Direito CanônicoCódigo de Direito Canônico, cân. 1551

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Texto jurídico oficial

Código de Direito Canônico (1983)

João Paulo II

cân. 1551 – 1600

A parte que apresentou uma testemunha pode renunciar à sua inquirição; mas a parte contrária pode pedir que, apesar de tudo, a testemunha seja ouvida.

§1. Quando se pede a prova por meio de testemunhas, indi quem-se ao tribunal os seus nomes e domicílio.

§2. Apresentem-se, dentro do prazo determinado pelo juiz, os artigos sobre que se pede que sejam interrogadas as testemunhas; de outro modo a petição te nha-se por deserta.

Compete ao juiz reduzir o número excessivo de testemunhas.

Antes de as testemunhas serem inquiridas devem notificar-se às partes os seus nomes; mas se, segundo a prudente apreciação do juiz, isto não puder fazer-se sem grave dificuldade, faça-se ao menos antes da publicação dos depoimentos.

Sem prejuízo do prescrito no cân. 1550, a parte pode pedir a ex clusão da testemunha, se antes da sua inquirição se demonstrar existir causa justa para a exclusão.

A citação da testemunha faz-se por decreto do juiz legitimamen te notificado à testemunha.

A testemunha legitimamente citada compareça ou comunique ao juiz a causa da sua não comparência. Art. 3

§1. As testemunhas devem ser inquiridas na própria sede do tribunal, a não ser que o juiz considere oportuna outra coisa.

§2. Os Cardeais, os Patriarcas, os Bispos e aqueles que, segundo o direito do país, gozam de semelhante prerrogativa, sejam ouvidos no lugar por eles escolhido.

§3. O juiz decida onde devem ser ouvidos aqueles a quem pela distância, saúde ou outro impedimento, seja impossível ou difícil apresentar-se na sede do tribunal, sem prejuízo do prescrito nos câns. 1418 e 1469, §2.

As partes não podem assistir à inquirição das testemunhas, a não ser que o juiz, sobretudo quando estiver em causa o bem privado, julgue que de vem ser admitidas. Podem, no entanto, assistir os seus advogados ou procuradores, a não ser que o juiz, dadas as circunstâncias das coisas ou das pessoas, julgue que se deve proceder secretamente.

§1. Cada testemunha deve ser inquirida em separado.

§2. Se as testemunhas discreparem entre si ou com a parte em matéria grave, o juiz pode acareá-las ou compará-las entre si, evitando-se, quanto possível, as dissensões e o escândalo.

A inquirição da testemunha faz-se pelo juiz ou pelo seu delegado ou auditor, e a ela deve assistir o notário; pelo que, as partes, o promotor da justiça ou o defensor do vínculo, ou os advogados que assistirem à inquirição, se tiverem outras perguntas a propor à testemunha, não as dirijam a esta, mas ao juiz ou quem fizer as suas vezes, para que ele as proponha, a não ser que a lei particular deter mine de outro modo.

§1. O juiz lembre à testemunha a obrigação grave de dizer toda e só a verdade.

§2. O juiz defira à testemunha o juramento em conformidade com o cân. 1532; e se a testemunha se negar a prestá-lo, seja ouvida mesmo sem juramento.

Primeiramente o juiz comprove a identidade da testemunha, e investigue as relações que tem com as partes, e, quando lhe fizer perguntas especí ficas acerca da causa, deve interrogá-la também acerca das fontes do seu conheci mento e exactamente quando soube aquilo que afirma.

As perguntas sejam breves, acomodadas à capacidade do in terrogado, não abrangendo muitas coisas ao mesmo tempo, não sejam capciosas, nem dolosas, nem sugiram a resposta, e sejam destituídas de ofensas a alguém e pertinentes à causa de que se trata.

§1. As perguntas não se devem dar a conhecer antecipadamente às testemunhas.

§2. Contudo, se os factos que deve testemunhar se tenham de tal modo apaga do da memória que não possam ser afirmados com certeza sem serem recordados previamente, o juiz poderá indicar antecipadamente à testemunha alguns pontos, se julgar que tal se possa fazer sem perigo.

As testemunhas prestem oralmente o seu depoimento, e não leiam nada escrito, a não ser que se trate de cálculos ou de contas; neste caso po dem consultar as notas que tiverem trazido.

§1. As respostas sejam imediatamente reduzidas a escrito pelo notário, e devem conter as próprias palavras do depoimento, ao menos no que se refere directamente ao objecto do juízo.

§2. Pode admitir-se o uso de máquina magnetofónica, contanto que depois se consignem por escrito as respostas e sejam assinadas, se for possível, pelos depoentes.

O notário mencione nas actas se o juramento foi prestado, dis pensado ou recusado, a presença das partes e de outras pessoas, as perguntas acres centadas oficiosamente e, em geral, tudo o que acontecer durante o interrogatório das testemunhas e pareça digno de memória.

§1. No final da inquirição, deve ler-se à testemunha o que o no tário redigiu acerca do seu depoimento, ou fazer-lhe ouvir o que ficou gravado na fita magnetofónica, dando-se à testemunha a faculdade de acrescentar, suprimir, corrigir ou modificar o que entender. § 2 Por fim devem assinar a acta a testemunha, o juiz e o notário.

