Texto jurídico oficial
Código de Direito Canônico (1983)
João Paulo II
cân. 1051 – 1100
No concernente ao escrutínio relativo às qualidades requeridas no ordinando, observem-se as prescrições seguintes:
l.º obtenha-se o testemunho do reitor do seminário ou casa de formação sobre as qualidades requeridas para a recepção da ordem, a saber: recta doutrina, piedade genuína, bons costumes, aptidão para exercer o ministério; e bem assim, depois de feitas as investigações convenientes, acerca do seu estado de saúde físi ca e psíquica;
2.º o Bispo diocesano ou o Superior maior, para que o escrutínio se faça convenientemente, pode empregar outros meios que, segundo as circunstâncias do tempo e do lugar, lhe pareçam úteis, como sejam cartas testemunhais, proclamas, ou outras informações.
§1. Para o Bispo poder proceder à ordenação que confere por direito próprio, deve-lhe constar da existência dos documentos mencionados no cân. 1050, e que, por meio do escrutínio realizado segundo as normas do direito, foi comprovada a idoneidade do candidato com argumentos positivos.
§2. Para o Bispo poder proceder à ordenação de um súbdito alheio, basta que as cartas dimissórias refiram a existência dos mesmos documentos, que foi feito o escrutínio nos termos do direito, e que consta da idoneidade do candidato; mas se o candidato for membro de um instituto religioso ou de uma sociedade de vida apostólica, devem as ditas cartas, além disso, atestar que ele está definitivamente cooptado no instituto ou na sociedade, e que é súbdito do Superior que concede as cartas dimissórias.
§3. Se, não obstante tudo o referido, o Bispo tiver boas razões para duvidar se o candidato é idóneo para ser ordenado, não o ordene.
§1. Terminada a ordenação, anotem-se os nomes de cada um dos ordenados e do ministro ordenante, o lugar e o dia da ordenação, no livro es pecial da cúria do lugar da ordenação, o qual deve ser guardado diligentemente; além disso, conservem-se cuidadosamente todos os documentos de cada uma das ordenações.
§2. O Bispo ordenante dê a cada um dos ordenados um certificado autêntico da ordenação recebida; os quais, se tiverem sido ordenados por um Bispo estranho com cartas dimissórias, apresentem aquele certificado ao Ordinário próprio para a anotação da ordenação no livro especial a guardar no arquivo.
O Ordinário do lugar, se se tratar de seculares, ou o Superior maior competente, se se tratar dos seus súbditos, comunique a notícia de cada uma das ordenações realizadas ao pároco do lugar do baptismo, para que este a averbe no seu livro dos baptismos, em conformidade com o cân. 535, §2.
§1. O pacto matrimonial, pelo qual o homem e a mulher cons tituem entre si o consórcio íntimo de toda a vida, ordenado por sua índole natural ao bem dos cônjuges e à procriação e educação da prole, entre os baptizados foi elevado por Cristo Nosso Senhor à dignidade de sacramento.
§2. Pelo que, entre baptizados não pode haver contrato matrimonial válido que não seja, pelo mesmo facto, sacramento.
As propriedades essenciais do matrimónio são a unidade e a indissolubilidade, as quais, em razão do sacramento, adquirem particular firmeza no matrimónio cristão.
Origina o matrimónio o consentimento entre pessoas hábeis por direito, legitimamente manifestado, o qual não pode ser suprido por nenhum poder humano.
§2. O consentimento matrimonial é o acto da vontade pelo qual o homem e a mulher, por pacto irrevogável, se entregam e recebem mutuamente, a fim de cons tituírem o matrimónio.
Podem contrair matrimónio todos aqueles que não estejam proi bidos pelo direito.
O matrimónio dos católicos, posto que só uma das partes seja católica, rege-se não só pelo direito divino mas também pelo direito canónico, salva a competência do poder civil sobre os efeitos meramente civis do mesmo matrimónio.
O matrimónio goza do favor do direito; pelo que, em caso de dúvida, se há-de estar pela validade do matrimónio, até que se prove o contrário.
O matrimónio válido entre baptizados diz-se somente rato, se não foi consumado; rato e consumado, se os cônjuges entre si realizaram de modo humano o acto conjugal de si apto para a geração da prole, ao qual por sua nature za, se ordena o matrimónio, e com o qual os cônjuges se tornam uma só carne.
