Direito CanônicoCódigo de Direito Canônico, cân. 251

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Texto jurídico oficial

Código de Direito Canônico (1983)

João Paulo II

cân. 251 – 300

A formação filosófica, que há-de basear-se no património filosófi co perenemente válido e ter em conta também a investigação filosófica dos tempos mais recentes, ministre-se de forma que aperfeiçoe a formação humana, promova a agudeza da inteligência e torne os alunos mais aptos para realizarem os estudos teológicos.

§1. A formação teológica, à luz da fé, sob a orientação do Magis tério, seja ministrada de forma que os alunos conheçam integralmente a doutrina católica, baseada na Revelação divina, a tornem alimento da sua vida espiritual e a possam anunciar e defender devidamente, no exercício do ministério.

§2. Instruam-se com particular diligência os alunos na sagrada Escritura, de modo a adquirirem um conspecto geral de toda ela.

§3. Haja lições de teologia dogmática, baseadas sempre na palavra de Deus escrita, juntamente com a sagrada Tradição, com cujo auxílio os alunos aprendam a penetrar mais intimamente o mistério da salvação, tendo por mestre principal mente a S. Tomás; e também lições de teologia moral e pastoral, direito canónico, liturgia, história eclesiástica, além de outras disciplinas auxiliares e especiais, segundo as prescrições das Normas da formação sacerdotal.

§1. Só sejam nomeados pelo Bispo ou pelos Bispos interessados, para exercerem o múnus de professores das disciplinas filosóficas, teológicas e jurídicas, aqueles que, exímios nas virtudes, tenham alcançado a láurea doutoral ou a licenciatura nas universidades ou faculdades reconhecidas pela Santa Sé.

§2. Procure-se que sejam nomeados professores diferentes para leccionarem a sagrada Escritura, a teologia dogmática, a teologia moral, a liturgia, a filosofia, o direito canónico, a história eclesiástica e as outras disciplinas, que se hão-de ensinar segundo o método próprio.

§3. O professor que falte gravemente ao seu dever, seja removido pela autori dade referida no §1.

§1. Os professores, ao ensinarem as diversas disciplinas, preocu pem-se continuamente com a íntima unidade e harmonia de toda a doutrina da fé, de tal forma que os alunos sintam que aprendem uma só ciência; para que isto se consiga mais adequadamente, haja no seminário quem coordene todos os estudos.

§2. Ensinem-se os alunos de tal modo que eles se tornem aptos para examinar os problemas com investigações apropriadas e método científico; haja, portanto, exercícios, por meio dos quais, sob a orientação dos professores, os alunos apren dam a realizar alguns estudos com o seu próprio trabalho.

Ainda que toda a formação dos alunos nos seminários prossiga um fim pastoral, ordene-se neles a formação estritamente pastoral, graças à qual os alunos aprendam os princípios e os métodos que, atendendo às necessidades do lugar e do tempo, dizem respeito ao exercício do ministério de ensinar, santificar e reger o povo de Deus.

§1. Instruam-se diligentemente os alunos no que de modo pe culiar diz respeito ao sagrado ministério, sobretudo no exercício da catequética e da homilética, no culto divino, especialmente na celebração dos sacramentos, nas relações com os homens, inclusive não católicos ou não crentes, na administração da paróquia e no desempenho de outros cargos.

§2. Instruam-se os alunos acerca das necessidades da Igreja universal de modo que se mostrem solícitos em promover as vocações, e nos problemas missionários, ecuménicos e outros mais urgentes, incluindo os sociais.

§1. Proveja-se à formação dos alunos, de forma que mostrem so licitude não só para com a Igreja particular para cujo serviço se incardinarão, mas também para com toda a Igreja, e estejam preparados para se dedicarem às Igrejas particulares cujas necessidades graves assim o reclamem.

§2. Procure o Bispo diocesano que os clérigos, que pretendem transferir-se da sua para uma Igreja particular de outra região, se preparem convenientemente para aí exercerem o ministério sagrado, aprendendo a língua da região, e adquirindo conhecimento das suas instituições, condições sociais, usos e costumes.

Para aprenderem também na prática a arte do apostolado, os alu nos, durante o curso, sobretudo nas férias, sejam iniciados na prática pastoral com exercícios oportunos, sempre sob a orientação de um sacerdote experimentado, adaptados à idade dos alunos e às condições dos lugares, e determinados a juízo do Ordinário.

§1. Compete ao Bispo diocesano, ou aos Bispos diocesanos in teressados, se se tratar de um seminário interdiocesano, orientar superiormente o que diz respeito ao governo e administração do seminário.

