Direito CanônicoCódigo de Direito Canônico, cân. 301

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Texto jurídico oficial

Código de Direito Canônico (1983)

João Paulo II

cân. 301 – 350

§1. Pertence exclusivamente à autoridade eclesiástica compe tente erigir associações de fiéis, que se proponham ensinar a doutrina cristã em nome da Igreja ou promover o culto público, ou que prossigam outros fins, cuja prossecução pela sua natureza está reservada à mesma autoridade eclesiástica.

§2. A autoridade eclesiástica competente, se o julgar oportuno, pode também erigir associações de fiéis destinadas a prosseguir directa ou indirectamente outros fins espirituais, cuja consecução não esteja suficientemente assegurada por inicia tiva dos particulares.

§3. As associações de fiéis erectas pela competente autoridade eclesiástica designam-se associações públicas.

Chamam-se clericais as associações de fiéis que, sob a direcção de clérigos, assumem o exercício da ordem sagrada e são reconhecidas como tais pela autoridade competente.

As associações cujos membros, participando no século do espírito de algum instituto religioso e sob a sua alta orientação, levam uma vida apostólica e tendem à perfeição cristã, recebem o nome de ordens terceiras ou outra designa ção consentânea.

§1. Todas as associações de fiéis, públicas ou privadas, qualquer que seja a designação, tenham estatutos próprios, nos quais se determinem o fim ou o objectivo social da associação, a sede, o governo, e as condições necessárias para a elas se pertencer, o modo de agir, tendo em atenção as necessidades ou a utilidade do tempo e do lugar.

§2. Adoptem um título ou designação adaptada aos usos do tempo e do lugar, escolhido de preferência a partir da finalidade que prosseguem.

§1. Todas as associações de fiéis estão sujeitas à vigilância da autoridade eclesiástica competente, à qual pertence velar para que nelas se man tenha a integridade da fé e dos costumes, e cuidar que não se introduzam abusos na disciplina eclesiástica; por isso, compete-lhe o dever e o direito de as visitar segundo as normas do direito e dos estatutos; estão igualmente sujeitas ao governo da mesma autoridade, segundo a prescrição dos cânones seguintes.

§2. Estão sujeitas à vigilância da Santa Sé as associações de qualquer género; e à do Ordinário do lugar as associações diocesanas e também as outras associa ções na medida em que actuem na diocese.

Para alguém gozar dos direitos e privilégios da associação, das indulgências e outras graças espirituais à mesma concedidas, é necessário e sufi ciente ter sido, segundo as normas do direito e os estatutos, validamente admitido nela e não ter sido legitimamente demitido.

§1. A admissão dos associados faça-se em conformidade com o direito e os estatutos de cada associação.

§2. A mesma pessoa pode inscrever-se em várias associações.

§3. Os membros de institutos religiosos podem inscrever-se em associações, com o consentimento do seu Superior, segundo as normas do direito próprio.

Quem tiver sido legitimamente admitido, não seja demitido da as sociação, a não ser por causa justa e em conformidade com o direito e os estatutos.

As associações legitimamente constituídas têm o direito, segundo as normas do direito e dos estatutos, de promulgar normas peculiares respeitantes à própria associação, reunir assembleias, designar os dirigentes, oficiais, emprega dos e administradores dos bens.

A associação privada, que não for constituída em pessoa jurídica, enquanto tal não pode ser sujeito de obrigações e de direitos; no entanto, os fiéis nela associados podem conjuntamente contrair obrigações e bem assim adquirir e possuir bens como comproprietários e compossuidores; podem exercer estes direitos e obrigações por meio de um mandatário ou procurador.

Os membros dos institutos de vida consagrada, que presidirem ou assistirem a associações de algum modo vinculadas ao seu instituto, procurem que as mesmas associações prestem auxílio às obras de apostolado existentes na diocese, cooperando sob a direcção do Ordinário do lugar, de preferência com as associações orientadas para o apostolado na diocese.

§1. A autoridade competente para erigir associações públicas é:

1.° para as associações universais e internacionais, a Santa Sé;

2.º para as associações nacionais, isto é, para aquelas que pela sua própria erecção se destinam a exercer a actividade em todo o país, a Conferência episcopal no seu território;

3.° para as associações diocesanas, o Bispo diocesano no seu próprio terri tório, mas não o Administrador diocesano, exceptuadas aquelas associações cujo direito de erecção foi reservado a outrem por privilégio apostólico.

