Documento conciliar

Concílio de Trento

Concílio de Trento, §13

§13 – §142

Sess. 13, reform. cap. I

O mesmo sagrado e santo Sínodo — legitimamente reunido no Espírito Santo, presidindo o mesmo legado e núncios da Sé Apostólica —, propondo ordenar algumas coisas que dizem respeito à jurisdição dos bispos, para que eles possam, conforme o decreto da última Sessão, tanto mais voluntariamente residir nas igrejas que lhes foram confiadas, quanto mais facil e convenientemente puderem governar e manter na probidade de vida e de costumes os súditos, julga conveniente que primeiramente sejam admoestados os bispos a terem presente que são pastores e não açoitadores, e que devem presidir aos seus súditos de tal modo que não os dominem com soberba, mas os amem como filhos e irmãos; e que se esforcem, por exortação e admoestação, para os afastar do que é ilícito, a fim de que, se transgredirem, não sejam obrigados a coagí-los com punições devidas. Para com eles, porém, se porventura pecarem de algum modo por fragilidade humana, os bispos devem observar aquela injunção do Apóstolo: que os repreendam, roguem, increpem com toda a benignidade e doutrina; visto que a benevolência para com os que devem ser corrigidos muitas vezes consegue mais do que a austeridade; a exortação, mais do que a ameaça; a caridade, mais do que o poder. Mas se, pela gravidade da transgressão, houver necessidade da vara, então o rigor deve ser temperado com a mansidão, o juízo com a misericórdia, a severidade com a brandura; para que a disciplina, tão salutar e necessária ao povo, se conserve sem aspereza; e aqueles que são castigados se emendem, ou, se não quiserem arrepender-se, outros, pelo salutar exemplo da sua punição, sejam dissuadidos dos vícios; pois é ofício de um pastor, ao mesmo tempo vigilante e benigno, aplicar primeiramente fomentos suaves às enfermidades das suas ovelhas e depois proceder a remédios mais fortes e violentos, quando a gravidade dos males o exigir; mas se nem estes forem eficazes para remover tais enfermidades, então deve livrar ao menos as outras ovelhas do perigo do contágio. Portanto, como os réus de crimes, para evitar a punição e escapar aos juízos dos seus bispos, costumam fingir queixas e agravos e, sob o pretexto de uma apelação, impedir o processo do juiz, (este Sínodo), para que um remédio instituído para a proteção da inocência não seja abusado em defesa da maldade e para que seja enfrentada esta sua astúcia e tergiversação, ordenou e decretou que: Nas causas relativas à visitação e correção, ou à competência ou incompetência, bem como nas causas criminais, não haja apelação, antes da sentença definitiva, do bispo ou do seu vigário geral no espiritual, contra qualquer sentença interlocutória ou outro suposto agravo; nem o bispo, nem o seu vigário, sejam obrigados a deferir a tal apelação, considerando-a frívola; mas possam proceder a ulteriores medidas, não obstante a referida apelação ou qualquer inibição emanada de um juiz de apelação, bem como todo e qualquer uso e costume, ainda que imemorial, em contrário; exceto se o referido agravo não puder ser reparado pela sentença definitiva, ou se não houver apelação da dita sentença definitiva; casos em que as disposições dos antigos cânones permanecerão incólumes.

Sess. 13, reform. cap. II

Causa de apelação — onde haja lugar para tal apelação — da sentença do bispo, ou do seu vigário geral, se for o caso de causa cometida por autoridade apostólica a juízes locais, será remetida ao metropolitano, ou até ao seu vigário geral no espiritual; ou se aquele metropolitano for por alguma causa suspeito, ou estiver distante mais de duas jornadas segundo o direito, ou se for dele que se apela, a causa será cometida a um dos bispos mais vizinhos, ou aos seus vigários, porém não a juízes inferiores.

Sess. 13, reform. cap. III

O acusado que em causa criminal for apelante do bispo, ou do seu vigário geral no espiritual, deverá absolutamente apresentar, perante o juiz para quem apelou, os autos da primeira instância; e o juiz de modo nenhum proceda, sem os ter visto, à absolvição do acusado. E aquele de quem se apela forneça, a pedido, os ditos autos gratuitamente dentro de trinta dias; doutro modo, a dita causa de apelação seja terminada sem eles, segundo o que a justiça exigir.

Sess. 13, reform. cap. IV

E porquanto por vezes são cometidos por eclesiásticos crimes tão graves, que, pela atrocidade deles, devem ser depostos das ordens sacras e entregues ao tribunal secular; caso em que, segundo os Cânones, se requer certo número de bispos; e que, havendo dificuldade em reuni-los a todos, a devida execução da lei seria retardada; ao passo que, se em alguma ocasião pudessem estar presentes, a sua residência seria interrompida; por isso o Sínodo resolveu e decretou: que seja lícito a um bispo, por si ou pelo seu vigário geral no espiritual, sem a presença ainda de outros bispos, proceder contra um clérigo, mesmo contra aquele que está elevado à sagrada ordem do presbiterado, até à sua condenação, e também à sua deposição verbal; e que ele possa por si proceder até à degradação efetiva e solene das ditas ordens e graus eclesiásticos, nos casos em que pela presença de outros bispos, em número específico, é requerida pelos Cânones; tomando, contudo, para si, e sendo assistido nisso por, um igual número de abades, que tenham o direito de usar a mitra e o báculo por privilégio apostólico, se porventura puderem ser encontrados na cidade, ou diocese, e puderem convenientemente estar presentes; ou, na falta deles, (assistido) por (igual número de) outras pessoas constituídas em dignidade eclesiástica, que tenham peso pela idade e sejam recomendados pelo conhecimento do direito.

Sess. 13, reform. cap. V

E porque às vezes acontece que, sob falsas alegações, que todavia parecem bastante prováveis, certas pessoas obtêm fraudulentamente graças, pelas quais as penas impostas sobre elas pela justa severidade dos seus bispos são ou totalmente remitidas, ou mitigadas; e sendo coisa que não se pode tolerar, que uma mentira, que é tão sumamente desagradável a Deus, não só fique impune, mas ainda obtenha para quem a diz o perdão de outro crime; o Sínodo, por esta causa, ordenou e decretou o seguinte: Que um bispo, residente na sua própria igreja, por si mesmo, como delegado da Sé Apostólica, tome conhecimento, ainda que sumariamente, da surreção ou obreção de qualquer graça, obtida sob falsos pretextos, para a absolvição de algum crime ou delito público, acerca do qual ele mesmo houvera instituído inquérito; ou para a remissão de uma pena a que ele mesmo condenou o criminoso; e não admita a dita graça, depois que legitimamente se houver constatado que foi obtida pela exposição do falso, ou pela supressão da verdade.