§2. O Bispo diocesano, ou os Bispos interessados, se se tratar de um seminário interdiocesano, visitem com frequência o seminário, vigiem o respeitante à forma ção dos alunos bem como ao ensino filosófico e teológico que nele é ministrado, e informem-se sobre a vocação, índole, piedade e aproveitamento dos alunos, sobretudo tendo em vista conferir-lhes as ordens sagradas.

No desempenho dos próprios cargos, todos devem obedecer ao reitor, a quem pertence a direcção quotidiana do seminário, de acordo com as Nor mas da formação sacerdotal e o regulamento do seminário.

§1. O reitor do seminário e, sob a sua autoridade, os demais su periores e professores, cada um por seu lado, procurem que os alunos observem fielmente as prescrições das Normas da formação sacerdotal e do regulamento do seminário.

§2. O reitor e o director dos estudos esforcem-se para que os professores cum pram devidamente as suas obrigações, em conformidade com as prescrições das Normas da formação sacerdotal e do regulamento do seminário.

O seminário está isento da jurisdição paroquial; e para todos os que nele residem, desempenha as funções de pároco o reitor ou seu delegado, ex cepto em matéria matrimonial e salvo o prescrito no cân. 985.

O Bispo diocesano, ou os Bispos interessados, segundo a parte entre eles acordada, se se tratar de um seminário interdiocesano, devem procurar que se proveja à fundação e conservação do seminário, ao sustento dos alunos, à remuneração dos professores e demais necessidades do seminário.

§1. Para prover às necessidades do seminário, além do peditório referido no cân. 1266, o Bispo diocesano pode impor um tributo na diocese.

§2. Estão sujeitas ao tributo para o seminário todas as pessoas jurídicas eclesi ásticas, mesmo privadas, que tenham sede na diocese, a não ser que se sustentem só de esmolas ou nelas haja actualmente um colégio de alunos ou de docentes para promover o bem comum da Igreja; este tributo deve ser geral, proporcionado aos rendimentos daqueles que a ele estão sujeitos, e determinado segundo as necessi dades do seminário.

Todos os clérigos devem estar incardinados ou em alguma Igreja particular ou prelatura pessoal, ou em algum instituto de vida consagrada ou so ciedade dotados desta faculdade, de tal forma que de modo nenhum se admitam clérigos acéfalos ou vagos.

§1. Pela recepção do diaconado torna-se alguém clérigo e é incardinado na Igreja particular ou Prelatura pessoal para cujo serviço foi promovido.

§2. O membro professo de votos perpétuos de um instituto religioso, ou incor porado definitivamente numa sociedade clerical de vida apostólica, pela recepção do diaconado incardina-se como clérigo no respectivo instituto ou sociedade, a não ser que, no concernente às sociedades, as constituições disponham outra coisa.

§3. O membro do instituto secular pela recepção do diaconado incardina-se na Igreja particular para cujo serviço for ordenado, a não ser que por força de conces são da Sé Apostólica seja incardinado no próprio instituto.

§1. Para um clérigo já incardinado se incardinar validamente noutra Igreja particular, deve obter carta de excardinação assinada pelo Bispo dio cesano; e da mesma forma carta de incardinação assinada pelo Bispo diocesano da Igreja particular em que deseja incardinar-se.

§2. A excardinação assim concedida não surte efeito, senão ao ser obtida a in cardinação na outra Igreja particular.

§1. O clérigo que se transferir legitimamente da própria Igreja particular para outra, pelo próprio direito incardina-se nesta Igreja particular, ao fim de cinco anos, se manifestar por escrito tal vontade tanto ao Bispo diocesano da Igreja hóspede como ao Bispo diocesano próprio, e se nenhum dos dois lhe de clarar por escrito o seu parecer contrário no prazo de quatro meses contados desde que tiver recebido a carta.

§2. Pela admissão perpétua ou definitiva num instituto de vida consagrada ou numa sociedade de vida apostólica, o clérigo que, em conformidade com o cân. 266, § 2 se incardina nesse instituto ou sociedade, excardina-se da Igreja particular própria.

O Bispo diocesano não proceda à incardinação de um clérigo, a não ser que:

1.° a necessidade ou a utilidade da sua Igreja particular o exija, e ressalva das as prescrições do direito relativas à honesta sustentação dos clérigos;

2.° lhe conste, por documento legítimo, que foi concedida a excardinação, e recebidas do Bispo diocesano excardinante, sob segredo se for necessário, infor mações oportunas sobre a vida, os costumes e estudos do clérigo;

3.° o clérigo declare por escrito ao mesmo Bispo diocesano que quer dedi car-se ao serviço da nova Igreja particular segundo as normas do direito.