§2. Para a erecção válida na diocese de uma associação ou secção de uma associação, ainda que se faça em virtude de privilégio apostólico, requer-se o con sentimento do Bispo diocesano dado por escrito; todavia, o consentimento presta do pelo Bispo diocesano para a erecção de uma casa de um instituto religioso vale também para a erecção na mesma casa ou igreja a esta anexa de uma associação própria do mesmo instituto.

A associação pública e bem assim a confederação de associações públicas, pelo próprio decreto com que é erecta pela autoridade competente, nos termos do cân. 312, é constituída em pessoa jurídica e recebe a missão, na medida em que esta se requeira, para prosseguir os fins que ela se propõe realizar em nome da Igreja.

Os estatutos de qualquer associação pública e a sua revisão ou alteração carecem da aprovação da autoridade eclesiástica a quem compete a erec ção da associação, nos termos do cân. 312, §1.

As associações públicas podem assumir espontaneamente activi dades consentâneas com a própria índole, e regem-se nos termos dos estatutos, sob a alta direcção da autoridade eclesiástica referida no cân. 312, §1.

§1. Quem publicamente tiver rejeitado a fé católica ou abando nado a comunhão eclesiástica ou incorrido em excomunhão aplicada ou declarada, não pode ser recebido validamente em associações públicas.

§2. Os legitimamente inscritos que tiverem incorrido na situação referida no § 1, depois de previamente admoestados, sejam demitidos da associação, obser vados os estatutos da mesma e sem prejuízo do recurso à autoridade eclesiástica mencionada no cân. 312, §1.

§1. Se outra coisa não estiver prevista nos estatutos, compete à autoridade eclesiástica referida no cân. 312, § 1, confirmar o moderador eleito pela própria associação pública, ou dar-lhe a instituição quando apresentado, ou no meá-lo por direito próprio; a mesma autoridade eclesiástica, ouvidos, quando for conveniente, os oficiais maiores da associação, nomeia o capelão ou o assistente eclesiástico.

§2. A norma estabelecida no § 1 aplica-se também às associações erectas por membros dos institutos religiosos em virtude de privilégio apostólico fora das igre jas ou casas próprias; porém, nas associações erectas por membros dos institutos religiosos em igreja ou casa própria, a nomeação ou confirmação do moderador e do capelão compete ao Superior do instituto, em conformidade com os estatutos.

§3. Nas associações não clericais, os leigos podem exercer o cargo de modera dor; não se escolha para tal cargo o capelão ou o assistente eclesiástico, a não ser que nos estatutos se determine outra coisa.

§4. Nas associações públicas de fiéis directamente orientadas para o exercício do apostolado, não sejam moderadores os que desempenhem cargos directivos em partidos políticos.

§1. Em circunstâncias especiais, quando razões graves o exigi rem, a autoridade eclesiástica referida no cân. 312, § 1 pode designar um comissá rio que em seu nome dirija temporariamente a associação.

§2. Por causa justa, o moderador de uma associação pública pode ser removi do por quem o nomeou ou confirmou, ouvidos não só o próprio moderador, mas também os oficiais maiores da associação em conformidade com os estatutos; o capelão, porém, pode removê-lo quem o nomeou, nos termos dos cans. 192-195.

§1. Se outra coisa não estiver determinada, a associação pública legitimamente erecta administra os bens que possui, em conformidade com os estatutos sob a direcção superior da autoridade eclesiástica referida no cân. 312, § 1, à qual todos os anos deve prestar contas da administração.

§2. Deve também prestar fielmente contas à mesma autoridade da aplicação das ofertas e das esmolas recolhidas.

§1. As associações erectas pela Santa Sé só por ela podem ser suprimidas.

§2. Por motivos graves a Conferência episcopal pode suprimir as associações por ela erectas; o Bispo diocesano, as que ele erigiu e também as associações erec tas em virtude de privilégio apostólico por membros de institutos religiosos, com o consentimento do Bispo diocesano.

§3. A autoridade competente não suprima uma associação pública sem ter ouvido o seu moderador e os outros oficiais maiores.

Os fiéis dirigem e governam as associações privadas segundo as prescrições dos estatutos.

§1. A associação privada de fiéis pode adquirir personalidade jurídica por decreto formal da autoridade eclesiástica competente, referida no cân. 312.

§2. Nenhuma associação privada de fiéis pode adquirir personalidade jurídi ca sem que os seus estatutos tenham sido aprovados pela autoridade eclesiástica referida no cân. 312, § 1; contudo a aprovação dos estatutos não altera a natureza privada da associação.

