Direito CanônicoCódigo de Direito Canônico, cân. 51

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Texto jurídico oficial

Código de Direito Canônico (1983)

João Paulo II

cân. 51 – 100

O decreto lavre-se por escrito, indicando, ao menos sumariamente, os motivos, se se tratar de uma decisão.

O decreto singular só tem valor para as coisas que determina e para as pessoas para quem foi dado; obriga-as, porém, em toda a parte, se não constar outra coisa.

Se os decretos forem contrários entre si, o peculiar, nas coisas que se exprimem de forma peculiar, prevalece sobre o geral; se forem igualmente pe culiares ou gerais, o posterior no tempo ob-roga o anterior, na medida em que lhe for contrário.

§1. O decreto singular, cuja aplicação se confia ao executor, surte efeito desde o momento da execução; de contrário, desde o momento em que é intimado ao interessado por autoridade da pessoa que o lavrou.

§2. O decreto singular, para poder ser urgido, deve ser intimado por documen to legítimo segundo as normas do direito.

Salvo o prescrito nos câns. 37 e 51, quando uma causa gravíssima obstar a que se entregue o texto escrito do decreto, este considera-se intimado se for lido àquele a quem se destina perante o notário ou duas testemunhas, redigin do-se a acta que deve ser assinada por todos os presentes.

O decreto considera-se intimado, se aquele a quem se destina, devidamente convocado para receber ou ouvir o decreto, sem justa causa não comparecer ou se recusar a assiná-lo.

§1. Quando a lei prescrever que se lavre um decreto ou quando o interessado apresentar legitimamente uma petição ou recurso para obter um decre to, a autoridade competente providencie dentro de três meses depois de recebida a petição ou o recurso, a não ser que a lei prescreva outro prazo.

§2. Decorrido este prazo sem que o decreto tenha sido lavrado, presume-se que a resposta é negativa, em ordem a ser proposto recurso ulterior.

§3. A resposta negativa presumida não exime a autoridade competente da obri gação de lavrar o decreto, nem de reparar o dano que porventura tenha causado nos termos do cân. 128.

§1. O decreto singular deixa de ter valor por revogação legítima feita pela autoridade competente e ainda por cessação da lei para cuja execução foi lavrado.

§2. O preceito singular, que não tenha sido imposto por documento legítimo, caduca por cessação do direito do mandante.

§1. Rescrito é o acto administrativo exarado por escrito pela com petente autoridade executiva, pelo qual, de sua natureza, a pedido de alguém, se concede um privilégio, uma dispensa ou outra graça.

§2. O que se determina acerca dos rescritos vale também para a concessão de uma licença, assim como para as concessões de graças feitas de viva voz, se outra coisa não constar.

Qualquer rescrito pode ser impetrado por todos os que não estejam expressamente proibidos de o fazer.

Se não constar outra coisa, pode impetrar-se um rescrito para ou trem, mesmo sem o seu assentimento, e é válido antes da sua aceitação, salvo se tiver cláusulas contrárias.

O rescrito em que não haja executor surte efeito a partir do momen to em que o documento foi lavrado; os restantes desde o momento da execução.

§1. A sub-repção, ou seja a ocultação da verdade, obsta à validade do rescrito se na súplica não tiver sido expresso aquilo que segundo à lei, o estilo e a praxe canónica se deve exprimir para a validade, a não ser que se trate de um rescrito de graça que tenha sido dado Motu proprio .

§2. Do mesmo modo obsta à validade do rescrito a ob-repção, ou seja a expo sição de falsidade, se nem sequer uma das causas motivas apresentadas for verda deira.

§3. Nos rescritos em que não há executor é necessário que a causa motiva seja verdadeira no momento em que o rescrito for lavrado; nos outros, no momento da execução.

Salvo o direito da Penitenciaria para o foro interno, a graça negada por qualquer dicastério da Cúria Romana não pode ser validamente concedida por outro dicastério da mesma Cúria ou por qualquer outra autoridade inferior ao Romano Pontífice, sem o assentimento do dicastério com que se começou a tratar do caso.

§1. Salvo o prescrito nos §§ 2 e 3, ninguém peça a outro Ordinário uma graça que lhe foi negada pelo Ordinário próprio, a não ser fazendo menção da negação; feita esta menção, o Ordinário não conceda a graça, a não ser depois de ter recebido do primeiro Ordinário os motivos da negação.

§2. A graça negada pelo Vigário geral ou pelo Vigário episcopal não pode ser concedida validamente por outro Vigário do mesmo Bispo, mesmo depois de conhecidas as razões do Vigário que a negou.

§3. É inválida a graça recusada pelo Vigário geral ou pelo Vigário episcopal e posteriormente impetrada do Bispo diocesano sem se fazer menção daquela re cusa; a graça negada pelo Bispo diocesano não se pode impetrar validamente do seu Vigário geral ou episcopal, mesmo fazendo menção da recusa, sem o consen timento do Bispo.

