Direito CanônicoCódigo de Direito Canônico, cân. 1651

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Texto jurídico oficial

Código de Direito Canônico (1983)

João Paulo II

cân. 1651 – 1700

A execução não pode ter lugar antes de haver decreto executório do juiz, pelo qual se determine que a sentença deve ser executada; este decreto, segundo a natureza das causas, inclua-se no próprio texto da sentença, ou publi que--se separadamente.

Se a execução da sentença exigir prestação prévia de contas, dá-se uma questão incidental, a decidir pelo juiz que proferiu a sentença de cuja execução se trata.

§1. A não ser que a lei particular determine outra coisa, o Bispo da diocese, em que foi proferida a sentença em primeiro grau, deve dar-lhe execu ção por si mesmo ou por meio de outrem.

§2. Se ele se negar ou se mostrar negligente, a execução, a instância da parte interessada ou oficiosamente, compete à autoridade a que, nos termos do cân. 1439, está sujeito o tribunal de apelação.

§3. Entre religiosos, a execução da sentença compete ao Superior que proferiu a sentença a executar, ou que deu delegação ao juiz.

§1. O executor deve executar a própria sentença segundo o sentido óbvio das palavras, a não ser que no próprio texto da sentença se tenha deixado alguma coisa ao seu arbítrio.

§2. O executor pode conhecer das excepções acerca do modo e do valor da execução, mas não do mérito da causa; se, por outro lado, lhe constar que a senten ça é nula ou manifestamente injusta nos termos dos cans. 1620, 1622, 1645, abste nha-se de a executar e remeta o caso para o tribunal que a proferiu, comunicando o facto às partes.

§1. No concernente às acções reais, quando se tiver adjudicado alguma coisa ao autor, essa coisa deve ser-lhe entregue logo que haja caso julgado.

§2. No concernente às acções pessoais, quando o réu foi condenado a entregar uma coisa móvel, ou a pagar uma quantia, ou a dar ou fazer outra coisa, o juiz no próprio texto da sentença ou o executor, segundo o seu arbítrio e prudência, deter mine o prazo para o cumprimento da obrigação, que não seja inferior a quinze dias nem superior a seis meses.

§1. Podem tratar-se pelo processo contencioso oral, de que se fala nesta secção, todas as causas não excluídas pelo direito, a não ser que a parte peça o processo contencioso ordinário.

§2. São nulos todos os actos judiciais, se se empregar o processo contencioso oral fora dos casos permitidos pelo direito.

O processo contencioso oral desenrola-se no primeiro grau pe rante um único juiz, nos termos do cân. 1424.

§1. Além do que está indicado no cân. 1504, o libelo introdutório da lide deve:

1.° expor de forma breve, completa e clara os factos em que se baseiam as petições do autor;

2.° indicar de tal forma as provas com que o autor pretende demonstrar os factos, e que de momento não pôde apresentar, que o juiz as possa coligir imedia tamente.

§2. Devem juntar-se ao libelo, ao menos em cópia autêntica, os documentos em que se baseia a petição.

§1. Se resultar inútil a tentativa de conciliação, nos termos do cân. 1446, § 2, e o juiz considerar que o libelo tem algum fundamento, no prazo de três dias, mandará por decreto, aposto no final do próprio libelo, que se notifique ao demandado uma cópia da petição, dando-se-lhe a faculdade de, no prazo de quinze dias, enviar por escrito à chancelaria do tribunal a sua resposta.

§2. Esta notificação tem os efeitos da citação judicial, referida no cân. 1512.

Se as excepções da parte demandada o exigirem, o juiz fixe um prazo para a parte autora responder, de tal modo que, perante os elementos das duas partes, possa conhecer com clareza o objecto da controvérsia.

§1. Decorridos os prazos referidos nos cans. 1659 e 1660, o juiz, depois de ter visto os autos, determine a fórmula da dúvida; a seguir, cite para a audiência, a realizar no prazo não superior a trinta dias, todos os que devem estar presentes; na citação às partes acrescente-se a fórmula da dúvida.

§2. Na citação indique-se às partes que, ao menos até três dias antes da au diência, podem apresentar ao tribunal um breve escrito para comprovar as suas afirmações.