Se o juiz o julgar necessário ou conveniente, e contanto que se evite todo o perigo de colusão ou de corrupção, as testemunhas, embora já ouvi das, podem, a requerimento da parte ou oficiosamente, ser de novo chamadas a depor.

As testemunhas devem ser indemnizadas das despesas que te nham feito e do lucro cessante, por motivo do depoimento, segundo a taxa equita tiva fixada pelo juiz. Art. 4

Ao avaliar os testemunhos, o juiz, solicitadas, se for necessário, cartas testemunhais, considere:

1.° qual seja a condição da pessoa e a sua honestidade;

2.° se depôs por ciência própria, principalmente por ter visto ou ouvido, ou por mera opinião sua, pela fama, ou pelo que ouviu a outras pessoas;

3.° se a testemunha se mostrou constante e firmemente coerente consigo própria, ou variável, incerta ou vacilante;

4.° se o depoimento condiz com os das outras testemunhas, ou se é confir mado ou não com outros elementos de prova.

O depoimento de uma única testemunha não pode fazer fé ple na, a não ser que se trate de testemunha qualificada que deponha acerca de coisas executadas em razão do ofício, ou as circunstâncias das coisas ou das pessoas persuadam outra coisa. DOS PERITOS

Há-de utilizar-se a colaboração de peritos quando, por prescri ção do direito ou do juiz, for necessário o seu exame e parecer, fundado na técnica ou na ciência, para comprovar algum facto ou para determinar a verdadeira natu reza de alguma coisa.

Compete ao juiz nomear os peritos, ouvidas as partes ou sob proposta delas, ou, se for o caso, aceitar os relatórios já feitos por outros peritos.

Os peritos podem ser excluídos ou recusados pelas mesmas causas que as testemunhas.

§1. O juiz, tendo em conta o que porventura os litigantes tenham aduzido, determine por decreto cada um dos pontos sobre que deve versar o pare cer do perito.

§2. Devem entregar-se ao perito os autos da causa e os outros documentos e subsídios de que pode necessitar para executar devida e fielmente a peritagem.

§3. O juiz, depois de ouvir o próprio perito, determine o prazo para o perito proceder ao exame e elaborar o relatório.

§1. Cada perito elabore o próprio relatório, distinto dos demais, a não ser que o juiz mande que o relatório seja assinado por todos; neste caso, anotem-se diligentemente as discrepâncias de pareceres, caso as haja.

§2. Os peritos devem indicar com clareza por meio de que documentos ou por que outros modos idóneos se certificaram da identidade das pessoas, das coisas ou dos lugares, que via ou que método utilizaram no desempenho do seu ofício e sobretudo os argumentos em que basearam as suas conclusões.

§3. O perito pode ser chamado pelo juiz para dar as explicações ulteriores que pareçam necessárias.

§1. O juiz pondere atentamente não só os pareceres dos peritos, ainda que sejam concordes, mas também as outras circunstâncias da causa.

§2. Quando houver de expor as razões da sua decisão, o juiz deve declarar os argumentos que o levaram a admitir ou a rejeitar as conclusões dos peritos.

Pagar-se-ão aos peritos as despesas e os honorários determina dos com equidade pelo juiz, observado o direito particular.

§1. As partes, com aprovação do juiz, podem designar peritos particulares.

§2. Se o juiz os admitir, podem examinar os autos da causa, na medida em que for necessário, assistir à execução da peritagem; e podem sempre apresentar o seu relatório.

Se o juiz julgar oportuno para a decisão da causa deslocar-se a algum lugar e inspeccionar alguma coisa, determine-o, por meio de decreto, no qual, ouvidas as partes, se descreva sumariamente o que se há-de fazer na deslo cação.

Lavre-se acta do reconhecimento efectuado.

Presunção é a conjectura provável de uma coisa incerta; pode ser de direito, quando é determinada pela lei, ou de homem, se é deduzida pelo juiz.

Quem tem por si a presunção de direito, fica liberto do ónus da prova, que recai sobre a parte contrária.

O juiz não deduza presunções que não estejam estabelecidas pelo direito, a não ser que se baseie em facto certo e determinado que tenha relação directa com o que é objecto da controvérsia.

Ocorre uma causa incidental, quando, depois de iniciado o juízo pela citação, se propõe uma questão que, embora não esteja expressamente incluída no libelo pelo qual se introduz a lide, contudo de tal maneira respeita à causa, que geralmente deva resolver-se antes da questão principal.

A causa incidental propõe-se por escrito ou oralmente perante o juiz competente para decidir a causa principal, indicando-se o nexo existente entre ela e a causa principal.

§1. O juiz, recebida a petição e ouvidas as partes, decida com toda a rapidez se a questão incidental proposta parece ter fundamento e conexão com o juízo principal, ou se deve ser rejeitada liminarmente; e, no caso de a ad mitir, se é de tal importância que deva ser resolvida por sentença interlocutória ou por decreto.

§2. Se o juiz julgar que a questão incidental não deve ser resolvida antes da sentença definitiva, decida que seja tida em consideração quando se resolver a causa principal.

