Texto jurídico oficial
Código de Direito Canônico (1983)
João Paulo II
cân. 1451 – 1500
§1. A questão da recusa deve ser definida com a maior brevida de, ouvidas as partes, o promotor da justiça e o defensor do vínculo, se intervierem e eles mesmos não tiverem sido recusados.
§2. Os actos efectuados pelo juiz, antes de ser recusado, são válidos; os que forem efectuados depois de apresentada a recusa, devem ser rescindidos, se a parte o pedir dentro de dez dias após a recusa ter sido admitida.
§1. Em negócio que interesse somente a particulares, o juiz só pode proceder a instância da parte. Uma vez introduzida legitimamente a causa, o juiz pode e deve proceder mesmo oficiosamente nas causas penais e nas outras que respeitem ao bem público da Igreja ou à salvação das almas.
§2. O juiz pode, além disso, suprir a negligência das partes na apresentação de provas ou na oposição de excepções, sempre que o julgue necessário para evitar uma sentença gravemente injusta, sem prejuízo do prescrito no cân. 1600.
Os juízes e os tribunais procurem que todas as causas terminem rapidamente, salvaguardada a justiça, para que não se demorem no tribunal de primeira instância mais de um ano, e no tribunal de segunda instância mais de seis meses.
Todos os que constituem o tribunal ou ao mesmo prestam serviços, devem fazer juramento de desempenharem devida e fielmente as suas funções.
§1. Os juízes e os auxiliares do tribunal estão obrigados a guar dar segredo de ofício, no juízo penal sempre, e no contencioso quando da revela ção de algum acto processual possa advir prejuízo para as partes.
§2. Também têm sempre obrigação de guardar segredo acerca da discussão havida entre os juízes no tribunal colegial antes de proferirem sentença, e bem assim acerca dos vários votos e das opiniões então expendidas, sem prejuízo do prescrito no cân. 1609, §4.
§3. Mais, sempre que a natureza da causa ou das provas seja tal que da divul gação dos autos ou das provas resultar perigo para a fama de outrem, ou se ofere cer ocasião de dissensões, ou surgir escândalo ou outro incómodo semelhante, o juiz poderá obrigar com juramento as testemunhas, os peritos, as partes e os seus advogados ou procuradores a guardarem segredo.
Os juízes e todos os ministros do tribunal estão proibidos de, por ocasião da actuação nos juízos, aceitarem quaisquer donativos.
§1. Os juízes que, sendo certa e evidentemente competentes, se recusarem a fazer justiça, ou sem nenhum fundamento em prescrições do direito se declararem competentes e conhecerem de causas e as decidirem, ou violarem a lei do segredo, ou por dolo ou grave negligência causarem outro dano aos litigan tes, podem ser punidos pela autoridade competente com penas convenientes, sem excluir a privação do ofício.
§2. Estão sujeitos às mesmas sanções os ministros e auxiliares do tribunal se, do modo acima referido, faltarem ao seu dever; e a todos eles o juiz os pode punir.
As causas devem ser conhecidas pela ordem por que foram apre sentadas e inscritas no rol, a não ser que alguma delas exija procedimento mais expedito, o que se deve estabelecer por decreto, devidamente fundamentado.
§1. Os vícios que possam importar a nulidade da sentença, po dem ser arguidos em qualquer fase ou grau do juízo, e igualmente ser declarados oficiosamente pelo juiz.
§2. Fora dos casos referidos no § l, as excepções dilatórias, sobretudo as res peitantes às pessoas ou modo do juízo, devem ser propostas antes da contestação da lide, a não ser que tenham surgido já depois da contestação, e devem ser resol vidas quanto antes.
§1. Se a excepção for proposta contra a competência do juiz, ele mesmo a deve ver.
§2. Em caso de excepção de incompetência relativa, se o juiz se declarar competente, a sua decisão não admite apelação, mas não se proíbe a querela de nulidade nem a restituição in integrum .
§3. Se o juiz se declarar incompetente, a parte que se julgar agravada, pode recorrer para o tribunal de apelação no prazo de quinze dias úteis.
