer não case, a constituir-lhe um dote conveniente a arbítrio do juiz.

Sess. 24, reform. cap. VII

Há muitas pessoas que são vagantes, não tendo domicílio fixo; e, sendo de índole dissoluta, depois de abandonarem a primeira esposa, contraem novo matrimônio com outra, e mui frequentemente com várias em lugares diversos, vivendo ainda a primeira mulher. O sagrado Sínodo, desejoso de obviar a esta desordem, dirige esta paterna admoestação a todos os que a isso estão obrigados: que não admitam facilmente esta classe de vagantes ao matrimônio; e exorta também os magistrados civis a punir severamente tais pessoas. Mas ordena aos párocos que não assistam aos matrimônios de tais pessoas, a menos que, depois de uma cuidadosa investigação, e tendo comunicado o caso ao Ordinário, tenham obtido dele a licença para o fazer.

Sess. 24, reform. cap. VIII

É pecado grave viverem em concubinato os homens solteiros; mas é pecado gravíssimo, e cometido em especial desprezo deste grande sacramento, que também os casados vivam nesse estado de condenação, e tenham a audácia, por vezes, de manter e conservar as concubinas em suas próprias casas, até mesmo na presença de suas esposas. Pelo que o santo Sínodo, a fim de prover com remédios convenientes contra tão grande mal, ordena que estes concubinários, quer solteiros quer casados, de qualquer estado, dignidade e condição que sejam, se, depois de admoestados três vezes sobre este assunto pelo Ordinário, até mesmo ex officio, não houverem despedido suas concubinas e se houverem separado de toda relação com elas, sejam feridos de excomunhão; da qual não serão absolvidos até que realmente tenham obedecido à admoestação que lhes foi feita. Mas se, desprezando esta censura, continuarem em concubinato por um ano, proceder-se-á contra eles com severidade pelo Ordinário, segundo a natureza do crime. As mulheres, quer casadas quer solteiras, que viverem publicamente com adúlteros ou com concubinários, se, depois de admoestadas três vezes, não obedecerem, sejam rigorosamente punidas, conforme a medida de sua culpa, pelos Ordinários dos lugares, ex officio, ainda que ninguém as acuse; e sejam lançadas fora da cidade ou diocese, se os Ordinários assim o julgarem conveniente, invocando, se necessário, o auxílio do braço secular; permanecendo em seu pleno vigor as outras penas impostas aos adúlteros e concubinários.

Sess. 24, reform. cap. IX

As afeições e desejos terrenos cegam, na maior parte, os olhos do entendimento dos senhores e magistrados temporais, de modo que, com ameaças e maus tratos, constrangem tanto os homens como as mulheres que vivem sob a sua jurisdição — especialmente os que são ricos ou têm expectativas de grande herança — a contrair matrimônio contra a sua inclinação com aqueles que os ditos senhores ou magistrados lhes prescrevem. Por onde, visto ser coisa especialmente execrável violar a liberdade do matrimônio, e que o dano provém daqueles de quem se espera o direito, o santo Concílio impõe a todos, de qualquer grau, dignidade e condição que sejam, sob pena de anátema a ser incorrido ipso facto, que não ponham constrangimento algum, de nenhum modo, direta ou indiretamente, sobre os que lhes estão sujeitos, ou sobre quaisquer outros, de forma a impedi-los de contrair livremente o matrimônio.

Sess. 24, reform. cap. X

Ordena o santo Sínodo que sejam fielmente observadas por todos as antigas proibições de núpcias solenes, desde o Advento de nosso Senhor Jesus Cristo até o dia da Epifania, e desde a Quarta-Feira de Cinzas até a oitava da Páscoa inclusive; mas nos outros tempos permite que o matrimônio seja celebrado solenemente; e os bispos cuidarão de que se realizem com a devida modéstia e propriedade: pois o matrimônio é coisa santa e deve ser tratado santamente.

Sess. 24, decr. reform.

O mesmo sacrossanto Sínodo, prosseguindo no assunto da Reforma, ordena que na presente Sessão se estabeleçam as coisas seguintes.

Sess. 24, reform.2 cap. I

Se, acerca de todos os graus na Igreja, se deve ter um cuidado provido e esclarecido, para que na casa do Senhor não haja nada desordenado, nada inconveniente; muito mais devemos esforçar-nos por que não se cometa erro algum na eleição daquele que é constituído acima de todos esses graus. Pois o estado e a ordem de toda a casa do Senhor vacilará, se o que é requerido no corpo não se encontrar na cabeça. Por esta causa, embora o santo Sínodo tenha noutra parte utilmente ordenado certas coisas acerca daqueles que hão de ser promovidos às igrejas catedrais e superiores, contudo considera este ofício de tal natureza, que, se fosse ponderado na proporção da sua grandeza, nunca pareceria ter-se tomado cautela suficiente. Pelo que ordena que, logo que uma igreja ficar vacante, se façam procissões e orações, em público e em privado; e tais sejam impostas pelo Cabido por toda a cidade e diocese; para que assim o clero e o povo possam obter de Deus um bom pastor.

E acerca de todos e cada um daqueles que, de qualquer modo, têm algum direito da Sé Apostólica, ou que de outra forma têm parte na promoção dos que hão de ser colocados à frente das igrejas, o santo Sínodo – sem fazer aqui qualquer alteração, por consideração às circunstâncias do tempo presente – exorta-os e admoesta-os a que, acima de tudo, tenham presente que não podem fazer coisa mais conducente à glória de Deus e à salvação do povo do que estudar-se por promover bons pastores, e tais que sejam capazes de governar uma igreja; e que pecam mortalmente, tornando-se participantes dos pecados alheios, a menos que diligentemente procurem que sejam promovidos aqueles que eles próprios julgarem mais dignos e úteis à igreja, guiados não por rogos, ou afeição humana, ou solicitações de pretendentes, mas pelo que os méritos dos indivíduos requerem da sua parte; e que vejam que sejam pessoas que saibam ter nascido de legítimo matrimónio, e que, pela sua vida, doutrina e em todas as outras qualificações, sejam tais como são requeridas pelos sagrados cânones e pelos decretos deste Sínodo de Trento.

E porquanto, devido à diversidade de nações, povos e costumes, não se pode seguir em toda a parte um sistema uniforme, na recepção do grave e competente testemunho de homens bons e doutos acerca das referidas qualificações, o santo Sínodo ordena que, no Sínodo provincial a ser celebrado pelo metropolita, se prescreva para cada lugar e província uma forma própria de exame, escrutínio ou informação, tal que pareça mais útil e adequada aos ditos lugares; a qual forma seja submetida à aprovação do beatíssimo Pontífice Romano; todavia, de modo que, depois de concluído este exame, ou escrutínio, acerca das pessoas a serem promovidas, seja reduzido a forma de documento público e, logo que possível, transmitido necessariamente, com todos os atestados e com a profissão de fé feita pelo indivíduo a ser promovido, ao beatíssimo Pontífice Romano, a fim de que o dito Soberano Pontífice, tendo pleno conhecimento de todo o assunto e das pessoas, possa, para proveito do rebanho do Senhor, prover utilissimamente aquelas igrejas com eles, se tiverem sido encontrados, pelo exame ou escrutínio, pessoas idóneas. E todos os escrutínios, informações, atestados e provas de qualquer espécie, e por quem quer que sejam feitos, ainda que na Cúria Romana, acerca das qualificações da pessoa a ser promovida, serão cuidadosamente examinados por um cardeal – que deles dará relatório no consistório – auxiliado por três outros cardeais; e o dito relatório será autenticado pela assinatura do cardeal que o redigiu e dos três outros cardeais; e nele, cada um dos quatro cardeais fará afirmação de que, depois de lhe terem prestado exacta atenção, encontraram as pessoas a serem promovidas dotadas das qualificações requeridas pelo direito e por este santo Sínodo, e que, sob pena da sua salvação eterna, certamente as consideram aptas para serem colocadas à frente das igrejas; de tal modo que, depois de feito o relatório num consistório, a sentença seja diferida até outro consistório, a fim de que a dita inquirição possa ser mais maduramente considerada entretanto – a menos que o beatíssimo Pontífice julgue conveniente agir de outro modo.

