Documento conciliar
Concílio de Trento
Concílio de Trento, §6
§6 – §7
Sess. 6, justif. can. XVII
CÂNONE XVII – Se alguém disser que a graça da Justificação é alcançada somente por aqueles que são predestinados para a vida; mas que todos os outros que são chamados, embora chamados, não recebem a graça, como sendo, pelo poder divino, predestinados para o mal; seja anátema.
Sess. 6, justif. can. XVIII
Se alguém disser que os mandamentos de Deus são, mesmo para o justificado e constituído em graça, impossíveis de guardar; seja anátema.
Sess. 6, justif. can. XIX
Se alguém disser que no Evangelho nada mais se ordena senão a fé; que as demais coisas são indiferentes, nem ordenadas nem proibidas, mas livres; ou que os dez mandamentos de modo algum pertencem aos cristãos; seja anátema.
Sess. 6, justif. can. XX
Se alguém disser que o homem justificado, por mais perfeito que seja, não está obrigado a observar os mandamentos de Deus e da Igreja, mas somente a crer; como se na verdade o Evangelho fosse uma nua e absoluta promessa da vida eterna, sem a condição de observar os mandamentos; seja anátema.
Sess. 6, justif. can. XXI
Se alguém disser que Cristo Jesus foi dado por Deus aos homens como redentor em quem confiar, e não também como legislador a quem obedecer; seja anátema.
Sess. 6, justif. can. XXII
Se alguém disser que o justificado pode perseverar na justiça recebida sem o auxílio especial de Deus, ou que, com esse auxílio, não o pode; seja anátema.
Sess. 6, justif. can. XXIII
Se alguém disser que o homem uma vez justificado não pode mais pecar, nem perder a graça, e que, portanto, aquele que cai e peca nunca foi verdadeiramente justificado; ou, por outro lado, que pode, durante toda a sua vida, evitar todos os pecados, mesmo os veniais, a não ser por um privilégio especial de Deus, como a Igreja sustenta a respeito da Bem-aventurada Virgem; seja anátema.
Sess. 6, justif. can. XXIV
Se alguém disser que a justiça recebida não se conserva e também não se aumenta diante de Deus por meio das boas obras; mas que as ditas obras são apenas frutos e sinais da justificação obtida, e não causa do seu aumento; seja anátema.
Sess. 6, justif. can. XXV
Se alguém disser que, em toda boa obra, o justo peca ao menos venialmente, ou — o que é ainda mais intolerável — mortalmente, e consequentemente merece penas eternas; e que por esta causa só não é condenado, porque Deus não imputa tais obras para condenação; seja anátema.
Sess. 6, justif. can. XXVI
Se alguém disser que os justos não devem, por suas boas obras feitas em Deus, esperar e confiar numa recompensa eterna de Deus, mediante sua misericórdia e o mérito de Jesus Cristo, se perseverarem até o fim no bem fazer e na guarda dos divinos mandamentos; seja anátema.
Sess. 6, justif. can. XXVII
Se alguém disser que não há pecado mortal senão o de infidelidade; ou que a graça uma vez recebida não se perde por nenhum outro pecado, por mais grave e enorme que seja, exceto pelo de infidelidade; seja anátema.
Sess. 6, justif. can. XXVIII
Se alguém disser que, perdida a graça pelo pecado, a fé também se perde sempre com ela; ou que a fé que permanece, embora não seja uma fé viva, não é verdadeira fé; ou que aquele que tem fé sem caridade não é cristão; seja anátema.
Sess. 6, justif. can. XXIX
Se alguém disser que aquele que caiu depois do batismo não pode, pela graça de Deus, levantar-se de novo; ou que pode sim recuperar a justiça que perdeu, mas somente pela fé, sem o sacramento da Penitência, contra o que a santa Igreja Romana e universal — instruída por Cristo e seus Apóstolos — até agora professou, observou e ensinou; seja anátema.
