Direito CanônicoCódigo de Direito Canônico, cân. 651

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Texto jurídico oficial

Código de Direito Canônico (1983)

João Paulo II

cân. 651 – 700

§1. O mestre de noviços seja um membro do instituto, professo de votos perpétuos e legitimamente designado.

§2. Se for necessário, podem dar-se cooperadores ao mestre, que lhe estejam subordinados quanto à orientação do noviciado e o modo de formação.

§3. À formação dos noviços destinem-se membros do instituto diligentemente preparados que, não impedidos por outros encargos, possam desempenhar o seu múnus com fruto e de modo estável.

§1. Compete ao mestre e aos seus cooperadores discernir e com provar a vocação dos noviços, e formá-los gradualmente para virem a levar a vida de perfeição própria do instituto.

§2. Levem-se os noviços a cultivar as virtudes humanas e cristãs; pela oração e abnegação de si próprios introduzam-se numa via mais plena de perfeição; ins truam-se na contemplação do mistério da salvação e na leitura e meditação das Escrituras sagradas; preparem-se para prestar culto a Deus na liturgia sagrada; aprendam o modo de levar uma vida consagrada a Deus e aos homens em Cristo por meio dos conselhos evangélicos; informem-se acerca da índole e espírito, do fim e disciplina, da história e vida do instituto, e imbuam-se do amor para com a Igreja e os sagrados Pastores.

§3. Os noviços, cônscios da própria responsabilidade, colaborem de tal modo activamente com o mestre, que correspondam com fidelidade à divina graça da vocação.

§4. Procurem por sua parte os membros do instituto cooperar na obra da for mação dos noviços com o exemplo de vida e a oração.

§5. O tempo de noviciado referido no cân. 648, § 1 seja consagrado propria mente à formação, e por isso não se ocupem os noviços em estudos e actividades que não contribuam directamente para esta formação.

§1. O noviço pode abandonar livremente o instituto; e por sua vez a autoridade competente do instituto pode despedi-lo.

§2. Terminado o noviciado, se o noviço for julgado idóneo, seja admitido à profissão temporária; de contrário, seja despedido; se restar dúvida acerca da sua idoneidade, pode o Superior maior prorrogar o tempo de provação nos termos do direito próprio, mas não para além de seis meses. Art. 3

Pela profissão religiosa os membros assumem com voto público a observância dos três conselhos evangélicos, consagram-se a Deus pelo ministério da Igreja e são incorporados no instituto com os direitos e deveres determinados pelo direito.

A profissão temporária emita-se por tempo determinado no direito próprio, de tal modo que não seja mais breve que um triénio nem mais longo do que um sexénio.

Para a validade da profissão temporária requer-se que:

1.° quem a vai emitir, tenha completado ao menos dezoito anos;

2.° tenha sido feito o noviciado validamente;

3.° tenha havido a admissão livremente feita pelo Superior com o voto do seu conselho nos termos do direito;

4.° seja expressa e emitida sem coacção, medo grave ou dolo; 5 ° seja recebida pelo legítimo Superior pessoalmente ou por outrem.

§1. Decorrido o período para o qual a profissão foi emitida, o religioso que espontaneamente o pedir e for julgado idóneo, seja admitido à reno vação da profissão ou à profissão perpétua; de contrário, saia do instituto.

§2. Se parecer oportuno, pode o período da profissão temporária ser prorroga do pelo Superior competente de acordo com o próprio direito, de tal modo porém que a totalidade do tempo em que o religioso se encontra vinculado pelos votos temporários não ultrapasse nove anos.

§3. A profissão perpétua pode ser antecipada por causa justa, mas não por mais de três meses.

Além das condições já referidas no cân. 656, ns. 3, 4 e 5 e outras acrescentadas pelo direito próprio, para a validade da profissão perpétua requer-se:

l.º ao menos vinte e um anos completos;

2.º a prévia profissão temporária, ao menos por um triénio, salvo o prescrito no cân. 657, §3. Art. 4

§1. Em cada instituto, depois da primeira profissão, complete-se a formação de todos os membros para viverem mais plenamente a vida própria do instituto e para prosseguirem mais adequadamente a missão deste.