E o Sínodo ordena que todos e cada um dos particulares que foram ordenados noutra parte, no mesmo Sínodo, acerca da vida, idade, doutrina e outras qualificações daqueles que hão de ser nomeados bispos, os mesmos sejam também exigidos na criação de cardeais – ainda que sejam diáconos – da santa Igreja Romana; os quais o beatíssimo Pontífice Romano escolherá, quanto for possível convenientemente, de entre todas as nações da Cristandade, conforme encontrar pessoas idóneas.

Finalmente, o mesmo santo Sínodo, movido pelas tão gravíssimas aflições da Igreja, não pode deixar de registar que nada é mais necessário para a Igreja de Deus do que o beatíssimo Pontífice Romano aplicar especialmente aqui aquela solicitude que, pelo dever do seu ofício, deve à Igreja Universal – que tome para si, isto é, como cardeais, apenas as pessoas mais escolhidas, e que nomeie para cada igreja, acima de tudo, bons e idóneos pastores; e isto tanto mais, porque Nosso Senhor Jesus Cristo lhe exigirá das mãos o sangue daquelas ovelhas de Cristo que perecerem pelo mau governo de pastores negligentes e esquecidos do seu ofício.

Sess. 24, reform.2 cap. II

Os concílios provinciais, onde quer que tenham sido omitidos, sejam restaurados, para a regulação dos costumes, a correção dos excessos, a composição das controvérsias e para os demais fins permitidos pelos sagrados cânones. Portanto, os metropolitanos pessoalmente, ou, se estiverem legitimamente impedidos, o bispo sufragâneo mais antigo, não deixem de reunir um Sínodo, cada um na sua própria província, no prazo máximo de um ano a contar do término do presente concílio, e depois, ao menos de três em três anos, ou após a oitava da Ressurreição de Nosso Senhor Jesus Cristo, ou noutra ocasião mais conveniente, segundo o costume da província; ao qual sínodo todos os bispos e outros que, por direito ou costume, devem nele estar presentes, sejam absolutamente obrigados a reunir-se, excetuados aqueles que teriam de atravessar o mar com perigo iminente. Os bispos da província não sejam, daqui em diante, coagidos, sob pretexto de qualquer costume, a comparecer contra sua vontade à igreja metropolitana. Aqueles bispos também que não estão sujeitos a nenhum arcebispo escolham, de uma vez por todas, algum metropolitano vizinho, em cujo sínodo provincial serão obrigados a estar presentes com os outros bispos, e observarão e farão observar tudo quanto aí for ordenado. Em tudo o mais, a sua isenção e privilégios permaneçam íntegros e inteiros.

Também os Sínodos diocesanos se celebrem todos os anos; aos quais todos, mesmo os isentos, mas que, cessando essa isenção, de outro modo teriam de comparecer, e que não estão sujeitos a Capítulos gerais, serão obrigados a vir; entendendo-se, todavia, que, por causa das igrejas paroquiais ou outras seculares, ainda que anexas, aqueles que têm delas encargo, sejam quem forem, devem estar presentes ao referido sínodo. Mas se alguém, seja metropolitano, bispo ou outros acima nomeados, for negligente nestas matérias, incorrerá nas penas estabelecidas pelos sagrados cânones.

CAPÍTULO III. De que modo os Prelados devem fazer a sua visitação.

Os patriarcas, primazes, metropolitanos e bispos não deixem de visitar as suas respectivas dioceses, pessoalmente ou, se legitimamente impedidos, pelo seu Vigário-geral ou visitador; se não puderem, por causa da sua extensão, fazer anualmente a visitação de toda a diocese, visitem ao menos a maior parte dela, de modo que toda seja completada em dois anos, ou por si mesmos ou pelos seus visitadores. Todavia, os metropolitanos, mesmo depois de terem feito completa visitação da sua própria diocese, não visitem as igrejas catedrais ou as dioceses dos bispos da sua província, senão por causa conhecida e aprovada no Concílio provincial.

Mas os arquidiáconos, deões e outros inferiores, que até agora costumavam exercer legitimamente (o poder de) visitação em certas igrejas, daqui em diante visitem esses mesmos lugares, mas somente por si mesmos, com o consentimento do bispo e assistidos por um notário. Também os visitadores que forem deputados por um Cabido, onde o Cabido tem o direito de visitação, sejam primeiro aprovados pelo bispo; mas o bispo, ou, se estiver impedido, o seu visitador, não fique por isso impedido de visitar essas mesmas igrejas separadamente desses deputados; e os ditos arquidiáconos e outros inferiores sejam obrigados a dar ao bispo conta, dentro de um mês, da visitação feita, e a mostrar-lhe os depoimentos das testemunhas e os autos na sua forma integral; não obstante qualquer costume, ainda que imemorial, e quaisquer isenções e privilégios.

Mas o principal objetivo de todas estas visitações seja conduzir à sã e ortodoxa doutrina, banindo as heresias; manter os bons costumes e corrigir os maus; animar o povo, com exortações e admoestações, à religião, à paz e à inocência; e estabelecer outras coisas que, a juízo dos visitadores, pareçam para o proveito dos fiéis, conforme o tempo, o lugar e a oportunidade permitirem. E para que tudo isto tenha êxito mais fácil e próspero, todos e cada um dos acima referidos, a quem pertence o direito de visitação, sejam admoestados a tratar todas as pessoas com amor paterno e zelo cristão; e com este intuito, contentando-se com um modesto séquito de servos e cavalos, procurem completar a dita visitação o mais rapidamente possível, embora com a devida diligência. E durante ela, cuidem de não ser molestos ou onerosos a ninguém com despesas inúteis; e nem eles, nem nenhum dos seus, recebam, a título de taxa de agência pela visitação, ou por conta de testamentos feitos para usos piedosos – exceto o que lhes é devido por direito dos legados piedosos – ou sob qualquer outro nome, coisa alguma, seja dinheiro, ou presente, de qualquer espécie que seja, ou de qualquer modo que seja oferecido; não obstante qualquer costume, ainda que imemorial, em contrário; com exceção, todavia, do alimento, que seja fornecido frugal e moderadamente a eles e aos seus, apenas durante o tempo necessário para a visitação, e não mais. Ficará, porém, à escolha dos visitados pagar, se preferirem, em dinheiro, segundo uma avaliação fixada, o que até agora costumavam desembolsar, ou fornecer o alimento como acima; salvo também o direito de antigas convenções celebradas com mosteiros ou outros lugares piedosos, ou igrejas não paroquiais, direito que permaneça inviolado. Mas, naqueles lugares ou províncias onde é costume que nem alimento, nem dinheiro, nem outra coisa alguma seja recebida pelos visitadores, mas que tudo se faça gratuitamente, o mesmo se observe aí.

Mas se alguém, o que Deus não permita, presumir receber algo mais do que o prescrito em qualquer dos casos acima mencionados, além da restituição do dobro, que deve ser feita dentro de um mês, fique também sujeito, sem qualquer esperança de perdão, às outras penas contidas na constituição dos Concílios gerais de Leão, que começa Exigit; como também às outras penas (que forem estabelecidas) no Sínodo provincial, a critério desse Sínodo.

