Texto jurídico oficial
Código de Direito Canônico (1983)
João Paulo II
cân. 1351 – 1400
A pena obriga o réu em toda a parte, mesmo depois de ter ter minado o direito de quem a cominou ou aplicou, a não ser que expressamente se determine outra coisa.
§1. Se a pena proibir a recepção dos sacramentos ou dos sa cramentais, a proibição suspende-se enquanto o réu se encontrar em perigo de morte.
§2. A obrigação de observar a pena latae sententiae , que não tiver sido de clarada nem seja notória no lugar em que o delinquente se encontra, suspende-se, total ou parcialmente, na medida em que o réu a não possa observar sem perigo de grave escândalo ou infâmia.
Tem efeito suspensivo a apelação ou o recurso das sentenças judiciais ou dos decretos, que apliquem ou declarem qualquer pena.
§1. Além dos que são mencionados nos câns. 1355-1356, todos os que podem dispensar da lei sancionada com pena ou eximir do preceito que cominou a pena, podem também remitir a mesma pena.
§2. Além disso, a lei ou o preceito que constitui a pena, pode também conceder a outros a faculdade de a remitir.
§3. Se a Sé Apostólica reservar a si ou a outrem a remissão da pena, tal reserva é de interpretação restrita.
§1. Podem remitir a pena constituída por lei, que tenha sido aplicada ou declarada, contanto que não esteja reservada à Sé Apostólica:
1.° o Ordinário, que promoveu o julgamento para aplicar ou declarar a pena ou por decreto a aplicou ou declarou por si mesmo ou por meio de outrem;
2.° o Ordinário do lugar em que o delinquente se encontra, consultado o Ordinário referido no n.° 1, a não ser que tal seja impossível em razão de circuns tâncias extraordinárias.
§2. A pena latae sententiae estabelecida por lei e ainda não declarada, se não estiver reservada à Sé Apostólica, pode o Ordinário remiti-la aos seus súbditos e àqueles que se encontram no seu território ou aí delinquiram, e ainda qualquer Bispo mas somente no acto da confissão sacramental.
§1. Podem remitir a pena ferendae ou latae sententiae constitu ída por preceito que não tenha sido dado pela Sé Apostólica:
1.° o Ordinário do lugar, em que o delinquente se encontra;
2.° se a pena tiver sido aplicada ou declarada, também o Ordinário que promoveu o julgamento para aplicar ou declarar a pena, ou a aplicou ou declarou por si mesmo ou por meio de outrem.
§2. A não ser que tal seja impossível por circunstâncias extraordinárias, antes de se conceder a remissão deve ser consultado o autor do preceito.
§1. Sem prejuízo dos câns. 508 e 976, pode o confessor no foro interno sacramental remitir a censura latae sententiae de excomunhão ou interdito que não tenha sido declarada, se for duro ao penitente permanecer em estado de pecado grave até que o Superior competente providencie.
§2. Ao conceder a remissão, o confessor imponha ao penitente a obrigação de recorrer dentro de um mês, sob pena de reincidência, ao Superior competente ou a um confessor dotado de tal faculdade, e de sujeitar-se às suas ordens; entre tanto, imponha a penitência conveniente e, na medida em que tal seja urgente, a reparação do escândalo e do dano; o recurso pode fazer-se também por meio do confessor, sem menção do nome.
§3. Têm igual obrigação de recorrer, depois de se restabelecerem, aqueles a quem, nos termos do cân. 976, for remitida uma censura aplicada ou declarada, ou reservada à Se Apostólica.
§1. Não se pode dar a remissão da censura senão ao delinquente que tenha deposto a contumácia, nos termos do cân. 1347, § 2; ao que a depuser não lhe pode ser negada a remissão.
§2. Quem remitir uma censura, pode providenciar nos termos do cân. 1348, ou também impor uma penitência.