Sess. 13, reform. cap. VI

E como os súditos de um bispo, ainda que tenham sido justamente castigados, muitas vezes lhe têm, não obstante, um ódio violento e, como se houvessem sofrido algum agravo da sua parte, opõem falsas acusações contra ele, a fim de o molestarem por quaisquer meios que estejam ao seu alcance — temor que a molestação, na maioria das vezes, torna o bispo mais relutante em inquirir e punir delitos; portanto, para que um bispo não seja obrigado — com grande incômodo seu e da sua Igreja — a abandonar o rebanho que lhe foi confiado, e para que não seja forçado — não sem diminuição da dignidade episcopal — a peregrinar de um lugar para outro, (o Sínodo) assim ordenou e decretou: Que um bispo, ainda que se proceda contra ele ex officio, ou por via de inquirição, ou denúncia, ou acusação, ou de qualquer outro modo, não seja citado nem intimado a comparecer pessoalmente, exceto por uma causa pela qual pudesse ser deposto ou privado do seu ofício.

Sess. 13, reform. cap. VII

Em uma causa criminal, não serão recebidas testemunhas contra um bispo, quer quanto à informação, quer quanto às provas, ou qualquer outro processo que afete o ponto principal da causa, a menos que seus testemunhos concordem, e eles sejam de boa vida, de boa estima e reputação; e se tiverem feito alguma deposição por ódio, temeridade ou interesse, serão submetidos a graves penas.

Sess. 13, reform. cap. VIII

As causas dos bispos, quando, em razão da qualidade do crime imputado, tiverem de comparecer (em pessoa), serão levadas perante o Sumo Pontífice, e por ele decididas.

Sess. 13, DECREE FOR POSTPONING THE DEFINITION OF

SALVO-CONDUTO CONCEDIDO AOS PROTESTANTES O sacrossanto e santo Sínodo Geral de Trento, legitimamente reunido no Espírito Santo, presidindo nele os mesmos Legado e Núncios da Santa Sé Apostólica, concede, quanto ao santo Sínodo em si, a todos e a cada um por toda a Alemanha, quer eclesiásticos, quer seculares, de qualquer grau, estado, condição ou qualidade que sejam, que desejarem vir a este Concílio Ecumênico e Geral, a fé pública e plena segurança, que chamam de salvo-conduto, com todas e cada uma das cláusulas e decretos necessários e adequados, ainda que devessem ser expressos especificamente e não em termos gerais, e que o Sínodo deseja sejam considerados como expressos, de modo que possam e devam ter o poder, com toda liberdade, de conferir, propor e tratar sobre aquelas coisas que devem ser tratadas no dito Sínodo; de vir livre e seguramente ao dito Concílio Ecumênico, e ali permanecer e morar, e propor nele, tanto por escrito quanto oralmente, quantos artigos lhes parecerem bons, e conferir e disputar, sem nenhum abuso ou contumélia, com os Padres, ou com aqueles que tenham sido selecionados pelo dito santo Sínodo; bem como de se retirar quando lhes parecer conveniente. Pareceu também bem ao santo Sínodo que, se para maior liberdade e segurança, desejarem que certos juízes sejam deputados em seu favor, a respeito de crimes cometidos ou que venham a cometer por eles, nomeiem eles mesmos aqueles que lhes sejam favoráveis, ainda que os ditos crimes sejam tão enormes e cheirem a heresia.

Sess. 14

Sendo a quarta sob o Sumo Pontífice Júlio III, celebrada no dia vinte e cinco de novembro de MDLI.

Sess. 14, Doctrine on the Sacrament of Penance.

O sagrado e santo Concílio ecumênico e geral de Trento, legitimamente congregado no Espírito Santo, sob a presidência dos mesmos Legados e Núncios da Sé Apostólica, embora, no decreto sobre a Justificação, se tenha introduzido, por uma certa necessidade, devido à afinidade das matérias, muita discussão a respeito do sacramento da Penitência; contudo, é tão grande, nestes nossos dias, a multidão de vários erros relativos a este sacramento, que não será de pequena utilidade pública ter-se dado dele uma definição mais exata e plena, na qual, apontados e extirpados todos os erros sob a proteção do Espírito Santo, a verdade católica se torne clara e resplandecente; a qual (verdade católica) este santo Concílio agora propõe a todos os cristãos para ser perpetuamente conservada.

Sess. 14, pen.2 cap. I

Se tal, em todos os regenerados, fosse a sua gratidão para com Deus, que conservassem constantemente a justiça recebida no batismo por sua bondade e graça, não teria sido necessário instituir outro sacramento, além do próprio batismo, para a remissão dos pecados. Mas, porque Deus, rico em misericórdia, conhece a nossa condição, concedeu um remédio de vida também àqueles que, depois do batismo, se entregaram à servidão do pecado e ao poder do diabo — a saber, o sacramento da Penitência, pelo qual o benefício da morte de Cristo é aplicado àqueles que caíram depois do batismo. A penitência foi, na verdade, sempre necessária para alcançar a graça e a justiça para todos os homens que se houvessem manchado com algum pecado mortal, mesmo para aqueles que rogavam ser lavados pelo sacramento do batismo; a fim de que, renunciada e emendada a sua perversidade, detestassem, com ódio ao pecado e piedosa tristeza de espírito, tão grande ofensa a Deus. Por isso diz o profeta: Convertei-vos e fazei penitência de todas as vossas iniquidades, e a iniquidade não será a vossa ruína. Disse também o Senhor: Se não fizerdes penitência, todos do mesmo modo perecereis; e Pedro, príncipe dos apóstolos, recomendando a penitência aos pecadores que estavam para ser iniciados pelo batismo, disse: Fazei penitência e cada um de vós seja batizado. Todavia, nem antes da vinda de Cristo a penitência era sacramento, nem o é, depois da sua vinda, para ninguém antes do batismo. Mas o Senhor instituiu então principalmente o sacramento da penitência, quando, ressuscitado dos mortos, soprou sobre os seus discípulos, dizendo: Recebei o Espírito Santo; a quem perdoardes os pecados, ser-lhes-ão perdoados; e a quem os retiverdes, ser-lhes-ão retidos. Pelo qual ato tão significativo e palavras tão claras, o consenso de todos os Padres entendeu sempre que o poder de perdoar e reter os pecados foi comunicado aos apóstolos e seus legítimos sucessores, para reconciliação dos fiéis que caíram depois do batismo. E a Igreja Católica com grande razão rejeitou e condenou como hereges os novacianos, que antigamente negaram obstinadamente aquele poder de perdoar. Pelo que, este sagrado Sínodo, aprovando e recebendo como verdadeiríssimo este sentido daquelas palavras do Senhor, condena as interpretações fantasiosas daqueles que, contra a instituição deste sacramento, torcem falsamente aquelas palavras para o poder de pregar a palavra de Deus e de anunciar o Evangelho de Cristo.

