Direito CanônicoCódigo de Direito Canônico, cân. 751

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Texto jurídico oficial

Código de Direito Canônico (1983)

João Paulo II

cân. 751 – 800

Diz-se heresia a negação pertinaz, depois de recebido o baptismo, de alguma verdade que se deve crer com fé divina e católica, ou ainda a dúvida pertinaz acerca da mesma; apostasia, o repúdio total da fé cristã; cisma, a recusa da sujeição ao Sumo Pontífice ou da comunhão com os membros da Igreja que lhe estão sujeitos.

Ainda que não se tenha de prestar assentimento de fé, deve contudo prestar-se obséquio religioso da inteligência e da vontade àquela doutrina que quer o Sumo Pontífice quer o Colégio dos Bispos enunciam ao exercerem o magistério autêntico, apesar de não terem intenção de a proclamar com um acto definitivo; façam, portanto, os fiéis por evitar o que não se harmonize com essa doutrina.

Os Bispos que estão em comunhão com a cabeça e com os mem bros do Colégio, quer individualmente considerados, quer reunidos em Conferên cias episcopais ou em concílios particulares, ainda que não gozem da infalibilidade no ensino, são contudo doutores e mestres autênticos da fé dos fiéis confiados aos seus cuidados; os fiéis têm obrigação de aderir com religioso obséquio de espírito ao magistério autêntico dos seus Bispos.

Todos os fiéis têm obrigação de observar as constituições e de cretos que a legítima autoridade da Igreja promulgar para propor uma doutrina ou para proscrever opiniões erróneas, e com especial motivo as que publicar o Romano Pontífice ou o Colégio dos Bispos.

§1. Compete em primeiro lugar a todo o Colégio dos Bispos e à Sé Apostólica fomentar e dirigir o movimento ecuménico entre os católicos, cujo fim é a restauração da unidade entre todos os cristãos, que a Igreja por vontade de Cristo está obrigada a promover.

§2. Compete igualmente aos Bispos e, segundo as normas do direito, às Con ferências episcopais promover a mesma unidade e, segundo as várias necessidades e oportunidades das circunstâncias, estabelecer normas práticas, tendo em atenção as prescrições da suprema autoridade da Igreja.

§1. Relativamente à Igreja universal, o múnus de anunciar o Evange lho foi principalmente confiado ao Romano Pontífice e ao Colégio dos Bispos.

§2. Relativamente à Igreja particular que lhe foi confiada, exerce esse múnus cada um dos Bispos, que nela é o moderador de todo o ministério da palavra; por vezes, porém, alguns Bispos desempenham-no em conjunto em relação a diversas Igrejas simultaneamente, segundo as normas do direito.

É próprio dos presbíteros, que são cooperadores dos Bispos, anunciar o Evangelho de Deus; têm principalmente esta obrigação, relativamente ao povo que lhes está confiado, os párocos e os demais que têm cura de almas; é também dever dos diáconos servir o povo de Deus no ministério da palavra, em comunhão com o Bispo e o seu presbitério.

Os membros dos institutos de vida consagrada, em virtude da própria consagração a Deus, dão testemunho do Evangelho de modo peculiar, e são oportuna mente assumidos pelo Bispo para prestarem auxílio no anúncio do Evangelho.

Os fiéis leigos, em virtude do baptismo e da confirmação, são testemunhas da mensagem evangélica pela palavra e pelo exemplo da vida cristã; podem também ser chamados a cooperar com o Bispo e os presbíteros no exercício do ministério da palavra.

No ministério da palavra, que se deve basear na sagrada Escritura, na Tradição, na liturgia, no magistério e na vida da Igreja, proponha-se integral e fielmente o mistério de Cristo.

Para anunciar a doutrina cristã utilizem-se os vários meios dispo níveis, primeiramente a pregação e a instrução catequética, que têm sempre o lugar principal, mas também a exposição da doutrina nas escolas, nas academias, em con ferências ou reuniões de todo o género, e ainda a sua difusão por meio de declarações públicas feitas pela legítima autoridade por ocasião de determinados acontecimentos, por meio da imprensa ou de outros instrumentos de comunicação social.

Uma vez que o povo de Deus antes de tudo se congrega pela pa lavra do Deus vivo, a qual é inteiramente legítimo exigir da boca dos sacerdotes, os ministros sagrados tenham em grande apreço o múnus da pregação, entre cujos principais deveres está o de anunciar a todos o Evangelho de Deus.

Os Bispos têm o direito de pregar a palavra de Deus em toda a parte, sem excluir as igrejas e oratórios dos institutos religiosos de direito pontifício, a não ser que o Bispo do lugar em casos particulares se oponha expressamente.

