Documento conciliar

Concílio de Trento

Concílio de Trento, §22

§22 – §232

Sess. 22, can. I

CÂNON I.–Se alguém disser que na Missa não se oferece a Deus um verdadeiro e próprio sacrifício; ou que o ser oferecido não seja senão que Cristo nos é dado para comer; seja anátema.

Sess. 22, can. II

CÂNON II – Se alguém disser que, por aquelas palavras: «Fazei isto em memória de mim» (Lc 22,19), Cristo não instituiu sacerdotes aos apóstolos, ou não ordenou que eles e outros sacerdotes oferecessem o seu próprio corpo e sangue; seja anátema.

Sess. 22, can. III

CÂNONE III.–Se alguém disser que o sacrifício da missa é somente um sacrifício de louvor e de ação de graças; ou que é uma mera comemoração do sacrifício consumado na cruz, mas não um sacrifício propiciatório; ou que aproveita somente a quem o recebe; e que não deve ser oferecido pelos vivos e pelos defuntos, por pecados, penas, satisfações e outras necessidades; seja anátema.

Sess. 22, can. IV

CÂNONE IV – Se alguém disser que, pelo sacrifício da missa, se infere blasfêmia contra o santíssimo sacrifício de Cristo consumado na cruz, ou que por ele se lhe derroga; seja anátema.

Sess. 22, can. V

CÂNONE V – Se alguém disser que é uma impostura celebrar missas em honra dos santos e para obter a sua intercessão junto de Deus, como a Igreja pretende; seja anátema.

Sess. 22, can. VI

CÂNONE VI – Se alguém disser que o cânon da missa contém erros e, portanto, deve ser abolido, seja anátema.

Sess. 22, can. VII

CÂNON VII – Se alguém disser que as cerimônias, vestimentas e sinais externos que a Igreja Católica usa na celebração das missas são estímulos de impiedade, em vez de ofícios de piedade; seja anátema.

Sess. 22, can. VIII

CÂNONE VIII – Se alguém disser que as missas nas quais o sacerdote só comunga sacramentalmente são ilícitas, e que, portanto, devem ser abolidas; seja anátema.

Sess. 22, can. IX

CÂNON IX.–Se alguém disser que o rito da Igreja Romana, segundo o qual uma parte do cânon e as palavras da consagração são pronunciadas em voz baixa, deve ser condenado; ou que a missa deve ser celebrada somente em língua vulgar; ou que não se deve misturar água com o vinho a ser oferecido no cálice, por ser contrário à instituição de Cristo; seja anátema.

Sess. 22, DECREE CONCERNING THE THINGS TO BE

Quão grande cuidado se deve ter para que o sagrado e santo sacrifício da missa seja celebrado com todo o serviço religioso e veneração, cada um pode facilmente imaginar, considerando que, na Sagrada Escritura, é chamado maldito aquele que faz a obra de Deus com negligência; e se é forçoso confessar que nenhuma outra obra pode ser realizada pelos fiéis tão santa e divina como este tremendo mistério em si mesmo, no qual aquela vítima vivificante, pela qual fomos reconciliados com o Pai, é imolada diariamente no altar pelos sacerdotes, também fica suficientemente claro que se deve empregar toda a indústria e diligência para que seja realizado com a maior pureza interior e limpeza de coração possível, e exterior demonstração de devoção e piedade. Portanto, visto que, seja pela malícia dos tempos, seja pela negligência e corrupção dos homens, muitas coisas já parecem ter se introduzido, que são alheias à dignidade de tão grande sacrifício; para que a honra e o culto devidos a ele sejam restaurados, para glória de Deus e edificação do povo fiel, o santo Sínodo decreta que os bispos ordinários dos lugares tenham cuidado diligente, e estejam obrigados a proibir e abolir todas aquelas coisas que, ou a cobiça, que é servidão aos ídolos, ou a irreverência, que dificilmente se pode separar da impiedade, ou a superstição, que é uma falsa imitação da verdadeira piedade, possam ter introduzido. E para que muitas coisas sejam compreendidas em poucas palavras: primeiro, quanto à cobiça: proibirão totalmente toda espécie de condições e contratos por recompensas, e tudo o que for dado pela celebração de novas missas; como também aquelas importunas e aviltantes exigências, mais do que pedidos, de esmolas, e outras coisas do gênero, que pouco se afastam da mácula simoníaca, ou ao menos, do torpe lucro.

Em segundo lugar, para que se evite a irreverência, cada um, em sua própria diocese, proibirá que se permita celebrar missa a qualquer sacerdote vagante ou desconhecido. Além disso, não permitirão que ninguém pública e notoriamente manchado de crime ministre no santo altar, ou assista aos sagrados ofícios; nem sofrerão que o santo sacrifício seja celebrado, por quaisquer seculares ou regulares que sejam, em casas particulares; ou, de modo algum, fora da igreja, e daqueles oratórios que são dedicados unicamente ao culto divino, e que devem ser designados e visitados pelos ditos Ordinários; e então, não a menos que os presentes tenham primeiro mostrado, pela sua compostura exterior decentemente composta, que ali estão não só com o corpo, mas também com a mente e devoto afeto do coração. Banirão também das igrejas todos aqueles gêneros de música, nos quais, seja pelo órgão, seja no canto, se misture algo lascivo ou impuro; como também todas as ações seculares; conversações vãs e, portanto, profanas, todos os passeios, ruídos e clamores, de modo que a casa de Deus seja vista e chamada verdadeiramente casa de oração.

