Direito CanônicoCódigo de Direito Canônico, cân. 101

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Texto jurídico oficial

Código de Direito Canônico (1983)

João Paulo II

cân. 101 – 150

§1. O lugar da origem do filho, mesmo neófito, é aquele em que, quando o filho nasceu, os pais tinham domicílio, ou na falta dele, quase-domicílio; ou, se os pais não tinham o mesmo domicílio ou quase-domicílio, a mãe.

§2. Se se tratar de filho de vagos, o lugar de origem é o próprio lugar do nas cimento; se de exposto, o lugar em que foi encontrado.

§1. O domicílio adquire-se pela residência no território de al guma paróquia ou, ao menos, de alguma diocese, acompanhada da intenção de aí permanecer perpetuamente se nada o fizer transferir-se, ou por a residência de facto se ter prolongado por cinco anos completos.

§2. O quase-domicílio adquire-se pela residência no território de alguma paró quia ou, ao menos, de alguma diocese, acompanhada da intenção de aí permanecer ao menos por três meses se nada o fizer transferir-se, ou por a residência de facto se ter prolongado por três meses.

§3. O domicílio ou o quase-domicílio no território da paróquia diz-se paroquial; no território da diocese, ainda que não numa paróquia, diz-se diocesano.

Os membros dos institutos religiosos e das sociedades de vida apostólica adquirem domicílio no lugar onde está situada a casa a que estão ads critos; quase-domicílio na casa onde residem, nos termos do cân. 102, §2.

Tenham os cônjuges domicílio ou quase-domicílio comum; por motivo de separação legítima ou por outra justa causa, cada um deles pode ter domicílio ou quase-domicílio próprio.

§1. O menor tem necessariamente o domicílio ou o quase-domi cílio daquele a cujo poder está submetido. Depois da infância pode adquirir tam bém quase-domicílio próprio; e o legitimamente emancipado, segundo as normas do direito civil, pode mesmo adquirir domicílio próprio.

§2. Aquele que, por motivo diverso da menoridade foi legitimamente entregue à tutela ou curatela de outrem, tem o domicílio ou o quase-domicílio do tutor ou curador.

Perde-se o domicílio ou o quase-domicílio pelo abandono do lugar com intenção de não regressar, salvo o prescrito no cân. 105.

§1. Cada qual adquire o seu pároco e Ordinário pelo domicílio ou pelo quase-domicílio.

§2. O pároco ou o Ordinário próprio do vago é o pároco ou o Ordinário do lugar onde o vago na ocasião se encontra.

§3. O pároco próprio daquele que só tem domicílio ou quase-domicílio dioce sano é o pároco do lugar em que ele na ocasião se encontra.

§1. A consanguinidade conta-se por linhas e graus.

§2. Na linha recta, há tantos graus quantas as gerações, ou quantas as pessoas, excluído o tronco.

§3. Na linha oblíqua há tantos graus quantas as pessoas em ambas as linhas, simultaneamente, excluído o tronco.

§1. A afinidade origina-se no matrimónio válido, mesmo não consumado, e existe entre o marido e os consanguíneos da mulher, e entre a mu lher e os consanguíneos do marido.

§2. A afinidade conta-se de forma que os que são consanguíneos do marido sejam afins da mulher na mesma linha e grau, e vice-versa.

Os filhos que tiverem sido adoptados nos termos da lei civil, con sideram-se filhos daquele ou daqueles que os tiverem adoptado.

§ l . Pela recepção do baptismo fica adscrito à Igreja latina o filho de pais que a ela pertençam ou, se um deles a esta não pertencer, ambos, de comum acordo, tiverem optado por que a prole fosse baptizada na Igreja latina; na falta de acordo, fica adscrito à Igreja ritual a que o pai pertence.

§2. O baptizando que tiver completado catorze anos de idade pode livremente escolher baptizar-se na Igreja latina ou em outra Igreja ritual autónoma ( sui iuris ); neste caso ele fica a pertencer à Igreja que escolheu.

§1. Depois de recebido o baptismo, são adscritos a outra Igreja ritual autónoma:

1.° quem tiver obtido licença da Sé Apostólica;

2.° o cônjuge que, ao contrair matrimónio ou durante ele, declarar que pas sa para a Igreja ritual autónoma do outro; dissolvido, porém, o matrimónio, pode regressar livremente à Igreja latina;

3.° os filhos das pessoas referidas nos ns. l e 2, antes dos catorze anos com pletos, e ainda, nos matrimónios mistos, os filhos da parte católica que tenham passado legitimamente para outra Igreja ritual; atingida aquela idade, podem re gressar à Igreja latina.

