Direito CanônicoCódigo de Direito Canônico, cân. 1701

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Texto jurídico oficial

Código de Direito Canônico (1983)

João Paulo II

cân. 1701 – 1750

§1. Nestes processos deve intervir sempre o defensor do vín culo.

§2. Não se admite advogado, mas, dada a dificuldade do caso, o Bispo pode permitir que o suplicante ou a parte demandada seja auxiliada pela colaboração de um jurisperito.

Na instrução seja ouvido cada um dos cônjuges, e observem- -se, na medida do possível, os cânones sobre o modo de recolher provas no juízo contencioso ordinário e nas causas de nulidade do matrimónio, contanto que pos sam harmonizar-se com a índole destes processos.

§1. Não se faz a publicação dos autos; contudo, o juiz, se verifi car que para a petição do suplicante ou para a excepção da parte demandada pode surgir algum obstáculo grave por causa das provas aduzidas, manifeste-o com prudência à parte interessada.

§2. O juiz pode mostrar à parte que o solicite um documento apresentando o testemunho recebido, e determinar-lhe prazo para deduzir conclusões.

§1. O instrutor, no fim da instrução, entregue todos os autos, com um relatório apropriado, ao Bispo, o qual emita parecer acerca da verdade não só do facto da inconsumação, como também acerca da causa justa para a dispensa e da oportunidade da concessão da graça.

§2. Se a instrução do processo tiver sido confiada a um tribunal alheio, nos termos do cân. 1700, as alegações em favor do vínculo façam-se no dito foro, mas o parecer referido no § 1 compete ao Bispo que deu essa comissão, ao qual o ins trutor entregará o relatório apropriado juntamente com os autos.

§1. O Bispo remeta à Sé Apostólica todos os autos, juntamente com o seu parecer e as advertências do defensor do vínculo.

§2. Se, a juízo da Sé Apostólica, se exigir um complemento de instrução, será o facto comunicado ao Bispo, com a indicação dos elementos acerca dos quais a instrução se deve completar.

§3. Se no rescrito da Sé Apostólica se disser que não consta da inconsumação, o jurisperito referido no cân. 1701, § 2, pode examinar na sede do tribunal os autos do processo, mas não o parecer do Bispo, com o fim de verificar se poderá aduzir-se algum argumento ponderoso em ordem a apresentar de novo a petição.

O rescrito da dispensa é transmitido pela Sé Apostólica ao Bis po; este, por sua vez, notificá-lo-á às partes e mandará quanto antes ao pároco do lugar da celebração do matrimónio e do baptismo para que se faça o averbamento da dispensa concedida no livro dos matrimónios e no livro dos baptismos.

§1. Enquanto a morte do cônjuge não puder ser comprovada por documento autêntico eclesiástico ou civil, o outro cônjuge não pode considerar-se livre do vínculo matrimonial, a não ser depois da declaração da morte presumida proferida pelo Bispo diocesano.

§2. O Bispo diocesano somente pode proferir a declaração referida no § 1, se, feitas as investigações oportunas, pelo depoimento de testemunhas, pela fama ou por indícios, adquirir a certeza moral da morte do cônjuge. Não é suficiente a simples ausência, mesmo prolongada, do cônjuge.

§3. Nos casos incertos e complexos o Bispo consulte a Sé Apostólica.

Têm direito de acusar a validade da sagrada ordenação quer o próprio clérigo, quer o Ordinário a quem ele está sujeito ou o da diocese em que foi ordenado.

§1. O libelo deve ser enviado à competente Congregação, a qual decidirá se a causa há-de ser tratada pela própria Congregação da Cúria Romana, ou pelo tribunal por ela designado.

§2. Uma vez enviado o libelo, o clérigo pelo mesmo direito fica proibido de exercer as ordens.

Se a Congregação remeter a causa para o tribunal, observem-se, a não obstar a natureza da coisa, os cânones dos juízos em geral e do juízo conten cioso ordinário, sem prejuízo do prescrito neste título.

Nestas causas o defensor do vínculo goza dos mesmos direitos e tem as mesmas obrigações que o defensor do vínculo matrimonial.