§2. Celebrado o matrimónio, se os cônjuges tiverem coabitado, presume-se a consumação, até que se prove o contrário.
§3. O matrimónio inválido diz-se putativo se tiver sido celebrado de boa fé ao menos por uma das partes, até que ambas venham a certificar-se da sua nulidade.
§1. A promessa de matrimónio, quer unilateral quer bilateral, chamada esponsais, rege-se pelo direito particular, que tenha sido estabelecido pela Conferência episcopal, tendo em consideração os costumes e as leis civis, se existirem.
§2. Da promessa de matrimónio não se dá acção para pedir a celebração do matrimónio; dá-se porém para reparação dos danos, se para ela houver lugar.
Os pastores de almas têm obrigação de procurar que a própria comunidade eclesial preste assistência aos fiéis, para que o estado matrimonial se mantenha no espírito cristão e progrida em perfeição. Tal assistência deve prestar-se principalmente:
1.° com a pregação, a catequese adaptada aos menores, jovens e adultos, mesmo com a utilização de meios de comunicação social, para que os fiéis sejam instruídos acerca do matrimónio e do papel dos cônjuges e dos pais cristãos;
2.° com a preparação pessoal para contrair matrimónio, pela qual os noivos se disponham para a santidade e deveres do seu novo estado;
3.° com a frutuosa celebração litúrgica do matrimónio, pela qual se ma nifeste que os cônjuges significam e participam o mistério da unidade e do amor fecundo entre Cristo e a Igreja;
4.° com o auxílio prestado às pessoas casadas, para que, guardando fiel mente e defendendo a aliança conjugal, consigam levar em família uma vida cada vez mais santa e plena.
Compete ao Ordinário do lugar procurar que se organize devida mente essa assistência, ouvidos mesmo, se parecer oportuno, homens e mulheres de comprovada experiência e competência.
§1. Os católicos que ainda não receberam o sacramento da confirmação, recebam-no antes de serem admitidos ao matrimónio, se o puderem fazer sem grave incómodo.
§2. Para que recebam com fruto o sacramento do matrimónio, recomenda-se vivamente que os noivos se aproximem dos sacramentos da penitência e da santís sima Eucaristia.
Antes de se celebrar o matrimónio, deve constar que nada obsta à sua válida e lícita celebração.
A Conferência episcopal estabeleça normas acerca do exame dos noivos e das publicações matrimoniais ou outros meios oportunos para as investi gações que se devem realizar e são necessárias antes do matrimónio; a fim de que, depois de tudo observado cuidadosamente, o pároco possa proceder a assistir ao matrimónio.
Em perigo de morte, se não for possível obter outras provas, e a não ser que haja indícios em contrário, basta a afirmação dos nubentes, mesmo com juramento se for conveniente, de que são baptizados e não têm impedimento algum.
Todos os fiéis estão obrigados a manifestar ao pároco ou ao Ordinário do lugar, antes da celebração do matrimónio, os impedimentos de que, porventura, tenham conhecimento.
Se as investigações forem feitas, não pelo pároco a quem com pete assistir ao matrimónio, mas por outrem, este comunique quanto antes ao pároco, em documento autêntico, o seu resultado.
§1. Fora do caso de necessidade, sem licença do Ordinário do lugar, ninguém assista:
1.° ao matrimónio dos vagos;
2.° ao matrimónio que não puder ser reconhecido ou celebrado civilmente;
3.° ao matrimónio de quem tiver obrigações naturais para com outra pessoa ou para com filhos nascidos de uma união precedente;
4.° ao matrimónio daquele que tiver rejeitado notoriamente a fé católica; 5 ° ao matrimónio daquele que tiver incorrido nalguma censura; 6° ao matrimonio do filho-família menor, sem conhecimento ou contra a opinião razoável dos pais;
7.° ao matrimónio a contrair por procurador, referido no cân. 1105.
§2. O Ordinário do lugar não conceda licença para assistir ao matrimónio daqueles que tenham rejeitado notoriamente a fé católica, senão depois de obser vadas as normas do cân. 1125, devidamente adaptadas.
Procurem os pastores de almas dissuadir os jovens de contrair matrimónio antes da idade em que, segundo os costumes recebidos na região, é habitual celebrá-lo.