Sess. 6, justif. can. XXX
Se alguém disser que, depois de recebida a graça da justificação, a todo pecador penitente é remida a culpa e apagada a dívida da pena eterna de tal modo que não reste qualquer dívida de pena temporal a ser paga, quer neste mundo, quer no outro, no Purgatório, antes que se lhe possa abrir a entrada do reino dos céus; seja anátema.
Sess. 6, justif. can. XXXI
Se alguém disser que o justificado peca quando pratica boas obras com vistas a uma recompensa eterna; seja anátema.
Sess. 6, justif. can. XXXII
Se alguém disser que as boas obras do justificado são de tal modo dons de Deus, que não são também bons méritos do justificado; ou que o dito justificado, pelas boas obras que pratica pela graça de Deus e pelo mérito de Jesus Cristo, de quem é membro vivo, não merece verdadeiramente o aumento da graça, a vida eterna e a obtenção dessa mesma vida eterna — se, todavia, falecer na graça — e também o aumento da glória; seja anátema.
Sess. 6, justif. can. XXXIII
CÂNON XXXIII – Se alguém disser que, pela doutrina católica sobre a justificação, exposta por este santo Sínodo no presente decreto, é de qualquer modo diminuída a glória de Deus ou os méritos de Nosso Senhor Jesus Cristo, e que antes não é tornada mais ilustre a verdade da nossa fé e, finalmente, a glória de Deus e de Jesus Cristo; seja anátema.
Sess. 6, reform. cap. I
O mesmo sagrado e santo Sínodo – presidindo os mesmos legados da Sé Apostólica – querendo aplicar-se a restaurar a disciplina eclesiástica, que está excessivamente relaxada, e a emendar os costumes depravados do clero e do povo cristão, julgou conveniente começar por aqueles que presidem às igrejas maiores; pois a integridade dos que governam é a salvação dos governados. Confiando, portanto, que pela misericórdia de Nosso Senhor e Deus e pela provida vigilância do Seu próprio vigário na terra, acontecerá certamente no futuro que os mais dignos – e cuja vida anterior, em todas as suas fases, desde a infância até a idade madura, tenha sido louvávelmente passada nos exercícios da disciplina eclesiástica, dando testemunho a seu favor – sejam assumidos ao governo das igrejas, de acordo com as venerandas ordenações dos Padres, pois é um fardo cujo peso seria temível mesmo para os anjos: (o Sínodo) admoesta todos aqueles que, sob qualquer nome e título, são postos à frente de quaisquer igrejas patriarcais, primaciais, metropolitanas e catedrais, e por este ato considera todos tais admoestados, que, atentando a si mesmos e a todo o rebanho, no qual o Espírito Santo os colocou para reger a Igreja de Deus, que Ele adquiriu com o Seu próprio sangue, sejam vigilantes, como o Apóstolo ordena, que trabalhem em todas as coisas e cumpram o seu ministério; mas saibam que não o podem cumprir se, como mercenários, abandonarem os rebanhos a eles confiados e não se aplicarem à guarda das suas próprias ovelhas, cujo sangue lhes será requerido das mãos pelo Supremo Juiz; visto que é certíssimo que, se o lobo tiver devorado a ovelha, não será admitida a escusa do pastor de que não o soube.