Na audiência trate-se primeiramente das questões mencionadas nos câns. 1459-1464.

§1. As provas colhem-se na audiência, salvo o prescrito no cân. 1418.

§2. A parte e o seu advogado podem assistir à inquirição das outras partes, das testemunhas e dos peritos.

O notário redija por escrito as respostas das partes, das testemu nhas e dos peritos, e as petições e excepções dos advogados, mas de forma sumária e somente o que pertence à substância do assunto controvertido; o que depois háde ser assinado pelos depoentes.

As provas que não tenham sido aduzidas ou solicitadas na peti ção ou na resposta, só podem ser admitidas pelo juiz nos termos do cân. 1452; mas depois de ter sido ouvida mesmo que seja uma única testemunha, o juiz só pode decretar novas provas nos termos do cân. 1600.

Se na audiência não puderem ser coligidas todas as provas, mar que-se nova audiência.

Coligidas as provas, faz-se a discussão oral na mesma audiência.

§1. A não ser que da discussão se conclua que deve ser suprida alguma coisa na instrução da causa, ou que existe outro impedimento para ser devidamente proferida a sentença, terminada a audiência, o juiz, a sós, decida a causa; leia-se imediatamente perante as partes a parte dispositiva da sentença.

§2. Em razão da dificuldade da matéria ou por outra justa causa, o tribunal pode adiar a decisão por cinco dias úteis.

§3. O texto integral da sentença com as razões expressas, notifique-se quanto antes às partes, ordinariamente dentro de um prazo não superior a quinze dias.

Se o tribunal de apelação verificar que no grau inferior se utili zou o processo contencioso oral em casos excluídos pelo direito, declare a nulida de da sentença e remeta a causa ao tribunal que proferiu a sentença.

Nas restantes coisas referentes ao modo de proceder, observem-se as prescrições dos cânones sobre o juízo contencioso ordinário. O tribunal, porém, por decreto fundamentado, para se obter maior celeridade, pode derrogar as normas processuais que não sejam exigidas para a validade, salvaguardada a justiça. Art. 1

As causas matrimoniais dos baptizados competem por direito próprio ao juiz eclesiástico.

As causas relativas aos efeitos meramente civis do matrimónio pertencem ao magistrado civil, a não ser que o direito particular estabeleça que essas causas, se surgirem de modo incidental e acessório, possam ser conhecidas e decididas pelo juiz eclesiástico.

Para as causas de nulidade do matrimónio que não estejam re servadas à Sé Apostólica, são competentes:

1.° o tribunal do lugar em que se celebrou o matrimónio;

2.° o tribunal do lugar em que a parte demandada tem domicílio ou quase-domicílio;

3.° o tribunal do lugar em que a parte autora tem domicílio, contanto que ambas as partes residam no território da mesma Conferência episcopal e dê o seu consentimento o Vigário judicial do domicílio da parte demandada, ouvida esta.

4.° o tribunal do lugar em que de facto se hão-de recolher a maior parte das provas, contanto que dê o seu consentimento o Vigário judicial do domi cílio da parte demandada, o qual primeiramente interrogue esta parte para saber se tem alguma excepção a propor. Art. 2

Para impugnarem o matrimónio, são hábeis:

1.° os cônjuges;

2.° o promotor da justiça, quando a nulidade do matrimónio já está divul gada, se não se puder ou não convier convalidar-se o matrimónio.

§1. O matrimónio que não foi acusado em vida de ambos os cônjuges, não pode ser acusado depois da morte de um deles ou de ambos, a não ser que a questão da validade seja prejudicial para resolver outra controvérsia no foro canónico ou no foro civil.

§2. Se o cônjuge morrer estando pendente a causa, observe-se o cân. 1518. Art. 3

O juiz, antes de aceitar a causa, quando vir que há esperança de feliz êxito, empregue os meios pastorais para induzir os cônjuges, se for possível, a convalidar eventualmente o matrimónio e a restaurar a convivência conjugal.

§1. Uma vez aceite o libelo, o presidente ou o relator proceda à notificação do decreto de citação nos termos do cân. 1508.