Salvo o prescrito no cân. 765, os presbíteros e os diáconos têm a faculdade de pregar em toda a parte, com o consentimento, ao menos presumido, do reitor da igreja, a não ser que tal faculdade lhes tenha sido restringida ou tirada pelo Ordinário competente, ou por direito particular se requeira licença expressa.

Para pregar aos religiosos nas suas igrejas ou oratórios requer-se licença do Superior competente segundo as constituições.

Os leigos podem ser admitidos a pregar na igreja ou oratório, se em determinadas circunstâncias a necessidade o exigir, ou em casos particulares a utilidade o aconselhar, segundo as prescrições da Conferência episcopal, e salvo o cân. 767, §1.

§1. Entre as varias formas de pregação sobressai a homilia, que é parte da própria liturgia e se reserva ao sacerdote ou diácono; exponham-se nela, no decorrer do ano litúrgico, e a partir do texto sagrado, os mistérios da fé e as normas da vida cristã.

§2. Em todas as Missas dos domingos e festas de preceito que se celebram com o concurso do povo, deve fazer-se a homilia, que não se pode omitir a não ser por causa grave.

§3. Muito se recomenda que, se houver suficiente concurso do povo, também se faça a homilia nas Missas celebradas nos dias de semana, sobretudo no tempo do advento e da quaresma, ou por ocasião de alguma festa ou de algum aconteci mento lutuoso.

§4. Pertence ao pároco ou ao reitor da igreja velar para que se cumpram reli giosamente estas prescrições.

Os pregadores da palavra de Deus proponham aos fiéis primei ramente o que lhes compete crer e praticar para a glória de Deus e a salvação dos homens.

§2. Exponham também aos fiéis a doutrina proposta pelo magistério da Igreja acerca da dignidade e liberdade da pessoa humana, da unidade e estabilidade da família e das suas funções, das obrigações respeitantes aos homens reunidos em sociedade, e ainda acerca do modo de dispor as coisas temporais segundo a ordem estabelecida por Deus.

Proponha-se a doutrina cristã de modo apropriado à condição dos ouvintes e de forma adaptada às necessidades dos tempos.

Os párocos, em tempos determinados, segundo as prescrições do Bispo diocesano, organizem pregações, chamadas exercícios espirituais e sagra das missões, ou outras formas de pregação adaptadas às necessidades

§1. Os pastores de almas, e em especial os Bispos e os párocos, mostrem-se solícitos por que a palavra de Deus seja anunciada também àqueles fi éis que, pela sua condição de vida, não desfrutem suficientemente da cura pastoral comum e ordinária, ou mesmo dela careçam inteiramente.

§2. Providenciem também para que o anúncio do Evangelho chegue aos não crentes que residem no seu território, já que a cura de almas os deve abranger do mesmo modo que aos fiéis.

§1. No respeitante ao exercício da pregação, sejam, além disso, observadas por todos as normas estabelecidas pelo Bispo diocesano.

§2. Para falar acerca da doutrina cristã por meio da radiofonia ou da televisão, observem-se as prescrições da Conferência episcopal.

É dever próprio e grave, sobretudo dos pastores de almas, cuidar da catequese do povo cristão, para que a fé dos fiéis, pela instrução doutrinal e experiência da vida cristã, se torne viva, explícita e operosa.

§1. A solicitude da catequese, sob a orientação da legítima auto ridade eclesiástica, compete a todos os membros da Igreja segundo a parte perten cente a cada um.

§2. Antes de todos, os pais têm obrigação de, com a palavra e o exemplo, for mar os filhos na fé e na prática da vida cristã; semelhante obrigação impende sobre aqueles que fazem as vezes dos pais e sobre os padrinhos.

§1. Observadas as prescrições dadas pela Sé Apostólica, compete ao Bispo diocesano estabelecer normas acerca do ensino da catequese e provi denciar para que se encontrem disponíveis os instrumentos apropriados para a catequese, preparando até um catecismo, se isso se julgar oportuno, e fomentar e coordenar as actividades catequéticas.

§2. Compete à Conferência episcopal, se o julgar oportuno, procurar que se publiquem catecismos para o seu território, com a aprovação prévia da Sé Apostó lica.

§3. Junto da Conferência episcopal pode constituir-se um secretariado para a catequese, cujo múnus principal seja o de prestar auxílio às várias dioceses em matéria catequética.