§2. A prática, mesmo prolongada, de alguém receber os sacramentos segundo o rito de uma Igreja ritual autónoma não acarreta a adscrição a essa Igreja.

§1. A Igreja católica e a Sé Apostólica têm a natureza de pessoa moral por própria ordenação divina.

§2. Na Igreja, além das pessoas físicas, há também pessoas jurídicas, ou sejam sujeitos em direito canónico de obrigações e de direitos consentâneos com a sua índole.

§1. As universalidades de pessoas ou de coisas ordenadas a um fim consentâneo com a missão da Igreja, que transcenda o fim de cada indivíduo, são constituídas pessoas jurídicas por prescrição de direito ou por especial conces são da autoridade competente feita por decreto.

§2. Os fins mencionados no § 1 são aqueles que se referem a obras de piedade, de apostolado ou de caridade, quer espiritual quer temporal.

§3. A autoridade competente da Igreja não confira personalidade jurídica a não ser àquelas universalidades de pessoas ou de coisas que prossigam um fim real mente útil, e, tudo ponderado, disponham de meios que se preveja possam bastar para atingir o fim proposto.

§1. As pessoas jurídicas na Igreja são ou universalidades de pes soas ou universalidades de coisas.

§2. A universalidade de pessoas, que não pode constar de menos de três pes soas, é colegial se os seus membros determinam a sua actuação, concorrendo para tomar as decisões, com direitos iguais ou não, segundo as normas do direito e dos estatutos; de contrário, é não-colegial.

§3. A universalidade de coisas ou fundação autónoma consta de bens ou coi sas, quer espirituais quer materiais, e é regida, segundo as normas do direito e dos estatutos, por uma ou mais pessoas físicas ou por um colégio.

§1. As pessoas jurídicas públicas são universalidades de pessoas ou de coisas, constituídas pela autoridade eclesiástica competente para, dentro dos fins que a si mesmas se propuseram, segundo as prescrições do direito, desempe nharem em nome da Igreja o múnus próprio que lhes foi confiado em ordem ao bem público; as outras pessoas jurídicas são privadas.

§2. As pessoas jurídicas públicas adquirem esta personalidade quer pelo próprio direito quer por decreto da autoridade competente que expressamente a conceda; as pessoas jurídicas privadas adquirem esta personalidade apenas por decreto especial da autoridade competente que expressamente a conceda.

Nenhuma universalidade de pessoas ou de coisas, que pretenda adquirir personalidade jurídica, a pode obter sem que os seus estatutos sejam apro vados pela autoridade competente.

Representam a pessoa jurídica pública, agindo em seu nome, aqueles a quem tal competência é reconhecida por direito universal ou particular ou pelos estatutos próprios; representam a pessoa jurídica privada aqueles a quem tal competência é atribuída pelos estatutos.

No concernente aos actos colegiais, a não ser que outra coisa se determine no direito ou nos estatutos:

1.° se se tratar de eleições, terá valor de direito o que, estando presente a maior parte dos que devem ser convocados, for aprovado por maioria absoluta dos presentes; depois de dois escrutínios ineficazes, a votação faça-se entre os dois candidatos que obtiveram a maior parte dos votos, ou, se forem mais, entre os dois mais velhos em idade; depois do terceiro escrutínio, se se mantiver a igualdade, considere-se eleito o que for mais velho em idade;

2.° se se tratar de outros assuntos, terá valor de direito o que, estando presente a maior parte dos que devem ser convocados, for aprovado pela maioria absoluta dos presentes; se depois de dois escrutínios houver igualdade de votos, o presidente pode dirimir a paridade com o seu voto;

3.º o que respeita a todos individualmente, por todos deve ser aprovado.

§1. A pessoa jurídica é, por sua natureza, perpétua; extingue-se contudo se for suprimida legitimamente pela autoridade competente ou se deixar de actuar pelo espaço de cem anos; a pessoa jurídica privada extingue-se ainda se a associação se dissolver segundo as normas dos estatutos, ou se, a juízo da au toridade competente, a própria fundação deixar de existir segundo as normas dos estatutos.

§2. Se existir só um dos membros da pessoa jurídica colegial e a universali dade de pessoas não tiver deixado de existir segundo os estatutos, o exercício de todos os direitos da universalidade compete àquele membro único.