Finalmente, para que não se deixe lugar à superstição, proverão, por ordenança e sob penas determinadas, que os sacerdotes não celebrem em outras horas que não as devidas; nem empreguem outros ritos, ou outras cerimônias e orações, na celebração das missas, além daquelas que foram aprovadas pela Igreja e recebidas por um uso frequente e louvável. Banirão totalmente da Igreja a observância de um número fixo de certas missas e de velas, como sendo invenção de culto supersticioso, mais do que de verdadeira religião; e instruirão o povo sobre o que é, e de onde procede especialmente, o fruto tão precioso e celeste deste santíssimo sacrifício. Admoestarão também o seu povo a frequentar as suas próprias igrejas paroquiais, ao menos nos dias do Senhor e nas festas maiores. Tudo, portanto, que foi brevemente enumerado é proposto a todos os Ordinários dos lugares de tal modo que, pela autoridade que lhes é dada por este sagrado e santo Sínodo, e mesmo como delegados da Sé Apostólica, possam proibir, ordenar, reformar e estabelecer, não só as coisas acima ditas, mas também tudo o mais que lhes parecer ter relação com isto; e possam compelir o povo fiel a observá-las inviolavelmente, por censuras eclesiásticas e outras penas, que a seu arbítrio possam determinar; não obstante quaisquer privilégios, isenções, apelações e costumes em contrário.

Sess. 22, decr. reform.

O mesmo sacrossanto, ecumênico e geral Concílio de Trento, legitimamente congregado no Espírito Santo, presidindo nele os mesmos Legados da Sé Apostólica, para que se prossiga com a obra da reforma, julgou bem que se ordenem as seguintes coisas na presente Sessão.

Sess. 22, reform. cap. I

Nada há que mais continuamente instrua os outros na piedade e no serviço de Deus do que a vida e o exemplo daqueles que se consagraram ao ministério divino. Pois, como são vistos elevados a uma posição mais alta, acima das coisas deste mundo, os outros fixam neles os olhos como num espelho e deles tiram o que devem imitar. Por isso, os clérigos, chamados a ter o Senhor por sua herança, devem de todo modo regular toda a sua vida e conduta de tal forma que, em seu traje, porte, andar, discurso e em tudo o mais, nada apareça senão o que é grave, moderado e cheio de religiosidade; evitando até mesmo as faltas leves, que neles seriam gravíssimas; para que assim suas ações inspirem a todos veneração. Portanto, quanto mais úteis e decorosas são estas coisas para a Igreja de Deus, tanto mais diligentemente devem ser observadas; o santo Sínodo ordena que aquilo que até agora foi copiosa e salutarmente estabelecido pelos sumos pontífices e pelos sagrados concílios — relativo à vida, à honestidade de conduta, ao traje e à instrução dos clérigos, e também acerca da luxúria, dos banquetes, das danças, dos jogos de azar, dos divertimentos e de toda sorte de crimes, bem como das ocupações seculares, que devem ser por eles evitadas — seja doravante observado sob as mesmas penas, ou maiores, a serem impostas a critério do Ordinário; e nenhuma apelação suspenderá a execução disto, por tratar-se da correção dos costumes. Mas, se alguma das coisas acima se verificar ter caído em desuso, cuidarão que seja trazida de novo ao uso o mais rápido possível e observada exatamente por todos; não obstante quaisquer costumes em contrário; para que eles mesmos não venham a pagar, tendo Deus por vingador, a pena merecida por sua negligência na correção dos que lhes estão sujeitos.

Sess. 22, reform. cap. II

Qualquer que, de futuro, for promovido a uma igreja catedral, não só será plenamente qualificado quanto ao nascimento, idade, costumes e vida, e, em outros aspectos, como exigem os sagrados cânones, mas também deverá ter sido previamente constituído em Ordem sacra, pelo espaço de ao menos seis meses. E informação sobre estes pontos, se o indivíduo for apenas recentemente, ou de todo não, conhecido na corte (de Roma), será obtida dos Legados da Sé Apostólica, ou dos Núncios das províncias, ou do seu Ordinário, e, na falta deste, dos Ordinários mais próximos. E, além das coisas acima nomeadas, possuirá tal saber que possa cumprir as obrigações do ofício que está para ser-lhe conferido; e, portanto, deverá ter sido previamente promovido por mérito, em alguma universidade para estudos, a mestre, ou doutor, ou licenciado, em sacra teologia, ou em direito canônico; ou será declarado, pelo testemunho público de alguma academia, apto para ensinar outros. E, se for Regular, terá atestação semelhante dos superiores da sua própria ordem. E todas as acima nomeadas pessoas, das quais a informação ou testemunho supradito deve ser obtido, serão obrigadas a relatar estas matérias fiel e gratuitamente; de outro modo, saibam que suas consciências serão gravemente oneradas, e que Deus e os seus próprios superiores os punirão.

Sess. 22, reform. cap. III

Os Bispos, ainda como delegados da Sé Apostólica, terão poder de dividir em distribuições a terça parte de quaisquer frutos e proventos de todas as dignidades, personados e ofícios existentes nas igrejas catedrais ou colegiadas, para serem atribuídas conforme julgarem conveniente; de tal modo, porém, que, se aqueles que as devem receber faltarem, em qualquer dia designado, ao cumprimento pessoal do dever que sobre eles recai, segundo a forma que for prescrita pelos ditos Bispos, perderão a distribuição daquele dia e não adquirirão nela direito algum de propriedade, mas ela será aplicada à fábrica da igreja, na medida em que dela necessitar, ou a outro lugar pio, a critério do Ordinário. Mas se a sua contumácia aumentar, proceder-se-á contra eles segundo a constituição dos sagrados cânones. Se, porém, algum dos referidos dignitários não tiver, nem por direito nem por costume, jurisdição, administração ou ofício algum que lhe incumba nas igrejas catedrais ou colegiadas, mas, fora da cidade, na mesma diocese, houver uma cura de almas a ser atendida, que aquele que possui a dita dignidade queira assumir; neste caso, durante o tempo em que residir e ministrar na igreja com aquela cura, será considerado como se estivesse presente e assistisse aos ofícios divinos nas referidas igrejas catedrais ou colegiadas. Estas disposições devem ser entendidas como estabelecidas apenas para aquelas igrejas nas quais não haja costume ou estatuto pelo qual os ditos dignitários que não servem percam algo que corresponda à terça parte dos referidos frutos e proventos; não obstante quaisquer costumes, ainda que imemoriais, isenções e constituições, mesmo confirmadas por juramento ou por qualquer autoridade, em contrário.