Sess. 14, pen.2 cap. II

Quanto ao mais, este sacramento claramente se vê ser diferente do batismo em muitos aspectos: pois, além de ser mui vastamente diverso na matéria e na forma, que constituem a essência de um sacramento, é fora de dúvida certo que o ministro do batismo não precisa ser juiz, visto que a Igreja não exerce juízo sobre quem não entrou nela pela porta do batismo. Pois, que tenho eu, diz o Apóstolo, para julgar os que estão de fora? Diversamente se passa com os que são da família da fé, os quais Cristo Senhor nosso, uma vez pelo lavacro do batismo, fez membros do Seu próprio corpo; a estes, se depois tiverem se maculado por algum crime, já não os quereria purificados por repetição do batismo – o que de modo algum é lícito na Igreja Católica – mas fossem postos como criminosos diante deste tribunal; para que, pela sentença dos sacerdotes, fossem libertados, não uma só vez, mas tantas vezes quantas, arrependidos, a ele recorressem, dos pecados cometidos. Além disso, um é o fruto do batismo, e outro o da penitência. Pois, pelo batismo, revestindo-nos de Cristo, somos feitos nele inteiramente nova criatura, obtendo plena e total remissão de todos os pecados: a essa novidade e inteireza, porém, de modo algum podemos chegar pelo sacramento da Penitência, sem muitas lágrimas e grandes labores de nossa parte, exigindo-o assim a justiça divina; de modo que com justiça foi chamada penitência pelos santos Padres um trabalhoso gênero de batismo. E este sacramento da Penitência é, para os que caíram após o batismo, necessário para a salvação; como o próprio batismo o é para os que ainda não foram regenerados.

Sess. 14, pen.2 cap. III

O sacrossanto Sínodo ensina ainda que a forma do sacramento da penitência, na qual consiste principalmente sua força, está posta naquelas palavras do ministro: Eu te absolvo, etc.; às quais palavras certas orações são, segundo o costume da santa Igreja, louvável e juntamente acrescentadas, que todavia de modo algum se referem à essência daquela forma, nem são necessárias para a administração do próprio sacramento. Porém os atos do próprio penitente, a saber, contrição, confissão e satisfação, são como que a matéria deste sacramento. E esses atos, porquanto são, por instituição divina, exigidos no penitente para a integridade do sacramento e para a plena e perfeita remissão dos pecados, por essa razão se chamam partes da penitência. Ora, a coisa significada e o efeito deste sacramento, quanto à sua força e eficácia, é a reconciliação com Deus, à qual às vezes, nas pessoas pias e que recebem este sacramento com devoção, costuma seguir-se a paz e serenidade de consciência, com grandíssima consolação espiritual. O santo Sínodo, ao expor estas coisas acerca das partes e do efeito deste sacramento, condena ao mesmo tempo as opiniões daqueles que sustentam que os terrores que agitam a consciência e a fé são partes da penitência.

Sess. 14, pen.2 cap. IV

A contrição, que ocupa o primeiro lugar entre os referidos atos do penitente, é uma dor do espírito e uma detestação do pecado cometido, com o propósito de não pecar no futuro. Este movimento de contrição foi sempre necessário para obter o perdão dos pecados; e, naquele que caiu depois do batismo, prepara então para a remissão dos pecados, quando está unido à confiança na divina misericórdia e ao desejo de cumprir as outras coisas que são exigidas para receber retamente este sacramento. Por isso, o Santo Sínodo declara que esta contrição não contém apenas a cessação do pecado, e o propósito e o início de uma vida nova, mas também um ódio à antiga, de acordo com aquela palavra: "Lançai de vós todas as vossas iniquidades, nas quais transgredistes, e fazei para vós um coração novo e um espírito novo" (Ez 18,31). E, certamente, quem tiver considerado aqueles clamores dos santos: "A ti só pequei, e fiz o mal diante de ti" (Sl 50,6); "Trabalhei no meu gemido, cada noite lavarei o meu leito" (Sl 6,7); "Recordarei todos os meus anos na amargura da minha alma" (Is 38,15), e outros deste gênero, entenderá facilmente que eles brotavam de um certo ódio veemente da sua vida passada e de uma extremada detestação dos pecados. O Sínodo ensina, além disso, que embora às vezes suceda que esta contrição seja perfeita pela caridade, e reconcilie o homem com Deus antes de este sacramento ser realmente recebido, todavia, essa reconciliação não deve ser atribuída àquela contrição, independentemente do desejo do sacramento, que nela está incluído. E quanto àquela contrição imperfeita, que é chamada atrição, porque comumente é concebida ou pela consideração da torpeza do pecado, ou pelo medo do inferno e das penas, declara que, se com a esperança do perdão exclui a vontade de pecar, não só não torna o homem hipócrita e maior pecador, mas é até um dom de Deus e um impulso do Espírito Santo — que não habita ainda no penitente, mas somente o move — pelo qual o penitente, assistido, prepara para si mesmo o caminho para a justiça. E embora esta (atrição) não possa, por si mesma, sem o sacramento da Penitência, conduzir o pecador à justificação, todavia o dispõe a obter a graça de Deus no sacramento da Penitência. Pois, feridos proveitosamente por este temor, os ninivitas, à pregação de Jonas, fizeram uma penosa penitência e obtiveram misericórdia do Senhor. Por isso, falsamente caluniam alguns os escritores católicos, como se tivessem afirmado que o sacramento da Penitência confere a graça sem nenhum bom movimento da parte de quem o recebe: coisa que a Igreja de Deus nunca ensinou ou pensou; e falsamente também afirmam que a contrição é extorquida e forçada, não livre e voluntária.

