Texto jurídico oficial
Código de Direito Canônico (1983)
João Paulo II
cân. 851 – 900
Importa preparar devidamente a celebração do baptismo; por conseguinte:
1.° o adulto que pretende receber o baptismo seja admitido ao catecumena do e, quanto possível, conduzido pelos vários graus até à iniciação sacramental, segundo o ritual da iniciação, adaptado pela Conferência episcopal, e as normas peculiares dadas pela mesma;
2.° os pais da criança a baptizar, e bem assim os que hão-de desempenhar o múnus de padrinhos, sejam devidamente instruídos acerca do significado deste sacramento e das obrigações dele decorrentes; o pároco, por si ou por outrem, procure que os pais sejam devidamente instruídos por meio de ensinamentos pas torais e mesmo pela oração comum, reunindo várias famílias e, onde for possível, visitando-as.
§1. As prescrições dos cânones relativas ao baptismo dos adultos aplicam-se a todos os que, saídos da infância, alcançaram o uso da razão.
§2. Às crianças equiparam-se, mesmo no que se refere ao baptismo, aqueles que não têm o uso da razão.
A água a utilizar no baptismo, fora do caso de necessidade, deve ser benzida, segundo as prescrições dos livros litúrgicos.
Confira-se o baptismo quer por imersão quer por infusão, obser vadas as prescrições da Conferência episcopal.
Procurem os pais, os padrinhos e o pároco que não se imponham nomes alheios ao sentido cristão.
Ainda que o baptismo se possa celebrar em qualquer dia, reco menda-se que ordinariamente se celebre ao domingo, ou, se for possível, na vigília pascal.
§1. Fora do caso de necessidade, o lugar próprio para o baptismo é a igreja ou o oratório.
§2. Em regra, o adulto seja baptizado na igreja paroquial própria, e a criança na igreja paroquial própria dos pais, a não ser que uma causa justa aconselhe outra coisa.
§1. Todas as igrejas paroquiais possuam a sua fonte baptismal, salvo legítimo direito cumulativo já adquirido por outras igrejas.
§2. Para comodidade dos fiéis, o Ordinário do lugar, ouvido o pároco, pode permitir ou até ordenar que haja fonte baptismal noutra igreja ou oratório dentro dos limites da paróquia.
Se, por causa da distância ou outras circunstâncias, o baptizando não puder, sem grave incómodo, ir ou ser levado à igreja paroquial ou a outra igreja ou oratório, referidos no cân. 858, § 2, o baptismo pode e deve ser conferido noutra igreja ou oratório mais próximo, ou ainda noutro lugar decente.
§1. Exceptuado o caso de necessidade, o baptismo não se admi nistre em casas particulares, a não ser que o Ordinário do lugar, por justa causa, o permita.
§2. Nos hospitais, a não ser que o Bispo diocesano estabeleça outra coisa, não se celebre o baptismo, excepto em caso de necessidade ou se outra razão pastoral o exigir.
§
1. O ministro ordinário do baptismo é o Bispo, o presbítero e o diácono, sem prejuízo do prescrito no cân. 530, n.º 1.
§2. Na ausência ou impedimento do ministro ordinário, baptiza licitamente o catequista ou outra pessoa para tal designada pelo Ordinário do lugar, e mesmo, em caso de necessidade, qualquer pessoa movida de intenção recta; os pastores de almas, em especial o pároco, sejam solícitos em que os fiéis aprendam o modo correcto de baptizar.
Excepto em caso de necessidade, a ninguém é permitido, sem a devida licença, administrar o baptismo em território alheio, nem mesmo aos seus súbditos.
Dê-se o conhecimento ao Bispo diocesano do baptismo dos adul tos, ao menos dos que já completaram catorze anos de idade, para que, se o julgar conveniente, ele mesmo o administre.
Tem capacidade para receber o baptismo todo e só o homem ainda não baptizado.
§1. Para o adulto poder ser baptizado, requer-se que tenha ma nifestado a vontade de receber o baptismo e tenha sido suficientemente instruído sobre as verdades da fé e as obrigações cristãs e haja sido provado, mediante o catecumenado, na vida cristã; seja também advertido para se arrepender dos seus pecados.