§2. Por isso, o direito próprio deve determinar o modo e a duração desta for mação, tendo em conta as necessidades da Igreja e bem assim as condições dos homens e dos tempos, segundo o fim e a índole do instituto o exigirem.

§3. A formação dos religiosos que se preparam para receber as ordens sagradas rege-se pelo direito universal e pelas normas dos estudos próprias do instituto.

§1. A formação seja sistemática, adaptada à capacidade dos religio sos, espiritual e apostólica, doutrinal e simultaneamente prática, e até com a obten ção em tempo oportuno dos títulos convenientes, tanto eclesiásticos como civis.

§2. Durante o tempo desta formação, não se confiem aos religiosos ofícios e actividades que a impeçam.

Os religiosos prossigam com diligência por toda a vida a for mação espiritual, doutrinal e prática, e os Superiores proporcionem-lhes meios e tempo para tal fim.

Tenham os religiosos como regra suprema de vida o seguimento de Cristo proposto no Evangelho e expresso nas constituições do próprio instituto.

§1. A contemplação das coisas divinas e a união assídua com Deus na oração seja o primeiro e o principal dever de todos os religiosos.

§2. Os religiosos participem todos os dias, na medida do possível, no Sacrifí cio eucarístico, recebam o santíssimo Corpo de Cristo e adorem o Senhor presente no Sacramento.

§3. Dediquem-se à leitura da sagrada Escritura e à oração mental, celebrem dignamente de acordo com as prescrições do direito próprio a liturgia das horas, mantendo-se para os clérigos a obrigação referida no cân. 276, § 2, n.º 3, e reali zem outros exercícios de piedade.

§4. Honrem com culto especial, mesmo com o rosário mariano, a virgem Mãe de Deus, exemplo e protecção de toda a vida consagrada.

§5. Observem fielmente todos os anos os tempos do sagrado retiro.

Insistam os religiosos na conversão da alma a Deus, examinem também todos os dias a sua consciência e aproximem-se com frequência do sacra mento da penitência.

§1. Os religiosos habitem na casa religiosa própria, observando a vida comum, e dela não se ausentem sem a licença do Superior. Tratando-se de au sência prolongada, pode o Superior maior, com o consentimento do seu conselho e por causa justa, permitir a um religioso que permaneça fora da casa do instituto, não porém mais de um ano, a não ser com o fim de tratar da saúde, por motivo de estudos ou de apostolado exercido em nome do instituto.

§2. Se algum membro do instituto se ausentar ilegitimamente da sua casa reli giosa com a intenção de se furtar à dependência dos Superiores, seja solicitamente procurado por eles e ajudado a voltar e a perseverar na sua vocação.

No uso dos meios de comunicação social observe-se a necessária discrição e evite-se o que é nocivo à própria vocação e perigoso para a castidade de uma pessoa consagrada.

§1. Observe-se em todas as casas, de acordo com as prescrições do direito próprio, a clausura adaptada à índole e à missão do instituto, reservando-se sempre uma parte da casa só para os religiosos.

§2. Nos mosteiros destinados à vida contemplativa deve observar-se uma dis ciplina de clausura mais rigorosa.

§3. O mosteiros de monjas que são integralmente orientados para a vida con templativa devem observar a clausura papal , de acordo com as normas dadas pela Sé Apostólica. Os demais mosteiros de monjas observem a clausura adaptada à própria índole e determinada nas constituições.

§4. O Bispo diocesano tem a faculdade de entrar, por justa causa, na clausura dos mosteiros de monjas que se encontrem situados na sua diocese e de permitir, por cau sa grave, e com o consentimento da Superiora, que outras pessoas sejam admitidas na clausura, e que dela saiam as religiosas pelo tempo verdadeiramente necessário.

§1. Antes da primeira profissão, os membros do instituto cedam a administração dos bens a quem preferirem e, a não ser que as constituições outra coisa determinem, disponham livremente do seu uso e usufruto. Ao menos antes da profissão perpétua, façam testamento, que seja também válido segundo a lei civil.

