Direito CanônicoCódigo de Direito Canônico, cân. 1001

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Texto jurídico oficial

Código de Direito Canônico (1983)

João Paulo II

cân. 1001 – 1050

Procurem os pastores de almas e os parentes dos doentes que estes sejam confortados em tempo oportuno com este sacramento.

Pode realizar-se, em conformidade com as prescrições do Bispo diocesano, a celebração comum da unção dos doentes, simultaneamente para vários enfermos, que estejam convenientemente preparados e devidamente dispostos.

§1. Todos os sacerdotes, e só eles, administram validamente a unção dos doentes.

§2. O dever e o direito de administrar a unção dos doentes competem aos sa cerdotes, a quem foi confiada a cura de almas, em relação aos fiéis entregues aos seus cuidados pastorais; por causa razoável, qualquer outro sacerdote pode admi nistrar este sacramento, com o consentimento, ao menos presumido, do sacerdote acima referido.

§3. Todos os sacerdotes podem trazer consigo o óleo benzido, para, em caso de necessidade, poderem administrar o sacramento da unção dos doentes.

§1. A unção dos doentes pode administrar-se ao fiel que, tendo atingido o uso da razão, por motivo de doença ou velhice, começa a encontrar-se em perigo de vida.

§2. Pode reiterar-se este sacramento, se o doente, depois de ter convalescido, recair em doença grave ou se, durante a mesma enfermidade, aumentar o perigo.

Em caso de dúvida se o doente atingiu o uso da razão, ou se está perigosamente enfermo, ou se já está morto, administre-se o sacramento.

Administre-se o sacramento aos doentes que, quando estavam no uso da razão, ao menos implicitamente o teriam pedido.

Não se administre a unção dos doentes àqueles que perseveram obstinadamente em pecado grave manifesto. DA ORDEM

Mediante o sacramento da ordem, por instituição divina, alguns de entre os fiéis, pelo carácter indelével com que se assinalam, são constituídos ministros sagrados, isto é são consagrados e deputados para que, segundo o grau de cada um, apascentem o povo de Deus, desempenhando na pessoa de Cristo Cabeça as funções de ensinar, santificar e reger.

§1. As ordens são o episcopado, o presbiterado e o diaconado.

§2. Conferem-se pela imposição das mãos e pela oração consecratória, que os livros litúrgicos prescrevem para cada grau.

Celebre-se a ordenação dentro da Missa, em dia de domingo ou de festa de preceito; mas, por motivos pastorais, pode também celebrar-se em outros dias, sem excluir os feriais.

§1. A ordenação celebre-se de ordinário na igreja catedral; toda via, por motivos pastorais, pode celebrar-se noutra igreja ou oratório.

§2. Para a ordenação convidem-se os clérigos e os demais fiéis, para que à celebração assistam no maior número possível.

O ministro da sagrada ordenação é o Bispo consagrado.

Não é permitido a nenhum Bispo consagrar outro Bispo, a não ser que previamente lhe conste do mandato pontifício.

O Bispo consagrante principal, a não ser que haja dispensa da Sé Apostólica, associe a si pelo menos dois Bispos consagrantes na consagração episcopal; é até muito conveniente que todos os Bispos presentes, juntamente com estes, consagrem o eleito.

§1. Os candidatos ao presbiterado ou ao diaconado sejam orde nados pelo Bispo próprio ou com cartas dimissórias legítimas do mesmo.

§2. O Bispo próprio, quando não impedido por justa causa, ordene por si mes mo os seus súbditos; não pode todavia ordenar licitamente sem indulto apostólico um súbdito de rito oriental.

§3. Quem pode dar dimissórias para a recepção de ordens, pode também con ferir por si mesmo as ordens, se gozar de carácter episcopal.

O Bispo próprio, no concernente à ordenação diaconal dos que pretendem inscrever-se no clero secular, é o Bispo da diocese, em que o candidato tem domicílio, ou o da diocese a que o candidato quer dedicar-se; no concernente à ordenação presbiteral dos clérigos seculares, é o Bispo da diocese em que o can didato foi incardinado pelo diaconado.

Fora do próprio território, o Bispo não pode conferir ordens sem licença do Bispo diocesano.