Sess. 22, reform. cap. IV

Todo aquele que, estando empregado nos ofícios divinos em uma igreja catedral ou colegiada, secular ou regular, não for constituído ao menos na ordem de subdiaconato, não terá voz no capítulo das ditas igrejas, ainda que isto lhe tenha sido voluntariamente concedido pelos demais. Quanto aos que possuem, ou possuírem daqui em diante, nas ditas igrejas, quaisquer dignidades, personatos, ofícios, prebendas, porções e qualquer outra espécie de benefícios, aos quais estejam anexas diversas obrigações, como, por exemplo, que alguns devam dizer ou cantar a missa, outros o Evangelho, outros a Epístola, estarão obrigados, cessando todo justo impedimento, a receber as ordens requisitadas dentro de um ano, seja qual for seu privilégio, isenção, prerrogativa ou nobreza de nascimento; caso contrário, incorrerão nas penas estabelecidas pela constituição do Concílio de Vienne, que começa "Ut ii qui", a qual pelo presente decreto é renovada; e os bispos os compelirão a exercer pessoalmente as ditas ordens nos dias determinados e a cumprir todos os demais deveres que lhes são exigidos no ofício divino, sob as ditas penas e outras ainda mais graves, que poderão ser impostas a seu arbítrio. Nem, para o futuro, se confira tal ofício senão àqueles que conste já terem plenamente a idade e as demais qualificações; caso contrário, tal provisão será nula.

Sess. 22, reform. cap. V

As dispensas, por qualquer autoridade que forem concedidas, se houverem de ser expedidas fora da Cúria Romana, sejam consignadas aos Ordinários daqueles que as houverem obtido. E quanto às dispensas que forem outorgadas como graças, não terão efeito até que os mesmos Ordinários, como delegados da Sé Apostólica, tenham primeiramente verificado, apenas sumária e extrajudicialmente, que os termos da petição não padecem do vício de surreção ou obreção.

Sess. 22, reform. cap. VI

Nas alterações de testamentos – as quais alterações não devem ser feitas senão por causa justa e necessária –, os bispos, como delegados da Sé Apostólica, antes de se executarem as referidas alterações, devem certificar-se de que nada tenha sido afirmado na súplica da petição que oculte o que é verdadeiro ou sugira o que é falso.

Sess. 22, reform. cap. VII

Legados apostólicos e núncios, patriarcas, primazes e metropolitanos, nas apelações interpostas perante eles, em todas as causas, seja na admissão das apelações, seja na concessão de inibições após a apelação, serão obrigados a observar a forma e o teor das sagradas constituições, e especialmente da constituição de Inocêncio IV, que começa Romana; não obstante qualquer costume, ainda que imemorial, ou uso, ou privilégio em contrário; caso contrário, as inibições e os procedimentos, e todas as consequências destes, serão ipso jure nulos.

Sess. 22, reform. cap. VIII

Os bispos, ainda como delegados da Sé Apostólica, serão, nos casos permitidos pelo direito, executores de todas as disposições piedosas, quer feitas por última vontade, quer entre vivos; terão direito de visitar toda a espécie de hospitais, colégios e confrarias de leigos, mesmo aqueles que se chamam escolas, ou que tenham qualquer outro nome; não, porém, os lugares que estiverem sob a proteção imediata dos reis, salvo com a sua permissão; também as instituições de esmola, chamadas montes de piedade ou de caridade, e todos os lugares pios, seja qual for o nome com que se designem, ainda que as ditas instituições estejam sob o cuidado de leigos, e que os referidos lugares pios sejam protegidos por privilégio de isenção; e, por virtude do seu ofício, tomarão conhecimento e velarão pelo cumprimento – conforme as ordenações dos sagrados cânones – de todas as coisas que foram instituídas para o culto de Deus, para a salvação das almas ou para o sustento dos pobres; não obstante qualquer costume, ainda que imemorial, ou privilégio, ou estatuto, qualquer que seja, em contrário.

Sess. 22, reform. cap. IX

Os administradores, quer eclesiásticos, quer leigos, da fábrica de qualquer igreja que seja, ainda que catedral, bem como de qualquer hospital, confraria, instituição de caridade chamada monte de piedade, e de quaisquer lugares pios, serão obrigados a dar, uma vez por ano, conta da sua administração ao Ordinário, derrogados todos os costumes e privilégios em contrário; a menos que, na instituição e regulamentos de alguma igreja ou fábrica, se tenha disposto expressamente de outro modo. Mas se por costume, ou privilégio, ou algum regulamento do lugar, as suas contas tiverem de ser prestadas a outros deputados para isso, nesse caso o Ordinário também será empregado conjuntamente com eles; e todas as quitações dadas de outra forma não aproveitarão aos ditos administradores.

