Direito CanônicoCódigo de Direito Canônico, cân. 401

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Texto jurídico oficial

Código de Direito Canônico (1983)

João Paulo II

cân. 401 – 450

§1. Roga-se ao Bispo diocesano, que tiver completado setenta e cinco anos de idade, que apresente a renúncia do ofício ao Sumo Pontífice, o qual providenciará depois de examinadas todas as circunstâncias.

§2. Roga-se instantemente ao Bispo diocesano que, em virtude da sua precária saúde ou outra causa grave, se tenha tornado menos apto para o desempenho do seu ofício, que apresente a renúncia.

§1. O Bispo, cuja renúncia ao ofício tiver sido aceite, mantém o título de emérito da sua diocese e pode conservar nela residência, se o desejar, a não ser que, em certos casos, em virtude de circunstâncias especiais, a Sé Apostó lica providencie de outro modo.

§2. A Conferência episcopal deve procurar que se proveja à conveniente e digna sustentação do Bispo que renuncia, tendo em consideração a obrigação pri mária a que está sujeita a própria diocese que serviu. Art. 3

§1. Quando as necessidades pastorais da diocese o aconselharem, sejam constituídos, a pedido do Bispo diocesano, um ou vários Bispos auxiliares; o Bispo auxiliar não goza de direito de sucessão.

§2. Em circunstâncias mais graves, mesmo de índole pessoal, ao Bispo dioce sano pode ser dado um Bispo auxiliar com faculdades especiais.

§3. A Santa Sé, se lhe parecer mais oportuno, por própria iniciativa pode no mear um Bispo coadjutor, também com faculdades especiais; o Bispo coadjutor goza do direito de sucessão.

§1. O Bispo coadjutor toma posse do ofício, quando apresentar as letras apostólicas da nomeação, por si ou por procurador, ao Bispo diocesano e ao colégio dos consultores, com a presença do chanceler da cúria, que consigne o facto em acta.

§2. O Bispo auxiliar toma posse do ofício, quando apresentar ao Bispo dioce sano as letras apostólicas da nomeação, com a presença do chanceler da cúria, que consigne o facto em acta.

§3. Mas se o Bispo diocesano estiver totalmente impedido, basta que o Bispo coadjutor, ou o Bispo auxiliar apresente as letras apostólicas de nomeação ao co légio dos consultores, na presença do chanceler da cúria.

§1. O Bispo coadjutor e o Bispo auxiliar têm obrigações e direi tos que são determinados pelas prescrições dos cânones seguintes e pelas letras de nomeação.

§2. O Bispo coadjutor e o Bispo auxiliar, referido no cân. 403, § 2, assistem ao Bispo diocesano em todo o governo da diocese, e substituem-no na sua ausência ou impedimento.

§1. O Bispo coadjutor e o Bispo auxiliar, referido no cân. 403, § 2, sejam constituídos vigários gerais pelo Bispo diocesano; além disso, o Bispo diocesano confie-lhes, de preferência a outros, o que em virtude do direito requer mandato especial.

§2. Se nas letras apostólicas não tiver sido determinada outra coisa, e sem pre juízo do prescrito no § 1, o Bispo diocesano constitua o auxiliar ou os auxiliares seus Vigários gerais ou ao menos Vigários episcopais, dependentes somente da sua autoridade ou da do Bispo coadjutor ou do Bispo auxiliar referido no cân. 403, §2.

§1. Para que se fomente o mais possível o bem presente e futuro da diocese, o Bispo diocesano, o coadjutor e o Bispo auxiliar referido no cân. 403, § 2, consultem-se mutuamente nos assuntos de maior importância.

§2. O Bispo diocesano, na apreciação dos assuntos de maior importância, so bretudo de índole pastoral, consulte os Bispos auxiliares de preferência a outros.

§3. O Bispo coadjutor e o Bispo auxiliar, já que foram chamados a partilhar da solicitude do Bispo diocesano, exerçam de tal modo as suas funções, que pro cedam com este em harmonia de acção e de espírito.

§1. O Bispo coadjutor e o Bispo auxiliar, não impedidos por justo motivo, estão obrigados, todas as vezes que tiverem sido solicitados pelo Bispo diocesano, a realizar os pontificais e as outras funções, a que o Bispo diocesano está obrigado.

§2. O Bispo diocesano não confie habitualmente a outrem os direitos e as funções episcopais que o Bispo coadjutor ou o auxiliar puderem exercitar.

§1. Vagando a sé episcopal, o Bispo coadjutor torna-se imediata mente Bispo da diocese para a qual fora constituído, contanto que já tenha tomado posse legitimamente.