Quanto aos patronos, não presumam de modo algum interferir naquelas coisas que dizem respeito à administração dos sacramentos; nem se intrometam na visitação dos ornamentos da igreja, ou suas rendas provenientes de bens imóveis, ou de edifícios, exceto na medida em que para isso são competentes por instituição ou fundação; mas os próprios bispos cuidem destas coisas, e zelem para que as rendas desses edifícios sejam gastas em fins necessários e úteis para a igreja, conforme lhes parecer mais conveniente.

Sess. 24, reform.2 cap. IV

O santo Sínodo, desejando que o ofício de pregação, que peculiarmente pertence aos bispos, seja exercido o mais frequentemente possível, para o bem dos fiéis, e acomodando mais adequadamente ao uso dos tempos presentes os cânones em outro lugar estabelecidos sobre este assunto, sob Paulo III, de feliz memória, ordena que os bispos, eles mesmos em pessoa, cada um na sua própria igreja, anunciem as Sagradas Escrituras e a lei divina, ou, se legitimamente impedidos, seja feito por aqueles que eles designarem para o ofício de pregação; e nas outras igrejas, pelos párocos, ou, se eles estiverem impedidos, por outros a serem deputados pelo bispo, quer na cidade, quer em qualquer outra parte da diocese onde julgarem tal pregação conveniente, à custa daqueles que são obrigados, ou que costumam, custeá-la, e isto ao menos em todos os Domingos e festas solenes; mas, durante o tempo dos jejuns, da Quaresma e do Advento do Senhor, diariamente, ou ao menos em três dias da semana, se o dito bispo julgar necessário; e, em outros tempos, tantas vezes quanto julgarem que pode ser feito oportunamente. E o bispo admoestará diligentemente o povo, que cada um está obrigado a assistir na sua própria igreja paroquial, onde possa ser feito comodamente, para ouvir a palavra de Deus. Mas ninguém, quer Secular, quer Regular, presuma pregar, ainda nas igrejas da sua própria ordem, contra a vontade do bispo.

Os ditos bispos também cuidarão que, ao menos nos Domingos e outras festas, as crianças em cada paróquia sejam cuidadosamente ensinadas nos rudimentos da fé, e obediência para com Deus e seus pais, por aqueles a quem pertence o dever, e que serão constrangidos a isso pelos seus bispos, se necessário, até por censuras eclesiásticas; não obstante quaisquer privilégios e costumes. Quanto ao mais, aquelas coisas decretadas, sob o dito Paulo III, acerca do ofício de pregação, terão sua plena força.

Sess. 24, reform.2 cap. V

As causas criminais mais graves contra bispos, inclusive de heresia — o que Deus não permita —, que mereçam deposição ou privação, serão conhecidas e decididas somente pelo próprio Sumo Pontífice Romano. Se, porém, a causa for de tal natureza que deva necessariamente ser cometida fora da Cúria Romana, não será cometida a outros quaisquer, mas a metropolitanos ou bispos, a serem escolhidos pelo beatíssimo Papa. E esta comissão será especial e assinada pela mão do santíssimo Pontífice; e nunca concederá aos comissários mais do que isto: que tomem informação apenas do fato e elaborem o processo, o qual enviarão imediatamente ao Pontífice Romano, reservando-se a sentença definitiva ao dito santíssimo Pontífice.

As demais coisas aqui sobre isto decretadas em outra parte, sob Júlio III, de feliz memória, bem como a constituição publicada num Concílio geral sob Inocêncio III, que começa Qualiter et quando, constituição que o santo Sínodo renova no presente decreto, serão por todos observadas.

As causas criminais menores dos bispos, porém, serão conhecidas e decididas somente no Concílio provincial, ou por pessoas deputadas para isso pelo Concílio provincial.

Sess. 24, reform.2 cap. VI

Será lícito ao bispo dispensar em toda e qualquer irregularidade e suspensão oriundas de crime que seja secreto, exceto a que procede de homicídio voluntário e os crimes que já tenham sido levados a tribunal judicial; e (ser-lhes-á lícito), na sua própria diocese, quer por si mesmos, quer por um vigário para esse fim especialmente deputado, absolver gratuitamente, quanto ao foro da consciência, imposta que seja salutar penitência, todos os delinquentes, quaisquer que sejam os seus súditos, em todos os casos que sejam secretos, ainda que reservados à Sé Apostólica. O mesmo, quanto ao crime de heresia, lhes será permitido no dito foro da consciência, mas somente a eles, e não a seus vigários.

Sess. 24, reform.2 cap. VII

Para que o povo fiel se aproxime da recepção dos sacramentos com maior reverência e devoção de espírito, ordena o Santo Sínodo a todos os bispos que, não só quando eles mesmos os administrarem ao povo, expliquem primeiramente, de modo adaptado à capacidade dos que os recebem, a eficácia e o uso desses sacramentos, mas também procurem que o mesmo seja feito piedosa e prudentemente por todo pároco; e isto ainda em língua vulgar, se necessário for e puder ser feito convenientemente; e conforme a forma que será prescrita para cada um dos sacramentos pelo Santo Sínodo num catecismo, o qual os bispos cuidarão de fazer traduzir fielmente para a língua vulgar e expor ao povo por todos os párocos; como também que, durante a solene celebração da missa ou a celebração dos ofícios divinos, expliquem, na dita língua vulgar, em todas as festas ou solenidades, os sagrados oráculos e as máximas de salvação; e que, postas de lado todas as questões inúteis, se esforcem por imprimi-los no coração de todos e por instruí-los na lei do Senhor.

Sess. 24, reform.2 cap. VIII

O Apóstolo admoesta que aqueles que pecam publicamente sejam repreendidos abertamente. Portanto, quando alguém tiver cometido, pública e à vista de muitos, um crime pelo qual não haja dúvida de que outros foram ofendidos e escandalizados, cumpre impor-lhe publicamente uma penitência proporcionada à medida da sua culpa, a fim de que aqueles que ele aliciou para maus costumes com o seu exemplo, possa trazê-los de volta a uma vida reta pelo testemunho da sua emenda. Pode, todavia, o bispo, quando julgar mais conveniente, comutar esta espécie de penitência pública em secreta. Da mesma forma, em todas as igrejas catedrais, onde se puder fazer convenientemente, o bispo nomeará um penitenciário, anexando-lhe a prebenda que primeiro vagar; este penitenciário deverá ser mestre, doutor ou licenciado em teologia ou em direito canônico, e de quarenta anos de idade, ou, caso contrário, que se encontre alguém mais adequado, considerando a natureza do lugar; e, enquanto ouvir confissões na igreja, será considerado como presente no coro.

Sess. 24, reform.2 cap. IX

Aquilo que em outra parte foi estabelecido pelo mesmo Concílio, sob Paulo III, de feliz memória, e recentemente sob nosso santíssimo senhor Pio IV, tocante à diligência que os Ordinários devem empregar na visitação dos benefícios, ainda que isentos, o mesmo se observe também a respeito daquelas igrejas seculares que se dizem nullius dioecesis; a saber, sejam visitadas pelo bispo — como delegado da Sé Apostólica — cuja igreja catedral for a mais próxima, se puder fazê-lo; caso contrário, por aquele que o prelado do dito lugar tiver de uma vez por todas designado no Concílio provincial — não obstantes quaisquer privilégios e costumes em contrário, ainda que imemoriais.