O juiz que, em qualquer fase da causa, se reconhecer absoluta mente incompetente, deve declarar a sua incompetência.
§1. As excepções de caso julgado, transacção e outras peremp tórias chamadas litis finitae , devem ser propostas e conhecidas antes da contesta ção da lide; quem as opuser mais tarde, não deve ser repelido, mas seja condenado nas custas, a não ser que prove que não diferiu maliciosamente a oposição.
§2. As outras excepções peremptórias sejam propostas na contestação da lide, e devem ser tratadas a seu tempo segundo as regras das questões incidentais.
§1. As acções reconvencionais só podem propor-se validamente no prazo de trinta dias após a contestação da lide.
§2. Sejam porém conhecidas juntamente com a acção convencional, isto é, em igual grau que ela, a não ser que seja necessário conhecer delas separadamente ou o juiz considerar que isso é mais oportuno.
As questões relativas à prestação de caução para as despesas ju diciais, ou à concessão de patrocínio gratuito, que tenha sido pedido logo de início e outras semelhantes devem, em regra, ser vistas antes da contestação da lide.
§1. Os chamados prazos peremptórios, isto é, os termos fixados na lei para a extinção dos direitos, não podem ser prorrogados, nem, a não ser a pedido das partes, validamente abreviados.
§2. Os prazos judiciais e convencionais, antes do seu termo, podem, por justa causa, ser prorrogados pelo juiz, ouvidas ou a pedido das partes, mas nunca ser abreviados validamente, a não ser com o consentimento das partes.
§3. Evite no entanto o juiz que, devido à prorrogação, a lide se torne demasia do longa.
Quando a lei não fixar prazos para a realização dos actos proces suais, o juiz deve fixá-los previamente, tendo em consideração a natureza de cada acto.
Se o dia marcado para o acto judicial for feriado para o tribunal, o prazo considera-se prorrogado até ao primeiro dia seguinte não feriado.
A sede de cada tribunal seja, quanto possível, estável, e esteja aberta em horas marcadas.
§1. O juiz expulso violentamente do seu território ou impedido de nele exercer a sua jurisdição, pode exercê-la fora do seu território e proferir sentença, participando no entanto o facto ao Bispo diocesano.
§2. Além do caso referido no § 1, o juiz, por justa causa e ouvidas as partes, para colher provas pode transferir-se para fora do seu território, com licença porém do Bispo diocesano do lugar a que se deve dirigir, e no local por este designado.
§1. A não ser que a lei particular determine outra coisa, enquanto as causas se tratam perante o tribunal, estejam presentes na sala somente aqueles que a lei ou o juiz estabelecer que são necessários para o andamento do processo.
§2. Todos os que assistirem ao juízo, se faltarem gravemente à reverência e obediência devida ao tribunal, pode o juiz obrigá-los com justas penas ao cumpri mento do dever, e além disso suspender os advogados e procuradores de exerce rem o seu múnus nos tribunais eclesiásticos.
Se alguma pessoa, que deva ser interrogada, falar uma língua desconhecida do juiz ou das partes, faça-se uso de um intérprete ajuramentado, designado pelo juiz. Porém, as declarações sejam sempre redigidas por escrito na língua original, juntando-se a tradução. Utilize-se também um intérprete se houver de ser interrogado um surdo ou mudo, a não ser que o juiz prefira que responda por escrito às perguntas por ele propostas.
§1. Os autos judiciais, quer sejam os respeitantes ao mérito da questão, ou sejam as actas da causa, quer os pertencentes ao modo de proceder, ou actos do processo, devem ser consignados por escrito.
§2. Numere-se e autentique-se cada uma das folhas dos autos.
Sempre que nos actos judiciais se requeira a assinatura das par tes ou das testemunhas, se a parte ou a testemunha não puder ou não quiser assinar, mencione-se este facto nos autos, e ao mesmo tempo o juiz e o notário atestem que o acto foi lido integralmente à parte ou à testemunha, e que a parte ou a testemunha não pôde ou não quis assinar.