O rescrito não é inválido por erro do nome da pessoa a quem é dado, ou de quem o concedeu, ou do lugar em que ela reside, ou da coisa de que se trata, contanto que, a juízo do Ordinário, não haja dúvida alguma acerca da própria pessoa ou da coisa.

§1. Se suceder que se alcancem dois rescritos contrários entre si acerca da mesma coisa, o peculiar, no que se exprime peculiarmente, prevalece sobre o geral.

§2. Se forem igualmente peculiares ou gerais, o primeiro no tempo prevalece sobre o posterior, a não ser que no segundo se faça menção expressa do primeiro, ou o primeiro impetrante por dolo ou negligência notável não tenha usado o seu rescrito.

§3. Na dúvida se o rescrito é valido ou não, recorra-se a quem o concedeu.

O rescrito da Sé Apostólica em que não há executor só deve ser apresentado ao Ordinário do impetrante, quando isso se prescrever no próprio documento ou se tratar de coisas públicas, ou for necessário comprovar as condi ções.

O rescrito, em que não se prescreve tempo determinado para a sua apresentação, pode apresentar-se ao executor em qualquer altura, contanto que não haja fraude ou dolo.

Se no rescrito a própria concessão se confiar ao executor, compete a este, segundo o seu prudente juízo e consciência, conceder ou denegar a graça.

Ninguém é obrigado a fazer uso de um rescrito concedido só a seu favor, a não ser que por outra razão a tal esteja vinculado por obrigação canónica.

Os rescritos concedidos pela Sé Apostólica, que já tenham expira do, podem por justos motivos ser prorrogados uma só vez pelo Bispo diocesano, mas não para além de três meses.

Por lei contrária não se revoga nenhum rescrito, a não ser que outra coisa se determine na própria lei.

Ainda que alguém possa usar no foro interno a graça que lhe foi concedida de viva voz, tem no entanto de a provar no foro externo, quando tal lhe for legitimamente pedido.

Se o rescrito contiver privilégio ou dispensa, observem-se também as prescrições dos cânones seguintes.

§1. O privilégio, ou seja a graça outorgada por acto peculiar em favor de certas pessoas físicas ou jurídicas, pode ser concedido pelo legislador ou ainda pela autoridade executiva a quem o legislador tiver concedido tal poder.

§2. A posse centenária ou imemorial induz a presunção de ter sido concedido o privilégio.

O privilégio deve interpretar-se segundo as normas do cân. 36 § 1; mas deve empregar-se sempre interpretação com a qual os favorecidos com o pri vilégio de facto consigam alguma graça.

§1. O privilégio presume-se perpétuo, a não ser que se prove o contrário.

§2. O privilégio pessoal, isto é aquele que segue a pessoa, extingue-se com ela.

§3. O privilégio real cessa pela destruição total da coisa ou do lugar; o privi légio local, porém, revive se o lugar se restaurar dentro de cinquenta anos.

O privilégio cessa por revogação feita pela autoridade competente nos termos do cân. 47, sem prejuízo do prescrito no cân. 81.

§1. Nenhum privilégio cessa por renúncia, se esta não for aceite pela autoridade competente.

§2. Qualquer pessoa física pode renunciar ao privilégio concedido exclusiva mente em seu favor.

§3. As pessoas singulares não podem renunciar ao privilégio concedido a al guma pessoa jurídica, ou em razão da dignidade do lugar ou da coisa; nem é lícito à pessoa jurídica renunciar ao privilégio que lhe foi concedido, se tal renúncia redundar em prejuízo da Igreja ou de outrem.

Não se extingue o privilégio ao cessar o poder de quem o conce deu, a não ser que tenha sido concedido com a cláusula segundo o nosso beneplá cito ou outra equivalente.

O privilégio não oneroso para terceiros não cessa pelo não uso ou pelo uso contrário; mas o que for gravoso para outros perde-se, se sobrevier pres crição legítima.

§1. Cessa o privilégio por ter decorrido o tempo ou por se ter atin gido o número de casos para que foi concedido, sem prejuízo do prescrito no cân. 142, §2.

§2. Cessa também, se no decurso do tempo se modificarem de tal modo as circunstâncias que, a juízo da autoridade competente, o privilégio se tenha tornado nocivo, ou ilícito o seu uso.

Quem abusar do poder que lhe foi concedido por privilégio, me rece ser privado do próprio privilégio; por isso, o Ordinário depois de ter avisado em vão o privilegiado, prive do privilégio que ele mesmo concedeu quem dele abusa gravemente; se porém o privilégio tiver sido concedido pela Sé Apostólica, o Ordinário tem obrigação de a avisar.

A dispensa, ou seja a relaxação da lei meramente eclesiástica num caso particular, pode ser concedida por quem tenha autoridade executiva dentro dos limites da sua competência, e ainda por aqueles a quem, pelo direito ou por delega ção legítima, explícita ou implicitamente competir o poder de dispensar.