Sess. 24, reform.2 cap. X

Os Bispos, para que possam melhor manter o povo que governam no dever e na obediência, terão, em todas aquelas coisas que dizem respeito à visitação e correção de costumes, o direito e o poder, ainda como delegados da Sé Apostólica, de ordenar, regular, corrigir e executar, conforme as disposições dos cânones, aquilo que, na sua prudência, lhes parecer necessário para a emenda dos seus súditos e para o bem das suas respectivas dioceses. E nisto, quando se tratar de visitação e correção de costumes, nenhuma isenção, nem inibição, nem apelação, nem queixa, ainda que interposta à Sé Apostólica, impedirá ou suspenderá de modo algum a execução daquilo que por eles tiver sido ordenado, decretado ou julgado.

Sess. 24, reform.2 cap. XI

Visto que os privilégios e as isenções, que sob diversos títulos são concedidos a muitas pessoas, manifestamente se veem levantar, nestes dias, confusão na jurisdição dos bispos e dar ocasião aos isentos de levar uma vida mais relaxada; o santo Sínodo ordena que, se em algum tempo se julgar conveniente, por causas justas, graves e quase necessárias, que certas pessoas sejam distinguidas com os títulos honoríficos de Protonotário, Acólito, Conde Palatino, Capelão Real ou outros títulos de distinção, seja na Cúria Romana ou alhures; como também que outros sejam admitidos em mosteiros como Oblatos, ou a eles anexados de algum outro modo, ou sob o nome de servidores de ordens militares, mosteiros, hospitais, colégios, ou sob qualquer outro título que seja; nada se entenda como sendo, por estes privilégios, tirado dos Ordinários, de modo a impedir que aquelas pessoas, a quem esses privilégios já foram concedidos, ou a quem venham a ser concedidos no futuro, estejam plenamente sujeitas em tudo aos ditos Ordinários, como delegados da Sé Apostólica, e isto quanto aos Capelães Reais, conforme a constituição de Inocêncio III, que começa Cum capella; excetuadas, porém, aquelas pessoas que estão ao serviço efetivo nos referidos lugares, ou nas ordens militares, e que residem dentro dos seus claustros e casas, e vivem sob obediência a eles; como também aqueles que fizeram a sua profissão legitimamente e segundo as regras das ditas ordens militares, do que o Ordinário deve estar certificado; não obstante quaisquer privilégios que sejam, ainda os da Ordem de São João de Jerusalém e de outras ordens militares. Mas, quanto àqueles privilégios que, por virtude da constituição de Eugênio, costumam gozar os que residem na Cúria Romana, ou que estão na família dos cardeais, tais privilégios de modo algum se entendam aplicar àqueles que possuem benefícios eclesiásticos, no que respeita a esses benefícios; mas tais continuarão sujeitos à jurisdição do Ordinário; não obstantes quaisquer inibições em contrário.

Sess. 24, reform.2 cap. XII

Considerando que as dignidades, especialmente nas igrejas catedrais, foram instituídas para preservar e aumentar a disciplina eclesiástica, com o intuito de que aqueles que as obtivessem fossem preeminentes em piedade, fossem exemplo para os outros e auxiliassem o bispo com seus esforços e serviços; é justo que aqueles que são chamados a tais dignidades sejam tais que possam corresponder aos fins do seu ofício. Por isso, ninguém daqui em diante seja promovido a quaisquer dignidades que tenham cura de almas, que não tenha atingido pelo menos vinte e cinco anos de idade e, tendo sido exercitado por algum tempo na ordem clerical, seja recomendado pela ciência necessária para o desempenho do seu ofício e pela integridade de costumes, conforme a constituição de Alexandre III, promulgada no Concílio de Latrão, que começa Cum in cunctis.

Da mesma forma, os arquidiáconos, que são chamados olhos do bispo, em todas as igrejas onde for possível, sejam mestres em teologia, ou doutores ou licenciados em direito canônico. Porém, às outras dignidades ou personados, aos quais nenhuma cura de almas está anexa, sejam promovidos clérigos que sejam, de resto, qualificados e que não tenham menos de vinte e dois anos de idade. Aqueles também que forem promovidos a quaisquer benefícios com cura de almas, dentro de dois meses no máximo a contar do dia da obtenção da posse, sejam obrigados a fazer uma profissão pública da sua fé ortodoxa na presença do próprio bispo, ou, se este estiver impedido, diante do seu Vigário-geral, ou oficial; e prometam e jurem que perseverarão na obediência à Igreja Romana. Mas os que forem promovidos a canonicatos e dignidades nas igrejas catedrais, sejam obrigados a fazer isso não apenas diante do bispo, ou do seu oficial, mas também no Capítulo; caso contrário, todos os promovidos como acima não poderão receber os frutos; nem a posse lhes aproveitará em nada. Ninguém daqui em diante seja recebido a uma dignidade, canonicato ou porção, senão aquele que já foi admitido àquela ordem sagrada que aquela dignidade, prebenda ou porção exige, ou que tenha idade tal que possa ser admitido àquela ordem dentro do tempo prescrito pelo direito e por este santo Concílio. Quanto a todas as igrejas catedrais, todos os canonicatos e porções sejam anexados à ordem do sacerdócio, do diaconato ou do subdiaconato; e o bispo, com o conselho do Capítulo, designe e distribua, como julgar conveniente, a qual deles cada uma dessas respectivas ordens sagradas deva no futuro ser anexada; de tal modo, porém, que pelo menos metade seja de presbíteros, e o restante, de diáconos ou subdiáconos; mas onde o costume mais louvável exigir que a maior parte, ou que todos, sejam presbíteros, isso seja mantido a todo custo. Além disso, o santo Concílio exorta que, nas províncias onde for convenientemente possível, todas as dignidades e pelo menos metade dos canonicatos, nas igrejas catedrais e colegiadas insígnes, sejam conferidos apenas a mestres, ou doutores, ou mesmo a licenciados em teologia ou direito canônico. Ademais, não seja lícito, em virtude de qualquer estatuto ou costume que seja, àqueles que possuem, nas ditas igrejas catedrais ou colegiadas, quaisquer dignidades, canonicatos, prebendas ou porções, ausentar-se dessas igrejas por mais de três meses em cada ano — ressalvadas, contudo, as constituições daquelas igrejas que exigem um período maior de serviço — caso contrário, todo infrator, no primeiro ano, seja privado da metade dos frutos que houver percebido até mesmo em razão da sua prebenda e residência. Se, porém, incorrer novamente na mesma negligência, seja privado de todos os frutos que houver adquirido naquele mesmo ano; e, aumentando a contumácia, proceda-se contra ele conforme as constituições dos sagrados cânones. Quanto às distribuições: aqueles que estiverem presentes nas horas determinadas as recebam; todos os outros, excluída toda colusão e remissão, as percam, conforme o decreto de Bonifácio VIII, que começa Consuetudinem, o qual o santo Concílio restaura; não obstante quaisquer estatutos ou costumes em contrário. E todos sejam obrigados a realizar os ofícios divinos pessoalmente, e não por substitutos; como também a assistir e servir ao bispo quando celebrar (missa) ou desempenhar qualquer outra função pontifical; e a louvar reverente, distinta e devotamente o nome de Deus, em hinos e cânticos, no coro destinado à salmodia.

Usem, além disso, em todo tempo, traje decente, tanto dentro como fora da igreja; abstenham-se de caça ilícita, falcoaria, danças, tavernas e jogos; e sejam tão notáveis pela integridade de costumes que possam com justiça ser chamados o senado da Igreja. Quanto a outras matérias, relativas ao modo adequado de conduzir os ofícios divinos, à maneira própria de cantar ou salmodiar neles, às regras específicas para reunir-se no coro e ali permanecer, como também àquelas coisas que forem necessárias a respeito de todos os que ministram na igreja, e quaisquer outras do mesmo gênero; o Sínodo provincial prescreva uma forma fixa sobre cada assunto, tendo em vista a utilidade e os costumes de cada província. Entretanto, enquanto isso, o bispo, assistido por não menos que dois cônegos, um dos quais seja escolhido pelo bispo e o outro pelo Capítulo, tenha poder para prover nisso como for julgado conveniente.

