Direito CanônicoCódigo de Direito Canônico, cân. 1201

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Texto jurídico oficial

Código de Direito Canônico (1983)

João Paulo II

cân. 1201 – 1250

§1. O juramento promissório segue e acompanha a natureza e as condições do acto ao qual ele se acrescenta.

§2. Se se acrescentar o juramento a um acto que redunde directamente em dano de outrem ou em prejuízo do bem público ou da salvação eterna, tal acto não adquire daí consistência alguma.

Cessa a obrigação proveniente do juramento promissório:

1.° se for perdoada por aquele em cujo proveito foi emitido o juramento;

2.° se se modificar substancialmente a matéria jurada, ou, por se terem mo dificado as circunstâncias, se tornar má ou inteiramente indiferente, ou finalmente impedir um bem maior;

3.º por faltar a causa final ou a condição sob a qual porventura se emitiu o juramento;

4.° por dispensa ou comutação, em conformidade com o cân. 1203.

Quem tem poder para suspender, dispensar ou comutar um voto, goza de igual poder e pela mesma razão relativamente ao juramento promissório; mas se a dispensa do juramento reverter em prejuízo de outros que recusarem a remissão da obrigação, só a Sé Apostólica pode dispensar desse juramento.

O juramento deve interpretar-se estritamente de acordo com o direito e a intenção do que jurou; ou, se este proceder com dolo, segundo a inten ção daquele a quem o juramento se presta.

Lugares sagrados são aqueles que, mediante a dedicação ou a bênção prescrita pelos livros litúrgicos, se destinam ao culto divino e à sepultura dos fiéis.

A dedicação de qualquer lugar pertence ao Bispo diocesano e aos que, pelo direito, se lhe equiparam; os mesmos podem confiar a qualquer Bis po ou, em casos excepcionais, a um presbítero, o múnus de realizar a dedicação dentro do seu território.

Os lugares sagrados são benzidos pelo Ordinário; todavia a bên ção das igrejas está reservada ao Bispo diocesano; um e outro, porém, podem para tanto delegar outro sacerdote.

Redija-se um documento da realização da dedicação ou bênção duma igreja e também da bênção do cemitério, e conserve-se um exemplar na cúria diocesana e outro no arquivo da igreja.

A dedicação ou a bênção de algum lugar sagrado, desde que não cause dano a ninguém, comprova-se suficientemente mesmo só por uma testemu nha acima de qualquer excepção.

No lugar sagrado apenas se admita aquilo que serve para exercer ou promover o culto, a piedade e a religião; e proíbe-se tudo o que seja discordante da santidade do lugar. Porém, o Ordinário pode permitir acidentalmente outros actos ou usos, que não sejam contrários à santidade do lugar.

Os lugares sagrados violam-se com acções gravemente injurio sas neles praticadas com escândalo dos fiéis e, a juízo do Ordinário do lugar, de tal modo graves e contrárias à santidade do lugar que não seja lícito exercer-se neles o culto, enquanto a injúria não for reparada por meio de um rito penitencial segundo as normas dos livros litúrgicos.

Os lugares sagrados perdem a dedicação ou a bênção se em grande parte tiverem sido destruídos, ou se, por decreto do Ordinário competente ou de facto, tiverem sido convertidos de modo permanente a usos profanos.

Nos lugares sagrados a autoridade eclesiástica exerce livremente os seus poderes e funções. DAS IGREJAS

Pelo nome de igreja entende-se o edifício sagrado destinado ao culto divino, ao qual os fiéis têm o direito de acesso para exercerem, sobretudo publicamente, o culto divino.

§1. Não se edifique nenhuma igreja sem o consentimento ex presso do Bispo diocesano, dado por escrito.

§2. O Bispo diocesano não dê o consentimento, a não ser que, ouvido o con selho presbiteral e os reitores das igrejas vizinhas, julgue que a nova igreja pode servir para o bem das almas, e não virão a faltar os meios necessários para a sua construção e para o culto divino.

§3. Também os institutos religiosos, apesar de terem obtido do Bispo diocesano o consentimento para constituir uma nova casa na diocese ou cidade, devem ainda obter licença do mesmo para construírem uma igreja em lugar certo e determinado.

Na construção e reparação das igrejas, depois de ouvidos os peritos, observem-se os princípios e as normas da liturgia e da arte sacra.

§1. Concluída a construção, a nova igreja seja dedicada ou pelo menos benzida o mais prontamente possível, com observância das leis litúrgicas.

§2. Dediquem-se com o rito solene as igrejas, principalmente as catedrais e paroquiais.

Cada igreja tinha o seu título, o qual, depois de realizada a dedi cação, não se pode alterar.