§2. Para alterar estas disposições por justa causa e para realizar qualquer acto em matéria de bens temporais, carecem de licença do Superior competente nos termos do direito próprio.

§3. Tudo o que o religioso adquire por actividade própria ou em razão do instituto, adquire-o para o instituto. O que por qualquer modo lhe advier em razão de pensão, subvenção ou seguro, adquire-o para o instituto, a não ser que o direito próprio outra coisa se estabeleça.

§4. Porém, se, pela natureza do instituto, tiver de renunciar plenamente aos seus bens, faça essa renúncia, quanto possível, em forma válida também pelo di reito civil antes da profissão perpétua, que valha a partir do dia em que emitir a profissão. O mesmo faça o professo de votos perpétuos que, nos termos do direito próprio, com a licença do seu Moderador supremo, queira renunciar parcial ou totalmente aos seus bens.

§5. O professo que, pela natureza do instituto, tiver renunciado plenamente aos seus bens, perde a capacidade de adquirir e possuir, e por conseguinte os actos contrários ao voto de pobreza realiza-os invalidamente. Os bens que lhe advierem depois da renúncia, revertem para o instituto nos termos do direito próprio.

§1. Os religiosos, em sinal da sua consagração e em testemunho de pobreza, tragam o hábito do instituto, confeccionado segundo o direito próprio.

§2. Os religiosos clérigos dum instituto, que não tenha hábito próprio, adop tem o trajo clerical nos termos do cân. 284.

O instituto deve subministrar aos religiosos tudo o que, nos ter mos das constituições, é necessário para alcançarem o fim da sua vocação.

O religioso não aceite cargos e ofícios fora do próprio instituto sem licença do legítimo Superior.

Os religiosos estão obrigados às prescrições dos câns. 277, 285, 286, 287 e 289; os religiosos clérigos estão ainda obrigados às prescrições do cân. 279, § 2; nos institutos laicais de direito pontifício, a licença referida no cân. 285, § 4, pode ser concedida pelo Superior maior próprio.

O apostolado de todos os religiosos consiste em primeiro lugar no testemunho da sua vida consagrada que estão obrigados a fomentar com a oração e a penitência.

Os institutos que se dedicam integralmente à vida contemplativa ocupam sempre uma parte relevante no Corpo místico de Cristo: na verdade, ofe recem a Deus o sacrifício exímio de louvor, enriquecem com ubérrimos frutos de santidade o povo de Deus, movem-no com o exemplo e dilatam-no com misteriosa fecundidade apostólica. Por essa razão, e muito embora sejam urgentes as necessi dades do apostolado activo, os membros destes institutos não podem ser chamados para auxiliarem com o seu trabalho nos vários ministérios pastorais.

§1. Nos institutos que se consagram às obras de apostolado, a actividade apostólica pertence à sua própria natureza. Seja por isso a totalidade da vida dos seus membros impregnada de espírito apostólico, e toda a acção apostó lica informada por espírito religioso.

§2. A actividade apostólica proceda sempre da íntima união com Deus, e deve confirmá-la e fomentá-la.

§3. A actividade apostólica, que se exerce em nome e por mandato da Igreja, realize-se em comunhão eclesial.

Os institutos laicais, tanto de homens como de mulheres partici pam no múnus pastoral da Igreja mediante as obras de misericórdia espirituais e corporais, e prestam aos homens os mais diversos serviços; por isso permaneçam fielmente na graça da sua vocação.

§1. Os Superiores e os religiosos mantenham fielmente a missão e as obras próprias do instituto; contudo adaptem-nas com prudência, tendo em consideração as necessidades dos tempos e lugares, e utilizando até meios novos e oportunos.

§2. Os institutos que tiverem unidas algumas associações de fiéis auxiliem-nas com especial cuidado, a fim de que sejam impregnadas do genuíno espírito da sua família religiosa.

§1. No concernente à cura de almas, ao exercício público do culto divino e às demais obras de apostolado, os religiosos estão sujeitos ao poder dos Bispos, a quem estão obrigados a prestar devoto respeito e reverência.

