Direito CanônicoCódigo de Direito Canônico, cân. 1401

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Texto jurídico oficial

Código de Direito Canônico (1983)

João Paulo II

cân. 1401 – 1450

Por direito próprio e exclusivo, a Igreja conhece: 1° das causas que respeitam a coisas espirituais ou com estas conexas;

2.° da violação das leis eclesiásticas e de tudo aquilo em que existe a razão de pecado, no respeitante à definição da culpa e à aplicação de penas eclesiásticas.

Regem-se pelos cânones seguintes todos os tribunais da Igreja, sem prejuízo das normas dos tribunais da Sé Apostólica.

§1. As causas de canonização dos Servos de Deus regem-se por lei pontifícia peculiar.

§2. A estas causas aplicam-se também os preceitos deste Código, sempre que na mesma lei se remeter para o direito universal ou se tratar de normas, que, pela natureza das coisas, afectam também estas causas.

A primeira Sé por ninguém pode ser julgada.

§1. É direito exclusivo do Romano Pontífice, nas causas referi das no cân. 1401, julgar:

1.° os que exercem a suprema magistratura do Estado;

2.° os Cardeais;

3.° os Legados da Sé Apostólica, e os Bispos em causas penais;

4.° outras causas que ele tiver avocado ao seu juízo.

§2. O juiz não pode conhecer de um acto ou instrumento confirmado pelo Romano Pontífice em forma específica, a não ser que tenha precedido mandato do mesmo.

§3. Está reservado à Rota Romana julgar:

1.° os Bispos em causas contenciosas, sem prejuízo do cân. 1419, §2.

2.° o Abade primaz, ou o Abade superior de uma congregação monástica, e o Moderador supremo dos institutos religiosos de direito pontifício;

3.° as dioceses e outras pessoas eclesiásticas, quer físicas quer jurídicas, que não tenham Superior abaixo do Romano Pontífice.

§1. Quando se violarem as prescrições do cân. 1404, os actos e as decisões estão feridos de nulidade.

§2. Nas causas referidas no cân. 1405, a incompetência dos outros juízes é absoluta.

§1. Ninguém pode ser demandado em primeira instância, a não ser perante o juiz eclesiástico que seja competente por um dos títulos determina dos nos cans. 1408-1414.

§2. A incompetência do juiz, que não se baseie nalgum destes títulos, diz-se relativa.

§3. O autor segue o foro da parte demandada; se esta tiver foro múltiplo, con cede-se ao autor opção de foro.

Qualquer pessoa pode ser demandada perante o tribunal do do micílio ou do quase-domicílio.

§1. O vago tem o foro no lugar onde actualmente se encontra.

§2. Aquele de quem não se conhece o domicílio ou o quase-domicílio nem o lugar da residência, pode ser demandado no foro do autor, contanto que não lhe compita outro foro legítimo.

Em razão da situação da coisa, a parte pode ser demandada pe rante o tribunal do lugar em que está situada a coisa em litígio, sempre que a acção tenha por objecto essa coisa, ou se trate de espólio.

§1. Em razão do contrato, a parte pode ser demandada perante o tribunal do lugar em que o contrato foi celebrado ou deve cumprir-se, a não ser que as partes, de comum acordo, tenham escolhido outro tribunal.

§2. Se a causa versar sobre obrigações provenientes de outro título, a parte pode ser demandada perante o tribunal do lugar em que a obrigação se originou ou deve cumprir-se.

Nas causas penais o acusado, ainda que ausente, pode ser de mandado perante o tribunal do lugar em que o delito foi cometido.

A parte pode ser demandada:

1.º nas causas que versem sobre administração, perante o tribunal do lugar em que a administração se realizou;

2.° nas causas relativas a heranças ou legados pios, perante o tribunal do último domicílio ou quase-domicílio ou da residência, nos termos dos câns. 1408-1409, daquele de cuja herança ou legado pio se tratar, a não ser que verse sobre a mera execução do legado, que deve ser vista em conformidade com as normas ordinárias da competência.

Em razão da conexão, devem ser conhecidas pelo mesmo tribu nal e no mesmo processo as causas entre si conexas, a não ser que obste preceito da lei.

Em razão da prevenção, se houver dois ou mais tribunais igual mente competentes, tem direito de conhecer da causa aquele que primeiro tiver citado legitimamente a parte demandada.

Os conflitos de competência entre tribunais sujeitos ao mesmo tribunal de apelação devem ser resolvidos por este tribunal; se não estiverem su jeitos ao mesmo tribunal de apelação, pela Assinatura Apostólica.

§1. Em razão do primado do Romano Pontífice, qualquer fiel pode levar ao juízo da Santa Sé ou introduzir perante a mesma qualquer causa contenciosa ou penal, em qualquer grau do juízo e em qualquer estado do pleito.