Sess. 22, reform. cap. X

Considerando que a inabilidade dos notários causa inúmeros prejuízos e dá ocasião a muitos litígios, pode o bispo, ainda como delegado da Sé Apostólica, mediante exame efetivo, investigar a capacidade de todos os notários, mesmo os criados por autoridade apostólica, imperial ou real; e, se tais notários forem encontrados incapazes, ou em qualquer ocasião culpados de delito no exercício do seu ofício, pode proibir-lhes, total ou temporariamente, o exercício desse ofício, nos negócios eclesiásticos e espirituais, litígios e causas; nem apelação alguma da parte deles suspenderá a proibição do Ordinário.

Sess. 22, reform. cap. XI

Se algum clérigo, ou leigo, por mais eminente que seja em dignidade, ainda que imperador ou rei, for de tal modo possuído pela cobiça, aquela raiz de todos os males, que presuma converter em proveito próprio e usurpar – por si ou por outrem, por força ou medo, ou mesmo por meio de quaisquer pessoas interpostas, leigas ou clericais, ou por qualquer artifício, ou sob qualquer pretexto aparente – as jurisdições, bens, rendas e direitos, mesmo os detidos em feudo ou arrendamento, os frutos, emolumentos ou quaisquer fontes de rendimento pertencentes a qualquer igreja, ou a qualquer benefício, quer secular quer regular, a montes de piedade, ou a quaisquer outros lugares pios, que devem ser empregados nas necessidades dos ministros (dos mesmos) e dos pobres; ou (presuma) impedi-los (de qualquer das maneiras acima referidas) de serem recebidos por aqueles a quem de direito pertencem, incorrerá em anátema até que tenha inteiramente restituído à igreja, e ao administrador ou beneficiário dela, as jurisdições, bens, efeitos, direitos, frutos e rendimentos que arrebatou, ou que de qualquer modo lhe tenham advindo, ainda que por doação de pessoa interposta, e até que, além disso, tenha obtido absolvição do Romano Pontífice. E se for padroeiro da referida igreja, além das penas acima ditas, será desde logo privado do direito de padroado. E o clérigo que for autor ou consentidor de qualquer execrável fraude e usurpação deste género ficará sujeito às mesmas penas; e também será privado de todos os benefícios, quaisquer que sejam, e tornado incapaz de obter outros quaisquer; e, depois de plena satisfação e absolvição, será suspenso do exercício das suas ordens, a arbítrio do seu Ordinário.

Sess. 22, DECREE TOUCHING THE PETITION FOR THE

Ademais, visto que o mesmo sacrossanto Sínodo, na Sessão precedente, reservou para outra época, mediante oportunidade que se oferecesse, dois artigos a examinar e definir, os quais (artigos) haviam sido propostos em outra ocasião, mas não haviam sido ainda então discutidos, a saber: se as razões pelas quais a santa Igreja Católica foi levada a comungar sob a única espécie de pão os leigos e também os sacerdotes quando não celebram, devem ser tão firmemente observadas que de modo algum seja permitido o uso do cálice a quem quer que seja; e se, nesse caso, por razões convenientes e consonantes com a caridade cristã, parecer que o uso do cálice deve ser concedido a alguma nação ou reino, deve ser concedido sob certas condições; e quais são essas condições;— Agora, no seu desejo de que a salvação daqueles por quem o pedido é feito seja provida da melhor maneira, decretou que todo o assunto seja referido ao nosso santíssimo senhor, como pelo presente decreto o refere; o qual, pela sua singular prudência, fará o que julgar útil para a república cristã e salutar para aqueles que pedem o uso do cálice.

A Sessão foi prorrogada até o décimo quinto dia de julho de MDLXIII.

Sess. 23

Sendo a sétima sob o Sumo Pontífice Pio IV, celebrada no dia quinze de julho de MDLXIII.

Sess. 23, order. cap. I

O sacrifício e o sacerdócio, por disposição de Deus, estão de tal modo unidos que ambos existiram em toda a lei. Portanto, visto que no Novo Testamento a Igreja Católica recebeu, por instituição de Cristo, o santo sacrifício visível da Eucaristia, é necessário também confessar que nela existe um novo, visível e externo sacerdócio, para o qual o antigo foi trasladado. E as Sagradas Escrituras mostram, e a tradição da Igreja Católica sempre ensinou, que este sacerdócio foi instituído pelo mesmo Senhor nosso Salvador, e que aos Apóstolos e seus sucessores no sacerdócio foi entregue o poder de consagrar, oferecer e administrar o Seu Corpo e Sangue, bem como de perdoar e reter os pecados.

Sess. 23, order. cap. II

E como o ministério de tão santo sacerdócio é cousa divina, para que pudesse ser exercido mais dignamente e com maior reverência, conveio que, na bem ordenada disposição da Igreja, houvesse várias e diversas ordens de ministros que servissem ao sacerdócio por ofício; ordens tão distribuídas que aqueles já marcados com a tonsura eclesiástica subissem das ordens menores às maiores. Porque as Sagradas Escrituras fazem menção expressa não só dos sacerdotes, mas também dos diáconos; e ensinam, com gravíssimas palavras, o que se deve atender especialmente na sua Ordenação; e desde o princípio da Igreja se sabe terem estado em uso os nomes das ordens seguintes e as ministrações próprias de cada uma delas: a saber, as de subdiácono, acólito, exorcista, leitor e porteiro; posto que não fossem de igual grau: pois o subdiaconato é contado entre as ordens maiores pelos Padres e sagrados Concílios, nos quais também mui frequentemente lemos acerca das outras ordens inferiores.