A excardinação só pode ser concedida licitamente por causas justas como são a utilidade da Igreja ou o bem do próprio clérigo; não pode ser negada a não ser que existam causas graves; é, porém, permitido ao clérigo, que se julgue agravado e tenha encontrado um Bispo que o receba, apresentar recurso contra a decisão.

§1. Fora do caso de verdadeira necessidade da Igreja particular própria, o Bispo diocesano não negue a licença de transferência aos clérigos que saiba estarem preparados e considere aptos a irem para regiões que sofram de grave falta de clero, a fim de aí exercerem o ministério sagrado; providencie no entanto a que, por meio dum acordo escrito com o Bispo diocesano do lugar para onde se dirigem, se determinem os direitos e os deveres desses clérigos.

§2. O Bispo diocesano pode conceder licença aos seus clérigos para se trans ferirem para outra Igreja particular por prazo determinado, mesmo várias vezes renovável, mas de forma que esses clérigos continuem incardinados na sua Igreja particular própria, e, ao regressarem a esta, gozem dos mesmos direitos que teriam se nela tivessem exercido o sagrado ministério.

§3. O clérigo que legitimamente se transferir para outra Igreja particular, permanecendo incardinado na sua própria, pode ser chamado por justa causa pelo Bispo diocesano, contanto que se respeitem o acordo celebrado com o outro Bispo e a equidade natural; de igual forma, e observadas as mesmas condições, o Bispo diocesano da segunda Igreja particular pode negar ao clérigo por justa causa a licença de prolongar a permanência no seu território.

O Administrador diocesano não pode conceder a excardinação ou a incardinação, ou ainda a licença de transferência para outra Igreja particular, a não ser um ano depois da vagatura da sé episcopal e com o consentimento do colégio dos consultores.

Os clérigos têm obrigação especial de prestar reverência e obediência ao Sumo Pontífice e ao Ordinário próprio.

§1. Só os clérigos podem obter os ofícios para cujo exercício se requer o poder de ordem ou o poder de governo eclesiástico.

§2. A não ser que os escuse um impedimento legítimo, os clérigos estão obri gados a aceitar e desempenhar fielmente os cargos que lhes forem confiados pelo seu Ordinário.

§1. Os clérigos, uma vez que todos conspiram para a mesma obra, a saber, a edificação do Corpo de Cristo, estejam unidos entre si pelo vínculo da fraternidade e da oração, cooperem uns com os outros, segundo as prescrições do direito particular.

§2. Os clérigos reconheçam e promovam a missão que os leigos, cada um pela sua parte, desempenham na Igreja e no mundo.

§1. Os clérigos estão obrigados, por motivo peculiar, a tender à santidade na sua vida, uma vez que, consagrados a Deus por novo título na recepção da ordem, são os dispensadores dos mistérios de Deus para o serviço do Seu povo.

§2. Para poderem adquirir esta perfeição:

1.° antes de mais, desempenhem fiel e esforçadamente os deveres do minis tério pastoral;

2.° alimentem a sua vida espiritual na dupla mesa da sagrada Escritura e da Eucaristia; pelo que, os sacerdotes são instantemente convidados a oferecer diaria mente o Sacrifício eucarístico, e os diáconos a participar também quotidianamente nessa oblação;

3.° os sacerdotes e os diáconos que aspiram ao sacerdócio têm a obrigação de rezar diariamente a liturgia das horas segundo os livros litúrgicos próprios e aprovados; os diáconos permanentes rezam-na na parte determinada pela Confe rência episcopal;

4.° igualmente têm a obrigação de participar nos exercícios espirituais, segundo as prescrições do direito particular;

5.° recomenda-se-lhes que façam regularmente oração mental, se aproxi mem frequentemente do sacramento da penitência, honrem com particular vene ração a Virgem Mãe de Deus e empreguem outros meios de santificação comuns e particulares.

§1. Os clérigos têm obrigação de guardar continência perfeita e perpétua pelo Reino dos céus, e portanto estão obrigados ao celibato, que é um dom peculiar de Deus, graças ao qual os ministros sagrados com o coração indivi so mais facilmente podem aderir a Cristo e mais livremente conseguir dedicar-se ao serviço de Deus e dos homens.

§2. Os clérigos procedam com prudência para com as pessoas, cuja convivên cia possa constituir perigo para a obrigação de guardarem continência ou redundar em escândalo para os fiéis.

§3. Compete ao Bispo diocesano dar normas mais determinadas nesta matéria e emitir juízo sobre a observância desta obrigação nos casos particulares.