O pároco, em razão do ofício, tem obrigação de procurar a for mação catequética dos adultos, dos jovens e das crianças; para tanto solicite a colaboração dos clérigos adscritos à paróquia, dos membros dos institutos de vida consagrada e das sociedades de vida apostólica, tendo em consideração a índole de cada instituto, e ainda dos fiéis leigos, principalmente dos catequistas; todos estes não se recusem a prestar de boa vontade a sua cooperação, a não ser que estejam legitimamente impedidos. Promova e fomente o papel dos pais na catequese fami liar, a que se refere o cân. 774, §2.

De modo peculiar, e tendo em atenção as normas dadas pelo Bis po diocesano, o pároco procure:

1.º que se ministre uma catequese apropriada, para a celebração dos sacra mentos;

2.° que as crianças, graças à formação catequética ministrada durante o tempo conveniente, se preparem devidamente para a primeira recepção dos sacra mentos da penitência e da santíssima Eucaristia, e bem assim para o sacramento da confirmação;

3.° que as mesmas, depois de feita a primeira comunhão, recebam uma formação catequética mais ampla e aprofundada;

4.° que a instrução catequética, na medida em que a sua condição o permi ta, seja também ministrada aos deficientes do corpo ou do espírito;

5.° que a fé dos jovens e dos adultos seja preservada, esclarecida e desen volvida por formas e iniciativas várias.

Procurem os Superiores religiosos e das sociedades de vida apos tólica que nas suas igrejas e escolas e noutras obras que por qualquer forma lhes estejam confiadas, se ministre cuidadosamente a instrução catequética.

Ministre-se a instrução catequética, utilizando todos os meios e subsídios didácticos e instrumentos de comunicação social que pareçam mais eficazes para que os fiéis, de forma adaptada à sua índole, faculdades, idade e condições de vida, apreendam mais profundamente a doutrina católica e a possam traduzir melhor na prática.

Procurem os Ordinários dos lugares que os catequistas se prepa rem devidamente para o bom desempenho da sua missão, recebam uma formação continuada, conheçam convenientemente a doutrina da Igreja e aprendam também na teoria e na prática os métodos próprios das disciplinas pedagógicas.

Sendo toda a Igreja por sua natureza missionária e a obra da evangelização dever fundamental do povo de Deus, todos os fiéis, cônscios da sua própria responsabilidade, assumam a sua quota-parte na obra missionária.

§1. A direcção suprema e a coordenação das iniciativas e acti vidades respeitantes à obra das missões e à cooperação missionária competem ao Romano Pontífice e ao Colégio episcopal.

§2. Todos e cada um dos Bispos, como responsáveis pela Igreja universal e por to das as Igrejas, tenham solicitude peculiar pela obra das missões, sobretudo suscitando, fomentando e apoiando as iniciativas missionárias na própria Igreja particular.

Os membros dos institutos de vida consagrada, visto estarem dedicados, em virtude da sua consagração, ao serviço da Igreja, têm obrigação de trabalhar, de modo especial, segundo a índole própria do instituto, na acção mis sionária.

Os missionários, isto é, aqueles que são enviados pela autoridade eclesiástica competente para realizarem a obra missionária, podem ser escolhidos de entre os autóctones ou não, clérigos seculares, ou membros dos institutos reli giosos ou das sociedades de vida apostólica, ou outros fiéis leigos.

§1. Para a realização da obra missionária escolham-se catequis tas, isto é, cristãos leigos devidamente instruídos e notáveis pela sua vida cristã, que, sob a orientação do missionário, se dediquem à difusão da doutrina evangéli ca e à orientação dos actos litúrgicos e de obras de caridade.

§2. Os catequistas formem-se em escolas para tal destinadas, ou, onde estas faltarem, sob a orientação dos missionários.

A acção propriamente missionária, pela qual a Igreja se implanta entre os povos ou grupos onde ainda não está enraizada, realiza-se na Igreja prin cipalmente por meio do envio de pregoeiros do Evangelho até as novas Igrejas se encontrarem plenamente constituídas, isto é, quando já estiverem dotadas de forças próprias e meios suficientes para poderem realizar por si mesmas a obra da evangelização.

§1. Os missionários, com o testemunho da vida e da palavra, esta beleçam um diálogo sincero com os que não crêem em Cristo, para que, mediante processos adaptados ao seu engenho e cultura, se lhes abram caminhos pelos quais possam ser levados ao conhecimento da mensagem evangélica.

§2. Procurem ensinar as verdades da fé aos que julgarem preparados para receber a mensagem evangélica, de modo que, quando eles o pedirem livremente, possam ser admitidos a receber o baptismo.