§2. O adulto que se encontre em perigo de morte, pode ser baptizado, se, tendo algum conhecimento das principais verdades da fé, de qualquer modo tenha mani festado a sua intenção de receber o baptismo e prometa guardar os mandamentos da religião cristã.
O adulto que é baptizado, se não obstar uma causa grave, seja confirmado logo depois do baptismo e participe na celebração eucarística, rece bendo também a comunhão.
§1. Os pais têm obrigação de procurar que as crianças sejam baptizadas dentro das primeiras semanas; logo após o nascimento, ou até antes deste, vão ter com o pároco, peçam-lhe o sacramento para o filho e preparem-se devidamente para ele.
§2. Se a criança se encontrar em perigo de morte, seja baptizada sem demora.
§1. Para que a criança seja licitamente baptizada, requer-se que:
1.° os pais, ou ao menos um deles, ou quem legitimamente fizer as suas vezes, consintam;
2.° haja esperança fundada de que ela irá ser educada na religião católica; se tal esperança faltar totalmente, difira-se o baptismo, segundo as prescrições do direito particular, avisando-se os pais do motivo.
§2. A criança filha de pais católicos, e até de não católicos, em perigo de mor te, baptiza-se licitamente, mesmo contra a vontade dos pais.
§1. Se houver dúvida se alguém foi baptizado ou se o baptismo foi validamente conferido, e a dúvida permanecer depois de séria investigação, confira-se-lhe o baptismo sob condição.
§2. Não se devem baptizar sob condição os baptizados numa comunidade eclesial não católica, a não ser que, examinadas atentamente a matéria e a forma utilizadas na colação do baptismo e tendo em conta a intenção do baptizado adulto e do ministro baptizante, exista razão séria para se duvidar da validade do baptis mo.
§3. Se, nos casos referidos nos §§ 1 e 2, permanecer duvidosa a colação ou a validade do baptismo, não se confira o baptismo, sem que se exponha a doutrina acerca dos sacramentos ao baptizando, se for adulto, e ao mesmo, ou, quando se tratar de criança, aos pais, se dêem as razões da dúvida sobre a validade do baptis mo anteriormente celebrado.
A criança exposta ou encontrada, a não ser que, depois de uma investigação cuidadosa, conste do seu baptismo, seja baptizada.
Os fetos abortivos, se estiverem vivos, quanto possível, sejam baptizados.
Dê-se, quanto possível, ao baptizando um padrinho, cuja missão é assistir na iniciação cristã ao adulto baptizando, e, conjuntamente com os pais, apresentar ao baptismo a criança a baptizar e esforçar-se por que o baptizado viva uma vida cristã consentânea com o baptismo e cumpra fielmente as obrigações que lhe são inerentes.
Haja um só padrinho ou uma só madrinha, ou então um padrinho e uma madrinha.
§1. Para alguém poder assumir o múnus de padrinho requer-se que:
1.° seja designado pelo próprio baptizando ou pelos pais ou por quem faz as vezes destes ou, na falta deles, pelo pároco ou ministro, e possua aptidão e in tenção de desempenhar este múnus;
2.° tenha completado dezasseis anos de idade, a não ser que outra idade te nha sido determinada pelo Bispo diocesano, ou ao pároco ou ao ministro por justa causa pareça dever admitir-se excepção; 3 ° seja católico, confirmado e já tenha recebido a santíssima Eucaristia, e leve uma vida consentânea com a fé e o múnus que vai desempenhar;
4.° não esteja abrangido por nenhuma pena canónica legitimamente aplica da ou declarada;
5.° não seja o pai ou a mãe do baptizando.
§2. O baptizado pertencente a uma comunidade eclesial não católica só se admi ta juntamente com um padrinho católico e apenas como testemunha do baptismo.
Quem administra o baptismo procure que, se não houver padrinho, haja ao menos uma testemunha, com que se possa provar a colação do baptismo.
Para provar a administração do baptismo, se daí não advier pre juízo para ninguém, basta a declaração de uma só testemunha, acima de toda a excepção, ou o juramento do próprio baptizado, se ele tiver recebido o baptismo em idade adulta.