§2. Transcorrido o prazo de quinze dias após a notificação, o presidente ou o relator, a não ser que qualquer das partes solicite uma sessão para a contestação da lide, no prazo de dez dias, estabeleça oficiosamente por decreto a fórmula da dúvida ou das dúvidas, e notifique-as às partes.

§3. A fórmula da dúvida não se limita a perguntar se no caso consta da nulida de do matrimónio, mas deve determinar também por que capítulo ou capítulos se impugna a validade do casamento.

§4. Passados dez dias depois da notificação do decreto, se as partes nada opu serem, o presidente ou o relator com novo decreto ordene a instrução da causa. Art. 4 DAS PROVAS

§1. O defensor do vínculo, os advogados das partes e, se inter vier no juízo, também o promotor da justiça, têm direito de:

1.º assistir ao interrogatório das partes, das testemunhas e dos peritos, sem prejuízo do prescrito no cân. 1559;

2.º ver as actas judiciais, mesmo ainda não publicadas, e examinar os docu mentos apresentados pelas partes.

§2. Ao interrogatório referido no § 1 não podem assistir as partes.

A não ser que as provas sejam plenas por outra via, o juiz, para avaliar os depoimentos das partes nos termos do cân. 1536, utilize, se for possível, testemunhas acerca da sua credibilidade, além de outros indícios e subsídios.

Nas causas de impotência ou de defeito de consentimento por enfermidade mental, o juiz utilize a colaboração de um ou mais peritos, a não ser que conste com evidência pelas circunstâncias que isso seria inútil; nas demais causas observe-se o prescrito no cân. 1574. Art. 5

Quando da instrução da causa surgir a dúvida muito provável de que o matrimónio não foi consumado, o tribunal, suspendendo, com o consen timento das partes, a causa de nulidade, pode completar a instrução para dispensa do matrimónio rato, e por fim transmitir os autos à Sé Apostólica, juntamente com o pedido de dispensa, por parte de um dos cônjuges ou de ambos, e com o parecer do tribunal e do Bispo.

§1. A sentença que em primeiro lugar declare a nulidade do ma trimónio, juntamente com as apelações, se as houver, e os restantes autos do juízo, transmitam-se oficiosamente ao tribunal de apelação.

§2. Se no primeiro grau do juízo a sentença for favorável à nulidade do matri mónio, o tribunal de apelação, vistas as observações do defensor do vínculo e, se as houver, também das partes, por decreto confirme imediatamente a decisão, ou admita a causa ao exame ordinário do novo grau.

Se no grau de apelação for introduzido novo capítulo de nuli dade do matrimónio, o tribunal pode, do mesmo modo que na primeira instância, admiti-lo, e julgar acerca dele.

§1. Depois que a sentença, que em primeiro lugar declarou nulo o matrimónio, for confirmada em grau de apelação por decreto ou por outra sen tença, aqueles, cujo matrimónio foi declarado nulo, podem contrair novas núpcias logo que o decreto ou a nova sentença lhes for notificada, a não ser que isso seja vedado por uma proibição imposta na própria sentença ou no decreto, ou determi nada pelo Ordinário do lugar.

§2. Devem observar-se as prescrições do cân. 1644, mesmo que a sentença que declarou a nulidade do matrimónio, não tenha sido confirmada por outra sen tença, mas por decreto.

Logo que a sentença se tornou executiva, o Vigário judicial deve notificá-la ao Ordinário do lugar em que o matrimónio foi celebrado. Este deve cuidar de que, quanto antes, o decreto da nulidade do matrimónio e as proibições porventura impostas se averbem no livro dos matrimónios e no dos baptismos. Art. 6

Uma vez recebida a petição apresentada nos termos do cân. 1677, o Vigário judicial ou o juiz por este designado, omitidas as solenidades do processo ordinário, mas citadas as partes e com a intervenção do defensor do vín culo, pode declarar por sentença a nulidade do matrimónio, se de um documento, a que não possa opor-se nenhuma objecção ou excepção, constar com certeza da existência de um impedimento dirimente ou da falta de forma legítima, contanto que com igual certeza conste que não foi dada dispensa, ou conste da falta de man dato válido do procurador.