§1. Os que manifestarem vontade de abraçar a fé em Cristo, decorrido o tempo do pré-catecumenado, sejam admitidos com as cerimónias li túrgicas ao catecumenado, e os seus nomes inscritos no livro destinado a tal fim.

§2. Os catecúmenos, mediante a formação e o tirocínio da vida crista, ini ciem-se convenientemente no mistério da salvação e sejam instruídos na vida da fé, da liturgia, da caridade do povo de Deus e do apostolado.

§3. Compete às Conferências episcopais elaborar estatutos, pelos quais se oriente o catecumenado, em que se determinem as obrigações a cumprir pelos catecúmenos e se estabeleçam as prerrogativas que lhes são reconhecidas.

Formem-se os neófitos, por meio de uma conveniente instrução, para conhecerem mais intimamente a verdade evangélica e para cumprirem os deveres assumidos ao receberem o baptismo; impregnem-se do amor sincero a Cristo e à sua Igreja.

§1. Nos territórios de missão, compete ao Bispo diocesano:

1.° promover, dirigir e coordenar as iniciativas e obras respeitantes à acti vidade missionária;

2.° procurar que se façam as devidas convenções com os Moderadores dos institutos que se dedicam à acção missionária, para que as relações com os mes mos revertam para o bem da missão.

§2. Todos os missionários, mesmo os religiosos e os seus auxiliares, residentes no território, estão sujeitos às prescrições do Bispo diocesano referidas no § 1, n.º 1.

Em todas as dioceses, a fim de fomentar a cooperação missionária:

1.° promovam-se as vocações missionárias; 2° nomeie-se um sacerdote para promover eficazmente as actividades em favor das missões, especialmente as Obras Missionárias Pontifícias ; 3 ° celebre-se o dia anual das missões;

4.° entregue-se todos os anos uma esmola conveniente para as missões, a remeter à Santa Sé.

As Conferências episcopais fundem e promovam obras em favor daqueles que das terras de missão, por motivo de trabalho ou de estudos, vêm resi dir no seu território, para que sejam recebidos fraternalmente e auxiliados com os cuidados pastorais convenientes.

§1. Os pais, e os que fazem as suas vezes, têm a obrigação e gozam do direito de educar os filhos; os pais católicos, além disso, têm o dever e o direito de escolher os meios e as instituições com que, segundo as circunstâncias dos lugares, possam providenciar melhor à educação católica dos filhos.

§2. Os pais têm ainda o direito de desfrutar dos auxílios que a sociedade civil lhes deve prestar, e são necessários para a educação católica dos filhos.

§1. Por uma razão singular, o dever e o direito de educar assiste à Igreja a quem foi confiada por Deus a missão de ajudar os homens para poderem chegar à plenitude da vida cristã.

§2. Os pastores de almas têm o dever de tudo dispor para que todos os fiéis desfrutem de educação católica.

Devendo a verdadeira educação ter por objectivo a formação integral da pessoa humana, orientada para o seu fim último e simultaneamente para o bem comum das sociedades, as crianças e os jovens sejam de tal modo formados que possam desenvolver harmonicamente os seus dotes físicos, morais e intelectuais, adquiram um sentido mais perfeito da responsabilidade e o recto uso da liberdade, e sejam preparados para participar activamente na vida social. DAS ESCOLAS

§1. De entre os meios para cultivar a educação, os fiéis tenham em grande apreço as escolas, que constituem o principal auxílio aos pais para o desempenho do seu múnus de educar.

§2. Importa que os pais cooperem estreitamente com os professores das es colas, às quais confiaram a educação dos filhos; por sua vez os professores no desempenho da sua missão colaborem com os pais, que de bom grado devem ser ouvidos, e cujas associações ou assembleias cumpre estabelecer e estimar muito.

Importa que os pais, na escolha das escolas, gozem de verdadeira liberdade; por isso, os fiéis devem mostrar-se solícitos de que a sociedade civil reconheça esta liberdade dos pais e que, observada a justiça distributiva, seja tam bém assegurada com subsídios.

Os pais confiem os filhos às escolas em que se ministre educação católica; se o não puderem fazer, têm obrigação de procurar que fora das escolas se proveja à devida educação católica dos mesmos.

Os fiéis esforcem-se por que na sociedade civil as leis orientado ras da formação da juventude provejam também à educação religiosa e moral nas próprias escolas, de acordo com a consciência dos pais.

§1. A Igreja tem o direito de fundar e dirigir escolas de qualquer disciplina, género e grau.

§2. Os fiéis fomentem as escolas católicas, cooperando na medida das suas forças para a fundação e manutenção das mesmas.

Referência atual: Código de Direito Canônico, cân. 751