Sess. 14, pen.2 cap. V

Ao instituir o sacramento da Penitência conforme já foi explicado, a Igreja universal sempre entendeu que a confissão integral dos pecados também foi instituída pelo Senhor e é de direito divino necessária para todos aqueles que caíram após o batismo; porque Nosso Senhor Jesus Cristo, quando estava para ascender da terra ao céu, deixou os sacerdotes como seus próprios vigários, como presidentes e juízes, aos quais todos os crimes mortais em que os fiéis de Cristo possam ter incorrido devem ser levados, a fim de que, segundo o poder das chaves, pronunciem a sentença de perdão ou de retenção dos pecados. Pois é manifesto que os sacerdotes não poderiam exercer este juízo sem o conhecimento da causa; nem poderiam observar equidade ao impor as penitências se os referidos fiéis declarassem os seus pecados apenas de modo geral e não antes especificamente, um por um. Donde se conclui que todos os pecados mortais dos quais, após diligente exame de si mesmos, têm consciência, devem necessariamente ser enumerados pelos penitentes na confissão, ainda que esses pecados sejam os mais ocultos e cometidos somente contra os dois últimos preceitos do decálogo – pecados que às vezes ferem a alma mais gravemente e são mais perigosos do que os cometidos exteriormente. Quanto aos pecados veniais, pelos quais não somos excluídos da graça de Deus e nos quais caímos mais frequentemente, embora possam ser reta e proveitosamente declarados na confissão, sem qualquer presunção, como demonstra o costume das pessoas piedosas, todavia podem ser omitidos sem culpa e expiados por muitos outros remédios. Mas, como todos os pecados mortais, mesmo os de pensamento, tornam os homens filhos da ira e inimigos de Deus, é necessário buscar também o perdão de todos eles de Deus, com uma confissão aberta e modesta. Por isso, enquanto os fiéis de Cristo se preocupam em confessar todos os pecados que lhes vêm à memória, sem dúvida os expõem todos diante da misericórdia de Deus para serem perdoados; ao passo que os que agem de outro modo e, conscientemente, ocultam certos pecados, não apresentam nada à divina bondade para ser perdoado por meio do sacerdote; pois, se o doente se envergonha de mostrar a sua ferida ao médico, a arte médica não cura aquilo que desconhece. Conclui-se ainda que as circunstâncias que mudam a espécie do pecado devem também ser explicadas na confissão, porque, sem elas, os próprios pecados não são inteiramente expostos pelos penitentes, nem são claramente conhecidos pelos juízes; e não podem estes avaliar retamente a gravidade dos crimes e impor aos penitentes a penitência que deve ser infligida por causa deles. Por isso, é irrazoável ensinar que essas circunstâncias foram inventadas por homens ociosos; ou que apenas uma circunstância deve ser confessada, a saber, que se pecou contra um irmão. Mas também é ímpio afirmar que a confissão, ordenada a ser feita desta maneira, é impossível, ou chamá-la de matadouro de consciências; pois é certo que na Igreja nada mais se exige dos penitentes senão que, depois de cada um se examinar diligentemente e perscrutar todas as dobras e recônditos da sua consciência, confesse aqueles pecados pelos quais se lembra de ter ofendido mortalmente o seu Senhor e Deus; ao passo que os outros pecados, que não lhe ocorrem após diligente reflexão, entendem-se incluídos como um todo na mesma confissão; por esses pecados, dizemos confiadamente com o profeta: «Dos meus pecados ocultos purifica-me, Senhor». Ora, a própria dificuldade de uma tal confissão e a vergonha de manifestar os próprios pecados poderiam parecer uma coisa grave, se não fosse aliviada pelos tantos e tão grandes benefícios e consolações que são certamente concedidos pela absolvição a todos os que se aproximam dignamente deste sacramento. Quanto ao modo de confessar secretamente a um só sacerdote, embora Cristo não tenha proibido que alguém possa – em punição dos seus pecados e para sua própria humilhação, bem como para exemplo dos outros e edificação da Igreja que foi escandalizada – confessar publicamente os seus pecados, todavia isto não é mandado por um preceito divino; nem seria muito prudente ordenar por alguma lei humana que os pecados, especialmente os ocultos, fossem divulgados por uma confissão pública. Por conseguinte, sendo que a confissão sacramental secreta, que esteve em uso desde o princípio na santa Igreja e ainda está em uso, foi sempre recomendada pelos santíssimos e antiquíssimos Padres com grande e unânime consentimento, fica manifestamente refutada a vã calúnia daqueles que não se envergonham de ensinar que a confissão é alheia ao mandamento divino, é uma invenção humana e teve origem nos Padres reunidos no Concílio de Latrão; pois a Igreja não ordenou, pelo Concílio de Latrão, que os fiéis de Cristo se confessassem – coisa que sabia ser necessária e instituída de direito divino –, mas sim que o preceito da confissão fosse cumprido, ao menos uma vez por ano, por todos e cada um, quando atingissem a idade da discrição. Donde, por toda a Igreja, o costume salutar de confessar naquele tempo sacratíssimo e aceitabilíssimo da Quaresma é agora observado, para grande proveito das almas dos fiéis – costume que este Santo Sínodo aprova e abraça altissimamente, como piedoso e digno de ser conservado.

Sess. 14, pen.2 cap. VI

Mas, quanto ao ministro deste sacramento, declara o santo Sínodo serem falsas e totalmente alheias à verdade do Evangelho todas aquelas doutrinas que perniciosamente estendem o ministério das chaves a quaisquer outros que não sejam bispos e sacerdotes; imaginando, contra a instituição deste sacramento, que aquelas palavras do Senhor: «Tudo o que ligardes sobre a terra será ligado no céu, e tudo o que desatardes sobre a terra será desatado no céu», e «Àqueles a quem perdoardes os pecados, ser-lhes-ão perdoados; e àqueles a quem os retiverdes, ser-lhes-ão retidos», foram de tal modo dirigidas indistintamente e sem discriminação a todos os fiéis de Cristo, que cada um tem o poder de perdoar os pecados — os públicos, bem, pela repreensão, contanto que o repreendido consinta, e os ocultos, por uma confissão voluntária feita a qualquer pessoa. Ensina também que mesmo os sacerdotes que estão em pecado mortal exercem, pela virtude do Espírito Santo que foi conferida na ordenação, o ofício de perdoar os pecados, como ministros de Cristo; e que é errónea a opinião daqueles que contendem que este poder não existe nos maus sacerdotes. Embora a absolvição do sacerdote seja a dispensação da liberalidade alheia, contudo não é um mero ministério apenas, seja de anunciar o Evangelho, seja de declarar que os pecados são perdoados, mas é à maneira de um ato judicial, pelo qual a sentença é pronunciada pelo sacerdote como por um juiz; e, portanto, o penitente não deve confiar de tal modo na sua própria fé pessoal, que pense que — ainda que não haja contrição da sua parte, ou não haja intenção da parte do sacerdote de agir seriamente e de absolver verdadeiramente — ele é, contudo, verdadeira e aos olhos de Deus absolvido, por causa da sua fé apenas. Porque nem a fé, sem a penitência, conferiria qualquer remissão de pecados; nem ele seria senão sumamente descuidado da sua própria salvação, aquele que, sabendo que um sacerdote o absolvia apenas por brincadeira, não se preocupasse em procurar diligentemente outro que agisse a sério.

Sess. 14, pen.2 cap. VII

Portanto, visto que a natureza e a ordem do juízo exigem que a sentença só seja proferida contra aqueles que lhe estão sujeitos, sempre se manteve firmemente na Igreja de Deus, e este Santo Sínodo o ratifica como coisa certíssima, que a absolvição que um sacerdote profere sobre alguém sobre quem não tem jurisdição ordinária ou delegada não deve ter valor algum. E pareceu aos nossos santíssimos Padres ser de grande importância para a disciplina do povo cristão que certos crimes mais atrozes e mais graves não fossem absolvidos por todos os sacerdotes, mas apenas pelos sumos sacerdotes; donde os Sumos Pontífices, em virtude do poder supremo que lhes foi dado na Igreja universal, puderam com razão reservar para seu especial julgamento certos casos mais graves de crimes. Nem se deve duvidar — visto que todas as coisas que vêm de Deus são bem ordenadas — que o mesmo possa ser licitamente feito por todos os bispos, cada um em sua própria diocese, para edificação, porém não para destruição, em virtude da autoridade que lhes foi dada sobre os seus súditos, acima dos outros sacerdotes inferiores, especialmente quanto aos crimes a que está anexa a censura de excomunhão. Mas é consoante com a autoridade divina que esta reserva de casos tenha efeito não só na ordem externa, mas também diante de Deus. Contudo, para que ninguém pereça por este motivo, sempre se observou piamente na referida Igreja de Deus que não haja reserva no artigo da morte, e que, portanto, todos os sacerdotes possam absolver todos os penitentes, de quaisquer pecados e censuras que sejam; e como, exceto nesse artigo da morte, os sacerdotes não têm poder nos casos reservados, seja este o seu único esforço: persuadir os penitentes a recorrerem aos superiores e legítimos juízes para obterem o benefício da absolvição.