§1. Em caso de apelação, envie-se ao tribunal superior uma cópia dos autos, com atestação do notário acerca da sua fidelidade.
§2. Se os autos estiverem redigidos em língua desconhecida ao tribunal supe rior, traduzam-se em língua por este conhecida, tomando-se as cautelas para que conste da fidelidade da tradução.
§1. No final do juízo, devem ser restituídos os documentos que forem propriedade de privados, conservando-se no entanto uma cópia.
§2. Sem despacho do juiz, os notários e o chanceler estão proibidos de forne cer cópia dos actos judiciais e dos documentos, que estão integrados no processo.
Qualquer pessoa, baptizada ou não, pode agir em juízo; a parte legitimamente demandada deve responder.
Ainda que o autor ou a parte demandada tenha constituído pro curador ou advogado, é todavia obrigado a estar pessoalmente em juízo, sempre que a lei ou o juiz o impuserem.
§1. Os menores e os destituídos do uso da razão só podem estar em juízo por meio dos pais, tutores ou curadores, salvo o prescrito no §3.
§2. Se o juiz julgar que os direitos dos menores estão em conflito com os direitos dos pais, tutores ou curadores, ou que estes não podem defender suficien temente os direitos dos menores, estejam estes em juízo por meio de um tutor ou curador dado pelo juiz.
§3. Porém, nas causas espirituais ou nas com estas conexas, se os menores já tiverem atingido o uso da razão, podem agir e responder sem o consentimento dos pais ou do tutor, e até por si mesmos se tiverem completado catorze anos de idade; de contrário, por meio do curador constituído pelo juiz.
§4. O interdito de dispor dos seus bens e os débeis mentais apenas podem estar por si mesmos em juízo para responderem pelos delitos próprios, ou por prescrição do juiz; nos demais casos devem agir e responder por meio de curadores.
Sempre que existir tutor ou curador constituído pela autoridade civil, pode o mesmo ser aceite pelo juiz eclesiástico, ouvido, se for possível, o Bispo diocesano daquele a quem foi dado; se não existir ou se não parecer conve niente admiti-lo, o próprio juiz designará um tutor ou curador para a causa.
§1. As pessoas jurídicas estão em juízo por meio dos seus legí timos representantes.
§2. No caso de falta ou de negligência do representante, pode o próprio Ordi nário, por si mesmo ou por meio de outrem, estar em juízo em nome das pessoas jurídicas que estão sob o seu poder.
§1. A parte pode livremente constituir advogado e procurador; mas fora dos casos previstos nos §§ 2 e 3, pode também agir e responder por si mesma, a não ser que o juiz julgue necessária a intervenção de procurador ou de advogado.
§2. No juízo penal o acusado deve ter sempre advogado constituído por si mesmo ou dado pelo juiz.
§3. No juízo contencioso, se se tratar de menores ou de juízo em que esteja em causa o bem público, exceptuadas as causas matrimoniais, o juiz constitua um defensor oficioso à parte que dele careça.
§1. Qualquer pessoa pode constituir um único procurador, que não pode substabelecer em outrem, a não ser que lhe tenha sido dada expressa mente tal faculdade.
§2. Se, por justa causa, forem constituídos vários procuradores pela mesma pessoa, designem-se de tal forma, que entre eles haja lugar a prevenção.
§3. Podem constituir-se simultaneamente vários advogados.
Procurador e advogado devem ser de maior idade, e de boa fama; o advogado além disso deve ser católico, a não ser que o Bispo diocesano permita outra coisa, e doutor em direito canónico, ou pelos menos verdadeiramen te perito, e aprovado pelo mesmo Bispo.
§1. O procurador e o advogado antes de iniciarem o ofício, devem apresentar ao tribunal uma procuração autêntica.
§2. Para impedir a extinção de um direito, o juiz pode admitir um procurador mesmo sem ainda este ter apresentado a procuração, depois de prestar caução, se for caso disso; porém o acto carece de todo o valor, se, dentro do prazo peremptó rio a estabelecer pelo juiz, o procurador não apresentar a procuração devida.