Sess. 23, order. cap. III

Visto que, pelo testemunho da Escritura, pela tradição apostólica e pelo unânime consentimento dos Padres, é manifesto que a graça é conferida pela sagrada ordenação, a qual se realiza por palavras e sinais exteriores, ninguém deve duvidar que a Ordem é verdadeira e propriamente um dos sete sacramentos da santa Igreja. Pois diz o Apóstolo: «Admoesto-te que reavives a graça de Deus, que está em ti pela imposição das minhas mãos. Porque Deus não nos deu o espírito de temor, mas de poder e de amor de sobriedade.»

Sess. 23, order. cap. IV

Porém, visto que no sacramento da Ordem, como também no Batismo e na Confirmação, se imprime um caráter, que não pode ser apagado nem removido; o sagrado Sínodo com razão condena a opinião daqueles que afirmam que os sacerdotes da Nova Lei têm apenas um poder temporário; e que aqueles que foram uma vez devidamente ordenados podem novamente tornar-se leigos, se não exercem o ministério da palavra de Deus. E se alguém afirmar que todos os cristãos indistintamente são sacerdotes da Nova Lei, ou que todos são mutuamente dotados de igual poder espiritual, claramente nada faz senão confundir a hierarquia eclesiástica, a qual é como um exército posto em ordem de batalha; como se, contra a doutrina do bem-aventurado Paulo, todos fossem apóstolos, todos profetas, todos evangelistas, todos pastores, todos doutores. Por isso, o sagrado Sínodo declara que, além dos outros graus eclesiásticos, os bispos, que sucederam no lugar dos apóstolos, pertencem principalmente a esta ordem hierárquica; que são colocados, como diz o mesmo apóstolo, pelo Espírito Santo, para reger a Igreja de Deus; que são superiores aos sacerdotes; administram o sacramento da Confirmação; ordenam os ministros da Igreja; e que podem realizar muitas outras coisas; sobre as quais funções outros de ordem inferior não têm poder. Além disso, o sagrado e santo Sínodo ensina que, na ordenação dos bispos, dos sacerdotes e das demais ordens, não se requer o consentimento, nem a vocação, nem a autoridade, quer do povo, quer de qualquer poder civil ou magistrado, de tal modo que, sem isso, a ordenação seja inválida; antes, pelo contrário, decreta que todos aqueles que, sendo apenas chamados e instituídos pelo povo ou pelo poder civil e magistrado, ascendem ao exercício destes ministérios, e aqueles que por sua própria temeridade os assumem para si, não são ministros da Igreja, mas devem ser considerados como ladrões e salteadores, que não entraram pela porta. Estas são as coisas que aprouve ao sagrado Sínodo ensinar aos fiéis em Cristo, em termos gerais, acerca do sacramento da Ordem. Resolveu, porém, condenar quaisquer coisas que lhe sejam contrárias, em cânones expressos e específicos, da maneira seguinte; a fim de que todos os homens, com o auxílio de Cristo, usando a regra da fé, possam, no meio das trevas de tantos erros, mais facilmente reconhecer e manter a verdade católica.

SOBRE O SACRAMENTO DA ORDEM.

Sess. 23, order. can. I

CÂNONE I – Se alguém disser que não existe no Novo Testamento um sacerdócio visível e externo, ou que não há poder de consagrar e oferecer o verdadeiro corpo e sangue do Senhor, e de perdoar e reter pecados, mas apenas um ofício e mero ministério de pregar o Evangelho, ou que os que não pregam não são de modo algum sacerdotes: seja anátema.

Sess. 23, order. can. II

CÂNONE II – Se alguém disser que, além do sacerdócio, não há na Igreja Católica outras ordens, tanto maiores como menores, pelas quais, como que por certos degraus, se sobe ao sacerdócio: seja anátema.

Sess. 23, order. can. III

CÂNONE III – Se alguém disser que a ordem, ou sagrada ordenação, não é verdadeira e propriamente um sacramento instituído por Cristo Senhor; ou que é uma invenção humana, urdida por homens ignorantes das coisas eclesiásticas; ou que é apenas um rito para escolher ministros da palavra de Deus e dos sacramentos; seja anátema.

Sess. 23, order. can. IV

CÂNONE IV.–Se alguém disser que, pela sagrada ordenação, o Espírito Santo não é dado; e que, portanto, em vão dizem os bispos: Recebei o Espírito Santo; ou que pela ordenação não se imprime um caráter; ou que aquele que foi uma vez sacerdote, pode tornar-se novamente leigo; seja anátema.

Sess. 23, order. can. V

CÂNONE V – Se alguém disser que a sagrada unção que a Igreja usa na sagrada ordenação não é apenas desnecessária, mas deve ser desprezada e é perniciosa, assim como as outras cerimônias da Ordem; seja anátema.

Sess. 23, order. can. VI

CÂNONE VI – Se alguém disser que, na Igreja Católica, não há uma hierarquia instituída por ordenação divina, composta de bispos, presbíteros e ministros; seja anátema.

Sess. 23, order. can. VII

CÂNONE VII – Se alguém disser que os bispos não são superiores aos presbíteros; ou que não têm o poder de confirmar e de ordenar; ou que o poder que possuem lhes é comum com os presbíteros; ou que as ordens por eles conferidas sem o consentimento ou a vocação do povo ou do poder secular são inválidas; ou que aqueles que não foram devidamente ordenados nem enviados pela potestade eclesiástica e canônica, mas vêm de outra parte, são ministros legítimos da palavra e dos sacramentos; seja anátema.

Sess. 23, order. can. VIII

CÂNONE VIII – Se alguém disser que os bispos, que são assumidos por autoridade do Romano Pontífice, não são legítimos e verdadeiros bispos, mas uma invenção humana; seja anátema.