Sess. 14, pen.2 cap. VIII

Enfim, no tocante à satisfação — que, assim como é, de todas as partes da penitência, aquela que foi sempre recomendada ao povo cristão por nossos Padres, assim é especialmente a que, em nossa época, sob o mais elevado pretexto de piedade, é impugnada por aqueles que têm aparência de piedade, mas negaram a sua virtude —, o santo Sínodo declara que é totalmente falso e alheio à palavra de Deus que a culpa nunca seja perdoada pelo Senhor sem que também seja perdoada toda a pena. Pois se encontram nas sagradas Escrituras exemplos claros e ilustres, pelos quais, além da tradição divina, este erro é refutado da maneira mais clara possível. E verdadeiramente a natureza da justiça divina parece exigir que aqueles que antes do batismo pecaram por ignorância sejam recebidos na graça de um modo, e de outro modo aqueles que, depois de libertados da servidão do pecado e do demônio, e depois de recebido o dom do Espírito Santo, não temeram violar deliberadamente o templo de Deus e contristar o Espírito Santo. E convém à clemência divina que os pecados não nos sejam perdoados sem nenhuma satisfação, de tal modo que, tomando daí ocasião, e julgando os pecados menos graves, venhamos a cair em pecados mais graves, acumulando ira para o dia da ira, como que oferecendo uma injúria e um ultraje ao Espírito Santo. Pois, sem dúvida, estas penas satisfatórias muito retraem do pecado, e como que o refreiam com um freio, e tornam os penitentes mais cautelosos e vigilantes para o futuro; são também remédios para os resíduos do pecado e, pelos atos das virtudes contrárias, removem os hábitos adquiridos pela vida viciosa. Nem jamais houve na Igreja de Deus caminho tido por mais seguro para desviar o castigo iminente do Senhor do que os homens, com verdadeira dor de alma, praticarem estas obras de penitência. Acresce a estas coisas que, enquanto assim, fazendo satisfação, sofremos por nossos pecados, somos conformados a Jesus Cristo, que satisfez por nossos pecados, do qual provém toda a nossa suficiência; tendo também por isso um penhor seguríssimo de que, se com ele sofremos, com ele também seremos glorificados. Mas nem esta satisfação, que prestamos por nossos pecados, é tão nossa que não seja por Jesus Cristo. Pois nós, que nada podemos de nós mesmos, como de nós mesmos, tudo podemos, cooperando Ele, que nos fortalece. Assim, o homem não tem do que se gloriar, mas toda a nossa glória está em Cristo: no qual vivemos, no qual merecemos, no qual satisfazemos, produzindo frutos dignos de penitência, que d'Ele têm a sua eficácia; por Ele são oferecidos ao Pai; e por Ele são aceitos pelo Pai. Portanto, os sacerdotes do Senhor devem, conforme o Espírito e a prudência sugerirem, impor satisfações salutares e convenientes, segundo a qualidade dos crimes e a capacidade do penitente; a fim de que, se porventura coniventes com os pecados, e tratando os penitentes com demasiada indulgência, impondo obras muito leves para crimes gravíssimos, não se tornem participantes dos pecados alheios. Mas tenham em vista que a satisfação, que impõem, não seja apenas para a preservação da nova vida e remédio da enfermidade, mas também para a vingança e punição dos pecados passados. Pois os antigos Padres igualmente creram e ensinaram que as chaves dos sacerdotes foram dadas, não para só soltar, mas também para ligar. Nem por isso, contudo, imaginaram que o sacramento da Penitência é um tribunal de ira ou de penas; assim como nenhum católico jamais pensou que, por este tipo de satisfações da nossa parte, a eficácia do mérito e da satisfação de Nosso Senhor Jesus Cristo seja obscurecida ou de algum modo diminuída: o que, quando os inovadores procuram entender, sustentam de tal modo uma falsa e nova penitência, que suprimem toda a eficácia e uso da satisfação.

Sess. 14, pen.2 cap. IX

O Sínodo ensina ainda que tão grande é a liberalidade da divina munificência, que podemos, por Jesus Cristo, satisfazer a Deus Pai, não apenas por meio de punições voluntariamente assumidas por nós mesmos para a punição do pecado, ou por aquelas impostas a critério do sacerdote segundo a medida de nossa delinquência, mas também, o que é uma prova muito grande de amor, por meio dos flagelos temporais infligidos por Deus e por nós suportados pacientemente.

Sess. 14, ON THE SACRAMENT OF EXTREME UNCTION

Pareceu também bem ao santo Sínodo ajuntar, à precedente doutrina sobre a penitência, a seguinte sobre o sacramento da Extrema Unção, o qual foi considerado pelos Padres como a consumação, não só da penitência, mas também de toda a vida cristã, que deve ser uma perpétua penitência. Primeiro, portanto, quanto à sua instituição, Declara e ensina que o nosso clementíssimo Redentor, – que quis que os seus servos estivessem sempre providos de salutares remédios contra todas as armas de todos os seus inimigos, – assim como nos outros sacramentos preparou os maiores auxílios, pelos quais, durante a vida, os cristãos possam conservar-se intactos de todo mal espiritual mais grave, assim também guardou o fim da vida pelo sacramento da Extrema Unção, como por uma firmíssima defesa. Pois, embora o nosso adversário busque e aproveite ocasiões, durante toda a nossa vida, para poder de qualquer modo devorar as nossas almas; todavia, nenhum tempo há em que ele esforce mais veementemente todas as forças da sua astúcia para nos arruinar totalmente, e, se possível, fazer-nos cair até da confiança na misericórdia de Deus, do que quando percebe que o fim da nossa vida está próximo.

Sess. 14, unct. cap. I

Agora, esta sagrada unção dos enfermos foi instituída por Cristo nosso Senhor como verdadeiro e próprio sacramento da nova lei, insinuado certamente em Marcos, mas recomendado e promulgado aos fiéis pelo Apóstolo Tiago, irmão do Senhor. Ele diz: «Alguém está doente entre vós? Chame os presbíteros da Igreja, e eles rezem sobre ele, ungindo-o com óleo em nome do Senhor; e a oração da fé salvará o enfermo, e o Senhor o levantará; e se estiver em pecados, ser-lhe-ão perdoados». Nestas palavras, como a Igreja aprendeu da tradição apostólica, recebida de mão em mão, ele ensina a matéria, a forma, o ministro próprio e o efeito deste salutífero sacramento. Pois a Igreja entendeu que sua matéria é o óleo abençoado por um bispo. Porque a unção representa muito adequadamente a graça do Espírito Santo com a qual a alma do enfermo é invisivelmente ungida; e ainda que as palavras: «Por esta unção», etc., são a forma.

Sess. 14, unct. cap. II

Além disso, a coisa significada e o efeito deste sacramento são explicados naquelas palavras: «E a oração da fé salvará o enfermo, e o Senhor o levantará; e, se estiver em pecados, ser-lhe-ão perdoados». Pois a coisa aqui significada é a graça do Espírito Santo, cuja unção purifica os pecados, se ainda houver algum a expiar, bem como as relíquias dos pecados; e levanta e fortalece a alma do enfermo, excitando nele uma grande confiança na divina misericórdia; com a qual o enfermo, amparado, suporta mais facilmente os incómodos e as dores da sua doença; e resiste mais prontamente às tentações do demónio, que lhe arma ciladas ao calcanhar; e, por vezes, obtém a saúde corporal, quando é conveniente para o bem da alma.