A não ser que tenha procuração especial, o procurador não pode renunciar validamente à acção, à instância ou a actos judiciais, nem fazer transac ções, pactuar, aceitar compromissos arbitrais, e em geral praticar aquilo para que o direito exige procuração especial.
§1. Para que a remoção do procurador ou do advogado surta efeito, requer-se que lhe seja intimada, e, se a lide já tiver sido contestada, o juiz e a parte contrária sejam notificados da remoção.
§2. Proferida a sentença definitiva, o procurador conserva o direito e o dever de apelar, a não ser que o mandante se oponha.
Por causa grave, tanto o procurador como o advogado podem ser rejeitados pelo juiz quer oficiosamente quer a instância da parte.
§1. Proíbe-se a um e ao outro comprar a lide ou pactuar entre si acerca de emolumentos excessivos ou acerca da parte reivindicada da coisa em litígio. Se o fizerem, tal pacto é nulo, e podem ser multados pelo juiz com pena pecuniária. Além disso, o advogado pode ser suspenso não só do ofício, mas também, em caso de recidiva, ser riscado da lista dos advogados pelo Bispo que preside ao tribunal.
§2. Podem ser punidos do mesmo modo os advogados e procuradores que, com fraude da lei, subtraiam as causas aos tribunais competentes, para serem jul gadas mais favoravelmente por outros tribunais.
Os advogados e procuradores que traírem o seu dever graças a donativos, promessas ou por qualquer outra forma, sejam suspensos de exercício do patrocínio, e punidos com multa pecuniária ou outras penas adequadas.
Em cada tribunal, na medida do possível constituam-se patronos estáveis, estipendiados pelo mesmo tribunal, para exercerem o múnus de procura dor ou de advogado especialmente nas causas matrimoniais para as partes que os preferirem.
Cada direito está protegido não só por uma acção, a não ser que expressamente esteja determinada outra coisa, mas também por uma excepção.
§1. Qualquer acção extingue-se por prescrição segundo as normas do direito ou por outro modo legítimo, exceptuadas as acções acerca do estado das pessoas, que nunca se extinguem.
§2. A excepção, salvo o prescrito no cân. 1462, sempre se pode opor, e é, de sua natureza, perpétua.
O autor pode demandar outrem simultaneamente em várias acções, que não sejam entre si opostas, da mesma ou de diversas matérias, se não ultrapassarem a competência do tribunal a que recorreu.
§1. A parte demandada, perante o mesmo juiz e no mesmo juízo, pode propor uma acção de reconvenção contra o autor quer pela conexão da causa com a causa principal quer para destruir ou para minorar o pedido do autor.
§2. Não se admite reconvenção da reconvenção.
A acção de reconvenção deve propor-se ao juiz perante o qual se propôs a primeira acção, ainda que ele tenha sido delegado só para uma causa ou seja, de outro modo, relativamente incompetente.
§1. Quem mostrar com argumentos pelo menos prováveis que tem direito sobre determinada coisa retida por outrem, e que lhe pode advir dano se a coisa não for entregue para guarda, tem direito de obter do juiz o arresto dessa mesma coisa.
§2. Em circunstâncias semelhantes pode obter que se iniba a alguém o exercí cio de um direito.
§1. Também se admite o arresto para segurança de um crédito, contanto que conste suficientemente do direito do credor.
§2. O arresto pode estender-se mesmo às coisas do devedor, que por qualquer título estejam em poder de outras pessoas, e aos créditos do devedor.
Nunca se pode decretar o arresto de uma coisa ou a inibição de um direito, se o dano temido puder ser reparado por outra forma e for prestada garantia idónea da sua reparação.
O juiz pode impor uma caução prévia àquele a quem concede o arresto de uma coisa ou a inibição do exercício de um direito, para reparar os danos, caso não comprove o seu direito.
No concernente à natureza e valor da acção possessória, obser vem-se as prescrições do direito civil do lugar onde se encontra situada a coisa cuja posse se discute.