§2. No exercício externo do apostolado os religiosos estão também sujeitos aos Superiores próprios e devem permanecer fiéis à disciplina do instituto; e, se tanto for necessário, os próprios Bispos não deixem de urgir esta obrigação.

§3. Importa que os Bispos diocesanos e os Superiores religiosos procedam de comum acordo na programação das obras de apostolado dos religiosos.

Por causa gravíssima, o Bispo diocesano pode proibir que um membro de um instituto religioso resida na diocese, se o seu Superior maior, de pois de avisado, negligenciar tomar providências, comunicando, porém, o caso imediatamente à Santa Sé.

Entre os vários institutos e ainda entre estes e o clero secular, fomente-se uma cooperação ordenada, e também a coordenação de todas as obras e actividades apostólicas, sob a orientação do Bispo diocesano, e salvaguardada a índole, o fim de cada instituto e as leis da fundação.

§1. As obras confiadas aos religiosos pelo Bispo diocesano estão sujeitas à autoridade e direcção do mesmo, sem prejuízo do direito dos Superiores religiosos nos termos do cân. 678, §§ 2 e 3.

§2. Nestes casos, faça-se por escrito uma convenção entre o Bispo diocesano e o Superior competente do instituto, na qual, entre outras coisas, se determine expressamente e com precisão o que respeita à obra a realizar, aos religiosos que nela se hão-de ocupar, e à parte económica.

§1. Se se tratar de conferir a um religioso algum ofício ecle- siástico na diocese, quem o nomeia é o Bispo diocesano, sob a apresentação ou ao menos com o assentimento do Superior competente.

§2. O religioso pode ser removido do ofício que lhe foi conferido, ao arbítrio quer da autoridade que lho conferiu, avisado o Superior religioso, quer do Superior, avisado quem lho conferiu, sem que se requeira o consentimento da outra parte.

§1. Por ocasião da visita pastoral e ainda em caso de necessidade, o Bispo diocesano pode visitar por si mesmo ou por outrem as igrejas e os orató rios que os fiéis habitualmente frequentam, as escolas e as demais obras de religião e de caridade quer espirituais quer temporais confiadas aos religiosos; não porém as escolas que estejam abertas exclusivamente aos alunos próprios do instituto.

§2. Se porventura tiver notado alguns abusos, e depois de avisado em vão o Superior religioso, pode o mesmo Bispo pessoalmente providenciar por autorida de própria. Art. 1

§1. O religioso de votos perpétuos não pode transitar do próprio para outro instituto religioso, a não ser por concessão do Moderador supremo de cada um dos institutos e com o consentimento dos respectivos conselhos.

§2. Concluída a provação, que se deve prolongar ao menos por três anos, pode o religioso ser admitido à profissão perpétua no novo instituto. Mas se o religioso se recusar a emitir esta profissão ou não for admitido pelos Superiores competen tes a emiti-la, regresse ao primitivo instituto, a não ser que tenha obtido indulto de secularização.

§3. Para que o religioso possa transitar de um mosteiro autónomo para outro mosteiro do mesmo instituto, federação ou confederação, requer-se e basta o con sentimento do Superior maior de ambos os mosteiros e do capítulo do mosteiro que o recebe, salvaguardados os outros requisitos estabelecidos pelo direito pró prio; não se exige nova profissão.

§4. O direito próprio determine o tempo e o modo da provação que deve ante ceder a profissão do religioso no novo instituto.

§5. Para que o trânsito se faça para um instituto secular ou para uma sociedade de vida apostólica, ou destes para um instituto religioso, requer-se a licença da Santa Sé, cujas ordens se devem observar.

§1. Até à emissão da profissão no novo instituto, os votos conti nuam a subsistir, mas suspendem-se os direitos e obrigações que o religioso tinha no instituto primitivo; a partir do início da provação está o mesmo obrigado à observância do direito próprio do novo instituto.

