Texto jurídico oficial
Código de Direito Canônico (1983)
João Paulo II
cân. 1601 – 1650
Efectuada a conclusão da causa, o juiz estabeleça um prazo con veniente para se apresentarem as defesas ou alegações.
§1. As defesas ou alegações apresentem-se por escrito, a não ser que o juiz, com o consentimento das partes, considere suficiente a discussão em audiência do tribunal.
§2. Requer-se licença do juiz para se imprimirem as defesas com os principais documentos, salvaguardada a obrigação do segredo, se a houver.
§3. No concernente à extensão das defesas, número de exemplares e outras circunstâncias semelhantes, observe-se o regulamento do tribunal.
§1. Uma vez permutadas as defesas e alegações entre as partes, cada uma delas pode replicar, dentro de um prazo breve estabelecido pelo juiz.
§2. As partes somente gozam deste direito uma única vez, a não ser que por causa grave o juiz considere que deve concedê-lo outra vez; nesse caso, feita a concessão a uma parte, considera-se feita também à outra.
§3. O promotor da justiça e o defensor do vínculo têm o direito de replicar de novo às alegações das partes.
§1. Está terminantemente proibido às partes, aos advogados ou a outras pessoas fornecerem ao juiz informações que permaneçam fora dos autos da causa.
§2. Se a discussão da causa tiver sido feita por escrito, o juiz pode mandar fazer uma breve discussão oral, perante o tribunal, para dilucidar alguns pontos.
Ao debate oral referido nos cans. 1602, § 1 e 1604, § 2, deve assistir um notário com a finalidade de, se o juiz o preceituar ou a parte o solicitar e o juiz consentir, passar imediatamente a escrito as discussões e as conclusões.
Se as partes negligenciarem apresentar a defesa no prazo útil, ou se se remeterem à ciência e consciência do juiz, este, se considerar que o caso está plenamente dilucidado com o alegado e provado, pode proferir imediatamente a sentença, depois de pedidas as alegações do promotor da justiça ou do defensor do vínculo, se tiverem participado no juízo.
A causa tratada judicialmente, se for principal, é decidida pelo juiz mediante a sentença definitiva; se for incidental, por sentença interlocutória, sem prejuízo do prescrito no cân. 1589, §1.
§1. Para pronunciar qualquer sentença, requer-se no ânimo do juiz a certeza moral acerca do assunto que deve dirimir.
§2. O juiz deve fundar esta certeza no que foi alegado e provado.
§3. O juiz deve avaliar as provas em conformidade com a sua consciência, respeitando as prescrições da lei acerca da eficácia de algumas provas.
§4. Se não tiver podido alcançar esta certeza, pronuncie não constar do direito do autor e absolva o demandado, a não ser que se trate de causa que goze do favor do direito, pois neste caso deve pronunciar-se em favor desta.
§1. No tribunal colegial, o presidente do colégio determine o dia e a hora em que os juízes devem reunir-se para deliberar, e se um motivo peculiar não aconselhar outra coisa, a conferência realize-se na própria sede do tribunal.
§2. No dia marcado para a conferência, cada um dos juízes apresente por escrito as suas conclusões acerca do mérito da causa, e as razões tanto de direito como de facto, em que se baseou para chegar à conclusão; essas conclusões devem juntar-se aos autos da causa e guardem-se em segredo.
§3. Depois da invocação do nome do Senhor, proferidas as conclusões de cada um pela ordem da precedência, mas de modo que se comece sempre pelo ponente ou relator da causa, proceda-se à discussão sob a orientação do presidente do tri bunal, sobretudo em ordem a decidir o que se deve estabelecer na parte dispositiva da sentença.
§4. Na discussão, qualquer juiz pode abandonar a sua conclusão anterior. O juiz que não queira aceitar a decisão dos outros, pode exigir que, se houver apela ção, as suas conclusões sejam transmitidas ao tribunal superior.