§1. Podem dar cartas dimissórias para os seculares:

1.° o Bispo próprio, referido no cân. 1016;

2.° o Administrador apostólico e, com o consentimento do colégio dos con sultores, o Administrador diocesano; com o consentimento do conselho referido no cân. 495, § 2, o Pró-vigário e o Pró-prefeito apostólico.

§2. O Administrador diocesano, o Pró-vigário e o Pró-prefeito apostólico não concedam cartas dimissórias àqueles a quem o acesso às ordens tiver sido negado pelo Bispo diocesano ou pelo Vigário ou Prefeito apostólico.

§1. Ao Superior maior de um instituto religioso clerical de direi to pontifício ou de uma sociedade clerical de vida apostólica de direito pontifício compete conceder cartas dimissórias para o diaconado e para o presbiterado aos seus súbditos que, segundo as constituições, estejam perpétua ou definitivamente adscritos ao instituto ou sociedade.

§2. A ordenação de todos os outros membros de qualquer instituto ou socieda de rege-se pelo direito dos clérigos seculares, revogado qualquer indulto concedi do aos Superiores.

Não se concedam cartas dimissórias sem que previamente se obtenham todos os testemunhos e documentos exigidos pelo direito, nos termos dos cans. 1050 e 1051.

As cartas dimissórias podem expedir-se a qualquer Bispo em comunhão com a Sé Apostólica, excepto apenas, salvo indulto apostólico, a um Bispo de rito diverso do rito do candidato.

O Bispo ordenante, depois de ter recebido as cartas dimissórias legítimas, não proceda à ordenação sem estar inteiramente seguro da autenticidade dessas cartas.

As cartas dimissórias podem ser restringidas a certos limites ou revogadas por quem as concedeu ou pelo seu sucessor; mas, uma vez concedidas, não se extinguem por ter cessado o direito de quem as concedeu.

Só o varão baptizado pode receber validamente a sagrada orde nação.

§1. Para alguém ser licitamente ordenado de presbítero ou de diácono, requer-se que, além das provas realizadas nos termos do direito, possua, a juízo do Bispo próprio ou do Superior maior competente, as devidas qualidades, não esteja incurso em nenhuma irregularidade ou impedimento, e tenha preenchido os requisitos, em conformidade com os câns. 1033-1039; deve ainda possuir os docu mentos referidos no cân. 1050, e ter-se realizado o escrutínio referido no cân. 1051.

§2. Requer-se ainda que, a juízo do mesmo Superior legítimo, seja considera do útil para o ministério da Igreja.

§3. O Bispo, que ordenar um súbdito próprio destinado ao serviço de outra diocese, deve estar ciente de que o ordenado irá de facto ficar adscrever-se a essa diocese. Art. 1

Para alguém ser ordenado, deve gozar da liberdade devida; nin guém pode, por qualquer motivo ou por qualquer forma, coagir alguém a receber ordens ou afastar delas quem seja canonicamente idóneo.

Os aspirantes ao diaconado e ao presbiterado sejam formados com esmerada preparação, segundo as normas do direito.

Procure o Bispo diocesano ou o Superior competente que os candidatos, antes de serem promovidos a alguma ordem, sejam devidamente ins truídos acerca do que se refere a essa ordem e às obrigações a ela inerentes.

Somente se promovam às ordens aqueles que, segundo o pruden te juízo do Bispo próprio ou do Superior maior competente, ponderadas todas as circunstâncias, tenham fé íntegra, sejam movidos de recta intenção, possuam a ci ência devida, boa reputação, integridade de costumes, virtudes comprovadas e bem assim outras qualidades físicas e psíquicas consentâneas com a ordem a receber.

O Bispo próprio ou o Superior maior competente, não pode, a não ser por uma causa canónica, ainda que oculta, impedir aos seus súbditos diáco nos, destinados ao presbiterado, o acesso a esta ordem, salvo o recurso nos termos do direito.

§1. Não se confira o presbiterado a não ser a quem tenha com pletado vinte e cinco anos de idade e goze de maturidade suficiente e observado além disso o intervalo, ao menos de seis meses, entre o diaconado e o presbiterado; os que se destinam ao presbiterado somente se admitam à ordem do diaconado depois de terem completado vinte e três anos de idade.

§2. O candidato ao diaconado permanente, que não seja casado, não se admita ao mesmo diaconado antes de ter completado pelo menos vinte e cinco anos de idade; o que for casado, só depois de ter completado pelo menos trinta e cinco anos de idade, e com o consentimento da esposa.