Contudo, porquanto se encontram alguns neste tempo que – como é gravemente de lamentar – esquecidos até da sua própria salvação, e preferindo as coisas terrenas às celestiais, e as humanas às divinas, vagueiam por várias cortes, ou, abandonado o seu redil e negligenciado o cuidado das ovelhas a eles confiadas, se ocupam com as solicitudes dos negócios temporais; pareceu bem ao sagrado e santo Sínodo renovar, como pelo presente decreto renova, os antigos cânones promulgados contra os não residentes, os quais (cânones) têm, pelas desordens dos tempos e dos homens, quase caído em desuso; e além disso, para a mais firme residência dos mesmos e para a reforma dos costumes na igreja, pareceu bem ordenar e estabelecer da seguinte maneira: Se alguém, por qualquer dignidade, grau e preeminência distinto, tendo permanecido seis meses contínuos fora da sua própria diocese, cessando todo o impedimento legítimo ou causas justas e razoáveis, estiver ausente de uma igreja patriarcal, primacial, metropolitana ou catedral, sob qualquer título, causa, nome ou direito que lhe seja confiado, incorrerá ipso jure na pena de perda de uma quarta parte dos frutos de um ano, a ser aplicada, por um superior eclesiástico, à fábrica da igreja e aos pobres do lugar. E se continuar ausente desta maneira por outros seis meses, incorrerá então na perda de outra quarta parte dos frutos, a ser aplicada de igual modo. Mas se a contumácia prosseguir ainda mais, o metropolita, para o sujeitar a uma censura mais severa dos sagrados cânones, será obrigado a denunciar os seus bispos sufragâneos ausentes, e o mais antigo bispo sufragâneo residente a denunciar o seu metropolita ausente, ao pontífice romano, por carta ou por mensageiro, dentro do espaço de três meses, sob a pena, a incorrer ipso facto, de ser interdito de entrar na igreja; para que ele, pela autoridade da sua suprema Sé, proceda contra os ditos prelados não residentes, conforme a maior ou menor contumácia de cada um o exigir, e proveja as ditas igrejas de pastores mais úteis, como souber no Senhor ser salutar e expediente.
Sess. 6, reform. cap. II
Aqueles inferiores aos bispos que possuem, por título ou em comenda, quaisquer benefícios eclesiásticos que exijam residência pessoal, quer por lei quer por costume, serão compelidos pelos seus Ordinários a residir, por remédios jurídicos adequados; como a eles lhes parecer expediente para o bom governo das igrejas e o avanço do serviço de Deus, tendo em conta a natureza dos lugares e das pessoas; e a ninguém valerão quaisquer privilégios perpétuos, ou indultos, a favor da não residência, ou de receber os frutos durante a ausência: as indulgências e dispensas temporárias, contudo, concedidas unicamente por causas verdadeiras e razoáveis, e que devem ser legitimamente provadas perante o Ordinário, permanecerão em vigor; nestes casos, todavia, será ofício dos bispos, como delegados nesta matéria pela Sé Apostólica, prover que, deputando vigários competentes e assignando-lhes uma porção adequada dos frutos, a cura de almas não seja de modo algum negligenciada; não valendo a ninguém neste particular nenhum privilégio ou isenção.
Sess. 6, reform. cap. III
Os prelados das igrejas aplicar-se-ão prudente e diligentemente a corrigir os excessos dos seus súbditos; e nenhum clérigo secular, sob pretexto de um privilégio pessoal, ou nenhum Regular, vivendo fora do seu mosteiro, sob pretexto de um privilégio da sua ordem, será considerado, se transgredir, isento de ser visitado, punido e corrigido, de acordo com as ordenações dos cânones, pelo Ordinário do lugar, como delegado aqui pela Sé Apostólica.
Sess. 6, reform. cap. IV
Os Cabidos das igrejas catedrais e de outras maiores, e os seus membros, não poderão – por quaisquer isenções, costumes, juízos, juramentos, concordatas, que só obrigam os seus autores e não também os seus sucessores – escusar-se de poder ser, de acordo com as ordenações dos cânones, visitados, corrigidos e emendados, tantas vezes quantas for necessário, até com autoridade apostólica, pelos seus próprios bispos e outros prelados maiores, por si sós ou com aqueles que julgarem conveniente ter como acompanhantes.
Sess. 6, reform. cap. V
Não será lícito a nenhum bispo, sob pretexto de qualquer privilégio que seja, exercer funções pontificais na diocese de outrem, salvo com a permissão expressa do Ordinário do lugar, e somente em relação àquelas pessoas que estão sujeitas ao mesmo Ordinário; se o contrário tiver sido feito, o bispo ficará ipso facto suspenso do exercício das funções episcopais, e os assim ordenados (igualmente suspensos) do exercício das suas ordens.
Apraz-vos que a próxima Sessão seguinte se celebre na quinta-feira, quinto dia depois do primeiro domingo da próxima Quaresma, a qual (quinta-feira) será o terceiro dia do mês de março? Responderam: Apraz-nos.