§2. Vagando a sé episcopal, o Bispo auxiliar, se outra coisa não tiver sido ordenada pela autoridade competente, enquanto o novo Bispo não tiver tomado posse da sé, mantém todos e apenas os poderes e faculdades que tinha com a sé plena, como Vigário geral ou Vigário episcopal; mas, se não tiver sido designado para o múnus de Administrador diocesano, exerça o seu mesmo poder, conferido pelo direito, sob a autoridade do Administrador diocesano, que preside ao governo da diocese.

O Bispo coadjutor e o Bispo auxiliar, tal como o próprio Bispo diocesano, têm obrigação de residir na diocese; dela não se ausentem, a não ser por breve tempo, excepto por motivo do cumprimento dum dever fora da diocese ou por motivo de férias, que não se prolonguem por mais de um mês.

No concernente à renúncia do ofício, aplicam-se ao Bispo coad jutor e auxiliar as prescrições dos câns. 401 e 402, §2. CAPITULO III Art. 1

Por sé episcopal impedida entende-se a sé cujo Bispo diocesano, por motivo de cativeiro, desterro, exílio ou incapacidade, se encontra totalmente impossibilitado de se ocupar do múnus pastoral da diocese, sem poder comunicar sequer por carta com os diocesanos.

§1. Impedida a sé, o governo da diocese, a não ser que a Santa Sé tenha providenciado de outro modo, compete ao Bispo coadjutor, se o houver; na sua falta ou impedimento, a algum Bispo auxiliar ou Vigário geral ou episcopal ou a outro sacerdote, salvaguardada a ordem das pessoas estabelecida no elenco que deverá ser organizado pelo Bispo diocesano imediatamente depois de tomar posse da diocese; este elenco, que deve ser comunicado ao Metropolita, renove-se ao menos de três em três anos, e seja guardado sob segredo pelo chanceler.

§2. Se não houver Bispo coadjutor ou este estiver impedido e não se encontrar o elenco referido no § 1, compete ao colégio dos consultores eleger um sacerdote que governe a diocese.

§3. Quem tiver assumido o governo da diocese nos termos dos §§ 1 ou 2, co munique quanto antes à Santa Sé o impedimento da sé e que assumiu o ofício.

Quem quer que, nos termos do cân. 413, tiver sido chamado a exercer interinamente o múnus pastoral, no exercício desse múnus na diocese goza do mesmo poder que por direito compete ao Administrador diocesano, mas apenas durante o tempo em que a sé se encontrar impedida.

Se o Bispo diocesano for proibido de exercer o seu múnus por uma pena eclesiástica, o Metropolita ou, na sua falta ou se do mesmo se tratar, o mais antigo dos sufragâneos na promoção recorra imediatamente à Santa Sé, para ela providenciar. Art. 2 DA SÉ VAGA

Vaga a sé episcopal por morte do Bispo diocesano, por renúncia aceite pelo Romano Pontífice, por transferência e por privação intimada ao Bispo.

Mantêm o seu valor todos os actos realizados pelo Vigário geral ou pelo Vigário episcopal, até ao momento em que tiveram notícia certa da morte do Bispo diocesano; e da mesma forma os que foram realizados pelo Bispo dio cesano ou pelo Vigário geral ou episcopal até ao momento em que tiveram notícia certa dos mencionados actos pontifícios.

§1. No prazo de dois meses a partir da notícia certa da transferên cia, o Bispo deve dirigir-se para a diocese ad quam e dela tomar posse canónica; a partir do dia da tomada de posse da nova diocese, vaga a diocese a qua .

§2. A partir da notícia certa da sua transferência até à tomada de posse canóni ca da nova diocese, o Bispo transferido na diocese a qua :

1.° tem o poder de Administrador diocesano e fica vinculado às obrigações deste, cessando todo o poder do Vigário geral ou episcopal, sem prejuízo do cân. 409, §2.

2.° recebe a remuneração integral própria do ofício.

Vagando a sé, o governo da diocese até à constituição do Admi nistrador diocesano, é devolvido ao Bispo auxiliar, e, se houver vários, ao mais antigo na promoção; na falta de Bispo auxiliar, ao colégio dos consultores, a não ser que a Santa Sé haja providenciado de outro modo. Quem assim assumir o governo da diocese, convoque sem demora o colégio competente para eleger o Administrador diocesano.

No vicariato ou prefeitura apostólica, vagando a sé, assume o governo o Pró-Vigário ou o Pró-Prefeito nomeado apenas para este efeito pelo Vigário ou Prefeito logo após a tomada de posse, a não ser que outra coisa tenha sido determinada pela Santa Sé.