Sess. 24, reform.2 cap. XIII

Porquanto muitas catedrais possuem renda tão minguada e são tão pequenas que de modo nenhum correspondem à dignidade episcopal, nem bastam para as necessidades das igrejas, o Concílio provincial, convocados os interessados, examinará e ponderará com cuidado quais igrejas convém, por sua pequenez e pobreza, unir a outras vizinhas ou aumentar com novas rendas; e enviará os documentos preparados a respeito ao Soberano Pontífice Romano, o qual, instruído assim da matéria, por sua prudência, como julgar conveniente, ou unirá as igrejas pouco providas, ou as melhorará com algum aumento proveniente dos frutos. Mas, entretanto, até que as coisas acima sejam postas em efeito, o Soberano Pontífice poderá prover, de certos benefícios, para aqueles bispos que, por causa da pobreza de suas dioceses, necessitam ser ajudados com alguns frutos; contanto, porém, que esses benefícios não sejam curas de almas, nem dignidades, canonicatos, prebendas, nem mosteiros onde a observância regular está em vigor, ou que estejam sujeitos a Capítulos gerais ou a certos visitadores.

Também nas igrejas paroquiais, cujos frutos são de igual modo tão minguados que não bastam para as despesas necessárias, o bispo – se não puder prover à necessidade por uma união de benefícios, não sendo, porém, os pertencentes a Regulares – cuidará que, pela atribuição de primícias, ou dízimos, ou pelas contribuições e coletas dos paroquianos, ou por outro modo que lhe parecer mais adequado, se amealhe tanto quanto possa bastar decentemente para as necessidades do reitor e da paróquia.

Mas, em todas as uniões que hajam de se fazer, quer pelas causas acima ditas, quer por outras, as igrejas paroquiais não se unam a quaisquer mosteiros, ou abadias, ou dignidades, ou prebendas de uma igreja catedral ou colegiada, nem a outros benefícios simples, hospitais ou ordens militares; e as assim unidas sejam de novo tomadas em consideração pelos Ordinários, conforme o decreto já feito neste mesmo Sínodo, sob Paulo III, de feliz memória, o qual será igualmente observado a respeito das uniões que foram feitas desde aquele tempo até ao presente; não obstante qualquer forma de palavras que nelas tenha sido usada, a qual se considerará como suficientemente expressa aqui.

Além disso, todas as igrejas catedrais cuja renda, em valor real anual, não exceder a soma de mil ducados, e as igrejas paroquiais onde não exceder a soma de cem ducados, não sejam de futuro oneradas com nenhuma espécie de pensões ou reservas de frutos. Também, naquelas cidades e lugares onde as igrejas paroquiais não têm limites certos, nem os seus reitores têm povo próprio para governar, mas administram os sacramentos indistintamente a todos que os desejam, o santo Sínodo impõe aos bispos que, para maior segurança da salvação das almas a eles confiadas, tendo dividido o povo em paróquias fixas e próprias, assinem a cada paróquia o seu próprio e perpétuo pároco peculiar, que conheça os seus paroquianos, e de quem só eles possam licitamente receber os sacramentos; ou os bispos façam outra provisão que seja mais proveitosa, segundo o exigir a natureza do lugar. Cuidarão também que o mesmo se faça, tão depressa quanto possível, naquelas cidades e lugares onde não há igrejas paroquiais; não obstante quaisquer privilégios e costumes, ainda que imemoriais, em contrário.

Sess. 24, reform.2 cap. XIV

Em muitas igrejas, tanto catedrais como colegiadas e paroquiais, sabe-se ser prática, derivada quer das suas constituições, quer de um mau costume, que, em qualquer eleição, apresentação, instituição, confirmação, colação ou outra provisão, ou na admissão à posse de alguma igreja catedral, benefício, cânonias ou prebendas, ou à participação nas rendas ou nas distribuições quotidianas, se introduzem certas condições, ou deduções dos frutos, certos pagamentos, promessas, compensações ilícitas, assim como os lucros que em algumas igrejas se chamam Turnorum lucra; e, como o santo Sínodo detesta tais práticas, manda aos bispos que não permitam que nada disto se faça, a menos que os proventos sejam convertidos em usos piedosos, nem tolerem nenhum daqueles modos de entrar (nos benefícios) que tragam consigo suspeita de mácula simoníaca ou de sórdida avareza; e eles mesmos examinarão diligentemente as suas constituições ou costumes nos aspetos acima referidos; e, retendo apenas aqueles que aprovarem como louváveis, rejeitarão e abolirão os restantes como corruptos e escandalosos. E decreta que aqueles que agirem de algum modo contra o que está contido neste presente decreto incorrem nas penas estabelecidas contra os simoníacos pelos sagrados cânones e por várias constituições dos Sumos Pontífices, todas as quais este Sínodo renova; não obstante quaisquer estatutos, constituições, costumes, mesmo imemoriais, mesmo confirmados por autoridade apostólica, em contrário; tendo o bispo, como delegado da Sé Apostólica, poder para conhecer de qualquer surreção, obreção ou defeito de intenção a respeito delas.

Sess. 24, reform.2 cap. XV

Nas igrejas catedrais e colegiadas insígnes, onde as prebendas são numerosas e tão pequenas que, mesmo com as distribuições quotidianas, não bastam para o sustento decente da dignidade dos cónegos, segundo a qualidade do lugar e das pessoas, será lícito ao bispo, com o consentimento do Cabido, ou anexar-lhes alguns benefícios simples, não pertencentes, porém, a Regulares; ou, se não se puder prover por este modo, poderão reduzir aquelas prebendas a menor número, suprimindo algumas delas — com o consentimento do padroeiro, se o direito de padroado pertencer a leigos —, cujos frutos e rendimentos se aplicarão às distribuições quotidianas das prebendas restantes; contanto, todavia, que se deixe tal número que possa servir convenientemente para a celebração do culto divino e seja adequado à dignidade da igreja; não obstante quaisquer constituições e privilégios, ou qualquer reservação geral ou especial, ou qualquer aplicação em contrário; nem as ditas uniões ou supressões serão impedidas ou embaraçadas por qualquer modo de provisão, nem mesmo em virtude de qualquer resignação, ou por outras quaisquer derrogações ou suspensões.

Sess. 24, reform.2 cap. XVI

Quando a Sé está vacante, o Cabido, naqueles lugares onde lhe incumbe o dever de receber os frutos, nomeará um ou mais ecônomos fiéis e diligentes para cuidar dos bens e rendimentos da igreja, dos quais depois darão contas àquele a quem pertencer. Estará também absolutamente obrigado, dentro de oito dias após o falecimento do bispo, a nomear um oficial ou vigário, ou a confirmar aquele que exerce esse cargo; o qual seja ao menos doutor ou licenciado em direito canônico, ou, de outro modo, pessoa tão competente quanto se possa obter: se algo for feito em contrário, a nomeação acima mencionada recairá sobre o metropolita. E se a igreja for ela mesma metropolitana ou isenta, e o Cabido, como foi dito acima, for negligente, então o mais antigo dos bispos sufragâneos daquela igreja metropolitana, e o bispo mais próximo em relação àquela igreja isenta, terão poder para nomear um ecônomo e vigário competentes. E o bispo que for promovido à referida igreja vacante exigirá do referido ecônomo, vigário e de todos os outros oficiais e administradores que, durante a vacância da Sé, foram nomeados pelo Cabido ou por outros em seu lugar – ainda que pertençam ao próprio Cabido – conta daquelas coisas que lhe dizem respeito, das suas funções, jurisdição, administração ou de qualquer outro encargo seu; e terá poder para punir aqueles que tenham incorrido em alguma delinquência no seu ofício ou administração, ainda que os referidos oficiais, tendo prestado as suas contas, tenham obtido quitação ou descarga do Cabido ou dos por ele deputados. O Cabido estará também obrigado a prestar conta ao referido bispo de quaisquer papéis pertencentes à igreja, se alguns tiverem vindo à sua posse.