O impedimento dirimente torna a pessoa inábil para contrair validamente o matrimónio.
Considera-se público o impedimento que se pode provar no foro externo; no caso contrário, é oculto.
§1. Compete exclusivamente à autoridade suprema da Igreja declarar autenticamente quando é que o direito divino proíbe ou dirime o matri mónio.
§2. Também só a autoridade suprema tem o direito de estabelecer outros im pedimentos para os baptizados.
Reprova-se o costume que introduza algum impedimento novo ou que seja contrário aos existentes.
O Ordinário do lugar, por causa grave e enquanto ela durar, em casos particulares pode proibir, mas só temporariamente, o matrimónio dos seus súbditos, onde quer que se encontrem, e de todos os que actualmente se encontrem no seu território.
§2. Só a autoridade suprema da Igreja pode acrescentar à proibição uma cláu sula dirimente.
§1. O Ordinário do lugar pode dispensar os seus súbditos, onde quer que se encontrem, e todos os que actualmente se encontrem no seu território, de todos os impedimentos de direito eclesiástico, exceptuados aqueles cuja dis pensa esteja reservada à Sé Apostólica.
§2. Os impedimentos cuja dispensa está reservada à Sé Apostólica, são:
1.° o impedimento proveniente de ordens sacras ou do voto público perpétuo de castidade num instituto religioso de direito pontifício;
2.° o impedimento de crime, referido no cân. 1090.
§3. Nunca se concede dispensa do impedimento de consanguinidade em linha recta ou em segundo grau da linha colateral.
§1. Em perigo de morte, o Ordinário do lugar pode dispensar os seus súbditos, onde quer que residam, e todos os que actualmente se encontrem no seu território, quer da forma prescrita para a celebração do matrimónio, quer de todos e de cada um dos impedimentos de direito eclesiástico, sejam públicos ou ocultos, exceptuando o impedimento proveniente da sagrada ordem do presbi terado.
§2. Nas mesmas circunstâncias do § 1, mas só nos casos em que não se possa recorrer ao Ordinário do lugar, dispõem da mesma faculdade de dispensar não só o pároco mas também o ministro sagrado devidamente delegado, e ainda o sacerdote ou diácono que assiste ao matrimónio, em conformidade com o cân. 1116, §2.
§3. Em perigo de morte, goza o confessor da faculdade de dispensar, para o foro interno, dos impedimentos ocultos, quer dentro quer fora do acto da confissão sacramental.
§4. No caso referido no § 2, considera-se que não se pode recorrer ao Ordiná rio do lugar, quando apenas se puder fazê-lo por telégrafo ou telefone.
§1. Quando se descobrir um impedimento no momento em que já tudo está preparado para as núpcias, nem se possa diferir o matrimónio sem perigo provável de mal grave até se obter a dispensa da autoridade competente, gozam da faculdade de dispensar de todos os impedimentos, com excepção dos referidos no cân. 1078, § 2, n.° 1, o Ordinário do lugar e, contanto que o caso seja oculto, todos os referidos no cân. 1079, §§ 2-3, observadas as condições aí prescritas.
§2. Esta faculdade vale também para convalidar o matrimónio, se existir o mesmo perigo na demora e não houver tempo para recorrer à Sé Apostólica ou ao Ordinário do lugar, no concernente aos impedimentos de que este pode dispensar.
O pároco ou o sacerdote ou o diácono referidos no cân. 1079, § 2, informem imediatamente o Ordinário do lugar da dispensa concedida para o foro externo; a qual deve anotar-se no livro dos matrimónios.
A não ser que o rescrito da Penitenciaria diga o contrário, a dispensa concedida no foro interno não sacramental de um impedimento oculto, anote-se no livro, que se deve guardar no arquivo secreto da cúria, e não é neces sária outra dispensa no foro externo, se depois o impedimento se tornar público.
§1. O homem antes de dezasseis anos completos de idade e a mulher antes de catorze anos também completos não podem contrair matrimónio válido.
§2. As Conferências episcopais podem estabelecer uma idade superior para a celebração lícita do matrimónio.
§1. A impotência antecedente e perpétua para realizar o acto conjugal, por parte quer do marido quer da mulher, tanto absoluta como relativa, dirime o matrimónio, pela própria natureza deste.
