Texto jurídico oficial
Código de Direito Canônico (1983)
João Paulo II
cân. 1101 – 1150
§1. O consentimento interno da vontade presume-se conforme com as palavras ou os sinais empregados ao celebrar o matrimónio.
§2. Mas se uma ou ambas as partes, por um acto positivo de vontade, excluí rem o próprio matrimónio ou algum elemento essencial do matrimónio ou alguma propriedade essencial, contraem-no invalidamente.
§1. Não se pode contrair validamente matrimónio sob condição de um facto futuro.
§2. O matrimónio contraído sob a condição de um facto passado ou presente é válido ou não, consoante existe ou não o objecto da condição.
§3. A condição referida no § 2 não se pode apor licitamente, a não ser com licença do Ordinário do lugar, dada por escrito.
É inválido o matrimónio celebrado por violência ou por medo grave, incutido por uma causa externa, ainda que não dirigido para extorquir o consentimento, para se libertar do qual alguém se veja obrigado a contrair matri mónio.
§1. Para contraírem validamente matrimónio é necessário que os contraentes se encontrem simultaneamente presentes, por si mesmos ou por procurador.
§2. Os nubentes expressem por palavras o consentimento matrimonial; mas se não puderem falar, por sinais equivalentes.
§1. Para se celebrar validamente o matrimónio por meio de procurador requer-se:
1.° que exista um mandato especial para contraí-lo com determinada pessoa;
2.° que o procurador seja designado pelo mandante e desempenhe pessoal mente o seu múnus.
§2. Para a procuração ser válida, requer-se que seja assinada pelo mandante e ainda pelo pároco ou Ordinário do lugar onde se passa a procuração, ou por um sacerdote delegado por um dos dois, ou pelo menos por duas testemunhas; ou deve ser feita por documento autêntico, segundo as normas do direito civil.
§3. Se o mandante não puder escrever, indique-se o facto na procuração e acrescente-se outra testemunha que também assine; de contrário, a procuração é inválida.
§4. Se antes de o procurador ter contraído matrimónio em nome do mandante, este tiver revogado a procuração ou caído em amência, o matrimónio é inválido, mesmo que o procurador ou a outra parte ignorem o facto.
Pode contrair-se matrimónio por meio de intérprete; mas o pároco não assista a tal matrimónio, a não ser que esteja seguro da fidelidade do intérprete.
Ainda que o matrimónio tenha sido celebrado invalidamente, devido à existência de impedimento ou por um defeito de forma, presume-se que o consentimento prestado persevera, até que conste da sua revogação.
§1. Somente são válidos os matrimónios contraídos perante o Or dinário do lugar ou o pároco, ou o sacerdote ou o diácono delegado por um deles, e ainda perante duas testemunhas, segundo as regras expressas nos cânones seguintes e salvas as excepções referidas nos câns. 144, 1112, § 1, 1116 e 1127, §§ 1-2.
§2. Entende-se por assistente ao matrimónio apenas aquele que, estando pre sente, solicita a manifestação do consentimento dos contraentes, e a recebe em nome da Igreja.
O Ordinário do lugar ou o pároco, a não ser que por sentença ou decreto tenham sido excomungados ou interditos ou suspensos do ofício ou como tais declarados, assistem validamente, em virtude do ofício, dentro dos limites do próprio território, aos matrimónios não só dos seus súbditos mas também dos não súbditos, contanto que um destes seja do rito latino.
O Ordinário e o pároco pessoal, em virtude do ofício, só assistem validamente ao matrimónio quando ao menos um dos nubentes seja seu súbdito, dentro dos limites da sua jurisdição.
§1. O Ordinário do lugar e o pároco, durante todo o tempo que desempenharem validamente o ofício, podem delegar a sacerdotes e a diáconos a fa culdade, mesmo geral, de assistir a matrimónios dentro dos limites do seu território.
§2. Para que seja válida a delegação da faculdade de assistir a matrimónios, deve ser dada expressamente a pessoas determinadas; se se tratar de delegação especial, deve ser dada para um matrimónio determinado; se se tratar de delegação geral, deve ser dada por escrito.
§1. Onde faltarem sacerdotes e diáconos, o Bispo diocesano, ob tido previamente o parecer favorável da Conferência episcopal e licença da Santa Sé, pode delegar leigos para assistirem a matrimónios.
§2. Escolha-se um leigo idóneo, capaz de instruir os nubentes e apto para rea lizar devidamente a liturgia matrimonial.
