Direito CanônicoCódigo de Direito Canônico, cân. 601

Busca integral no Premium. Criar conta

Texto jurídico oficial

Código de Direito Canônico (1983)

João Paulo II

cân. 601 – 650

O conselho evangélico de obediência, assumido em espírito de fé e de amor no seguimento de Cristo obediente até a morte, obriga à submissão da vontade aos legítimos Superiores, que fazem as vezes de Deus, quando mandam segundo as próprias constituições.

A vida fraterna, própria a cada um dos institutos, pela qual todos os membros se reúnem em Cristo como que numa família peculiar, estabeleça-se de tal modo que sirva de auxílio mútuo a todos para que cada um possa cumprir a própria vocação. Pela comunhão fraterna, enraizada e fundamentada na caridade, os membros do instituto sirvam de exemplo na reconciliação universal em Cristo.

§1. A Igreja, além dos institutos de vida consagrada, reconhece a vida eremítica ou anacorética, pela qual os fiéis por meio de um mais estrito apartamento do mundo, do silêncio na solidão, da oração assídua e da penitência, consagram a sua vida ao louvor de Deus e à salvação do mundo.

§2. O eremita é reconhecido pelo direito, como devotado a Deus numa vida consagrada, se professar publicamente os três conselhos evangélicos, por meio de voto ou outro vínculo sagrado, nas mãos do Bispo diocesano e observar uma regra própria de viver sob a orientação do mesmo.

§1. A estas formas de vida consagrada acresce a ordem das vir gens, as quais, emitindo o santo propósito de seguir mais de perto a Cristo, são consagradas a Deus pelo Bispo diocesano segundo o rito litúrgico aprovado, se des posam misticamente com Cristo Filho de Deus e se dedicam ao serviço da Igreja.

§2. As virgens podem associar-se para observarem mais fielmente o seu pro pósito e, com auxílio mútuo, realizarem o serviço da Igreja, consentâneo com o seu próprio estado.

A aprovação de novas formas de vida consagrada é exclusiva mente reservada à Sé Apostólica. Esforcem-se os Bispos diocesanos por discernir novos dons de vida consagrada confiados à Igreja pelo Espírito Santo, e ajudem os seus promotores a expressarem o melhor possível os seus propósitos, e prote jam-nos com estatutos apropriados, sobretudo com a aplicação das normas gerais contidas nesta parte.

O que se estabelece relativamente aos institutos de vida consagra da e aos seus membros, vale com igual direito para um e outro sexo, a não ser que do contexto ou da natureza das coisas se deduza outra coisa.

§1. A vida religiosa, enquanto consagração da pessoa toda, mani festa na Igreja um admirável consórcio estabelecido por Deus, sinal da vida futura. Deste modo o religioso consuma a sua doação plena como sacrifício oferecido a Deus, pelo qual toda a sua existência se torna contínuo culto de Deus na caridade.

§2. Instituto religioso é a sociedade em que os membros emitem segundo o di reito próprio votos públicos perpétuos ou temporários mas que, decorrido o prazo, devem ser renovados, e vivem a vida fraterna em comum.

§3. O testemunho público a dar pelos religiosos a Cristo e à Igreja importa aquela separação do mundo que é própria da índole e do fim de cada instituto.

A comunidade religiosa deve habitar numa casa legitimamente constituída sob a autoridade do Superior designado nos termos do direito; cada casa possua ao menos um oratório, onde se celebre e conserve a Eucaristia para ser verdadeiramente o centro da comunidade.

§1. As casas do instituto religioso são erectas pela autoridade competente, de acordo com as constituições, depois de previamente obtido por escrito o consentimento do Bispo diocesano.

§2. Para se erigir um mosteiro de monjas requer-se também licença da Sé Apostólica.

§1. A erecção das casas faz-se, tendo em consideração a utilidade da Igreja e do instituto, e asseguradas as condições que se requerem para os seus membros viverem devidamente a vida religiosa, de acordo com os fins e o espírito próprios do instituto.

§2. Não se erija casa alguma, sem que se possa prudentemente julgar que será possível providenciar às necessidades futuras dos seus membros.