Sess. 23.2

DECRETO SOBRE A REFORMA CAPÍTULO I. A negligência dos Pastores de Igrejas em residir é punida de várias maneiras; provê-se ao cuidado das almas.

Visto que é por preceito divino ordenado a todos a quem está confiada a cura de almas que conheçam as suas próprias ovelhas; que ofereçam sacrifício por elas; e, pela pregação da palavra divina, pela administração dos sacramentos e pelo exemplo de todas as boas obras, as apascentem; que tenham cuidado paterno dos pobres e de outras pessoas aflitas, e se apliquem a todos os outros deveres pastorais; tudo o que (ofícios) não pode ser prestado e cumprido por aqueles que nem velam nem estão com o seu próprio rebanho, mas o abandonam à maneira de mercenários; o sacro e santo Sínodo admoesta exorta tais, que, lembrados dos preceitos divinos e feitos modelo do rebanho, o apascentem e governem com juízo e verdade. E para que não suceda que aquelas coisas que já foram santamente e utilmente ordenadas alhures acerca da residência, sob Paulo III, de feliz memória, sejam torcidas para um sentido alheio à mente do sacro e santo Sínodo, como se, em virtude daquele decreto, fosse lícito estar ausente durante cinco meses contínuos; o sacro e santo Sínodo, aderindo àqueles decretos, declara que todas as pessoas que estão – sob qualquer nome e título, ainda que sejam cardeais da santa Igreja Romana – colocadas à frente de quaisquer igrejas patriarcais, primaciais, metropolitanas e catedrais, são obrigadas à residência pessoal na sua própria igreja ou diocese, onde serão obrigadas a desempenhar o ofício que lhes foi imposto; e não podem estar ausentes dali, salvo pelas causas e na maneira abaixo indicadas. Porquanto a caridade cristã, a necessidade urgente, a devida obediência e a utilidade evidente da Igreja ou da República exigem e pedem que alguns, às vezes, estejam ausentes; este mesmo sacro e santo Sínodo ordena que estas causas de ausência lícita sejam aprovadas por escrito pelo Beatíssimo Pontífice Romano, ou pelo metropolita, ou, na sua ausência, pelo mais antigo bispo sufragâneo residente, a quem também caberá aprovar a ausência do metropolita; exceto quando tal ausência acontecer em consequência de algum emprego ou ofício no estado anexo aos bispados; cujas causas de ausência, sendo notórias e por vezes súbitas, não será sequer necessário notificá-las ao metropolita; ao qual, todavia, pertencerá, conjuntamente com o Concílio provincial, julgar as permissões concedidas por si ou pelo seu sufragâneo, e velar para que ninguém abuse desse direito, e que os transgressores sejam punidos com as penas estabelecidas pelos cânones. Entretanto, lembrem-se os que vão partir de prover de tal modo as suas ovelhas, que, quanto possível, não sofram qualquer dano pela sua ausência. Mas, porquanto aqueles que apenas se ausentam por breve período, no sentido dos cânones antigos, não se consideram ausentes, porque estão prestes a regressar imediatamente; o sacro e santo Sínodo quer que aquele prazo de ausência, quer contínua, quer interrompida, de modo algum deva exceder dois, ou no máximo três, meses; exceto pelas causas acima nomeadas; e que se atenda a que se faça por justa causa e sem qualquer detrimento do rebanho; o que, se assim é, o Sínodo deixa à consciência daqueles que se ausentam, a qual espera que seja religiosa e temente; visto que os seus corações estão abertos diante de Deus, cuja obra são obrigados, a seu risco, a não fazer fraudulentamente. Entretanto, admoesta e exorta-os no Senhor a que, a menos que os seus deveres episcopais os chamem a alguma outra parte da sua própria diocese, de modo algum se ausentem da sua própria igreja catedral durante o período do Advento do Senhor e da Quaresma, nos dias do Natal, da Ressurreição do Senhor, do Pentecostes e do Corpo de Cristo, nos quais dias especialmente as ovelhas devem ser confortadas e regozijar-se no Senhor com a presença do Pastor.

Mas se alguém, o que se espera nunca suceda, estiver ausente, contrariamente à disposição deste decreto, o sacro e santo Sínodo ordena que, além das outras penas impostas e renovadas contra os não residentes, sob Paulo III, e da culpa de pecado mortal que tal pessoa incorre, não adquire propriedade sobre quaisquer frutos, na proporção do tempo da sua ausência, e que não pode, ainda que nenhuma outra declaração senão esta se siga, retê-los como seus com consciência segura; mas está obrigado, ou, na sua falta, o seu superior eclesiástico por ele, a aplicá-los à fábrica das igrejas ou aos pobres do lugar; proibindo-se toda e qualquer espécie de acordo ou composição, como se chama, no que diz respeito aos frutos mal adquiridos, pela qual os referidos frutos pudessem ser-lhe total ou parcialmente restituídos; não obstante quaisquer privilégios, concedidos a qualquer colégio ou fábrica, em contrário.

