Texto jurídico oficial
Código de Direito Canônico (1983)
João Paulo II
cân. 1501 – 1550
O juiz não pode conhecer de nenhuma causa, sem que, nos ter mos dos cânones, tenha sido apresentada petição pelo interessado ou pelo promo tor da justiça.
Quem quiser demandar alguém, deve apresentar ao juiz compe tente o libelo, em que se proponha o objecto da controvérsia e se solicite o minis tério do juiz.
§1. O juiz pode admitir uma petição oral, sempre que o autor esteja impedido de apresentar o libelo, ou a causa seja de investigação fácil e de menor importância.
§2. Em ambos os casos o juiz mande o notário lavrar por escrito o auto, que deve ser lido ao autor e por ele aprovado, e que substitui o libelo escrito do autor para todos os efeitos jurídicos.
O libelo, pelo qual se introduz a lide, deve:
1.° especificar o juiz perante o qual a causa é introduzida, o que se pede, e contra quem; 2° indicar o direito em que se fundamenta o autor e, ao menos de forma genérica, os factos e provas em que se baseia para demonstrar o que afirma;
3.° ser assinado pelo autor ou pelo seu procurador, com indicação do dia, mês e ano, e bem assim o lugar em que o autor ou o seu procurador habitam, ou digam residir em ordem a aí receberem os actos;
4.° indicar o domicílio ou o quase-domicílio da parte demandada.
§1. O juiz único ou o presidente do tribunal colegial, depois de verificarem que a causa é da sua competência e que o autor não carece de perso nalidade legítima para estar em juízo, devem quanto antes por decreto admitir ou rejeitar o libelo.
§2. O libelo só pode ser rejeitado:
1.° se o juiz ou o tribunal for incompetente;
2.° se constar sem dúvida que o autor carece de personalidade legítima para estar em juízo;
3.° se não tiverem sido observadas as prescrições do cân. 1504, n.º 1-3;
4.° se do próprio libelo se deduzir com certeza que a petição carece to talmente de fundamento, e não se possa esperar que do processo venha a surgir algum fundamento.
§3. Se o libelo tiver sido rejeitado por deficiências que possam ser supridas, o autor pode apresentar ao mesmo juiz outro libelo devidamente elaborado.
§4. Contra a rejeição do libelo a parte tem sempre o direito de, no prazo útil de dez dias, interpor recurso devidamente fundamentado quer para o tribunal de apelação, quer para o colégio, se o libelo tiver sido rejeitado pelo presidente; a questão da rejeição deve ser decidida com a maior brevidade.
Se o juiz, no prazo de um mês depois da apresentação do libelo, não tiver lavrado decreto a admiti-lo ou a rejeitá-lo nos termos do cân. 1505, a parte interessada pode instar para que o juiz exerça o seu ofício; se, apesar de tudo, o juiz nada resolver, decorridos inutilmente dez dias depois de feita a instância, o libelo tenha-se por aceite.
§1. No mesmo decreto em que se admite o libelo do autor, o juiz ou o presidente deve chamar a juízo as outras partes ou citá-las para contestar a lide, determinando se elas devem responder por escrito, ou comparecer pesso almente perante ele para concordar as dúvidas. Se da resposta escrita inferir a necessidade de convocar as partes, pode fazê-lo com novo decreto.
§2. Se o libelo tiver sido admitido nos termos do cân. 1506, o decreto de citação para o juízo deve ser lavrado no prazo de vinte dias a contar da instância referida nesse cânon.
§3. Se as partes litigantes se apresentaram de facto perante o juiz para pleitear a causa, não é necessária a citação, mas o actuário refira nos autos que as partes compareceram em juízo.
§1. O decreto de citação para o juízo deve ser imediatamente no tificado à parte demandada, e ao mesmo tempo aos outros que devem comparecer.