§5. Se os juízes na primeira discussão não quiserem ou não puderem chegar à sentença, pode diferir-se a decisão para nova conferência, mas não por mais de uma semana, a não ser que, nos termos do cân. 1600, deva ser completada a ins trução da causa.
§1. Se houver um único juiz, ele mesmo exarará a sentença.
§2. No tribunal colegial, compete ao relator redigir a sentença, aduzindo as razões apresentadas por cada um dos juízes na discussão, a não ser que a maioria dos juízes tenha decidido quais as razões que se devem preferir; a sentença deve ser depois submetida à aprovação de cada um dos juízes.
§3. A sentença deve ser proferida no prazo não superior a um mês contado desde o dia em que a causa foi decidida, a não ser que no tribunal colegial os juízes estabeleçam um prazo mais longo.
A sentença deve:
l.° dirimir a controvérsia discutida perante o tribunal, dando resposta ade quada a cada uma das dúvidas;
2.° determinar quais as obrigações das partes decorrentes do juízo e como devem ser cumpridas;
3.° expor as razões ou os motivos, tanto de direito como de facto, em que se baseia a parte dispositiva da sentença; 4 ° determinar o referente às custas da lide.
§1. A sentença, depois da invocação do nome do Senhor, deve indicar, por ordem, qual seja o juiz ou o tribunal; quem seja o autor, a parte deman dada, o procurador, com menção exacta dos seus nomes e domicílios, o promotor da justiça e o defensor do vínculo, caso tenham tido intervenção no juízo.
§2. Depois de expor brevemente o facto de que se trata, deve referir as conclu sões das partes e a formulação das dúvidas.
§3. Seguir-se-á a parte dispositiva da sentença, antecedida das razões em que se fundamenta
§4. Termine-se com a indicação do dia e do lugar em que foi proferida e com a assinatura do juiz, ou, se se tratar de tribunal colegial, de todos os juízes, e do notário.
As regras acima consignadas a respeito da sentença definitiva devem ser adaptadas também à sentença interlocutória.
Publique-se a sentença quanto antes, indicando-se os modos como pode ser impugnada; não surtirá efeito algum antes da publicação, ainda que, com licença do juiz, a parte dispositiva tenha sido já comunicada às partes.
A publicação ou intimação da sentença pode fazer-se ou com a entrega de uma cópia da sentença às partes ou ao seu procurador, ou com o envio às mesmas dessa cópia, nos termos do cân. 1509.
Se no texto da sentença se tiver introduzido algum erro nos cál culos, ou se tiver ocorrido algum erro material na transcrição da parte dispositiva, ou na exposição dos factos ou das petições das partes, ou se tiverem omitido os requisitos mencionados no cân. 1612, § 4, a sentença deve ser corrigida ou com pletada pelo mesmo tribunal que a proferiu, quer a instância da parte quer oficio samente, mas ouvidas sempre as partes e por meio de um decreto apenso no final da sentença.
§2. Se alguma das partes se opuser, a questão incidental decida-se por decreto.
As restantes decisões do juiz, além das sentenças, são decretos, que, se não forem de mero expediente, carecem de valor, se não expuserem, ao menos sumariamente, os motivos, ou não remeterem para os motivos expressos em outro acto.
A sentença interlocutória ou o decreto tem força de sentença de finitiva, se impedir o juízo ou lhe puser fim ou a algum dos seus graus, no referente ao menos a uma das partes em causa.
Sem prejuízo dos câns. 1622 e 1623, as nulidades dos actos, estabelecidas por direito positivo, que, sendo conhecidas da parte que propõe a querela, não foram denunciadas ao juiz antes da sentença, ficam sanadas pela mes ma sentença, sempre que se trate de causa relativa ao bem dos particulares.