§1. Se a questão incidental houver de resolver-se por sentença, observem-se as normas relativas ao processo contencioso oral, a não ser que, dada a gravidade do caso, ao juiz pareça outra coisa.

§2. Se houver de ser resolvida por decreto, o tribunal pode confiar o caso ao auditor ou ao presidente.

Antes de terminar a causa principal, o juiz ou o tribunal, por cau sa justa, podem revogar ou reformar o decreto ou a sentença interlocutória, quer a instância da parte, quer oficiosamente, ouvidas as partes.

§1. Se a parte demandada, uma vez citada, não comparecer nem apresentar justificação idónea da sua ausência ou não responder nos termos do cân. 1507, § 1, o juiz declare-a ausente do juízo e mande que a causa, observando-se o que está determinado, prossiga até à sentença definitiva e sua execução.

§2. Antes de o decreto, referido no § 1, ser lavrado, deve constar, inclusi vamente por nova citação, se for necessário, que a citação, feita legitimamente, chegou em tempo útil às mãos da parte demandada.

§1. Se depois a parte demandada se apresentar em juízo ou der resposta antes da decisão da causa, pode apresentar conclusões e provas, sem pre juízo do prescrito no cân. 1600; evite, porém, o juiz que o juízo intencionalmente se prolongue demasiado com longas e não necessárias demoras.

§2. Ainda que não tenha comparecido ou respondido antes da decisão da cau sa, a parte demandada pode impugnar a sentença; e se provar que tinha sido estor vada por um impedimento legítimo, que antes sem culpa sua não pôde demonstrar, pode interpor querela de nulidade.

Se no dia e hora determinados para a contestação da lide o autor não comparecer nem apresentar justificação idónea:

1.° o juiz cite-o de novo;

2.° se o autor não obedecer à nova citação, presume-se que renun ciou à instância nos termos dos câns. 1524-1525;

3.° se, depois, quiser intervir no processo, observe-se o cân. 1593.

§1. A parte ausente do juízo, quer seja autora quer demandada, que não tiver comprovado um impedimento justo, tem obrigação de satisfazer as custas da lide, que tenham sido provocadas pela sua ausência, e ainda, se for ne cessário, dar uma indemnização à outra parte.

§2. Se tanto o autor como o demandado estiverem ausentes do juízo, estão obrigados solidariamente a satisfazer as custas da lide.

§1. Quem tiver interesse pode ser admitido a intervir na causa, em qualquer instância da lide, quer como parte que defende o próprio direito, quer, de forma acessória, para auxiliar algum dos litigantes.

§2. Todavia para ser admitido, deve, antes da conclusão da causa, apresentar o libelo ao juiz, no qual, de forma breve, demonstre o seu direito a intervir.

§3. Quem intervier na causa, será admitido no estado em que se encontrar a causa, devendo-se-lhe ser dado um prazo breve e peremptório, para produzir as suas provas, se a causa já tiver chegado ao período probatório.

O juiz, ouvidas as partes, deve chamar a juízo um terceiro cuja intervenção lhe pareça necessária.

§1. Concluídas as provas, o juiz, mediante decreto, deve permitir, sob pena de nulidade, que as partes e os seus advogados examinem na chancelaria do tribunal os autos que ainda não conhecerem; e pode mesmo dar-se uma cópia dos mesmos aos advogados que os requisitarem; contudo, nas causas respeitantes ao bem público, o juiz, para evitar perigos gravíssimos, pode decretar que algum acto não seja manifestado a ninguém, tendo porém sempre o cuidado de que fique integralmente salvo o direito de defesa.

§2. Para completar as provas, as partes podem apresentar outras ao juiz; rece bidas estas, o juiz, se o julgar necessário, pode de novo lavrar o decreto referido no §1.

§1. Terminado tudo quanto pertence à produção das provas, passa-se à conclusão da causa.

§2. Esta conclusão tem lugar quando ou as partes declaram que já nada mais têm a aduzir, ou por ter decorrido o prazo útil estabelecido pelo juiz para a apre sentação de provas, ou quando o juiz declarar que considera a causa já suficiente mente instruída.

§3. O juiz lavre o decreto de conclusão da causa, qualquer que tenha sido a forma por que esta se processou.

§1. Depois da conclusão da causa, o juiz somente pode convocar de novo as mesmas ou outras testemunhas, ou mandar produzir provas, que antes não tenham sido pedidas:

1.º nas causas, em que se trate somente do bem privado das partes, se todas estas derem o seu consentimento;

2.º nas demais causas, ouvidas as partes e contanto que exista uma razão grave e se evite todo o perigo de fraude ou suborno;

3.° em todas as causas, quando for verosímil que, se não for apresentada nova prova, a sentença será injusta pelas razões referidas no cân. 1645, § 2, n.° 1-3.

§2. O juiz pode contudo mandar ou permitir que se apresente um documento, que porventura antes, sem culpa do interessado, não pôde ser apresentado.

§3. As novas provas sejam publicadas, com observância do cân. 1598, §1.

Referência atual: Código de Direito Canônico, cân. 1551