Sess. 14, unct. cap. III

E quanto a determinar quem deve receber e quem deve administrar este sacramento, também isso não foi obscuramente transmitido nas palavras acima citadas. Porque ali também se mostra que os ministros próprios deste sacramento são os Presbíteros da Igreja; por cujo nome se devem entender, naquele lugar, não os anciãos por idade, ou os mais eminentes em dignidade entre o povo, mas os bispos, ou os sacerdotes devidamente ordenados pelos bispos mediante a imposição das mãos do presbiterado. Declara-se também que esta unção deve ser aplicada aos enfermos, mas especialmente àqueles que jazem em tal perigo que parecem estar prestes a partir desta vida: donde também é chamado sacramento dos que partem. E se o enfermo, depois de recebida esta unção, recuperar a saúde, poderá ser novamente auxiliado pelo socorro deste sacramento, quando cair em outro semelhante perigo de morte. Portanto, de modo algum se deve dar ouvidos àqueles que, contra tão manifesta e clara sentença do apóstolo Tiago, ensinam que esta unção é uma invenção humana, ou um rito recebido dos Padres, que não tem mandamento de Deus nem promessa de graça; nem àqueles que afirmam que já cessou, como se devesse ser referida apenas à graça de cura na Igreja primitiva; nem àqueles que dizem que o rito e o uso que a santa Igreja Romana observa na administração deste sacramento é repugnante ao pensamento do apóstolo Tiago, e que por isso deve ser mudado para outro; nem, finalmente, àqueles que afirmam que esta Extrema Unção pode ser desprezada pelos fiéis sem pecado; porque todas estas coisas estão manifestamente em desacordo com as palavras claras de tão grande apóstolo. Nem decerto a Igreja Romana, mãe e mestra de todas as outras igrejas, observa algo na administração desta unção – no que diz respeito àquelas coisas que constituem a substância deste sacramento – senão o que o bem-aventurado Tiago prescreveu. Nem pode haver desprezo de tão grande sacramento sem um pecado gravíssimo, e uma injúria ao próprio Espírito Santo. Estas são as coisas que este santo Sínodo ecumênico professa e ensina e propõe a todos os fiéis de Cristo, para serem cridas e mantidas, acerca dos sacramentos da Penitência e da Extrema Unção. E entrega os seguintes cânones para serem inviolavelmente guardados; e condena e anatematiza aqueles que afirmam o contrário.

SOBRE O SANTÍSSIMO SACRAMENTO DA PENITÊNCIA

Sess. 14, unct. can. II

CÂNON II – Se alguém, confundindo os sacramentos, disser que o Batismo é por si mesmo o sacramento da Penitência, como se estes dois Sacramentos não fossem distintos, e que, portanto, a Penitência não é corretamente chamada segunda tábua depois do naufrágio; seja anátema.

Sess. 14, unct. can. III

CÂNONE III. – Se alguém disser que aquelas palavras do Senhor Salvador: Recebei o Espírito Santo; àqueles a quem perdoardes os pecados, ser-lhes-ão perdoados; e àqueles a quem os retiverdes, ser-lhes-ão retidos, não se devem entender do poder de perdoar e de reter pecados no Sacramento da Penitência, como a Igreja Católica sempre as entendeu desde o princípio; mas as torce, contra a instituição deste sacramento, para o poder de pregar o Evangelho; seja anátema.

Sess. 14, unct. can. IV

CÂNONE IV.–Se alguém negar que, para a inteira e perfeita remissão dos pecados, se requerem no penitente três atos, que são como que a matéria do sacramento da Penitência, a saber: a contrição, a confissão e a satisfação, que se chamam as três partes da penitência; ou disser que há somente duas partes da penitência, a saber: os terrores com que a consciência é ferida ao convencer-se do pecado, e a fé gerada pelo evangelho ou pela absolvição, pela qual se crê que os pecados são perdoados por Cristo; seja anátema.

Sess. 14, unct. can. V

CÂNONE V.–Se alguém disser que a contrição que se adquire por meio do exame, coleta e detestação dos pecados – pela qual alguém repassa os seus anos na amargura da sua alma, ponderando a gravidade, a multidão, a torpeza dos seus pecados, a perda da bem-aventurança eterna e a danação eterna que incorreu, tendo com isso o propósito de vida melhor – não é uma verdadeira e proveitosa dor, não prepara para a graça, mas torna o homem hipócrita e maior pecador; enfim, que esta (contrição) é uma dor forçada e não livre e voluntária; seja anátema.

Sess. 14, unct. can. VI

CÂNONE VI – Se alguém negar que a confissão sacramental foi instituída, ou que é necessária para a salvação por direito divino; ou disser que o modo de confessar secretamente a um só sacerdote, que a Igreja sempre observou desde o princípio e observa, é alheio à instituição e ao mandamento de Cristo, e é invenção humana; seja anátema.

Sess. 14, unct. can. VII

CÂNONE VII – Se alguém disser que, no sacramento da Penitência, não é necessário, por direito divino, para a remissão dos pecados, confessar todos e cada um dos pecados mortais que, após devida e diligente meditação prévia, são lembrados, mesmo aqueles (pecados mortais) que são ocultos, e os que são contrários aos dois últimos mandamentos do Decálogo, bem como as circunstâncias que mudam a espécie do pecado; mas (disser) que tal confissão é apenas útil para instruir e consolar o penitente, e que antigamente era observada apenas para impor uma satisfação canônica; ou disser que aqueles que se esforçam por confessar todos os seus pecados desejam não deixar nada à misericórdia divina para perdoar; ou, finalmente, que não é lícito confessar os pecados veniais; seja anátema.

Sess. 14, unct. can. VIII

CÂNONE VIII – Se alguém disser que a confissão de todos os pecados, tal como é observada na Igreja, é impossível, e é uma tradição humana que deve ser abolida pelos piedosos; ou que todos e cada um dos fiéis de Cristo, de ambos os sexos, não são obrigados a ela uma vez por ano, conforme a constituição do grande Concílio de Latrão, e que, por esta razão, os fiéis de Cristo devem ser persuadidos a não se confessar durante a Quaresma; seja anátema.

Sess. 14, unct. can. IX

CÂNONE IX.–Se alguém disser que a absolvição sacramental do sacerdote não é um ato judicial, mas um mero ministério de pronunciar e declarar os pecados perdoados àquele que se confessa, contanto que ele creia estar absolvido, ou (ainda que) o sacerdote não absolva a sério, mas por brincadeira; ou disser que a confissão do penitente não é necessária para que o sacerdote possa absolvê-lo; seja anátema.

Sess. 14, unct. can. X

CÂNONE X. – Se alguém disser que os sacerdotes que se acham em pecado mortal não têm o poder de ligar e de desligar; ou que não são só os sacerdotes os ministros da absolvição, mas que a todos e a cada um dos fiéis de Cristo é dito: Tudo o que ligardes sobre a terra será ligado também no céu; e tudo o que desligardes sobre a terra será desligado também no céu; e àqueles a quem perdoardes os pecados, ser-lhes-ão perdoados; e àqueles a quem os retiverdes, serão retidos; por virtude das quais palavras qualquer pessoa pode absolver dos pecados, a saber, dos pecados públicos, somente pela repreensão, contanto que aquele que é repreendido se conforme, e dos pecados secretos, por uma confissão voluntária; seja anátema.