Na igreja legitimamente dedicada ou benzida podem realizar-se todos os actos do culto divino, salvos os direitos paroquiais.

§1. Procurem todos os interessados que nas igrejas se observem a limpeza e o decoro, que convêm à casa de Deus, e se afaste tudo o que desdiga da santidade do lugar.

§2. Tenha-se o devido cuidado na conservação ordinária e empreguem-se os meios oportunos para a segurança dos bens sagrados e preciosos.

Durante o tempo das celebrações sagradas, seja livre e gratuita a entrada na igreja.

§1. Se alguma igreja de modo nenhum puder servir para o culto divino e não haja possibilidade de a reparar, o Bispo diocesano pode reduzi-la a usos profanos, mas não sórdidos.

§2. Quando outras causas graves aconselharem a que alguma igreja deixe de empregar-se para o culto divino, o Bispo diocesano, ouvido o conselho presbiteral, pode reduzi-la a usos profanos não sórdidos, com o consentimento daqueles que legitimamente sobre ela reivindiquem direitos, e contanto que daí não sofra detri mento o bem das almas.

Pelo nome de oratório entende-se o lugar destinado, com licença do Ordinário, ao culto divino, em favor de alguma comunidade ou grupo de fiéis que nele se reúnem, e a que também outros fiéis podem ter acesso com o consen timento do Superior competente.

§1. O Ordinário não conceda a licença pedida para se abrir um oratório, sem primeiro, por si ou por outrem, ter visitado o lugar destinado para o oratório, e o ter encontrado convenientemente preparado.

§2. Uma vez concedida a licença, o oratório não pode converter-se a usos profanos sem licença do mesmo Ordinário.

Nos oratórios legitimamente constituídos podem realizar-se todas as celebrações sagradas, a não ser as exceptuadas pelo direito ou por prescri ção do Ordinário do lugar, ou às quais obstem normas litúrgicas.

Pelo nome de capela particular entende-se o local destinado, com licença do Ordinário do lugar, ao culto divino, em favor de uma ou mais pes soas físicas.

Os Bispos podem constituir para si mesmos uma capela particu lar, que goza dos mesmos direitos dos oratórios.

Salvo o prescrito no cân. 1227, para celebrar Missa ou outras ce rimónias sagradas numa capela particular requer-se licença do Ordinário do lugar.

Convém que os oratórios e as capelas particulares sejam benzi dos segundo o rito prescrito nos livros litúrgicos; devem, porém, ser reservados exclusivamente ao culto divino e libertos de todos os usos domésticos.

Pelo nome de santuário entende-se a igreja ou outro lugar sagra do aonde os fiéis, por motivo de piedade, em grande número acorrem em peregri nação, com a aprovação do Ordinário do lugar.

Para que um santuário possa dizer-se nacional, deve ter a apro vação da Conferência episcopal; para que possa dizer-se internacional, requer-se a aprovação da Santa Sé.

§1. Para aprovar os estatutos de um santuário diocesano, é compe tente o Ordinário do lugar; para os estatutos dum santuário nacional, a Conferência episcopal; para os estatutos de um santuário internacional, somente a Santa Sé.

§2. Nos estatutos determinem-se principalmente o fim, a autoridade do reitor, a propriedade e a administração dos bens.

Poderão ser concedidos alguns privilégios aos santuários, quan do as circunstâncias dos lugares, a afluência dos peregrinos e sobretudo o bem dos fiéis pareçam aconselhá-los.

Nos santuários ponham-se à disposição dos fiéis meios de salva ção mais abundantes, com o anúncio cuidadoso da palavra de Deus, o fomento da vida litúrgica, principalmente por meio da celebração da Eucaristia e da penitên cia, e ainda com o cultivo de formas aprovadas de piedade popular.

§2. Nos santuários ou em lugares adjacentes conservem-se e guardem-se com segurança para serem vistos os ex-votos de arte popular e outros testemunhos de piedade. DOS ALTARES

§1. O altar, ou seja a mesa sobre a qual se celebra o sacrifício eucarístico, diz-se fixo , se for de tal forma construído que adira ao pavimento, e portanto não se possa remover; móvel , se puder transferir-se.

§2. Convém que em todas as igrejas haja um altar fixo; nos demais lugares, destinados às celebrações sagradas, um altar fixo ou móvel.

§1. Segundo o costume tradicional da Igreja, a mesa do altar fixo seja de pedra, e até de uma única pedra natural; todavia, a juízo da Confe rência episcopal, pode também utilizar-se outra matéria digna e sólida. Porém as colunas ou a base podem ser feitas de qualquer outra matéria.

§2. O altar móvel pode ser construído de qualquer matéria sólida acomodada ao uso litúrgico.