Quando se unirem universalidades, quer de pessoas quer de coi sas, que sejam pessoas jurídicas públicas, de tal modo que delas se forme uma única universalidade com personalidade jurídica, esta nova pessoa jurídica adquire os bens e os direitos patrimoniais próprios das anteriores e assume os encargos que oneravam as mesmas; no concernente em especial ao destino dos bens e ao cumprimento dos encargos, devem ressalvar-se a vontade dos fundadores e dos oferentes e os direitos adquiridos

Ao dividir-se uma universalidade, que goze de personalidade ju rídica pública, de forma que uma parte se una a outra pessoa jurídica, ou da parte desmembrada se erija uma pessoa jurídica pública distinta, a autoridade eclesiás tica competente para proceder à divisão, ressalvados em primeiro lugar a vontade dos fundadores e dos oferentes, os direitos adquiridos e os estatutos aprovados, deve procurar por si ou por meio do executor:

1.° que os bens comuns, que se possam dividir, os direitos patrimoniais e também as dívidas e outros encargos se dividam equitativamente na devida pro porção entre as pessoas jurídicas em causa, tendo em conta todas as circunstâncias e as necessidades de cada uma;

2.° que o uso e usufruto dos bens comuns, que não sejam divisíveis, fiquem para ambas as pessoas jurídicas e os encargos respectivos pesem sobre ambas, observada também a devida proporção, determinada equitativamente.

Extinta a pessoa jurídica pública, o destino dos seus bens e di reitos patrimoniais e ainda dos encargos rege-se pelo direito e pelos estatutos; se estes nada disserem, transferem-se para a pessoa jurídica imediatamente superior, salvos sempre a vontade dos fundadores e oferentes e os direitos adquiridos; ex tinta a pessoa jurídica privada, o destino dos seus bens e encargos rege-se pelos estatutos próprios.

§1. Para a validade do acto jurídico, requer-se que este seja rea lizado por pessoa hábil, que nele se verifiquem os elementos que essencialmente o constituem, e ainda as solenidades e requisitos exigidos pelo direito para a valida de do acto.

§2. O acto jurídico, devidamente realizado quanto aos seus elementos exter nos, presume-se válido.

§1. O acto realizado por violência exercida por uma causa ex terna sobre a pessoa à qual esta de modo nenhum pode resistir, tem-se por não realizado.

§2. O acto realizado por medo grave, injustamente incutido, ou por dolo, é válido, a não ser que o direito determine outra coisa; mas pode ser rescindido por sentença do juiz, quer a instância da parte lesada ou dos que lhe sucedem no direi to, quer oficiosamente.

O acto realizado por ignorância ou por erro, que verse sobre aqui lo que constitui a sua substância ou recai em condição sine qua non , é inválido; de contrário, é válido, a não ser que o direito determine outra coisa; mas o acto reali zado por ignorância ou por erro pode dar lugar a uma acção rescisória segundo as normas do direito.

§ l . Quando se estabelece no direito que para realizar alguns actos o Superior necessita do consentimento ou do parecer de algum colégio ou grupo de pessoas, deve ser convocado esse colégio ou grupo de pessoas nos termos do cân. 166, a não ser que, quando se tratar somente de pedir o parecer, outra coisa se determine no direito particular ou no próprio; mas para que os actos sejam válidos requer-se que se obtenha o consentimento da maioria absoluta dos presentes ou se tenha solicitado o parecer de todos.

§2. Quando o direito estabelece que o Superior, para realizar alguns actos, necessita do consentimento ou do parecer de algumas pessoas, individualmente consideradas:

1.° se se exigir o consentimento, é inválido o acto do Superior que não soli citou o consentimento dessas pessoas, ou que procedeu contra o voto das mesmas ou de alguma delas;

2.° se se exigir o parecer, é inválido o acto do Superior que não ouviu essas pessoas; o Superior, embora não tenha obrigação de seguir o parecer delas, mesmo sendo concorde, contudo sem razão prevalente, que ele mesmo avaliará, não se afaste do parecer delas, sobretudo se foi concorde.

§3. Todos aqueles cujo consentimento ou parecer se requer, tem obrigação de dar a sua opinião com sinceridade e, se a gravidade da matéria o exigir, de guardar segredo cuidadosamente; obrigação que o Superior pode urgir.

Quem ilegitimamente causar dano a outrem com um acto jurídico, e mesmo com qualquer outro acto realizado com dolo ou culpa, tem obrigação de reparar o dano causado.