O mesmo também, tanto quanto à culpa, à perda dos frutos e às penas, declara e decretai totalmente o sacro e santo Sínodo a respeito dos pastores inferiores e de todos os outros, quaisquer que sejam, que possuam qualquer benefício eclesiástico com cura de almas; de tal modo, porém, que, sempre que acontecer que estejam ausentes, por uma causa que tenha sido primeiro comunicada e aprovada pelo bispo, deixem, com a devida porção do estipêndio, um vigário idóneo, a ser aprovado pelo Ordinário. E não obtenham licença para se ausentarem – a qual deve ser concedida por escrito e gratuitamente – por período superior a dois meses, exceto por alguma causa grave; e se, depois de citados, ainda que não pessoalmente, por édito, se mostrarem contumazes, o Sínodo quer que esteja no poder dos Ordinários constrangê-los por censuras eclesiásticas, e pela sequestração e subtração dos frutos, e por outros remédios legais, até mesmo a privação; e que a execução disto não possa ser suspensa por qualquer modo de privilégio, licença, reinvindicação como doméstico, isenção – ainda que com fundamento em qualquer modo de benefício –, por qualquer pacto ou estatuto – ainda que confirmado por juramento ou por qualquer autoridade –, por qualquer costume, ainda que imemorial, o qual nisto deve ser antes considerado uma corrupção, ou por qualquer apelação ou inibição, mesmo na Cúria Romana, ou em virtude da constituição de Eugénio. Finalmente, o santo Sínodo manda que tanto o decreto sob Paulo III como este presente sejam publicados nos concílios provinciais e episcopais; pois deseja que coisas tão proximamente concernentes ao ofício dos pastores e à salvação das almas sejam frequentemente impressas na mente e nos ouvidos de todos os homens, para que, com a ajuda de Deus, nunca mais sejam abolidas pela injúria do tempo, pelo esquecimento dos homens ou pelo desuso.

Sess. 23, order. cap. II.2

Aqueles que, sob qualquer nome ou título, ainda que sejam cardeais da santa Igreja Romana, – tiverem sido colocados à frente de igrejas catedrais ou superiores, se não receberem o rito da sagração dentro de três meses, serão obrigados a restituir os frutos que receberam; se negligenciarem em fazê-lo dentro de outros três meses depois, serão ipso jure privados de suas igrejas. E a sua sagração, se realizada fora da Cúria Romana, será celebrada na igreja para a qual foram promovidos, ou na província, se puder ser feito convenientemente.

Sess. 23, order. cap. III.2

Os bispos devem eles mesmos conferir as ordens; mas, se estiverem impedidos por doença, não enviarão os seus súditos a outro bispo para a ordenação, a não ser que já tenham sido aprovados e examinados.

Sess. 23, order. cap. IV.2

Ninguém seja iniciado pela primeira tonsura, que não tenha recebido o sacramento da Confirmação; e que não tenha sido instruído nos rudimentos da fé; e que não saiba ler e escrever; e a respeito de quem não haja uma conjectura provável de que escolheu este gênero de vida para prestar a Deus um serviço fiel, e não para se subtrair fraudulentamente à jurisdição secular.

Sess. 23, order. cap. V

Os que houverem de ser promovidos às ordens menores deverão ter um bom testemunho do seu pároco e do mestre da escola em que foram educados. Quanto aos que houverem de ser elevados a qualquer das ordens maiores, um mês antes da ordenação apresentar-se-ão ao bispo, o qual encarregará o pároco, ou outra pessoa que pareça mais conveniente, de declarar publicamente na igreja os nomes e o desejo dos que pretendem ser promovidos; e de informar-se diligentemente, por pessoas dignas de crédito, acerca da origem, idade, costumes e vida dos que hão de ser ordenados, e transmitirá ao mesmo bispo, o mais depressa possível, cartas testemunhais que contenham a averiguação feita.

Sess. 23, order. cap. VI

Ninguém, depois de iniciado pela primeira tonsura, ou mesmo depois de constituído nas ordens menores, possa obter benefício antes do décimo quarto ano de idade. Além disso, não gozará do privilégio do foro eclesiástico, a menos que tenha benefício eclesiástico; ou, usando o hábito e a tonsura eclesiástica, sirva nalguma igreja por ordem do bispo, ou viva com licença do bispo em seminário eclesiástico, ou nalguma escola ou universidade, no caminho, por assim dizer, para receber as ordens maiores. Quanto aos clérigos casados, observe-se a constituição de Bonifácio VIII, que começa Clerici qui cum unicis; contanto que os ditos clérigos, sendo deputados pelo bispo ao serviço ou ministério de alguma igreja, nela sirvam e ministrem, e usem o hábito e a tonsura clerical: não valendo a ninguém, neste particular, qualquer privilégio ou costume, ainda que imemorial.

Sess. 23, order. cap. VII

O Santo Sínodo, aderindo aos vestígios dos cânones antigos, ordena que, quando um bispo tiver determinado realizar uma ordenação, sejam convocados para a cidade todos os que desejarem ser recebidos no sagrado ministério, na quinta-feira antes da dita ordenação, ou em outro dia que o bispo julgar conveniente. E o bispo, chamando a seu auxílio sacerdotes e outras pessoas prudentes, bem versados na lei divina e experientes nas constituições da Igreja, diligentemente investigará e examinará a ascendência, a pessoa, a idade, a educação, os costumes, a doutrina e a fé daqueles que hão de ser ordenados.

Sess. 23, order. cap. VIII

As ordenações das ordens sagradas sejam celebradas publicamente, no tempo determinado pelo direito, e nas igrejas catedrais, na presença dos cônegos da mesma igreja, que para esse fim devem ser convocados; mas, se forem celebradas noutro lugar da diocese, na presença do clero do lugar; devendo-se sempre, quanto possível, usar da igreja principal. Cada um, porém, seja ordenado pelo seu próprio bispo. E se alguém pedir para ser promovido por outro bispo, isto de modo algum lhe será permitido, ainda sob pretexto de qualquer rescrito ou privilégio geral ou especial, mesmo nos tempos determinados; a menos que a sua probidade e costumes sejam recomendados pelo testemunho do seu próprio Ordinário; de contrário, quem o ordenar fique suspenso por um ano de conferir ordens, e quem foi ordenado fique suspenso, pelo tempo que parecer conveniente ao seu Ordinário, do exercício das ordens que recebeu.