Sess. 24, reform.2 cap. XVII

Visto que a ordem eclesiástica é pervertida quando um só clérigo exerce os ofícios de vários, os sagrados cânones santamente proveram que ninguém deve ser inscrito em duas igrejas. Mas, vendo que muitos, pela paixão da ímpia cobiça, enganando a si mesmos, não a Deus, não se envergonham de iludir, por vários ardis, o que tão excelentemente foi ordenado, e de possuir vários benefícios ao mesmo tempo; o santo Sínodo, desejando restaurar a disciplina necessária para o governo da Igreja, pelo presente decreto – o qual ordena que seja observado a respeito de todas as pessoas, por qualquer título que se distingam, ainda que seja pela dignidade do Cardinalato – ordena que, para o futuro, um só benefício eclesiástico seja conferido a uma mesma pessoa. Se, de fato, esse benefício não for suficiente para proporcionar um sustento decente à pessoa a quem é conferido, será então lícito conceder-lhe algum outro benefício simples que seja suficiente; contanto que ambos não exijam residência pessoal. E o acima disposto se aplicará não apenas às igrejas catedrais, mas também a todos os outros benefícios, quer seculares quer regulares, mesmo aos possuídos em comenda, de qualquer título e qualidade que sejam. Mas aqueles que atualmente possuem várias igrejas paroquiais, ou uma catedral e uma paroquial, serão absolutamente obrigados – não obstante quaisquer dispensas e uniões vitalícias em contrário –, retendo uma só igreja paroquial, ou apenas a igreja catedral, a renunciar às outras igrejas paroquiais dentro do espaço de seis meses; de outro modo, tanto as igrejas paroquiais como todos os benefícios que possuem serão considerados ipso jure vagos, e, como vagos, serão livremente conferidos a outras pessoas competentes; nem poderão os que anteriormente os possuíam reter os frutos deles, com segura consciência, após o dito tempo. Mas o santo Sínodo deseja que se faça uma provisão, de modo adequado, como parecer oportuno ao Sumo Pontífice, para as necessidades daqueles que renunciarem.

Sess. 24, reform.2 cap. XVIII

É sumamente conveniente para a salvação das almas que sejam governadas por párocos dignos e competentes. Para que isto se realize com maior cuidado e efeito, o santo Sínodo ordena que, quando ocorrer vacância numa igreja paroquial, seja por morte, seja por resignação, ainda que na Cúria Romana, ou de qualquer outro modo, ainda que se alegue que o encargo dela recai sobre a própria igreja, ou sobre o bispo, e ainda que seja servida por um ou mais sacerdotes — não excetuando sequer aquelas igrejas chamadas patrimoniais ou receptícias, nas quais o bispo costumava cometer a cura de almas a um ou mais (sacerdotes), todos os quais, como ordena este Sínodo, devem ser submetidos ao exame adiante prescrito —, ainda que, além disso, a dita igreja paroquial seja reservada ou apropriada, geral ou especialmente, em virtude até de indulto ou privilégio concedido em favor de cardeais da santa Igreja Romana, ou de certos abades ou cabidos; será dever do bispo, logo que tiver notícia da vacância da igreja, nomear, se for necessário, um vigário competente para ela — com a devida consignação, a seu arbítrio, de uma porção dos frutos da mesma — para sustentar os encargos da dita igreja, até que seja provida de reitor.

Além disso, o bispo e quem tiver direito de padroado deverão, dentro de dez dias, ou noutro prazo que o bispo prescrever, nomear, na presença daqueles que forem deputados como examinadores, certos clérigos como capazes de governar a dita igreja. Será, contudo, livre para outros também, que conheçam alguém idôneo para o cargo, apresentar os seus nomes, para que depois se faça diligente escrutínio sobre a idade, costumes e suficiência de cada um. E mesmo — se o bispo ou o Sínodo provincial, considerando o costume da região, julgar isto mais conveniente — aqueles que desejarem ser examinados poderão ser convocados por édito público. Transcorrido o prazo estabelecido, todos aqueles cujos nomes tiverem sido inscritos serão examinados pelo bispo, ou, se este estiver impedido, pelo seu Vigário-geral, e pelos outros examinadores, que não serão menos de três; aos votos destes, se forem iguais ou dados a pessoas distintas, o bispo ou o seu vigário poderá acrescentar os seus, em favor daqueles que julgarem mais idôneos.

E quanto aos examinadores, pelo menos seis serão propostos anualmente pelo bispo, ou pelo seu vigário, no Sínodo diocesano; os quais serão tais que satisfaçam e sejam aprovados pelo dito Sínodo. E, ocorrendo vacância em alguma igreja, o bispo escolherá três dentre esse número para fazerem o exame juntamente com ele; e depois, ocorrendo outra vacância, escolherá, dentre os seis sobreditos, os mesmos ou outros três que preferir. Mas os ditos examinadores serão mestres, doutores ou licenciados em teologia ou em direito canônico, ou outros clérigos, quer regulares — mesmo da ordem dos mendicantes —, quer seculares, que parecerem mais aptos para isso; e todos jurarão sobre os santos Evangelhos de Deus que, posta de lado toda afeição humana, desempenharão fielmente o seu dever. E guardar-se-ão de receber coisa alguma, antes ou depois, por motivo deste exame; de contrário, tanto os que recebem como os que dão incorrerão na culpa de simonia, da qual não poderão ser absolvidos até que tenham renunciado aos benefícios que de qualquer modo possuíam, mesmo antes deste ato; e ficarão inábeis para quaisquer outros no futuro. E, em tudo isto, serão obrigados a prestar contas, não só a Deus, mas também, se necessário, ao Sínodo provincial, o qual terá poder para os punir severamente, a seu arbítrio, se se verificar que fizeram algo contrário ao seu dever.

Depois, concluído o exame, será feito um relatório de todos aqueles que tiverem sido julgados, pelos ditos examinadores, idôneos por idade, costumes, saber, prudência e outras qualidades adequadas para governar a igreja vacante; e dentre estes o bispo escolherá aquele que julgar o mais idôneo de todos; e a ele, e a nenhum outro, será colada a igreja por aquele a quem pertence colá-la. Mas, se a igreja estiver sob padroado eclesiástico, e a instituição dela pertencer ao bispo, e a nenhum outro, aquele que o patrono julgar mais digno dentre os que foram aprovados pelos examinadores, este será obrigado a apresentar ao bispo, para que dele receba a instituição; mas quando a instituição houver de proceder de outrem que não o bispo, então só o bispo escolherá o mais digno dentre os dignos, e este o patrono apresentará àquele a quem pertence a instituição.