Sess. 7
Celebrada no terceiro dia do mês de março de MDXLVII.
Sess. 7, DECREE ON THE SACRAMENTS
Prólogo.
Para a conclusão da doutrina salutar sobre a justificação, que foi promulgada com o consentimento unânime dos Padres na última Sessão precedente, pareceu adequado tratar dos sacratíssimos Sacramentos da Igreja, através dos quais toda a verdadeira justiça ou começa, ou começada é aumentada, ou perdida é reparada. Com este intuito, para destruir os erros e extirpar as heresias, que apareceram nestes nossos dias sobre o assunto dos ditos sacratíssimos sacramentos – tanto as que foram renovadas das heresias condenadas antigamente pelos nossos Padres, como também as recentemente inventadas, e que são sumamente prejudiciais à pureza da Igreja Católica e à salvação das almas – o sagrado e santo, ecuménico e geral Sínodo de Trento, legitimamente congregado no Espírito Santo, presidindo nele os mesmos legados da Sé Apostólica, aderindo à doutrina das sagradas Escrituras, às tradições apostólicas e ao consentimento dos outros concílios e dos Padres, julgou conveniente que os presentes cânones sejam estabelecidos e decretados; tencionando, ajudando o Espírito divino, publicar mais tarde os restantes cânones que faltam para a conclusão da obra que começou.
Sess. 7, sac.gen. can. I
CÂNON I – Se alguém disser que os sacramentos da Nova Lei não foram todos instituídos por Jesus Cristo, Nosso Senhor; ou que são mais ou menos do que sete, a saber: Batismo, Confirmação, Eucaristia, Penitência, Extrema-Unção, Ordem e Matrimónio; ou ainda que algum destes sete não é verdadeira e propriamente sacramento; seja anátema.
Sess. 7, sac.gen. can. II
CÂNON II – Se alguém disser que os ditos sacramentos da Nova Lei não diferem dos sacramentos da Lei Antiga, senão porque são diferentes as cerimónias e diferentes os ritos externos; seja anátema.
Sess. 7, sac.gen. can. III
CÂNON III – Se alguém disser que estes sete sacramentos são de tal modo iguais entre si, que um não é de qualquer modo mais digno do que outro; seja anátema.
Sess. 7, sac.gen. can. IV
CÂNON IV – Se alguém disser que os sacramentos da Nova Lei não são necessários para a salvação, mas supérfluos; e que, sem eles, ou sem o desejo deles, os homens obtêm de Deus, só pela fé, a graça da justificação – embora na verdade nem todos (os sacramentos) sejam necessários para cada indivíduo; seja anátema.
Sess. 7, sac.gen. can. V
CÂNON V – Se alguém disser que estes sacramentos foram instituídos para só alimentar a fé; seja anátema.
Sess. 7, sac.gen. can. VI
CÂNON VI – Se alguém disser que os sacramentos da Nova Lei não contêm a graça que significam; ou que não conferem essa graça àqueles que não lhes põem obstáculo; como se fossem apenas sinais externos da graça ou justiça recebida pela fé, e certas marcas da profissão cristã, pelas quais os crentes se distinguem entre os homens dos incrédulos; seja anátema.
Sess. 7, sac.gen. can. VII
CÂNON VII – Se alguém disser que a graça, quanto à parte de Deus, não é dada através dos ditos sacramentos sempre e a todos os homens, mesmo que os recebam retamente, mas (apenas) por vezes e a algumas pessoas; seja anátema.
Sess. 7, sac.gen. can. VIII
Se alguém disser que, pelos referidos sacramentos da Nova Lei, a graça não é conferida pelo ato realizado, mas que a só fé na promessa divina basta para obter a graça, seja anátema.
Sess. 7, sac.gen. can. IX
Se alguém disser que, nos três sacramentos, a saber, Batismo, Confirmação e Ordem, não se imprime na alma um caráter, isto é, um certo sinal espiritual e indelével, por virtude do qual eles não podem ser reiterados, seja anátema.