§2. O recurso interposto para a Sé Apostólica, excepto em caso de apelação, não suspende o exercício da jurisdição no juiz que já principiou a conhecer da causa; o qual, portanto, poderá prosseguir no juízo até à sentença definitiva, a não ser que a Sé Apostólica tenha participado ao juiz que avocou a si a causa.

Qualquer tribunal tem o direito de pedir auxílio a outro tribunal para instruir a causa ou para intimar actos. Art. 1 DO JUIZ

§1. Em cada diocese, e para todas as causas não exceptuadas expressamente pelo direito, o juiz de primeira instância é o Bispo diocesano, que pode exercer o poder judicial por si mesmo ou por meio de outros, em conformi dade com os cânones seguintes.

§2. Se se tratar de direitos ou de bens temporais de pessoa jurídica representa da pelo Bispo, julga em primeiro grau o tribunal de apelação.

§1. Todo o Bispo diocesano tem obrigação de constituir Vigário judicial ou Oficial com poder ordinário de julgar, distinto do Vigário geral, a não ser que a pequenez da diocese ou o pequeno número de causas aconselhe outra coisa.

§2. O Vigário judicial constitui um único tribunal com o Bispo, mas não pode julgar as causas que o Bispo se reservar a si mesmo.

§3. Ao Vigário judicial podem ser dados auxiliares, que recebem a designação de Vigários judiciais adjuntos ou de Vice-oficiais.

§4. Tanto o Vigário judicial como os Vigários judiciais adjuntos devem ser sa cerdotes, de fama íntegra, doutores ou ao menos licenciados em direito canónico, com idade não inferior a trinta anos.

§5. Durante a vagatura da sé, não cessam no cargo nem podem ser removidos pelo Administrador diocesano; com a entrada do novo Bispo, necessitam de con firmação.

§1. O Bispo constitua na diocese juízes diocesanos, que sejam clérigos.

§2. A Conferência episcopal pode permitir que também leigos sejam constituídos juízes; de entre estes, quando a necessidade o aconselhar, pode ser escolhido um para formar o colégio.

§3. Os juízes sejam de fama íntegra, e doutores ou ao menos licenciados em direito canónico.

O Vigário judicial, os Vigários judiciais adjuntos e os restantes juízes são nomeados por tempo determinado, sem prejuízo da prescrição do cân. 1420, § 5, e não podem ser removidos a não ser por causa legítima e grave.

§1. Com aprovação da Sé Apostólica, vários Bispos diocesanos de comum acordo podem constituir um único tribunal de primeira instância nas suas dioceses em vez de tribunais diocesanos referidos nos câns. 1419-1421; neste caso ao conjunto dos mesmos Bispos ou ao Bispo por eles designado competem todos os poderes que o Bispo diocesano tem sobre o seu tribunal.

§2. Os tribunais referidos no § 1 podem ser constituídos para quaisquer causas ou somente para alguns géneros de causas.

Em qualquer juízo, o juiz único pode agregar a si, como consul tores, dois assessores, clérigos ou leigos de vida comprovada.

§1. Reprovado o costume contrário, reservam-se ao tribunal colegial de três juízes:

1.° as causas contenciosas: a) acerca do vínculo da ordenação sagrada; b) acerca do vínculo do matrimónio, sem prejuízo dos câns. 1686 e 1688;

2.° as causas penais: a) que possam importar a pena de demissão do estado clerical; b) acerca da aplicação ou declaração de excomunhão.

§2. O Bispo pode confiar as causas mais difíceis ou de maior importância ao juízo de três ou cinco juízes.

§3. Para conhecer cada uma das causas, o Vigário judicial convoque por or dem e por turnos os juízes, a não ser que o Bispo para cada caso estabeleça outra coisa.

§4. No primeiro grau do juízo, se eventualmente não for possível constituir o colégio de juízes, a Conferência episcopal, enquanto perdurar a impossibilidade, pode permitir que o Bispo confie as causas a um único juiz clérigo, que, quando for possível, agregue a si um assessor e um auditor.

§5. Uma vez designados os juízes, o Vigário judicial não os substitua a não ser por causa gravíssima que deve ser indicada no decreto.

§1. O tribunal colegial deve proceder colegialmente, e proferir as sentenças por maioria de votos.

§2. Na medida do possível, deve presidi-lo o Vigário judicial ou o Vigário judicial adjunto.

§1. Se a controvérsia for entre religiosos ou entre casas do mesmo instituto clerical de direito pontifício, o juiz de primeira instância, se não se determinar outra coisa nas constituições, é o Superior provincial ou, se se tratar dum mosteiro autónomo, o Abade local.

§2. Salvo prescrição diversa das constituições, se o contencioso se originar entre duas províncias, julga em primeira instância, por si mesmo ou por delegado, o Moderador supremo; se entre dois mosteiros, o Abade superior da congregação monástica.