§1. Os clérigos seculares têm o direito de se associarem com outros para alcançarem os fins consentâneos com o estado clerical.

§2. Os clérigos seculares tenham sobretudo em grande apreço aquelas asso ciações que, com estatutos aprovados pela autoridade competente, por meio de uma regra de vida adaptada e convenientemente aprovada, e do auxílio fraterno, fomentam a sua santidade no exercício do ministério, e favorecem a união dos clérigos entre si e com o seu Bispo.

§3. Abstenham-se os clérigos de constituir ou participar em associações, cujo fim e actividades não se possam compaginar com as obrigações próprias do estado clerical ou possam prejudicar o diligente cumprimento do múnus que lhes foi con fiado pela autoridade eclesiástica competente.

§1. Os clérigos prossigam os estudos sagrados, mesmo depois de recebido o sacerdócio, e sigam a doutrina sólida, fundada na sagrada Escritu ra, transmitida pelos antepassados e comummente recebida pela Igreja, como é apresentada sobretudo nos documentos dos Concílios e dos Pontífices Romanos, evitando as novidades profanas de linguagem e a falsamente chamada ciência.

§2. Os sacerdotes, segundo as prescrições do direito particular, depois da or denação sacerdotal, assistam às prelecções pastorais que se devem realizar, e, nos tempos estabelecidos pelo mesmo direito, participem em outras prelecções, reuniões teológicas ou conferências, com as quais se lhes oferece ocasião de adquiri rem conhecimentos mais plenos das ciências sagradas e dos métodos pastorais.

§3. Prossigam também no conhecimento de outras ciências, sobretudo daque las que se relacionam com as ciências sagradas, principalmente na medida em que aproveitem ao exercício do ministério pastoral.

Muito se recomenda aos clérigos alguma forma de vida comum; a qual, onde esteja em uso, se há-de conservar quanto possível.

§1. Os clérigos, quando se dedicam ao ministério eclesiástico, merecem uma remuneração condigna com a sua condição, tendo em conta tanto a natureza do seu múnus, como as circunstâncias dos lugares e dos tempos, com a qual possam prover às necessidades da sua vida e à justa retribuição daqueles de cujo serviço necessitam.

§2. Também se deve providenciar para que desfrutem da assistência social, com a qual se proveja convenientemente às suas necessidades, se sofrerem de doença, invalidez ou velhice.

§3. Os diáconos casados, que se entregarem plenamente ao ministério eclesiástico, merecem uma remuneração com que possam prover à sua sustentação e à da família; mas aqueles que tiverem remuneração pela profissão civil que exercem ou exerceram, provejam às suas necessidades e às da família com essas receitas.

§1. Os clérigos cultivem a simplicidade de vida e abstenham-se de tudo o que tenha ressaibos de vaidade.

§2. Os bens recebidos por ocasião do exercício do ofício eclesiástico, que lhes sobejarem depois de providenciarem à sua honesta sustentação e ao cumprimento dos deveres do próprio estado, procurem empregá-los para o bem da Igreja e em obras de caridade.

§1. Os clérigos, mesmo que não tenham ofício residencial, não se ausentem da sua diocese por tempo notável, a determinar por direito particular, sem licença, ao menos presumida, do Ordinário próprio.

§2. Compete-lhes também a faculdade de gozar todos os anos do devido e suficiente tempo de férias, determinado por direito universal ou particular.

Os clérigos usem trajo eclesiástico conveniente, segundo as nor mas estabelecidas pela Conferência episcopal, e segundo os legítimos costumes dos lugares.

§1. Os clérigos abstenham-se inteiramente de tudo o que desdiz do seu estado, segundo as prescrições do direito particular.

§2. Evitem ainda o que, não sendo indecoroso, é no entanto alheio ao estado clerical.

§3. Os clérigos estão proibidos de assumir cargos públicos que importem a participação no exercício do poder civil.

§4. Sem licença do seu Ordinário, não se ocupem da gestão de bens pertencen tes a leigos nem de outros ofícios seculares, que tragam consigo o ónus de pres tar contas; sem consultar o mesmo Ordinário estão proibidos de serem fiadores, mesmo com bens próprios, e abstenham-se de assinar documentos, pelos quais se obriguem, sem especificar a causa, a pagamentos.

Proíbe-se aos clérigos que, sem licença da legítima autoridade eclesiástica, exerçam, por si ou por outrem, para utilidade própria ou alheia, nego ciação ou comércio.

§1. Os clérigos promovam e fomentem sempre e o mais possível a paz e a concórdia entre os homens, baseada na justiça.