§1. Quem recebeu a ordem sagrada é capaz, segundo as normas do direito, do poder de governo, que por instituição divina existe na Igreja, e que também é chamado poder de jurisdição.

§2. Os fiéis leigos podem cooperar no exercício desse poder, segundo as nor mas do direito.

O poder de governo de si exerce-se para o foro externo; algumas vezes, porém, só para o foro interno, mas de forma que os efeitos, que o seu exercí cio possa vir a ter no foro externo, não sejam reconhecidos neste foro, a não ser na medida em que pelo direito tal tenha sido estabelecido para casos determinados.

§1. O poder ordinário de governo é aquele que pelo próprio di reito está anexo a algum ofício; delegado é o que se concede à própria pessoa sem ser mediante o ofício.

§2. O poder ordinário de governo pode ser próprio ou vigário

§3. Àquele que se diz delegado incumbe o ónus de provar a delegação.

§1. As faculdades habituais regem-se pelas prescrições do poder delegado.

§2. Contudo, a não ser que na concessão outra coisa se determine expressa mente ou tenha sido escolhida a pessoa pela sua competência, a faculdade habitual concedida ao Ordinário não se extingue com o termo do direito do Ordinário ao qual fora concedida, ainda que ele a tivesse começado a executar, mas passa para qualquer Ordinário que lhe suceda no governo.

§1. É ferido de nulidade o que faz o delegado que ultrapassar os limites do seu mandato, tanto acerca das coisas como acerca das pessoas.

§2. Não se considera que ultrapassa os limites do seu mandato o delegado que executar aquilo para que foi delegado de modo diverso daquele que se determina no mandato, a não ser que o modo tenha sido prescrito pelo delegante para a validade.

§1. Com o nome de Ordinário designam-se, em direito, além do Romano Pontífice, os Bispos diocesanos e os outros que, mesmo só interinamente, são colocados à frente de uma Igreja particular ou de uma comunidade equiparada segundo o cân. 368, e ainda os que nas mesmas têm poder executivo ordinário geral, a saber, os Vigários gerais e episcopais; do mesmo modo, para com os seus súbditos, os Superiores maiores dos institutos religiosos clericais de direito ponti fício e das sociedades clericais de vida apostólica de direito pontifício, que tenham pelo menos poder executivo ordinário.

§2. Com o nome de Ordinários do lugar designam-se todos os referidos no § 1, exceptuados os Superiores dos institutos religiosos e das sociedades de vida apostólica.

§3. O que nos cânones se atribui nominalmente ao Bispo diocesano, no âmbito do poder executivo, entende-se competir somente ao Bispo diocesano e aos que lhe são equiparados no cân. 381 § 2, com exclusão do Vigário geral e episcopal, a não ser por mandato especial.

§1. O poder de governo divide-se em legislativo, executivo e judicial.

§2. O poder legislativo deve ser exercido pelo modo prescrito no direito, e aquele poder de que goza na Igreja o legislador inferior à autoridade suprema não pode ser delegado validamente, a não ser que outra coisa se determine explicita mente no direito; o legislador inferior não pode fazer validamente uma lei contrá ria ao direito superior.

§3. O poder judicial, que têm os juízes ou os colégios judiciais deve ser exerci do pelo modo prescrito no direito, e não pode ser delegado, a não ser para os actos preparatórios de qualquer decreto ou sentença.

§4. No concernente ao exercício do poder executivo, observem-se as prescri ções dos cânones seguintes.

Quem tem poder executivo, pode exercê-lo, mesmo estando fora do território, em relação aos seus súbditos, embora ausentes do território, a não ser que pela natureza da matéria ou por prescrição do direito conste outra coisa; e também em relação aos peregrinos que actualmente se encontrem no território, se se tratar de conceder favores ou de dar execução a leis universais ou a leis particulares a que eles estejam sujeitos segundo as normas do cân. 13, § 2, n.° 2.

§1. O poder executivo ordinário pode delegar-se quer para um acto, quer para todos os casos, a não ser que no direito expressamente se estabele ça outra coisa.

§2. O poder executivo delegado pela Sé Apostólica pode ser subdelegado, quer para um acto, quer para todos os casos, a não ser que tenha sido concedido em atenção à competência da pessoa ou a subdelegação tenha sido expressamente proibida.

§3. O poder executivo delegado por outra autoridade que tenha poder ordiná rio, se tiver sido delegado para todos os casos, só pode ser subdelegado em cada caso; se tiver sido delegado para um ou mais actos determinados, não pode ser subdelegado, a não ser por expressa concessão do delegante.