§2. Pela profissão no novo instituto, o religioso incorpora-se neste, ao mesmo tempo que cessam os votos, os direitos e as obrigações precedentes. Art. 2

§1. Com o consentimento do seu conselho, pode o Moderador supremo, por causa grave, conceder ao religioso professo de votos perpétuos o indulto de exclaustração, não porém para além de três anos, com o consentimento prévio do Ordinário do lugar em que ele deve residir, se se tratar de um sacerdote. Prorrogar o indulto ou concedê-lo para além de um triénio, está reservado à Santa Sé ou, se se tratar de instituto de direito diocesano, ao Bispo diocesano.

§2. Compete exclusivamente à Santa Sé conceder o indulto de exclaustração a monjas.

§3. A pedido do Moderador supremo, com o consentimento do seu conselho, por causas graves e observadas a equidade e a caridade, a exclaustração pode ser imposta pela Santa Sé ao religioso dum instituto de direito pontifício, ou pelo Bis po diocesano ao religioso de um instituto de direito diocesano.

O religioso exclaustrado considera-se exonerado das obrigações que se não possam harmonizar com a nova condição da sua vida, e permanece sob a dependência e o cuidado dos seus Superiores e também do Ordinário do lugar, sobretudo se se tratar de clérigo. Pode usar o hábito do instituto, a não ser que outra coisa esteja estabelecida no indulto. Carece todavia de voz activa e passiva.

§1. Quem, terminado o tempo da profissão, quiser sair do institu to, pode abandoná-lo.

§2. Quem, num instituto de direito pontifício, durante a profissão temporária, por causa grave, pedir para deixar o instituto, pode obter do Moderador supremo, com o consentimento do seu conselho, o indulto de saída do instituto; porém nos institutos de direito diocesano e nos mosteiros referidos no cân. 615, para a validade do indulto requer-se a confirmação do Bispo do lugar da casa a que o religioso pertence.

§1. Concluída a profissão temporária, se houver causa justa, pode o religioso ser excluído da profissão subsequente pelo Superior maior competente, ouvido o seu conselho.

§2. A enfermidade física ou psíquica, contraída mesmo depois da profissão, que, a juízo dos especialistas, torne o religioso, referido no § 1, inapto para viver a vida do instituto, constitui causa para não o admitir à renovação da profissão ou à profissão perpétua, a não ser que a enfermidade haja sido contraída em virtude da negligência do instituto ou de trabalho realizado no mesmo.

§3. Se o religioso, durante o período dos votos temporários, cair em demência, não pode ser demitido, mesmo que não possa emitir nova profissão.

§1. Quem, concluído o noviciado ou depois da profissão, tiver legitimamente saído do instituto, pode ser readmitido pelo Moderador supremo com o consentimento do seu conselho sem a obrigação de repetir o noviciado; competirá ao mesmo Moderador determinar a provação consentânea que anteceda a profissão temporária e o tempo dos votos que deve preceder a profissão perpétua, nos termos dos câns. 655 e 657.

§2. Tem a mesma faculdade o Superior do mosteiro autónomo com o consen timento do seu conselho.

§1. O professo de votos perpétuos não peça o indulto para aban donar o instituto, sem causas gravíssimas ponderadas perante Deus; dirija a sua petição ao Moderador supremo do instituto, que a transmitirá à autoridade compe tente juntamente com o seu voto e o do seu conselho.

§2. Nos institutos de direito pontifício o indulto desta natureza é reservado à Sé Apostólica; nos institutos de direito diocesano pode concedê-lo também o Bispo da diocese na qual se situa a casa a que o religioso pertence.

O indulto de saída, legitimamente concedido e notificado ao reli gioso, importa pelo próprio direito a dispensa dos votos e de todas as obrigações que procedem da profissão, a não ser que no acto da notificação seja rejeitado pelo religioso.

Se o religioso for clérigo, o indulto não se concede antes de ele encontrar um Bispo que o incardine na sua diocese ou ao menos o receba a título experimental. Se for recebido a título experimental, decorridos cinco anos se o Bispo não o tiver recusado, pelo próprio direito é incardinado na diocese. Art. 3

§1. Deve considerar-se demitido do Instituto pelo mesmo facto o religioso que:

1.° tenha abandonado notoriamente a fé católica;

2.° tenha contraído ou atentado matrimónio, mesmo só civilmente.