Mas, se estiver sob padroado leigo, a pessoa que for apresentada pelo patrono deverá ser examinada, como acima, pelos ali deputados, e não será admitida se não for achada idônea. E, em todos os casos acima mencionados, a nenhum outro senão a um daqueles que tiverem sido examinados como acima e aprovados pelos examinadores, segundo a regra acima prescrita, será cometida a igreja, nem qualquer devolução, ou apelação, interposta até mesmo perante a Sé Apostólica, ou os legados, vice-legados ou núncios da mesma Sé, ou perante quaisquer bispos, metropolitas, primazes ou patriarcas, impedirá ou suspenderá que se leve a efeito o relatório dos sobreditos examinadores; quanto ao mais, o vigário que o bispo, a seu arbítrio, já tiver deputado provisoriamente para a igreja vacante, ou que depois lhe acontecer deputar para lá, não será removido do encargo e administração da dita igreja até que ela seja provida, seja pela nomeação do próprio vigário, seja de outra pessoa que tenha sido aprovada e eleita como acima; e todas as provisões e instituições feitas de outro modo que não segundo a forma acima nomeada serão tidas por sub-reptícias; não obstantes quaisquer isenções, indultos, privilégios, prevenções, apropriações, novas provisões, indultos concedidos a qualquer universidade, mesmo por certa quantia, e quaisquer outros impedimentos em contrário a este decreto.

Se, porém, as ditas igrejas paroquiais tiverem renda tão diminuta que não comporte o trabalho de todo este exame; ou se ninguém quiser submeter-se a este exame; ou se, por causa das facções abertas ou dissensões que se encontram em alguns lugares, daí puderem facilmente originar-se mais graves querelas e tumultos, o Ordinário poderá, omitindo esta formalidade, recorrer a um exame particular, se em sua consciência, com o conselho dos (examinadores) deputados, julgar isto conveniente; observando, contudo, as demais coisas como acima prescritas. Também será lícito ao Sínodo provincial, se julgar que há alguns pontos que devam ser acrescentados ou suprimidos às sobreditas disposições acerca da forma do exame, prover conforme.

Sess. 24, reform.2 cap. XX

Todas as causas que de qualquer modo pertençam ao foro eclesiástico, ainda que versem sobre benefícios, serão conhecidas, em primeira instância, somente pelos Ordinários dos lugares; e serão terminadas dentro de dois anos, no máximo, a partir do tempo em que a demanda foi instituída; caso contrário, expirado esse prazo, será livre para as partes, ou para qualquer delas, recorrer a juízes superiores, mas competentes por outra via, os quais assumirão a causa como então estiver, e cuidarão de que seja terminada com toda a possível brevidade; nem, antes desse prazo, serão as causas cometidas a outros (que não os Ordinários), nem daí transferidas; nem serão recebidas quaisquer apelações interpostas pelas partes por qualquer juiz superior; nem por eles será emitida comissão ou inibição, a não ser contra sentença definitiva, ou que tenha força de tal, e cujo agravo não possa ser reparado por apelação daquela sentença definitiva. Excetuam-se do acima as causas que, conforme as determinações dos cânones, devem ser julgadas perante a Sé Apostólica, ou aquelas que o Sumo Pontífice Romano, por causa urgente e razoável, julgar conveniente nomear, ou avocar para seu próprio conhecimento, por rescrito especial assinado pela própria mão de Sua Santidade.

Além disso, as causas matrimoniais e criminais não serão deixadas ao julgamento dos deões, arquidiáconos e outros inferiores, ainda que em sua visita, mas serão reservadas ao exame e jurisdição somente do bispo; ainda que haja, neste exato momento, uma demanda pendente, em qualquer estágio do processo que esteja, entre algum bispo e o deão ou arquidiácono, acerca do conhecimento desta classe de causas; e se, em alguma dita causa matrimonial, uma das partes provar verdadeiramente sua pobreza perante o bispo, não será compelida a litigar fora da província, seja no segundo ou terceiro grau da demanda, a menos que a outra parte proveja seu sustento e também arque com as despesas da demanda.

Também os Legados, ainda que de latere, os Núncios, Governadores eclesiásticos ou outros, não só não presuma, em virtude de quaisquer poderes, impedir os bispos nas causas sobreditas, ou de algum modo subtrair-lhes ou perturbar sua jurisdição, mas nem mesmo procederão contra clérigos ou outras pessoas eclesiásticas, até que o bispo tenha sido primeiro solicitado e se tenha mostrado negligente; de outra forma, seus atos e ordenações serão nulos, e serão obrigados a dar satisfação às partes pelos danos que estas tenham sofrido.

Além disso, se alguém apelar nos casos permitidos por direito, ou apresentar queixa sobre algum agravo, ou recorrer, como acima, a um juiz por terem decorridos dois anos, será obrigado a trasladar, à sua própria custa, ao juiz de apelação, todos os atos do processo que ocorreram perante o bispo, tendo, contudo, dado prévio aviso ao dito bispo; para que, se lhe parecer comunicar alguma informação sobre a demanda, possa inteirar o juiz de apelação. Mas se o apelado comparecer, então também será obrigado a arcar com sua parte das custas do traslado daqueles atos, contanto que queira fazer uso deles; a menos que seja costume do lugar agir de outra forma, a saber, que todas as custas devam ser suportadas pelo apelante.

Além disso, o notário será obrigado a fornecer ao apelante, mediante pagamento da taxa adequada, uma cópia do processo tão logo seja possível, e no máximo dentro de um mês. E se o notário incorrer em alguma fraude ao retardar a entrega de tal cópia, será suspenso do exercício de seu ofício, a critério do Ordinário, e condenado a pagar o dobro das custas da demanda, que será dividido entre o apelante e os pobres do lugar. Mas se também o próprio juiz estiver ciente e for cúmplice neste retardamento, ou se de qualquer outro modo levantar obstáculos para que todo o processo seja entregue ao apelante dentro do prazo acima, estará sujeito à mesma pena de pagar o dobro das custas, como acima; não obstante, quanto a todas as matérias sobreditas, quaisquer privilégios, indultos, pactos, que obrigam somente os seus autores, e quaisquer outros costumes em contrário.

Sess. 24, reform.2 cap. XXI

O Sagrado Concílio, desejando que nenhuma ocasião de dúvida possa, em tempo algum futuro, surgir dos decretos que publicou, em explicação das palavras contidas num decreto promulgado na primeira Sessão sob o nosso beatíssimo senhor Pio IV, a saber: “que, propondo-o os legados e presidentes, pareça ao dito Sagrado Concílio adequado e próprio para amenizar as calamidades destes tempos, terminar as controvérsias sobre a religião, refrear as línguas enganosas, corrigir os abusos dos costumes depravados e obter para a Igreja uma verdadeira e cristã paz”, declara que não foi sua intenção que, pelas palavras precedentes, o modo habitual de tratar as matérias nos Concílios gerais fosse de algum modo alterado; ou que algo de novo, além do que até agora foi estabelecido pelos sagrados cânones ou pela forma dos Concílios gerais, fosse acrescentado ou retirado a alguém.

Além disso, o mesmo sagrado e santo Concílio ordena e decretai que a próxima Sessão seguinte se realize na quinta-feira depois da Conceição da Bem-Aventurada Virgem Maria, que será o nono dia de dezembro próximo, com a faculdade também de abreviar esse prazo. Na qual Sessão se tratará do sexto capítulo, que agora é adiado até então, e dos restantes capítulos sobre a Reforma que já foram expostos, e de outras matérias que a isso dizem respeito. E se parecer conveniente e o tempo o permitir, poderão também tratar-se de alguns dogmas, conforme no tempo oportuno forem propostos nas congregações.

O prazo fixado para a Sessão foi abreviado.

Sess. 25

Iniciada no terceiro, e concluída no quarto dia de dezembro de MDLXIII, sendo a nona e última sob o Soberano Pontífice Pio IV.

Sess. 25, DECREE CONCERNING PURGATORY.