Depois da segunda sentença que confirme a nulidade da sagrada ordenação, o clérigo perde todos os direitos próprios do estado clerical e fica liber to de todas as obrigações.

Com o fim de se evitarem os litígios judiciais, utiliza-se com proveito a composição ou a reconciliação, ou a controvérsia pode ser confiada ao juízo de um ou mais árbitros.

Acerca da composição, do compromisso e ainda do juízo ar bitral, observem-se as normas estabelecidas pelas partes ou, se elas não tiverem estabelecido nenhumas, a lei, se a houver, feita pela Conferência episcopal, ou a lei civil vigente no lugar onde se efectua a convenção.

§1. Não se pode fazer validamente composição ou compromisso acerca do que pertence ao bem público, ou acerca de outras coisas das quais as partes não podem dispor livremente.

§2. Se se tratar de bens eclesiásticos temporais, observem-se, quando a ma téria o pedir, as solenidades estabelecidas no direito para a alienação das coisas eclesiásticas.

§1. Se a lei civil não reconhecer valor à sentença arbitral, a não ser que seja confirmada por um juiz, a sentença arbitral acerca da controvérsia eclesiástica, para ter valor no foro canónico, necessita de confirmação do juiz eclesiástico do lugar em que foi proferida.

§2. Se porém a lei civil admitir a impugnação da sentença arbitral perante o juiz civil, pode propor-se a mesma impugnação no foro canónico perante o juiz eclesiástico, que no primeiro grau for competente para julgar a controvérsia.

§1. Quando o Ordinário tiver notícia, ao menos verosímil, de um delito, inquira cautelosamente, por si mesmo ou por meio de pessoa idónea, sobre os factos e circunstâncias e acerca da imputabilidade, a não ser que tal inqui sição pareça de todo supérflua.

§2. Evite-se que, com esta investigação, se ponha em causa o bom nome de alguém.

§3. Quem fizer a investigação, tem os mesmos poderes e obrigações que o au ditor no processo, e também, se depois se promover o processo judicial, não pode nele exercer o ofício de juiz.

§1. Quando se considerar que já estão coligidos elementos sufi cientes, o Ordinário determine:

1.° se se pode promover o processo para aplicar ou declarar a pena;

2.° se isto, tendo em atenção o cân. 1341, será conveniente;

3.° se há-de empregar-se o processo judicial ou, a não ser que a lei o proíba, se há-de proceder-se por decreto extrajudicial.

§2. O Ordinário revogue ou reforme o decreto, referido no § 1, quando, por terem surgido novos elementos, lhe pareça dever decretar outra coisa.

§3. Ao lavrar os decretos, referidos nos §§ 1 e 2, o Ordinário, se o julgar pru dente, oiça dois juízes ou outros jurisperitos.

§4. Antes de determinar alguma coisa nos termos do § 1, considere o Ordiná rio se, para evitar juízos inúteis, será conveniente que, com o consentimento das partes, ele mesmo ou o inquiridor resolva equitativamente a questão dos danos.

As actas da investigação e os decretos do Ordinário, em que se baseia a investigação ou com que ela se encerra, e todas as outras coisas que pre cedem a investigação, se não forem necessárias para o processo penal, guardem-se no arquivo secreto da cúria.

Se o Ordinário tiver julgado que se há-de proceder por decreto extrajudicial:

1.° dê a conhecer ao réu a acusação e as provas, concedendo-lhe a facul dade de se defender, a não ser que o réu, legitimamente citado, não tenha querido comparecer;

2.° pondere cuidadosamente com dois assessores as provas e os argumen tos;

3.° se constar com certeza do delito e a acção criminal não estiver extinta, lavre um decreto nos termos dos câns. 1342-1350, expondo, ao menos brevemen te, as razões de direito e de facto.

§1. Se o Ordinário decidir que se há-de instaurar o processo penal judicial, entregue as actas da investigação ao promotor da justiça, que apre sentará ao juiz o libelo de acusação nos termos dos câns. 1502 e 1504.

§2. Perante o tribunal superior desempenhará as funções de autor o promotor da justiça desse mesmo tribunal.