§2. Nestes casos, o Superior maior com o seu conselho, sem demora, depois de coligidas as provas, emita uma declaração do facto, para que juridicamente conste da demissão.

§1. Deve ser demitido o religioso que tiver cometido os delitos referidos aos cans. 1397, 1398 e 1395, a não ser que, tratando-se dos delitos men cionados no cân. 1395, § 2, o Superior julgue que a demissão não é inteiramente necessária e que de outro modo se pode prover suficientemente à emenda do reli gioso, à restituição da justiça e à reparação do escândalo.

§2. Nestes casos, o Superior maior, depois de coligidas as provas acerca dos factos e da imputabilidade, notifique o religioso a demitir acerca da acusação e das provas, dando-lhe a faculdade de se defender. Enviem-se ao Moderador supremo todas as actas, assinadas pelo Superior maior e pelo notário, juntamente com as respostas do religioso dadas por escrito e por ele assinadas.

§1. Pode ainda o religioso ser demitido por outras causas, con tanto que sejam graves, externas, imputáveis e juridicamente comprovadas, como são: desprezo habitual das obrigações da vida consagrada; violações reiteradas dos vínculos sagrados; desobediência pertinaz às legítimas prescrições dos Superiores em matéria grave; escândalo grave procedente de modo culpável de agir do religio so; pertinaz defesa ou difusão de doutrinas condenadas pelo magistério da Igreja; adesão pública a ideologias infeccionadas de materialismo e ateísmo; ausência ilegítima referida no cân. 665, § 2, prolongada por seis meses; e outras causas de semelhante gravidade, porventura determinadas pelo próprio direito do instituto.

§2. Para a demissão do religioso de votos temporários bastam ainda causas de menor gravidade estabelecidas no direito próprio.

Nos casos referidos no cân. 696, se o Superior maior, ouvido o seu conselho, considerar dever iniciar-se o processo de demissão:

1.° colija ou complete as provas;

2.° admoeste o religioso por escrito ou em presença de duas tes temunhas com a cominação explícita de ulterior demissão, se não se emendar, depois de lhe ter sido claramente apresentada a causa da demissão e dada a plena faculdade de se defender; se a admoestação não for bem sucedida, decorridos pelo menos quinze dias, proceda a segunda admoestação;

3.° se também esta admoestação não for bem sucedida e o Supe rior maior com o seu conselho se tiver convencido de que consta suficientemente da incorrigibilidade e que a defesa do religioso foi insuficiente, decorridos inutil mente quinze dias após a última admoestação, envie ao Moderador supremo todas as actas assinadas pelo próprio Superior maior e pelo notário, acompanhadas das respostas do religioso por ele mesmo assinadas.

Em todos os casos referidos nos câns. 695 e 696 permanece sem pre inalterado o direito de o religioso comunicar com o Moderador supremo e de lhe apresentar directamente a sua defesa.

§1. O Moderador supremo com o seu conselho, que para a vali dade deve constar ao menos de quatro membros, proceda colegialmente com toda a ponderação ao exame das provas, dos argumentos e da defesa, e, se por votação secreta assim for decidido, lavre o decreto de demissão, expressando nele para a validade ao menos sumariamente as razões de direito e de facto.

§2. Nos mosteiros autónomos, referidos no cân. 615, decretar a demissão com pete ao Bispo diocesano, a quem o Superior apresente as actas examinadas pelo seu conselho.

O decreto de demissão só tem valor depois de confirmado pela Santa Sé, à qual ele deve ser enviado com todas as actas; se se tratar de um ins tituto de direito diocesano, a confirmação compete ao Bispo da diocese em que está situada a casa a que o religioso pertence. Para a validade, o decreto deve indicar o direito que o demitido tem de, no prazo de dez dias contados depois de recebida a notificação, recorrer para a autoridade competente. O recurso tem efeito suspensivo.

Referência atual: Código de Direito Canônico, cân. 651