§2. À citação junte-se o libelo introdutório da lide, a não ser que o juiz, por causas graves, julgue que o libelo não se deve comunicar à parte, antes de ela de por em juízo.
§3. Se a lide for movida contra alguém que não possui o livre exercício dos seus direitos, ou a livre administração das coisas que estão em causa, a citação notificar-se-á, segundo os casos, ao tutor, ao curador, ao procurador especial, ou àquele que, nos termos do direito, tiver de estar em juízo em nome daquele.
§1. A notificação das citações, decretos, sentenças e outros actos judiciais faça-se por meio do correio público ou por outra forma que seja mais segura, observadas as normas estabelecidas por direito particular.
§2. Deve constar nos autos o facto da notificação e o modo como foi feita.
O demandado que se recusar a receber a carta de citação, ou que impedir que a citação lhe chegue às mãos, tenha-se por legitimamente citado.
Se a citação não tiver sido legitimamente notificada, são nulos os actos do processo, sem prejuízo do prescrito no cân. 1507, §3.
Quando a citação tiver sido legitimamente notificada ou as par tes tiverem comparecido perante o juiz para agir na causa:
1.° o assunto deixa de estar íntegro;
2.° a causa torna-se própria daquele juiz ou tribunal que seja competente, perante o qual foi proposta acção;
3.° consolida-se a jurisdição do juiz delegado, de modo que não se extinga, se terminar o direito do delegante; 4° interrompe-se a prescrição, se não estiver determinada outra coisa;
5.° começa a litispendência e consequentemente tem imediatamente lugar o princípio “lite pendente, nihil innovetur’’ .
§1. Dá-se a contestação da lide quando, por decreto do juiz, se fixam os termos da controvérsia, extraídos das petições e das respostas das partes.
§2. As petições e as respostas das partes podem exprimir-se não só no libelo introdutório da lide, mas também na resposta à citação ou nas declarações feitas oralmente perante o juiz; todavia nas causas mais difíceis o juiz convoque as partes para se concordar a dúvida ou as dúvidas, a que se deverá dar resposta na sentença.
§3. Notifique-se às partes o decreto do juiz; se estas não estiverem de acordo, podem recorrer ao próprio juiz dentro de dez dias, para ser alterado; a questão seja resolvida por decreto do próprio juiz o mais rapidamente possível.
Os termos da controvérsia, uma vez estabelecidos, não podem alterar-se validamente, a não ser por novo decreto, por causa grave, a instância de uma das partes, ouvidas as demais partes e ponderadas as respectivas razões.
Contestada a lide, o possuidor de coisa alheia deixa de estar de boa fé; por consequência, se for condenado a restituir a coisa, deve restituir tam bém os frutos e ressarcir os danos desde o dia da contestação.
Contestada a lide, o juiz fixará às partes um prazo conveniente, para que possam propor e completar as provas.
O início da instância dá-se com a citação; o final não só quando se profere a sentença definitiva, mas ainda por outros meios estabelecidos pelo direito.
Se a parte litigante morrer ou mudar de estado ou cessar no ofí cio em razão do qual agia:
1.º se a causa ainda não estava concluída, suspende-se a instância até que o herdeiro do defunto ou o sucessor ou aquele que está interessado reassuma a lide;
2.° se a causa já estava concluída, o juiz deve prosseguir na acção, citado o procurador, se o houver; de contrário, o herdeiro ou o sucessor do defunto.
§1. Se o tutor ou o curador ou o procurador, que seja necessário nos termos do cân. 1481, §§ 1 e 3, cessar no seu múnus, a instância entretanto suspende-se.
§2. O juiz nomeie quanto antes outro tutor ou curador; pode constituir um procurador para a lide, se a parte negligenciar fazê-lo dentro do breve prazo esta belecido pelo juiz.
Extingue-se a instância, se, não tendo surgido algum impedi mento, no decurso de seis meses as partes não tiverem realizado nenhum acto processual. A lei particular pode estabelecer outros prazos peremptórios .