Para evitar escândalos, defender a liberdade das testemunhas e garantir o curso da justiça, o Ordinário, ouvido o promotor da justiça e citado o próprio acusado, em qualquer fase do processo, pode afastar o acusado do minis tério sagrado ou de qualquer ofício ou cargo eclesiástico, e impor-lhe ou proibirlhe a residência em determinado lugar ou território, ou proibir-lhe a participação pública na santíssima Eucaristia; tudo isto deve ser revogado, se cessar a causa que o motivou, e pelo próprio direito caduca, com a cessação do processo penal.

§1. Ao citar o réu, o juiz deve convidá-lo a constituir advogado, nos termos do cân. 1481, § 1, dentro do prazo determinado pelo mesmo juiz.

§2. Se o réu não constituir advogado, o juiz, antes da contestação da lide, no meie-lhe um, que permanecerá no cargo enquanto o réu não constituir outro.

§1. Em qualquer grau do juízo, a renúncia à instância pode ser feita pelo promotor da justiça, por mandado ou com o consentimento do Ordiná rio, de cuja deliberação resultou o processo.

§2. A renúncia, para ser válida, deve ser aceite pelo réu, a não ser que este tenha sido declarado ausente do juízo.

Na discussão da causa, quer se faça por escrito, quer oralmente, o acusado tem sempre direito a que ele ou o seu advogado ou procurador escreva ou fale em último lugar.

Em qualquer grau e fase do juízo penal, se constar com evidên cia que o delito não foi perpetrado pelo réu, o juiz deve declarar isso mesmo na sentença e absolver o réu, mesmo se constar ao mesmo tempo que a acção criminal se extinguiu.

§1. O réu pode interpor apelação, mesmo se a sentença o deixou ir em paz porque a pena era facultativa, ou porque o juiz fez uso do poder referido nos câns. 1344 e 1345.

§2. O promotor da justiça pode apelar sempre que considere que não se provi denciou suficientemente à reparação do escândalo ou à restituição da justiça.

§1. Sem prejuízo dos cânones deste título, no juízo penal devem aplicar-se, a não ser que o impeça a natureza da matéria, os cânones dos juízos em geral e do juízo contencioso ordinário, com observância das normas especiais referentes às causas que dizem respeito ao bem público.

§2. O acusado não está obrigado a confessar o delito, nem lhe pode ser deferi do juramento.

§1. A parte lesada pode exercer no próprio juízo penal acção contenciosa para a reparação dos danos que lhe tenham sido provocados pelo de lito, nos termos do cân. 1596.

§2. Não mais se admite a intervenção da parte lesada, nos termos do § 1, se essa intervenção não se tiver dado no primeiro grau do juízo penal.

§3. A apelação em causa de danos faz-se nos termos dos câns. 1628-1640, ainda que não possa haver apelação no juízo penal; se se propuserem as duas apelações, ainda que por partes diversas, faça-se um único juízo de apelação, sem prejuízo do prescrito no cân. 1730.

§1. Para evitar demoras excessivas do juízo penal, o juiz pode diferir o juízo acerca dos danos até proferir sentença definitiva no juízo penal.

§2. O juiz, que assim proceder, deve conhecer dos danos depois de ter dado sentença no juízo penal, ainda que este, por motivo de impugnação, esteja pen dente, ou o réu tenha sido absolvido por causa que não o exima da obrigação de reparar os danos.

A sentença dada no juízo penal, ainda que tenha transitado em julgado, de modo nenhum constitui direito em favor da parte lesada, a não ser que ela tenha tido intervenção nos termos do cân. 1729.

O que acerca dos decretos se determina nos cânones desta sec ção, deve aplicar-se também a todos os actos administrativos singulares, dados no foro externo extrajudicial, com excepção dos emanados do próprio Romano Pontífice ou do próprio Concílio Ecuménico.

§1. É muito para desejar que, quando alguém se julgar agrava do com um decreto, se evite o conflito entre ele e o autor do decreto e de comum acordo se procure encontrar uma solução equitativa entre ambos, acudindo talvez mesmo à mediação e ao empenhamento de pessoas graves, de modo que por via idónea se previna ou dirima a controvérsia.

§2. A Conferência episcopal pode determinar que em cada diocese se constitua estavelmente um ofício ou conselho, que tenha por missão, segundo as normas a estabelecer pela mesma Conferência, procurar ou sugerir soluções equitativas; se a Conferência não o tiver determinado, o Bispo pode constituir tal conselho ou ofício.