Antes de ser concedida uma delegação especial, providencie-se a tudo quanto o direito estabelece para comprovar o estado livre dos nubentes.
O assistente ao matrimónio procede ilicitamente se não lhe cons tar do estado livre dos contraentes, segundo as normas do direito, e, se possível, da licença do pároco, sempre que assiste em virtude de delegação geral.
Celebrem-se os matrimónios na paróquia, onde qualquer das partes tem o domicílio ou quase-domicílio ou residência durante um mês, ou, tratando-se de vagos, na paróquia onde actualmente se encontram; com licença do Ordinário próprio ou do pároco próprio podem celebrar-se noutro lugar.
§1. Se não for possível, sem grave incómodo, encontrar ou re correr a um assistente constituído segundo as normas do direito, os que pretendam contrair matrimónio verdadeiro podem contraí-lo lícita e validamente, só perante testemunhas:
1.° em perigo de morte;
2.° fora de perigo de morte, contanto que se possa prever prudentemente que as condições referidas hajam de perdurar por um mês.
§2. Em ambos os casos, se se encontrar outro sacerdote ou diácono, que possa estar presente, deve ser chamado para, juntamente com as testemunhas, assistir à celebração do matrimónio, salva a validade do matrimónio só perante duas teste munhas.
Deve observar-se a forma acima estabelecida, se ao menos uma das partes contraentes tiver sido baptizada na Igreja católica ou nela recebida, e dela não tiver saído por um acto formal, sem prejuízo do prescrito no cân. 1127, §2.
§1. O matrimónio entre católicos ou entre uma parte católica e outra não católica mas baptizada celebre-se na igreja paroquial; pode celebrar-se noutra igreja ou oratório com licença do Ordinário ou do pároco.
§2. O Ordinário do lugar pode permitir que o matrimónio se celebre noutro lugar conveniente.
§3. O matrimónio entre uma parte católica e outra não baptizada pode cele brar-se na igreja ou noutro local conveniente.
Fora do caso de necessidade, na celebração do matrimónio observem-se os ritos prescritos nos livros litúrgicos, aprovados pela Igreja, ou recebidos por costumes legítimos.
A Conferência episcopal pode elaborar um rito próprio para o matrimónio, que deverá ser revisto pela Santa Sé, consentâneo com os usos dos lugares e dos povos, e ajustado ao espírito cristão, sem prejuízo da lei de que o assistente, presente ao matrimónio, solicite e receba a manifestação do consenti mento dos contraentes.
§1. Depois de celebrado o matrimónio, o pároco do lugar da celebração ou quem fizer as suas vezes, ainda que nenhum deles tenha assistido, anote quanto antes, no livro dos matrimónios, os nomes dos cônjuges, do assis tente e das testemunhas, o dia e o lugar da celebração do matrimónio, segundo o modo prescrito pela Conferência episcopal ou pelo Bispo diocesano.
§2. Quando o matrimónio se celebrar em conformidade com o cân. 1116, o sacerdote ou o diácono, se tiver estado presente à celebração, de contrário as tes temunhas solidariamente com os contraentes, estão obrigados a comunicar quanto antes ao pároco ou ao Ordinário do lugar que o matrimónio foi celebrado.
§3. No concernente ao matrimónio celebrado com dispensa da forma canó nica, o Ordinário do lugar, que conceder a dispensa, providencie para que essa dispensa e a celebração se inscrevam no livro dos matrimónios não só da cúria como também da paróquia própria da parte católica, cujo pároco tenha feito as investigações acerca do estado livre; o cônjuge católico está obrigado a informar quanto antes o mesmo Ordinário e o pároco da celebração do matrimónio, indican do ainda o lugar da celebração e a forma pública observada.
§1. O matrimónio contraído averbe-se também no livro dos baptismos, em que se encontra inscrito o baptismo dos cônjuges
§2. Se o cônjuge tiver contraído matrimónio em paróquia diversa daquela em que foi baptizado, o pároco do lugar da celebração comunique quanto antes ao pároco do lugar do baptismo a celebração do casamento.
Todas as vezes que o matrimónio for convalidado para o foro externo ou declarado nulo, ou for legitimamente dissolvido, exceptuado o caso de morte, comunique-se o facto ao pároco do lugar da celebração, para ser devida mente averbado no livro dos matrimónios e dos baptismos.