O consentimento do Bispo diocesano para erigir uma casa religio sa de algum instituto importa o direito de:

1.° levar uma vida segundo a índole e os fins próprios do instituto;

2.° exercer as actividades próprias do instituto, nos termos do direito, sal vaguardadas as condições apostas ao consentimento;

3.° para os institutos clericais, possuírem igreja, sem prejuízo do cân. 1215, § 3, e exercitarem os ministérios sagrados, observadas as normas do direito aplicáveis.

Para uma casa religiosa ser destinada a actividades apostólicas diversas daquelas para que foi constituída, requer-se o consentimento do Bispo diocesano; não porém se se tratar de alteração que, salvaguardadas as leis da fun dação, unicamente diga respeito ao regime interno e à disciplina.

§1. A casa religiosa de cónegos regulares e de monges sob o governo e cuidado do próprio Moderador é autónoma ( sui iuris ), a não ser que as constituições estabeleçam outra coisa.

§2. O Moderador de uma casa autónoma é, pelo direito, Superior maior.

Os mosteiros de monjas associados a algum instituto masculi no têm um modo de vida próprio e um governo de acordo com as constituições. Determinem-se de tal modo os direitos e obrigações recíprocos, que a associação possa favorecer o bem espiritual.

O mosteiro autónomo que, além do próprio Moderador, não possuir outro Superior maior, nem se encontrar de tal modo associado a algum instituto de religiosos, que o Superior do mesmo goze em tal mosteiro de verda deiro poder determinado pelas constituições, é confiado, nos termos do direito, à peculiar vigilância do Bispo diocesano.

§1. A casa religiosa legitimamente erecta pode ser suprimida pelo Moderador supremo nos termos das constituições, depois de consultado o Bispo diocesano. Quanto aos bens da casa suprimida providencie o direito próprio do instituto, salvaguardadas as vontades dos fundadores e dos benfeitores e os direi tos legitimamente adquiridos.

§2. A supressão da casa única de um instituto compete à Santa Sé, a quem também fica reservado nesse caso dispor dos bens.

§3. Suprimir a casa autónoma, referida no cân. 613, pertence ao capítulo geral, a não ser que as constituições determinem de outra forma.

§4. Suprimir um mosteiro autónomo de monjas compete à Sé Apostólica, sem prejuízo do prescrito nas constituições no atinente aos bens. Art. l

Os Superiores desempenhem o seu múnus e exerçam o seu poder segundo as normas do direito universal e próprio.

Os Superiores exerçam em espírito de serviço o seu poder, recebi do de Deus mediante o ministério da Igreja. Dóceis portanto à vontade de Deus no exercício do seu múnus, governem os súbditos como filhos de Deus, promovendo, com reverência à pessoa humana, a sua obediência voluntária, ouçam-nos de bom grado e fomentem a colaboração deles para o bem do instituto e da Igreja, sem prejuízo da sua autoridade para decidir e ordenar o que se deve fazer.

Os Superiores dediquem-se diligentemente ao seu ofício e, em união com os religiosos que lhes foram confiados, esforcem-se por edificar a comunidade fraterna em Cristo, na qual, de preferência a tudo mais, se busque e ame a Deus. Ali mentem, pois, os religiosos frequentemente com a palavra de Deus e induzam-nos à celebração da liturgia sagrada. Sirvam-lhes de exemplo no exercício das virtudes e na observância das leis e das tradições do próprio instituto; provejam convenientemente às suas necessidades pessoais, tratem e visitem com solicitude os doentes, corrijam os inquietos, consolem os pusilânimes e sejam pacientes para com todos.

São Superiores maiores os que governam todo o instituto, ou uma província deste, ou uma parcela equiparada à mesma, ou uma casa autónoma, e ainda os seus vigários. Assemelham-se a estes o Abade Primaz e o Superior da congregação monástica, que no entanto não possuem todo o poder que o direito universal atribui aos Superiores maiores.

A união de várias casas que, sob o mesmo Superior, constitui uma parte imediata do mesmo instituto, erecta canonicamente pela autoridade legítima, recebe o nome de província.

O Moderador supremo tem poder sobre todas as províncias, casas e religiosos do instituto e deve exercê-lo segundo o direito próprio; os demais Superiores têm-no dentro dos limites do seu ofício.

Para os religiosos serem validamente nomeados ou eleitos para o cargo de Superior, requer-se um período conveniente depois de emitida a profis são perpétua ou definitiva no instituto, a determinar pelo direito próprio, ou, se se tratar de Superiores maiores, pelas constituições.