§3. O ofício ou conselho, referido no § 2, actue sobretudo quando foi pedida a revogação de um decreto nos termos do cân. 1734, e se ainda não tiver transcor rido o prazo para o recurso; se já tiver sido interposto recurso contra o decreto, o próprio Superior que conhece do recurso, sempre que veja haver esperança de feliz êxito, exorte o recorrente e o autor do decreto a procurarem tais soluções.

§1. Antes de alguém interpor recurso, deve pedir por escrito ao próprio autor a revogação ou a reforma do decreto; apresentado tal pedido, enten de--se que pelo mesmo facto também foi solicitada a suspensão da execução.

§2. A petição deve fazer-se no prazo peremptório de dez dias úteis contados a partir da intimação legítima do decreto.

§3. As normas dos §§ 1 e 2 não se aplicam:

1.° ao recurso a propor para o Bispo contra decretos feitos por autoridades que lhe estão sujeitas;

2.° ao recurso a propor contra o decreto, em que se decide o recurso hierár quico, a não ser que a decisão tenha sido dada pelo Bispo;

3.° ao recurso a propor nos termos dos câns. 57 e 1735.

Se dentro de trinta dias desde que a petição referida no cân. 1734 chegou às mãos do autor do decreto, este intimar outro decreto em que reforme o primeiro ou decida ser de rejeitar a petição, o prazo para recorrer decorre desde a intimação do novo decreto; porém, se nada decidir dentro de trinta dias, o prazo decorre desde o trigésimo dia.

§1. Nas matérias em que o recurso hierárquico suspender a execução do decreto, tem igual efeito a petição referida no cân. 1734.

§2. Nos outros casos, a não ser que, dentro de dez dias contados desde que a pe tição referida no cân. 1734 chegou às mãos do autor do decreto, este tenha decidido suspender a execução do mesmo, pode interinamente pedir-se a suspensão ao seu superior hierárquico, que somente tem faculdade de a conceder por causas graves e tendo sempre o cuidado de que não sofra detrimento algum o bem das almas.

§3. Uma vez suspensa a execução do decreto nos termos do § 2, se depois se interpuser recurso, quem dele conhecer, nos termos do cân. 1737, § 3, decida se a suspensão deve ser confirmada ou revogada.

§4. Se não for interposto recurso no prazo determinado contra o decreto, a suspensão da execução, decidida interinamente nos termos do § 1 ou § 2, caduca por esse mesmo facto.

§1. Quem se considerar agravado com um decreto, pode re correr, por qualquer motivo justo, ao Superior hierárquico daquele que lavrou o decreto; o recurso pode interpor-se perante o próprio autor do decreto, que deve transmiti-lo imediatamente ao Superior hierárquico competente.

§2. O recurso deve ser interposto no prazo peremptório de quinze dias úteis, que nos casos referidos no cân. 1734, § 3 decorrem desde o dia em que o decreto tiver sido intimado; nos outros casos decorrem nos termos do cân. 1735.

§3. Mesmo nos casos em que o recurso não suspende pelo próprio direito a execução do decreto, nem foi decretada a suspensão nos termos do cân. 1736, § 2, o Superior, por causa grave, pode mandar que a execução se suspenda, tendo-se sempre o cuidado de que não sofra detrimento algum o bem das almas.

O recorrente tem sempre o direito de constituir advogado ou pro curador, evitando-se no entanto as demoras inúteis; mais ainda, constitua-se-lhe oficiosamente um patrono, se o recorrente dele carecer e o Superior o considerar necessário; e o Superior pode sempre mandar que o recorrente compareça pessoalmente para ser interrogado.

O Superior, que conhece do recurso, pode, se o caso o requerer, não só confirmar o decreto ou declará-lo nulo, mas também rescindi-lo, revogá-lo ou, se o julgar mais conveniente, emendá-lo, sub-rogá-lo ou ob-rogá-lo. DOS PÁROCOS

Quando, por qualquer causa, mesmo sem culpa grave do pároco, o seu ministério se tiver tornado prejudicial ou, pelo menos, ineficaz, esse pároco pode ser removido da paróquia pelo Bispo diocesano.