A perempção tem lugar pelo próprio direito e contra todos, in cluindo os menores e os equiparados aos menores, e deve também ser declarada oficiosamente, salvo o direito de pedir indemnização contra os tutores, curadores, administradores, procuradores que não provarem a sua inculpabilidade.
A perempção extingue os actos do processo, mas não os da causa; mais, estes podem ter valor, mesmo em outra instância, contanto que a lide seja entre as mesmas pessoas e acerca do mesmo objecto; mas, com relação a es tranhos, só têm valor de documentos.
Se o juízo se extinguir, cada uma das partes suporte as custas que tiver originado.
§1. O autor pode renunciar à instância em qualquer fase e grau do juízo; do mesmo modo, tanto o autor como o demandado podem renunciar aos actos do processo, quer a todos quer a alguns deles.
§2. Os tutores e administradores das pessoas jurídicas, para poderem renun ciar à instância, necessitam do parecer ou do consentimento daqueles cujo con curso é necessário para realizar actos que ultrapassem os limites da administração ordinária.
§3. Para a validade da renúncia, requer-se que seja feita por escrito e assinada pela parte ou pelo seu procurador, munido de mandato especial; deve notificar-se à outra parte, e ser aceite, ou ao menos não ser impugnada, por esta, e admitida pelo juiz.
A renúncia, uma vez aceite pelo juiz, produz, com relação aos ac tos a que se renunciou, os mesmos efeitos que a perempção da instância, e também obriga o renunciante a satisfazer as custas dos actos a que renunciou. DAS PROVAS
§1. O ónus da prova incumbe a quem afirma.
§2. Não necessitam de prova:
1.º o que a própria lei presume;
2.º os factos afirmados por um dos litigantes e pelo outro admitidos, a não ser que o direito ou o juiz, não obstante, exijam prova.
§1. Podem produzir-se provas de qualquer espécie, que pareçam úteis para dilucidar a causa e sejam lícitas.
§2. Se a parte instar para que uma prova rejeitada pelo juiz seja admitida, o próprio juiz decida o caso o mais rapidamente possível.
Se a parte ou a testemunha se recusar a comparecer perante o juiz para responder, pode ser também ouvida por um leigo designado pelo juiz, ou colher-se a sua declaração perante um notário público ou por qualquer outro modo legítimo.
O juiz não proceda a colher as provas antes da contestação da lide, a não ser por causa grave.
O juiz, para melhor apurar a verdade, pode sempre interrogar as partes, e deve mesmo fazê-lo, a instância da parte ou para comprovar um facto que para o bem público interessa colocar fora de dúvida.
§1. A parte, legitimamente interrogada, deve responder e expor toda a verdade.
§2. Se recusar responder, compete ao juiz avaliar o que daí se pode concluir para a prova dos factos.
Nos casos em que estiver em causa o bem público, o juiz defira às partes o juramento de dizerem a verdade ou, ao menos, da veracidade do que ficou dito, a não ser que causa grave aconselhe outra coisa; nos demais casos pode fazê-lo segundo a sua prudência.
As partes, o promotor da justiça e o defensor do vínculo podem apresentar ao juiz artigos, sobre que se há-de interrogar a parte.
Acerca do interrogatório das partes observe-se, com a devida proporção, o que se estabelece nos cans. 1548, § 2, n.° 1, 1552 e 1558-1565 acerca das testemunhas.
Confissão judicial é a afirmação escrita ou oral acerca de algum facto, feita, perante o juiz competente, pela parte sobre a matéria do juízo contra si mesma, tanto espontaneamente como a interrogatório do juiz.
§1. A confissão judicial de uma das partes, se se tratar de algum assunto privado e não estiver em causa o bem público, exime as outras partes do ónus da prova.