§1. Embora as associações privadas de fiéis gozem de autonomia nos termos do cân. 321, estão no entanto sujeitas à vigilância da autoridade ecle siástica nos termos do cân. 305, bem como ao governo da mesma autoridade.

§2. Compete à autoridade eclesiástica, mantendo a autonomia própria das as sociações privadas, vigiar e procurar que se evite a dispersão de forças e se ordene ao bem comum o exercício do seu apostolado.

§1. A associação privada de fiéis designa livremente o moderador e os oficiais, de acordo com os estatutos.

§2. A associação privada de fiéis, se desejar ter algum assistente espiritual, pode escolhê-lo de entre os sacerdotes que exerçam legitimamente o ministério na diocese; o qual, no entanto, necessita da confirmação do Ordinário do lugar.

§1. A associação privada de fiéis administra livremente os bens que possui, de acordo com as prescrições dos estatutos, salvo o direito da autorida de eclesiástica competente de vigiar no sentido de que esses bens sejam utilizados para os fins da associação.

§2. A mesma associação está sujeita à autoridade do Ordinário do lugar nos termos do cân. 1301, no concernente à administração e aplicação dos bens que lhe tenham sido doados ou deixados para causas pias.

§1. A associação privada de fiéis extingue-se de acordo com os estatutos; pode também ser suprimida pela autoridade competente, se a sua actuação redundar em grave dano para a doutrina ou a disciplina eclesiástica, ou em escândalo dos fiéis.

§2. O destino dos bens da associação extinta deve determinar-se de acordo com os estatutos, ressalvados os direitos adquiridos e a vontade dos oferentes.

Os leigos tenham em grande apreço as associações constituí das para os fins espirituais referidas no cân. 298, especialmente aquelas que se propõem imbuir de espírito cristão a ordem temporal, e por esta forma fomentam grandemente a união íntima entre a fé e a vida.

Os que estão à frente de associações de leigos, mesmo daquelas que foram erectas por privilégio apostólico, onde isso for conveniente, procurem que as suas associações cooperem com outras associações de fiéis, e prestem de bom grado auxílio às várias obras cristãs sobretudo às existentes no mesmo terri tório.

Os dirigentes das associações de leigos procurem que os associa dos se formem devidamente para exercerem o apostolado próprio dos leigos.

Assim como, por disposição do Senhor, S. Pedro e os outros Apóstolos constituem um colégio, de forma semelhante estão entre si unidos o Romano Pontífice e os Bispos, sucessores dos Apóstolos. Art. 1

O Bispo da Igreja de Roma, no qual permanece o múnus con cedido pelo Senhor de forma singular a Pedro, o primeiro dos Apóstolos, para ser transmitido aos seus sucessores, é a cabeça do Colégio dos Bispos, Vigário de Cristo e Pastor da Igreja universal neste mundo; o qual, por consequência, em razão do cargo, goza na Igreja de poder ordinário, supremo, pleno, imediato e universal, que pode exercer sempre livremente.

§1. O Romano Pontífice, pela eleição legítima por ele aceite jun tamente com a consagração episcopal, adquire o poder pleno e supremo na Igreja. Pelo que, o eleito para o pontificado supremo se já estiver dotado com carácter episcopal, adquire o referido poder desde o momento da aceitação. Se, porém, o eleito carecer do carácter episcopal, seja imediatamente ordenado Bispo.

§2. Se acontecer que o Romano Pontífice renuncie ao cargo, para a validade requer-se que a renúncia seja feita livremente, e devidamente manifestada, mas não que seja aceite por alguém.

§1. O Romano Pontífice, em razão do cargo, não só goza de poder em toda a Igreja, mas adquire também a primazia do poder ordinário sobre todas as Igrejas particulares e seus agrupamentos, com a qual ao mesmo tempo se corrobora e defende o poder próprio, ordinário e imediato, que os Bispos possuem sobre as Igrejas particulares confiadas aos seus cuidados.

§2. O Romano Pontífice, no desempenho do seu múnus de Pastor supremo da Igreja, está sempre unido em comunhão com os outros Bispos e mesmo com toda a Igreja; tem contudo o direito de, segundo as necessidades da Igreja, determinar o modo, quer pessoal quer colegial, de exercer este múnus.

§3. Contra uma sentença ou decreto do Romano Pontífice não há apelação nem recurso.