As causas pelas quais o pároco pode ser legitimamente removido da paróquia, são principalmente as seguintes:

1.° modo de proceder que traga grave detrimento ou perturbação à comu nhão eclesiástica;

2.° imperícia ou doença permanente mental ou corporal, que tornem o pá roco incapaz de desempenhar utilmente as suas funções;

3.° perda da boa estima perante os paroquianos probos e ponderados, ou a aversão contra o pároco, que se preveja não haver de cessar em breve tempo;

4.° grave negligência ou violação dos deveres paroquiais, que persista mes mo depois de admoestação;

5.º má administração dos bens temporais com dano grave para a Igreja, quando por outra forma não se puder remediar este mal.

§1. Se da instrução feita constar que existe a causa referida no cân. 1740, o Bispo discuta o caso com dois párocos do grupo, para tal fim estavelmente escolhidos, sob proposta do Bispo, pelo conselho presbiteral; se depois julgar que deve proceder à remoção, aconselhe paternalmente ao pároco, a que renuncie dentro do prazo de quinze dias, indicando-lhe para a validade a causa e os motivos.

§3. Acerca dos párocos que forem membros de um instituto religioso ou de uma sociedade de vida apostólica, observem-se as prescrições do cân. 682, §2.

A renúncia pode ser feita pelo pároco não só pura e simplesmen te, mas também sob condição, contanto que esta possa ser legitimamente aceite pelo Bispo, e de facto o seja.

§1. Se o pároco não responder dentro do prazo estabelecido, o Bispo renove o convite, prorrogando o tempo útil para a resposta.

§2. Se constar ao Bispo que o pároco recebeu o segundo convite e que não respondeu, apesar de não ter nenhum impedimento para o fazer, ou se o pároco sem alegar motivos se recusar a renunciar, o Bispo lavre o decreto de remoção.

Porém, se o pároco impugnar a causa aduzida e as respectivas razões, alegando motivos que pareçam insuficientes ao Bispo, este para agir vali damente:

1.° convide-o, depois de examinar as actas, a reunir as suas impugnações num relatório escrito, e mesmo a apresentar as provas em contrário, se as tiver;

2.° depois, completada a instrução, se for necessário, pondere o caso jun tamente com os párocos referidos no cân. 1742, § 1, a não ser que, por causa da impossibilidade destes, outros tenham de ser designados;

3.° por fim, determine se o pároco deve ser removido ou não, e lavre ime diatamente o decreto sobre o assunto.

O Bispo deve providenciar às necessidades do pároco removido, quer confiando-lhe outro ofício, se para tal for idóneo, quer por meio de uma pen são, segundo o caso o aconselhar e as circunstâncias o permitirem.

§1. O pároco removido deve abster-se de exercer o múnus paroquial, deixar livre quanto antes a residência paroquial, e entregar tudo o que pertence à paróquia àquele a quem o Bispo tiver confiado a paróquia.

§2. Se se tratar de um doente que não possa sem incómodo transferir-se da residência paroquial para outro lado, o Bispo deixe-lhe o uso, mesmo exclusivo, da residência paroquial, enquanto durar essa necessidade.

§3. Enquanto estiver pendente o recurso contra o decreto de remoção, o Bispo não pode nomear outro pároco, mas providencie interinamente por meio de um administrador paroquial.

Se o bem das almas ou a necessidade ou a utilidade da Igreja exi girem que o pároco seja transferido da sua paróquia, que rege com fruto, para outra paróquia ou para outro ofício, o Bispo proponha-lhe por escrito a transferência e aconselhe-o a que aceda por amor de Deus e das almas.

Se o pároco não estiver disposto a aceder aos conselhos e exor tações do Bispo, exponha por escrito as razões.

Se o Bispo, não obstante as razões apresentadas pelo pároco, julgar que não deve alterar a sua decisão, com dois párocos escolhidos nos termos do cân. 1742, § 1, pondere as razões em favor e contra a transferência; se, depois, ainda julgar que deve fazer-se a transferência, reitere as exortações paternais ao pároco.

Referência atual: Código de Direito Canônico, cân. 1701