§2. Se o impedimento de impotência for duvidoso, com dúvida quer de direito quer de facto, não se deve impedir o matrimónio nem, enquanto durar a dúvida, declarar-se nulo.
§3. A esterilidade não proíbe nem anula o matrimónio, sem prejuízo do pres crito no cân. 1098.
§1. Atenta invalidamente contrair matrimónio quem se encon trar ligado pelo vínculo de um matrimónio anterior, ainda que não consumado.
§2. Ainda que o matrimónio anterior tenha sido nulo ou dissolvido por qual quer causa, não é permitido contrair outro antes de constar legitimamente e com certeza da nulidade ou dissolução do primeiro.
§1. É inválido o matrimónio entre duas pessoas, uma das quais tenha sido baptizada na Igreja católica ou nela recebida e não a tenha abandonado por um acto formal, e outra não baptizada.
§2. Não se dispense deste impedimento a não ser depois de se encontrarem cumpridas as condições referidas nos cans. 1125 e 1126.
§3. Se uma parte, ao tempo em que contraiu matrimónio, era tida comummen te por baptizada ou o seu baptismo era duvidoso, deve presumir-se, nos termos do cân. 1060, a validade do matrimónio, até que se prove com certeza que uma das partes era baptizada e a outra não.
Atentam invalidamente o matrimónio os que receberam ordens sacras.
Atentam invalidamente o matrimónio os que estão ligados por voto público perpétuo de castidade emitido num instituto religioso.
Entre um homem e a mulher raptada ou retida com intuito de com ela casar, não pode existir matrimónio, a não ser que a mulher, separada do raptor e colocada em lugar seguro e livre, espontaneamente escolha o matrimónio.
§1. Quem, com intuito de contrair matrimónio com determina da pessoa, tiver causado a morte do cônjuge desta ou do próprio cônjuge, atenta invalidamente tal matrimónio.
§2. Também atentam invalidamente o matrimónio entre si os que por mútua cooperação física ou moral, causaram a morte do cônjuge.
§1. Na linha recta de consanguinidade é inválido o matrimónio entre todos os ascendentes e descendentes, tanto legítimos como naturais.
§2. Na linha colateral é inválido o matrimónio até ao quarto grau, inclusive.
§3. O impedimento de consanguinidade não se multiplica.
§4. Nunca se permita o matrimónio, enquanto subsistir alguma dúvida sobre se as partes são consanguíneas em algum grau da linha recta ou em segundo grau da linha colateral.
A afinidade em linha recta dirime o matrimónio em qualquer grau.
O impedimento de pública honestidade origina-se no matri mónio inválido após a instauração da vida comum ou de concubinato notório ou público; e dirime as núpcias no primeiro grau da linha recta entre o homem e as consanguíneas da mulher, e vice-versa.
Não podem contrair matrimónio válido os que se encontram vin culados por parentesco legal originado na adopção, em linha recta ou no segundo grau da linha colateral.
São incapazes de contrair matrimónio:
l.° os que carecem do uso suficiente da razão;
2.° os que sofrem de defeito grave de discrição do juízo acerca dos direitos e deveres essenciais do matrimónio, que se devem dar e receber mutuamente; 3° os que por causas de natureza psíquica não podem assumir as obrigações essenciais do matrimónio.
§1. Para que possa haver consentimento matrimonial, é necessá rio que os contraentes pelo menos não ignorem que o matrimónio é um consórcio permanente entre um homem e uma mulher, ordenado à procriação de filhos, me diante alguma cooperação sexual.
§2. Tal ignorância depois da puberdade não se presume.
§1. O erro acerca da pessoa torna inválido o matrimónio.
§2. O erro acerca da qualidade da pessoa, ainda que dê causa ao contrato, não torna inválido o matrimónio, a não ser que directa e principalmente se pretenda esta qualidade.
Quem contrai matrimónio enganado por dolo, perpetrado para obter o consentimento, acerca de uma qualidade da outra parte, que, por sua natu reza, possa perturbar gravemente o consórcio da vida conjugal, contrai-o invalida mente.
O erro sobre a unidade, a indissolubilidade ou a dignidade sacramental do matrimónio, contanto que não determine a vontade, não vicia o consentimento matrimonial.
A certeza ou a opinião acerca da nulidade do matrimónio não exclui necessariamente o consentimento matrimonial.