O matrimónio entre duas pessoas baptizadas, uma das quais tenha sido baptizada na Igreja católica ou nela recebida depois do baptismo e que dela não tiver saído por um acto formal, e outra pertencente a uma Igreja ou comunidade eclesial sem plena comunhão com a Igreja católica, é proibido sem a licença expressa da autoridade competente.
O Ordinário do lugar pode conceder esta licença se houver uma causa justa e razoável; todavia não a conceda se não se verificarem as condições seguintes:
1.° a parte católica declare estar disposta a evitar os perigos de abandonar a fé, e faça a promessa sincera de se esforçar para que todos os filhos venham a ser baptizados e educados na Igreja católica;
2.° dê-se oportunamente conhecimento à outra parte destas promessas feitas pela parte católica, de tal modo que conste que se tornou consciente da promessa e da obrigação da parte católica;
3.° ambas as partes sejam instruídas acerca dos fins e das propriedades essen ciais do matrimónio, que nenhuma delas pode excluir.
Compete à Conferência episcopal estabelecer tanto as normas sobre o modo como se devem fazer estas declarações e promessas, que se exigem sempre, como determinar o modo pelo qual delas conste no foro externo e como a parte não católica delas tome conhecimento.
§1. Quanto à forma a utilizar no matrimónio misto, observem-se as prescrições do cân. 1108; todavia, se a parte católica contrair matrimónio com outra parte não católica de rito oriental, a forma canónica só é necessária para a liceidade; mas para a validade requer-se a intervenção de um ministro sagrado, observadas as demais prescrições exigidas pelo direito.
§2. Se surgirem graves dificuldades relativamente à observância da forma canónica, o Ordinário do lugar da parte católica tem, para cada caso, o direito de dispensar da mesma, depois de consultado o Ordinário do lugar onde o matrimó nio se celebra, e salvaguardada, para a validade, alguma forma pública de celebra ção; compete à Conferência episcopal estabelecer normas para se concederem tais dispensas de modo uniforme.
§3. Proíbe-se que, antes ou depois da celebração canónica realizada nos termos do § 1, haja outra celebração religiosa do mesmo matrimónio para se prestar ou renovar o consentimento matrimonial; do mesmo modo, não se realize nenhuma celebração religiosa em que o assistente católico e o ministro não católico simultane amente, executando cada qual o próprio rito, solicitem o consentimento das partes.
Cuidem os Ordinários dos lugares e os demais pastores de almas de que não faltem ao cônjuge católico e aos filhos nascidos dum matrimónio misto o auxílio espiritual para poderem cumprir as suas obrigações, e ajudem os cônju ges a promover a unidade da vida conjugal e familiar.
As prescrições dos câns. 1127 e 1128 devem aplicar-se também aos matrimónios a que obsta o impedimento de disparidade de culto, referido no cân. 1086, §1.
Por causa grave e urgente o Ordinário do lugar pode permitir que o matrimónio se celebre secretamente.
A permissão de celebrar secretamente o matrimónio importa que:
1.° se façam secretamente as investigações pré-matrimoniais;
2.º o Ordinário do lugar, o assistente, as testemunhas e os cônjuges guar dem segredo acerca da celebração do matrimónio.
A obrigação de guardar segredo, referida no cân. 1131, n.° 2, ces sa por parte do Ordinário do lugar, se da sua observância se originar a iminência de grave escândalo ou grave injúria contra a santidade do matrimónio; do que se dê conhecimento às partes antes da celebração do matrimónio.
Inscreva-se o matrimónio celebrado secretamente só no livro especial que se deve guardar no arquivo secreto da cúria.
Do matrimónio válido origina-se entre os cônjuges um vínculo de sua natureza perpétuo e exclusivo; no matrimónio cristão, além disso, são os cônjuges robustecidos e como que consagrados por um sacramento peculiar para os deveres e dignidade do seu estado.
Ambos os cônjuges têm iguais deveres e direitos no concernente ao consórcio da vida conjugal.
Os pais têm o dever gravíssimo e o direito primário de, na medi da das suas forças, darem aos filhos educação tanto física, social e cultural, como moral e religiosa.
São legítimos os filhos concebidos ou nascidos de matrimónio válido ou putativo.
§1. O pai é aquele que o matrimónio legal demonstra, a não ser que se prove o contrário com argumentos evidentes.
§2. Presumem-se legítimos os filhos nascidos ao menos 180 dias depois de celebrado o matrimónio, ou até 300 dias a partir da dissolução da vida conjugal.