§1. Os altares fixos devem ser dedicados, e os móveis dedicados ou benzidos, segundo os ritos prescritos nos livros litúrgicos.

§2. Conserve-se a antiga tradição de guardar sob o altar fixo relíquias de már tires ou de outros santos, segundo as normas contidas nos livros litúrgicos.

§1. O altar perde a dedicação ou a bênção nos termos do cân. 1212.

§2. Com a redução da igreja ou outro lugar sagrado a usos profanos, os altares, quer fixos quer móveis, não perdem a dedicação ou a benção.

§1. Tanto o altar fixo como o móvel devem reservar-se exclusi vamente ao culto divino, com exclusão total de qualquer uso profano.

§2. Debaixo do altar não deve estar sepultado nenhum cadáver; de contrário, não é permitido sobre ele celebrar-se a Missa.

§1. Onde for possível, haja cemitérios próprios da Igreja, ou, ao menos, nos cemitérios civis espaços, devidamente benzidos, destinados aos fiéis defuntos.

§2. Se tal não puder obter-se, benza-se de cada vez a sepultura.

§1. As paróquias e os institutos religiosos podem ter cemitério próprio.

§2. Também as outras pessoas jurídicas ou as famílias podem ter cemitério ou jazigo próprio, que, a juízo do Ordinário do lugar, deve ser benzido.

Nas igrejas não se sepultem cadáveres, a não ser que se trate do Romano Pontífice, dos Cardeais ou dos Bispos diocesanos, mesmo eméritos, que devem ser sepultados na igreja própria.

Por direito particular estabeleçam-se normas oportunas refe rentes à disciplina a observar nos cemitérios, destinadas sobretudo a preservar e promover a sua índole sagrada.

§1. Compete exclusivamente à suprema autoridade eclesiástica estabelecer, transferir, abolir dias festivos e também dias de penitência comuns a toda a Igreja, sem prejuízo do prescrito no cân. 1246, §2.

§2. Os Bispos diocesanos podem decretar, para as suas dioceses ou localida des, dias festivos ou de penitência peculiares, mas só ocasionalmente.

Sem prejuízo do direito dos Bispos diocesanos consignado no cân. 87, o pároco, por causa justa e segundo as prescrições do Bispo diocesano, pode, em cada caso, conceder a dispensa da obrigação de guardar um dia festivo ou um dia de penitência ou a comutação em outras obras pias; o mesmo poder tem o Superior do instituto religioso ou da sociedade de vida apostólica, se forem cle ricais de direito pontifício, com respeito aos próprios súbditos e a outras pessoas que vivam dia e noite na casa.

§1. O domingo, em que se celebra o mistério pascal, por tradi ção apostólica, deve guardar-se como dia festivo de preceito em toda a Igreja. Do mesmo modo devem guardar-se os dias do Natal de Nosso Senhor Jesus Cristo, Epifania, Ascensão e santíssimo Corpo e Sangue de Cristo, Santa Maria Mãe de Deus, e sua Imaculada Conceição e Assunção, São José e os Apóstolos S. Pedro e S. Paulo, e finalmente de Todos os Santos.

§2. A Conferência episcopal contudo pode, com aprovação prévia da Sé Apos tólica, abolir alguns dias festivos de preceito ou transferi-los para o domingo.

No domingo e nos outros dias festivos de preceito os fiéis têm obrigação de participar na Missa; abstenham-se ainda daqueles trabalhos e negó cios que impeçam o culto a prestar a Deus, a alegria própria do dia do Senhor, ou o devido repouso do espírito e do corpo.

§1. Cumpre o preceito de participar na Missa quem a ela assiste onde quer que se celebre em rito católico, quer no próprio dia festivo quer na tarde do dia antecedente.

§2. Se for impossível a participação na celebração eucarística por falta de ministro sagrado ou por outra causa grave, recomenda-se muito que os fiéis to mem parte na liturgia da Palavra, se a houver na igreja paroquial ou noutro lugar sagrado, celebrada segundo as prescrições do Bispo diocesano, ou consagrem um tempo conveniente à oração pessoal ou em família ou em grupos de famílias con forme a oportunidade.

Todos os fiéis, cada qual a seu modo, por lei divina têm obriga ção de fazer penitência; para que todos se unam entre si em alguma observância comum de penitência, prescrevem-se os dias de penitência em que os fiéis de modo especial se dediquem à oração, exercitem obras de piedade e de caridade, se abneguem a si mesmos, cumprindo mais fielmente as próprias obrigações e sobretudo observando o jejum e a abstinência, segundo as normas dos cânones seguintes.

Os dias e tempos de penitência na Igreja universal são todas as sextas-feiras do ano e o tempo da Quaresma.

Referência atual: Código de Direito Canônico, cân. 1201