A sentença está ferida de nulidade insanável, se:
1.° for proferida por juiz absolutamente incompetente;
2.° for proferida por quem careça de poder de julgar no tribunal em que a causa foi decidida;
3.° o juiz proferir a sentença por violência ou coagido por medo grave;
4.° o juízo tiver sido realizado sem a petição judicial, referida no cân. 1501, ou não for instaurado contra alguma parte demandada;
5.° for proferida entre partes, das quais ao menos uma não tinha personali dade para estar em juízo;
6.° alguém tiver agido em nome alheio, sem ter mandato legítimo;
7.º tiver sido negado a alguma das partes o direito de defesa;
8.° se a controvérsia não tiver sido dirimida nem sequer parcialmente.
A querela de nulidade, referida no cân. 1620, pode ser proposta perpetuamente como excepção; e como acção, perante o juiz que pronunciou a sentença, no prazo de dez anos, contados desde o dia da publicação.
A sentença está ferida apenas de vício de nulidade sanável, se:
1.° não tiver sido proferida pelo número legítimo de juízes, contra o pres crito no cân. 1425, § 1;
2.° não contiver os motivos ou as razões da decisão;
3.° carecer das assinaturas prescritas no direito;
4.° não contiver a indicação do ano, mês e dia e lugar em que foi proferida;
5.° se basear em acto judicial nulo, cuja nulidade não tiver sido sanada nos termos do cân. 1619;
6.° for proferida contra uma parte legitimamente ausente, em conformidade com o cân. 1593, §2.
Nos casos referidos no cân. 1622, a querela de nulidade, pode propor-se dentro de três meses, contados a partir do conhecimento da publicação da sentença.
Da querela de nulidade conhece o mesmo juiz que proferiu a sentença; se a parte recear que o juiz, que proferiu a sentença impugnada por que rela de nulidade, tenha preconceitos e, portanto, o julgar suspeito, pode exigir que seja substituído por outro juiz nos termos do cân. 1450.
A querela de nulidade pode ser proposta juntamente com a ape lação, dentro do prazo estabelecido para a apelação.
§1. Podem interpor a querela de nulidade não só as partes que se julgarem agravadas, mas também o promotor da justiça e o defensor do vínculo, sempre que tenham direito de intervir.
§2. O próprio juiz pode oficiosamente reformar ou emendar a sentença nula que ele mesmo proferiu, dentro do prazo para agir estabelecido no cân. 1623, a não ser que entretanto tenha sido interposta apelação juntamente com a querela de nulida de, ou a nulidade tenha sido sanada pelo decurso do prazo referido no cân. 1623.
As causas de querela de nulidade podem ser tratadas segundo as normas do processo contencioso oral. DA APELAÇÃO
A parte que se considere agravada com alguma sentença, e tam bém o promotor da justiça e o defensor do vínculo, nas causas em que se requer a sua presença, têm o direito de apelar da sentença para o juiz superior, salvo o prescrito no cân. 1629.
Não há lugar para apelação:
1.° da sentença do próprio Sumo Pontífice ou da Assinatura Apostólica;
2.° da sentença afectada com vício de nulidade, a não ser que se acumule com a querela de nulidade, nos termos do cân. 1625;
3.° da sentença já transitada em julgado;
4.° do decreto do juiz ou da sentença interlocutória, que não tenha força de sentença definitiva, a não ser que se acumule com a apelação da sentença definitiva;
5.° da sentença ou do decreto na causa que, segundo o direito, deve ser resolvida com a maior brevidade.
§1. A apelação deve interpor-se perante o juiz que proferiu a sentença, dentro do prazo peremptório de quinze dias úteis contados desde que se teve conhecimento da publicação da sentença.
§2. Se for feita oralmente, o notário redija-a por escrito na presença do próprio apelante.
Se surgir alguma questão acerca do direito de apelar, conheça-a o mais rapidamente possível o tribunal de apelação segundo as normas do proces so contencioso oral.
§1. Se na apelação não se mencionar o tribunal para o qual ela se dirige, presume-se que é feita para o tribunal referido nos câns. 1438 e 1439.
§2. Se a outra parte tiver recorrido para outro tribunal de apelação, conhece do caso o tribunal que for de grau superior, sem prejuízo do cân. 1415.