Não são susceptíveis de dispensa as leis na medida em que definem os elementos constitutivos essenciais dos institutos ou dos actos jurídicos.

§1. O Bispo diocesano, sempre que julgar que isso contribui para o bem espiritual dos fiéis, pode dispensá-los das leis disciplinares tanto univer sais como particulares promulgadas pela autoridade suprema da Igreja para o seu território ou para os seus súbditos, mas não das leis processuais ou penais nem daquelas cuja dispensa esteja especialmente reservada à Sé Apostólica ou a outra autoridade.

§2. Se for difícil o recurso à Santa Sé e simultaneamente houver perigo de grave dano na demora, qualquer Ordinário pode dispensar das mesmas leis, ainda que a dispensa esteja reservada à Santa Sé, contanto que se trate de dispensa que ela nas mesmas circunstâncias costume conceder, sem prejuízo da prescrição do cân. 291.

O Ordinário do lugar pode dispensar das leis diocesanas e, quando o julgar conveniente para o bem dos fiéis, das leis dimanadas do Concílio plenário ou provincial ou da Conferência episcopal.

O pároco e os outros presbíteros ou os diáconos não podem dispen sar da lei universal ou particular, a não ser que tal poder lhes tenha sido concedido expressamente.

§1. Não se dispense da lei eclesiástica sem causa justa e razoável, tendo em consideração as circunstâncias do caso e a gravidade da lei de que se dispensa; de contrário a dispensa é ilícita e, a não ser que tenha sido concedida pelo legislador ou seu superior, é também inválida.

§2. Em caso de dúvida acerca da suficiência da causa, a dispensa concede-se válida e licitamente.

Quem tem poder para dispensar, mesmo estando fora do seu terri tório, pode exercê-lo para com os seus súbditos, ainda que estes se encontrem fora desse território, e também, a não ser que se estabeleça expressamente o contrário, em favor dos peregrinos que se encontrem actualmente no território, assim como em favor de si próprio.

Está sujeita a interpretação estrita não só a dispensa segundo as normas do cân. 36 § 1, mas também a própria faculdade de dispensar concedida para um caso determinado.

A dispensa, que tem tracto sucessivo, cessa da mesma forma que o privilégio, e ainda por cessação certa e total da causa motiva.

§1. Os estatutos, em sentido próprio, são ordenações que, segundo as normas do direito, se estabelecem para universalidades de pessoas ou de coisas, e pelos quais se determinam o fim, a constituição, o governo e o modo de actuar das mesmas.

§2. Os estatutos das universalidades de pessoas obrigam apenas as pessoas que legitimamente delas são membros; os estatutos das universalidades de coisas obrigam aqueles que exercem a direcção das mesmas.

§3. As prescrições dos estatutos elaboradas e promulgadas em virtude do po der legislativo regem-se pelas determinações dos cânones relativos às leis.

§1. Os regulamentos são regras ou normas a observar em reuniões de pessoas, quer essas reuniões sejam determinadas pela autoridade eclesiástica quer convocadas livremente pelos fiéis, ou em outras assembleias, nas quais se estabelece o que diz respeito à constituição, direcção e modo de proceder.

§2. Nestas reuniões e assembleias estão obrigados às regras do regulamento quantos nelas tomam parte.

Pelo baptismo o homem é incorporado na Igreja de Cristo e nela constituído pessoa, com os deveres e direitos que, atendendo à sua condição, são próprios dos cristãos, na medida em que estes permanecem na comunhão eclesiás tica e a não ser que obste uma sanção legitimamente infligida.

§1. É maior a pessoa que completou dezoito anos de idade; antes desta idade é menor.

§2. 0 menor, antes de completar sete anos, chama-se infante e considera-se que não tem o uso da razão; completados os sete anos, presume-se que o tem.

§1. A pessoa maior tem o pleno exercício dos seus direitos.

§2. A pessoa menor, no exercício dos seus direitos, está sujeita ao poder dos pais ou tutores, excepto naquilo em que os menores, por lei divina ou pelo direito canónico, estão isentos do poder daqueles; no concernente à constituição dos tuto res e aos seus poderes, observem-se as prescrições do direito civil, a não ser que o direito canónico prescreva outra coisa, ou o Bispo diocesano, em certos casos, por justos motivos, julgue conveniente providenciar por meio da nomeação de outro tutor.

Quem habitualmente carecer do uso da razão, considera-se que o não possui e equipara-se aos infantes.

A pessoa diz-se: morador , no lugar onde tem domicílio; ad ventício , no lugar onde tem quase-domicílio; peregrino , se se encontrar fora do domicílio ou quase-domicílio que ainda mantém; vago , se não tem domicílio ou quase-domicílio em parte alguma.

Referência atual: Código de Direito Canônico, cân. 51