Se alguém estiver sujeito a diversas penas, a remissão vale só para as penas nela expressas; porém a remissão geral apaga todas as penas, com excepção das que o réu com má fé ocultou na petição.
É inválida a remissão da pena extorquida por medo grave.
§1. A remissão pode dar-se mesmo ao ausente ou sob condi ção.
§2. A remissão no foro externo dê-se por escrito, a não ser que uma causa grave aconselhe outra coisa.
§3. Haja o cuidado de que não se divulgue o pedido de remissão ou a própria remissão, a não ser na medida em que isso seja útil para defender a fama do réu ou necessário para reparar o escândalo.
§1. A acção criminal extingue-se por prescrição ao fim de três anos, a não ser que se trate:
1.° de delitos reservados à Congregação para a Doutrina da Fé;
2.° de acção pelos delitos referidos nos cans. 1394, 1395, 1397 e 1398, que prescreve ao fim de cinco anos;
3.° de delitos não punidos pelo direito comum, se a lei particular estabele cer outro prazo para a prescrição.
§2. A prescrição decorre desde o dia em que o delito foi perpetrado ou, se o delito for permanente ou habitual, desde o dia em que tiver cessado.
§1. Se dentro dos prazos estabelecidos no cân. 1362, contados a partir do dia em que a sentença condenatória transitou em julgado, não for notifi cado ao réu o decreto executório do juiz, a que se refere o cân. 1651, a acção para execução da pena extingue-se por prescrição.
§2. O mesmo se diga, com as devidas adaptações, se a pena foi aplicada por decreto extrajudicial.
§1. Sem prejuízo do cân. 194, § 1, n.° 2, o apóstata da fé, o he rege e o cismático incorrem em excomunhão latae sententiae ; o clérigo pode ainda ser punido com as penas referidas no cân. 1336, § 1, ns. l, 2 e 3.
§2. Se o exigir a contumácia prolongada ou a gravidade do escândalo, podem acrescentar-se outras penas, sem exceptuar a demissão do estado clerical.
O réu de comunicação in sacris proibida seja punido com uma pena justa.
Os pais ou quem faz as suas vezes, que entregam os filhos para serem baptizados ou educados numa religião acatólica, sejam punidos com uma censura ou outra pena justa.
Quem deitar fora as espécies consagradas ou as subtrair ou re tiver para fim sacrílego incorre em excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica; o clérigo pode ainda ser punido com outra pena, sem excluir a demis são do estado clerical.
Se alguém cometer perjúrio, ao afirmar ou prometer alguma coisa perante a autoridade eclesiástica, seja punido com pena justa.
Quem em espectáculo ou reunião pública, ou por escrito di vulgado publicamente, ou utilizando por outra forma os meios de comunicação social, proferir uma blasfémia, ou lesar gravemente os bons costumes, ou proferir injúrias ou excitar o ódio ou o desprezo contra a religião ou a Igreja, seja punido com uma pena justa.
§1. Quem usar de violência física contra o Romano Pontífice, incorre em excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica; se o delin quente for clérigo, pode acrescentar-se outra pena segundo a gravidade do delito, sem excluir a demissão do estado clerical.
§2. Quem fizer o mesmo contra aquele que tem carácter episcopal, incorre em interdito latae sententiae e, se for clérigo, também em suspensão latae senten tiae .
§3. Quem usar de violência física contra um clérigo ou religioso por menos prezo da fé ou da Igreja ou do poder eclesiástico ou do ministério, seja punido com pena justa.
Seja punido com pena justa:
1.° quem, fora do caso previsto no cân. 1364, § 1, ensinar uma doutrina condenada pelo Romano Pontífice ou pelo Concílio Ecuménico ou rejeitar com pertinácia a doutrina referida no cân. 750, § 2 ou no cân. 752, e, admoestado pela Sé Apostólica ou pelo Ordinário, não se retractar;
2.° quem, por outra forma, não obedecer à Sé Apostólica, ao Ordinário ou ao Superior quando legitimamente mandam ou proíbem alguma coisa e, depois de avisado, persistir na desobediência.