Sess. 7, sac.gen. can. X
Se alguém disser que todos os cristãos têm poder para administrar a palavra e todos os sacramentos, seja anátema.
Sess. 7, sac.gen. can. XI
Se alguém disser que, nos ministros, quando realizam e conferem os sacramentos, não se requer a intenção ao menos de fazer o que a Igreja faz, seja anátema.
Sess. 7, sac.gen. can. XII
Se alguém disser que um ministro, estando em pecado mortal, contanto que observe todas as coisas essenciais que pertencem à realização ou conferência do sacramento, não realiza nem confere o sacramento, seja anátema.
Sess. 7, sac.gen. can. XIII
Se alguém disser que os ritos recebidos e aprovados da Igreja Católica, que se costumam usar na administração solene dos sacramentos, podem ser desprezados, ou sem pecado omitidos a arbítrio pelos ministros, ou mudados, por qualquer pastor das igrejas, em outros novos, seja anátema.
Sess. 7, bapt. can. I
Se alguém disser que o batismo de João teve a mesma força que o batismo de Cristo, seja anátema.
Sess. 7, bapt. can. II
Se alguém disser que a água verdadeira e natural não é necessária para o batismo e, por isso, torce para alguma espécie de metáfora aquelas palavras de Nosso Senhor Jesus Cristo: "Se alguém não renascer da água e do Espírito Santo", seja anátema.
Sess. 7, bapt. can. III
Se alguém disser que na Igreja Romana, que é a mãe e mestra de todas as igrejas, não se acha a verdadeira doutrina acerca do sacramento do batismo, seja anátema.
Sess. 7, bapt. can. IV
Se alguém disser que o batismo que é dado até mesmo pelos hereges em nome do Pai, e do Filho, e do Espírito Santo, com a intenção de fazer o que a Igreja faz, não é verdadeiro batismo, seja anátema.
Sess. 7, bapt. can. V
Se alguém disser que o batismo é livre, isto é, não necessário para a salvação, seja anátema.
Sess. 7, bapt. can. VI
Se alguém disser que o batizado não pode perder a graça, ainda que queira, por mais que peque, a menos que não queira crer, seja anátema.
Sess. 7, bapt. can. VII
Se alguém disser que os batizados, pelo próprio batismo, são feitos devedores apenas à fé, e não à observância de toda a lei de Cristo, seja anátema.
Sess. 7, bapt. can. VIII
Se alguém disser que os batizados são isentos de todos os preceitos, quer escritos, quer transmitidos, da santa Igreja, de tal modo que não são obrigados a observá-los, a menos que tenham escolhido por sua própria vontade submeter-se a eles, seja anátema.
Sess. 7, bapt. can. IX
Se alguém disser que a semelhança do batismo que receberam deve ser de tal modo recordada aos homens, que eles entendam que todos os votos feitos depois do batismo são nulos, em virtude da promessa já feita naquele batismo, como se por esses votos eles derrogassem tanto da fé que professaram como do próprio batismo, seja anátema.
Sess. 7, bapt. can. X
CÂNON X. – Se alguém disser que, pela só lembrança e fé do batismo recebido, todos os pecados cometidos depois do batismo são ou remidos ou tornados veniais; seja anátema.
Sess. 7, bapt. can. XI
CÂNON XI. – Se alguém disser que o batismo, que foi verdadeiro e devidamente conferido, há de ser repetido para aquele que, entre os infiéis, negou a fé de Cristo, quando se converte à penitência; seja anátema.
Sess. 7, bapt. can. XII
CÂNON XII. – Se alguém disser que ninguém deve ser batizado senão na idade em que Cristo foi batizado, ou no próprio artigo da morte; seja anátema.
Sess. 7, bapt. can. XIII
CÂNON XIII. – Se alguém disser que as criancinhas, por não terem fé atual, não devem, depois de recebido o batismo, ser contadas entre os fiéis; e que, por esta causa, devem ser rebatizadas quando chegarem aos anos de discrição; ou que é melhor omitir-se o batismo de tais, do que serem batizadas, não crendo por ato próprio, na só fé da Igreja; seja anátema.