§2. Nas causas que afectem o bem público, a confissão judicial e as declara ções das partes, que não sejam confissões, podem ter valor probatório, a avaliar pelo juiz juntamente com as restantes circunstâncias da causa, mas não se lhes pode atribuir valor de prova plena, a não ser que sejam inteiramente corroboradas por outros elementos.
Compete ao juiz, ponderadas todas as circunstâncias, apreciar o valor que se há-de dar à confissão extrajudicial aduzida em juízo.
A confissão ou qualquer outra declaração da parte carece inteira mente de valor, se constar que a proferiu por erro de facto, ou tiver sido extorquida por violência ou por medo grave.
Em qualquer género de juízo admite-se a prova por documentos, tanto públicos como privados. Art. l
§1. São documentos públicos eclesiásticos os dimanados de uma pessoa pública no exercício do seu múnus na Igreja, com observância das soleni dades prescritas pelo direito.
§2. São documentos públicos civis os que como tais são reconhecidos em direito segundo as leis de cada lugar.
§3. Os restantes documentos são privados.
A não ser que outra coisa conste por argumentos contrários e evidentes, os documentos públicos fazem fé acerca de tudo o que neles directa e principalmente se afirma.
O documento privado, tanto admitido pela parte como reconhe cido pelo juiz, tem o mesmo valor probatório que a confissão extrajudicial contra o autor ou contra quem o assinou ou contra os sucessores na causa; contra estranhos tem o mesmo valor que as declarações das partes que não sejam confissões nos termos do cân. 1536, §2.
Se se demonstrar que os documentos foram rasurados, emenda dos, interpolados ou viciados por outra forma, compete ao juiz avaliar se e quanto valor se há-de atribuir a tais documentos. Art. 2
Os documentos não têm valor probatório em juízo, a não ser que sejam originais ou apresentados em cópias autênticas e depositados na chancelaria do tribunal, para poderem ser examinados pelo juiz e pelo adversário.
O juiz pode mandar que se apresente no processo um documento comum a ambas as partes.
§1. Ninguém está obrigado a apresentar documentos, mesmo que sejam comuns, que não possam ser comunicados sem perigo de dano, nos termos do cân. 1548, § 2, n° 2, ou sem perigo de violação do segredo que se deve guardar.
§2. Contudo, se for possível transcrever ao menos uma parte do documento e exibi-la em cópia sem os inconvenientes mencionados, o juiz pode mandar que seja apresentada.
Admite-se em todas as causas a prova testemunhal, sob a direc ção do juiz.
§1. As testemunhas devem declarar a verdade ao juiz que legi timamente as interrogue.
§2. Sem prejuízo do prescrito no cân. 1550, § 2, n.° 2, estão isentos da obriga ção de responder:
1.° os clérigos, no respeitante ao que lhes foi manifestado em razão do sagrado ministério; os magistrados civis, médicos, parteiras, advogados, notários e outros que estão obrigados ao segredo profissional, inclusive por motivo de con selho dado, no respeitante aos assuntos sujeitos a tal segredo;
2.° quem temer que do seu testemunho sobrevenham infâmia, vexações perigosas, ou outros males graves para si mesmo ou para o cônjuge ou consanguí neos ou afins próximos. Art. 1
Todos podem ser testemunhas a não ser que no todo ou em parte sejam excluídos expressamente pelo direito.
§1. Não se admitam a depor como testemunhas os menores de catorze anos e os débeis mentais; podem no entanto ser ouvidos por decreto do juiz em que se declare que tal é conveniente.
§2. Consideram-se incapazes:
1.° os que são partes na causa ou comparecem em juízo em nome das par tes, o juiz e os seus auxiliares, o advogado e os que na mesma causa prestam ou prestaram assistência às partes;
2.° os sacerdotes, no respeitante a tudo quanto conhecem por confissão sa cramental, ainda que o penitente peça que o manifestem; mais, o que de qualquer modo tiver sido ouvido por alguém por ocasião da confissão, não pode sequer ser aceite como indício da verdade. Art. 2