§1. Os Superiores sejam constituídos para um determinado e conveniente período de tempo de acordo com a natureza e necessidade do insti tuto, a não ser que para o Moderador supremo e para os Superiores de uma casa autónoma as constituições permitam outra coisa.

§2. O direito próprio providencie com normas adequadas para que os Superio res, constituídos para um período definido, não permaneçam por longo tempo sem interrupção em cargos de governo.

§3. Podem, no entanto, durante o seu múnus ser removidos do ofício ou trans feridos para outro por causas estabelecidas no direito próprio.

§1. O Moderador supremo do instituto seja designado mediante eleição canónica nos termos das constituições.

§2. Às eleições do Superior do mosteiro autónomo, referido no cân. 615, e do Moderador supremo do instituto de direito diocesano preside o Bispo da sede principal.

§3. Os demais Superiores sejam constituídos nos termos das constituições; de tal modo, porém, que, se forem eleitos, necessitam da confirmação do Superior maior competente; se, porém, forem nomeados pelo Superior, faça-se uma ade quada consulta prévia.

Os Superiores ao conferirem os ofícios e os religiosos nas elei ções observem as normas do direito universal e próprio, abstenham-se de qualquer abuso e de acepção de pessoas e, tendo diante dos olhos apenas a Deus e o bem do instituto, nomeiem ou elejam aqueles que no Senhor julguem ser verdadeiramente dignos e aptos. Nas eleições abstenham-se ainda de procurar votos quer directa quer indirectamente tanto para si próprios como para outros.

§1. Nos termos das constituições, tenham os Superiores um con selho próprio, cuja colaboração devem utilizar no exercício do seu múnus.

§2. Para além dos casos prescritos no direito universal, o direito próprio de termine os casos em que os Superiores, para agirem validamente, necessitam do consentimento ou do conselho que se há-de solicitar nos termos do cân. 127.

§1. Os Superiores, que são designados pelo direito próprio do instituto para este múnus, visitem nos tempos estabelecidos as casas e os religiosos que lhes foram confiados, de acordo com as normas do mesmo direito próprio.

§2. É direito e dever do Bispo diocesano visitar, mesmo no concernente à disciplina religiosa:

1.° os mosteiros autónomos referidos no cân. 615;

2.° cada uma das casas do instituto de direito diocesano situadas no seu território.

§3. Os religiosos tratem confiadamente com o visitador, ao qual estão obri gados a responder segundo a verdade, na caridade; a ninguém é lícito afastar os religiosos desta obrigação seja por que modo for ou impedir de outro modo a finalidade da visita.

Os Superiores residam cada um na sua própria casa e dela não se ausentem a não ser nos termos do direito próprio.

§1. Reconheçam os Superiores aos religiosos a liberdade devida no concernente ao sacramento da penitência e à direcção da consciência, salva guardada porém a disciplina do instituto.

§2. Os Superiores sejam solícitos, nos termos do direito próprio, para que se encontrem à disposição dos religiosos confessores idóneos aos quais eles se pos sam confessar com frequência.

§3. Nos mosteiros de monjas, nas casas de formação e nas comunidades laicais mais numerosas haja confessores ordinários, aprovados pelo Ordinário do lugar, depois de ouvidos os pareceres da comunidade, sem que exista contudo obrigação de a eles se apresentarem.

§4. Os Superiores não ouçam as confissões dos súbditos, a não ser que estes espontaneamente o peçam.

§5. Os religiosos aproximem-se com confiança dos Superiores, aos quais podem livre e espontaneamente abrir a sua alma. Estão porém os Superiores proi bidos de induzi-los por qualquer modo a manifestar-lhes a consciência. Art. 2

§1. O capítulo geral que, nos termos das constituições, tem a autoridade suprema no instituto, constitua-se de tal modo que, representando todo o instituto, se torne o verdadeiro sinal da unidade do mesmo na caridade. Com pete-lhe principalmente: defender o património do instituto, referido no cân. 578, e promover a renovação adequada de acordo com o mesmo, eleger o Moderador supremo, tratar dos principais assuntos e bem assim elaborar normas, às quais todos estão obrigados a obedecer.

§2. Nas constituições determine-se a composição e o âmbito do poder do capítulo; o direito próprio determine além disso a ordem a observar na celebração do capítulo, particularmente no concernente às eleições e ao modo de tratar dos assuntos.