§3. Se, finalmente, a controvérsia surgir entre pessoas físicas ou jurídicas reli giosas de diversos institutos religiosos, ou ainda do mesmo instituto clerical de di reito diocesano ou laical, ou entre uma pessoa religiosa e um clérigo secular ou leigo ou pessoa jurídica não religiosa, julga em primeira instância o tribunal diocesano. Art. 2

§1. O juiz ou o presidente do tribunal colegial pode designar um auditor para realizar a instrução da causa, escolhendo-o de entre os juízes ou outras pessoas aprovadas pelo Bispo para esse múnus.

§2. Para o múnus de auditor o Bispo pode aprovar clérigos ou leigos que se distingam pelos bons costumes, prudência e doutrina.

§3. Ao auditor apenas compete, em conformidade com o mandato do juiz, co ligir as provas e, uma vez coligidas, entregá-las ao juiz; pode ainda, a não ser que obste mandato do juiz, decidir entretanto quais as provas e o modo como elas se devem coligir, se eventualmente surgir uma questão sobre esta matéria, enquanto ele exerce o múnus.

O presidente do tribunal colegial deve designar entre os juízes um que seja o ponente ou relator, que, na reunião dos juízes, relate a causa, e redija por escrito as sentenças; o presidente, por justa causa, pode substituí-lo por outro juiz. Art. 3

Para as causas contenciosas em que possa estar implicado o bem público, e para as causas penais, constitua-se na diocese o promotor da justiça, que por ofício está obrigado a velar pelo bem público.

§1. Nas causas contenciosas, compete ao Bispo diocesano julgar se pode estar ou não implicado o bem público, a não ser que por lei esteja precei tuada a intervenção do promotor da justiça, ou que, pela natureza da matéria, ela seja evidentemente necessária.

§2. Se na instância precedente o promotor da justiça tiver tido intervenção, presume-se que ela é também necessária no grau ulterior.

§1. Para as causas em que se trate da nulidade da sagrada orde nação ou da nulidade ou da dissolução do matrimónio, constitua-se na diocese o defensor do vínculo, que por ofício está obrigado a apresentar e expor tudo o que razoavelmente se puder aduzir contra a nulidade ou dissolução.

Nas causas em que se requer a presença do promotor da justiça ou do defensor do vínculo, se eles não forem citados, os autos são nulos, a não ser que eles, mesmo sem terem sido citados, de facto tenham tido intervenção, ou, pelo menos, antes da sentença tenham podido exercer o seu ofício mediante o exame dos autos.

A não ser que se determine expressamente outra coisa:

1.° sempre que a lei preceitue que o juiz oiça as partes ou uma delas, devem também ser ouvidos o promotor da justiça e o defensor do vínculo, se intervierem no juízo;

2.° sempre que se requerer a instância da parte para que o juiz possa decidir alguma coisa, tem o mesmo valor a instância do promotor da justiça ou do defen sor do vínculo, se intervierem no juízo.

Compete ao Bispo nomear o promotor da justiça e o defensor do vínculo, os quais sejam clérigos ou leigos, de fama íntegra, doutores ou licencia dos em direito canónico, e de comprovada prudência e zelo da justiça.

§1. A mesma pessoa pode desempenhar o ofício de promotor da justiça e de defensor do vínculo, mas não na mesma causa.

§2. O promotor da justiça e o defensor do vínculo podem ser constituídos quer para todas as causas, quer para cada uma delas; por justa causa, podem ser remo vidos pelo Bispo.

§1. Em cada processo intervenha o notário, de tal forma que se tenham por nulos os actos que por ele não forem assinados.

§2. Os actos elaborados pelos notários fazem fé pública.

Sem prejuízo do prescrito no cân. 1444, § 1, n.° 1:

1.° do tribunal do Bispo sufragâneo apela-se para o tribunal do Metropolita, salvo o prescrito no cân. 1439;

2.° nas causas decididas em primeira instância no tribunal do Metropolita apela-se para o tribunal que ele, com a aprovação da Sé Apostólica, tiver designa do de modo estável;

3.° para as causas decididas perante o Superior provincial, o tribunal de segunda instância é o do Moderador supremo; para as causas decididas perante o Abade local, é o do Abade superior da congregação monástica.

§1. Se se tiver constituído um único tribunal de primeira instância para várias dioceses, em conformidade com o cân. 1423, a Conferência episcopal, com aprovação da Sé Apostólica, deve constituir o tribunal de segunda instância, a não ser que todas as dioceses sejam sufragâneas da mesma arquidiocese.

§2. A Conferência episcopal, com a aprovação da Sé Apostólica, pode cons tituir um ou mais tribunais de segunda instância, mesmo fora dos casos previstos no §1.