§1. Dentro de oito dias a contar da recepção da notícia da vaga tura da sé, o colégio dos consultores deve eleger o Administrador diocesano, que governe interinamente a diocese, sem prejuízo do prescrito no cân. 502, §3.

§2. Se por qualquer motivo o Administrador diocesano não tiver sido eleito legitimamente dentro do prazo prescrito, a sua nomeação devolve-se ao Metropo lita, e se estiver vaga a própria Igreja metropolitana ou a metropolitana e a sufra gânea simultaneamente, ao Bispo sufragâneo mais antigo na promoção.

O Bispo auxiliar e, na sua falta, o colégio dos consultores infor mem quanto antes a Sé Apostólica acerca da morte do Bispo, e do mesmo modo o Administrador diocesano eleito acerca da sua eleição.

§1. Eleja-se um só Administrador diocesano, reprovado o costu me contrário; de outra forma, a eleição é inválida

§2. O Administrador diocesano não seja simultaneamente ecónomo; por isso, se o ecónomo da diocese for eleito Administrador, o conselho para os assuntos económicos eleja provisoriamente outro ecónomo.

O Administrador diocesano seja eleito nos termos dos câns. 165-178.

§1. Só pode ser validamente eleito para o múnus de Administra dor diocesano o sacerdote que tenha completado trinta e cinco anos de idade e não tenha sido já eleito, nomeado ou apresentado para a mesma sé, que se encontra vaga.

§2. Eleja-se para Administrador diocesano um sacerdote que seja eminente em doutrina e prudência.

§3. Se as condições prescritas no § 1 não tiverem sido observadas, o Metro polita ou, se a própria Igreja metropolitana se encontrar vaga, o Bispo sufragâneo mais antigo na promoção, reconhecida a veracidade do caso, designe por esta vez o Administrador; os actos daquele que tiver sido eleito contra as prescrições do § 1 são nulos pelo próprio direito.

Quem, durante a vagatura da sé, antes da eleição do Adminis trador diocesano, governar a diocese, goza do poder que o direito reconhece ao Vigário geral.

§1. O Administrador diocesano tem as obrigações e goza do poder do Bispo diocesano, excluindo o que por sua natureza ou por direito se exceptua.

§2. O Administrador diocesano obtém o poder ao aceitar a eleição, sem que se requeira a confirmação de alguém, salvo a obrigação referida no cân. 833, n.° 4.

§1. Durante a vagatura da sé nada se inove.

§2. Aqueles que administram interinamente a diocese estão proibidos de fa zer qualquer coisa que de algum modo possa prejudicar a diocese ou os direitos episcopais; especificamente eles estão proibidos, e bem assim outros quaisquer, de subtrair ou destruir, por si ou por outrem, quaisquer documentos da cúria diocesa na ou neles modificar seja o que for.

O Administrador diocesano está obrigado a residir na diocese e a aplicar a Missa pelo povo nos termos do cân. 388.

§1. O múnus de Administrador diocesano cessa com a tomada de posse da diocese pelo novo Bispo.

§2. A remoção do Administrador da diocese é reservada à Santa Sé; a renúncia que porventura ele fizer, deve ser apresentada em forma autêntica ao colégio com petente para a eleição, e não carece de aceitação; no caso de remoção, renúncia ou falecimento do Administrador diocesano, eleja-se outro Administrador diocesano nos termos do cân. 421.

§1. Para se promover uma acção pastoral comum às diversas dioceses vizinhas, de acordo com as condições das pessoas e dos lugares, e se fomentar mais convenientemente as relações mútuas dos Bispos diocesanos, as Igrejas particulares mais próximas agrupem-se em províncias eclesiásticas delimi tadas por um certo território.

§2. Não haja no futuro como regra dioceses isentas; por isso todas as dioceses e as outras Igrejas particulares existentes dentro do território de alguma província eclesiástica devem pertencer a esta província eclesiástica.

§3. Compete exclusivamente à autoridade suprema da Igreja, ouvidos os Bis pos interessados, constituir, suprimir ou alterar as províncias eclesiásticas.

§1. Na província eclesiástica gozam da autoridade, nos termos do direito, o concílio provincial e o Metropolita.

§2. A província eclesiástica tem personalidade jurídica pelo próprio direito.

§1. Se a utilidade o aconselhar, sobretudo nas nações onde for maior o número de Igrejas particulares, as províncias eclesiásticas mais vizinhas, sob proposta da Conferência episcopal, podem ser agrupadas pela Santa Sé em regiões eclesiásticas.