§3. De acordo com as normas determinadas no direito próprio, não só as províncias e as comunidades locais, mas ainda qualquer religioso pode enviar livremente ao capítulo geral os seus desejos e sugestões.

O direito próprio determine com precisão os assuntos perten centes aos outros capítulos do instituto e às demais assembleias semelhantes, a saber, quanto à sua natureza, autoridade, composição, modo de proceder e data da celebração.

§1. Os órgãos de participação ou consulta exerçam fielmente o múnus que lhes foi confiado nos termos do direito universal e próprio, e expri mam, cada um a seu modo, o cuidado e a participação de todos os religiosos pelo bem de todo o instituto ou o da comunidade.

§2. Na constituição e uso destes meios de participação e de consulta observe-se uma sábia discrição, e o seu modo de actuação seja conforme com a índole e fim do instituto. Art. 3

§1. Os institutos, províncias e casas, como pessoas jurídicas que são pelo próprio direito, têm capacidade para adquirir, possuir, administrar e alie nar bens temporais, a não ser que nas constituições esta capacidade se exclua ou coarcte.

§2. Evite-se todavia toda a espécie de luxo, de lucro imoderado e acumulação de bens.

§1. Os bens temporais dos institutos religiosos, como bens ecle siásticos que são, regem-se pelas prescrições do Livro V, Dos bens temporais da Igreja , a não ser que se determine expressamente outra coisa.

§2. Os institutos estabeleçam normas adequadas sobre o uso e administração dos bens, pelas quais se fomente, defenda e manifeste a pobreza que lhes é própria.

§1. Em cada instituto e, de modo semelhante, em cada província governada por um Superior maior, haja um ecónomo, distinto do Superior e constituído segundo as normas do direito próprio, que administre os bens sob a direcção do respectivo Superior. Nas comunidades locais constitua-se igualmente, quanto possível, um ecónomo distinto do Superior local.

§2. No tempo e pelo modo estabelecidos pelo direito próprio, os ecónomos e os demais administradores prestem contas à autoridade competente da administra ção efectuada.

Os mosteiros autónomos, referidos no cân. 615, devem apresentar contas da sua administração ao Ordinário do lugar uma vez por ano; além disso o Ordinário do lugar tem o direito de tomar conhecimento da administração econó mica da casa religiosa de direito diocesano.

§1. Pertence ao direito próprio determinar, dentro do âmbito do direito universal, os actos que excedam o fim e o modo da administração ordinária, e bem assim estabelecer as condições necessárias para se realizarem validamente os actos de administração extraordinária.

§2. Além dos Superiores, realizam ainda validamente despesas e actos jurídi cos de administração ordinária, dentro dos limites do seu ofício, os oficiais que no direito próprio para tal são designados.

§3. Para a validade de uma alienação e de qualquer negócio em que a condição patrimonial da pessoa jurídica se possa tornar pior, requer-se licença dada por es crito pelo Superior competente com o consentimento do seu conselho. Se contudo se tratar dum negócio que exceda a soma determinada pela Santa Sé para cada região, ou de ex-votos oferecidos à Igreja, ou de coisas preciosas pela sua arte ou história, requer-se também licença da mesma Santa Sé.

§4. No caso de mosteiros autónomos, referidos no cân. 615, e de institutos de direito diocesano, é ainda necessário consentimento do Ordinário do lugar presta do por escrito.

§1. Se a pessoa jurídica tiver contraído dívidas e obrigações, mesmo com licença dos Superiores, ela própria está obrigada a responder pelas mesmas.

§2. Se um religioso com licença do Superior as tiver contraído sobre os seus bens, o próprio deve responder por elas; se, porém, tiver realizado o negócio do instituto por ordem do Superior, é o instituto que deve responder.

§3. Se um religioso as tiver contraído sem licença dos Superiores, ele próprio deve responder, e não a pessoa jurídica.

§4. Mantenha-se todavia que em todo o tempo pode ser movida uma acção contra aquele que aumentou o seu património em consequência de um contrato celebrado.

§5. Não permitam os Superiores religiosos que se contraiam dívidas, a não ser que haja a certeza de, com as receitas habituais, se poderem pagar os juros e, den tro de um tempo não muito longo, mediante uma legítima amortização, restituir-se o capital.