§3. Com respeito aos tribunais de segunda instância referidos nos §§ 1-2, a Conferência episcopal ou o Bispo por ela designado tem todos os poderes que competem ao Bispo diocesano relativamente ao seu tribunal.

Se não se observar a competência em razão do grau, nos termos dos câns. 1438 e 1439, a incompetência do juiz é absoluta.

O tribunal de segunda instância deve ser constituído do mesmo modo que o tribunal de primeira instância. Contudo, se no tribunal no primeiro grau do juízo, segundo o cân. 1425, § 4, um único juiz proferir sentença, o tribunal de segunda instância proceda colegialmente.

O Romano Pontífice é o juiz supremo para todo o orbe católico, e julga ou por si mesmo ou por meio dos tribunais ordinários da Sé Apostólica, ou por meio de juízes por si delegados.

O tribunal ordinário constituído pelo Romano Pontífice para receber apelações é a Rota Romana.

§1. A Rota Romana julga:

1.° em segunda instância, as causas que já tiverem sido julgadas pelos tribunais ordinários de primeira instância e que sejam levadas à Santa Sé por ape lação legítima;

2.° em terceira ou ulterior instância, as causas já conhecidas pela mesma Rota Romana ou por quaisquer outros tribunais, a não ser que já tenham transitado em julgado.

§2. Este tribunal julga ainda em primeira instância as causas referidas no cân. 1405, § 3, ou as outras que o Romano Pontífice motu proprio ou a instância das partes tiver avocado ao seu tribunal e confiado à Rota Romana; e, a não ser que no rescrito de comissão do encargo se determine outra coisa, a mesma Rota julga essas causas também em segunda e ulterior instância.

§1. O Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica conhece:

1.° das querelas de nulidade e de petições de restituição in integrum e de outros recursos contra as sentenças rotais;

2.° dos recursos em causas sobre o estado das pessoas, que a Rota Romana tiver recusado admitir a novo exame;

3.° das excepções de suspeita e outras causas contra os Auditores da Rota Romana por actos praticados no exercício do seu múnus;

4.° dos conflitos de competência referidos no cân. 1416.

§2. O mesmo Tribunal conhece dos conflitos originados por um acto do poder administrativo eclesiástico a ele legitimamente levados, das outras controvérsias administrativas que lhe forem submetidas pelo Romano Pontífice ou pelos dicasté rios da Cúria Romana, e do conflito de competência entre os mesmos dicastérios.

§3. Compete ainda a este Supremo Tribunal:

1.° vigiar pela recta administração da justiça e admoestar, se for necessário, os advogados e procuradores;

2.° prorrogar a competência dos tribunais;

3.° promover e aprovar a erecção dos tribunais referidos nos câns. 1423 e 1439.

§1. Todos os fiéis, a começar pelos Bispos, se esforcem com diligência para que, salvaguardada a justiça, quanto possível se evitem os litígios entre o povo de Deus, e se resolvam pacificamente com rapidez.

§2. O juiz no início da lide, e mesmo em qualquer momento, sempre que vislumbrar alguma esperança de bom êxito, não deixe de exortar e de auxiliar as partes, para que de comum acordo procurem uma solução justa para a controvér sia, e indique-lhes os caminhos apropriados para tal fim, recorrendo até a pessoas ponderadas como mediadores.

§3. Se a lide versar sobre o bem privado das partes, veja o juiz se a controvér sia se poderá resolver utilmente por transacção ou arbitragem, em conformidade com os câns. 1713- 1716.

Quem intervier na causa como juiz, promotor da justiça, de fensor do vínculo, procurador, advogado, testemunha ou perito, não pode depois validamente definir a causa em outra instância como juiz ou nela desempenhar o múnus de assessor.

§1. O juiz não aceite conhecer de uma causa em que possa ter algum interesse em razão da consanguinidade ou afinidade em qualquer grau da li nha recta ou até ao quarto grau da linha colateral, ou em razão da tutela e curatela, intimidade de vida, grande aversão, obtenção de lucro ou prevenção de dano.

§2. Nas mesmas circunstâncias devem abster-se de desempenhar o seu ofício o promotor da justiça, o defensor do vínculo, o assessor e o auditor.

§1. Nos casos referidos no cân. 1448, se o juiz se não abstiver, a parte pode recusá-lo.

§2. Acerca da recusa decide o Vigário judicial; se for ele o recusado, decide o Bispo que preside ao tribunal.

§3. Se o Bispo for o juiz e contra ele se opuser recusa, abstenha-se de julgar.

§4. Se se opuser recusa contra o promotor da justiça, o defensor do vínculo, ou outros ministros do tribunal, decide desta excepção o presidente do tribunal colegial, ou o próprio juiz, se for único.

Admitida a recusa, devem ser substituídas as pessoas, mas não o grau do juízo.

Referência atual: Código de Direito Canônico, cân. 1401