Sess. 14, unct. can. XI

CÂNONE XI – Se alguém disser que os bispos não têm o direito de reservar a si os casos, exceto quanto à polícia externa, e que, portanto, a reserva dos casos não impede que um sacerdote possa verdadeiramente absolver dos casos reservados; seja anátema.

Sess. 14, unct. can. XII

CÂNONE XII – Se alguém disser que Deus sempre perdoa a pena toda juntamente com a culpa e que a satisfação dos penitentes não é outra coisa senão a fé pela qual eles apreendem que Cristo satisfez por eles: seja anátema.

Sess. 14, unct. can. XIII

CÂNONE XIII – Se alguém disser que a satisfação pelos pecados, quanto à sua pena temporal, de modo algum é feita a Deus pelos méritos de Jesus Cristo, pelos castigos por Ele infligidos e suportados com paciência, ou pelos impostos pelo sacerdote, nem mesmo pelos voluntariamente assumidos, como jejuns, orações, esmolas, ou também por outras obras de piedade; e que, portanto, a melhor penitência é meramente uma nova vida; seja anátema.

Sess. 14, unct. can. XIV

CÂNONE XIV.–Se alguém disser que a satisfação, pela qual os penitentes redimem seus pecados por meio de Jesus Cristo, não é culto de Deus, mas tradições humanas, que obscurecem a doutrina da graça, e o verdadeiro culto de Deus, e o próprio benefício da morte de Cristo; seja anátema.

Sess. 14, unct. can. XV

CÂNONE XV — Se alguém disser que as chaves foram dadas à Igreja somente para desligar, e não também para ligar; e que, portanto, os sacerdotes agem contra o fim das chaves e contra a instituição de Cristo, quando impõem penas aos que se confessam; e que é uma ficção que, depois de removida, pelo poder das chaves, a pena eterna, resta geralmente uma pena temporal a ser expiada; seja anátema.

Sess. 14.2

Do Sacramento da Extrema Unção

Sess. 14, unct. can. II.2

CÂNONE II – Se alguém disser que a sagrada unção dos enfermos não confere graça, nem remite os pecados, nem conforta o enfermo; mas que já cessou, como se fosse apenas outrora a graça de operar curas: seja anátema.

Sess. 14, unct. can. III.2

SE CANÔN III.–Se alguém disser que o rito e uso da Extrema Unção, que a santa Igreja Romana observa, é repugnante à sentença do bem-aventurado apóstolo Tiago, e que, portanto, deve ser mudado, e pode, sem pecado, ser desprezado pelos cristãos; seja anátema.

Sess. 14, unct. can. IV.2

CÂNON IV.–Se alguém disser que os Presbíteros da Igreja, a quem o bem-aventurado Tiago exorta que sejam chamados para ungir os enfermos, não são os sacerdotes ordenados por um bispo, mas os anciãos em cada comunidade, e que, por esta causa, o sacerdote só não é o ministro próprio da Extrema Unção; seja anátema.

Sess. 14, decr. reform.

Prólogo.

Porquanto é próprio ofício dos bispos reprovar os vícios de todos os que lhes estão sujeitos, deverão ter como principal cuidado que os clérigos, especialmente os constituídos na cura de almas, sejam irrepreensíveis e não levem vida desordenada com sua conivência; pois, se os sofrerem de má e corrupta conversação, como hão de reprovar os leigos por seus vícios, quando eles mesmos podem, por uma só palavra, ser silenciados por aqueles, porquanto toleram que os clérigos sejam piores do que eles? E com que liberdade poderão os sacerdotes corrigir os leigos, quando têm de responder silenciosamente a si mesmos que cometeram as próprias coisas que repreendem? Por isso, os bispos encarregarão o seu clero, de qualquer grau que seja, que seja um guia para o povo de Deus a eles confiado, na conduta, na conservação e na doutrina; lembrados do que está escrito: Sede santos, porque eu também sou santo. E, conforme a admoestação do Apóstolo: Não deem a ninguém motivo de ofensa, para que o seu ministério não seja censurado; mas em tudo se mostrem como ministros de Deus, para que não se cumpra neles a palavra do Profeta: Os sacerdotes de Deus profanam os santuários e desprezam a lei. Mas, para que os referidos bispos possam executar isto com maior liberdade e não sejam impedidos nisso sob qualquer pretexto, o mesmo sacrossanto e ecumênico e geral Concílio de Trento, presidindo nele os mesmos legado e núncios da Sé Apostólica, julgou conveniente que se estabeleçam e decretem os seguintes cânones.

Sess. 14, reform. cap. I

Considerando que é mais conveniente e seguro para aquele que está sujeito, prestando a devida obediência aos que lhe são superiores, servir num ministério inferior, do que, para escândalo dos que lhe são superiores, aspirar à dignidade de um grau mais elevado; àquele a quem a ascensão às ordens sacras tiver sido interdita pelo seu próprio prelado, por qualquer causa que seja, mesmo por algum crime oculto, ou de qualquer modo, ainda que extrajudicialmente; e àquele que tiver sido suspenso das suas ordens, ou graus e dignidades eclesiásticas; nenhuma licença, concedida contra a vontade do dito prelado, para se fazer promover, nem nenhuma restituição às ordens, graus, dignidades e honras anteriores, valerá.

Sess. 14, reform. cap. II

E porque certos bispos de igrejas que estão em partes dos infiéis, não tendo nem clero nem povo cristão, e sendo como andarilhos, sem sé fixa, e não buscando as coisas de Cristo, mas as ovelhas alheias sem conhecimento do próprio pastor, achando-se proibidos por este santo Sínodo de exercer funções episcopais na diocese de outrem, sem a expressa permissão do ordinário do lugar, e então somente em relação àqueles que estão sujeitos ao dito ordinário, por uma evasão e em desprezo da lei, por sua própria temeridade escolhem como que uma cátedra episcopal em lugar que não é de diocese alguma, e presumem marcar com o caráter clerical, e promover até às ordens sacras do sacerdócio, qualquer que a eles venha, ainda que não tenham cartas commendatícias de seus próprios bispos ou prelados; donde na maior parte das vezes acontece que, sendo ordenadas pessoas pouco aptas, e incultas e ignorantes, e que foram rejeitadas por seus próprios bispos como incapazes e indignas, elas não podem nem celebrar devidamente os ofícios divinos, nem administrar os sacramentos da Igreja: nenhum dos bispos que se chamam titulares, ainda que residam ou permaneçam em lugar que não seja de diocese alguma, ainda que isento, ou em mosteiro de qualquer ordem, por virtude de qualquer privilégio que lhes tenha sido concedido para promover durante certo tempo os que a eles vêm, poderá ordenar ou promover a quaisquer ordens sacras ou menores, ou mesmo à primeira tonsura, o súdito de outro bispo, mesmo sob o pretexto de ser seu doméstico continuamente à sua mesa, sem o expresso consentimento ou sem cartas dimissórias do próprio bispo daquele indivíduo. O contraventor ficará suspenso ipso iure durante um ano do exercício das funções pontificais; e a pessoa assim promovida ficará igualmente suspensa do exercício das ordens assim recebidas, por quanto tempo parecer bem ao seu próprio prelado.