§2. A região eclesiástica pode ser erecta em pessoa jurídica.

Compete à assembleia dos Bispos da região eclesiástica fomentar na região a cooperação e a acção pastoral comum; no entanto, os poderes outor gados nos cânones deste Código à Conferência episcopal não competem àquela, a não ser que alguns lhe tenham sido concedidos de forma especial pela Santa Sé.

Preside à província eclesiástica o Metropolita, que é o Arcebispo da diocese à testa da qual está colocado; este ofício está unido à sé episcopal, de terminada ou aprovada pelo Romano Pontífice.

§1. Nas dioceses sufragâneas compete ao Metropolita:

1.° vigiar por que a fé e a disciplina eclesiástica sejam cuidadosamente preservadas, e informar o Romano Pontífice dos abusos, se os houver;

2.° fazer a visita canónica, se o Bispo sufragâneo a tiver negligenciado, com aprovação prévia da Sé Apostólica;

3.° nomear o Administrador diocesano, nos termos dos câns. 412, § 2 e 425,

§3.

§2. Onde as circunstâncias o exigirem, pode o Metropolita ser investido pela Sé Apostólica de funções peculiares e de poderes a determinar no direito particular.

§3. Nenhum outro poder de governo compete aos Metropolitas nas dioceses sufragâneas; todavia, avisado o Bispo diocesano se a igreja for catedral, pode exercer funções sagradas em todas as igrejas, como o Bispo na própria diocese.

§1. O Metropolita está obrigado, dentro de três meses após a recepção da consagração episcopal, ou, se já estiver consagrado, após a provisão canónica, a pedir ao Romano Pontífice, pessoalmente ou por procurador, o pálio, pelo qual se significa o poder com que o Metropolita, em comunhão com a Igreja Romana, está investido pelo direito na própria província.

§2. O Metropolita, nos termos das leis litúrgicas, pode usar o pálio, dentro de qualquer igreja, mesmo isenta, da província eclesiástica a que preside; nunca porém fora dela, mesmo com o consentimento do Ordinário do lugar.

§3. Se o Metropolita for transferido para outra sé metropolitana, necessita de novo pálio.

O título de Patriarca ou de Primaz, para além da prerrogativa de honra, não importa na Igreja latina nenhum poder de governo, a não ser que conste da existência de algum por privilégio apostólico, ou por costume aprovado.

§1. O concílio plenário, para todas as Igrejas particulares da mes ma Conferência episcopal, celebre-se, com a aprovação da Sé Apostólica, quando parecer necessário ou útil à mesma Conferência.

§2. A norma estabelecida no § 1 vale também para a celebração do Concílio provincial da província eclesiástica cujos limites coincidem com o território da nação.

§1. O Concílio provincial, para as diversas Igrejas particulares da mesma província eclesiástica, celebre-se quando, a juízo da maior parte dos Bispos diocesanos da província, parecer oportuno, sem prejuízo do cân. 439, §2.

§2. Estando vaga a sé metropolitana, não se convoque o concílio provincial.

Compete à Conferência episcopal:

1.° convocar o Concílio plenário;

2.° escolher o lugar para a celebração do Concílio dentro do terri tório da Conferência episcopal;

3.° escolher entre os Bispos diocesanos o presidente do Concílio plenário, que deve ser aprovado pela Sé Apostólica; 4° determinar a ordem dos trabalhos e os assuntos a tratar, designar o início e a duração do concílio plenário, transferi-lo, prorrogá-lo e encerrá-lo.

§1. Compete ao Metropolita, com o consentimento da maioria dos Bispos sufragâneos:

1.° convocar o concílio provincial;

2.° escolher o lugar dentro do território da província para a cele bração do concílio provincial; 3 ° determinar a ordem dos trabalhos e os assuntos a tratar, designar o início e a duração do concílio provincial, transferi-lo, prorrogá-lo e encerrá-lo.

§2. Compete ao Metropolita e, no caso de este se encontrar legitimamente impedido, ao Bispo sufragâneo eleito pelos demais Bispos sufragâneos, presidir ao concílio provincial.

§1. Para os concílios particulares devem ser convocados e neles têm o direito de voto deliberativo:

1.° os Bispos diocesanos;

2.° os Bispos coadjutores e auxiliares;

3.° os demais Bispos titulares que exercem no território um múnus peculiar que lhes foi confiado pela Sé Apostólica ou pela Conferência episcopal.

§2. Para os concílios particulares podem ser chamados outros Bispos titu lares mesmo eméritos, que residam no território; os quais têm direito de voto deliberativo.