§3. É permitido às Conferências episcopais estabelecer normas que exijam idade mais elevada para o presbiterado e para o diaconado permanente.

§4. Reserva-se à Sé Apostólica a dispensa superior a um ano da idade requeri da em conformidade com os §§ 1 e 2.

§1. Os candidatos ao presbiterado só podem ser promovidos ao diaconado depois de terem completado o quinto ano do curso filosófico-teológico.

§2. Depois de terminado o currículo de estudos, os diáconos, antes de serem promovidos ao presbiterado, participem na vida pastoral, exercitando a ordem dia conal durante o tempo conveniente, a definir pelo Bispo ou pelo Superior maior competente.

§3. O aspirante ao diaconado permanente não seja promovido a esta ordem antes de ter completado o tempo da formação. Art. 2

Só é promovido licitamente às ordens quem já tenha recebido o sacramento da sagrada confirmação.

§1. Nenhum aspirante ao diaconado ou ao presbiterado seja or denado sem previamente ter sido incluído entre os candidatos, com o rito litúrgico da admissão, pela autoridade referida nos câns. 1016 e 1019, depois de ter feito o pedido escrito pela própria mão e assinado, e ter sido aceite por escrito pela mesma autoridade.

§2. Não está obrigado a obter esta admissão quem já estiver cooptado pelos votos num instituto clerical.

§1. Antes de alguém ser promovido ao diaconado, permanente ou temporário, requer-se que tenha recebido os ministérios de leitor e de acólito, e os tenha exercitado por tempo conveniente.

§2. Entre a recepção do acolitado e do diaconado medeie o intervalo mínimo de seis meses.

O candidato, para poder ser promovido à ordem do diaconado ou do presbiterado, entregue ao Bispo próprio ou ao Superior maior competente uma declaração escrita pela própria mão e assinada, na qual ateste que vai receber espontânea e livremente a ordem sagrada e que pretende dedicar-se perpetuamente ao ministério eclesiástico, e ao mesmo tempo peça para ser admitido a receber a ordem.

O candidato ao diaconado permanente que não seja casado, e também o candidato ao presbiterado, não se admita à ordem do diaconado, sem antes, com rito próprio, ter assumido publicamente perante Deus e a Igreja a obri gação do celibato, ou ter emitido os votos perpétuos num instituto religioso.

O diácono que se recusar a ser promovido ao presbiterado, não pode ser proibido de exercer a ordem recebida, a não ser que tenha surgido algum impedimento canónico ou outra causa grave, a juízo do Bispo diocesano ou do Superior maior competente.

Todos os que vão ser promovidos a alguma ordem dediquem ao menos cinco dias a exercícios espirituais, no lugar e do modo determinados pelo Ordinário; o Bispo, antes de proceder à ordenação, deve ser informado de que os candidatos fizeram devidamente estes exercícios. Art. 3

Sejam excluídos de receber ordens aqueles que estão sujeitos a algum impedimento, quer perpétuo, a que se dá o nome de irregularidade, quer simples; não se contrai nenhum outro impedimento além dos mencionados nos cânones que se seguem.

São irregulares para receber ordens:

1.° quem sofrer de alguma forma de amência ou de outro defeito psíquico, pelo qual, ouvidos os peritos, se considere inábil para desempenhar devidamente o ministério;

2.° quem tiver cometido o delito de apostasia, heresia ou cisma;

3.° quem tiver atentado casamento, mesmo só civil, quer ele próprio esteja impedido de contrair matrimónio pelo vínculo matrimonial ou por ordem sacra ou por voto público e perpétuo de castidade, quer o faça com mulher ligada por matrimónio válido ou vinculada pelo mesmo voto;

4.° quem tiver cometido homicídio voluntário ou procurado o aborto, tendo-se seguido o efeito, e todos os que cooperaram positivamente;

5.° quem se mutilou a si próprio ou mutilou outrem, grave e dolosamente, ou tentou suicidar-se; 6 ° quem realizou um acto de ordem reservado aos que estão constituídos na ordem do episcopado ou de presbiterado, se dela carecer, ou estiver proibido de a exercer por alguma pena canónica declarada ou aplicada.