Costando que a Igreja Católica, instruída pelo Espírito Santo, a partir das Sagradas Escrituras e da antiga tradição dos Padres, ensinou nos sagrados concílios, e muito recentemente neste Sínodo ecumênico, que existe o Purgatório, e que as almas ali detidas são ajudadas pelos sufrágios dos fiéis, mas principalmente pelo sacrifício aceitável do altar: o santo Sínodo ordena aos bispos que diligentemente se esforcem para que a sã doutrina acerca do Purgatório, transmitida pelos santos Padres e pelos sagrados concílios, seja crida, mantida, ensinada e em toda parte proclamada pelos fiéis de Cristo. Sejam, porém, excluídos dos discursos populares diante da multidão inculta as questões mais difíceis e sutis, que não tendem à edificação e das quais, na maioria das vezes, não provém aumento de piedade. Do mesmo modo, não permitam que sejam publicadas e tratadas aquelas coisas que são incertas ou que padecem de alguma aparência de erro. Proíbam, como escândalos e tropeços dos fiéis, aquelas que tendem a uma certa curiosidade ou superstição, ou que cheiram a torpe ganância. Mas cuidem os bispos de que os sufrágios dos fiéis vivos, a saber, os sacrifícios das missas, as orações, as esmolas e outras obras de piedade, que costumavam ser realizadas pelos fiéis em favor dos outros fiéis defuntos, sejam pia e devotamente realizados, de acordo com as instituições da Igreja; e que tudo o que lhes é devido, seja por dotações de testadores, seja de outro modo, seja cumprido, não de maneira perfunctória, mas diligente e exatamente, pelos sacerdotes e ministros da Igreja, e por outros que estão obrigados a prestar este (serviço).

Sess. 25, ON THE INVOCATION, VENERATION, AND RELICS, OF SAlNTS, AND ON

O sagrado Sínodo ordena a todos os bispos e a quantos exercem o ofício e encargo de ensinar que, segundo o uso da Igreja Católica e Apostólica, recebido desde os tempos primitivos da religião cristã, e conforme o consenso dos santos Padres e os decretos dos sagrados Concílios, instruam diligentemente os fiéis sobre a intercessão e invocação dos santos; a honra devida às relíquias; e o uso legítimo das imagens: ensinando-lhes que os santos, que reinam juntamente com Cristo, oferecem as suas próprias orações a Deus pelos homens; que é bom e útil invocá-los suplicantemente e recorrer às suas orações, auxílio e socorro para obter benefícios de Deus, por meio de seu Filho, Jesus Cristo nosso Senhor, que é o nosso único Redentor e Salvador; mas que pensam impiamente aqueles que negam que os santos, que gozam da eterna bem-aventurança no céu, devam ser invocados; ou que afirmam que eles não rogam pelos homens; ou que a sua invocação para que roguem por cada um de nós, mesmo em particular, é idolatria; ou que é contrária à palavra de Deus e oposta à honra do único mediador de Deus e dos homens, Cristo Jesus; ou que é insensato suplicar, vocal ou mentalmente, àqueles que reinam no céu. Também que os santos corpos dos santos mártires e de outros que agora vivem com Cristo—os quais foram membros vivos de Cristo e templo do Espírito Santo, e que por Ele hão de ser ressuscitados para a vida eterna e glorificados—devem ser venerados pelos fiéis; por meio dos quais muitos benefícios são concedidos por Deus aos homens; de modo que aqueles que afirmam que não é devida veneração e honra às relíquias dos santos; ou que estas e outros monumentos sagrados são inutilmente honrados pelos fiéis; e que os lugares dedicados à memória dos santos são visitados em vão com o intuito de obter o seu auxílio; devem ser totalmente condenados, como a Igreja já há muito condenou e agora também condena.

Além disso, que as imagens de Cristo, da Virgem Mãe de Deus e dos outros santos devem ser tidas e conservadas especialmente nos templos, e que lhes seja dada a devida honra e veneração; não que se creia haver nelas alguma divindade ou virtude pela qual devam ser adoradas; ou que se lhes deva pedir alguma coisa; ou que se deposite confiança nas imagens, como outrora faziam os gentios que punham a sua esperança nos ídolos; mas porque a honra que se lhes presta é referida aos protótipos que essas imagens representam; de modo que, pelas imagens que beijamos e diante das quais descobrimos a cabeça e nos prostramos, adoramos a Cristo e veneramos os santos cuja semelhança elas trazem; conforme foi definido pelos decretos dos Concílios, especialmente do segundo Sínodo de Niceia, contra os adversários das imagens.

E os bispos ensinarão cuidadosamente isto: que, por meio das histórias dos mistérios da nossa Redenção, retratadas por pinturas ou outras representações, o povo é instruído e confirmado no hábito de recordar e meditar continuamente os artigos da fé; e também que grande proveito se deriva de todas as imagens sagradas, não só porque o povo é por elas admoestado dos benefícios e dons que lhe foram concedidos por Cristo, mas também porque os milagres que Deus operou por meio dos santos e os seus salutares exemplos são postos diante dos olhos dos fiéis; para que assim dêem graças a Deus por essas coisas; ordenem a sua própria vida e costumes à imitação dos santos; e sejam excitados a adorar e amar a Deus e a cultivar a piedade. Se, porém, alguém ensinar ou tiver sentimentos contrários a estes decretos, seja anátema.

E se alguns abusos se tiverem introduzido nestas santas e salutares observâncias, o sagrado Sínodo deseja ardentemente que sejam totalmente abolidos; de modo que não se exponham imagens sugestivas de falsa doutrina e que ofereçam ocasião de perigoso erro aos ignorantes. E se, por vezes, quando for conveniente para o povo iletrado, suceder que os fatos e narrativas da Sagrada Escritura sejam pintados e representados; ensinar-se-á ao povo que não é por isso que a Divindade é representada, como se pudesse ser vista com os olhos do corpo ou pintada com cores ou figuras.

Além disso, na invocação dos santos, na veneração das relíquias e no uso sagrado das imagens, será eliminada toda superstição, abolida toda torpe ganância; finalmente, será evitada toda lascívia; de modo que as figuras não sejam pintadas ou adornadas com uma beleza que excite à luxúria; nem a celebração dos santos e a visitação das relíquias sejam por alguém pervertidas em orgias e embriaguez; como se as festas fossem celebradas em honra dos santos com luxo e devassidão.

Em suma, usem os bispos nisto tão grande cuidado e diligência, que não se veja nada de desordenado, ou que esteja disposto indecorosa ou confusamente, nada de profano, nada de indecoroso, porque a santidade convém à casa de Deus.

E para que estas coisas sejam mais fielmente observadas, o sagrado Sínodo ordena que a ninguém seja permitido colocar, ou mandar colocar, imagem alguma insólita em nenhum lugar ou igreja, por mais isenta que seja, a não ser que essa imagem tenha sido aprovada pelo bispo; também que não se reconheçam novos milagres nem se aceitem novas relíquias, a menos que o referido bispo as tenha examinado e aprovado; o qual, logo que tenha obtido alguma informação certa a respeito dessas matérias, depois de ouvir o conselho de teólogos e de outros homens piedosos, procederá nelas conforme julgar consoante com a verdade e a piedade. Se, porém, for necessário extirpar algum abuso duvidoso ou difícil; ou, finalmente, se surgir alguma questão mais grave a respeito destas matérias, o bispo, antes de decidir a controvérsia, aguardará a sentença do metropolita e dos bispos da província, reunidos em Concílio provincial; contanto, todavia, que nada de novo, ou que não tenha sido anteriormente usual na Igreja, seja resolvido sem que primeiro se tenha consultado o santíssimo Romano Pontífice.

Referência atual: Concílio de Trento, §23