Sess. 14, reform. cap. III

O bispo pode suspender, pelo tempo que lhe parecer conveniente, do exercício das ordens recebidas, e interditar de ministrar no altar, ou de exercer as funções de qualquer ordem, qualquer dos seus clérigos, especialmente aqueles que estão em ordens sacras, que tenham sido, sem seu prévio exame e cartas comendatícias, promovidos por qualquer autoridade que seja; ainda que tenham sido aprovados como competentes por aquele que os ordenou, mas que ele mesmo ache pouco idôneos e capazes para celebrar os ofícios divinos, ou para administrar os sacramentos da Igreja.

Sess. 14, reform. cap. IV

Todos os prelados das igrejas, que devem aplicar-se diligentemente a corrigir os excessos dos seus súditos, — e de cuja jurisdição, pelos estatutos deste santo Sínodo, nenhum clérigo é considerado isento, sob pretexto de qualquer privilégio que seja, de modo a não poder ser visitado, punido e corrigido, conforme as disposições dos cânones, — contanto que tais prelados sejam residentes nas suas próprias igrejas, — terão poder, como delegados para este fim da Sé Apostólica, de corrigir e punir, ainda fora dos tempos de visitação, todos os clérigos seculares, — por mais isentos que sejam, que de outro modo estariam sujeitos à sua jurisdição, — pelos seus excessos, crimes e delitos, sempre que e quando houver necessidade; não valendo para os ditos clérigos, ou para os seus parentes, capelães, domésticos, procuradores, ou para quaisquer outros, em vista e consideração dos ditos clérigos isentos, nenhumas isenções, declarações, costumes, sentenças, juramentos, concordatas, que só obrigam os seus autores.

Sess. 14, reform. cap. V

Além disso, como diversas pessoas, sob o pretexto de que lhes são infligidas várias injustiças e moléstias nos seus bens, posses e direitos, obtêm certos juízes deputados por meio de cartas conservatórias, para proteger e defender das ditas moléstias e injustiças, e para manter e conservar na posse, ou quase-posse, dos seus bens, propriedades e direitos, sem nisso sofrerem moléstias; e como pervertem estas cartas, de muitas maneiras, para um sentido mau, bastante oposto à intenção do doador; – portanto, estas cartas conservatórias, sejam quais forem as suas cláusulas ou decretos, sejam quais forem os juízes deputados, ou sob qualquer outro pretexto ou cor que tenham sido concedidas, não aproveitarão a ninguém, de qualquer dignidade e condição que seja, ainda que seja um Cabido, de modo a isolar a parte de poder ser, em causas criminais e mistas, acusada e citada, e de ser examinada e processada perante seu próprio bispo, ou outro superior ordinário; nem impedi-lo de poder ser livremente citado perante o juiz ordinário, quanto a quaisquer direitos que possam ser alegados como seus por lhe terem sido cedidos. Também nas causas civis, se ele for o autor, não lhe será de modo algum lícito citar alguém a juízo perante os seus próprios juízes conservadores. E se, naquelas causas em que ele for réu, acontecer que o conservador por ele escolhido for declarado pelo autor como suspeito, ou se tiver surgido alguma disputa entre os próprios juízes, a saber o conservador e o ordinário, acerca da competência de jurisdição, a causa não se prosseguirá até que, por árbitros escolhidos na forma legal, se tenha chegado a uma decisão relativa à dita suspeita ou competência de jurisdição. E estas cartas conservatórias não aproveitarão aos domésticos da dita parte – que costumam escudar-se nelas – salvo a dois apenas, e isto contanto que vivam às suas próprias expensas. E ninguém gozará do benefício de tais cartas por mais de cinco anos. Também não será lícito aos juízes conservadores ter tribunal fixo. Quanto às causas que dizem respeito a salários e a pessoas desamparadas, o decreto deste santo Sínodo a tal respeito permanecerá em seu pleno vigor. Mas as universidades gerais, os colégios de doutores ou escolares, os lugares pertencentes a Regulares, como também os hospitais onde a hospitalidade é efetivamente exercida, e as pessoas pertencentes às ditas universidades, colégios, lugares e hospitais não se consideram incluídas no presente cânon, mas são tidas e são totalmente isentas.

Sess. 14, reform. cap. VI

E porque, ainda que o hábito não faz o monge, é contudo necessário que os clérigos usem sempre uma veste condizente com a sua própria ordem, para que pela decência do traje exterior manifestem a retidão interior dos seus costumes; mas a tal ponto chegaram, nestes dias, o desprezo da religião e a temeridade de alguns, que, pouco se importando com a própria dignidade e com a honra clerical, chegam a usar em público vestes de leigos – pondo os pés em caminhos diversos, um de Deus, outro da carne; – por esta causa, todas as pessoas eclesiásticas, por mais isentas que sejam, que estejam em ordens sacras ou na posse de quaisquer dignidades, personatos, ou outros ofícios, ou benefícios eclesiásticos; se, depois de admoestadas pelo seu próprio bispo, até mesmo por édito público, não usarem uma veste clerical decente, adequada à sua ordem e dignidade, e em conformidade com a ordenação e mandado do dito bispo, podem e devem ser a isso compelidas, pela suspensão das suas ordens, ofício, benefício, e dos frutos, rendas e proventos dos ditos benefícios; e também, se, depois de uma vez repreendidas, tornarem a ofender nisto, (sejam coagidas) até mesmo pela privação dos ditos ofícios e benefícios; conforme a constituição de Clemente V publicada no Concílio de Vienne, que começa com Quoniam, a qual se renova e amplia.

Sess. 14, reform. cap. VII

Visto que também aquele que matou o próximo com propósito deliberado e de emboscada deve ser afastado do altar, porquanto cometeu voluntariamente um homicídio; ainda que esse crime não tenha sido provado por processo judicial ordinário, nem seja de outro modo público, mas seja oculto, tal pessoa nunca poderá ser promovida às ordens sacras; nem lhe será lícito conferir quaisquer benefícios eclesiásticos, mesmo que não tenham cura de almas; mas será para sempre excluído de toda ordem, benefício e ofício eclesiástico. Se, porém, for alegado que o homicídio não foi cometido propositalmente, mas acidentalmente, ou ao repelir a força com a força para se defender da morte, de tal modo que, por uma espécie de direito, se deva conceder dispensa, ainda para o ministério das ordens sacras e do altar, e para qualquer espécie de benefício e dignidade, o caso será cometido ao Ordinário do lugar, ou, se houver causa para tal, ao metropolita, ou ao bispo mais próximo; o qual não poderá dispensar sem ter tomado conhecimento da causa, e depois de provadas as súplicas e alegações, e não de outro modo.

Referência atual: Concílio de Trento, §13