Sess. 23, order. cap. IX

Um bispo não pode ordenar um dos seus domésticos que não seja seu súdito, a menos que tenha vivido com ele pelo espaço de três anos; e lhe conferirá real e sem qualquer fraude, imediatamente, um benefício; não obstante qualquer costume, ainda que imemorial, em contrário.

Sess. 23, order. cap. X

Não será doravante lícito a abades, ou a quaisquer outras pessoas, por mais isentas que sejam, que se encontrem dentro dos limites de qualquer diocese, ainda que se digam não pertencer a diocese alguma, ou ser isentas, conferir a tonsura ou ordens menores a quem não seja súdito Regular seu; nem os ditos abades e outras pessoas isentas, ou quaisquer colégios ou cabidos, ainda que de igrejas catedrais, concederão letras dimissórias a clérigos seculares para serem ordenados por outros. Mas a ordenação de todas estas pessoas pertencerá aos bispos dentro dos limites de cuja diocese estiverem, observadas todas as coisas estabelecidas nos decretos deste sagrado Sínodo, não obstante qualquer privilégio, prescrição ou costume, ainda que imemorial. E o Sínodo ordena que a pena imposta àqueles que, contra o decreto deste sagrado Sínodo sob Paulo III, obtiverem, durante a vacância da Sé episcopal, letras dimissórias do Cabido, se estenda também àqueles que obtiverem as ditas letras, não do Cabido, mas de quaisquer outras pessoas que, durante a vacância da Sé, sucederem à jurisdição do bispo em lugar do Cabido. E os que derem letras dimissórias contra a forma deste decreto ficarão ipso jure suspensos por um ano do seu ofício e benefício.

Sess. 23, order. cap. XI

As ordens menores não se confiram senão àqueles que ao menos entendam a língua latina, observados os interstícios de tempo determinados, salvo se o bispo julgar mais conveniente proceder de outra forma; a fim de que mais exatamente sejam instruídos sobre quão grande é a obrigação deste seu estado de vida; e se exerçam em cada ofício, conforme a determinação do bispo; e isto na igreja a que forem destinados, a menos que por motivo de estudos estejam ausentes; e assim subam passo a passo: para que, com o aumento da idade, cresçam também na dignidade da vida e na ciência; do que darão prova especialmente pelo exemplo de boa conduta, pelo serviço assíduo na igreja, pela maior reverência para com os sacerdotes e as ordens superiores, e por uma comunhão mais frequente do que antes do Corpo de Cristo. E visto que destas ordens se tem a entrada para as ordens maiores e para os sacrossantos mistérios, ninguém seja admitido a elas senão aquele que a promessa de ciência mostrar digno das ordens maiores. E tais não sejam promovidos às ordens sacras senão um ano depois da recepção do último grau das ordens menores; salvo se a necessidade ou a utilidade da igreja, a juízo do bispo, exigir de outro modo.

Sess. 23, order. cap. XII

Ninguém doravante seja promovido à ordem do subdiaconato antes de completar vinte e dois anos de idade; ao diaconato, antes de completar vinte e três anos; ao presbiterato, antes de completar vinte e cinco anos. Saibam, todavia, os bispos que nem todos os que tiverem atingido essa idade devem ser necessariamente admitidos às mencionadas ordens, mas tão-somente aqueles que forem dignos e cuja vida louvável seja uma verdadeira velhice. Os regulares, igualmente, não sejam ordenados antes da idade acima fixada, nem sem diligente exame pelo bispo; ficando, neste particular, completamente anulados quaisquer privilégios.

Sess. 23, order. cap. XIII

Aqueles que tiverem boa informação, e já tiverem sido provados nas ordens menores, e forem instruídos nas letras e nas coisas pertencentes ao exercício das suas ordens, sejam ordenados subdiáconos e diáconos. Tenham esperança de poder, com a ajuda de Deus, viver com continência; sirvam nas igrejas a que forem destinados; e saibam que é sumamente conveniente que, depois de ministrar no altar, recebam a sacratíssima comunhão, ao menos nos domingos e solenidades. Os que tiverem sido promovidos à sagrada ordem do subdiaconato, enquanto nela permanecerem durante pelo menos um ano, não se lhes permita subir a grau superior, a menos que o bispo julgue de outra forma. Duas ordens sagradas não se confiram no mesmo dia, nem mesmo aos Regulares; não obstante quaisquer privilégios e indultos, concedidos a quem quer que seja, em contrário.

Sess. 23, order. cap. XIV

Aqueles que se houveram pia e fielmente nas suas funções precedentes, e são promovidos à ordem do sacerdócio, tenham bom testemunho, e sejam pessoas que não só serviram no seu ofício de diácono durante pelo menos um ano inteiro — a menos que, por utilidade e necessidade da Igreja, o bispo julgue de outro modo —, mas também tenham sido aprovados, mediante um exame prévio cuidadoso, como capazes de ensinar ao povo aquelas coisas que é necessário que todos saibam para a salvação, e igualmente aptos para administrar os sacramentos; e tão notáveis por piedade e castidade de costumes, que se possa esperar deles um resplendente exemplo de boas obras e uma lição de como viver. O bispo cuidará de que eles celebrem missa ao menos nos dias do Senhor e nas festas solenes; porém, se tiverem cura de almas, que a celebrem tantas vezes quantas bastem para satisfazer a sua obrigação. O bispo poderá, por causa legítima, conceder dispensa àqueles que foram promovidos per saltum, contanto que não tenham exercido o ministério (dessa ordem).

Referência atual: Concílio de Trento, §22