Deve prosseguir-se a apelação perante o juiz ad quem no prazo de um mês a contar da data da sua interposição, a não ser que o juiz a quo tenha determinado um prazo mais longo para o prosseguimento.
§1. Para prosseguir a apelação requer-se e basta que a parte invoque a intervenção do juiz superior para emendar a sentença impugnada, apre sentando-se uma cópia desta sentença e indicando-se as razões da apelação.
§2. Se a parte não puder obter do tribunal uma cópia da sentença impugnada dentro do tempo útil, entretanto não decorre o prazo, e o impedimento há-de noti ficar-se ao juiz de apelação, que deve mandar com um preceito ao juiz a quo que cumpra quanto antes a sua obrigação.
§3. Entretanto o juiz a quo deve remeter os autos ao juiz de apelação, nos termos do cân. 1474.
Transcorridos inutilmente os prazos fatais para a apelação quer perante o juiz a quo , quer perante o juiz ad quem , considera-se deserta a apelação.
§1. O apelante pode renunciar à apelação com os efeitos referi dos no cân. 1525.
§2. Se a apelação for proposta pelo defensor do vínculo ou pelo promotor da justiça, a renúncia pode ser feita, salvo se a lei dispuser outra coisa, pelo defensor do vínculo ou pelo promotor da justiça do tribunal de apelação.
§1. A apelação feita pelo autor aproveita também ao demanda do, e vice-versa.
§2. Se forem vários os demandados ou os autores, e só por um ou contra um deles for impugnada a sentença, considera-se que a impugnação foi interposta por todos e contra todos, sempre que a coisa pedida for indivisível, ou se tratar de uma obrigação solidária.
§3. Se uma das partes tiver interposto recurso sobre um dos capítulos da sen tença, a parte contrária, ainda que tenham decorrido os prazos fatais para apelar, pode fazê-lo incidentalmente sobre outros capítulos da sentença, dentro do prazo peremptório de quinze dias desde que lhe foi notificada a apelação principal.
§4. Se não constar outra coisa, a apelação presume-se feita contra todos os capítulos da sentença.
A apelação suspende a execução da sentença.
§1. Sem prejuízo do prescrito no cân. 1683, no grau de apelação não pode admitir-se nova causa de pedir, nem sequer sob forma de acumulação útil; portanto, a contestação da lide só pode versar sobre a confirmação ou reforma, total ou parcial, da sentença anterior.
§2. Somente se admitem novas provas nos termos do cân. 1600.
Em grau de apelação deve proceder-se do mesmo modo que na primeira instância com as devidas adaptações; mas, a não ser que eventualmente se devam completar as provas, logo após a contestação da lide nos termos do cân. l513, § l e do cân. l639, § 1, proceda-se imediatamente à discussão da causa e à sentença. “IN INTEGRUM”
Sem prejuízo do prescrito no cân. 1643, há caso julgado:
l.° se houver duas sentenças conformes entre as mesmas partes, sobre a mesma petição e feita pela mesma causa de pedir;
2.° se não se interpuser apelação contra a sentença dentro do prazo útil;
3.° se, no grau de apelação, houver perempção da instância ou a ela se tiver renunciado;
4.° se se tiver dado sentença definitiva da qual não há apelação, nos termos do cân. 1629.
§1. O caso julgado goza da firmeza do direito e não pode ser impugnado directamente, a não ser nos termos do cân. l645, §1.
§2. O mesmo caso julgado faz lei entre as partes e permite acção de julgado e excepção de caso julgado, que pode também ser declarado oficiosamente pelo juiz, para impedir nova introdução da mesma causa.
Nunca transitam em julgado as causas sobre o estado das pessoas, sem exceptuar os casos de separação dos cônjuges.