Quem recorrer ao Concílio Ecuménico ou ao colégio dos Bispos contra um acto do Romano Pontífice seja punido com uma censura.
Quem publicamente excitar aversão ou ódios dos súbditos con tra a Sé Apostólica ou contra o Ordinário por causa de algum acto do poder ou do ministério eclesiástico, ou provocar os súbditos à desobediência aos mesmos, seja punido com o interdito ou outras penas justas.
Quem der o nome a uma associação, que maquine contra a Igreja, seja punido com pena justa; quem promover ou dirigir tal associação seja punido com interdito.
Quem impedir a liberdade do ministério ou de eleição ou do poder eclesiástico, ou o uso legítimo dos bens sagrados ou de outros bens eclesiásticos, ou aterrorizar um eleitor ou o eleito ou aquele que exerceu o poder ou o ministério eclesiástico, pode ser punido com pena justa.
Quem profanar uma coisa sagrada, móvel ou imóvel, seja puni do com pena justa.
Quem, sem a licença requerida, alienar bens eclesiásticos, seja punido com pena justa.
§1. O sacerdote que agir contra a prescrição do cân. 977, incorre em excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica.
§2. Incorre na pena latae sententiae de interdito ou, se for clérigo, de suspen são:
1.° quem, não tendo sido promovido à ordem sacerdotal, atenta realizar a acção litúrgica do Sacrifício eucarístico;
2.° quem, fora do caso referido no § 1, não podendo dar validamente a absolvição sacramental, atenta dá-la, ou ouve uma confissão sacramental.
§3. Nos casos referidos no § 2, conforme a gravidade do delito, podem acres centar-se outras penas, sem excluir a excomunhão.
Quem, fora dos casos referidos no cân. 1378, simular adminis trar um sacramento, seja punido com pena justa.
Quem por simonia celebrar ou receber um sacramento, seja pu nido com interdito ou suspensão.
§1. Quem usurpar um ofício eclesiástico, seja punido com pena justa.
§2. Equipara-se à usurpação a retenção ilegítima do cargo, depois da privação ou cessação do mesmo.
O Bispo que, sem mandato pontifício, conferir a alguém a consagração episcopal, e também o que dele receber a consagração, incorrem em excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica.
O Bispo que, contra a prescrição do cân. 1015, ordenar um súbdito alheio sem cartas dimissórias legítimas, fica proibido de conferir a ordem durante um ano. O que recebeu a ordenação, fica pelo mesmo facto suspenso de exercer a ordem recebida.
Quem, fora dos casos referidos nos câns. 1378-1383, exercer ilegitimamente o múnus sacerdotal ou outro ministério sagrado, pode ser punido com pena justa.
Quem fizer ilegitimamente negócio com estipêndios de Missas, seja punido com uma censura ou outra pena justa.
Quem der ou prometer o que quer que seja para que alguém que exerce algum cargo na Igreja, faça ou omita ilegitimamente alguma coisa, seja puni do com pena justa; o mesmo se diga de quem aceita essas dádivas ou promessas.
O sacerdote que, no acto ou por ocasião ou a pretexto de confissão, solicita o penitente a pecado contra o sexto mandamento do Decálogo, seja punido, segundo a gravidade do delito, com suspensão, proibições ou privações e, nos casos mais graves, seja demitido do estado clerical.
§1. O confessor que violar directamente o sigilo sacramental, incorre em excomunhão latae sententiae , reservada à Sé Apostólica; o que o violar apenas indirectamente seja punido segundo a gravidade do delito.
§2. O intérprete e os outros referidos no cân. 983, § 2, que violarem o segredo, sejam punidos com pena justa, sem exceptuar a excomunhão.