§3. Para os Concílios particulares devem ser ainda chamados, mas apenas com voto consultivo:

1.° os Vigários gerais e Vigários episcopais de todas as Igrejas particulares do território;

2.° os Superiores maiores dos institutos religiosos e das sociedades de vida apostólica, em número, tanto de homens como de mulheres, a determinar pela Conferência episcopal ou pelos Bispos da província, eleitos respectivamente por todos os Superiores maiores dos institutos e das sociedades com sede no territó rio;

3.° os reitores das universidades eclesiásticas e das católicas e os decanos das faculdades de teologia e de direito canónico, com sede no território;

4.° alguns reitores dos seminários maiores, em número a determinar como no n.° 2, escolhidos pelos reitores dos seminários com sede no território.

§4. Para os concílios particulares podem ainda ser convocados, apenas com voto consultivo, presbíteros e outros fiéis, mas de tal maneira que o seu número não exceda metade dos que são referidos nos §§ 1-3.

§5. Para os concílios provinciais sejam ainda convidados os cabidos catedralícios, o conselho presbiteral e o conselho pastoral de cada Igreja particular, de tal modo que cada um destes envie dois dos seus membros, designados colegial mente pelos mesmos; os quais têm apenas voto consultivo.

§6. Para os concílios particulares, poderão ser convidadas como hóspedes outras pessoas, se a juízo da Conferência episcopal para o concílio plenário, ou do Metropolita juntamente com os Bispos sufragâneos para o concílio provincial, tal for julgado conveniente.

§1. Todos os que forem convocados para os concílios particula res, devem assistir aos mesmos, a não ser que tenham justo impedimento, devendo nesse caso informar o presidente do concílio.

§2. Os que são convocados para os concílios particulares e neles têm voto deliberativo, no caso de se encontrarem justamente impedidos, podem enviar um procurador; este tem voto apenas consultivo.

O concílio particular, para o seu território, procura providenciar às necessidades pastorais do povo de Deus e goza de tal poder de governo, prin cipalmente legislativo, que, salvaguardando sempre o direito universal da Igreja, pode decretar as medidas que lhe parecerem oportunas para incrementar a fé, ordenar a acção pastoral comum e moderar os costumes e preservar a disciplina eclesiástica comum que se há-de observar.

Terminando o concílio particular, o presidente tenha o cuidado de que sejam enviadas à Sé Apostólica todas as actas do concílio; os decretos elaborados pelo concílio não sejam promulgados antes de serem revistos pela Sé Apostólica; compete ao concílio determinar o modo de promulgação dos decretos e a data em que os decretos promulgados comecem a vigorar.

A Conferência episcopal, instituição permanente, é o agrupamen to dos Bispos de uma nação ou determinado território, que exercem em conjunto certas funções pastorais a favor dos fiéis do seu território, a fim de promoverem o maior bem que a Igreja oferece aos homens, sobretudo por formas e métodos de apostolado convenientemente ajustados às circunstâncias do tempo e do lugar, nos termos do direito.

§1. A Conferência episcopal, em regra geral, compreende os pas tores de todas as Igrejas particulares da mesma nação, nos termos do cân. 450.

§2. Mas se, a juízo da Sé Apostólica, ouvidos os Bispos diocesanos interes sados, o aconselharem as circunstâncias das pessoas ou das coisas, a Conferência episcopal pode ser erecta para um território de menor ou maior amplitude, de tal modo que apenas compreenda os Bispos de algumas Igrejas particulares constituí das em determinado território ou os pastores das Igrejas particulares existentes em diversas nações; compete à mesma Sé Apostólica estabelecer normas peculiares para cada uma.

§1. Compete exclusivamente à autoridade suprema da Igreja, ouvi dos os Bispos interessados, erigir, suprimir ou alterar as Conferências episcopais.

§2. A Conferência episcopal, legitimamente erecta, tem personalidade jurídi ca, pelo próprio direito.

§1. Por direito fazem parte da Conferência episcopal todos os Bispos diocesanos do território e os equiparados em direito, e bem assim os Bispos coadjutores, os Bispos auxiliares e os outros Bispos titulares que no mesmo terri tório exercem um múnus peculiar que lhes foi confiado pela Sé Apostólica ou pela Conferência episcopal; podem ser convidados ainda para a mesma os Ordinários de outro rito, mas de tal modo que tenham apenas voto consultivo, a não ser que os estatutos da Conferência episcopal determinem outra coisa.

§2. Os demais Bispos titulares e o Legado do Romano Pontífice não são de direito membros da Conferência episcopal.

Referência atual: Código de Direito Canônico, cân. 401