No exercício do seu cargo, o Romano Pontífice é assistido pelos Bispos, que o podem ajudar com a sua cooperação por diversas formas, entre as quais o Sínodo dos Bispos. Auxiliam-no também os Padres Cardeais, e ainda ou tras pessoas e várias instituições segundo as necessidades dos tempos; todas estas pessoas e instituições, em nome e por autoridade dele, desempenham a missão que lhes foi confiada, para o bem de todas as Igrejas, e em conformidade com as normas definidas no direito.

Durante a vagatura ou total impedimento da Sé romana, nada se inove no governo da Igreja universal; observem-se as leis especiais formuladas para tais circunstâncias. Art. 2

O Colégio dos Bispos, cuja cabeça é o Sumo Pontífice e de que são membros os Bispos em virtude da consagração sacramental e em comunhão hierárquica com a cabeça e com os membros do Colégio, e no qual o corpo apos tólico persevera continuadamente, em união com a sua cabeça e nunca sem ela, é também sujeito do poder supremo e pleno sobre a Igreja universal.

§1. O Colégio dos Bispos exerce de modo solene o poder sobre toda a Igreja no Concílio Ecuménico.

§2. Exerce o mesmo poder pela acção unida dos Bispos dispersos pelo mundo, que como tal tenha sido solicitada ou livremente aceite pelo Romano Pontífice, de forma que se torne verdadeiro acto colegial.

§3. Compete ao Romano Pontífice segundo as necessidades da Igreja escolher e promover as formas como o Colégio dos Bispos há-de exercer colegialmente o seu múnus relativamente à Igreja universal.

§1. Compete exclusivamente ao Romano Pontífice convocar o Concílio Ecuménico, presidi-lo por si ou por meio de outros, transferir, suspender ou dissolver o mesmo Concílio, e aprovar os seus decretos.

§2. Compete também ao Romano Pontífice determinar os assuntos a tratar no Concílio e estabelecer a ordem a observar nele; aos assuntos propostos pelo Romano Pontífice os Padres Conciliares podem acrescentar outros, que devem ser aprovados pelo mesmo Romano Pontífice.

§1. Todos e só os Bispos que sejam membros do Colégio Episco pal, têm o direito e o dever de participar no Concílio Ecuménico com voto delibe rativo.

§2. Podem também, alguns, que não possuam a dignidade episcopal, ser cha mados a participar no Concílio Ecuménico pela autoridade suprema da Igreja, à qual pertence determinar o papel que lhes cabe no Concílio.

Se acontecer que vague a Sé Apostólica durante a celebração do Concílio, este interrompe-se pelo próprio direito, até que o novo Sumo Pontífice o mande continuar ou o dissolva.

§1. Só têm força obrigatória os decretos do Concílio Ecuménico que sejam aprovados, juntamente com os Padres Conciliares, pelo Romano Pontí fice, e por ele confirmados e promulgados por seu mandato.

§2. Necessitam da mesma confirmação e promulgação para terem força obri gatória os decretos elaborados pelo Colégio dos Bispos, quando este exerce uma acção propriamente colegial por outra forma estipulada ou livremente aceite pelo Romano Pontífice.

O Sínodo dos Bispos é a assembleia dos Bispos escolhidos das diversas regiões do mundo, que em tempos estabelecidos se reúnem para fo mentarem o estreitamento da união entre o Romano Pontífice e os Bispos, para prestarem a ajuda ao mesmo Romano Pontífice com os seus conselhos em ordem a preservar e consolidar a incolumidade e o incremento da fé e dos costumes, a observância da disciplina eclesiástica, e bem assim ponderar as questões atinentes à acção da Igreja no mundo.

Compete ao Sínodo dos Bispos discutir acerca dos assuntos a tratar e expressar os seus desejos; não porém dirimi-los ou fazer decretos acerca dos mesmos, a não ser que, em certos casos, lhe tenha sido dado poder deliberativo pelo Romano Pontífice, a quem neste caso pertence ratificar as decisões sinodais.

O Sínodo dos Bispos está directamente subordinado à autoridade do Romano Pontífice a quem compete:

1.° convocar o Sínodo, todas as vezes que o julgar oportuno, e designar o lugar onde se devem realizar as sessões;

2.° ratificar a eleição dos membros que, nos termos do direito peculiar, devem ser eleitos, e designar e nomear outros membros;

3.° determinar em tempo oportuno os assuntos a tratar, nos termos do direi to peculiar, antes da celebração do Sínodo;

4.° determinar a ordem dos assuntos a tratar;

5.° presidir ao Sínodo por si ou por outrem;

6.º encerrar, transferir, suspender e dissolver o Sínodo.