§1. Quem abusar do poder eclesiástico ou do cargo seja punido segundo a gravidade do acto ou da omissão, sem excluir a privação do ofício, a não ser que por lei ou preceito já esteja cominada uma pena contra tal abuso.
§2. Quem, por negligência culpável, realizar ou omitir ilegitimamente com dano alheio um acto de poder eclesiástico, ou de ministério ou do seu cargo seja punido com pena justa.
§1. Quem denunciar falsamente um confessor perante o Supe rior eclesiástico do delito referido no cân. 1387, incorre em interdito latae senten tiae e, se for clérigo, também em suspensão.
§2. Quem apresentar ao Superior eclesiástico outra denúncia caluniosa de delito, ou por outra forma lesar a boa fama alheia, pode ser punido com pena justa, sem excluir uma censura.
§3. O caluniador pode ainda ser compelido a dar a satisfação conveniente.
Pode ser punido com pena justa em conformidade com a gravi dade do delito:
1.° quem fabricar um documento eclesiástico público falso, ou viciar ou destruir ou ocultar um documento verdadeiro, ou utilizar um documento falso ou viciado;
2.° quem utilizar em assunto eclesiástico outro documento falso ou viciado;
3.° quem afirmar alguma falsidade em documento eclesiástico público.
Os clérigos ou os religiosos que exercerem comércio ou nego ciação contra as prescrições dos cânones, sejam punidos segundo a gravidade do delito.
Quem violar as obrigações que lhe tiverem sido impostas por motivo de pena, pode ser punido com pena justa.
§1. Sem prejuízo do prescrito no cân. 194, § 1, n.° 3, o clérigo que atentar matrimónio, mesmo só civilmente, incorre em suspensão latae sen tentiae ; e se, admoestado, não se emendar e persistir em dar escândalo, pode ser punido gradualmente com privações e ou até mesmo com a demissão do estado clerical.
§2. O religioso de votos perpétuos, que não seja clérigo, e atentar matrimónio, mesmo só civilmente, incorre em interdito latae sententiae , sem prejuízo do pres crito no cân. 694.
O clérigo concubinário, fora do caso referido no cân. 1394, e o clérigo que permanecer com escândalo em outro pecado grave externo contra o sexto mandamento do Decálogo, seja punido com suspensão, e se perseverar no delito depois de admoestado, podem ser-lhe acrescentadas gradualmente outras penas até à demissão do estado clerical.
§2. O clérigo que, por outra forma, delinquir contra o sexto mandamento do Decálogo, se o delito for perpetrado com violência ou ameaças ou publicamente ou com um menor de dezasseis anos, seja punido com penas justas, sem excluir, se o caso o requerer, a demissão do estado clerical.
Quem violar gravemente a obrigação de residência a que está sujeito em razão de ofício eclesiástico, seja punido com pena justa, sem excluir, depois de admoestado, a privação do ofício.
Quem perpetrar um homicídio, ou raptar alguém por violência ou fraude ou o retiver, ou mutilar ou ferir gravemente, seja punido segundo a gra vidade do delito com as privações e proibições referidas no cân. 1336; o homicídio contra as pessoas referidas no cân. 1370, é punido com as penas aí estabelecidas.
Quem procurar o aborto, seguindo-se o efeito, incorre em exco munhão latae sententiae . NORMA GERAL
Além dos casos estabelecidos nesta ou em outras leis, a viola ção externa da lei divina ou canónica só pode ser punida com alguma pena justa, quando a especial gravidade da violação exigir a punição, e urgir a necessidade de prevenir ou de reparar o escândalo.
§1. São objecto de juízo:
1.° a defesa ou a reivindicação dos direitos das pessoas físicas ou jurídicas, ou a declaração de factos jurídicos;
2.° os delitos, no que respeita à aplicação ou à declaração da pena.
§2. Contudo, as controvérsias provenientes de um acto do poder administrati vo só podem deferir-se ao Superior ou ao tribunal administrativo.