§1. O pároco do lugar em que se celebra o baptismo deve inscre ver cuidadosamente e sem demora alguma no livro dos baptismos os nomes dos baptizados, fazendo menção do ministro, pais, padrinhos e ainda, se as houver, das testemunhas, do lugar e dia do baptismo, indicando também o dia e o lugar do nascimento.
§2. Se se tratar de filho de mulher não casada, deve consignar-se o nome da mãe, se constar publicamente da sua maternidade ou ela mesma, por escrito ou perante duas testemunhas, espontaneamente o pedir; deve consignar-se também o nome do pai, se a sua paternidade estiver comprovada por algum documento pú blico, ou declaração do próprio perante o pároco e duas testemunhas; nos restantes casos, consigne-se o nome do baptizado, sem fazer menção do nome do pai ou dos pais.
§3. Se se tratar de filho adoptivo, consignem-se os nomes dos adoptantes, e também, pelo menos se assim se fizer também no registo civil da região, os nomes dos pais naturais, em conformidade com os §§ 1 e 2, segundo as prescrições da Conferência episcopal.
Se o baptismo não tiver sido administrado nem pelo pároco nem na sua presença, o ministro do baptismo, qualquer que ele seja, deve comunicar a celebração do baptismo ao pároco da paróquia em que o baptismo foi administra do, para que ele faça o assento em conformidade com o cân. 877, §1.
O sacramento da confirmação, que imprime carácter, e pelo qual os baptizados, prosseguindo o caminho da iniciação cristã, são enriquecidos com o dom do Espírito Santo e se vinculam mais perfeitamente à Igreja, robustece-os e obriga-os mais estritamente para serem testemunhas de Cristo pela palavra e pelas obras, assim como para difundirem e defenderem a fé.
§1. O sacramento da confirmação é conferido mediante a unção do crisma na fronte, a qual se realiza pela imposição da mão e pelas palavras pres critas nos livros litúrgicos aprovados.
§2. O crisma a utilizar no sacramento da confirmação deve ser consagrado pelo Bispo, ainda que o sacramento seja administrado por um presbítero.
É conveniente que o sacramento da confirmação se celebre na igreja e mesmo dentro da Missa; todavia, por uma causa justa e razoável, pode celebrar-se fora da Missa e em qualquer lugar digno.
O ministro ordinário da confirmação é o Bispo; administra vali damente este sacramento também o presbítero dotado de tal faculdade, em virtude do direito universal ou por concessão especial da autoridade competente.
Pelo próprio direito gozam da faculdade de administrar a confir mação:
1.° dentro dos limites do seu território, os que pelo direito se equiparam ao Bispo diocesano;
2.° relativamente à pessoa de que se trata, o presbítero que, em razão do ofício ou por mandato do Bispo diocesano, baptiza alguém saído da infância, ou recebe o já baptizado na comunhão plena com a Igreja católica;
3.° relativamente aos que se encontram em perigo de morte, o pároco e mesmo qualquer presbítero.
§1. O Bispo diocesano administre a confirmação pessoalmente ou diligencie que seja administrada por outro Bispo; se a necessidade, porém, o exigir, pode conceder a um ou vários presbíteros determinados a faculdade de administrarem este sacramento.
§2. Por causa grave, o Bispo e também o presbítero que, por direito ou pecu liar concessão da autoridade competente tenha a faculdade de confirmar, podem em cada caso associar a si presbíteros que também administrem o sacramento.
§1. O Bispo diocesano tem obrigação de providenciar para que o sacramento da confirmação seja conferido aos seus súbditos que devida e razoa velmente o peçam.
§2. O presbítero, que goza desta faculdade, deve usá-la em relação àqueles em cujo favor tal faculdade foi concedida.
§1. O Bispo, dentro da sua diocese, administra legitimamente o sacramento da confirmação mesmo aos fiéis não seus súbditos, a não ser que obste a proibição expressa do Ordinário próprio dos mesmos.
§2. Para administrar licitamente a confirmação em diocese alheia, o Bispo ne cessita, a não ser que se trate de súbditos seus, de licença, ao menos razoavelmente presumida, do Ordinário do lugar.
O presbítero dotado da faculdade de administrar a confirmação confere-a licitamente, dentro do território que lhe está designado, mesmo a estra nhos, a não ser que obste a proibição do Ordinário próprio dos mesmos; mas em território alheio, não administra validamente este sacramente a ninguém, salvo o prescrito no cân. 883, n.º 3.