§4. Nenhum poder subdelegado pode ser de novo subdelegado, a não ser que tal tenha sido expressamente concedido pelo delegante.

O poder executivo ordinário e o poder delegado para todos os casos é de interpretação lata; qualquer outro é de interpretação restrita; no entanto, a quem foi dado poder delegado, entende-se que lhe é igualmente concedido tudo aquilo sem o que tal poder não pode ser exercido.

§1. A não ser que pelo direito se tenha estabelecido outra coisa, pelo facto de alguém recorrer a uma autoridade competente, mesmo superior, não se suspende o poder executivo de outra autoridade competente, quer este seja or dinário quer delegado.

§2. Porém o inferior não se intrometa na causa deferida à autoridade superior, a não ser por motivo grave e urgente; neste caso avise imediatamente o superior acerca do facto.

§1. Se vários forem delegados solidariamente para tratarem de um assunto, o que primeiro começar a tratar dele exclui os demais de tratar do mesmo assunto, a não ser que ele depois esteja impedido ou não queira continuar a ocupar-se do caso.

§2. Se vários forem delegados colegialmente para tratarem de um assunto, todos devem proceder a teor do cân. 119, a não ser que outra coisa se disponha no mandato. §3.O poder executivo delegado a vários, presume-se que lhes foi delegado solidariamente.

Se vários forem delegados sucessivamente, ocupe-se do assunto aquele cujo mandato é anterior e não tiver sido posteriormente revogado.

§1. O poder delegado extingue-se: cumprido o mandato; decorri do o prazo ou preenchido o número de casos para que foi concedido; por cessação da causa final da delegação; por revogação feita pelo delegante e intimada directa mente ao delegado e ainda pela renúncia do delegado manifestada ao delegante e por este aceite; mas não por ter cessado o direito do delegante, a não ser que isso se deduza claramente das cláusulas apostas.

§2. Contudo o acto exercido por poder delegado só para o foro interno, executado por inadvertência depois de ter expirado o tempo da concessão, é válido.

§1. O poder ordinário extingue-se com a perda do ofício a que está anexo.

§2. A não se determinar outra coisa no direito, o poder ordinário suspende-se, se legitimamente se apelar ou for interposto recurso contra a privação ou remoção do ofício.

§1. Em caso de erro comum de facto ou de direito, e ainda em caso de dúvida positiva e provável, quer de direito quer de facto, a Igreja supre o poder executivo de governo tanto para o foro externo como para o interno.

§2. Esta mesma norma aplica-se às faculdades de que se trata nos câns. 882, 883, 966 e 1111, §1.

§1. Ofício eclesiástico é qualquer cargo estavelmente constituído por ordenação divina ou eclesiástica que deve ser exercido para um fim espiritu al.

§2. As obrigações e os direitos próprios de cada ofício eclesiástico determi nam-se quer pelo próprio direito pelo qual se constitui o ofício quer pelo decreto da autoridade competente pelo qual o ofício simultaneamente se constitui e se confere.

Sem provisão canónica não se pode obter validamente nenhum ofício eclesiástico.

A provisão do ofício eclesiástico faz-se: por livre colação pela autoridade eclesiástica competente; por instituição conferida pela mesma auto ridade, se tiver precedido apresentação; por confirmação ou admissão feita pela mesma, se tiver precedido eleição ou postulação; finalmente por simples eleição e aceitação do eleito, se a eleição não carecer de confirmação.

À autoridade a quem pertence erigir, alterar e suprimir os ofícios compete também a provisão dos mesmos, se o direito não dispuser outra coisa.

§1. Para alguém ser promovido a um ofício eclesiástico, deve estar na comunhão da Igreja e ser idóneo, isto é, possuir as qualidades requeridas para esse ofício por direito universal ou particular ou pela lei da fundação.

§2. A provisão do ofício eclesiástico feita àquele que carece das qualidades requeridas só é inválida se por direito universal ou particular ou pela lei da fun dação tais qualidades se exigirem expressamente para a validade da provisão; de contrário é válida, mas pode ser rescindida por decreto da autoridade competente ou por sentença do tribunal administrativo.

§3. A provisão de um ofício feita por simonia é, pelo próprio direito, inválida.

O ofício que importa a plena cura de almas, para cujo desempe nho se requer o exercício da ordem sacerdotal, não pode ser conferido validamente a quem ainda não tiver recebido o sacerdócio.

Referência atual: Código de Direito Canônico, cân. 101