Os filhos ilegítimos legitimam-se por matrimónio subsequente dos pais, tanto válido como putativo, ou ainda por rescrito da Santa Sé.
Os filhos legitimados, no concernente aos efeitos canónicos, equiparam-se em tudo aos legítimos, a não ser que expressamente outra coisa se determine no direito. Art. 1
O matrimónio rato e consumado não pode ser dissolvido por nenhum poder humano nem por nenhuma causa além da morte.
O matrimónio não consumado entre baptizados ou entre uma parte baptizada e outra não baptizada pode ser dissolvido pelo Romano Pontífice por justa causa, a pedido de ambas as partes ou só de uma, mesmo contra a vontade da outra.
§1. O matrimónio celebrado entre duas partes não baptizadas dissolve-se pelo privilégio paulino em favor da fé da parte que recebeu o baptis mo, pelo mesmo facto de esta parte contrair novo matrimónio, contanto que a parte não baptizada se afaste.
§2. Considera-se que a parte não baptizada se afastou, quando não quer coabitar com a parte baptizada ou coabitar com ela pacificamente sem ofensa do Cria dor, a não ser que esta parte, após a recepção do baptismo, lhe tenha dado justa causa para se afastar.
§1. Para que a parte baptizada contraia validamente novo matri mónio, deve interpelar-se sempre a parte não baptizada sobre:
1.° se também ela quer receber o baptismo;
2.° se, ao menos, quer coabitar pacificamente com a parte baptizada, sem ofensa do Criador.
§2. Esta interpelação deve fazer-se depois do baptismo; mas o Ordinário do lugar, por causa grave, pode permitir que a interpelação se faça ainda antes do bap tismo, e mesmo dispensar dela, quer antes quer depois do baptismo, contanto que por meio de um processo, ao menos sumário e extrajudicial, conste não se poder fazer a interpelação, ou que ela seria inútil.
§1. A interpelação faça-se regularmente com a autoridade do Ordinário do lugar da parte convertida; o qual deve conceder ao outro cônjuge, se ele o pedir, um prazo para responder, mas advertindo de que, transcorrido inutil mente esse prazo, o seu silêncio será interpretado como resposta negativa.
§2. A interpelação, feita mesmo privadamente pela parte convertida, é válida e até lícita, se não se puder observar a forma acima prescrita.
§3. Em qualquer dos casos, deve constar legitimamente, no foro externo de que foi feita a interpelação e do seu resultado.
A parte baptizada tem direito de contrair novo matrimónio com uma parte católica:
1.° se a outra parte tiver respondido negativamente à interpelação, ou se esta tiver sido legitimamente omitida;
2.° se a parte não baptizada, interpelada ou não, perseverando primeira mente em pacífica coabitação sem ofensa do Criador, depois sem justa causa se tiver afastado, sem prejuízo do prescrito nos câns. 1144 e 1145.
O Ordinário do lugar, todavia, por causa grave, pode permitir que a parte baptizada, utilizando o privilégio paulino, contraia novo matrimónio com outra parte não católica, baptizada ou não, observadas além disso as prescri ções dos cânones relativas aos matrimónios mistos.
§1. O não-baptizado que possuir simultaneamente várias es posas não baptizadas, ao receber o baptismo na Igreja católica, se lhe for difícil permanecer com a primeira de entre elas, pode reter qualquer uma, despedindo as demais. O mesmo se diga da mulher não baptizada que possua simultaneamente vários maridos não baptizados.
§2. Nos casos referidos no § 1, o matrimónio, depois de recebido o baptismo, deve contrair-se sob a forma legítima, observadas também, se for o caso, as pres crições relativas aos matrimónios mistos e demais disposições do direito.
§3. O Ordinário do lugar, tendo em consideração a condição moral, social e económica dos lugares e das pessoas, procure que se providencie suficientemente às necessidades da primeira ou das outras esposas despedidas, segundo as normas da justiça, da caridade cristã e da equidade natural.
O não baptizado que, recebido o baptismo na Igreja católica, não puder refazer a coabitação com o cônjuge não baptizado por motivo de cativeiro ou perseguição, pode contrair outro matrimónio, mesmo que entretanto a outra parte tenha recebido o baptismo, sem prejuízo do prescrito no cân. 1141.
Em caso de dúvida, o privilégio da fé goza do favor do direito. Art. 2