Estão simplesmente impedidos de receber as ordens:

1.° o homem casado, a não ser que se destine legitimamente ao diaconado permanente;

2.° quem desempenhe um ofício ou uma administração interdita aos clé rigos nos termos dos câns. 285 e 286, de que tenha de prestar contas, até que, deixado o ofício e a administração e prestadas as contas, seja considerado livre;

3.° o neófito, a não ser que, a juízo do Ordinário, já esteja suficientemente provado.

Os fiéis estão obrigados a revelar ao Ordinário ou ao pároco, antes da ordenação, os impedimentos para as ordens sacras, de que tenham conhe cimento.

§1. São irregulares para exercerem as ordens já recebidas:

1.° quem tiver recebido ilegitimamente as ordens, quando se encontrava atingido por irregularidade para as receber;

2.° quem tiver cometido o delito referido no cân. 1041, nº 2, se o delito for público;

3.° quem tiver cometido algum dos delitos referidos no cân. 1041 ns. 3, 4, 5 e 6.

§2. Estão impedidos de exercer as ordens:

1.° quem, estando impedido de receber ordens, as tiver recebido ilegitima mente;

2.° quem sofrer de amência ou de outro defeito psíquico referido no cân. 1041 n.° 1, até que o Ordinário, consultado um perito, lhe permita o exercício da mesma ordem.

A ignorância das irregularidades e dos impedimentos não escusa dos mesmos.

As irregularidades e os impedimentos multiplicam-se quando provêm de diversas causas; mas não pela repetição da mesma causa, a não ser que se trate de irregularidade por homicídio voluntário ou por aborto procurado, tendo-se seguido o efeito.

§1. Reserva-se exclusivamente à Sé Apostólica a dispensa de todas as irregularidades, se o facto em que se fundamentam tiver sido levado ao foro judicial.

§2. À mesma se reserva ainda a dispensa das irregularidades e dos impedimen tos para a recepção de ordens, que se seguem:

1.° das irregularidades pelos delitos públicos, referidos no cân. 1041 ns. 2 e 3;

2.° da irregularidade por delito quer público quer oculto, referido no cân. 1041, n.° 4;

3.° do impedimento referido no cân. 1042, n.° 1.

§3. Reserva-se também à Sé Apostólica a dispensa das irregularidades para o exercício da ordem recebida, referidas no cân. 1041, n.º 3, somente nos casos públicos, e no mesmo cânon, n. 4, ainda nos casos ocultos.

§4. O Ordinário pode dispensar das irregularidades e impedimentos não reser vados à Santa Sé.

Nos casos ocultos mais urgentes, se não for possível recorrer ao Ordinário ou, quando se tratar das irregularidades referidas no cân 1041, ns. 3 e 4, à Penitenciaria, se houver perigo iminente de dano grave ou de infâmia, o que está impedido de exercer a ordem por irregularidade, pode exercê-la, mantendo-se contudo a obrigação de recorrer quanto antes ao Ordinário ou à Penitenciaria, ocultando-se o nome e por meio do confessor.

§1. Nas preces para se obter a dispensa das irregularidades e dos impedimentos, devem mencionar-se todas as irregularidades e impedimentos; contudo a dispensa geral vale mesmo para os casos ocultados de boa fé, excep tuadas as irregularidades referidas no cân. 1041, n.° 4, ou outras levadas ao foro judicial, não porém para os casos ocultados de má fé.

§2. Se se tratar de irregularidades por homicídio voluntário ou de aborto pro curado, para a validade da dispensa deve-se exprimir o número de delitos.

§3. A dispensa geral das irregularidades e impedimentos para receber ordens, vale para todas as ordens. Art. 4

Para que alguém possa ser promovido às ordens sagradas, requerem-se os documentos seguintes:

1.° certificado dos estudos devidamente feitos, nos termos do cân. 1032;

2.° tratando-se da ordenação para o presbiterado, certificado da recepção do diaconado; 3° tratando-se da promoção ao diaconado, certidão da recepção do bap tismo e da confirmação, e da recepção dos ministérios referidos no cân. 1035; de igual modo, certificado de ter sido feita a declaração referida no cân. 1036, e ainda, se o ordinando destinado ao diaconado permanente for casado, certificado da celebração do matrimónio e do consentimento da esposa.

Referência atual: Código de Direito Canônico, cân. 1001