Os institutos, tendo em consideração os distintos lugares, esfor cem-se por dar testemunho de algum modo colectivo de caridade e pobreza e, na medida dos seus recursos, contribuam com os seus próprios bens para as necessi dades da Igreja e o sustento dos pobres. Art. l

O direito de admitir ao noviciado pertence aos Superiores maio res, nos termos do direito próprio.

Os Superiores, com vigilante cuidado, só admitam aqueles que, além da idade requerida, possuam saúde, índole apropriada e suficientes quali dades de maturidade para abraçar a vida própria do instituto; esta saúde, índole e maturidade sejam comprovadas, se tanto for necessário, por especialistas, sem prejuízo do prescrito no cân. 220.

§1. É invalidamente admitido ao noviciado:

1.° quem ainda não tiver completado dezassete anos de idade;

2.° o cônjuge, durante o matrimónio;

3.° o que se encontrar actualmente ligado por vínculo sagrado a algum instituto de vida consagrada ou estiver incorporado nalguma sociedade de vida apostólica, sem prejuízo do prescrito no cân. 684;

4.° quem entrar no instituto induzido por coacção, medo grave ou dolo, ou aquele que o Superior recebeu de igual modo induzido;

5.° quem tiver ocultado a sua incorporação em algum instituto de vida consagrada ou em alguma sociedade de vida apostólica.

§2. O direito próprio pode estabelecer outros impedimentos para a validade da admissão, ou impor condições.

Os Superiores não admitam ao noviciado clérigos seculares sem primeiro terem consultado o Ordinário dos mesmos, nem os endividados que não sejam capazes de saldar as dívidas.

§1. Antes de serem admitidos ao noviciado, devem os candidatos apresentar o certificado do baptismo e da confirmação e ainda de estado livre.

§2. Se se tratar da admissão de clérigos e daqueles que tiverem sido admiti dos noutro instituto de vida consagrada, numa sociedade de vida apostólica, ou num seminário, requer-se, além disso, o testemunho respectivamente do Ordiná rio do lugar, ou do Superior maior do instituto ou da sociedade, ou do reitor do Seminário.

§3. O direito próprio pode exigir outros testemunhos acerca da idoneidade requerida nos candidatos e da ausência de impedimentos.

§4. Os Superiores, se lhes parecer necessário, podem pedir ainda outras infor mações, mesmo sob segredo. Art. 2

O noviciado, com que se inicia a vida no instituto, destina-se a que os noviços conheçam mais profundamente a vocação divina e também a pró pria do instituto, experimentem o modo de viver do instituto, informem a mente e o coração com o espírito deste, e se comprovem os seus propósitos e idoneidade.

§1. A erecção, a transferência e a supressão da casa do noviciado façam-se por decreto, dado por escrito, do Moderador supremo do instituto, com o consentimento do seu conselho.

§2. Para o noviciado ser válido, deve fazer-se na casa para tal devidamente designada. Em casos particulares e a modo de excepção, por concessão do Mo derador supremo com o consentimento do seu conselho, pode o candidato fazer o noviciado em outra casa do instituto, sob a orientação de um religioso experimen tado que faça as vezes do mestre de noviços.

§3. Pode o Superior maior permitir que o grupo dos noviços resida, por perío dos de tempo determinados, noutra casa do instituto por ele designada.

§1. Para o noviciado ser válido, deve abranger doze meses na própria comunidade do noviciado, sem prejuízo do prescrito no cân. 647, §3.

§2. Para completar a formação dos noviços, podem as constituições, para além do tempo referido no § l, estabelecer um ou vários períodos de exercício apostóli co fora da comunidade do noviciado.

§3. O noviciado não ultrapasse dois anos.

§1. Sem prejuízo das prescrições do cân. 647, § 3 e do cân. 648, § 2, a ausência da casa de noviciado que ultrapasse três meses contínuos ou des contínuos, torna o noviciado inválido. A ausência que ultrapasse quinze dias, deve ser suprida.

§2. Com licença do Superior maior competente, a primeira profissão pode ser antecipada, mas não por mais de quinze dias.

§1. A finalidade do noviciado exige que os noviços sejam forma dos sob a direcção do mestre segundo as normas de formação determinadas pelo direito próprio.

§2. O governo dos noviços é reservado exclusivamente ao mestre, sob a auto ridade dos Superiores maiores.

Referência atual: Código de Direito Canônico, cân. 601