§1. Se o defensor do vínculo considerar prudentemente que os vícios referidos no cân. 1686 ou a falta da dispensa não são certos, deve apelar desta declaração para o juiz de segunda instância, ao qual devem ser transmitidos os autos, e também avisá-lo de que se trata de um processo documental.

§2. A parte que se julgue agravada, tem o direito de apelar.

O juiz de segunda instância, com a intervenção do defensor do vínculo e ouvidas as partes, decrete do mesmo modo que o referido no cân. 1686, se a sentença deve ser confirmada, ou, pelo contrário, se deve proceder-se na cau sa segundo os trâmites ordinários do direito; neste caso, remeta-a ao tribunal de primeira instância. Art. 7

Na sentença advirtam-se as partes acerca das obrigações morais e até civis que porventura tenham uma para com a outra e com os filhos, no refe rente à prestação do sustento e à educação.

As causas de declaração da nulidade do matrimónio não podem tratar-se pelo processo contencioso oral.

Nas restantes coisas referentes ao modo de proceder, a não obs tar a natureza da coisa, devem aplicar-se os cânones dos juízos em geral e do juízo contencioso ordinário, com observância das normas especiais acerca das causas relativas ao estado das pessoas e às causas respeitantes ao bem público.

§1. A separação pessoal dos cônjuges baptizados, a não ser que de outro modo esteja legitimamente providenciado para lugares particulares, pode ser decidida por decreto do Bispo diocesano, ou por sentença do juiz nos termos dos cânones seguintes.

§2. Onde a decisão eclesiástica não surtir efeitos civis, ou se preveja que a sentença civil não será contrária ao direito divino, o Bispo da diocese da residência dos cônjuges, ponderadas as circunstâncias particulares do caso, pode conceder licença para que estes recorram ao foro civil.

§3. Se a causa versar também acerca dos efeitos meramente civis do matrimó nio, procure o juiz que, observando o prescrito no § 2, a causa logo de início seja levada ao foro civil.

§1. A não ser que a parte ou o promotor da justiça solicitem o processo contencioso ordinário, siga-se o processo contencioso oral.

§2. Se se tiver seguido o processo contencioso ordinário e se se interpuser apelação, o tribunal do segundo grau proceda nos termos do cân. 1682, § 2, obser vando as normas prescritas.

No concernente à competência do tribunal, observem-se as pres crições do cân. 1673.

O juiz, antes de aceitar a causa e sempre que veja haver esperan ça de feliz êxito, empregue os meios pastorais para que os cônjuges se reconciliem e sejam levados a restaurar a convivência conjugal.

As causas de separação dos cônjuges respeitam também ao bem público; por conseguinte, nelas deve intervir sempre o promotor da justiça, nos termos do cân. 1433.

Só os cônjuges, ou um deles, ainda que o outro se oponha, têm o direito de pedir a graça da dispensa do matrimónio rato e não consumado.

§1. Só a Sé Apostólica conhece do facto da inconsumação do matrimónio e da existência de causas para conceder a dispensa.

§2. A dispensa é concedida exclusivamente pelo Romano Pontífice.

§1. É competente para receber o libelo em que se pede a dispen sa, o Bispo diocesano do domicílio ou quase-domicílio do suplicante; o qual, se constar do fundamento da súplica, deve proceder à instrução do processo.

§2. Se o caso proposto se revestir de especiais dificuldades de ordem jurídica ou moral, o Bispo diocesano consulte a Sé Apostólica.

§3. Contra o decreto pelo qual o Bispo rejeita o libelo, há recurso para a Sé Apostólica.

§1. Sem prejuízo do prescrito no cân. 1681, o Bispo confie a instrução destes processos, quer de modo estável quer para cada caso, ao tribunal da sua ou de outra diocese, ou a um sacerdote idóneo.

§2. Se tiver sido introduzida a petição judicial para declaração da nulidade do mesmo matrimónio, confie-se a instrução ao mesmo tribunal.

Referência atual: Código de Direito Canônico, cân. 1651