§1. Se forem dadas duas sentenças conformes em causa acer ca do estado das pessoas, pode em qualquer momento recorrer-se ao tribunal de apelação, aduzindo-se novas e ponderosas provas e argumentos, apresentados dentro do prazo peremptório de trinta dias desde que foi proposta a impugnação. O Tribunal de apelação, dentro de um mês depois de recebidas as novas provas e argumentos, deve decidir por decreto se há-de ou não admitir-se a nova proposição da causa.
§2. O recurso para o tribunal superior para se obter nova proposição da causa não suspende a execução da sentença, a não ser que a lei determine outra coisa ou o tribunal de apelação preceitue a suspensão nos termos do cân. 1650, §3. “IN INTEGRUM”
§1. Contra a sentença que tenha transitado em julgado, contanto que da sua injustiça conste manifestamente, dá-se a restituição in integrum .
§2. Não se considera que consta manifestamente da injustiça, a não ser que:
1.° a sentença se tenha baseado em provas que depois se descobriu serem falsas, de tal modo que sem tais provas a parte dispositiva da sentença resulte in sustentável;
2.° tenham sido descobertos posteriormente documentos que provem fac tos novos e que exijam indubitavelmente decisão contrária;
3.° a sentença tenha sido proferida por dolo de uma parte em prejuízo da outra;
4.° seja evidente que se menosprezou uma lei não meramente processual;
5.º a sentença se oponha a uma decisão precedente que tenha transitado em julgado.
§1. A restituição in integrum pelos motivos indicados no cân. 1645, § 2, ns. l-3, há-de pedir-se ao juiz que proferiu a sentença, dentro do prazo de três meses contados a partir do dia em que se teve conhecimento dos mesmos motivos.
§2. A restituição in integrum pelos motivos referidos no cân. 1645, § 2, ns. 4 e 5, deve pedir-se ao tribunal de apelação, dentro de três meses contados desde que se teve conhecimento da publicação da sentença; mas se, no caso do cân. 1645, § 2, n.° 5, o conhecimento da decisão precedente se deu mais tarde, o prazo só decorre a partir de tal conhecimento.
§3. Os prazos acima referidos não correm enquanto o lesado for de menor idade.
§1. A petição da restituição in integrum suspende a execução, ainda não começada, da sentença.
§2. Contudo, quando por indícios prováveis se suspeite que a petição foi feita para provocar demora na execução, o juiz pode decidir que a sentença se execute, dando-se porém a quem pediu a restituição uma caução conveniente para ser in demnizado no caso de se conceder a restituição in integrum .
Uma vez concedida a restituição in integrum , o juiz deve pro nunciar-se sobre o mérito da causa.
§1. O Bispo, a quem compete superintender no tribunal, estabe leça normas acerca:
1.° da condenação das partes ao pagamento ou à compensação das custas judiciais;
2.° dos honorários dos procuradores, advogados, peritos e intérpretes, bem como das indemnizações às testemunhas;
3.° da concessão do patrocínio gratuito ou da redução das custas;
4.° da reparação dos danos devida por aquele que não só perdeu a causa, mas que litigou temerariamente;
5.° do depósito da quantia ou da garantia para pagamento das custas ou da reparação dos danos.
§2. Da decisão acerca das custas, honorários ou reparação dos danos não se dá apelação distinta, mas a parte pode apresentar recurso dentro do prazo de quinze dias perante o próprio juiz, que pode modificar a taxação.
§1. A sentença, que tiver transitado em julgado, pode ser execu tada, sem prejuízo do prescrito no cân. 1647.
§2. O juiz que proferiu a sentença e, no caso de ter sido interposta apelação, também o juiz de apelação, oficiosamente ou a instância da parte, podem mandar dar execução provisória à sentença que ainda não tenha transitado em julgado, prestadas, se for o caso, cauções idóneas, quando se tratar de provisões ou presta ções destinadas à sustentação de alguém, ou se urgir outra causa justa.
§3. Se for impugnada a sentença referida no § 2, o juiz que deve conhecer da impugnação, se vir que esta tem fundamento provável, e que da execução se pode seguir um dano irreparável, pode suspender a própria execução, ou sujeitá-la a caução.