§2. Não tomem parte activa em partidos políticos ou na direcção de associa ções sindicais, a não ser que, a juízo da autoridade eclesiástica competente, o exija a defesa dos direitos da Igreja ou a promoção do bem comum.

Os diáconos permanentes não estão sujeitos às prescrições dos cânones 284, 285, §§ 3 e 4, 286, 287, § 2, a não ser que o direito particular deter mine outra coisa.

§1. Sendo o serviço militar menos consentâneo com o estado clerical, os clérigos e os candidatos às ordens sagradas não se alistem nele volun tariamente, a não ser com licença do seu Ordinário.

§2. Os clérigos utilizem as isenções que as leis civis, as convenções e os cos tumes lhes concedem, em ordem a não exercerem cargos e serviços públicos civis alheios ao estado clerical, a não ser que em casos particulares o Ordinário próprio decida outra coisa.

A sagrada ordenação, uma vez recebida validamente, nunca se anula. No entanto, o clérigo perde o estado clerical:

1.° por sentença judicial ou por decreto administrativo, em que se declara inválida a sagrada ordenação;

2.º por pena de demissão, legitimamente imposta;

3.° por rescrito da Sé Apostólica; o qual só é concedido pela Sé Apostólica aos diáconos por causas graves, e aos presbíteros por causas gravíssimas.

Exceptuando o caso referido no cân. 290, n.° 1, a perda do estado clerical não acarreta consigo a dispensa da obrigação do celibato, a qual é conce dida exclusivamente pelo Romano Pontífice.

O clérigo que, segundo as normas do direito, perder o estado clerical, perde com ele os direitos próprios desse estado, e não fica sujeito às obri gações do estado clerical, sem prejuízo do prescrito no cân. 291; fica proibido de exercer o poder de ordem, salvo o prescrito no cân. 976, e pelo mesmo facto fica privado de todos os ofícios e cargos bem como de qualquer poder delegado.

O clérigo que tiver perdido o estado clerical não pode ser reinte grado entre os clérigos, a não ser por rescrito da Sé Apostólica.

Com o fim de promover a conveniente distribuição dos presbíte ros ou para a realização de peculiares obras pastorais ou missionárias para várias regiões ou diversos grupos sociais, a Sé Apostólica, ouvidas as Conferências epis copais interessadas, pode erigir prelaturas pessoais, compostas de presbíteros e diáconos do clero secular.

§1. A prelatura pessoal rege-se por estatutos elaborados pela Sé Apostólica, e é presidida pelo Prelado, como Ordinário próprio, que tem o direito de erigir um seminário nacional ou internacional, incardinar os alunos, e promovê-los às ordens a título do serviço da prelatura.

§2. O Prelado deve providenciar à formação espiritual e à decorosa sustenta ção daqueles a quem promoveu por aquele título.

Por meio de convenções celebradas com a prelatura, os leigos podem dedicar-se às obras apostólicas da prelatura pessoal; determinem-se con venientemente nos estatutos o modo desta cooperação orgânica e os principais deveres e direitos com ela conexos.

Os estatutos determinem também as relações entre a prelatura pessoal e os Ordinários dos lugares, em cujas Igrejas particulares a prelatura exer ce ou deseja exercer, com o consentimento prévio do Bispo diocesano, as suas obras pastorais ou missionárias.

§1. Na Igreja existem associações, distintas dos institutos de vida consagrada e das sociedades de vida apostólica, nas quais os fiéis quer clérigos quer leigos, quer em conjunto clérigos e leigos, em comum se esforçam por fomentar uma vida mais perfeita, por promover o culto público ou a doutrina cristã, ou outras obras de apostolado, a saber, o trabalho de evangelização, o exercício de obras de piedade ou de caridade, e por informar a ordem temporal com o espírito cristão.

§2. Os fiéis inscrevam-se de preferência em associações erectas ou louvadas ou recomendadas pela autoridade eclesiástica competente.

§1. Podem os fiéis, por meio de convénio privado, celebrado entre si, constituir associações para alcançarem os fins referidos no cân. 298, § 1, sem prejuízo do prescrito no cân. 30l, §1.

§2. Tais associações, ainda que louvadas ou recomendadas pela autoridade eclesiástica, chamam-se associações privadas.

§3. Não se reconhece nenhuma associação privada na Igreja, a não ser que tenha estatutos revistos pela autoridade competente.

Nenhuma associação adopte a designação de “católica”, a não ser com o consentimento da autoridade eclesiástica competente, segundo as normas do cân. 312.

Referência atual: Código de Direito Canônico, cân. 251