O Sínodo dos Bispos pode reunir-se ou em assembleia geral, or dinária ou extraordinária, para tratar de assuntos directamente respeitantes ao bem da Igreja universal, ou ainda em assembleia especial, para se ocupar de assuntos directamente concernentes a uma ou mais regiões determinadas.

§1. O Sínodo dos Bispos, que se reúne em assembleia geral ordinária, é constituído por membros, cuja maioria é de Bispos, eleitos pelas Conferências episcopais para cada uma dessas assembleias segundo uma propor ção determinada pelo direito peculiar do Sínodo; outros, deputados por força do mesmo direito; outros, nomeados directamente pelo Romano Pontífice; a estes somam-se alguns membros de institutos religiosos clericais eleitos nos termos do mesmo direito peculiar.

§2. O Sínodo dos Bispos, reunido em assembleia extraordinária a fim de tratar de assuntos que exijam resolução rápida, consta de membros, cuja maioria, forma da de Bispos, é deputada pelo direito peculiar do Sínodo em razão do ofício que desempenham, e de outros nomeados directamente pelo Romano Pontífice; a estes somam-se alguns membros de institutos religiosos clericais, eleitos nos termos do mesmo direito peculiar.

§3. O Sínodo dos Bispos, reunido em assembleia especial, é constituído prin cipalmente por membros eleitos provenientes das regiões para as quais foi convo cado, nos termos do direito peculiar pelo qual se rege o Sínodo.

§1. Ao ser encerrada pelo Romano Pontífice a assembleia do Sínodo dos Bispos, termina o múnus sinodal cometido aos Bispos e aos outros membros.

§2. Se vagar a Sé Apostólica depois da convocação do Sínodo ou durante a sua celebração, a assembleia sinodal fica suspensa pelo próprio direito, e do mesmo modo o múnus cometido na mesma aos seus membros, até que o novo Pontífice decrete a dissolução ou a continuação da assembleia.

Há um secretariado geral permanente do Sínodo dos Bispos, presidido pelo Secretário geral, nomeado pelo Romano Pontífice, e assistido pelo conselho do secretariado, e composto por Bispos, dos quais alguns, nos termos do direito peculiar, são eleitos pelo próprio Sínodo dos Bispos, e outros nomeados pelo Romano Pontífice; o múnus de todos eles termina ao principiar a nova assem bleia geral.

§2. Para qualquer assembleia do Sínodo dos Bispos, são também constituídos um ou vários secretários especiais, nomeados pelo Romano Pontífice, e que permanecem no ofício que lhes foi confiado somente até terminar a assembleia do Sínodo.

Os Cardeais da Santa Igreja Romana constituem um Colégio pe culiar, ao qual compete providenciar à eleição do Romano Pontífice nos termos do direito peculiar; os Cardeais também assistem ao Romano Pontífice quer agindo co legialmente, quando forem convocados para tratar em comum dos assuntos de maior importância, quer individualmente, nos vários ofícios que desempenham, prestando auxílio ao Romano Pontífice na solicitude quotidiana da Igreja universal.

§1. O Colégio dos Cardeais distribui-se em três ordens: a ordem episcopal, a que pertencem os Cardeais a quem é atribuído pelo Romano Pontífice o título duma Igreja suburbicária e bem assim os Patriarcas orientais que forem incluídos no Colégio dos Cardeais; a ordem presbiteral e a ordem diaconal.

§2. A cada um dos Cardeais da ordem presbiteral e da ordem diaconal é atri buído pelo Romano Pontífice o seu título ou diaconia em Roma.

§3. Os Patriarcas orientais incluídos no Colégio dos Cardeais têm por título a sua sé patriarcal.

§4. O Cardeal Decano tem por título a diocese de Óstia, simultaneamente com outra Igreja que já tinha por título.

§5. Por opção feita em Consistório e aprovada pelo Sumo Pontífice, podem os Cardeais da ordem presbiteral, salvaguardada a prioridade de ordem e promoção, transitar para outro título e os Cardeais da ordem diaconal para outra diaconia e, se tiverem permanecido na Ordem diaconal durante um decénio completo, também para a ordem presbiteral.

§6. O Cardeal que por opção transitar da ordem diaconal para a ordem pres biteral, adquire precedência sobre todos os Cardeais presbíteros que depois dele foram elevados ao Cardinalato.

Referência atual: Código de Direito Canônico, cân. 301