Dentro do território, em que lhes é permitido administrar a con firmação, os ministros podem administrá-la mesmo em lugares isentos.
§1. Tem capacidade para receber a confirmação todo e só o bap tizado, ainda não confirmado.
§2. Fora de perigo de morte, para alguém receber licitamente a confirmação, requer-se que, se tiver o uso da razão, esteja convenientemente instruído, devida mente disposto e possa renovar as promessas do baptismo.
Os fiéis têm obrigação de receber este sacramento no tempo devi do; procurem os pais, os pastores de almas, especialmente os párocos, que os fiéis sejam devidamente instruídos para o receberem e dele se aproximem em tempo oportuno.
O sacramento da confirmação administre-se cerca da idade da discrição, a não ser que a Conferência episcopal determine outra idade, ou exista perigo de morte, ou, a juízo do ministro, causa grave aconselhe outra coisa.
Ao confirmando, quanto possível, assista um padrinho, cujo mú nus é procurar que o confirmado proceda como verdadeira testemunha de Cristo e cumpra fielmente as obrigações inerentes a este sacramento.
§1. Para alguém exercer o múnus de padrinho, é necessário que satisfaça às condições referidas no cân. 874.
§2. Convém que se escolha para padrinho quem desempenhou essas funções no baptismo.
Para provar a administração da confirmação, observem-se as prescrições do cân. 876.
Inscrevam-se no livro das confirmações da Cúria diocesana os nomes dos confirmados, fazendo-se menção do ministro, pais e padrinhos, do dia e lugar da confirmação ou, onde tal for prescrito pela Conferência episcopal ou pelo Bispo diocesano, no livro a conservar no arquivo paroquial; o pároco deve comunicar ao pároco do lugar do baptismo a confirmação recebida, para que se faça o averbamento no livro dos baptismos, nos termos do cân. 535, §2.
Se o pároco do lugar não tiver estado presente, o ministro, por si ou por outrem, informe-o quanto antes da confirmação administrada.
O augustíssimo Sacramento é a santíssima Eucaristia, na qual o próprio Senhor Jesus Cristo se contém, se oferece e se recebe, e pela qual continuamente vive e cresce a Igreja. O Sacrifício eucarístico, memorial da morte e ressur reição do Senhor, em que se perpetua através dos séculos o Sacrifício da Cruz, é a culminância e a fonte de todo o culto e da vida cristã, pelo qual se significa e se realiza a unidade do povo de Deus e se completa a edificação do Corpo de Cristo. Os demais sacramentos e todas as obras eclesiásticas de apostolado relacionam-se com a santíssima Eucaristia e para ela se ordenam.
Os fiéis tenham em suma honra a santíssima Eucaristia, parti cipando activamente na celebração do augustíssimo Sacrifício, recebendo com grande devoção e com frequência este sacramento, e prestando-lhe a máxima adoração; os pastores de almas, ao explanarem a doutrina sobre este sacramento, instruam diligentemente os fiéis acerca desta obrigação.
§1. A celebração eucarística é uma acção do próprio Cristo e da Igreja, na qual Cristo nosso Senhor, substancialmente presente sob as espécies do pão e do vinho, pelo ministério do sacerdote, se oferece a Deus Pai e se dá como alimento espiritual aos fiéis associados na sua oblação.
§2. Na Assembleia eucarística, o povo de Deus é convocado e reunido, sob a presidência do Bispo ou, sob a sua autoridade, do presbítero, que faz as vezes de Cristo, e todos os fiéis presentes, quer clérigos quer leigos, com a sua participação para ela concorrem, cada qual a seu modo, segundo a diversidade de ordens e de funções litúrgicas.
§3. Ordene-se a celebração eucarística de modo que todos os participantes dela aufiram os maiores frutos, para cuja obtenção o Senhor Jesus Cristo instituiu o Sacrifício eucarístico. Art. l
§1. O ministro que, actuando na pessoa de Cristo, tem o poder de celebrar o sacramento da Eucaristia, é somente o sacerdote validamente ordenado.
§2. Celebra licitamente a Eucaristia o sacerdote não impedido pela lei canóni ca, observados os preceitos dos cânones seguintes.